PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. 1 SIMONE
SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Remessa necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro 1 que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário 2 do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 70/71,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Recurso do INSS desprovido, recurso do autor provido
e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Remessa necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECUSO NÃO PROVIDO. - Os
documentos acostados aos autos não consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pelo autor; - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECUSO NÃO PROVIDO. - Os
documentos acostados aos autos não consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pelo autor; - Recurso desprovido.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - JUROS DE MORA - LEI N º
11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não procedem as alegações
do INSS quanto à concessão de auxílio doença a partir da elaboração do laudo
pericial, uma vez que o Juízo de primeiro grau concedeu o benefício ao falecido
autor no período compreendido entre 18/06/2011 e 27/02/2012, levando em conta a
perícia judicial indireta elaborada c om base nos documentos dos autos, e que
ocorreu em dezembro de 2014; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
incidindo apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111
do STJ; III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa
judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; IV - Os juros de mora
e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
V - Remessa necessária e apelação parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - JUROS DE MORA - LEI N º
11.960/2009 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Não procedem as alegações
do INSS quanto à concessão de auxílio doença a partir da elaboração do laudo
pericial, uma vez que o Juízo de primeiro grau concedeu o benefício ao falecido
autor no período compreendido entre 18/06/2011 e 27/02/2012, levando em conta a
perícia judicial indireta elaborada c om base nos docume...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II
- Apelação provida para anular a sentença de fls. 104/108, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
na especialidade de ortopedia, e demais atos pertinentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA. I
- Faz-se necessária a produção de novas provas para o deslinde do feito,
notadamente a pericial, para que seja comprovada a existência da incapacidade,
e, neste caso, se temporária ou definitiva para atividade laborativa; II
- Apelação provida para anular a sentença de fls. 104/108, determinando o
retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial,
na especialidade de ortopedia, e demais atos pertinentes.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO DE 7,5% NOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE. EXTENSÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CF/88 AOS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NAS
LEIS Nº 6.880/80 E 3.765/60. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia
diz respeito à aplicação ou não do disposto no artigo 40, § 18, da Constituição
Federal de 1988 - que determina que o desconto nos proventos de aposentadoria
dos servidores públicos incidam sobre os valores que excedam o teto do Regime
Geral da Previdência Social - aos militares das Forças Armadas. 2. Convém
frisar que os integrantes das Forças Armadas não se denominam mais servidores
desde a Emenda Constitucional nº 18/98 que acrescentou o § 3º ao artigo
142 da Constituição Federal de 1988. 3. A 1ª Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de
que "os militares inativos não estão submetidos às regras do regime geral de
previdência, mas às normas constantes das Leis nº 3.765/60 e 6.880/80" (MS nº
12.359/DF. Relator: Ministro Castro Meira. Órgão julgador. Primeira Seção. DJ
14/05/2008). 4. O regime previdenciário dos militares das Forças Armadas sempre
foi alimentado pela contribuição também dos inativos, o que não se alterou
com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. 5. O artigo 40, § 18,
da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº
41/2003, prevê tão- somente a obrigatoriedade dos aposentados e pensionistas
vinculados ao RGPS contribuírem para o custeio da seguridade social, não
sendo aplicável a sua regra de forma extensiva aos militares das Forças
Armadas (Precedentes: TRF2 - AC nº 0018554-62.2010.402.5101. Desembargador
Federal Marcelo Pereira da Silva - 8ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data:
10/09/2015; AC nº 201151070014883. Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund -
8ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 22/02/2013). 6. É improcedente a
pretensão autoral no sentido de que após a EC nº 41/2003, os percentuais
de contribuição à pensão militar de 7,5% incidam apenas sobre o montante
que exceder o teto do Regime Geral de Previdência. 7. É incabível o pedido
de contribuição previdenciária diferenciada com base no artigo 40, § 20,
da Constituição Federal de 1988, já que o referido dispositivo remete à
contribuição prevista no §18 do artigo 40. Somente os servidores públicos
civis portadores de doença incapacitante têm direito a essa contribuição
diferenciada pela ausência de previsão expressa no texto constitucional em
relação aos militares das Forças Armadas. 8. Negado provimento à apelação.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONTO DE 7,5% NOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE. EXTENSÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 40, § 18, DA CF/88 AOS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NAS
LEIS Nº 6.880/80 E 3.765/60. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia
diz respeito à aplicação ou não do disposto no artigo 40, § 18, da Constituição
Federal de 1988 - que determina que o desconto nos proventos de aposentadoria
dos servidores públicos incidam sobre os valores que excedam o teto do Regime
Geral da Previdência Social - aos militares das Forças Armadas. 2. C...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. HABILITAÇÃO DE
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1. Tratando-se
de sentença publicada em audiência, em 19/08/2015, descabe a aplicação da
disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo
nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça". 2. Inexiste nos autos suporte probatório suficiente à comprovação da
existência da união estável, que, nos termos do disposto no art. 226, § 3º,
da CF/88, regulamentado pela Lei 9.278/98, é caracterizada pela convivência
duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de
uma entidade familiar, isso porque nem mesmo o requisito de coabitação restou
comprovado. 3. Além das fotografias apresentadas, os certificados de registro
e licenciamento de veículo do DETRAN, que apresentam a mesma residência
do instituidor e da apelante, no ano de 1992, constituem início de prova
material, e, portanto, necessitam de ratificação pelo contexto probatório
para caracterizar a alegada existência do vínculo de companheirismo por 14
anos, o que na hipótese não ocorreu. 4. O depoimento do filho do instituidor
apresenta informações contrapostas. Afirma que seu pai vivia com a requerente
cerca de 5 anos, inclusive à época do seu falecimento, mas que também
nunca se separou de sua mãe, com quem tinha residência no Rio de Janeiro;
que quando faleceu não se encontrava na companhia de ninguém, e que a ora
recorrente de vez em quando ia até o sítio onde vivia o instituidor. 5. Não
fosse a ausência de prova inequívoca de convivência marital entre a apelante
e o ex- servidor, demonstrou-se nos autos que o falecido era casado, e, a
par de não ter havido separação judicial, também não há comprovação de que
teria ocorrido separação de fato entre eles. 6. A ex-esposa do instituidor
recebeu a pensão vitalícia até seu falecimento, em 2014, e afirmara nos
autos, que "o domicílio da autora, é e sempre foi na cidade de Nilópolis,
onde a mesma mantinha um comércio, do que retirava seu sustento", que o
ex-servidor era médico até o ano de 1985 e, somente após sua aposentadoria
comprou um sítio em Piraí, onde viveu até sua morte, mas que, contudo, numa
abandonou a família, sendo certo que constantemente visitava seus filhos,
bem como ia passar finais de semana junto da sua esposa, em um apartamento
localizado no bairro da Tijuca. 1 7. Os depoimentos colhidos em audiência,
são frágeis, não bastando, por si sós, para afirmar o suposto companheirismo,
asseverando que se apresentavam como casados; sem profunda descrição sobre
o relacionamento, apenas rotulando aquela relação, que, do contexto fático-
probatório, mais se aproximava a um relacionamento amoroso firme e prolongado
de duas pessoas adultas (a autora com 58 anos de idade, em 1994, quando do
óbito do alegado companheiro com 87 anos), com relações maritais anteriores,
famílias de outras relações já formadas - cada qual já possuía filhos. 8. Não
se vislumbra nos autos qualquer prova de despesas partilhadas ou de dependência
financeira mútua do casal, e as testemunhas sequer afirmaram tal dependência
econômica, limitando-se uma delas a asseverar que, "a recorrente não dependia
totalmente dele, mais um pouco", aduzindo-se a comprovação nos autos de
que autora é aposentada por idade, no ramo de atividade de "comerciário",
com data do início do benefício em 1999. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. HABILITAÇÃO DE
COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. 1. Tratando-se
de sentença publicada em audiência, em 19/08/2015, descabe a aplicação da
disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo
nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O
título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101
(00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os
benefícios do demandante. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o
pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento da execução de
acordo com os cálculos de fls. 30/32 dos autos. 2. Cabe afastar a alegação
de ilegitimidade passiva do INSS/embargante, tendo em vista os expressos
termos do título executivo judicial, que condenou a Autarquia ao pagamento
da complementação da aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de Justiça
tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título executivo
deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo
cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis vícios
imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob
pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no RESP
1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 4. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O
título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101
(00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os
benefícios do demandante. Decisão judicial impugnada que julgou improcedente o
pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento da execução de
acordo com os cálculos de fls. 30/32 dos autos. 2. Cabe afastar a alegação
de ilegitim...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A D M I N I S T R A T I V O . P E N S Ã O P O R M O R T E . I N S T I T U
I D O R . S E R V I D O R P Ú B L I C O . BENEFICIÁRIA/PENSIONISTA. ATO
ADMINISTRATIVO DECLARADO ILEGAL POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS NULOS OU
ANULÁVEIS. PRECEDENTE DO STJ. 1 - Beneficio de pensão por morte, originário
de aposentadoria de servidor público, que foi reduzido através de decisão
administrativa que o declarou ilegal. Com a edição da Lei nº 9.784/99, diploma
legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, o direito de a Administração anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, salvo
comprovada má-fé. 2 - O prazo decadencial para que a Administração promova
a autotutela, previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, aplica-se tanto aos
atos nulos, quanto aos anuláveis. Com efeito, "a autotutela administrativa
dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal, previsto no
art. 54 da Lei 9.784/1999. A regra não se aplica de forma retroativa, e,
nos atos anteriores à citada norma, o termo a quo é o dia 1º.2.1999, data
em que a lei entrou em vigor. 3 - Remessa Necessária e Apelação a que se
nega provimento.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O . P E N S Ã O P O R M O R T E . I N S T I T U
I D O R . S E R V I D O R P Ú B L I C O . BENEFICIÁRIA/PENSIONISTA. ATO
ADMINISTRATIVO DECLARADO ILEGAL POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. ATOS NULOS OU
ANULÁVEIS. PRECEDENTE DO STJ. 1 - Beneficio de pensão por morte, originário
de aposentadoria de servidor público, que foi reduzido através de decisão
administrativa que o declarou ilegal. Com a edição da Lei nº 9.784/99, diploma
legal que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O
título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101
(00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os
benefícios dos demandantes, de modo a que passassem a receber o mesmo que
os funcionários em atividade na RFFSA. Decisão judicial impugnada que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento
da execução de acordo com os cálculos de fls. 29/31 dos autos. 2. Cabe afastar
a alegação de ilegitimidade passiva do INSS/embargante, tendo em vista os
expressos termos do título executivo judicial, que condenou a Autarquia ao
pagamento da complementação da aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de
Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título
executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado,
não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis
vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento,
sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no
RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 4. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O
título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101
(00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os
benefícios dos demandantes, de modo a que passassem a receber o mesmo que
os funcionários em atividade na RFFSA. Decisão judicial impugnada que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento
da execução de...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE BANCÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA E METÁSTASE ÓSSEA - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA A COBERTURA DO
SEGURO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - DEVOLUÇÃO
EM DOBRO - - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - Aplicável a incidência do Código de
Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista a expressa disposição contida no
seu art. 3º, § 2º. - Reconhece-se os transtornos e aborrecimentos sofridos
pela Autora em decorrência do atraso infundado por parte das Rés na quitação
do financiamento de contrato de mútuo habitacional, tendo inclusive que arcar
com o pagamento de parcelas que não mais eram devidas e num momento em que
se encontrava com a saúde debilitada, ensejando, inegavelmente, indenização
por danos morais. - Uma vez que a demora injustificável para a cobertura
do seguro se deu em virtude dos serviços prestados em conjunto pela Caixa
Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A, ambas respondem solidariamente
pelos prejuízos morais suportados pela parte Autora. - Demonstrado o nexo
causal entre o fato lesivo imputável às Rés e o dano, exsurge para a Caixa
Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A o dever de indenizar o particular,
mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação
pecuniária compatível com o prejuízo. - Na fixação do valor indenizatório a
título de danos morais, deve ser levado em consideração que, in casu, não
há maiores demonstrações de situações vexatórias comprovadamente vividas
pela Autora, ora Apelante, em decorrência do evento danoso, tais como:
impossibilidade de quitação de dívidas, negativa de obtenção de créditos,
inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. - A condenação pecuniária
atende a dois pressupostos básicos; uma compensação que, disponibilizando
recursos à parte lesada, procure minimizar os efeitos do evento danoso;
uma afetação no patrimônio do ofensor, constituindo reprimenda de conteúdo
punitivo/educativo. - O quantum indenizatório decorrente de dano moral
deve ser fixado com moderação, vez que seu objetivo não é o enriquecimento
da parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do evento
danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, pelo que se afigura razoável
o valor fixado na r. sentença. - Não se justifica a restituição em dobro
dos valores cobrados erroneamente pelas Rés (art. 42, 1 parágrafo único,
do CDC), vez que não configurada a má-fé por parte das mesmas. Inclusive,
procedeu-se voluntariamente ao reembolso de todas as parcelas pagas a mais
pela Autora. - Recursos não providos
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE BANCÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA E METÁSTASE ÓSSEA - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA A COBERTURA DO
SEGURO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - DEVOLUÇÃO
EM DOBRO - - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - Aplicável a incidência do Código de
Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista a expressa disposição contida no
seu art. 3º, § 2º. - Reconhece-se os transtornos e aborrecimentos sofridos...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO
LEGAL DE CARÊNCIA COMPROVADO. ATIVIDADE URBANA EXPERIMENTADA PELO MARIDO
DA AUTORA. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE AGRÍCOLA EXERCIDA PELA SEGURADA DE
FORMA INDIVIDUAL. ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO
LEGAL DE CARÊNCIA COMPROVADO. ATIVIDADE URBANA EXPERIMENTADA PELO MARIDO
DA AUTORA. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE AGRÍCOLA EXERCIDA PELA SEGURADA DE
FORMA INDIVIDUAL. ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO. - Os
documentos acostados aos autos não consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pela autora; - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO. - Os
documentos acostados aos autos não consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pela autora; - Recurso desprovido.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho