ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 10,14% (FEVEREIRO/89) E 84,32% (IPC DE MARÇO/1990).
1. Preliminar de carência de ação suscitada pela CEF (ao argumento de que o índice de 84,32% já fora creditado nas contas de poupança, à época) que se afasta, por se confundir com o próprio mérito da causa.
2. Índice de 42,72% que foi deferido na sentença, não tendo havido irresignação da Apelante quanto a este ponto.
3. Quanto ao índice de 10,14%, de fevereiro de 1989, não é devido, uma vez que os contratos de aplicação em caderneta de poupança já se achavam regidos pelo regime instituído pela Lei nº 7.730/89, descabendo cogitar-se de alteração do indexador.
4. No tocante aos Planos Collor I e II, o STJ já uniformizou a sua jurisprudência no sentido de inexistir direito à aplicação do IPC de 84,32%, pois já aplicado até 15 de março de 1990 nas contas de poupança mantidas à época (REsp 124.864-PR, Relator designado Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 28-9-98).
5. Apelação provida. Sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC).
(PROCESSO: 200882000099360, AC489367/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 715)
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ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 10,14% (FEVEREIRO/89) E 84,32% (IPC DE MARÇO/1990).
1. Preliminar de carência de ação suscitada pela CEF (ao argumento de que o índice de 84,32% já fora creditado nas contas de poupança, à época) que se afasta, por se confundir com o próprio mérito da causa.
2. Índice de 42,72% que foi deferido na sentença, não tendo havido irresignação da Apelante quanto a este ponto.
3. Quanto ao índice de 10,14%, de fevereiro de 1989, nã...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS.
- Conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, correta e constitucional a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes com a Fazenda Nacional.
- A multa fixada no percentual de 30% não pode ser considerada confiscatória.
- Ademais, a natureza da multa é distinta da do tributo, não podendo ser equiparados entre si por força do art. 3º do CTN, porquanto a primeira se vincula a ato ilícito; a segunda, lícito. A essência/função de todo ato sancionatório é justamente coibir a conduta antijurídica da pessoa de direito para que cumpra, espontaneamente, seu dever/obrigação, não trazendo em si o intuito confiscatório.
- A redução da multa moratória a enfraqueceria, podendo, eventualmente, estimular os maus pagadores a retardar indevidamente o recolhimento da obrigação principal, o tributo.
- Quanto à limitação da taxa de juros a 12% ao ano, o STF já pacificou o entendimento pela inaplicabilidade, consoante comprova a Súmula 648 ("a norma do parágrafo 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar").
- No tocante à aplicação dos juros e da multa, não há nenhum elemento nos autos a indicar que a legislação tributária foi violada. A pretensão de aplicar normas de direito civil, comercial e do consumidor não é admissível, pois há leis específicas regulando o cálculo dos juros e da multa na hipótese.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605990008208, AC386869/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 574)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS.
- Conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, correta e constitucional a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes com a Fazenda Nacional.
- A multa fixada no percentual de 30% não pode ser considerada confiscatória.
- Ademais, a natureza da multa é distinta da do tributo, não podendo ser equiparados entre si por força do art. 3º do CTN, porquanto a primeira se vincula a ato ilícito; a segunda, lícito. A essência/função de todo ato sancionatório é jus...
Data do Julgamento:28/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386869/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, correta e constitucional a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Nacional.
- O apelante alega que a multa fixada seria no montante de 50%, mas não há nenhum documento nos autos comprovando esse percentual. O sentenciante, por sua vez, asseverou que a multa era inferior a 50%, mas não esclareceu qual teria sido efetivamente o percentual aplicado. Destarte, não existindo prova nos autos a indicar o real percentual aplicado, resta prejudicado o argumento apresentado no recurso.
- Ademais, o percentual de 50% não pode ser considerado confiscatório. A natureza da multa é distinta do tributo, não podendo ser equiparados entre si por força do art. 3º do CTN, porquanto a primeira se vincula a ato ilícito; a segunda, lícito.
- A essência/função de todo ato sancionatório é justamente coibir a conduta antijurídica da pessoa de direito para que cumpra, espontaneamente, seu dever/obrigação, não trazendo em si o intuito confiscatório.
- A redução da multa moratória a enfraqueceria, podendo, eventualmente, estimular os maus pagadores a retardar indevidamente o recolhimento da obrigação principal, o tributo.
- Os honorários advocatícios foram fixados em pouco mais de R$ 3.500,00, não se justificando a sua redução, pois arbitrados de acordo com os ditames do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000225643, AC385893/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 391)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. MULTA CONFISCATÓRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, correta e constitucional a aplicação da taxa SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Nacional.
- O apelante alega que a multa fixada seria no montante de 50%, mas não há nenhum documento nos autos comprovando esse percentual. O sentenciante, por sua vez, asseverou que a multa era inferior a 50%, mas não esclareceu qual teria sido efetivamente o percentual aplicado. Destarte, não existi...
Data do Julgamento:28/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385893/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTAS MUNICIPAIS DE EX-PREFEITO. IRREGULARIDADE. JULGAMENTO POR ACÓRDÃO DO TCU. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. INSTAURAÇÃO DE TOMADA ESPECIAL DE CONTAS POR AQUELA CORTE DE CONTAS. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de Apelação interposta por JURANDIR BEZERRA LINS em desfavor de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão da 2ª Turma do Tribunal de Contas da União, consubstanciada nos Acórdãos ns. 508/2004 e 959/2003. Além disso, houve extinção sem resolução do mérito da ação no que diz respeito ao pedido de declaração de regularidade das contas referentes ao convênio nº. 1.319/95, entre o Município de Igarassu e o FNDE. Ademais, também houve exclusão do FNDE do pólo passivo, por ilegitimidade passiva ad causam.
2. O juiz pode dispensar a oitiva de testemunha, quando as provas constantes nos Autos são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal e ao contraditório. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
3. "A decisão que aprecia as contas dos administradores de valores públicos faz coisa julgada administrativa no sentido de exaurir as instâncias administrativas, não sendo mais suscetível de revisão naquele âmbito. Não fica, no entanto, excluída de apreciação do Poder Judiciário, porquanto nenhuma lesão de direito pode dele ser subtraída."(STJ, Resp 472399/AL, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, j. 26/11/2002, v.u., DJ 19/12/2002, grifos acrescidos.) Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.
4. As decisões do Tribunal de Contas (...) não admitem revisão exclusivamente no tocante às competências constitucionais e legais, privativas do Tribunal de Contas, ou seja, em matérias de fato e/ou jurígenas cuja apuração objetiva remanesça reservada ao Tribunal de Contas, pelo ordenamento jurídico: a apuração objetiva, ex facto, efetivamente não pode ser revista pelo Poder Judiciário .Acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, no que diz respeito à pretendida declaração de regularidade de contas.
5. Em que pese firmado o convênio subjacente à referida prestação de contas pela autarquia federal, bem como por ela instaurado o procedimento de tomada de contas especial, suas funções, nem por isso desnaturadas, revelam-se a de executora de programa do governo federal, voltado, na espécie, ao fomento do ensino fundamental. Tanto é assim que a UNIÃO, pela Secretaria de Ensino Fundamental do MEC, também participa da avença, assinando o documento na qualidade de interveniente (f. 288-295) e incumbida, entre mais, de lhe acompanhar e avaliar a execução (cláusula quarta, III). Figurando-se o FNDE de todo estranho à lide submetida ao crivo jurisdicional, carece de legitimidade passiva ad causam, devendo ser excluído da relação processual.
6. Os julgamentos das cortes de contas, conquanto não se revistam de caráter nem jurisdicional, nem político - atributo, este, das casas legislativas -, não se equiparam a mero parecer técnico. A Constituição Federal atribui, repise-se, competências privativas aos tribunais de contas, das quais sobressai a alusiva à certificação financeira e orçamentária do uso do dinheiro público. Nessa seara, suas conclusões somente poderão ser afastadas em juízo se eivadas ou contaminadas de comprovada ilegalidade.
7. Os acórdãos lastrearam-se, para além de pretensos aspectos formais, na ausência de comprovação de que os recursos liberados em prol das escolas de educação fundamental do município tenham realmente chegado ao destino. A simples exibição de notas fiscais, sem a prova da entrega do material às unidades escolares, não convalida a falta.
8. Descortinando-se cenário de tal e extrema gravidade, sua consideração pelo colegiado não merece censura, notadamente quando patente o respeito ao devido processo legal. O autor teve acesso a todas as fases do procedimento que conduziu ao julgamento, ao longo dele exercitando defesa por meio de advogado constituído.
9. Anote-se, outrossim, não socorrer ao promovente, sobretudo em tema de aplicação de dinheiro público afetado a fim específico, a alegativa de inviabilidade de centralização de todo o trabalho da prefeitura, injunção, de resto, comum a todo chefe de executivo. Se a conduta de algum servidor, ou alguns, deu origem às irregularidades - circunstância, a propósito, não comprovada ao longo do processo junto ao TCU, nem da demanda -, ainda assim deve por elas prestar contas e responder o ex-prefeito, por se caracterizar a hipótese de culpa in eligendo, senão, também, de culpa in vigilando.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000132517, AC399158/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 220)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTAS MUNICIPAIS DE EX-PREFEITO. IRREGULARIDADE. JULGAMENTO POR ACÓRDÃO DO TCU. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. DESCABIMENTO. INSTAURAÇÃO DE TOMADA ESPECIAL DE CONTAS POR AQUELA CORTE DE CONTAS. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de Apelação interposta por JURANDIR BEZERRA LINS em desfavor de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão da 2ª Turma do Tribunal de Contas da União, consubstanciada nos...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399158/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. No caso, observa-se que a autora desempenhou atividades no extinto INAMPS sob o regime celetista, recebendo adicional de insalubridade, no período de 1982 a novembro de 1984, de agosto de 1985 a março de 1989 e de outubro de 1989 a dezembro de 1990, nos termos da Declaração fornecida pelo Núcleo Estadual em Sergipe do Ministério da Saúde (fl.16).
III. Com relação a prescrição, em se tratando de benefício previdenciário, de natureza alimentar e de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente atinge a das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
IV. No que concerne aos juros de mora, a jurisprudência é firme no sentido de que sua incidência se dá à razão de 1% ao mês em se tratando de beneficio previdenciário, em face de sua natureza alimentar, conforme o disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87 e na Súmula 204 do STJ.
V. Quanto à incidência da correção monetária, tratando-se de dívida de valor, face ao caráter alimentar da verba, tal correção há de ser aplicada de forma plena, desde o seu vencimento, aplicando-se à hipótese da Lei 6.899/81 e legislações posteriores, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
VI. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200685000021976, AC491726/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 313)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. No caso, observa-se que a autora desempenhou atividades no extinto INAMPS sob o regime celetista, recebendo adicional de insalubridade, no período de 1982 a no...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491726/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo re-julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. Não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
3. Em relação aos argumentos deduzidos nos embargos de declaração, observa-se que grande parte da eventual fundamentação que reclamaria a utilização dos aclaratórios teria advindo da ausência de análise de questão eminentemente meritória dos embargos à execução, o que não foi objeto do julgamento embargado.
4. A questão tratada no julgamento do recurso de apelação se restringiu basicamente à configuração ou não da tempestividade dos embargos à execução opostos pela União em face da pretensão executória do particular, ora embargante.
5. As questões referentes à multa pecuniária (astreinte) em face da obrigação de fazer na forma do título executivo judicial ou o fato de não constar do título executivo judicial (sentença) o direito da embargante à percepção de remuneração com efeito retroativo não são questões que possam ser discutidas nesta fase, já que haveria supressão de instância.
6. Vale salientar, inclusive, que o recurso de apelação interposto foi provido para determinar o recebimento e processamento dos embargos de declaração no juízo originário.
7. No que tange às alegações de eventuais omissões, contradições e obscuridades o que se vê é a impugnação genérica contra o julgado, o que se mostra inadmissível em sede de embargos de declaração, não se prestando este último a caráter protelatório, devendo ser utilizado objetivamente.
8. Impugna, portanto, o embargante as próprias razões de decidir que embasaram a prolação do Acórdão vergastado, o que deveria ser objeto de recurso próprio e não de embargos de declaração.
9. Embargos Declaratórios não providos.
(PROCESSO: 20078300005658901, EDAC436313/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 335)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca pelo re-julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. Não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
3. Em relação aos argumentos deduzidos nos embargos de declaraç...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC436313/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Administrativo. Pensão vitalícia. Servidor Público Federal. Sentença de separação judicial que estipulou pensão alimentícia apenas em favor dos filhos que, ao alcançarem a maioridade, foi cancelada. A ausência de previsão de recebimento de pensão alimentícia por parte da ex-cônjuge não implica em renúncia, se comprovada a dependência econômica. Ex-cônjuge que não desempenha qualquer atividade remunerada. Direito à implantação e pagamento das parcelas em atraso. Precedente do Plenário. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000062747, AC245383/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 414)
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Administrativo. Pensão vitalícia. Servidor Público Federal. Sentença de separação judicial que estipulou pensão alimentícia apenas em favor dos filhos que, ao alcançarem a maioridade, foi cancelada. A ausência de previsão de recebimento de pensão alimentícia por parte da ex-cônjuge não implica em renúncia, se comprovada a dependência econômica. Ex-cônjuge que não desempenha qualquer atividade remunerada. Direito à implantação e pagamento das parcelas em atraso. Precedente do Plenário. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200105000062747, AC245383/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC245383/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE VANTAGENS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1. O cerne da questão consiste em definir ser o abono pecuniário de férias não gozadas e a licença-prêmio não gozada, convertidas em pecúnia, constituem verbas de natureza indenizatória ou acréscimos patrimoniais passíveis de incidência do imposto de renda.
2. Quando a aplicação imediata do prazo estabelecido pela LC nº 118/2005 posterga o advento da prescrição em relação aos prazos iniciados sob a sistemática anterior, deve esta prevalecer.
3. O pagamento de verbas pelo empregador, a título de indenização pela supressão de vantagens incorporadas ao patrimônio do empregado não sofre a incidência do Imposto de Renda na fonte por serem destinadas, tão-somente, ao ressarcimento de benefícios trabalhistas adquiridos e não gozados, tendo natureza indenizatória.
4. Não é necessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor.
5. A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que, quanto à incidência de juros de mora, na repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram ser devidos pela taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN.
6. Remessa oficial e Apelação não providas.
(PROCESSO: 200785000035360, APELREEX2008/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 312)
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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE VANTAGENS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
1. O cerne da questão consiste em definir ser o abono pecuniário de férias não gozadas e a licença-prêmio não gozada, convertidas em pecúnia, constituem verbas de natureza indenizatória ou acréscimos patrimoniais passíveis de incidência do imposto de renda.
2. Quando a aplicação imediata do prazo estabelecido pela LC nº 118/2005 posterga o advento da prescrição em relação aos prazos iniciados sob a sistemáti...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PREJUDICADOS.
1. Aclaratórios desafiados pelos Autores, sob a alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em contradição e obscuridade, por ter consignado que o direito à repetição do indébito envolveria apenas o Imposto de Renda incidente sobre a complementação de aposentadoria no período de 06.09.1994 a 31.12.1995, embora tenha utilizado, como um dos seus fundamentos, jurisprudência do STJ, em sentido diverso.
2. Contradição constatada e sanada, com a produção de efeitos infringentes, para o fim ajustar a conclusão do acórdão com a jurisprudência utilizada como razão de decidir. Assim, devem ser excluídos da incidência do IRPF os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas, pelos Autores, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (período de vigência da Lei nº 7.713/98), devendo ser restituídos os valores indevidamente recolhidos desde a data da aposentadoria, observando-se o prazo prescricional de 10 -dez- anos.
3. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional que ficaram prejudicados, uma vez que indicava contradição entre os fundamentos do acórdão e a sua parte dispositiva, sendo que, com o esclarecimento ora consignado, esta passou a ser condizente com aqueles.
4. Embargos de Declaração dos Autores providos, com a produção de efeitos infringentes. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional prejudicados.
(PROCESSO: 20058100005790802, EDAC396232/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2010 - Página 176)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PREJUDICADOS.
1. Aclaratórios desafiados pelos Autores, sob a alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em contradição e obscuridade, por ter consignado que o direito à repetição do indébito envolveria apenas o Imposto de Renda incidente sobre a complementação de aposentadoria no período de 06.09.1994 a 31.12.1995, embora tenha utilizado, como um dos seus fundamentos, jurisprudência do ST...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC396232/02/CE
EXECUÇÃO FISCAL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. ART. 174 DO CTN. ART. 21 DO DECRETO 70.235/72. INIDONEIDADE PARA SUSPENDER O CURSO DA PRESCRIÇÃO.
1- Cuida-se de apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários contra sentença que, não reconhecendo nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, decretou a prescrição da pretensão executiva por entender a hipótese dos autos subsumida ao art. 174 do Código Tributário Nacional.
2- Materializado o lançamento através de auto de infração, não tendo sido apresentada qualquer espécie de impugnação, o crédito tributário considera-se constituído definitivamente trinta dias após a notificação da autuação (arts. 145 e 174 do CTN), momento a partir do qual é iniciada a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública.
3- A presente execução fiscal foi ajuizada apenas em 18/6/2002, após, portanto, o prazo de cinco anos da constituição definitiva do crédito, o que redunda na perda do direito de ação do apelante, nos termos do art. 174 do CTN.
4- Conforme ditame constitucional (art. 146, III, "b", da CF), a prescrição do crédito tributário é matéria reservada à lei complementar, irrelevante para tal contagem qualquer causa suspensiva prevista em lei ordinária ou decreto regulamentar.
5- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990009834, AC472254/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 390)
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EXECUÇÃO FISCAL. CVM. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. LANÇAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. ART. 174 DO CTN. ART. 21 DO DECRETO 70.235/72. INIDONEIDADE PARA SUSPENDER O CURSO DA PRESCRIÇÃO.
1- Cuida-se de apelação interposta pela Comissão de Valores Mobiliários contra sentença que, não reconhecendo nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, decretou a prescrição da pretensão executiva por entender a hipótese dos autos subsumida ao art. 174 do Código Tributário Nacional.
2- Materializado o lançamento através de auto...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472254/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Havendo omissão no julgamento de pontos relevantes arguidos pelo apelante, cabe ao relator suprir tal irregularidade.
- A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
- O benefício do recorrente foi concedido em 1993, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
- A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
- Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
EDAC325561-PB
A2
- In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, não se encontra caduco, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 24.03.2000.
- O fato aventado acerca da impossibilidade de revisão do benefício em relação ao teto limite do salário de contribuição e a alteração da DIB, encontram-se devidamente analisado no voto embargado, que pode ser caracterizado como error in judicando, contudo, tal questão não é mais passível de correção em sede de embargos, os quais se prestam unicamente para a purgação de omissão, obscuridades ou contradições. (art. 535 do CPC)
- O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame.
- Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20008200002750701, EDAC325561/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 456)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Havendo omissão no julgamento de pontos relevantes arguidos pelo apelante, cabe ao relator suprir tal irregularidade.
- A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provis...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC325561/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA TEMPORAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP nº 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE EM FACE DO TRANSITO EM JULGADO ANTERIOR DA DECISÃO. LEGITIMIDADE FUNASA. INICIAL ACOMPANHADA DE PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção do eg. STJ, é certo que a natureza processual do parágrafo único do art. 741 do CPC enseja sua aplicação imediata, inclusive em relação aos processos pendentes. No entanto, não se pode olvidar o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Assim, a mencionada norma deve ser aplicada às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior à da sua vigência, qual seja, 24/08/2001 (data da edição da MP nº 2.180-35/2001).
2. Não se pode fazer retroagir uma norma para alcançar fatos pretéritos já devidamente consolidados, especialmente o instituto da coisa julgada, pois, nesse aspecto a própria constituição ressalva a competência legislativa, ao vedar a possibilidade de alteração de uma situação jurídica já firmada através de sentença transitada em julgado, pelo caminho de uma lei nova que vier a ser editada.
3. No caso concreto, o processo transitou em julgado em março de 1996, antes, portanto, da vigência da MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, o que impossibilita a aplicação do referido dispositivo legal ao caso dos autos, devendo permanecer irretocável o título executivo judicial que condenou a Embargada a aplicar o percentual de 84,32%.
4. Considerando que a FUNAI não possui poderes para reajustar a remuneração dos autores, em face da redistribuição dos servidores para a FUNASA, por interesse da administração, a legitimidade para figurar como executado é desta última, uma vez que possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira.
5. As planilhas que instruiram o processo executivo foram elaboradas de forma criteriosa para cada exequente, prevendo a competência de cada mês individualmente, valor recebido e a receber, correção, juros, todas as informação necessárias para que a parte executada pudesse impugná-las, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
6. Aplicando-se o Decreto 20.910/32, onde se depreende que a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, afasta-se a prescrição argüida, posto que de novembro de 2005 (data da interrupção da prescrição pelo cumprimento da obrigação de fazer) a 22/04/2008 (data da interposição da execução da sentença quanto à obrigação de pagar) não se perfez o prazo de dois anos e meio para configurar a prescrição da ação executiva, o que de daria em maio/2008.
7. A orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça, é pela impossibilidade da limitação temporal da execução do percentual em comento, uma vez que não constando da decisão exeqüenda tal limitação, não caberia ao Tribunal fixar qualquer limite, uma vez que a execução deve ser realizada nos limites fixados pelo título executivo.
8. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente os embargos à execução, condenando a FUNASA em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200880000028865, AC459222/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 457)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA TEMPORAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP nº 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE EM FACE DO TRANSITO EM JULGADO ANTERIOR DA DECISÃO. LEGITIMIDADE FUNASA. INICIAL ACOMPANHADA DE PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO. EXECUÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção do eg. STJ, é certo que a natureza processual do parágrafo único do art. 741 do CPC enseja sua aplicação imediata, inclusive em relação aos process...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459222/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA POR PORTARIA MINISTERIAL. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. LEI Nº 10.599/2002. PAGAMENTO INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRAZO LEGAL . TC 011.627./2006-4
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a Apelante a pagar ao autor a quantia de R$ 192.786,23, a título de reparação econômia de anistiado político, reconhecida pela Portaria Ministerial nº. 3.431/2004.
2. A Lei nº 10.559/2002, regulamentando o art. 8º do ADCT, estabeleceu que a declaração da condição de anistiado político se daria em favor de todos que sofreram com atos de motivação exclusivamente política, no período compreendido entre 18.09.1946 a 05.10.1988.
3. Interesse processual configurado, tendo em conta que em que pese ter sido reconhecida a condição de anistiado político ao autor e do direito às reparações econômicas devidas, não recebeu os valores atrasados fixados na portaria nº 3.431/2004, ensejando a necessidade de buscar a satisfação do direito na via judicial.
4. Prescrição não configurada, tendo em conta que o autor não pretende o reconhecimento de sua condição de anistiado, a qual já foi reconhecida administrativamente, mas que a União seja obrigada a pagar o valor da indenização retroativa prevista na referida Portaria de 22/09/2004, não havendo que se falar em prescrição, posto que a ação foi ajuizada em 18/07/2008, quando ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos.
5. O autor teve reconhecido a sua condição de anistiado, bem como, o direito ao pagamento dos valores atrasados no montante de R$ 192.786,23, os quais deveria ter sido pagos de acordo com a Lei nº 10.559/2002, através da Portaria Ministerial nº 3.431, de 22/09/2004.
6. A Terceira Seção do STJ já pacificou a questão no sentido de que, "havendo previsão orçamentária, e inobservado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 12, parágrafo 4º, da Lei nº 10.559/2002, exsurge para o anistiado o direito líquido e certo ao recebimento da reparação econômica de parcela única". (STJ - MS 14.307 - (2009/0073834-7) - 3ª S. - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 25.08.2009 - p. 326).
7. Considerando que o TCU reconheceu não ser de sua competência o exame de mérito dos atos concessivos de anistia política, bem como que a anistia concedida ao autor não será objeto de investigação na TC 011.627./2006-4, mostra-se mais do que evidenciado o direito ao recebimento dos valores atrasados em parcela única.
8. Com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, anteriormente sendo aplicável os juros de mora de 0.5% ao mês.
