PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE COMUM À PARTE E AO ADVOGADO EM EXIGIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu legitimidade comum à parte e seu advogado para exigir honorários advocatícios, assim como determinou a execução destes de acordo com a sentença que transitou em julgado.
2 São devidos honorários advocatícios ao vencedor, até mesmo quando o advogado funcionar em causa própria. De acordo com a Súmula 306 do c. STJ é assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.
3 Resta defeso rediscutir a condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, visto que tal encargo restou transitado em julgado, sendo a via eleita inadequada para sua desconstituição, devendo, portanto, ser mantida a condenação e sua respectiva execução.
4 Agravo improvido.
(PROCESSO: 200605990019802, AG71651/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 653)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE COMUM À PARTE E AO ADVOGADO EM EXIGIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu legitimidade comum à parte e seu advogado para exigir honorários advocatícios, assim como determinou a execução destes de acordo com a sentença que transitou em julgado.
2 São devidos honorários advocatícios ao vencedor, até mesmo quando o advogado funcionar em causa própria. De acordo co...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG71651/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COFINS. VENDA DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
2. Não há falar-se sobre prazo prescricional de 02 anos e meio conforme trazido pelo embargante, haja vista a incidência das regras sobre prescrição qüinqüenal tributária trazidas pelo CTN e pela Lei 6.830/80. Rejeito, portanto, a preliminar de ocorrência de prescrição intercorrente.
3. As operações realizadas com a venda de imóveis por empresa de construção e incorporação imobiliária estão sujeitas à incidência do COFINS, porquanto caracterizam compra e venda de mercadorias, no sentido amplo empregado pela legislação de regência. (REsp n. 203.318/RS, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, cf. DJ de 28.06.99)
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000087482, AC413711/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 167)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COFINS. VENDA DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.
2. Não há falar-se sobre prazo prescricional de 02 anos e meio conforme trazido pelo embargante, haja vista a incidência das regras sobre prescrição qüinqüenal tributária trazidas pelo CTN e pela Lei 6.830/80. Rejeito, portanto, a preliminar de ocorrência de prescrição intercorrente.
3. As operaç...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413711/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 1988). REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Ação em que se discute a revisão de benefício previdenciário, espécie aposentadoria (DIB 11/02/88), para a aplicação da variação da ORTN/OTN nos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício de aposentadoria do falecido esposo da autora foi concedido em 1988, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, é de se reconhecer à decadência em relação à revisão da RMI do benefício de aposentadoria do falecido esposo da autora, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 2008.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000142695, AC487806/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 252)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 1988). REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Ação em que se discute a revisão de benefício previdenciário, espécie aposentadoria (DIB 11/02/88), para a aplicação da variação da ORTN/OTN nos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS
1. O magistrado não é obrigado a responder todos os questionamentos formulados em sede de Apelo ou Embargos de Declaração, podendo resolver a questão posta a exame de acordo com fundamentos originados de seu modo de entender o litígio.
2. De fato, o acórdão regional deixou claro que "[...]1. A respeito da alegativa de nulidade da sentença por não realização da prova pericial, nada mais descabido. Diante do princípio do livre convencimento do juiz, tem-se que o magistrado pode formar suas razões de convencimento pelo meio ou meios de prova que melhor lhe aprouver. No caso específico, a análise das questões levantadas à luz da jurisprudência pátria mais moderna é suficiente para solucioná-las de forma satisfatória, sem que a ausência de uma perícia não realizada venha a se tornar causa para nulificação da sentença. Preliminar rejeitada; 2. A simples confissão de dívida, acompanhada de pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea. Precedentes: AgRg no REsp 1050664/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 23.4.2009; AgRg nos EREsp 1045661/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe de 16.2.2009 [...]6.Quanto ao sistema de parcelamento de débitos REFIS, a adesão ao mesmo é facultativa. Uma vez incluída no REFIS, a empresa vincula-se às formas e condições estabelecidas no programa, e desde que desrespeitadas tais condições, será a mesma automaticamente excluída, não significando isto violação ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 7. Acerca da ventilada quebra de sigilo com a adesão ao REFIS, existe precedente desta Corte no sentido de que "[...]O sigilo bancário é direito constitucional de natureza disponível, podendo o seu titular dele abrir mão, e, portanto, em não sendo o REFIS de adesão obrigatória, mas, ao contrário, estando no âmbito de volição do contribuinte sopesar se os benefícios dele auferidos compensam a aceitação das regras restritivas de direito nele, também, previstas, não há óbice constitucional e/ou legal à previsão da condição de autorização de acesso à movimentação financeira a partir da adesão ao parcelamento, devendo-se, ainda, ressaltar que esse acesso mostra-se como instrumento adequado à apuração pela fiscalização tributária do cumprimento das demais regras do programa de parcelamento especial pelo contribuinte. [...]" (TRF-5ª R. - AC 2001.85.00.002090-1 - (310776/SE) - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJe 26.08.2009 - p. 173)[...]".
3. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
4. O fato do acórdão embargado não ter se pronunciado especificamente os dispositivos legais e constitucionais arguidos pelo Embargante não acarreta omissão, contradição ou obscuridade, porquanto restaram apreciadas outras teses jurídicas, que igualmente solucionaram o litígio.
