AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA QUE NÃO CORRESPONDE AO CONCEITO DE DESPESA PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao vencido ressarcir ao vencedor os honorários de assistente técnico por ele contratado para atuar no feito.
2. No caso dos autos, o citado profissional não atuou na condição de assistente técnico dos autores dentro da lide, mas sim extrajudicialmente, elaborando laudo encomendado conjuntamente com os recorridos, de modo que não há como enquadrar tal despesa como processual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1127883/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERÍCIA REALIZADA EXTRAJUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA QUE NÃO CORRESPONDE AO CONCEITO DE DESPESA PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao vencido ressarcir ao vencedor os honorários de assistente técnico por ele contratado para atuar no feito.
2. No caso dos autos, o citado profissional não atuou na condição de assistente técnico dos autores dentro da lide, mas sim extrajudicialmente, elaborando laudo encomendado conjuntamente com os recorridos, de modo que não há como en...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O marco inicial do prazo prescricional é a data da recusa da seguradora em realizar o pagamento pelos danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, tendo em vista que sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro (REsp 1.143.962/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/04/2012).
2. A alteração das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão recorrido, no sentido de que as provas acostadas aos autos não permitem a fixação de um marco temporal certo, a partir do qual se possa contar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora, implica revolvimento dos fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não tratou da alegação de que seria indevida a cobertura securitária diante da extinção do contrato de financiamento e de seguro, impossibilitando o conhecimento do recurso especial quanto a tal ponto, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1164172/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O marco inicial do prazo prescricional é a data da recusa da seguradora em realizar o pagamento pelos danos ao imóvel de natureza sucessiva e gradual, tendo em vista que sua progressão dá azo a inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária, que renovam seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro (REsp 1.1...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de contrato verbal de aluguel firmado entre as partes litigantes em ação de despejo. O eg. Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou a existência da celebração do contrato. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever a conclusão do acórdão recorrido, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à existência de contrato verbal de aluguel firmado entre as partes litigantes em ação de despejo. O eg. Tribunal de origem concluiu que o autor não comprovou a existência da celebração do contrato. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta eg. Corte rever a conclusão do acó...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
2. No presente caso as instâncias ordinárias registraram que os descontos efetuados pelo recorrente ultrapassaram, de forma vultosa, a margem consignável, tendo a decisão ora impugnada entendido que os descontos bancários deveriam ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto da ora recorrida.
3. Os argumentos engendrados no presente recurso pretendem alterar a verdade dos fatos, mormente quando o recorrente alega, ao contrário do que ficou expressamente consignado pelas instâncias ordinárias, que não houve desconto superior ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto da recorrida.
4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg nos EDcl no AREsp 350.786/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
2. No presente caso as instâncias ordinárias registraram que os descontos efetuados pelo recorrente ultrapassaram, de...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
3. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
4. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte.
6. A interposição de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ.
Ademais, a regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 849.405/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 18/3/2016. LC 95/1998 E LEI N. 810/1949.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
SÚMULA 115/STJ.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se e...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal dos ora agravantes de que já teria ocorrido a prévia liquidação da sentença demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1581593/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.
Precedentes.
2. O acolhimento da pretensão recursal dos ora agravantes de que já teria ocorrido a prévia liquidação da sentença d...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE TERCEIRA EM AÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA EXAMINADA EM ANTERIOR WRIT. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de intimação para interpor recurso em ação de cobrança cumulada com perdas e danos movida contra empresa da qual a impetrante era co-proprietária - atualmente representada por seu espólio - juntamente com seu marido, com quem era casada com comunhão total de bens, foi apreciada nesta Corte Superior em anterior recurso ordinário em mandado de segurança transitado em julgado, em que se assentou que caberia à ora recorrente, à época do indeferimento de seu ingresso na ação pauliana, interpor o recurso cabível, qual seja, agravo de instrumento.
2. "A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto" (REsp 3.835/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 29/10/1990). Na espécie, em que pese as modificações apontadas pela recorrente na Lei n. 12.016/2009 - a qual dispõe no inciso II do art. 5º a impossibilidade de impetração do remédio constitucional em face de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo -, a referida alteração legislativa se revela irrelevante para o deslinde da presente insurgência.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RMS 49.107/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE INGRESSO DE TERCEIRA EM AÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. MATÉRIA EXAMINADA EM ANTERIOR WRIT. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de ausência de intimação para interpor recurso em ação de cobrança cumulada com perdas e danos movida contra empresa da qual a impetrante era co-proprietária - atualmente representada por seu espólio - juntamente com seu mari...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que ocorre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos como abono de permanência em serviço, independentemente da denominação a eles dada (REsp 1192556/PE, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 25/08/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2010).
2. De acordo com o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 - que disciplina a ação civil pública -, "nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".
3. In casu, trata-se de ação ordinária proposta pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal - ASMPF, com o objetivo de afastar o imposto de renda incidente sobre a parcela do abono de permanência, não se tratando de ação civil pública, sendo inaplicável, portanto, o art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1544177/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que ocorre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos como abono de permanência em serviço, independentemente da denominação a eles dada (REsp 1192556/PE, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 25/08/20...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AREsp 495.966/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudênc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTERIOR EMBARGO INTEMPESTIVO. MANEJO DO RECURSO DO ART. 535 DO CPC FORA DO PRAZO LEGAL. CABIMENTO DE MULTA, POIS EVIDENCIADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DA PRETENSÃO. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A interposição de embargos declaratórios intempestivos, portanto incabíveis, enseja a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, pois fica evidenciado o caráter protelatório da pretensão recursal.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 721.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTERIOR EMBARGO INTEMPESTIVO. MANEJO DO RECURSO DO ART. 535 DO CPC FORA DO PRAZO LEGAL. CABIMENTO DE MULTA, POIS EVIDENCIADO O CARÁTER PROTELATÓRIO DA PRETENSÃO. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A interposição de embargos declaratórios intempestivos, portanto incabíveis, enseja a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, pois fica evidenciado o caráter protelatório da pretensão recursal.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 721.920/SP, Rel. M...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO APÓCRIFO. PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. NÃO VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALHA ADMINISTRATIVA NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar inexistente o recurso apócrifo, por falta de pressuposto de admissibilidade, não sendo cabível a regularização processual nesta instância. Nesse sentido: AgRg nos EREsp 1.262.187/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/6/2013, DJe de 1º/7/2013.
2. O Superior Tribunal de Justiça não está vinculado ao juízo de admissibilidade realizado pela Corte Estadual.
3. A mera alegação de que houve falha administrativa (extravio) do Tribunal a quo no processamento do recurso especial não se mostra apta a remover o óbice para conhecimento do apelo nobre.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 466.239/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO APÓCRIFO. PRECEDENTES. ART. 13 DO CPC. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. NÃO VINCULAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FALHA ADMINISTRATIVA NO PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MERA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar inexistente o recurso apócrifo,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.060/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ART.
535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 747.060/MG, Rel....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal de origem que, em ação declaratória, reafirmou a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 465.866/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal de origem que, em ação declaratória, reafirmou a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 465.866/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. 2. PLEITO NÃO CONHECIDO.
1. É cediça a compreensão deste Tribunal Superior no sentido de ser manifestamente incabível, por ausência de previsão legal e regimental, o manejo de pedido de reconsideração contra decisão colegiada.
2. Também não há falar, na hipótese, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante o erro grosseiro empregado ao se formular pedido de reconsideração em face de decisão colegiada proferida em sede de agravo regimental. Ademais, inviável o recebimento do presente requerimento como embargos de declaração, visto que não apontado nenhum vício constante do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no AREsp 793.019/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 05/04/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO E AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. 2. PLEITO NÃO CONHECIDO.
1. É cediça a compreensão deste Tribunal Superior no sentido de ser manifestamente incabível, por ausência de previsão legal e regimental, o manejo de pedido de reconsideração contra decisão colegiada.
2. Também não há falar, na hipótese, em aplicação do princípio da fungibilidade...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANDO DO BRASIL - PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO (BER). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 769.034/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANDO DO BRASIL - PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO (BER). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 769.034/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS EXECUTIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 634.045/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS EXECUTIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 634.045/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. REEXAME CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 614.215/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. REEXAME CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 614.215/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE NO CASO.
ART. 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 601.129/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE NO CASO.
ART. 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 601.129/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REQUISITOS DO ART.
273 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 841.984/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REQUISITOS DO ART.
273 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/99. AUSÊNCIA DO ROL DE DOCUMENTOS QUE SERIAM ANEXADOS À PETIÇÃO ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp 901.556, sedimentou o entendimento de ser possível que os documentos que instruem a petição enviada via fac-símile sejam apresentados somente em conjunto com os originais, desde que a transmissão contenha o rol dos referidos documentos, sendo vedada qualquer alteração.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 239.528/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 17/2/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 440.662/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 06/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/99. AUSÊNCIA DO ROL DE DOCUMENTOS QUE SERIAM ANEXADOS À PETIÇÃO ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, no REsp 901.556, sedimentou o entendimento de ser possível que os documentos que instruem a petição enviada via fac-símile sejam apresentados somente em conjunto com os originais, desde que a transmissão contenha o rol dos referidos documentos, sendo vedada qualquer alteração.
Precedentes" (AgRg no AREsp n. 23...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 06/04/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)