9. Nos do art. 20, parágrafo 4º do CPC, a verba honorária deve ser reduzida para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
10. Apelação da União e Reexame Necessário parcialmente providos, apenas no que pertine aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200883000131890, APELREEX6749/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 354)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA RECONHECIDA POR PORTARIA MINISTERIAL. ART. 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. LEI Nº 10.599/2002. PAGAMENTO INDENIZAÇÃO. EFEITO RETROATIVO. PRAZO LEGAL . TC 011.627./2006-4
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente a ação para condenar a Apelante a pagar ao autor a quantia de R$ 192.786,23, a título de reparação econômia de anistiado político, reconhecida pela Portaria Ministerial nº. 3.431/2004.
2....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 88.930/83. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. LEI Nº 11.960/2009.
1. Ação Ordinária ajuizada ao objetivo de fazer-se retroagir a data de início do benefício, de 1º de abril de 1989 para 1º de janeiro de 1989, de sorte a alterar-se a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo de 92% para 94% do salário-de-benefício, respeitando-se o limite máximo (teto) de 20 (vinte) salários mínimos, e corrigindo-se os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, com base no art. 144, da Lei nº 8.213/91.
2. O prazo de decadência instituído pelo art. 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei no 9.528/97, não se aplica aos pedidos de revisão de benefícios concedidos antes da sua vigência, visto que o novo regramento não tem incidência retroativa.
3. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ).
4. O artigo 53, inciso I, do Decreto nº 88.930/83, vigente à época em que o benefício foi concedido, estabelecia que a aposentadoria por tempo de serviço seria devida da "data do comprovado desligamento do empregado, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, para o segurado-empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".
5. Hipótese em que o pedido de aposentadoria foi requerido em 20-3-89 (fl. 27), tendo o Autor se desligado da empresa em 31-3-1989 (fl. 31), sendo descabida a retroação da DIB do dia 1º-4-1989 para o dia 1º-1-1989, tal como fixado na sentença.
6. À luz do artigo 144, da Lei nº 8.213/91, que determinou o recálculo e o reajuste da RMI dos benefícios concedidos entre 5-10-1988 e 5-4-1991, c/c os artigos 52 e 53, do mesmo diploma legal, afigura-se correta a revisão da RMI do Autor/Apelado, com a alteração do percentual de 92% para 94% do salário de benefício, o qual deverá levar em consideração os 36 salários-de-contribuição, referentes ao período básico antecedente ao dia 1-4-1989 (Data de Início do Benefício), e considerando o teto de 20 (vinte) salários mínimos previstos na Lei nº 6.950/81, eis que o benefício fora concedido ainda na sua vigência, conforme Carta de Concessão carreada para os autos.
7. Juros de mora reduzidos para o percentual de 0,5% ao mês, contados a partir da citação válida, uma vez que a ação foi ajuizada em fevereiro/2009. A Lei nº 11.960/09 somente deve atingir os fatos ocorridos a partir da sua vigência, não sendo possível estender-se o alcance dos seus efeitos, aos fatos pretéritos.
8. Apelação e Remessa Necessária providas, em parte, para fixar como data do início do benefício o dia 1º-4-1989, e reduzir os juros de mora para 0,5% ao mês.
(PROCESSO: 200983000023015, APELREEX9332/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 318)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 88.930/83. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. LEI Nº 11.960/2009.
1. Ação Ordinária ajuizada ao objetivo de fazer-se retroagir a data de início do benefício, de 1º de abril de 1989 para 1º de janeiro de 1989, de sorte a alterar-se a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo de 92% para 94% do salário-de-benefício, respeitando-se o limite máximo (teto) de 20 (vinte) salários mínimos, e corrigindo-se os 36 (trinta e seis) últimos salári...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DECLARADA E NÃO PAGA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. ANALÍSE DA REMESSA NECESSÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Acórdão embargado que não fixou com clareza o termo "a quo" da prescrição do direito de ação da Fazenda Nacional.
2. No caso de tributo declarado e não pago, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de cobrança -executivo fiscal-, é a data estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária. Precedente do STJ: REsp 789443 e Informativo nº 340/2007.
3. Contribuições cujos vencimentos ocorreram entre 14/05/1999 e 14/01/2000. Está correta a sentença que decretou a prescrição dos créditos tributários cobrados nesta Execução Fiscal, ajuizada em 03/11/2003, haja vista que a interrupção do prazo prescricional só se daria com a citação válida, que ocorreu em 17/02/2006, ou seja, quando já se consumara a prescrição dos créditos em disputa.
4. Sanada a omissão relativamente à Remessa Necessária, tida por interposta, para ajustar os honorários advocatícios, arbitrados na decisão 'a quo', em razão de serem excessivos.
5. Embargos de Declaração providos, em parte, para aclarar o decisum embargado, em relação ao termo inicial da contagem da prescrição quinquenal, e sanar a omissão referente à Remessa Necessária, tida por interposta, com a atribuição de efeitos infringentes, para onde se lê: negar provimento à Apelação, leia-se: negar provimento à Apelação e dar provimento, em parte, à Remessa Necessária, tida por interposta, para ajustar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos temos do art. 20, parágrafo 4º, CPC.
(PROCESSO: 20080599003557901, EDAC462932/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 278)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DECLARADA E NÃO PAGA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. OMISSÃO. ANALÍSE DA REMESSA NECESSÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Acórdão embargado que não fixou com clareza o termo "a quo" da prescrição do direito de ação da Fazenda Nacional.
2. No caso de tributo declarado e não pago, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de cobrança -executivo fiscal-, é a data estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária. Precedente do STJ: REsp 789443 e Informativo nº...
Data do Julgamento:11/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC462932/01/PE
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise da declaração de reajuste da categoria profissional da mutuária, da planilha de evolução do financiamento e da conclusão do perito judicial às fls. 219/229, conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
3. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
4. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, bem como da conclusão do perito judicial à fl. 220, verifica-se que não ocorreu anatocismo no financiamento sob análise, devendo ser mantida a sentença apelada nesse ponto.
5. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
6. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor.
7. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
8. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que a cláusula quinta prevê a incidência do CES, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação do coeficiente.
9. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
10. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas no juízo de primeiro grau, reconheço a existência de sucumbência recíproca, conforme apontado na sentença.
11. Apelação da parte autora provida em parte para condenar a CEF a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão.
(PROCESSO: 200183000176465, AC453511/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 65)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de finan...
Data do Julgamento:11/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC453511/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SIGILO BANCÁRIO. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. QUEBRA DO SIGILO COM OBJETIVO DE PRODUÇÃO/OBTENÇÃO DE PROVAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE O ÓRGÃO MINISTERIAL EXERCER O SEU PODER INVESTIGATÓRIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em sede de ação cautelar preparatória de ação de improbidade administrativa, que deferiu, em parte, pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que fosse decretada a quebra do sigilo bancário de todos indicados no pólo passivo da aludida ação cautelar, dentre os quais se encontram os ora agravantes.
2. A decisão agravada foi proferida em ação cautelar preparatória de ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa, com vistas a identificar se houve obtenção de vantagem indevida por parte de agentes públicos que participaram, nessa condição, dos procedimentos de aquisição de merenda escolar, com utilização de verbas federais.
3. O procedimento cautelar preparatório objetiva a produção/obtenção de provas para a propositura da ação da ação civil pública. No caso, a atuação nos cargos e funções que os agravantes ocupavam à época dos fatos, reforçada pela participação direta nos procedimentos de licitação tido por fraudados, ou no caso, o recebimento das mercadorias através de notas fiscais frias e por empresas fantasma, são suficientes para autorizar a quebra do sigilo bancário e fiscal, especialmente em razão da falta de outros meios aptos a possibilitar a identificação daqueles que supostamente se beneficiaram com a prática do ilícito.
4. O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento firmado no sentido de que o sigilo bancário não é um direito absoluto, sendo, pois, passível de relativização pelo Judiciário à requerimento do Ministério Público, em procedimentos preparatórios e em ações em curso, sempre que existirem razões suficientes para tanto. Precedente: RMS 8716/GO, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira.
5. Em hipóteses como a dos autos, obstar a quebra do sigilo bancário a requerimento do Ministério Público seria o mesmo que negar-lhe a possibilidade de exercer seu amplo poder investigatório conferido pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n.º 75/93. O STJ também compartilha desse entendimento. (MC 5512/RS, Rel. Ministro Felix Fischer)
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000889094, AG100880/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 214)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SIGILO BANCÁRIO. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. QUEBRA DO SIGILO COM OBJETIVO DE PRODUÇÃO/OBTENÇÃO DE PROVAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE O ÓRGÃO MINISTERIAL EXERCER O SEU PODER INVESTIGATÓRIO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em sede de ação cautelar preparatória de ação de improbidade administrativa, que deferiu, em parte, pedido formulado pelo Ministério Público Federal para que fosse decretada a q...
Data do Julgamento:11/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100880/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO STF. LEI 6.994/82. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.649/98 E NÃO PELA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. ART. 58, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9.649/98 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADIN Nº 1.717-DF. ART. 2º, DA LEI 11.000/04. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRF 5ª REGIÃO NO JULGAMENTO DA AC 410.826-PE, DJU 11.10.07. CDA INSTITUÍDA/MAJORADA MEDIANTE ATO INFRALEGAL - DECRETO/RESOLUÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO VISLUMBRADAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. A autorização dada pelo art. 58, parágrafo 4º, da Lei nº 9.649/98, para que os Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas pudessem fixar suas contribuições, foi declarada inconstitucional no julgamento da ADIN de nº 1.717-DF, da Relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ de 28.03.2003.
2. Entendeu o STF, no julgamento da ADIN nº 1.717/DF, que as anuidades devidas pelos profissionais com registro obrigatório nos Conselhos de Fiscalização Profissional, classificam-se como contribuições sociais de interesse da categoria, sendo, portanto, espécie de tributo. Em assim ocorrendo, sujeitam-se ao comando do art. 149, caput, da CF/88.
3. Partindo do princípio hermenêutico, segundo o qual, a lei não tem palavras inúteis, vale dizer, as leis são técnicas, racionais, dogmáticas, amplamente discutidas pelas casas legislativas, não haveria razão para que a Lei nº 9.649/1998, expressamente revogasse a Lei nº 6.994/82, se esta tivesse sido anteriormente revogada pelo Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94.
4. Correto o entendimento adotado na AC 410.808-PE, segundo a qual "a Lei nº 6.994/82 não foi revogada pela Lei nº 8.906/94, mas apenas se fez inaplicável, por questão de especialidade, aos conselhos profissionais dos advogados, mantendo-se incólume em relação aos demais conselhos de profissão".
5. Acolhido o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, e não repristinação da lei revogada, propriamente dita, o valor das anuidades e taxas, devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, devem ser cobrados nos moldes previstos pelo art. 1º, parágrafo 1º, da Lei nº 6.994/82, com os valores fixados em MVR convertidos em UFIR, e sem correção monetária no período de março a dezembro de 1991, nos termos do entendimento adotado pelo STJ.
6. A despeito da discussão jurídica a respeito da tese a ser acolhida, bem como, da Lei aplicável para o fim de fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional, o certo é que, considerando que o crédito foi instituído/majorado mediante ato infralegal, decreto /resolução, resta abalada a presunção de certeza e liquidez da CDA.
7. Diante do posicionamento firmado no sentido de que aos Conselhos cumpre apenas a arrecadação das anuidades, mas não a sua fixação, majoração, descontos e, ainda que, por obediência ao princípio da legalidade tributária, resta vedada a utilização de resoluções expedidas pelos Conselhos Profissionais, para tal finalidade, irreparável a decisão singular que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a incerteza e iliquidez da CDA.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000263231, AC491903/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 237)
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EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELO STF. LEI 6.994/82. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.649/98 E NÃO PELA LEI 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB. ART. 58, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9.649/98 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADIN Nº 1.717-DF. ART. 2º, DA LEI 11.000/04. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO TRF 5ª REGIÃO NO JULGAMENTO DA AC 410.826-PE, DJU 11.10.07. CDA INSTITUÍDA/MAJORADA MEDIANTE ATO INFRALEGAL - DECRETO/RESOLUÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO VISLUMBRADAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO.
1. A autorização dada pelo art. 58, pa...
Data do Julgamento:11/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491903/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.
- A irresignação da embargante estaria na suposta omissão da decisão embargada em relação à ilegitimidade da União Federal de figurar no feito, na medida em que não seria de sua competência a satisfação da pretensão deduzida na inicial, consubstanciada na manutenção dos fornecimentos dos serviços médico-hospitalares para o tratamento de câncer pelo SUS aos associados da autora sem a limitação do teto financeiro para este atendimento.
- Certo é que há explícita manifestação na decisão acerca da legitimidade passiva da União Federal para figurar na lide, tendo em vista a solidariedade existente entre os entes federados quanto à obrigação de garantir a todos o direito à saúde, extraída diretamente da Carta Constitucional, a demonstrar, portanto, o claro propósito da recorrente de rediscussão da matéria.
- O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (Resp 802064/SC; rel. Nancy Andrighi, j. 24/03/2009; 3ª Turma, STJ).
- Não provimento aos embargos.
(PROCESSO: 20048201003392301, EDAC398753/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 552)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.
- A irresignação da embargante estaria na suposta omissão da decisão embargada em relação à ilegitimidade da União Federal de figurar no feito, na medida em que n...
Data do Julgamento:23/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC398753/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Entre a data da concessão da aposentadoria e a revisão administrativa decorreram mais de 5 (cinco) anos.
2. Desse modo, tem-se que a conduta da autarquia previdenciária foi de encontro à disposição constante na Lei 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que estabelece em seu artigo 54 que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Precedente deste Tribunal (AG 69452/AL, Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO).
3. O art. 103-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 10.839/2004, não retroage para alcançar os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação.
4. Com o reconhecimento da prescrição quinquenal, deve ser afastada a condenação ao pagamento do montante de R$ 23.008,91 (vinte e três mil e oito reais e noventa e um centavos), uma vez que o valor em questão refere-se aos atrasados apurados entre 01/12/1993 e 18/06/1998, de modo que, como a presente ação foi ajuizada em 2007, todos os valores encontram-se atingidos pela prescrição quinquenal, não sendo, portanto, devidos.
5. Valor dos honorários advocatícios em conformidade com o disposto no artigo 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC, de modo que deve ser mantido, ressalvando-se apenas que nas ações previdenciárias, como a hipótese em tela, devem respeitados os termos da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200784000079452, AC448069/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 444)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Entre a data da concessão da aposentadoria e a revisão administrativa decorreram mais de 5 (cinco) anos.
2. Desse modo, tem-se que a conduta da autarquia previdenciária foi de encontro à disposição constante na Lei 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que estabelece em seu artigo 54 que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos fav...
Data do Julgamento:23/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448069/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)