PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF
reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório
Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é
de que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja
ela de negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de
benefício já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável
(APELREEX 0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R
13.4.2016; AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R
14.4.2016; AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 5. Apelação não
provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data
do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1 RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMRESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS,
TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o falecido
autor era portador de enfermidade e se encontrava impossibilitado de exercer
suas atividades laborativas; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo
com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil;
III - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária
e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; IV - Remessa necessária e recurso
parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS,
TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o falecido
autor era portador de enfermidade e se encontrava impossibilitado de exercer
suas atividades laborativas; II - Justifica-se a definição do percentual dos
honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgad...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO. REFLEXO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADOÇÃO
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, em ação
objetivando que o benefício de aposentadoria da parte Autora seja reajustado
pelos índices, referentes aos reajustes aplicados aos novos tetos dos salários
de contribuição nas competências de dezembro de 1998 e de janeiro de 2004. -
Inexistência de previsão legal no sentido de que seja estabelecida uma
correlação entre eventual elevação do teto dos salários-de-contribuição do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com o índice de reajustamento anual
definido para incidir sobre as rendas mensais dos benefícios em manutenção, não
havendo qualquer irregularidade perpetrada por ocasião dos reajustes dos novos
"tetos" dos salários de contribuição às épocas em comento. - A Constituição
delegou à lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do
valor real dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº
8.213/91. - Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice
adotado pelo Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário,
sob pena de praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência
de outro.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO. REFLEXO NO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS. ADOÇÃO
DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação cível interposta contra
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, em ação
objetivando que o benefício de aposentadoria da parte Autora seja reajustado
pelos índices, referentes aos reajustes aplicados aos novos tetos dos salários
de contribuição nas competências de dezembro de 1998 e de janeiro de 2004. -
Inexistência de previsão legal no sentido de que seja estabelecida uma
correlação entre eventual elevação do teto dos salários-de-contri...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2006. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na
forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº. 870.947/SE - tema 810,
acerca da aplicação da Lei 11.960/09, representativo da matéria versada nos
presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do
STF, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão
recorrido ao leading case referido. - No que tange à correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, deve ser adotado o índice oficial da
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), para as parcelas vencidas
entre 01/07/2009 e 25/09/2017, data da publicação do julgado, a partir de
quando deve ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E); e quanto aos juros de mora, restou hígido o referido artigo 1-F
da Lei nº 9.494/97, no sentido de aplicar- se o índice de remuneração da
poupança em relação aos débitos de natureza não tributária. - Provimento
parcial aos embargos de declaração opostos pelo Autor, para determinar que as
parcelas atrasadas sejam acrescidas de juros de mora e correção monetária,
de acordo com os índices aplicados nas cadernetas de poupança. A partir da
publicação do acórdão do RE 870.947, os juros e a correção monetária deverão
seguir os parâmetros estabelecidos no julgado do STF.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2006. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. - Retorno dos autos ao órgão julgador originário, na
forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista o julgamento
definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº. 870.947/SE - tema 810,
acerca da aplicação da Lei 11.960/09, representativo da matéria versada nos
presentes autos, e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do
STF, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão
recorrido ao l...