5. Não restaram, assim, caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para oposição de embargos declaratórios, descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
6. Ademais, o objetivo do prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
7. No caso concreto, deve ser aplicada a multa de 1% sobre o valor da causa, com base no parágrafo único do art. 538, do CPC, ao embargante, já que se trata de recurso meramente protelatório.
8. Precedente do STF: EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98.
9. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20068300001711701, EDAC410010/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 85)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS
1. O magistrado não é obrigado a responder todos os questionamentos formulados em sede de Apelo ou Embargos de Declaração, podendo resolver a questão posta a exame de acordo com fundamentos originados de seu modo de entender o litígio.
2. De fato, o acórdão regional deixou claro que "[...]1. A respeito da alegativa de nulidade da sentença por...
Data do Julgamento:24/11/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC410010/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, preencher as vagas existentes com os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. Todavia, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração manifesta a intenção de preencher as vagas existentes, preterindo àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. No caso, quando a Administração publicou o novo edital, manifestou expressamente o intuito de prover as vagas existentes no seu quadro, em detrimento dos impetrantes que se encontravam na lista de espera de concurso ainda em vigor.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984010002539, APELREEX8287/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 170)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SURGIMENTO DE VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. ABERTURA DE NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, preencher as vagas existentes com os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
2. Todavia, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração manifesta a inte...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. MARÇO/90 (84,32%). DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 741 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Recurso que pretende fazer prevalecer o voto vencido, segundo o qual é de se aplicar à hipótese o art. 741, II, c/c parágrafo único, do CPC, à hipótese dos autos, reconhecendo inexigível o título executivo judicial que determinou a aplicação do percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março/90, às cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 15 de março e 15 de abril de 1990, em resguardo ao ato jurídico perfeito.
2 - Os embargos se sustentam na tese, só agora apresentada, de que o art. 741, parágrafo único, do CPC, com a redação atual, seria aplicável aos casos transitados em julgado após 4 de maio de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 1984-17, e não a partir da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, conforme se afirma no acórdão recorrido.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "pacificou o entendimento de que o art. 741 do CPC, por ser norma processual, possui incidência imediata, inclusive em relação aos processos em andamento, entretanto, deve ser respeitado o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, motivo pelo qual não se aplica às sentenças com trânsito em julgado em data anterior à vigência da citada MP [2.180-35], qual seja, 24.08.2001 (RESP nº 1059874, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, publicado no DJE de 20/10/2008).
4 - Ainda que superada a questão da vigência da norma processual por ocasião do trânsito em julgado da decisão exequenda, não seria o caso de aplicação do art. 741, II, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema, sintetizada na súmula nº 725 daquela augusta Corte de Justiça, apenas reconheceu ser "constitucional o parágrafo 2º do art. 6º da L. 8.024/90, resultante da conversão da MPr 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I", não se mostrando incompatível com o título executivo judicial, que apenas cuidou de - reconhecendo a validade do art. 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.024/90, nos termos da decisão da Suprema Corte - disciplinar questão de direito intertemporal, impedindo a retroatividade da norma em detrimento do ato jurídico perfeito.
Embargos infringentes a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20018000008696202, EIAC344915/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 25/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 4)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. MARÇO/90 (84,32%). DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 741 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Recurso que pretende fazer prevalecer o voto vencido, segundo o qual é de se aplicar à hipótese o art. 741, II, c/c parágrafo único, do CPC, à hipótese dos autos, reconhecendo inexigível o título executivo judicial que determinou a aplicação do percentual de 84,32%, relativo ao IPC de março/90, às cadernetas de poupança co...
Data do Julgamento:25/11/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC344915/02/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - CONDIÇÃO DE ADIDO ATÉ PARECER MÉDICO DEFINITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O militar pode permanecer agregado à sua unidade quando for afastado temporariamente do serviço ativo por ter sido considerado incapaz após 1 ano de tratamento, conforme preceitua o art. 82, I, da Lei nº 6.880/80.
2. Depreende-se dos documentos colacionados ao presente agravo, que o autor o autor acidentou-se em 17.06.2007, no momento em que participava do evento esportivo oficial do Exército Brasileiro denominado "Copa Wolff de Futsal 2007, realizado no Clube Sargento Wolff, em que o agravante representava o time do 4º BPE.
3. O demandante foi submetido a sucessivas inspeções da Junta Médica do Exército Brasileiro, e licenciado com a saúde ainda comprometida.
4. Nesta senda, demonstrada a incapacidade temporária do autor, faz-se necessário resguardar o seu direito a obter tratamento especializado, a fim de evitar o agravamento em suas condições de saúde, até o julgamento da ação principal.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para que o autor seja mantido na condição de adido, até o julgamento da ação principal por este egrégio Tribunal. Agravo Regimental Prejudicado.
(PROCESSO: 200905000004655, AG94061/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/02/2010 - Página 99)
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PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - CONDIÇÃO DE ADIDO ATÉ PARECER MÉDICO DEFINITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. O militar pode permanecer agregado à sua unidade quando for afastado temporariamente do serviço ativo por ter sido considerado incapaz após 1 ano de tratamento, conforme preceitua o art. 82, I, da Lei nº 6.880/80.
2. Depreende-se dos documentos colacionados ao presente agravo, que o autor o autor acidentou-se em 17.06.2007, no momento em...
TRIBUTÁRIO. DÉBITO PARCELADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO, EM DIA, DAS PARCELAS. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTIGO 5º, XXXIV, "b", DA CF C/C ARTIGOS 151, VI, 205 E 206, DO CTN. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes previstos no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional -CTN.
2. Direito à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, em favor do contribuinte que teve o seu débito parcelado junto à Fazenda Pública, e que está adimplindo o compromisso firmado. Inteligência do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', da Carta Magna c/c artigos 151, VI, 205 e 206 do CTN.
3. Não procede a afirmação da Autarquia quanto à ocorrência da sucumbência recíproca, pelo fato de a autora haver pleiteado a concessão da Certidão Negativa de Débito, e a sentença haver deferido a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa-CPD-EN.
4. A certidão positiva produz, no caso, os mesmos efeitos da certidão negativa uma vez que ambas são espécies do gênero 'Certidão de Regularidade Fiscal'. Destarte, ante a similitude, e se ambas são capazes de produzir o efeito jurídico pretendido pela autora, não tenho dúvidas de que estão inseridas na causa de pedir. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200605000209215, AC386451/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/12/2009 - Página 169)
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TRIBUTÁRIO. DÉBITO PARCELADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO, EM DIA, DAS PARCELAS. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTIGO 5º, XXXIV, "b", DA CF C/C ARTIGOS 151, VI, 205 E 206, DO CTN. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes previstos no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional -CTN.
2. Direito à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, em favor do contribuinte que teve o seu débito parcelado junto à Fazenda Públi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. LEIS 8.622/93, 8.627/93, 8.880/94, 11.784/08, 10.887/04. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Aplica-se ao caso a Súmula 85, do STJ, pois se trata de direito relativo a prestações de trato sucessivo, vez que incidentes nos proventos do autor-apelante.
2. Efetuada a integral implantação do índice de 28,86% [Leis 8.622, art. 7º, e 8.627, art. 5º, e Decreto 2.693/98, arts. 1º, 17] e do índice de 3,17% [Lei 8.880 e Medida Provisória 2.225/2001, arts. 8º e 9º], no provento básico do autor, conforme dados fichas financeiras apresentadas.
3. Os servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos não estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo submetidos às regras do regime estatutário, cuja administração pertence ao ente da federação ao qual esteja vinculado o servidor público, conforme art. 40, PARÁGRAFO 3º, da Constituição Federal. Com efeito, os índices, aplicados aos segurados da Previdência Social [Regime Geral], ocorridos em junho/2004 [4,53%], maio/2005 [6,355%], abril/2006 [5,010%], março/2007 [3,30%] e março/2008 [5,0%], não se estendem ao autor, servidor público civil federal aposentado, já em 1993.
4. A Medida Provisória 431/2008 [convertida na Lei nº 11.784], alterou o art. 15 da Lei 10.887 [que dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, entre outras providências], evidenciando que esse comando tem seu foco no sistema previdenciário posterior à EC 41/2004, cuidando a ressalva do art. 15 da Lei 10.887 das situações regidas pelo sistema anterior.
5. Não condenação do autor nas verbas de sucumbência, por estar litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000072123, AC487139/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 400)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. LEIS 8.622/93, 8.627/93, 8.880/94, 11.784/08, 10.887/04. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. Aplica-se ao caso a Súmula 85, do STJ, pois se trata de direito relativo a prestações de trato sucessivo, vez que incidentes nos proventos do autor-apelante.
2. Efetuada a integral implantação do índice de 28,86% [Leis 8.622, art. 7º, e 8.627, art. 5º, e Decreto 2.693/98, arts. 1º, 17] e do índice de 3,17% [Lei 8.880 e Medida Provisória 2.225/2001, arts. 8º e 9º], no provento básico...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487139/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Substituição. Imóvel por precatório judicial. Audiência da credora exeqüente. Necessidade.
1. Antes de indeferir qualquer pedido de substituição de penhora é, em tese, indispensável a audiência do credor que pode concordar, se entender mais conveniente, com a mudança proposta. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. O magistrado, embora responsável pela condução do processo, não pode substituir-se ao credor a ponto de responder por ele sobre o que seja mais proveitoso na satisfação do crédito executado, mormente considerando alguma probabilidade de anuência da credora em ter substituído bem imóvel por precatório judicial.
3. Provimento, em parte, do agravo de instrumento, a fim de que o credor, nos autos da execução fiscal, se manifeste a respeito da indicação do precatório, como garantia, após o que o juízo a quo deliberará como entender de direito.
(PROCESSO: 200905990001021, AG93872/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 499)
Ementa
Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Substituição. Imóvel por precatório judicial. Audiência da credora exeqüente. Necessidade.
1. Antes de indeferir qualquer pedido de substituição de penhora é, em tese, indispensável a audiência do credor que pode concordar, se entender mais conveniente, com a mudança proposta. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
2. O magistrado, embora responsável pela condução do processo, não pode substituir-se ao credor a ponto de responder por ele sobre o que seja mais proveitoso na satisfação do crédito executado, mormente considerando alguma probabilidade de a...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG93872/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, INC. VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO APÓCRIFO. ASSINATURA NA FOLHA DE ROSTO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - As Fundações de apoio às Universidades ostentam personalidade jurídica de direito privado, distintas das Autarquias de Ensino Superior, não fazendo jus à imunidade ou isenção relativa à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.
2 - Por outro lado, conforme posição pacífica do STF, a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, alínea "a", da CF/88, abrange apenas os impostos, não sendo extensíveis às contribuições sociais.
3 - Não contendo a assinatura do causídico, a apelação é inexistente para efeitos jurídicos. Todavia, a jurisprudência vem entendendo que a assinatura na folha de rosto supre a sua ausência na peça recursal. Precedentes do STJ.
4 - Apelação improvida. Sentença mantida.
(PROCESSO: 200684000061662, AC455148/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 216)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, INC. VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO APÓCRIFO. ASSINATURA NA FOLHA DE ROSTO. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - As Fundações de apoio às Universidades ostentam personalidade jurídica de direito privado, distintas das Autarquias de Ensino Superior, não fazendo jus à imunidade ou isenção relativa à Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira.
2 - Por outro lado, conforme posição pacífica do STF, a imunidade...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455148/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme o Supremo Tribunal Federal, o delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) aperfeiçoa-se independentemente da existência de "procedimento prévio para apurar o montante ou o valor da contribuição previdenciária devida. O desconto ou retenção de certa quantia ao salário é ato que concerne exclusivamente ao poder decisório do empregador. Ora, se há valor retido, apurado segundo o próprio juízo do empregador, há a obrigação do recolhimento respectivo aos cofres da Previdência Social, independente do fato de o valor descontado corresponder, ou não, ao do crédito exigível. O tipo penal aperfeiçoa-se, em tese, no momento em que nasce ao empregador a obrigação jurídica de transferir à autarquia as importâncias que reteve a título de desconto previdenciário. Nesse caso, conjugam-se as duas condutas previstas no tipo penal - "descontar" e "deixar de recolher". A discussão administrativa sobre o valor, portanto, é de todo irrelevante sob tal aspecto"(HC no 93.874/PA).
2. A regra de cômputo da prescrição do art. 119 do CP não se aplica às hipóteses de continuidade delitiva. O Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica, segundo a qual o crime continuado é um único delito. Desse modo, o termo inicial do cálculo da prescrição coincide com o último ato delitivo. Preliminares rejeitadas.
MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIO DE AUMENTO. QUANTIDADE DE INFRAÇÕES.
3. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuição arrecadada dos empregados. Não importa, para a configuração do delito, o réu ter ou não se apropriado dos valores descontados dos empregados.
4. Restaram sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC no 86.072/PR) e do Superior Tribunal de Justiça (EREsp no 331.982/CE).
5. Apesar de o Código Penal não adotar a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade, os tribunais pátrios têm-na aceito como causa supralegal de exclusão de culpabilidade e, ainda, como circunstância de mitigação da pena, pela livre apreciação da prova constante dos autos pelo magistrado (art. 157 do CPP). Ademais, não se há de reconhecer a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa, se desacompanhada de prova documental ou pericial contábil.
6. O réu carreou aos autos certidões narrativas expedidas por Cartórios de Protesto de Títulos da Comarca, que não demonstram a existência de dificuldades financeiras da empresa, máxime porque não se referem exclusivamente ao período do não recolhimento das contribuições previdenciárias.
7. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 888.947/PB).
8. Deve-se também considerar que o não-recolhimento perdurou por quase 6 anos. É difícil aceitar a tese de inexigibilidade de conduta diversa por prazo tão dilatado. Não é admissível que empresas sigam em sua atividade econômica sem adotar medidas administrativas rigorosas para cumprir suas obrigações com a Seguridade Social, que é patrimônio de toda a sociedade brasileira.
9. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que o percentual de aumento a ser aplicado à pena pela continuidade delitiva deverá ser arbitrado em função do número de infrações cometidas pelo agente. Precedentes (STF: HC no 83.632/RJ e HC no 73.446/SP; STJ: HC no 12.386/RJ e HC no 47.652/SP). A quantidade de resultados obtidos pelo réu (setenta e três) autoriza aplicar a fração em 2/3, como fez a sentença.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000219521, ACR6599/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 176)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. QUESTÃO PREJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Conforme o Supremo Tribunal Federal, o delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) aperfeiçoa-se independentemente da existência de "procedimento prévio para apurar o montante ou o valor da contribuição previdenciária devida. O desconto ou retenção de certa quantia ao salário é ato que concerne exclusivamente ao poder decisório do empregador. Ora, se há valor retido, apurado segundo o pró...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6599/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, PARÁGRAFO 1º, I, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA.
1. Na instrução criminal, o devido processo legal e o contraditório foram observados, o que permitiu ao réu manifestar-se sobre as provas produzidas pela acusação. O réu teve pleno conhecimento do procedimento administrativo fiscal instaurado contra ele perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), no qual teve oportunidade de exercer com plenitude sua defesa.
2. O juiz que sentenciou a causa foi o mesmo que conduziu a instrução criminal, em consonância com o art. 399, parágrafo 2º, do CPP, com a redação da Lei no 11.690, de 9 de junho de 2008. Preliminares rejeitadas.
MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS.
1. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuição arrecadada dos empregados. Não importa, para a configuração do delito, o réu ter ou não se apropriado dos valores descontados dos empregados.
2. Restaram sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC no 86.072/PR) e do Superior Tribunal de Justiça (EREsp no 331.982/CE).
3. Apesar de o Código Penal não adotar a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade, os tribunais pátrios têm-na aceito como causa supralegal de exclusão de culpabilidade e, ainda, como circunstância de mitigação da pena, pela livre apreciação da prova constante dos autos pelo magistrado (art. 157 do CPP). Ademais, não se há de reconhecer a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa, se desacompanhada de prova documental ou pericial contábil.
4. Os documentos colacionados (cópia de títulos protestados) não são aptos para eximir a grave responsabilidade dos dirigentes da empresa pelo cumprimento do dever legal de recolher a contribuição previdenciária, máxime porque não se referem exclusivamente ao período do não recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 888.947/PB).
6. Deve-se também considerar que o não-recolhimento perdurou por mais de 2 anos. É difícil aceitar a tese de inexigibilidade de conduta diversa por prazo tão dilatado. Não é admissível que empresas sigam em sua atividade econômica sem adotar medidas administrativas rigorosas para cumprir suas obrigações com a Seguridade Social, que é patrimônio de toda a sociedade brasileira.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000080559, ACR6635/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 177)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, PARÁGRAFO 1º, I, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA.
1. Na instrução criminal, o devido processo legal e o contraditório foram observados, o que permitiu ao réu manifestar-se sobre as provas produzidas pela acusação. O réu teve pleno conhecimento do procedimento administrativo fiscal instaurado contra ele perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), no qual teve oport...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6635/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece no item 4 da letra "d" (fl. 32), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise da declaração de reajuste da categoria profissional da mutuária (fl. 38), e da planilha de evolução do financiamento (fls. 45/59), conclui-se que a CEF não descumpriu o PES/CP, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
3. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
4. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos (fls. 45/59), verifica-se que ocorreu o anatocismo em alguns períodos da evolução do financiamento objeto dos autos em face da inclusão no saldo devedor dos juros não pagos, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente disso, não se incorporando ao saldo devedor as parcelas de juros não pagas, que deverão ser colocadas em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária.
5. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
6. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor.
7. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
8. O contrato de financiamento aponta que a CEF utiliza a taxa nominal de juros no montante de 6,7% e a taxa efetiva de 6,9096% (fl. 32). Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais respeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, deve ser mantida a sentença atacada.
9. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
10. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
11. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, de modo que deve o requerente ser isento de arcar com os ônus da sucumbência.
12. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas no juízo de segundo grau, reconheço a existência de sucumbência recíproca, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
13. Apelação da parte autora provida em parte para isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios e para condenar a CEF a afastar o anatocismo decorrente da amortização negativa, deixando de incorporar ao saldo devedor as parcelas de juros não pagas, que deverão ser colocadas em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária; a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão; e a restituir o que foi pago a maior na forma do artigo 23 da Lei nº 8.004/90; reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada litigante arcar com os honorários advocatícios de seu patrono.
(PROCESSO: 200383000098300, AC403851/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2010 - Página 127)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO...
Data do Julgamento:03/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403851/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Previdenciário. Agravo de Instrumento. Pensão por morte de companheira de servidor público. União estável. Início de prova material. Verossimilhança da relação de companheirismo. Prescindibilidade da prévia designação da companheira nos assentamentos funcionais do servidor. Precedentes. Antecipação da tutela deferida.
1. Início de prova material referente à existência de união estável entre a agravante (companheira) e o servidor público, mediante a juntada de certidão de nascimento de filhas em comum e da sentença, prolatada em ação de alimentos, na qual foi determinado valor a este título, em favor a recorrente e das duas filhas, à época menores de idade. Suficiência. Possibilidade de complementação, ao longo da instrução processual. Dispensabilidade da inscrição da companheira nos assentamentos funcionais do segurado, conforme entendimento reiterado pelo Colendo STJ e por esta eg. 3ª Turma: RESP 803657-PE, 5ª Turma, min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25 de outubro de 2007, e APELREEX 327-RN, de minha relatoria, julgado em 30 de outubro de 2008, respectivamente.
2. Direito à antecipação da tutela para assegurar a habilitação da companheira no rateio da pensão por morte do servidor.
3. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000423627, AG97532/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 412)
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Previdenciário. Agravo de Instrumento. Pensão por morte de companheira de servidor público. União estável. Início de prova material. Verossimilhança da relação de companheirismo. Prescindibilidade da prévia designação da companheira nos assentamentos funcionais do servidor. Precedentes. Antecipação da tutela deferida.
1. Início de prova material referente à existência de união estável entre a agravante (companheira) e o servidor público, mediante a juntada de certidão de nascimento de filhas em comum e da sentença, prolatada em ação de alimentos, na qual foi determinado valor a este título, em...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG97532/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. LEI Nº 2.116/53. SERVIÇO PRESTADO NO ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA. CONTAGEM EM DOBRO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO EG. STJ.
1. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, seguindo a linha do Excelso Pretório, de que a Lei nº 2.116/53 deve ser interpretada de forma ampliativa de modo a abranger não apenas os militares da Marinha, como também os do exército e da Aeronáutica." (RESP 720448, 6ª Turma, relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 03.08.2009)
2. Contagem em dobro, para fins de inatividade, do tempo de serviço prestado no arquipélago de Fernando de Noronha e anterior à Lei nº 7.698/88, entre 19.02.86 a 20.12.88, de militar da Aeronáutica, em respeito ao princípio da isonomia.
3. "8. Não há direito à incorporação, quando da passagem à reserva remunerada, do percentual de 40%, pela prestação de serviço militar em guarnições especiais, diante do caráter marcadamente transitório da parcela pecuniária, sempre vinculada, na legislação de regência, mesmo na Lei nº 2.116/53, à permanência a serviço nas áreas especificadas." (TRF5, 1ª Turma, Des. Fed. Francisco Cavalcanti, EDAC - 358236/01, DJ - Data 17/09/2007 - Página 986 - Nº 179)
4. Não havendo modificação da sentença mantenho os honorários conforme lá fixados, qual seja, sucumbência recíproca e sem honorários.
Apelação e recurso adesivo improvidos.
(PROCESSO: 200983000027380, AC483503/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 111)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. LEI Nº 2.116/53. SERVIÇO PRESTADO NO ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA. CONTAGEM EM DOBRO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO EG. STJ.
1. "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, seguindo a linha do Excelso Pretório, de que a Lei nº 2.116/53 deve ser interpretada de forma ampliativa de modo a abranger não apenas os militares da Marinha, como também os do exército e da Aeronáutica." (RESP 720448, 6ª Turma, relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 03.08.2009)
2. Contagem em dobro, para fins de inatividade, do tempo de serviço...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483503/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO.
1. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
2. Vencido o relator quanto ao critério de reajuste do saldo devedor, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que a aplicação do Plano de Equivalência Salarial em substituição ao índice de correção da caderneta de poupança permite uma evolução do financiamento mais adequada à situação fática vivenciada pelos mutuários do SFH.
3. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
4. Da análise da declaração de reajustes salariais da categoria profissional do mutuário (fl. 61), e da planilha de evolução do financiamento habitacional (fls. 107/121), conclui-se que, conforme decidido na sentença, a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos da vigência do contrato.
5. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200581000071346, AC387088/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 98)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO.
1. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
2. Vencido o relator quanto ao critério de reajuste do saldo devedor, prevalecendo o entendimento da Turma no se...
Data do Julgamento:10/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387088/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESGATE MEDIANTE ENTREGA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR PELA ELETROBRÁS. EMBARGOS EM QUE SE ALEGA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Houve o reconhecimento da decadência do direito da parte Autora ao resgate do título apresentado, bem como a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC.
- Restou devidamente analisada a pretensão autoral, tendo sido reconhecida a decadência do direito ao resgate do título, na forma como pleiteado, em razão do dispositivo contido na Lei 4.156/62. Tratando-se de títulos resgatáveis no prazo de 20 anos a contar da emissão, tinha a empresa titular mais cinco anos a partir da data de emissão para reclamar o recebimento dos valores, e não tendo exercido o seu direito no prazo que lhe cabia, permitiu, assim, que se consumasse a decadência.
- A Lei 4.156/62, em seu art. 4º, parágrafo 11, estabeleceu o prazo de 10 anos para resgate dos títulos, prazo que foi alargado para 20 anos, por força da Lei 5.073/66, art. 2º, parágrafo único. Posteriormente, foi fixado o limite para restituição dos valores devidos em cinco anos, após o decurso do prazo de vinte anos para resgate dos títulos.
- In casu, a Autora detém um título que data de 06.03.1978, cujo vencimento, de acordo com os ditames legais, se deu em 06.03.1998, ou seja, vinte anos da data de emissão. Desse modo, a partir de 06.03.1998, a empresa embargante teria o prazo até 06.03.2003 para buscar a restituição dos valores emprestados compulsoriamente, contudo, só ajuizou a ação em 10.05.2006, portanto, quase 4 anos depois de encerrado o prazo, efetivando-se assim a decadência.
- O entendimento jurisprudencial do STJ já se firmou no sentido de que o prazo quinquenal previsto no Decreto 20910/32 é aplicável à União e à Eletrobrás e que a União é litisconsorte passiva necessária da Eletrobrás, por força do art. 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 4.156/62, nas ações em que se discute o empréstimo compulsório de energia elétrica. Tal entendimento tem sido seguido por este Regional.
- Como se verifica, a matéria trazida aos autos foi apreciada nos limites do pedido, considerados, outrossim, os elementos que, frente à livre convicção, foram suficientes para embasar o entendimento sobre a quaestio juris.
- O julgador não está adstrito aos argumentos levantados pelas partes. Suas alegações poderão ou não ser especificamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a questão de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação que entender adequada (art. 131, do CPC).
- "Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação".
- Embargos rejeitados.
(PROCESSO: 20068300006415601, EDAC432896/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 07/01/2010 - Página 132)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESGATE MEDIANTE ENTREGA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR PELA ELETROBRÁS. EMBARGOS EM QUE SE ALEGA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Houve o reconhecimento da decadência do direito da parte Autora ao resgate do título apresentado, bem como a prescrição do direito de ação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC.
- Restou devidamente analisada a pretensão autoral, tendo sido reconhecida a decadência do direito ao resg...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC432896/01/PE
PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 144 DA LEI 8213/91.
I. Em relação à prescrição, em se tratando de relação de trato sucessivo, a incidência se dá apenas nas prestações vencidas, consoante Súmula 85 do STJ.
II. Com o advento do novo plano de benefícios da previdência social, instituído pela Lei nº 8213/91, nos termos do art. 144, deveria o INSS ter procedido à revisão de todos os benefícios concedidos após a promulgação da Carta Magna e anteriormente à referida lei, para os adequar às novas regras.
III. Observa-se, nos autos, que a aposentadoria que originou a concessão do benefício de pensão por morte em questão foi concedida em 07.11.1989 (fls. 03, ou seja, dentro do período considerado como "buraco negro", fazendo jus, portanto, à revisão instituída pelo art. 144 da Lei 8213/91.
IV. Os benefícios concedidos entre a promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8213/91, deverão ter sua renda mensal inicial recalculada, computando-se a correção monetária dos últimos 36 salários-de-contribuição com base no INPC. Resguardado, também, fica o direito da autarquia previdenciária de compensar os valores efetivamente quitados na via administrativa, a esse título.
V. Tendo em vista a ocorrência da sucumbência recíproca, aplica-se o art. 21 do CPC.
VI. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000115537, APELREEX8432/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 219)
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PREVIDENCIÁRIO. RMI. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 144 DA LEI 8213/91.
I. Em relação à prescrição, em se tratando de relação de trato sucessivo, a incidência se dá apenas nas prestações vencidas, consoante Súmula 85 do STJ.
II. Com o advento do novo plano de benefícios da previdência social, instituído pela Lei nº 8213/91, nos termos do art. 144, deveria o INSS ter procedido à revisão de todos os benefícios concedidos após a promulgação da Carta Magna e anteriormente à referida lei, para os adequar às novas...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA TRABALHISTA. EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ATOS DE NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À POSSE E AO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO ATO REVOGATÓRIO RECONHECIDA. INVALIDADE DOS ATOS POSTERIORES A ELE RELACIONADOS. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS INICIAIS DE PROVIMENTO INDEVIDAMENTE REVOGADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
1 - Na verdade, o cerne da presente demanda consiste na apreciação de dois pontos fundamentais. O primeiro, se a revogação dos Atos nºs 138 e 139, de 26/08/2004, publicados no Diário Oficial da União (DOU) em 27/08/2004, relativos às primeiras nomeações dos autores, poderia ter sido levada a efeito pela Administração Pública (UNIÃO, por meio do TRT da 7a Região). O segundo, se as exonerações posteriores ao Ato nº 143, de 30/08/2004, publicado no DOU em 31/08/2004, que novamente nomeou os autores para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, teriam o condão de impedir a anulação do Ato nº 140, de 26/08/2004, publicado no DOU em 30/08/2004, o qual revogara as primeiras nomeações, e, por consequência, de obstar a restauração dos efeitos dos Atos nºs 138 e 139, anteriormente mencionados, sob o argumento de que as referidas exonerações teriam decorrido de expressa opção dos autores pelo exercício da Magistratura Estadual;
2 - Inicialmente, de logo, pode ser verificado que os primeiros atos de nomeação dos autores para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto (Atos nºs 138 e 139, de 26/08/2004, publicados no DOU em 27/08/2004) foram editados e publicados dentro do prazo de validade do concurso;
3 - Ora, as nomeações objeto dos Atos nºs 138 e 139, anteriormente mencionados, foram realizadas dentro da mais absoluta legalidade e com estrita obediência à ordem de classificação no certame. Este chamamento da Administração Pública mostrou-se desprovido de quaisquer máculas ou vícios que o pudessem invalidar, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Assim, tais atos produziram seus efeitos jurídicos, até porque, com a publicação, chegou a termo o correspondente procedimento administrativo, ou seja, foi completado o ciclo de formação dos atos. Apresentavam-se, portanto, perfeitos e acabados. Ademais, não há como se afastar a validade, a exequibilidade e a eficácia dos primeiros atos de nomeação, os quais atenderam às exigências constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis. Assim, os atos em questão constituíram atos jurídicos perfeitos, protegidos pela disposição contida no art. 5o, XXXVI, da CF/88;
4 - É certo que, in casu, com a publicação dos atos de nomeação, surgiu para os seus destinatários o direito subjetivo de posse e exercício. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) já dispôs sobre a matéria por meio da Súmula nº 16, in verbis: "Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse". Não poderia, portanto, a Administração Pública, na hipótese, promover a revogação dos Atos nºs 138 e 139, pois estes, não sendo passíveis de anulação, uma vez que editados em plena consonância com a lei, já tinham exaurido seus efeitos, qual seja: o chamamento dos candidatos para a investidura no cargo de Juiz do Trabalho Substituto junto ao TRT da 7a Região;
5 - Na presente situação, deve ser observada a inteligência da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, consubstanciando o princípio da autotutela, também prevê a salvaguarda dos direitos adquiridos, in verbis: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial";
6 - Neste passo, não foi à-toa que o próprio Magistrado de Primeiro Grau, na sentença ora atacada, reconheceu a própria insubsistência do ato que revogou as primeiras nomeações, conforme se pode constatar a fls. 488;
7 - Dessa forma, o Ato Revogatório nº 140, de 26/08/2004, publicado no DOU em 30/08/2004, ou seja, 03 (três) dias após a publicação dos primeiros atos de nomeação dos autores, é um ato eivado de vício insanável, nulo de pleno direito, pois revogara atos que vincularam a própria Administração Pública e que foram incorporados ao patrimônio jurídico de seus destinatários, que no caso dos autos são os autores;
8 - Por outro lado, ainda que fosse possível a revogação dos primeiros atos de nomeação dos autores, pode inferir-se que o motivo apresentado levaria, inexoravelmente, a posterior invalidação do respectivo ato revogatório;
9 - Dessa forma, mostra-se totalmente equivocada a revogação dos Atos nºs 138 e 139, de 26/08/2004, publicados no DOU em 27/08/2004, promovida pelo TRT da 7a Região, padecendo, portanto, o Ato Revogatório nº 140 do vício da ilegalidade [ofensa aos arts. 13 e 15, da Lei nº 8.112/90, aplicados subsidiariamente à Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN)], ou mesmo da inconstitucionalidade (afronta ao art. 5o, XXXVI, da CF/88);
10 - Por oportuno, quanto ao segundo ponto a ser analisado, mister se faz destacar que ato nulo é aquele que nasce maculado por vício insanável, seja por falta ou defeito substancial em seus elementos constitutivos, seja por falha ou defeito essencial em seu procedimento de formação. Tal nulidade, uma vez reconhecida e declarada, opera efeitos ex-tunc, ou seja, atinge o ato na sua origem. Assim, o ato nulo não pode ser convalidado, nem produz efeitos;
11 - Partindo dessas premissas, de pronto se observa que o Ato nº 143, de 30/08/2004, publicado no DOU em 31/08/2004, que novamente nomeou os autores para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, é nulo por duplo motivo. Primeiro, porque aquele, por razão lógica, é mera decorrência do Ato Revogatório nº 140, o qual, sendo nulo de pleno direito, não poderia produzir efeitos jurídicos válidos, e, por conseguinte, os atos posteriores, a ele relacionados, também devem ser invalidados. Segundo, porque a edição e a publicação do Ato nº 143 foram realizadas extemporaneamente, isto é, após a expiração do prazo de validade do concurso (28/08/2004). Assim, as exonerações guardam íntima relação com um ato eivado de nulidade insanável (Ato nº 143), motivo pelo qual estas, também inválidas, não têm o condão de impedir a anulação do Ato nº 140, publicado no DOU em 30/08/2004, o qual revogara indevidamente as primeiras nomeações dos autores, e, por consequência, também não podem obstar a restauração dos efeitos dos Atos nºs 138 e 139, suso referidos;
12 - Por sua vez, embora aqui se reconheça que os autores têm direito à posse e ao exercício no cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 7a Região, a partir de 27/08/2004 (data de publicação dos atos relativos às primeiras nomeações), é de se levar em consideração a vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos inacumuláveis, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, razão pela qual, relativamente aos efeitos patrimoniais desta decisão (atrasados), os autores deverão fazer jus apenas as diferenças entre o valor referente aos subsídios e demais vantagens pecuniárias do cargo de Juiz do Trabalho Substituto do TRT da 7a Região e o valor referente aos subsídios e demais vantagens pecuniárias percebidos quando do exercício dos respectivos cargos de Juiz de Direito pelos autores, cujo termo ad quem para os cálculos deverá ser a data do efetivo exercício na Magistratura Trabalhista, possibilitado por este decisum;
13 - Reconhecimento da nulidade dos Atos nºs 140 e 143, anteriormente mencionados, e dos demais atos deles decorrentes, declarando-se válidos, perfeitos, exequíveis, operantes e eficazes os Atos nºs 138 e 139, de 26/08/2004, publicados no DOU em 27/08/2004, relativos às primeiras nomeações dos autores, com restauração de seus efeitos, de maneira a possibilitar, com o trânsito em julgado desta decisão, a investidura daqueles no Cargo de Juiz do Trabalho Substituto, com efeitos previdenciários e patrimoniais retroativos a 27/08/2004, estes últimos (valores atrasados) nos termos suso indicados, incidindo correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação;
14 - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte Regional;
15 - Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da UNIÃO prejudicada.
(PROCESSO: 200781000033147, AC470913/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/01/2010 - Página 98)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA A MAGISTRATURA TRABALHISTA. EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ATOS DE NOMEAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À POSSE E AO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO ATO REVOGATÓRIO RECONHECIDA. INVALIDADE DOS ATOS POSTERIORES A ELE RELACIONADOS. RESTAURAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS INICIAIS DE PROVIMENTO INDEVIDAMENTE REVOGADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.
1 - Na verdade, o cerne da presente demanda consiste na apreciação de dois pontos fundamentais. O...