AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. FALSIDADE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519770/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. FALSIDADE DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1519770/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA.
DECRETAÇÃO. DECISÃO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PRÓPRIO CONTRA O ATO IMPUGNADO (ART. 100 DA LEI N. 11.101/2005). CABIMENTO.
IMPROPRIEDADE DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nem contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 267/STF, positivada na regra do art. 5º, II e III, da Lei n. 12.016/2009).
2. No caso, após mais de cem dias da decretação da quebra da empresa agravante, sem que essa decisão judicial tivesse sido impugnada pelo recurso voluntário apropriado, é que foi impetrado o presente writ, alegando-se flagrante ilegalidade, sob os mesmos argumentos já rechaçados pelo Juízo da falência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.548/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALÊNCIA.
DECRETAÇÃO. DECISÃO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PRÓPRIO CONTRA O ATO IMPUGNADO (ART. 100 DA LEI N. 11.101/2005). CABIMENTO.
IMPROPRIEDADE DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, nem contra decisão judicial transitada em julgado (Súmula 267/STF, positivada na regra do art. 5º, II e III, da Lei n. 12.016/2009).
2. No caso, após mais de cem...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO/STJ.
1. Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
(EDcl no AgRg no AREsp 594.440/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO/STJ.
1. Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 11.419/06, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.
(EDcl no AgRg no AREsp 594.440/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI E 301, X, DO CPC. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 469, 473, 474 E 475-A DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação referente à ocorrência de violação dos arts. 267, VI e 301, X, do CPC não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e nem foi apontada nos embargos de declaração, o que impede a sua análise na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 282/STF.
2. Incide a Súmula 211/STJ à tese recursal relativa à violação dos arts. 467, 468, 469, 473, 474 e 475-A do CPC, pois o Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria, mesmo após o retorno dos autos para sanar a omissão e mesmo após provocado mediante a interposição de embargos de declaração. Dessarte, para evitar a aplicação da referida súmula, deveria o recorrente apontar violação do art. 535 do CPC, com a devida indicação da omissão.
3. A omissão referente ao exame do dissídio jurisprudencial não é capaz de infirmar a decisão agravada, tendo em vista que a análise do recurso especial interposto com base na divergência jurisprudencial resta prejudicada ante a falta do prequestionamento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551657/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI E 301, X, DO CPC. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 468, 469, 473, 474 E 475-A DO CPC. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação referente à ocorrência de violação dos arts. 267, VI e 301, X, do CPC não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e nem foi apontada nos embargos de declaração, o que impede a sua análise na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 282/STF....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLICIAL EM PERÍODO DE FOLGA QUE, NO EXERCÍCIO DE LEGÍTIMA DEFESA, ALVEJA CONTENDOR.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ACÓRDÃO AMPARADO NA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Aplica-se a Súmula 283/STF quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, hipótese configurada nos autos.
3. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1040668/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 04/04/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. POLICIAL EM PERÍODO DE FOLGA QUE, NO EXERCÍCIO DE LEGÍTIMA DEFESA, ALVEJA CONTENDOR.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. ACÓRDÃO AMPARADO NA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO PARA AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de ser descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal. Ademais, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
2. Diante disso, não configura violação da coisa julgada o fato de as instâncias ordinárias considerarem que a verba honorária dos embargos à execução está inserida no parcelamento fiscal. Pelo contrário, essa solução se mostra em harmonia com a lei e a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Ademais, a alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, de que os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução teriam sido incluídos no parcelamento, por força do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1102720/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.143.320/RS, processado...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Para refutar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, acolhendo a tese de que a doença incapacitante é anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, seria imprescindível o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.406/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 07/04/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
2. Para ref...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 07/04/2016RIOBTP vol. 324 p.
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que os documentos dos autos não demonstram que o segurado trabalhou como motorista de caminhão, de forma a dar ensejo à contagem especial de tempo de serviço.
2. Dessa forma, o exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 856.658/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que os documentos dos autos não demonstram que o segurado trabalhou como motorista de caminhão, de forma a dar ensejo à contagem especial de tempo de serviço.
2. Dessa forma, o exame da controvérsia, tal como proposta pelo recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias demandaria, ne...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS. ARTIGO 5º DA LEI Nº 10.182/01.
MATÉRIA ANALISADA SOB O ENFOQUE DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. EFEITOS DO PROVIMENTO MANDAMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO E DE EFEITOS FUTUROS E INCERTOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
1. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte superior, é deficiente a fundamentação do recurso em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão de origem se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem entendeu que a redução de 40% do imposto de importação, nos termos da Lei nº 10.182/01, não poderia ser estendida à impetrante, com base nos artigos 150, inciso III, alíneas "b" e "c", e 153, § 1º, da Constituição Federal. Assim, evidenciado que a matéria em debate tem contornos eminentemente constitucionais, não é possível o exame da questão por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Ademais, a pretensão da ora embargante, nesse mandado de segurança, de acordo com a Corte a quo, consiste no reconhecimento do direito ao mesmo tratamento tributário dado às empresas fabricantes e montadoras de veículos no que concerne ao imposto de importação por meio da Lei nº 10.182/01, além de ter pleiteado efeitos anteriores aos cinco anos da impetração e posteriores a essa. No entanto, conforme a jurisprudência pacificada do STJ, não se admite que a concessão do mandado de segurança produza efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, tampouco que se utilize esse writ como substitutivo de ação de cobrança, tendo em vista o entendimento consubstanciado nas Súmulas 269 e 271/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1107800/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS. ARTIGO 5º DA LEI Nº 10.182/01.
MATÉRIA ANALISADA SOB O ENFOQUE DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. EFEITOS DO PROVIMENTO MANDAMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO E DE EFEITOS FUTUROS E INCERTOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
1. Conforme a jurisprudência firmada por es...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. FIXAÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 255 DO RISTJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DA DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 839.623/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES. FIXAÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 255 DO RISTJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DA DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 839.623/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, j...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. SÚMULA 297/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO GERADOR. S. 83/STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1375831/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. SÚMULA 297/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO GERADOR. S. 83/STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1375831/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO APELO EXCEPCIONAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal.
3. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a aplicação, com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
4. Não restou demonstrada a divergência jurisprudencial na forma prevista no art. 541 do CPC, c/c o art. 255 do RISTJ, pois não há similitude fática entre os acórdãos confrontados.
5. A mera transcrição de ementas não satisfaz as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), que pressupõe ainda a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual repousa.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1457556/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO APELO EXCEPCIONAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICABILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os pri...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:DJe 11/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 828.339/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 828.339/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, jul...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. MANDATO. EXCESSO DE PODERES.
1. Demanda que, em momento algum, o autor insere na sua causa de pedir a existência de vício de consentimento a fazer concretizada a hipótese prevista no art. 178, §9º, inciso v, alínea "b", do CC/16.
2. Hipótese em que o outorgante sustenta a prática de atos pelo outorgado fora dos poderes a ele concedidos no mandato.
3. Incidência do prazo prescricional geral previsto no art. 177 do CC/16. Norma de transição do art. 2028 do CCB/2002. Aplicação do art. 205 do CCB/2002. Inocorrência da prescrição.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1472949/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. MANDATO. EXCESSO DE PODERES.
1. Demanda que, em momento algum, o autor insere na sua causa de pedir a existência de vício de consentimento a fazer concretizada a hipótese prevista no art. 178, §9º, inciso v, alínea "b", do CC/16.
2. Hipótese em que o outorgante sustenta a prática de atos pelo outorgado fora dos poderes a ele concedidos no mandato.
3. Incidência do prazo prescricional geral previsto no art. 177 do CC/16. Norma de tr...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
1 - A verificação do cumprimento das obrigações a que se comprometera o exequente é matéria fático probatória.
2 - Mesmo raciocínio aplicável à cominação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, tendo em vista o intuito protelatório identificado no acórdão recorrido.
3 - Insindicabilidade em face do enunciado 7/STJ.
4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1513228/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
1 - A verificação do cumprimento das obrigações a que se comprometera o exequente é matéria fático probatória.
2 - Mesmo raciocínio aplicável à cominação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, tendo em vista o intuito protelatório identificado no acórdão recorrido.
3 - Insindicabilidade em face do enunciado 7/STJ.
4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1513228/SC, Rel. Mini...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 394 E 396 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS.
128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MÉRITO. A CONVICÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO DEU-SE COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
3. Os arts. 394 e 396 do CC não foram apreciados pelo Tribunal a quo, bem como não foram objeto dos embargos de declaração opostos pela recorrente. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. No mérito, quanto aos limites de cobertura da apólice, observa-se que o eg. Tribunal de origem consignou expressamente que o pagamento da seguradora ficará restrito ao prêmio contratado. Quanto à comprovação da renda utilizada como base para o pensionamento, tem-se que o acórdão recorrido afirmou que ficou provada nos autos a quantia percebida pelo de cujus. Nesse contexto, a inversão do decidido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências, no entanto, incompatíveis com a via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Relativamente à redução do pensionamento, o especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante não indicou expressamente qual dispositivo da legislação federal infraconstitucional teria sido violado no acórdão recorrido. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF.
7. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
8. In casu, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro mil e quinhentos reais), para a autora, nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da morte de seu pai.
9. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.
10. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1552198/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 11/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 394 E 396 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARTS.
128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MÉRITO. A CONVICÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO DEU-SE COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CPC.
1. O recurso cabível contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental, consubstanciando erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC, mormente ante a decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da QO no AI 760.358/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 19/02/2010, na qual foi decidido que não é cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral ou indefere o processamento do apelo extremo quando o STF já tenha decidido pela inexistência de repercussão geral, caso em que o único recurso cabível seria o agravo interno ao Tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 22.335/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, § 5°, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO RELATOR. APLICAÇÃO DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 557, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CPC.
1. O recurso cabível contra a decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental, consubstanciando erro grosse...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 158 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Por não deterem mais as Quinta e Sexta Turmas competência para a matéria relativa a servidores públicos, não há falar em dissídio jurisprudencial entre julgado da Primeira Seção e paradigma da Terceira Seção, afastando-se, assim a competência da Corte Especial para enfrentar a controvérsia. Incidência da Súmula 158 do STJ.
(AgRg nos EREsp 1318315/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 21/05/2014).
2. Não se verifica similitude fática com o aresto divergente, uma vez que o caso concreto versa sobre a retificação do ato de aposentadoria para considerar e averbar o tempo de serviço em que laborou sob condições insalubres, com a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão. No caso paradigmático, ao revés, verifica-se que se trata de situação em que os autores pretendiam a mera complementação de aposentadoria, sendo certo que "não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição" (AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1205767/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 158 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Por não deterem mais as Quinta e Sexta Turmas competência para a matéria relativa a servidores públicos, não há falar em dissídio jurisprudencial entre julgado da Primeira Seção e paradigma da Terceira Seção, afastando-se, assim a competência da Corte Especial para enfrentar a controvérsia. Incidência da Súmula 158 do STJ.
(AgRg nos EREsp 1318315/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 21/05/2014)....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ALTO GRAU DE NOCIVIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, a constrição da liberdade do paciente encontra arrimo em dados extraídos dos autos, notadamente, no alto grau de nocividade e na forma de acondicionamento do material entorpecente apreendido - 18 (dezoito) pedras de crack - o que aponta para um envolvimento não eventual com o tráfico de drogas e legitima a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
V - Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena em razão de o paciente supostamente possuir condições pessoais favoráveis, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via estreita.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 340.924/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
ALTO GRAU DE NOCIVIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou or...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO CIRCUNSTANCIADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. INCIDENTES PROVOCADOS PELA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - In casu, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, visando interromper ou diminuir a atuação de integrante de organização criminosa armada voltada para o tráfico de drogas, motivação apta a autorizar a segregação cautelar. Precedentes do STF e STJ.
V - Ademais, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
VI - Por fim, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo. (Precedentes).
VII - No caso em tela, não se configura, por ora, o alegado excesso de prazo na instrução processual, dadas as circunstâncias e peculiaridades da causa, como a complexidade do feito, os diversos incidentes provocados pela defesa.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 342.677/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 11/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO CIRCUNSTANCIADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. INCIDENTES PROVOCADOS PELA DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO....