PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. - Deste modo, correta a
decisão monocrática que determinou o restabelecimento do auxílio- doença em
favor da segurada, modificando-se, no entanto, o marco inicial do pagamento
para 11/10/2013, data informada pelo perito judicial como a do início da
incapacidade. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA. - Deste modo, correta a
decisão monocrática que determinou o restabelecimento do auxílio- doença em
favor da segurada, modificando-se, no entanto, o marco inicial do pagamento
para 11/10/2013, data informada pelo perito judicial como a do início da
incapacidade. - Quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julg...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural
por idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento
recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural
por idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento
recursal.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B,
§3º, do CPC. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EC 18/81. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.039,
DO NOVO CPC. 1. Hipótese de reapreciação do acórdão proferido, em razão de
pacificação das matérias ali tratadas por recurso extraordinário julgado
conforme art. 543-B, do CPC. 2. O Plenário do C. Superior Tribunal Federal,
no julgamento do ARE 703.550/PR, processado sob o regime de repercussão
geral, pacificou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão
de tempo de serviço especial prestado na atividade de magistério em tempo
de serviço comum, após a Emenda Constitucional 18, publicada em 09 de
julho de 1981. 3. No caso em tela, verifica-se que o autor não faz jus à
conversão do período laborado como professor (de 01/03/1982 a 28/04/1995),
eis que posterior à Emenda Constitucional nº 18/81. Consequentemente, sem a
pretendida conversão, não há como ser deferida a pretendida transformação de
sua aposentadoria proporcional para integral, com a majoração do coeficiente
da RMI para 100%. 4. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.039 do novo CPC,
para dar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, na forma do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA NA FORMA DO ART. 543-B,
§3º, do CPC. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. IMPOSSIBILIDADE APÓS A EC 18/81. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.039,
DO NOVO CPC. 1. Hipótese de reapreciação do acórdão proferido, em razão de
pacificação das matérias ali tratadas por recurso extraordinário julgado
conforme art. 543-B, do CPC. 2. O Plenário do C. Superior Tribunal Federal,
no julgamento do ARE 703.550/PR, processado sob o regime de repercussão
geral, pacificou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão
de tempo de serviço espec...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE ACÓRDÃO. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE MEDIANTE REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA AFASTADA POR DECISÃO DO
STJ. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À VARA
DE ORIGEM. 1. Trata-se de processo que retornou a este Gabinete por força
da decisão de fls. 681/688, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.670.030-RJ, que deu provimento ao Recurso Especial
interposto pela autora, para reconhecer a sua legitimidade na postulação da
demanda relativa à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria de seu
finado marido, e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para
posseguimento do feito. 2. De acordo com o julgado da Corte Superior, o acórdão
de fl. 524/525, mantido pelo acórdão de fl. 545, contrariou entendimento já
pacificado naquela Corte, segundo o qual os sucessores do segurado, a teor
do disposto no art. 112 da Lei nº 8.213/91, têm legitimidade para postular
em juízo o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida pelo de
cujus. 3. Acórdão de fls. 524/525 reformado para dar provimento à apelação da
autora e, assim, anular a sentença. Tendo em vista que a causa não se encontra
madura, deve ser determinado o retorno dos autos à Vara de origem para que
seja citado o réu e se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REANÁLISE DE ACÓRDÃO. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE MEDIANTE REFLEXOS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA AFASTADA POR DECISÃO DO
STJ. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À VARA
DE ORIGEM. 1. Trata-se de processo que retornou a este Gabinete por força
da decisão de fls. 681/688, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp 1.670.030-RJ, que deu provimento ao Recurso Especial
interposto pela autora, para reconhecer a sua legitimidade na postulação da
demanda relati...
Data do Julgamento:03/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. REQUISITOS. CÔNJUGE
DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
JUNTO À PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. DESEMPENHO DE MANDATO
DE VEREADOR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. ATRASADOS. COMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de pensão por morte
é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da
Previdência Social e encontra se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes
do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21
anos ou inválido. 3. De acordo com a Lei nº 8213/91, verifica se que, para
fazerem jus ao benefício de pensão por morte, os dependentes devem comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos legais: o óbito do segurado, a
relação de dependência em relação ao segurado, e a qualidade de segurado
que faleceu. 4. Na espécie, o evento morte foi devidamente comprovado ante
à certidão de óbito. O segundo requisito também restou satisfeito pela
certidão de casamento, sendo, na qualidade de cônjuge do segurado, presumida
a dependência, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da
Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, a autora fez prova material suficiente para
comprovação do exercício da atividade rural do falecido. 5. Assim, estando
comprovados o óbito do instituidor, a qualidade de dependente da autora e a
qualidade de segurado do falecido, restaram preenchidos todos os requisitos
necessários para a concessão da pensão por morte pleiteada. 6. Ainda que o
instituidor do benefício tenha exercido o cargo de vereador no mesmo período
em que trabalhava como pequeno produtor rural, tal atividade concomitante não
é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar. Precedente. 7. O
fato de a propriedade rural do falecido possuir 4,40 módulos fiscais, não
deve ser interpretado automaticamente como um óbice à concessão do benefício
pleiteado. A ratio do artigo 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/91 é garantir a
proteção da seguridade social ao pequeno produtor rural que labora em regime
de economia familiar. Logo, o fato de a propriedade ser ligeiramente maior que
o critério previsto em lei não descaracteriza esse regime. Precedente. 8. A
percepção, em vida, do benefício assistencial de amparo social ao idoso
pelo instituidor da pensão não lhe retirou o direito à aposentadoria
rural por idade, porquanto preenchidos os requisitos legais. Neste caso,
as parcelas em atraso deverão ser compensadas com os valores percebidos
pelo falecido a título do benefício assistencial em questão, observada a
prescrição quinquenal, em relação às parcelas exigíveis anteriormente aos
cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103,
Parágrafo Único, da Lei 8.213/91. 9. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC,
tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faz parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 10. Apelação e remessa parcialmente
providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. REQUISITOS. CÔNJUGE
DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO
JUNTO À PREVIDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. DESEMPENHO DE MANDATO
DE VEREADOR. TAMANHO DA PROPRIEDADE. ATRASADOS. COMPENSAÇÃO E PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de pensão por morte
é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da
Previdência Social e encontra se disciplinado no artigo 74 da Lei nº
8.213/91. 2. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes
do segurado, incluindo, no seu in...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de r
enúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao P retório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3 . Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que f icam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 30 de novembro de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. R ECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NÃO
FIXADA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O acórdão embargado, ao condenar o INSS a retroagir
a data de início da aposentadoria do autor para data anterior à vigência da
Lei 7.787/89, calculando-a consoante a legislação vigente àquela época, bem
como pagar os valores atrasados, a contar da citação, acrescidos de juros de
mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
deixou de fixar data para início do benefício, que deve ser aquela em que o
autor implementou os requisitos necessários para a sua concessão, ou seja,
quando implementou 30 anos de tempo de serviço, bem como deixou de observar,
em relação aos valores devidos, a prescrição das parcelas anteriores a cinco
anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Em relação
aos juros e correção monetária, inexistem os vícios elencados no art. 535 do
CPC, eis que o acórdão impugnado, ao determinar que os valores devidos sejam
atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, evidente
que nos parâmetros previstos no capítulo de benefícios previdenciários e que
não deixou de aplicar o disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009, já que tal
dispositivo legal se encontra previsto no referido manual. 3. Embargos de
Declaração do INSS desprovidos e embargos de declaração do autor parcialmente
providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NÃO
FIXADA. VALORES DEVIDOS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O acórdão embargado, ao condenar o INSS a retroagir
a data de início da aposentadoria do autor para data anterior à vigência da
Lei 7.787/89, calculando-a consoante a legislação vigente àquela época, bem
como pagar os valores atrasados, a contar da citação, acrescidos de juros de
mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
deixou de fixar data para início do benefício, que deve ser aquela em que...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que pese as
alegações do autor, não foram devidamente preenchidos os requisitos necessários
para a concessão do benefício assistencial. Embora seja a autora pessoa idosa,
estando hoje com 69 anos (fls. 09), o requisito miserabilidade que caracterize
a necessidade desta em perceber o benefício de amparo social não restou
devidamente comprovado. Embora o Parecer Social acostado às fls. 40/41 dos
autos, sinalize no sentido da necessidade da autora em perceber o benefício
assistencial, conforme salientado na sentença, o marido da autora recebe
uma aposentadoria no valor de um salário mínimo, e a filha desta percebe
um benefício de pensão no valor de R$ 2.628,10 (fls. 51/52), o que afasta
a possibilidade de concessão do benefício assistencial pretendido. III -
Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício
assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. IV - Apelação conhecida, mas
não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO EM AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. 1. Indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 15.12.2005, sob o fundamento de que o segurado estaria
recebendo outro benefício, desconhecido. Concessão judicial do benefício
em sentença proferida em 15.4.2011. 2. A Constituição Federal acolheu
a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto,
para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois,
a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo
causal entre a conduta e o dano. 3. O dano moral é aquele que possui natureza
extrapatrimonial, que afeta a personalidade, ofende a moral e a dignidade
da pessoa. Diferencia-se do dano material não pela natureza do direito,
mas sim pela forma como repercute sobre a vítima, e exsurge da frustração,
do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, a qual
ultrapassa o limite do "mero aborrecimento". 4. Conforme entendimento assente e
pacífico na doutrina e jurisprudência, que a autarquia tem o direito a analisar
os pedidos de concessão de benefícios previdenciários, indeferindo-os se, desta
análise, resultar entendimento quanto ao não cumprimento dos requisitos legais
necessários para a pretendida concessão, com vistas a zelar pelo patrimônio
público. 5. Ainda que constate o erro do INSS ao analisar o requerimento do
segurado, mister se faz a demonstração do dano moral que ultrapasse o limite
do mero aborrecimento. Embora a apelante narre a sensação de angústia sofrida,
sustentou a ocorrência do dano moral de forma genérica e não logrou comprovar
o efetivo constrangimento ou sofrimento em decorrência dos fatos narrados,
em medida suficiente a caracterizar a lesão extrapatrimonial e a consequente
reparação. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200851100017547,
Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 5.10.2015. 6. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO EM AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. 1. Indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 15.12.2005, sob o fundamento de que o segurado estaria
recebendo outro benefício, desconhecido. Concessão judicial do benefício
em sentença proferida em 15.4.2011. 2. A Constituição Federal acolheu
a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º,
segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de se...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). - No caso, o agravante fundamenta
o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça na comprovação
de suas despesas no total aproximado de R$ 3.100,00 - fl. 10. Ocorre que o
documento de fls. 144/145 demonstra que, além dos proventos de aposentadoria
recebida do INSS (NB 140.980.388-8), cujo valor, em 11/2006, era de R$
1.322,84 (fls. 58), o autor também percebe salário da empresa ASSOCIACAO
FEMININA DE EDUCACAO E COMBATE AO CANCER no valor de R$ 4.493,33, isso no
exercício de 06/2016 (total aproximadamente de R$ 5.816,17). Ademais, as
custas referentes ao presente processo (valor da causa de R$ 60.000,00 X 0,5%)
equivaleriam a R$ 300,00, valor este correspondente a parcela ínfima do total
dos seus rendimentos. - Não restou configurada a hipossuficiência alegada, não
trazendo o agravante nenhum elemento de prova do real comprometimento da renda
que pudesse afastar os fundamentos do indeferimento. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A mera declaração do interessado
acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça,
no entanto, referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade,
suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURM...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade l...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefícios previdenciários. II. Quanto à prescrição
quinquenal das diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo
entre o INSS e seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ,
segundo a qual: "...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação
de que a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas,
deve ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto,
pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual
poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial
do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. IV. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão
de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original,
calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior
por incidência do teto. 1 V. Nesse sentido, para efeito de verificação
de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício,
será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção,
calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários
de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui
elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de
benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada
a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da
aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor
encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de
direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido,
como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. VI. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VII. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VIII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. IX. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função
da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com
os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. X. Hipótese em que partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto,
o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao
teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de
fl. 23/24, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado
jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por 2 ocasião da
fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XII. Quantos
aos honorários de sucumbência, fixo os mesmos em 10% do valor da condenação
(posicionamento pacífico desta Turma especializada). XIII. Recursos e remessa
necessária parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Remessa
necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a
quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação
do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor
do teto fixado para os benefí...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO
MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40,
§ 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS
DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 1. A contribuição previdenciária
dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento no artigo 3º-A da
Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual
determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que compõem os proventos da
inatividade". Os servidores públicos civis, por sua vez, têm os seus proventos
de aposentadoria e pensões vinculados ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS. 2. No conceito de servidores públicos, a que alude o artigo 40 da
Carta Magna, não se inserem os militares, cuja disciplina constitucional
encontra-se prevista nos artigos 142 e 143, não havendo, nestes dispositivos,
qualquer remissão à regra do § 18 do art. 40, a qual tampouco é textualmente
repetida. 3. Quando o legislador constitucional pátrio teve a intenção
de aplicar as mesmas normas dos servidores públicos civis aos militares,
o fez expressamente, como, por exemplo, no artigo 42, § 1º, ao determinar a
aplicação aos militares das disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º;
e do art. 142, §§ 2º e 3º, bem como no próprio artigo 142, quando, no seu
inciso VIII, mandou aplicar aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII,
XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV. 4. Ante a
diversidade de regimes jurídicos entre os servidores civis e militares, descabe
a pretensão autoral de aplicação da hipótese de não incidência tributária
contida no art. 40, § 18, com redação dada pela EC nº 41/03, concernente
à exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do RGPS da base
de incidência da contribuição previdenciária. 5. Precedentes: TRF2 - AC -
0126292-04.2013.4.02.5102 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva - Decisão de 01/09/2015 - Pub. 03/09/2015; TRF2 - AC 201051010216793 -
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND -
Decisão de 18/07/2012 - Pub. 25/07/2012; e TRF2 - AC 1 201151010095702 -
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
- Decisão de 06/03/2012 - Pub. 15/03/2012. 6. A fixação dos honorários
advocatícios pelo decisum de 1º grau, no valor de R$500,00 (quinhentos reais),
não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao que
preceitua o artigo 20, § 4º do CPC, atendidas as alíneas a, b e c do seu §
3º, razão pela qual a verba honorária deve ser estipulada em R$1.000,00 (mil
reais), que melhor se adequa aos critérios ali estabelecidos. 7. Apelação
cível do Autor desprovida. Apelação cível da Ré parcialmente provida, para
que a verba honorária devida pelo Autor seja majorada para R$1.000,00 (mil
reais). Mantida a sentença nos seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO
MILITAR. APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA CONTIDA NO ART. 40,
§ 8º, DA CF/88 (REDAÇÃO DADA PELA EC 41/03) - DESCABIMENTO. REGIMES JURÍDICOS
DIVERSOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES. 1. A contribuição previdenciária
dos militares inativos e pensionistas tem seu fundamento no artigo 3º-A da
Lei nº 3.765/60, incluído pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual
determina a incidência fiscal "sobre as parcelas que compõem os proventos da
inatividade". Os servidores públicos civis, por sua vez, têm os seu...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de
fls. 108/110, a autora se encontra incapacitada parcial e temporariamente
para a atividade laboral habitual de lavradora; 4. A apelante é filiada ao
RGPS na qualidade de contribuinte individual, como autônomo (costureira em
geral) e contribuinte individual (faxineira). Insta salientar que, conforme
orientação jurisprudencial, a existência de vínculos empregatícios urbanos por
si só não descaracteriza a condição de segurado especial rural do trabalhador,
pois é admissível que ele exerça, esporadicamente, outras atividades, para
completar a sua renda nos intervalos dos ciclos produtivos; 5. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu 1 nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC, 6. Apelação
conhecida e não provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...