HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO E RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO CORRETAMENTE REALIZADAS. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. TRABALHO LÍCITO E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual ilegalidade existente na prisão em flagrante é superada com a conversão da segregação em preventiva, a partir da qual devem ser analisados os requisitos suficientes a esta medida, tornando-se ultrapassados os fundamentos que justificaram aquela. 2. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 4. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 5. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da sua segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 6. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. "O princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem fundamentada e escrita da autoridade competente". (RT 701/316). (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.013781-2, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO E RESPECTIVA HOMOLOGAÇÃO CORRETAMENTE REALIZADAS. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COIBIR REITERAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRAD...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO MODIFICOU O REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU. SENTENÇA PENAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990. CONDENAÇÃO POR CRIME ALTAMENTE REPROVÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º E § 3º DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ADEMAIS, POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A COISA JULGADA, POR NÃO TER FORÇA DE LEI. HIPÓTESE DO ART. 66, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL NÃO OBSERVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - A fixação do regime de cumprimento da pena imposta ao tráfico de drogas, deve observar não só hediondez do delito, mas a gravidade concreta da situação analisada, em especial a quantidade e natureza do material estupefaciente apreendido. - Não compete ao juízo da execução penal reconhecer posicionamento jurisprudencial como alicerce para modificação de sentença penal transitada em julgado em benefício ao condenado, sob pena de violação a coisa julgada. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.006279-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO MODIFICOU O REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU. SENTENÇA PENAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990. CONDENAÇÃO POR CRIME ALTAMENTE REPROVÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º E § 3º DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ADEMAIS, POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTE...
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MAGISTRADO A QUO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO. RESIDÊNCIA FIXA, EMPREGO LÍCITO E FAMÍLIA CONSTITUÍDA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO QUE SE IMPÕE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva. 3. Cumpre lembrar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da providência cautelar. 4. Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice à manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva. 5. A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Incabível a alegação de excesso de prazo, uma vez que os prazos processuais não devem ser interpretados de maneira literal e, sim, com certa razoabilidade, considerando as peculiaridades processuais de cada caso. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.013331-9, de Chapecó, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTR...
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO DE FORMA PRÉVIA E INTEGRAL, MEDIANTE PENHORA OU DEPÓSITO VOLUNTÁRIO, COMO PRESSUPOSTO DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO - DECISUM AGRAVADO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - AGRAVO DESPROVIDO. O art. 557 do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ou para dar provimento a recurso "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença tem início após a penhora ou o depósito voluntário do montante devido, por exemplo. Nesse sentido, há que se reconhecer a garantia do juízo, de forma prévia e integral, como inarredável à admissibilidade da peça impugnatória. Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal agravada quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem demonstrar que o decisum está em desacordo com a jurisprudência dominante. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.038512-8, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2014).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO DE FORMA PRÉVIA E INTEGRAL, MEDIANTE PENHORA OU DEPÓSITO VOLUNTÁRIO, COMO PRESSUPOSTO DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO - DECISUM AGRAVADO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - AGRAVO DESPROVIDO. O art. 557 do Código de Processo...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO EFETUADO NO CURSO DO FEITO, APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (CITAÇÃO) E A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EXEQUENTE QUE REQUEREU A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM FACE DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 462 E 267, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "Quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em conseqüência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)" (Agravo de Instrumento n. 2001.014281-3, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 27/06/2002). "Extinta a execução fiscal pela quitação integral da dívida, devem ser também extinguido o processo dos embargos do devedor, em face da superveniente perda do objeto e conseqüente ausência do interesse de agir. Para a extinção da execução fiscal pela quitação integral do débito basta a informação prestada pelo credor, independentemente da aquiescência do devedor, já que não se trata de pedido de desistência" (Apelação Cível n. 2006.021824-1, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 06/02/2007). ÔNUS SUCUMBÊNCIAS ATRIBUÍDOS À EMBARGANTE/EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, TODAVIA, POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. "'Extinta a execução fiscal em razão do pagamento integral do débito, realizado após o ajuizamento da ação, incabível a condenação da exequente ao pagamento da verba advocatícia, visto que não deu causa à ação' (Tribunal Regional Federal da Quarta Região em Apelação Cível n. 0008005-86.2010.404.9999/SC, relª. Cláudia Cristina Cristofani, Primeira Turma, DJe 23.02.2011)" (Apelação Cível n. 2012.047869-5, de Curitibanos, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. em 11/06/2013). Sendo a parte embargante/executada beneficiária da justiça gratuita, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais fica sobrestada pelo período de 05 (cinco) anos, a teor do art. 12 da Lei n. 1.060/50. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.030054-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO EFETUADO NO CURSO DO FEITO, APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (CITAÇÃO) E A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. EXEQUENTE QUE REQUEREU A EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM FACE DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 462 E 267, VI E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. "Quando o recurso perde o seu objeto, há carência superveniente de interesse recursa...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RNAC n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.010165-9, de Canoinhas, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou o legislador beneficiar os titulares de crédito de 'pequeno valor'. E, conforme o Ministro Marco Aurélio, 'toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma. Descabe a fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger' (AgRgAI n. 218.668). A Lei n. 10.352, de 2001, introduziu modificações no art. 475 do Código de Processo Civil. Neste, o § 2º prevê que a sentença não se submeterá a reexame necessário 'sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor'. A justificativa para a inovação está indicada na exposição de motivos do projeto de lei: 'eliminar o reexame nas causas de valor não excedente a quarenta salários mínimos, nas quais eventual defesa do erário não compensa a demora e a redobrada atividade procedimental que o reexame necessariamente impõe, sobrecarregando os tribunais. Os descalabros contra o erário acontecem, isto sim, nas demandas de grande valor'. A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos'. E não importa que a condenação consista em pagar quantia certa ou entregar coisa certa (v. g. medicamentos). Ademais, a circunstância de ser ilíquida a sentença não impõe, só por isso, o reexame. Em ação de reparação de danos resultantes de acidente de trânsito, por exemplo, se não houver elementos para definir o quantum debeatur, ao juiz é facultado determinar que seja apurado em liquidação. Todavia, sob pena de julgamento ultra petita, a condenação não poderá exceder o valor do pedido. Se este não ultrapassar o limite legal (60 salários mínimos), a sentença, conquanto inequivocamente ilíquida, não se sujeitará a reexame necessário. Assim, a tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite'" (RNAC n. 2010.045443-1, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.005849-9, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONFORMAÇÃO DAS PARTES COM A SENTENÇA. REEXAME DESNECESSÁRIO EM FACE DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 475, § 2º). "O reexame necessário é instituto que 'consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público' (REsp n. 49.750-1, Min. Demócrito Reinaldo). Ao excluir do reexame necessário sentença de conteúdo econômico inexpressivo, visou...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o artigo 273 do Código de Ritos. Preenchidos esses requisitos, o seu deferimento é medida de rigor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.015790-7, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações do autor e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consoante o artigo 273 do Código de Ritos. Preenchidos esses requisitos, o seu d...
Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais. Bloqueio da conta salário da autora que, segundo alega, ocorreu por equívoco administrativo do banco. Matéria restrita ao âmbito civil. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil. Aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, e 3º, caput, dos Atos Regimentais 41/2000 e 57/2002, bem como no inciso I, item 5, da Definição Conjunta de 18.12.2000. Redistribuição. Reclamo não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.082294-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
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Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais. Bloqueio da conta salário da autora que, segundo alega, ocorreu por equívoco administrativo do banco. Matéria restrita ao âmbito civil. Competência recursal das Câmaras de Direito Civil. Aplicação do disposto nos artigos 6º, inciso I, e 3º, caput, dos Atos Regimentais 41/2000 e 57/2002, bem como no inciso I, item 5, da Definição Conjunta de 18.12.2000. Redistribuição. Reclamo não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.082294-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terce...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS PARA SE EXTRAIR A CERTEZA SOBRE AQUELE QUE PRATICOU O CRIME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.086719-4, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS FRÁGEIS PARA SE EXTRAIR A CERTEZA SOBRE AQUELE QUE PRATICOU O CRIME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.086719-4, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j....
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXECUTADA PARA EXPURGAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - APELO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM- PREVISÃO CONTRATUAL DE GARANTIA DE 80% DO SALDO DEVEDOR MEDIANTE RECURSOS DO DE AVAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA (FUNPROGER) - ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO EMBARGADO SOMENTE PODERIA EXECUTAR O EXCEDENTE - INACOLHIMENTO - LEGISLAÇÃO E REGULAMENTO DAQUELE FUNDO QUE EXIGEM O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL PARA VIABILIZAR AO AGENTE FINANCEIRO A SOLICITAÇÃO DE "HONRA DO AVAL" (LEI 9.872/1999 E RESOLUÇÃO 409/2004 DO CODEFAT) - ADIMPLEMENTO DA GARANTIA QUE SE OPERA APÓS A DEDUÇÃO DE EVENTUAL VALOR RECUPERADO EM JUÍZO DO SALDO DEVEDOR, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE A CASA BANCÁRIA EXECUTAR A DÍVIDA INTEGRALMENTE PARA, SOMENTE DEPOIS, VER-SE RESSARCIDA PELO FUNPROGER - PREFACIAL AFASTADA. A garantia do Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda só será efetivada em sua totalidade se houver o prévio acionamento judicial do mutuário pelo agente financeiro; o qual deve deduzir do saldo devedor da operação eventuais valores recuperados em juízo "previamente ao pedido da honra do FUNPROGER" (item 7.1.3 da Resolução 409/2004 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT). Desse modo, percebe-se claramente que o ajuizamento de ação judicial pela instituição financeira não constitui qualquer ato ilícito; antes, é condição indispensável para que possa solicitar a "honra do aval" ao Funproger, isto é, a primeira etapa do procedimento de implementação da garantia, visto que não há qualquer reembolso por parte daquele Fundo antes de tomada alguma providência pelo banco financiador, seja extrajudicial seja judicialmente. E, importante notar, diferentemente do que ocorria no sistema da Resolução 231/1999, agora não é mais o agente financeiro que repassa os valores recuperados judicialmente ao Funproger; e sim este que efetua o adimplemento da garantia àquele, mensalmente, até o limite estabelecido na dita resolução e até o percentual convencionado, mas somente após intentada a respectiva ação judicial e deduzidos do saldo devedor eventuais valores recebidos em juízo. AGRAVO RETIDO - REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO - OBSERVÂNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. SUSTENTADA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA ACTIO COM O TÍTULO ORIGINAL - CONTRATO PARTICULAR FIRMADO PELA EXECUTADA E ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, NÃO SUJEITO A CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO - PREFACIAL RECHAÇADA. "Na ação de execução fundada em contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, torna-se dispensável a apresentação do título original, visto que sua natureza não permite a circulação por endosso." (Apelação Cível n. 2011.087966-7, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 26/4/2012). AVENTADA DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL - RECONHECIMENTO - MEMÓRIA DE CÁLCULO ILEGÍVEL, A IMPEDIR OU, AO MENOS, DIFICULTAR SOBREMANEIRA A IDENTIFICAÇÃO DAS RUBRICAS E DOS VALORES COBRADOS - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA QUE O BANCO EMBARGADO CUMPRA O DISPOSTO NO ART. 614, II, DO CPC, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, A TEOR DOS ARTS. 267, § 3º C/C § 3º, 580, 586, 598 E 618, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA PROVIDÊNCIA - EXEGESE DOS ARTS. 515, § 4º, DO CPC E 116, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. Constatada, in casu, a deficiência do demonstrativo de débito que instrui a execucional por estar ilegível, a impedir ou, ao menos, dificultar sobremaneira a ciência inequívoca quanto às rubricas e valores cobrados, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de oportunizar à instituição financeira o cumprimento do disposto no art. 614, II, do CPC, sob pena de nulidade e extinção da execução; providência essa que dispensa o retorno dos autos à origem, nos termos do art. 515, § 4º, do CPC e 116, caput, do Regimento Interno desta Corte. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.098329-6, de Meleiro, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXECUTADA PARA EXPURGAR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS - APELO DA EMBARGANTE. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM- PREVISÃO CONTRATUAL DE GARANTIA DE 80% DO SALDO DEVEDOR MEDIANTE RECURSOS DO DE AVAL PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA (FUNPROGER) - ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO EMBARGADO SOMENTE PODERIA EXECUTAR O EXCEDENTE - INACOLHIMENTO - LEGISLAÇÃO E REGULAMENTO DAQUELE FUNDO QUE EXIGEM O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL...
Data do Julgamento:17/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E RECONHECEU O CRÉDITO DO EXEQUENTE CONFORME CÁLCULO FEITO PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - ATO JUDICIAL QUE EXPÕE COM CLAREZA OS MOTIVOS PELOS QUAIS ACOLHEU OS CÁLCULOS PERICIAIS - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, quando expostas com clareza as razões que levaram o Magistrado a acolher os cálculos periciais, ainda que de forma concisa. VALOR DO CONTRATO - PACTO JUNTADO AOS AUTOS - CÁLCULOS QUE DEVEM SE EMBASAR NO MONTANTE TOTAL PAGO PELO CONSUMIDOR E REGISTRADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, AINDA QUE O PAGAMENTO TENHA SIDO A PRAZO. Estando presente nos autos o contrato de participação financeira, deve o valor total pago pelo exequente - naquele registrado - ser utilizado para o cálculo da quantidade de ações subscritas a menor. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS - MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES - PERÍCIA QUE ADOTOU A COTAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO, DE OFÍCIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - IMPERIOSA REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DECIDIDOS. Para a conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o critério fixado no processo de conhecimento - no caso concreto, a maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado -, sob pena de violação à coisa julgada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.075204-1, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA E RECONHECEU O CRÉDITO DO EXEQUENTE CONFORME CÁLCULO FEITO PELO PERITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - ATO JUDICIAL QUE EXPÕE COM CLAREZA OS MOTIVOS PELOS QUAIS ACOLHEU OS CÁLCULOS PERICIAIS - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em nulidade da decisão agravada por violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, quando expostas com clareza as razões qu...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO DE FORMA PRÉVIA E INTEGRAL, MEDIANTE PENHORA OU DEPÓSITO VOLUNTÁRIO, COMO PRESSUPOSTO DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO - DECISUM AGRAVADO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - AGRAVO DESPROVIDO. O art. 557 do Código de Processo Civil é taxativo ao conferir ao relator competência para negar, liminarmente, seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", ou para dar provimento a recurso "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença tem início após a penhora ou o depósito voluntário do montante devido, por exemplo. Nesse sentido, há que se reconhecer a garantia do juízo, de forma prévia e integral, como inarredável à admissibilidade da peça impugnatória. Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal agravada quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem demonstrar que o decisum está em desacordo com a jurisprudência dominante. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.059691-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2014).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO DE FORMA PRÉVIA E INTEGRAL, MEDIANTE PENHORA OU DEPÓSITO VOLUNTÁRIO, COMO PRESSUPOSTO DE PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO - DECISUM AGRAVADO BASEADO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - AGRAVO DESPROVIDO. O art. 557 do Código de Processo...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRAS UNÍSSONAS E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.003944-4, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTS. 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRAS UNÍSSONAS E COERENTES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.003944-4, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO PROVISIONAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PUGNADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDEFERIMENTO MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE VALORATIVA DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO CONSELHO POPULAR. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE NÃO PERMITIU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.002033-5, de São João Batista, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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RECURSO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO PROVISIONAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PUGNADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INDEFERIMENTO MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE VALORATIVA DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPETE AO CONSELHO POPULAR. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE NÃO PERMITIU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.002033-5, de São João Batista, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DELINEADOS NOS ARTS. 121, § 2º, INCS. II e IV, C/C O ART. 14, INC. II, E 155, § 4º, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI 8.069/90. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PLEITO INVIÁVEL. DOLO DE MATAR QUE NÃO PODE SER RECHAÇADO, DE FORMA ABSOLUTA, COM BASE NO CONTEXTO PROBATÓRIO ATÉ ENTÃO PRODUZIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, ESTAMPADA NO ART. 5º, INC. XXXVIII, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA A PRETENDIDA DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA, DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 413, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Somente se evidenciada a ausência da intenção de matar poderá ser afastada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes contra a vida, uma vez que, nesta etapa processual, com base no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d", da Carta Magna, não se poderá validamente suprimi-la se extraídas dos autos a prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS. TESTEMUNHOS COLHIDOS EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS QUE DEMONSTRAM HAVER PLAUSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. ETAPA DO JUDICIUM ACCUSATIONIS QUE NÃO SE COADUNA COM A ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS, NÃO SE EXIGINDO, PARA A ADMISSÃO DA ACUSAÇÃO, A CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade e, estando presentes os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, não há falar em absolvição, nem em impronúncia nesta fase procedimental. QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCS. II E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE REVELAM DISSOCIADAS DO CONTEXTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA A SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA. "Afinal, nesse momento, é censurado valorar os elementos de provas com o fim de repelir a imputação apresentada pela acusação, sob pena de indevida interferência na competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri" (TJSC, Rec. Crim. 2011.081353-5, Rel. Des. Ricardo Roesler - j. 19.3.13). NECESSIDADE DE CORREÇÃO, DE OFICIO, DA CLASSIFICAÇÃO DA PRIMEIRA QUALIFICADORA, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE, EM TESE, DE MOTIVO TORPE E NÃO FÚTIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRONUNCIADO O ACUSADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, CABE TAMBÉM AO TRIBUNAL DO JÚRI O JULGAMENTO DOS DELITOS CONEXOS DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES, RESPALDADOS EM INDÍCIOS SUFICIENTES PRESENTES NOS AUTOS. Tratando-se de crime conexo àquele de competência do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença é também competente para o julgamento dos de furto qualificado e de corrupção de menores, por força do preceituado pelo art. 78, inc. I, do Código de Processo Penal. CONFIRMAÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS DEFINIDA NO ART. 5º, INC. XXXVIII, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.004430-4, de Xaxim, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DOS CRIMES DELINEADOS NOS ARTS. 121, § 2º, INCS. II e IV, C/C O ART. 14, INC. II, E 155, § 4º, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B DA LEI 8.069/90. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESE DESCLASSIFICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PLEITO INVIÁVEL. DOLO DE MATAR QUE NÃO PODE SER RECHAÇADO, DE FORMA ABSOLUTA, COM BASE NO CONTEXTO PROBATÓRIO ATÉ ENTÃO PRODUZIDO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, ESTAMPADA NO ART. 5º, INC. XXXVIII, ALÍNEA "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PARA A PRETENDIDA DECISÃO DESCLASSIFICA...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) PROVA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. VERSÃO INFUNDADA DO AGENTE. AUTO DE VERIFICAÇÃO DO BEM DANIFICADO. 2) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. 2.1) CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. 2.2) CIRCUNSTÂNCIAS. DANO PERPETRADO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. 3) REGIME INICIAL. DETENÇÃO. 1) Os depoimentos uníssonos das testemunhas, não derruídos pela versão infundada do agente, aliados ao auto de verificação do dano causado ao bem público, são suficientes ao decreto condenatório. 2.1) O fato de o agente já ter sido condenado anteriormente e ter cometido novo crime durante o cumprimento da pena configura a agravante da reincidência, e não pode ser levado em conta também para valorar negativamente as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e à conduta social, sob pena de bis in idem. 2.2) No delito de dano contra o patrimônio do Estado (art. 163, par. ún, inc. III, do CP), o fato de o local onde foi cometido o crime pertencer à administração pública não autoriza a exasperação da pena-base por má valoração das circunstâncias do delito, porque inerente ao tipo. 3) É inviável a fixação do regime fechado como o inicial para o resgate da pena de detenção (art. 33, caput, do CP). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.057902-4, de Tangará, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 25-03-2014).
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DO ESTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1) PROVA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. VERSÃO INFUNDADA DO AGENTE. AUTO DE VERIFICAÇÃO DO BEM DANIFICADO. 2) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. 2.1) CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR. 2.2) CIRCUNSTÂNCIAS. DANO PERPETRADO EM REPARTIÇÃO PÚBLICA. 3) REGIME INICIAL. DETENÇÃO. 1) Os depoimentos uníssonos das testemunhas, não derruídos pela versão infundada do agente, aliados ao auto de verificação do dano causado ao bem público, são suficientes ao decreto...
PREVIDENCIÁRIO. INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RETROATIVAMENTE A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO PERÍODO EM QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SOB PENA DE CHANCELAR A INEFICIÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. SENTENÇA EXECUTADA, ADEMAIS, TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO. AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. "1. O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. Não obstante a ausência de previsão legal para tal compensação, a prática de tais descontos, com aval do Judiciário, redundaria em recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. (...)". (IUJEF 0006143-16.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 09/03/2011). "Transitada em julgado a sentença que reconheceu o direito de o segurado perceber auxílio-doença sem que tenha sido determinado o desconto do período em que o obreiro manteve vínculo empregatício, não cabe em execução de sentença, ou nos embargos opostos a ela, a discussão sobre esses valores, sob pena de violação da coisa julgada." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.082119-5, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-09-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039612-1, de Papanduva, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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PREVIDENCIÁRIO. INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS RETROATIVAMENTE A DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO PERÍODO EM QUE MANTEVE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SOB PENA DE CHANCELAR A INEFICIÊNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. SENTENÇA EXECUTADA, ADEMAIS, TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESTE SENTIDO. AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. "1. O trabalho exercido pelo segurado no período em...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CONFISSÃO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A CONTESTAÇÃO JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS LEGAIS DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN PELA EC N. 23/1983 DA CF/1967. BASE DE CÁLCULO. PAVIMENTAÇÃO. LANÇAMENTO SEM CONSIDERAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, DECORRENTE DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 81 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039075-8, de Timbó, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CONFISSÃO DA DÍVIDA QUE NÃO IMPEDE A CONTESTAÇÃO JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS LEGAIS DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DOS ARTS. 81 E 82 DO CTN PELA EC N. 23/1983 DA CF/1967. BASE DE CÁLCULO. PAVIMENTAÇÃO. LANÇAMENTO SEM CONSIDERAÇÃO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, DECORRENTE DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 81 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039075-8, de Timbó, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR. APELO QUE VISA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE. Não se pode olvidar que o sentimento de perda de um ente querido é fonte de grave e incomensurável abalo moral, sobretudo em se tratando de indivíduo pertencente ao seio Íntimo da família, como é o caso da esposa ou esposo. Considerando a gravidade da situação descrita, o grau de culpa do réu e o caráter inibitório da indenização, cuja finalidade é compensar o infortúnio ocasionado e evitar a reiteração da conduta danosa, sem promover, contudo, o enriquecimento ilícito da requerente, entende-se prudente a quantia fixada pelo togado singular, arbitrada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), da qual foi abatida a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) recebida a título de seguro obrigatório DPVAT, resultando na condenação dos réus ao pagamento de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), por revelar-se razoável e adequada tanto à compensação do dano quanto à repressão do ilícito. Guardadas as peculiaridades de cada espécie, a indenização mostra-se consentânea ao quantum reparatório que vem sendo arbitrado por esta Corte em casos paragonáveis: Apelação Cível n. 2012.039308-1, de Forquilhinha, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20-02-2014; Apelação Cível n. 2009.045279-4, de Joinville, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 23-10-2012. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DE VALORES QUE NÃO ULTRAPASSAM SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS. Em que pese a sentença ter determinado a ascensão dos autos independentemente de recurso voluntário (art. 475, caput, do CPC), deixa-se de conhecer do reexame necessário, em razão de se tratar de sentença líquida cujo valor não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTAMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/2009, QUANDO PASSA A INCIDIR O ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA A PARTIR DO ARBITRAMENTO EM SENTENÇA. SÚMULA 362 DO STJ. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Proceso Civil, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Dessa forma, deverá incidir sobre a base de cálculo dos juros de mora alíquota no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, tal como consta na sentença, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quando o percentual deve ser substituído pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Quanto aos critério da correção monetária, o índice a ser observado deverá ser aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cujos termos iniciais foram bem delineados pela sentença, a saber: a partir de seu arbitramento em sentença (Súmula 362 do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088289-7, de Taió, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR. APELO QUE VISA MAJORAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE. Não se pode olvidar que o sentimento de perda de um ente querido é fonte de grave e incomensurável abalo moral, sobretudo em se tratando de indivíduo pertencente ao seio Íntimo da família, como é o caso da esposa ou esposo. Considerando a gravidade da situação descrita, o grau de culpa do r...
Data do Julgamento:25/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público