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.225-45/2001. ART. 62-A DA LEI N.º 8.112/90. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE N.º 638115/CE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se
de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação,
na forma prevista no na forma prevista no art. 543-B, § 3.º, do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/73). A presente demanda foi ajuizada objetivando
garantir o pagamento dos quintos incorporados, transformados em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), com base na remuneração das funções
comissionadas exercidas no Ministério Público Federal (MPF), bem assim o
seu reajuste periódico, quando da revisão dos vencimentos dos servidores
públicos fedaris, o seu cômputo, oportunamente, para fins de aposentadoria,
e o pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros
de mora. 2. A ilustre magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido
deduzido na peça vestibular e, em consequência, extinguiu o processo, com
resolução do mérito, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo
Civil (CPC), condenando a demandante ao pagamento das custa sprocessuais e
de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento)
sobre o valor atribuído à causa. 3. Esta C. Turma deu provimento à apelação,
para reformar a r. sentença objurgada e, em consequência, julgar procedente
a pretensão autoral, com espeque no art. 269, inciso I, do CPC, condenando
a ANTT a incorporar os quintos a que faz jus a demandante, calculados
sobre a remuneração das funções e/ou cargos comissionados exercidos junto
ao MPF, salientando-se que, a partir de 05.09.2001, tais parcelas não estão
atreladas ao reajuste das respectivas funções e cargos comissionados, só sendo
reajustadas quando ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores
daquele órgão. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e
vincendas, a serem encontradas em liquidação de sentença, respeitadas as
quantias eventualmente recebidas e a prescrição quinquenal. 4. Retornaram os
autos para o possível exercício de juízo de retratação. A Vice-Presidência
desta Corte apontou como paradigma a decisão proferida nos autos do
(RE n.º 638.115/CE, DJe de 03.08.2015. 5. A matéria debatida no presente
feito não se amolda à que foi tratada no RE n.º 638.115/CE. No aresto acima
mencionado, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional, por violação
direta ao princípio da legalidade e da reserva legal, a incorporação de
quintos decorrente do exercício de cargos/funções comissionados no período
compreendido entre a edição da Lei n.º 9.624/1998 (2 de abril de 1998) e a
Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 (4 de setembro de 2001), proclamando
a modulação dos 1 efeitos da decisão com vistas a desobrigar a devolução
dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgado. Todavia, o aludido
entendimento não se aplica ao caso concreto analisado no acórdão proferido por
esta Turma, cujo cerne da demanda trata-se de pedido de servidora pública da
ANTT cedida ao MPF, a qual requer o pagamento de quintos já incorporados com
base nos valores das funções efetivamente exercidas, perante o órgão cedido,
afastando a correlação com as gratificações equivalentes pagas pelo órgão
cedente. 6. Não havendo divergência do acórdão com o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, não é possível exercer o juízo de retratação previsto
no art. 543-B, § 3.o, II, da Lei de Ritos. 7. Manutenção do acórdão que deu
provimento à apelação. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA N.º
2.225-45/2001. ART. 62-A DA LEI N.º 8.112/90. PAGAMENTO DE ATRASADOS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RE N.º 638115/CE. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NO LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se
de processo que retornou da Vice-Presidência para juízo de retratação,
na forma prevista no na forma prevista no art. 543-B, § 3.º, do Código de
Processo Civ...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO REQUERENDO O AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA OU A SUA REDUÇÃO. CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 19, §1º,
II, e §2º, da Lei 10.522/2002. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE P ARTE DO
BENEFÍCIO. CÁLCULO DA PROPORÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1 - Aqueles que tiveram
as suas contribuições tributadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, sob a égide da
Lei nº 7.713/88, e começaram a receber a complementação de aposentadoria após
a vigência da L ei nº 9.250/95 passaram a sofrer bitributação pelo IRPF. 2 -
Atende o art. 333, I, do CPC, a instrução da inicial com prova de que o Autor
contribuiu p ara a previdência complementar no período de vigência da Lei
nº 7.713/88. 3 - Conforme já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo,
a partir de 1º.1.1996, os valores devidos em razão de indébito tributário
serão atualizados pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária,
sem que se possa cogitar, nesse tocante, de violação do art. 167 do CTN (1ª
Seção, REsp nº 1 133815/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 01/02/2010). 4-
A União requereu, em sede de contestação, a extinção do feito, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, pela ausência de comprovação
do interesse de agir, razão pela qual não se a plica ao caso a dispensa de
honorários prevista no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. 5 - Apesar da
baixa complexidade da causa, bastante repetida, os honorários fixados na
sentença em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação remuneram, de
forma proporcional o t rabalho realizado com zelo nos autos pelos patronos da
Autora. 6 - Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento,
na forma do voto c ondutor.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DA UNIÃO REQUERENDO O AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA OU A SUA REDUÇÃO. CONHECIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA QUANTO AO MÉRITO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 19, §1º,
II, e §2º, da Lei 10.522/2002. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE P ARTE DO
BENEFÍCIO. CÁLCULO DA PROPORÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1 - Aqueles que tiveram
as suas contribuições tributadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, sob a égide da
Lei nº 7.713/88, e começaram a receber a complementação de aposentadoria após
a vigência da L ei nº 9.250/95 passaram a sofrer bitributação pelo IRPF. 2...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - RECURSO
DESPROVIDO. I - No caso dos autos, não há como compatibilizar a circunstância
da renda familiar da autora ser também constituída pelos proventos recebidos
por seu cônjuge, como servidor público, com a afirmação de que a subsistência
do núcleo familiar dependia exclusivamente da a tividade rural, razão pela
qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido; II - Recurso
desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE RURAL - AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL - RECURSO
DESPROVIDO. I - No caso dos autos, não há como compatibilizar a circunstância
da renda familiar da autora ser também constituída pelos proventos recebidos
por seu cônjuge, como servidor público, com a afirmação de que a subsistência
do núcleo familiar dependia exclusivamente da a tividade rural, razão pela
qual deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido; II - Recurso
desprovido.
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DUPLA LIMITAÇÃO AO TETO. 1. A dupla
limitação ao teto sofrida pelas aposentadorias são decorrentes da legislação
previdenciária. 2. O INSS calculou corretamente a aposenadoria da autora,
razão pela qual ela não faz jus a revisão pretendida. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DUPLA LIMITAÇÃO AO TETO. 1. A dupla
limitação ao teto sofrida pelas aposentadorias são decorrentes da legislação
previdenciária. 2. O INSS calculou corretamente a aposenadoria da autora,
razão pela qual ela não faz jus a revisão pretendida. 3. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - MARISQUEIRA COMO PRINCIPAL MEIO DE VIDA PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. REGÊNCIA DO ART. 11, VII, "b" c/c ARTS. 142 E 143
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - MARISQUEIRA COMO PRINCIPAL MEIO DE VIDA PELO PERÍODO
DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. REGÊNCIA DO ART. 11, VII, "b" c/c ARTS. 142 E 143
DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
19/03/2013, aplicando-se o entendimento esposado no RE 566.621/RS, operou-se
a prescrição quinquenal da pretensão à repetição do indébito dos valores
recolhidos antes de 19/03/2008. 2. Oportuno mencionar que o Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse
de novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE
240.785/MG não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas
decisões em sentido contrário. 3. A matéria em questão encontra-se pacificada
no âmbito do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS
e do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS, posicionamento este que foi
mantido, pois o C. STF entendeu que não lhe cabia apreciar o caso, por não
se tratar de matéria constitucional. Assim, foi mantido, na prática, como
definitivo o posicionamento do STJ. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente
de julgamento, e não havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o
entendimento pacificado pelo E. STJ. 4. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a
exclusão do ICMS referente às operações da 1 própria empresa. As Leis nºs
10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram
de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida
hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita
bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos
do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída
à superveniência das referidas leis. 5. Não há ofensa aos artigos 145,
§ 1º, e 195, inc. I, da CF/88, posto que o ICMS e o ISS são repassados no
preço final do produto/serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem,
efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS
sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento. 6. Portanto,
a sentença recorrida deve ser mantida, eis que, na linha do entendimento
consolidado no âmbito do E. STJ, o ICMS e o ISS integram a base de cálculo
do PIS e da COFINS. 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. ICMS. ISS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No que se refere à prescrição, nos termos
do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011),
foi "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC nº
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos
tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias,
ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". No caso, como a ação foi ajuizada em
19...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA POR TERMO DE
CONCILIAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS PELA EMPRESA. VALIDADE DA
PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS
DEVIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA POR TERMO DE
CONCILIAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS PELA EMPRESA. VALIDADE DA
PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS DIFERENÇAS
DEVIDAS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NA LEI Nº
11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO
DA LIQUIDAÇÃO DO JU...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho