PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
31 de maio de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
ANTERIOR ABORDOU APENAS OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PARA TRATAR DO SEGUNDO PONTO CONSIDERADO
OMISSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
PARA COMPLEMENTAR O ACÓRDÃO PRECEDENTE. 1. Verifica-se que, de fato, apresenta
omissão o acórdão de fls. 651/652, uma vez que só houve pronunciamento sobre
a aplicação dos juros e da correção monetária, quando nos anteriores embargos
de declaração também se alegava que não foi observada a impossibilidade de
conversão do tempo especial para comum após a edição da Lei nº 9.032/95,
no acórdão que havia julgado a apelação do INSS e a remessa oficial. 2. Ora,
apesar de serem dois pontos considerados omissos pelo INSS, mesmo reconhecendo
aqui que um deles não fora abordado no acórdão embargado, melhor sorte não
teria o Instituto- embargante, devendo ser apenas complementado o acórdão
para esclarecer que, no tocante à impossibilidade de conversão do tempo
especial para comum após a edição da Lei nº 9.032/95, constou expressamente
do julgado de fls. 607/608, no item 2 da ementa, que o entendimento adotado
está em sintonia com o que defendia o INSS, pois analisados os documentos
acostados aos autos, foram "(...) convertidos os períodos comuns anteriores a
28/04/1995, laborados pelo autor, observando-se o fator de conversão '0,71',
previsto no art. 64 do Decreto nº 611/92 (...)", totalizando 3 anos, 04 meses
e 1 dia de tempo especial, que somado ao tempo já reconhecidamente especial,
alcança 29 anos, 07 meses e 13 dias de tempo especial na data do requerimento,
fazendo jus, o autor, portanto, à aposentadoria especial. 3. Com efeito, com
relação a este ponto não abordado no acórdão embargado, verifica-se que 1 em
nada modificaria o resultado do julgamento anterior, já que nesta parte não
há divergência entre o que pretendia o INSS e o que foi decidido na sentença
e explicitado nos itens 1 e 2 do julgado de fls. 607/608. 4. Vale ressaltar,
ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do julgado, é reservado
ao embargante interpor o recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a
decisão do Colegiado. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas
para complementar o acórdão de fls. 651/652 quanto ao outro ponto abordado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO
ANTERIOR ABORDOU APENAS OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO PARA TRATAR DO SEGUNDO PONTO CONSIDERADO
OMISSO. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
PARA COMPLEMENTAR O ACÓRDÃO PRECEDENTE. 1. Verifica-se que, de fato, apresenta
omissão o acórdão de fls. 651/652, uma vez que só houve pronunciamento sobre
a aplicação dos juros e da correção monetária, quando nos anteriores embargos
de declaração também se alegava que não foi observada a impossibi...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O
termo final para a incidência dos juros da mora não é a data de atualização dos
cálculos elaborados pelo contador do juízo no curso dos embargos à execução,
mas sim, a data em que fixado o quantum debeatur, tal como determinado na
decisão agravada, que fala em incidência dos juros da mora desde a última
atualização feita até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à
execução. 2. Quanto aos critérios de correção monetária, o STF, por maioria,
reconheceu, no RE 870.947/SE (DJ 27/04/2015), a repercussão geral (ainda não
julgada) da questão constitucional suscitada pelo Relator Ministro Luiz Fux,
qual seja, "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos
juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09", sob o fundamento de que a decisão
por arrastamento nas ADI's 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária de
precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 2º, da
Constituição e o aludido dispositivo legal. Desse modo, a correção monetária
deverá se dar de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quando deverá observar os critérios ali
estabelecidos. A partir de 30/06/2009, considerando o exposto na decisão
proferida pelo STF no RE 870.947/SE, a correção monetária incidente sobre
condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. A contribuição
dos inativos e pensionistas ao regime de previdência próprio do servidor
público foi instituída pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro
de 2003, que, por sua vez, foi regulamentada pela Lei 10.887/04, cujo art. 16
expressamente dispôs que tal contribuição só passaria a ser exigível a partir
de 20 de maio de 2004. Assim, antes desse período não poderia incidir a
contribuição previdenciária por falta de previsão legal. Desse modo, não
se mostra descabida a exigência do juízo a quo, de que a União apresente
planilha de cálculo informando a data de concessão da aposentadoria ou
pensão. 4. Não cabe à parte apresentar tabela, mês a mês, do limite máximo
dos benefícios do RGPS, uma vez que se trata de informação constante em lei
federal. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O
termo final para a incidência dos juros da mora não é a data de atualização dos
cálculos elaborados pelo contador do juízo no curso dos embargos à execução,
mas sim, a data em que fixado o quantum debeatur, tal como determinado na
decisão agravada, que fala em incidência dos juros da mora desde a última
atualização feita até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à
execução. 2. Quanto aos critérios de correção monetária, o STF, por maioria,
reconheceu, no RE 870.947/SE (DJ 27/04/2015), a repercussão geral (ain...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
INVALIDEZ DECLARADA DESDE O NASCIMENTO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, ora apelado, pretendeu e obteve na
instância originária a reversão do benefício de pensão vitalícia por morte
aferido por sua genitora, desde o óbito do seu marido, ex-agente da Polícia
Federal, Deusdedit de Oliveira Góes, em 07/06/1990, em razão do falecimento de
sua mãe em 06/07/2013, conforme fl. 20, ao argumento de ser portador de doença
incapacitante - surdez congênita - desde seu nascimento. 2. O autor somente
pode ser considerado dependente de seu falecido pai, para fins de percepção
de pensão por morte, se ao tempo do óbito já estava acometido pela doença
causadora de sua invalidez, somado ao fato que está assentado na jurisprudência
dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido pelas normas legais
em vigor à data do evento morte do instituidor. Precedentes. 3. Em princípio,
é presumida a dependência econômica de filho inválido, mesmo que maior de vinte
e um anos e tal dependência econômica não necessariamente deve ser exclusiva,
ou seja, é configurada ainda que o filho tenha outros meios de complementação
de renda (que podem ser insuficientes). 4. Mesmo com a assertiva da União
Federal acerca da percepção de uma aposentadoria pelo apelado exarada no
parecer de fls. 19/26, tal assertiva não restou comprovada nestes autos,
de forma que não se presta a afastar a presumida dependência econômica,
advinda da condição de invalidez permanente para o trabalho. 5. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE
INVALIDEZ DECLARADA DESDE O NASCIMENTO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA.SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor, ora apelado, pretendeu e obteve na
instância originária a reversão do benefício de pensão vitalícia por morte
aferido por sua genitora, desde o óbito do seu marido, ex-agente da Polícia
Federal, Deusdedit de Oliveira Góes, em 07/06/1990, em razão do falecimento de
sua mãe em 06/07/2013, conforme fl. 20, ao argumento de ser portador de doença
incapacitante - surdez congênita - desde seu nascimento. 2. O autor somente
p...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em
que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em face do aludido julgado (acórdão de fls. 263/264) que negara provimento
ao apelo, entendendo a recorrente que o processo foi indevidamente extinto,
sem resolução do mérito, contrariando as regras de modulação fixadas pelo
col. STF nos casos de ausência de prévio requerimento administrativo,
conforme orientação extraída, inclusive, de julgados do eg. STJ, como no
REsp nº 1.369.834/SP. 2. Embora o acórdão que confirmou o julgado de primeiro
grau não esteja em total dissonância com a orientação das Cortes Superiores,
haja vista ter o col. STF assentado entendimento no sentido de que se faz
necessário o prévio requerimento administrativo para caracterização do
interesse de agir, o Pretório Excelso, ao apreciar o tema, com repercussão
geral reconhecida no RE 631240, determinou também a aplicação de regras de
transição quanto aos processos em curso, entre as quais a de que nos casos
em que o INSS já apresentou contestação de mérito no processo, fica mantido
seu trâmite, considerando que a resistência do INSS ao pleito judicial faz
nascer o interesse de agir da parte autora, sanando a carência anteriormente
verificada. 3. Como o julgado paradigma ocorreu em data posterior ao acórdão
impugnado, cumpre adequá-lo ao estabelecido pelo STF, inclusive quanto à
regra fixada para os casos de contestação de mérito, aplicável à presente
hipótese. 4. Destarte, a fim de dar integral cumprimento ao julgado do
eg. STF e colocando em prática a aludida regra de transição estipulada,
afasta-se a sentença de extinção, a fim de que o processo possa retornar
à vara de origem e prosseguir em seu regular processamento. 5. Exercício
do Juízo de Retratação, com provimento da apelação autoral, para afastar a
sentença de extinção e determinar o retorno do feito à Vara de origem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE
AGIR. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE AFASTA COM DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em
que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar
eventual exercício de juízo de retratação por este colegiado, na forma do
art. 543-C, do CPC, mediante reexame do acórdão, em apelação, exarado pela
Primeira Turma Especializada, uma vez que a autora interpôs recurso especial
em...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE -
LAUDO PERICIAL MÉDICO - DANO MORAL - CESSAÇÃO INDEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto
probatório constante nos autos e obedecendo ao princípio do livre convencimento
motivado, é possível concluir que a autora se encontra incapacitada, total e
permanentemente, para o exercício de atividades laborativas. - A indenização
por danos morais se mostra excessiva, pelo que deve ser reduzida a patamar
mais adequado à realidade da autora. Assim, tendo como parâmetro o seu caráter
compensatório, punitivo e pedagógico, na medida em que deve o administrador
adotar todas as cautelas possíveis e devidas no processamento eficiente dos
benefícios, mediante capacitação e especialização dos seus profissionais,
reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - No que se refere aos honorários
advocatícios, verifica-se que estes devem ser fixados à luz da norma em
vigência à época da prolação da sentença, no caso, Código de Processo Civil
de 1973, em atenção ao princípio do tempus regit actum, portanto devem ser
ratificados. - Apelação e Remessa providas parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA -
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE -
LAUDO PERICIAL MÉDICO - DANO MORAL - CESSAÇÃO INDEVIDA - REDUÇÃO DO VALOR DA
INDENIZAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. - Diante dos esclarecimentos do perito judicial e do conjunto
probatório constante nos autos e obedecendo ao princípio do livre convencimento
motivado, é possível concluir que a autora se encontra incapacitad...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pelo
autor pelo período de carência exigido para concessão do benefício. - Vale
ressaltar que mesmo a prova testemunhal produzida nos autos não se encontra
hábil a comprovar as alegações da parte autora na inicial, visto que, como
bem observado pelo MM. Juízo a quo, segundo os depoimentos das testemunhas
lavrados nos autos, estas ainda não conheciam o autor no período pendente
de comprovação de sua atividade como rurícola. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não
consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pelo
autor pelo período de carência exigido para concessão do benefício. - Vale
ressaltar que mesmo a prova testemunhal produzida nos autos não se encontra
hábil a comprovar as alegações da parte autora na inicial, visto que, como
bem observado pelo MM. Juízo a quo, segundo os depoimentos das testemunhas
lav...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A CARGO DO INSS. DEVE SER MANTIDO O
BENEFÍCIO ATÉ QUE SE CONSTATE A EFETIVA REABILITAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM
ATRASO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56
DESTA CORTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE
PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A CARGO DO INSS. DEVE SER MANTIDO O
BENEFÍCIO ATÉ QUE SE CONSTATE A EFETIVA REABILITAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES EM
ATRASO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA,
TANTO PARA JUROS, QUANTO PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56
DESTA CORTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DA REMESSA N...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. RECÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. - A pretensão
do autor consiste em obter, em síntese, a revisão da renda mensal inicial
de seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 515.266.991-5),
levando-se em consideração o acréscimo de parcelas salariais reconhecidas
em ação reclamatória trabalhista, com o pagamento de diferenças vencidas,
acrescidas de juros e correção monetária, bem como o pagamento de 40 salários
mínimos a título de dano moral. - A sentença trabalhista deve ser admitida
como meio de prova, ainda que o INSS não tenha participado dessa relação
processual, uma vez que o direito previdenciário se preocupa apenas com o
juízo vinculado do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício, não lhe sendo afeto questões como a regulamentação de cada um
destes requisitos, como, por exemplo, se a situação do autor era ou não de
empregado, questões estas que devem se socorrer dos demais ramos do direito,
como o direito do trabalho, sendo que os efeitos da coisa julgada lhe atingirão
apenas reflexamente. - Requerido o pagamento das diferenças salariais desde
do trânsito em julgado da sentença trabalhista (24/08/2012), e não se tendo
notícias nos autos de que o demandante tenha requerido administrativamente a
revisão que ora se verifica no presente feito, permanecendo o autor, portanto,
inerte, desde o trânsito em julgado da sentença trabalhista até o ajuizamento
da presente demanda, em 29/06/2015, o termo inicial deve ser o da citação da
Autarquia Previdenciária (08/07/2015), uma vez que somente na referida data o
INSS tomou conhecimento da pretensão revisional da parte autora, não tendo,
portanto, em momento algum, negado administrativamente o direito pleiteado,
nem tampouco obstado o requerimento administrativo, ou ocorrido mora nem
inércia por parte da Ré. -Apelo improvido. Remessa provida parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. RECÁLCULO DA RMI. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO INSS. - A pretensão
do autor consiste em obter, em síntese, a revisão da renda mensal inicial
de seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 515.266.991-5),
levando-se em consideração o acréscimo de parcelas salariais reconhecidas
em ação reclamatória trabalhista, com o pagamento de diferenças vencidas,
acrescidas de juros e correção monetária, bem como o pagamento de 40 salários
mínimos a título de dano moral. - A sentença trabalhista deve ser admitida
como meio de...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente,
resta afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois
o caso dos autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão
da RMI. Neste sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda
Especializada desta Corte: "Não há que falar em incidência de decadência
prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é
revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do benefício
previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...) (processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). II. Quanto ao mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. III. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. IV. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma 1 vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se
constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo
até o novo limite fixado. V. Diante desse quadro, é possível concluir que
o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre
distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do
teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição
do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das
Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no
caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao
seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor
real do benefício. VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. VII. Acresça-se,
em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da
renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da
concessão do benefício. VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do
alegado direito. IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos
autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício,
em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão,
conforme se verifica nos documentos de fl. 12, motivo pelo qual se afigura
correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. X. Quanto
à atualização das diferenças, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de 2 mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários: Índice da
Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. XI. E quanto aos
honorários de sucumbência, os mesmos devem ser calculados, respeitando-se o
entendimento das Turmas Especializadas desta Corte em matéria previdenciária
e a Súmula nº 111 do STJ, e assim, modifico os mesmos para 10% do valor total
da condenação. XI. Apelação não provida. Remessa parcialmente provida. Recurso
adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A
POSTULADA REVISÃO. HONORÁRIOS DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA
111 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA FORMA DA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Remessa
necessária, recurso de apelação e recurso adesivo contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - A aposentadoria do Autor já
sofreu revisão administrativa mais de uma vez, e o valor atualmente pago é
bem maior do que aquele encontrado pelo Contador do Juízo, de acordo com os
dados do benefício e a revisão teto ora pretendida e legalmente determinada,
pelo que deve mantida a sentença que indeferiu o processo sem julgamento do
mérito. - Enviados os autos ao Contador, restou apurado que o benefício do
Autor não foi atingido pelas Emendas Constitucionais em questão, uma vez
que a renda devida apurada na competência de Dez./2003 se encontra abaixo
do teto então vigente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
MÍNIMO. MP 431/2008. LEI 11.784/2008. PAGAMENTO INDEVIDO. INTERPRETAÇÃO
ERRÔNEA DA LEI. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. 1. Servidores públicos que faziam jus à complementação de salário
mínimo no momento de sua inativação. Superveniência da Medida Provisória
nº 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), que modificou os critérios de
concessão de tal vantagem, passando a considerar a remuneração do cargo
efetivo do servidor e não mais o seu vencimento básico como parâmetro de
incidência. 2. Constatação a posteriori pela a Administração Pública que os
ex-servidores haviam percebido de forma irregular os valores correspondentes a
essa parcela entre junho de 2008 e agosto de 2011. Determinação de incidência
de descontos em seus proventos para reposição aos cofres públicos do
montante equivocadamente recebido. 3. Verificação dos pressupostos da
confiança legítima. Princípio formulado na década de 50, na Alemanha,
que rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no
princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis
oriundos de atos administrativos inválidos, quando as condições postas pela
Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e
na imutabilidade do ato em questão. Requisitos de incidência que se confundem
com aqueles previstos na jurisprudência modelo de relatoria do Ministro Eros
Grau: I - presença de boa-fé do servidor; II - ausência, por parte do servidor,
de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III -
existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência
da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento
da vantagem impugnada; IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei
pela Administração. (STF, Tribunal Pleno, MS 256.641/DF, Rel. Min. EROS GRAU,
DJU de 22.02.2008). 4. Pagamento indevido decorrente de equívoco da própria
Administração Pública, que deixou de observar as novas regras instituídas pela
MP nº 431/2008 (convertida na Lei nº 11.784/2008) quanto à forma de incidência
e destinatários da complementação de salário mínimo. Ausência de indícios de
que os ora apelados possam ter empreendido condutas dolosas capazes de levar a
autoridade administrativa a incidir no erro apontado. Precedentes dessa Corte
(TRF2, 7ª Turma, APELRE 201251010037202, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R
03.07.2013). 5. Impossibilidade da Administração Pública proceder ao desconto
em folha de pagamento como meio de ressarcimento ao erário quanto a verbas
pagas indevidamente, porém acobertadas pela segurança jurídica (confiança
legítima). 6. Remessa necessária e recurso de apelação não providos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
MÍNIMO. MP 431/2008. LEI 11.784/2008. PAGAMENTO INDEVIDO. INTERPRETAÇÃO
ERRÔNEA DA LEI. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. 1. Servidores públicos que faziam jus à complementação de salário
mínimo no momento de sua inativação. Superveniência da Medida Provisória
nº 431/2008 (convertida na Lei 11.784/2008), que modificou os critérios de
concessão de tal vantagem, passando a considerar a remuneração do cargo
efetivo do servidor e não mais o seu vencimento básico como parâmetro de
incidência. 2. Cons...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 31 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, através dos quais a autarquia se insurge contra o acórdão recorrido,
atribuindo ao julgado vício processual, em ação versando sobre revisão da
renda mensal de pensão. 2. Não há que falar em vício processual no julgado,
pois diferentemente do que alega o embargante, o acórdão recorrido examinou
precisamente a questão submetida a exame, concernente à revisão da renda
mensal inicial do benefício previdenciário, não havendo por isso qualquer
pertinência na tese de que a FUNCEF deveria integrar o polo passivo da
demanda, sob pena de nulidade a teor do art. 114. do CPC. 3. Verifica-se
que constou do item 3 da ementa que: "(...) descabida a alegação de que
a FUNCEF deveria integrar o pólo passivo da presente demanda, pois se
infere dos documentos de fls. 24/25 que a renda mensal previdenciária da
instituidora da pensão incumbia exclusivamente ao INSS, posto que não se
dava complementação do benefício pela FUNCEF, limitando-se a entidade de
previdência privada apenas ao efetivo pagamento do valor repassado pelo INSS"
(fl. 208). 4. Registre-se, ademais, que o SASSE era uma autarquia responsável
pela proteção previdenciária dos servidores das Caixas Econômicas, tendo sido
extinto pela Lei 6.430/77, com parte de seu patrimônio apropriado pelo antigo
INPS, época em que os economiários passaram a ser protegidos pelo RGPS, com
possibilidade de filiação à previdência complementar pela FUNCEF. 5. Sucede
que em setembro de 1996, com base na ordem de serviço nº 552/96, o INSS
passou a pagar aos aposentados do SASSE valores equivalentes aos pagos pela
autarquia previdenciária aos aposentados ex- empregados da CEF, ou seja,
mantendo os valores integrais, mas algum tempo depois, por meio da ordem
de serviço nº 614/98, voltou a conceder 1 reajustes pelos índices oficiais
da Previdência Social, sem complementação de responsabilidade da FUNCEF,
não havendo por isso razão para que tal entidade integre o polo passivo da
demanda. 6. Incidência na espécie do entendimento segundo o qual os embargos
de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante
a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos
com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas
na legislação processual. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL NO
JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo
INSS, através dos quais a autarquia se insurge contra o acórdão recorrido,
atribuindo ao julgado vício processual, em ação versando sobre revisão da
renda mensal de pensão. 2. Não há que falar em vício processual no julgado,
pois diferentemente do que alega o embargante, o acórdão recorrido examinou
precisamente a questão submetida a exame, concernente à revisão da renda
mensal inicia...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REATIVAÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Insurge-se o INSS contra sentença que
julgou parcialmente o pedido, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal
Inicial do benefício da parte autora, bem como para condenar o INSS a efetuar
a reativação do benefício. - Demonstrado nos autos que o autor tem direito a
que se inclua nos cálculos do seu tempo de contribuição o período de 11/1999 a
10/2003 em relação à empresa Konus Icesa S/A e o período de 06/2004 a 05/2007,
referente ao vínculo mantido com a Eisa Estaleiro Ilha S/A. - Não prospera o
recurso adesivo do autor que pugna pela majoração da verba honorária, tendo
em vista o recorrente adesivo ter sucumbido em parte de seu pedido, bem como
considerando a singeleza da causa, observados os §§ 3º. e 4º, do artigo 20
do CPC, restando razoável a fixação da verba honorária em R$ 2.000,00. -
Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Provida a apelação do INSS e parcialmente provida a remessa, para, tanto
quanto aos juros, bem como à correção monetária, determinar a aplicação da
Lei 11.960/09, a partir de sua vigência. Desprovido o recurso adesivo do autor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REATIVAÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Insurge-se o INSS contra sentença que
julgou parcialmente o pedido, para condenar o INSS a revisar a Renda Mensal
Inicial do benefício da parte autora, bem como para condenar o INSS a efetuar
a reativação do benefício. - Demonstrado nos autos que o autor tem direito a
que se inclua nos cálculos do seu tempo de contribuição o período de 11/1999 a
10/2003 em relação à empresa Konus Icesa S/A e o período de 06/2004 a 05/2007,
referen...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO E ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 COM RESSALVA DA SÚMULA 56 DO TRF-2ª
REGIÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AFASTADA A COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 85,
§ 14, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RATEIO DA
VERBA HONORÁRIA ENTRE OS ADVOGADOS DAS PARTES. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA,
QUANTO AOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. COMPROVAÇÃO DA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO E ELETRICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DOS
CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI 11.960/09 COM RESSALVA DA SÚMULA 56 DO TRF-2ª
REGIÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AFASTADA A COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 85,
§ 14, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). FIXAÇÃO QUANDO DA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RATEIO DA
VERBA HONORÁRIA ENTRE OS ADVOGADOS DAS PARTES. REFORMA, DE OFÍCIO...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO §§7º E 8º DO ART. 201
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
20/98 C/C ART. 67 DA LEI Nº 9.394/96 (REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº
11.301/06. PARCELAS EM ATRASO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE E JUROS
DE MORA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A VIGÊNCIA DA
LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS
QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DISPOSTO NO ART. 85,
§ 4O, II, DO NOVO CPC. REMESSA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS E RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSOR. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO §§7º E 8º DO ART. 201
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
20/98 C/C ART. 67 DA LEI Nº 9.394/96 (REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº
11.301/06. PARCELAS EM ATRASO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE E JUROS
DE MORA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ A VIGÊNCIA DA
LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A SEREM FIXADOS
QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DISPOSTO NO ART. 85,
§ 4...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal
de renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral
do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento
definitivo sobre a matéria. 3. Apelação e remesa necessária providas. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho