PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC/1973, começando a fluir no dia seguinte ao da publicação.
2. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal, portanto, é intempestivo.
3. Diante do princípio da unirrecorribilidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, não merece conhecimento o segundo regimental interposto.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no AREsp 606.348/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC/1973, começando a fluir no dia seguinte ao da publicação.
2. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo lega...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 08/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013).
2. A alegação de afronta a lei federal sem indicar o dispositivo supostamente violado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
3. "Rever critério adotado pelo Tribunal de origem acerca do valor patrimonial da ação importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ" (EDcl no AREsp 185.742/RS, 3ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 01/07/2013).
4. Agravo regimental não provido, com multa.
(AgRg no AREsp 485.478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 07/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A alegação genérica de excesso de execução, sem correlação com as exatas disposições do título executivo e com as particularidades do caso concreto, atrai a incidência da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1258394/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 9/02/2013).
2. A alegação de afronta a...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 DO CPC DE 1973 E 13, VII, DO DECRETO N. 59.566/1966. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, § 2º, 24, 25, 41, IV, DO DECRETO N.
59.566/1966; 95, VIII, DA LEI N. 4.504/1964; 96, 104, 212, II, III E V, 421 E 1.219 DO CC, 13, V, DA LEI N. 4.947/66, 126, 333, I, 368 E 420 DO CPC DE 1973. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 128, do CPC de 1973, e 13, VII, do Decreto n. 59.566/1966, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e a parte recorrente não opôs embargos de declaração, nesse ponto, objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o prequestionamento.
2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu pelo afastamento da condenação ao pagamento da indenização pelas benfeitorias, pela imediata retomada do imóvel pelo proprietário e pelo pagamento dos valores de arrendamento nas safras entre 2003 e 2006, de forma que o acolhimento da pretensão recursal quanto às demais alegações de violação a dispositivos de lei federal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS AGRÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 DO CPC DE 1973 E 13, VII, DO DECRETO N. 59.566/1966. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, § 2º, 24, 25, 41, IV, DO DECRETO N.
59.566/1966; 95, VIII, DA LEI N. 4.504/1964; 96, 104, 212, II, III E V, 421 E 1.219 DO CC, 13, V, DA LEI N. 4.947/66, 126, 333, I, 368 E 420 DO CPC DE 1973. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As matérias referentes aos arts. 128, do CPC de 1973, e 13, VII, do Decreto n. 59.566/1966, não foram objeto...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. "PERÍODO DE GRAÇA". VALORES DO CONTRATO. CABIMENTO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão das instâncias ordinárias se subsume ao entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que "continuando o locatário na posse do imóvel, a relação de locação rege-se pelas condições do contrato terminado (art. 4º da Lei n. 6.649, de 16/5/79), incluindo-se entre estas a escala progressiva de alugueis" (REsp n. 12.582/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/1992, DJ 5/10/1992, p. 17105).
2. No que tange a verba honorária, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação destes, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, dar-se-á pela análise imparcial e equitativa do órgão julgador, não ficando o magistrado adstrito aos limites previstos no § 3º do dispositivo acima mencionado.
2.1. Na espécie, o Tribunal estadual manteve os honorários advocatícios fixados pelo Juiz singular em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, reforçando que "pelo trabalho realizado pelos advogados dos réus, o tempo por ele despendido e o valor em jogo (artigo 20, § 3º, a, b e c, do CPC), a quantia que resulta daquele cálculo - R$ 7.920,00 atualizados a partir de setembro de 1999 - não se mostra alta" (e-STJ, fl. 596). Diante de tal moldura, a modificação do critério utilizado pelas instâncias ordinárias também encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. 2. Ademais, "o valor da causa, para efeito de fixação dos honorários de sucumbência, não é critério único e, portanto, não vincula necessariamente o Juiz. Contudo, é fator a ser sopesado, pois inegavelmente reflete a importância do processo, interfere no trabalho realizado pelo advogado, exprimindo também o grau de responsabilidade por ele assumida" (REsp n. 1.419.003/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 9/6/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1189549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 05/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. "PERÍODO DE GRAÇA". VALORES DO CONTRATO. CABIMENTO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão das instâncias ordinárias se subsume ao entendimento assente nesta Corte Superior, no sentido de que "continuando o locatário na posse do imóvel, a relação de locação rege-se pelas condições do contrato terminado (art. 4º da Lei n. 6.649, de 16/5/79), incluindo-se entre estas a escala...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TABELA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DIFERENÇA DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CORREÇÃO NA RAZÃO DE 9,56%. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO LITERAL DO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA LIMITAR O REAJUSTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRETENSÃO DE VALER-SE DA TUTELA JUDICIAL PARA DANO HIPOTÉTICO.
1. A caracterização da carência do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido reclama que haja expressa proibição de veicular o próprio pedido na esfera judicial, o que, a toda evidência, não é o caso destes autos. Precedentes: REsp 782.601/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 15 de dezembro de 2009; REsp 322.021/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 8 de setembro de 2009; e REsp 813.678/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 17 de agosto de 2009.
2. O erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa e que autoriza a desconstituição do julgado decorre da má percepção dos fatos pelo magistrado, ou seja, embora não haja prova produzida nos autos, o juiz inadvertidamente a considera nas suas razões de decidir.
3. No caso em foco, a Portaria GM/MS n. 1.323, de 5 de novembro de 1999, não foi utilizada como prova, mas como argumento defensivo da autora no processo originário. A questão do reajuste da Tabela do SUS, em razão da diferença da conversão do Cruzeiro Real para o Real, é eminentemente de direito, sendo certo que a não consideração desse argumento pelo julgador, por inércia da parte, remete a questão para o instituto da preclusão consumativa, e não para o alegado erro de fato.
4. A limitação do reajuste ao mês de novembro de 1999 (fl. 100), despeito de apresentada na peça de defesa na ação originária, não foi tratada na sentença singular (fls. 131-137), nem foi reiterada pela autora nas peças recursais interpostas, que se seguiram, não ocorrendo devido o prequestionamento da questão, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Logo, é de se concluir que não se cuida de erro de fato, porquanto a alegação respeitante à Portaria GM/MS n.
1.323, de 5 de novembro de 1999, não foi tratada porque o Poder Judiciário não foi provocado para esse mister, de modo que se operou a preclusão consumativa.
5. A violação literal reclama que a solução alvitrada pelo magistrado ou pelo órgão colegiado ofenda a lei em sua literalidade, a ponto de gerar teratologia, conforme assente em sede doutrinária e na jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes: AR 1.386/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 1º de julho de 2009; REsp 968.091/DF, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 30 de março de 2009; e AgRg no REsp 974.764/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 23 de março de 2009.
6. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de preconizar a aplicação do percentual de 9,56% relativo à conversão do Cruzeiro Real para o Real e o aresto rescindendo rumou para o mesmo norte.
Precedentes: REsp 412.541/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29 de abril de 2002; e AgRg no REsp 446.288/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 23 de junho de 2003).
7. Posteriormente, sedimentou-se, no âmbito desta Corte, a questão da modulação temporal da diferença do valor de conversão do Cruzeiro Real para o Real nos idos do ano de 2005, ou seja, bem antes da prolação do aresto rescindendo, que data de 6 de fevereiro de 2007.
Precedente: AgRg no REsp 545.210/SC, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 8 de agosto de 2005.
8. No caso, não há como falar em violação literal do princípio da proibição do enriquecimento sem causa, porque o aresto rescindendo espelhou a orientação pretoriana desta Corte.
9. A própria União, em suas alegações, evidencia que a ação executiva ajuizada pelo réu tão somente almeja o recebimento de valor relativo ao mês de novembro de 1999, cujo pagamento ela própria concorda ser devido. Ao que tudo indica, a União pretende se valer de medida judicial para tutelar dano hipotético, que pode vir a ser materializado se o réu intentar nova ação de execução.
10. Na hipótese do ajuizamento de nova ação executiva, a defesa da autora deve ser empreendida à luz do procedimento de impugnação, peça de bloqueio equivalente aos embargos à execução de título judicial, instituída com a recente reforma do Processo Civil brasileiro, em que é possível alegar excesso de execução (art.
475-L, V, do CPC, com redação atribuída pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005). Precedente: REsp 1.056.869/SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 27 de fevereiro de 2009.
11. Pretensão veiculada na ação rescisória julgada improcedente.
(AR 4.294/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 06/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TABELA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DIFERENÇA DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA REAL. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CORREÇÃO NA RAZÃO DE 9,56%. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO LITERAL DO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PARA LIMITAR O REAJUSTE AO MÊS DE NOVEMBRO DE 1999. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRETENSÃO DE VALER-SE DA TUTELA JUDICIAL PARA DANO HIPOTÉTICO.
1. A caracterização da carência...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. BENESSE CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento de recurso representativo da controvérsia (EREsp n. 1.176.486/SP) pacificou o entendimento no sentido de que o cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução enseja a interrupção do lapso temporal para a obtenção de novos benefícios, com exceção aos casos de comutação de pena, indulto e livramento condicional. Enunciado Sumular n.º 535 deste STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
2. O Decreto n.º 8.172/2013 condiciona a declaração de indulto e comutação de penas à inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação. Prevê, também que a aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210/84, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção da benesse.
3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Justiça anulado a decisão do Juízo da Execução, sob o fundamento de que a falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, em 22-3-2011, fora do período exigido pela norma, tem o condão de interromper o lapso temporal, impedindo o deferimento da comutação, por ausência de requisito objetivo, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanado de ofício por este Sodalício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu ao paciente a comutação de penas, com base no Decreto n.º 8.172/2013.
(HC 343.980/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 07/04/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de ínfima quantidade de estupefaciente.
5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, revogar a segregação processual do paciente, mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor, caso não se encontre preso por outro motivo.
(HC 343.961/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 08/04/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REDUZIDA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de fla...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 387, § 2º, DO CPP. SUPRESSÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Impossível a apreciação diretamente por este Sodalício, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como da aventada inobservância ao regramento contido no art.
387, § 2º, do CPP, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito - apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes -, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ao tempo de prisão cautelar - aproximadamente 1 ano e 5 meses -, e às condições pessoais do agente, primário e sem registro de outro envolvimento criminal, tanto que teve a pena-base fixada no mínimo legal.
5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem.
6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, revogar a segregação processual do paciente, mediante a imposição das providências cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor, caso não se encontre preso por outro motivo.
(HC 345.011/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 08/04/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 E INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 387, § 2º, DO CPP. SUPRESSÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGENTE PRIMÁRIO E SEM REGISTRO DE OUTROS ENVOLVIMENTOS CRIMINAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Tendo o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído pela inexistência de abusividade quanto aos juros remuneratórios contratados, não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o referido entendimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 850.502/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há vício consistente em omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. T...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na manutenção do redutor no patamar de 1/3 (um terço), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dado o expressivo volume dos entorpecentes apreendidos e sua variedade.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
ELEVADO VOLUME E DIVERSIDADE DE ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela exacerbada quantidade de droga apreendida, justifica a imposição do modo prisional fechado.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do Código Penal.
2. Não há falar em coação ilegal quando o pleito da conversão é indeferido porque não satisfeitos os requisitos legais, diante das circunstâncias do caso.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.172/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE E...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.
11.464/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.
11.464/2007. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODO DIVERSO DO FECHADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA APTA A JUSTIFICAR O MODO MAIS GRAVOSO. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Ademais, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei n.
8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.
11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
4. No caso dos autos, conquanto a autoridade apontada como coatora tenha fixado a reprimenda do acusado em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, estabeleceu o modo fechado para o resgate da reprimenda sem qualquer fundamentação concreta, baseando-se apenas na hediondez e na gravidade abstrata do crime, o que revela o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente no ponto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 344.342/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO, SEM RETIRADA DE PAUTA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. ORDEM DENEGADA.
I - O simples adiamento do julgamento do recurso, sem retirada de pauta, dispensa, em princípio, a publicação de nova intimação das partes. (Precedentes).
II - Na hipótese, tendo sido adiado o julgamento da apelação para a sessão subsequente, mostra-se despicienda nova intimação da defesa, em consonância com o decidido no bojo dos EDcl no REsp n.
1.340.444/RS. (Corte Especial, DJe de 2/12/2014).
Ordem denegada.
(HC 333.382/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 04/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. GESTÃO TEMERÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO, SEM RETIRADA DE PAUTA. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. ORDEM DENEGADA.
I - O simples adiamento do julgamento do recurso, sem retirada de pauta, dispensa, em princípio, a publicação de nova intimação das partes. (Precedentes).
II - Na hipótese, tendo sido adiado o julgamento da apelação para a sessão subsequente, mostra-se despicienda nova intimação da defes...
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRACEPTIVO. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DOS VENCIMENTOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MATERIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS. CPC, ART. 20, § 4º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto não se possa afirmar que o implante usado pela autora apresentasse defeito, também não é possível afastar essa conclusão.
Como o ônus da prova recai sobre a recorrente, e ela não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito no produto, nem a culpa exclusiva da vítima, não há como afastar as conclusões do Tribunal de origem, devendo ser mantido o dever de indenizar.
2. As parcelas vencidas devem ser calculadas tomando em conta o salário mínimo vigente na data do vencimento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações reparatórias que envolvem prestações de trato sucessivo deve ser o somatório das parcelas vencidas, acrescida de doze parcelas vincendas.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1452306/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRACEPTIVO. DEFEITO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SALÁRIO MÍNIMO NA DATA DOS VENCIMENTOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MATERIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS MAIS DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS. CPC, ART. 20, § 4º. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conquanto não se possa afirmar que o implante usado pela autora apresentasse defeito, também não é possível afastar essa conclusão.
Como o ônus da prova recai sobre a recorrente, e ela nã...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 06/04/2016RMDCPC vol. 71 p. 131
RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CAPACIDADE LABORATIVA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO APELO EXTREMO.
Hipótese: Trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à ex-esposa.
1. Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de exoneração. Precedentes.
2. A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, que evidentemente não é o caso dos autos.
Precedentes.
3. A ausência de alteração nas condições financeiras dos envolvidos, por si só, não afasta a possibilidade de desoneração dos alimentos prestados à ex-cônjuge. Precedentes.
4. No caso em apreço, não se evidencia hipótese a justificar a perenidade da prestação alimentícia e excetuar a regra da temporalidade do pensionamento devido aos ex-cônjuges, merecendo procedência o recurso, em razão do lapso de tempo decorrido desde o início da prestação alimentar até o pedido de exoneração.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1370778/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 04/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES - EXCEPCIONALIDADE - CARÁTER TEMPORÁRIO - CAPACIDADE LABORATIVA E INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CONSORTE - EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO DO APELO EXTREMO.
Hipótese: Trata-se de ação de exoneração de alimentos julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias para exonerar o autor de prestar alimentos aos filhos, mantendo o dever em relação à ex-esposa.
1. Esta Corte firmou a orientação no sentido de que a pensão entre ex-côn...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INCIDENTAL DE MULTA DIÁRIA.
1. Recurso especial conexo, julgado na sessão de hoje, a que foi dado provimento, determinando-se a manifestação do tribunal de origem acerca de questões não analisadas. Art. 535 do CPC/73 (Recurso Especial n. 1.278.892).
2. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
(REsp 1278069/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INCIDENTAL DE MULTA DIÁRIA.
1. Recurso especial conexo, julgado na sessão de hoje, a que foi dado provimento, determinando-se a manifestação do tribunal de origem acerca de questões não analisadas. Art. 535 do CPC/73 (Recurso Especial n. 1.278.892).
2. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
(REsp 1278069/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INCIDENTAL DE ASTREINTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II, DO CPC. OCORRÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL DA LIDE.
1. Recurso especial interposto no curso de execução incidental de multa diária (astreintes), fixada inicialmente em dez mil reais, deferida mediante tutela antecipada proferida em sede de ação inibitória movida para retirada de "sites" hospedados pela empresa demandada de imagens da demandante mantendo relações sexuais com seu namorado durante uma festa.
2. Redução, no curso da execução, do valor total da dívida resultante do somatório da multa diária pelo descumprimento da ordem judicial para cem mil reais, ensejando a interposição de agravos de instrumento pelas duas partes.
3. Julgamento inicial pelo tribunal de origem do agravo de instrumento interposto pela demandante, restabelecendo-se a multa diária em mil reais (R$ 1.000,00), totalizando R$ 2.660.000,00 (2.660 dias de atraso).
4. Julgamento posterior do agravo de instrumento interposto pela empresa executada, cuja alegação central era a ausência de descumprimento da decisão judicial concessiva da tutela inibitória, que foi declarado prejudicado em face do julgamento do recurso da outra parte.
5. Interposição de embargos declaratórios pela empresa executada perante o tribunal de origem, que foram desacolhidos sem apreciação da questão.
6. Caracterização da ofensa ao disposto no art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não se manifestou, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração, acerca de questão fundamental ao deslinde da controvérsia, que fora objeto de irresignação expressa por parte da empresa recorrente.
7. Omissão que enseja o retorno dos autos à origem para que seja devidamente sanada.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1278892/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INCIDENTAL DE ASTREINTES. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I e II, DO CPC. OCORRÊNCIA.
OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO FUNDAMENTAL DA LIDE.
1. Recurso especial interposto no curso de execução incidental de multa diária (astreintes), fixada inicialmente em dez mil reais, deferida mediante tutela antecipada proferida em sede de ação inibitória movida para retirada de "sites" hospedados pela empresa demandada de imagens da demandante mantendo relações sexuais com seu namorado durante uma festa.
2. Redução, no curso d...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL.
SANEAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR - IREX. VALOR PAGO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo julgador.
3. É incabível a incidência de correção monetária no período de janeiro/84 a fevereiro/2004 sobre a indenização de representação no exterior - IREX, pois a referida indenização era paga em dólar, conforme o disposto no art. 70, § 2º, alínea "a", da Lei 5.809/72.
4. Ressalta-se que o indeferimento refere-se à correção monetária, para compensação da perda do poder aquisitivo da moeda nacional no período, e, não, à correção cambial, impedindo, assim, a incidência concomitante. Logo, a partir do momento em que a obrigação em dólar é convertida em moeda nacional, o que, no caso, ocorreu em fevereiro/2004 (data da liquidação do julgado), passa a ser devida a incidência da correção monetária, até o pagamento, como bem determinou o Tribunal de origem.
Recursos especiais improvidos.
(REsp 1526967/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL.
SANEAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR - IREX. VALOR PAGO EM MOEDA ESTRANGEIRA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de...
QUEIXA. APELAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES PRATICADOS NA JUSTIÇA COMUM. DEVIDO PROCESSO LEGAL . CALÚNIA E INJÚRIA. INÉPCIA DA QUEIXA.
I - Se o deslocamento do foro por prerrogativa de função ocorre no curso do processo por motivo superveniente, são válidos os atos anteriores praticados por juiz competente.
II - Presente o devido processo legal. Cabe ao juiz analisar os requisitos da exordial acusatória a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal.
III - A calúnia é a imputação falsa à alguém de fato definido como crime. No caso, a queixa não descreve fato típico que o querelado teria dirigido ao querelante, e, sim, no máximo, qualidade negativa.
IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém. Ocorrência de prescrição para o crime de injúria. Apelação conhecida e desprovida, com manutenção da sentença de rejeição da queixa.
(APn 813/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
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QUEIXA. APELAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES PRATICADOS NA JUSTIÇA COMUM. DEVIDO PROCESSO LEGAL . CALÚNIA E INJÚRIA. INÉPCIA DA QUEIXA.
I - Se o deslocamento do foro por prerrogativa de função ocorre no curso do processo por motivo superveniente, são válidos os atos anteriores praticados por juiz competente.
II - Presente o devido processo legal. Cabe ao juiz analisar os requisitos da exordial acusatória a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal.
III - A calúnia é a imputação falsa à alguém de fato definido como crime. No caso, a queixa não de...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ALIENÍGENA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça francesa, que dissolveu a sociedade conjugal da requerente com o requerido.
II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos agora elencados no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois se constata que a sentença homologanda foi proferida por autoridade competente (fls. 23-28), traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 10-22) e as partes foram regularmente citadas no processo de origem, não havendo se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública.
III - Por outro lado, em razão do Acordo de Cooperação em Matéria Civil, celebrado entre os governos do Brasil e da França (Decreto n.
3.598/2000), dispensa-se a chancela consular nos documentos emitidos por autoridade francesa.
IV - Ademais, a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte é uníssona no sentido de que o trânsito em julgado das decisões estrangeiras pode ser comprovado por qualquer meio hábil a demonstrar a definitividade da decisão homologanda (precedentes).
V - In casu, verifica-se que o divórcio, além de ter sido consensual, encontra-se averbado na certidão de nascimento da requerente, concluindo-se pela irrecorribilidade da r. decisão estrangeira.
Homologação deferida.
(SEC 12.697/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ALIENÍGENA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A HOMOLOGAÇÃO PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
I - Trata-se de pedido de homologação de r. sentença proferida pela Justiça francesa, que dissolveu a sociedade conjugal da requerente com o requerido.
II - Na espécie, o pedido encontra-se em conformidade com os requisitos agora elencados no Regimento Interno d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem relacionada à suposta ofensa à coisa julgada implica, tal como posta a matéria nas razões recursais, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 842.488/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem relacionada à suposta ofensa à coisa julgada implica, tal como posta a matéria nas razões recursais, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7...