CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS PARA SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90 E ART. 4º-A DA LEI Nº 10.855/2004. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, com a redação dada pela Lei n. 8.270/91, os servidores públicos deverão cumprir jornada de trabalho que terá um mínimo de seis e um máximo de oito horas diárias, impondo-se reconhecer que a fixação dessa carga horária está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao Poder Público, no exercício de sua competência discricionária, definir a jornada de trabalho do servidor, observados apenas os limites estabelecidos pela legislação de regência (art. 19, da Lei nº 8.112/90).
3. Assim, eventual majoração da carga de trabalho ditada por exigências do serviço público é perfeitamente legal, desde que respeitado o teto de oito horas diárias ou quarenta horas semanais. Precedentes do STJ e do TRF 1ª Região.
3. Legalidade que se reconhece a Lei nº 11.907/09, que acrescentou o art. 4ª-A da Lei nº 10.855/2004, considerando que a Lei mais nova reestruturou a carreira dos servidores da Previdência, não havendo, assim, redução de vencimentos.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000104696, AC493763/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 357)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS PARA SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90 E ART. 4º-A DA LEI Nº 10.855/2004. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, com a redação dada pela Lei n. 8.270/91, os servidores públicos deverão cumprir jornada de trabalho que terá um mínimo de seis e um máximo de oito horas diárias, impondo-se reconhecer que a fixação dessa carga horária está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu...
CIVIL. CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. DIREITO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 8,04% E 42,72%. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONTAS E DA EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO DE APLICAÇAO DOS EXPURGOS.
- A parte autora não logrou comprovar a existência da(s) conta(s) poupança desconsideradas na sentença, bem como não logrou demonstrar a existência de saldo na época de aplicação dos expurgos.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%. Precedentes.
- A correção pelo IPC, em face do advento do Plano Verão é devida aos depositantes das cadernetas de poupança cujo aniversário se desse até a primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (15 de janeiro de 1989).
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000100086, AC493545/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 614)
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CIVIL. CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. DIREITO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 8,04% E 42,72%. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONTAS E DA EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO DE APLICAÇAO DOS EXPURGOS.
- A parte autora não logrou comprovar a existência da(s) conta(s) poupança desconsideradas na sentença, bem como não logrou demonstrar a existência de saldo na época de aplicação dos expurgos.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de ju...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC493545/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA ASSISTENCIAL. CERTIFICADO EMITIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME FISCAL. APELO PROVIDO.
1. Entidade reconhecida como filantrópica, portadora de certificado emitido com base no Decreto-Lei nº 1.572/77, em meados do ano de 1983.
2. Ausência de direito adquirido a regime jurídico fiscal, sendo aplicáveis os critérios necessários à qualificação da pessoa jurídica como entidade assistencial, advindos do artigo 55 da lei nº 8.212/91.
3. Precedentes do STJ e TRF-5ª Região: MS 10.629 - (2005/0075711-1) - 1ª S. - Rel. Herman Benjamin - DJe 19.12.2008 - p. 949 e AMS 2005.85.00.002274-5 - (99675/SE) - 1ª T. - Rel. Conv. Cesar Carvalho - DJU 18.08.2008 - p. 745.
4. Inexistência de amparo legal e de provas documentais que corroborem a condição do contribuinte como entidade filantrópica, imprescindível à concessão da imunidade tributária almejada.
5. Apelo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200484010055546, AC456913/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 421)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA ASSISTENCIAL. CERTIFICADO EMITIDO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME FISCAL. APELO PROVIDO.
1. Entidade reconhecida como filantrópica, portadora de certificado emitido com base no Decreto-Lei nº 1.572/77, em meados do ano de 1983.
2. Ausência de direito adquirido a regime jurídico fiscal, sendo aplicáveis os critérios necessários à qualificação da pessoa jurídica como entidade assistencial, advindos do arti...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456913/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
I. O mandado de segurança se presta à defesa de lesão ou ameaça a direito, cuja liquidez e certeza devem estar documentalmente comprovadas desde a inicial.
II. Da análise dos autos, observa-se que o agravante não logrou comprovar com eficácia a alegação de que não foi informado ou não sabia que estava inscrito no ENADE, não estando, portanto, demonstrado o direito líquido e certo.
III. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00018081520104050000, AG104316/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 644)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
I. O mandado de segurança se presta à defesa de lesão ou ameaça a direito, cuja liquidez e certeza devem estar documentalmente comprovadas desde a inicial.
II. Da análise dos autos, observa-se que o agravante não logrou comprovar com eficácia a alegação de que não foi informado ou não sabia que estava inscrito no ENADE, não estando, portanto, demonstrado o direito líquido e certo.
III. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00018081520104050000, AG104316/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE M...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG104316/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, é perfeitamente possível a concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública quando demonstrados os requisitos exigidos no art. 527, III, do Código de Processo Civil.
III. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
IV. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
V. No presente caso, o MPF busca o provimento de urgência para o fornecimento do medicamento Trastuzumabe (nome comercial Herceptin), para paciente portadora de câncer de mama, objetivando a melhoria de sua qualidade de vida, com a redução dos efeitos danosos da doença. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
VI. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
VII. Cabível a aplicação da pena de multa caso não cumprida a determinação judicial, conforme previsto no art. 461, parágrafo 4º, do CPC.
VIII. Agravo de instrumento provido e agravos internos prejudicados.
(PROCESSO: 200905001125351, AG103289/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 640)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, é perfeitamente possível a concessão da tutela de ur...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103289/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDENTE. MENOR DESIGNADO. ART. 16, IV DA LEI Nº 8.213/91. FALECIMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHA MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo tal benefício ser regido pela legislação vigente à época do falecimento.
- No caso, verifica-se que a autora foi designada como dependente do ex-segurado em 10.03.94 e que o óbito deste ocorreu anterior a vigência da Lei nº 9.032/95, fazendo jus à autora a pensão pleiteada, nos termos do art. 16, IV da Lei nº 8.213/91.
"O Código Civil de 1916, diploma legal em vigor à época dos fatos, estabelece em seu art. 198, I, que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º e este, por sua vez, no inciso I, dispõe que os menores de 16 anos são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Portanto, da leitura dos aludidos preceitos, depreende-se que a contagem da prescrição tem início a contar do momento em que o titular do direito completa 16 anos de idade." (TRF3ª, Rel. Juiz Sérgio do Nascimento, AC 1329877, DJU 27/05/09).
- Na espécie, tendo a autora Edna Teixeira Vilar completado dezesseis anos de idade em 22/11/2003, a prescrição começou a correr a partir de então. Deste modo, o benefício de pensão por morte é devido a autora a contar da data do óbito do ex-segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) até a data em que a parte autora completar 21 anos de idade, que no caso ocorreu em 22/11/2008.
- Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200905001209870, AC491200/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 378)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDENTE. MENOR DESIGNADO. ART. 16, IV DA LEI Nº 8.213/91. FALECIMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHA MENOR. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
- O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, devendo tal benefício ser regido pela legislação vigente à época do falecimento.
- No caso, verifica-se que a autora foi designada como dependente do ex-segurado em 10.03.94 e que o óbito deste ocorreu anterior a vigência da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDOS TÉCNICOS. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e os Laudos Periciais, confeccionados por Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprovam que o demandante exerceu atividade profissional, nos períodos de 03.07.74 a 31.12.82 e de 01.01.93 a 31.12.96, exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 90 dB (A) e ao agente físico eletricidade entre 250 a 13.800 volts, enquadrando-se nos itens 1.1.6 e 1.1.8 do Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e no item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/79.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade/periculosidade, decorrente da exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao agente físico ruído acima de 90 dB (A) e ao agente físico eletricidade entre 250 a 13.800 volts, não merece reproche a r. sentença que reconheceu os períodos de 03.07.74 a 31.12.82 e de 01.01.93 a 31.12.96 como tempo de serviço especial e determinou a conversão em tempo de serviço comum para fins de concessão de aposentadoria.
4. Ainda que seja o caso de aplicação do parágrafo 4º do art. 20, do CPC e a matéria de fácil deslinde, não é de se determinar a redução dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, R$ 300,00 (trezentos reais), considerando que o montante a eles relativo não deve ser fixado de forma a aviltar o trabalho realizado pelo causídico. Precedente: TRF-5ªR, AC nº. 342.194/PB, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 3ª Turma, j. 18.10.2007, DJ. 27.02.2008, pág. 1.659, nº. 39.
5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200181000161536, APELREEX5856/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 309)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDOS TÉCNICOS. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e os Laudos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERIVÇO ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, a CTPS e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), confeccionados por Técnico de Segurança do Trabalho, comprovam que o demandante exerceu atividade profissional motorista de caminhão de carga e de ônibus, enquadrando-se no item 2.4.4, do Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº. 80.083/79.
3. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
4. Convertendo o tempo de serviço reconhecido como especial (períodos de 01.04.74 a 30.05.83 e de 26.03.84 a 05.03.97) em tempo de serviço comum (fator de conversão de 1.4) e somando com o tempo de serviço comum (períodos de 01.05.76 a 30.11.77 e de 06.03.97 a 21.09.2007, data do requerimento administrativo), percebe-se que o demandante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o que foi decidido pela r. sentença.
5. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Remessa oficial provida neste ponto.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
7. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200981000072721, APELREEX9116/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 310)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERIVÇO ESPECIAL. PRESUNÇÃO LEGAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, a CTPS e o PPP (Perfil Profissiográfico Pre...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO MUNICIPIO NO SIAFI.INADIMPLENCIA DA GESTAO ANTERIOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/97 -STN. COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO NOME DO MUNICIPIO NO SIAFI.
1. Hipótese de ação ordinária em que se busca a suspensão da inscrição do municipio no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI/CAUC/CADIN.
2. Nos termos da Instrução Normativa nº 01/97 - STN, em seu art. 5º, nos parágrafos 2º e 3º, subsiste o direito das Municipalidades de terem suas inadimplências suspensas, podendo, desta forma, serem liberadas para receberem novos recursos federais, além dos destinados exclusivamente às execuções de ações sociais, educação, saúde e assistência social.
3. No caso em tela, não mais se encontra à frente do Executivo Municipal o administrador faltoso, à época das irregularidades. Atualmente o Prefeito é outro, cumprindo-se, deste modo, o primeiro requisito prescrito na Instrução Normativa supra citada.
4. Além disso, conforme destacado na decisão agravada, o Município de SANTO ANTONIO/RN já adotou medidas no sentido de garantir o ressarcimento ao Erário, como o ajuizamento de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito municipal cumulada com o ressarcimento de prejuízos causados ao erário publico.
5. Ademais, convém destacar que, conforme prevê o art. 38, da IN/STN 01/97, a Tomada de Conta Especial é procedimento administrativo que é instaurado automaticamente após a verificação de irregularidades na execução do convênio, caso haja omissão por parte do ordenador de despesas.
6. Por outro lado, não pode o Município aguardar, por prazo indefinido, o término de procedimento administrativo, cuja iniciativa não lhe compete, sob pena de estar sendo punido em caráter perpétuo, descumprindo-se, destarte, o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, que tornou expresso o princípio da razoabilidade temporal.
7. Precedentes jurisprudenciais: STJ, Primeira Seção, AgRg no MS 9945/DF; Relator Ministro Luiz Fux; julg. 10/11/2004, publ. DJ 13.12.2004 p. 198.
8. Agravo de instrumento improvido. Decisão indeferitória do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal confirmada. Pedido de reconsideração julgado prejudicado.
(PROCESSO: 200905001175305, AG103352/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 263)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO MUNICIPIO NO SIAFI.INADIMPLENCIA DA GESTAO ANTERIOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/97 -STN. COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA RESSARCIR OS COFRES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO NOME DO MUNICIPIO NO SIAFI.
1. Hipótese de ação ordinária em que se busca a suspensão da inscrição do municipio no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI/CAUC/CADIN.
2. Nos termos da Instrução Normativa nº 01/97 - STN, em seu art. 5º, nos parágrafos 2º e 3º, subsiste o direito das Municipalidades de terem suas inad...
Data do Julgamento:23/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103352/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
1. O trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito dos apelantes ocorreu em 17 de abril de 1997, e a execução foi proposta -- apenas -- em 27 de setembro de 2002;
2. Hipótese em que se verifica a prescrição da pretensão executiva, que, sendo executada a Fazenda Nacional, ocorre em 05 anos; precedentes do Regional e STJ;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9405108360, AC47440/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 616)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
1. O trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito dos apelantes ocorreu em 17 de abril de 1997, e a execução foi proposta -- apenas -- em 27 de setembro de 2002;
2. Hipótese em que se verifica a prescrição da pretensão executiva, que, sendo executada a Fazenda Nacional, ocorre em 05 anos; precedentes do Regional e STJ;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 9405108360, AC47440/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC47440/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO ATO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROFESSOR TITULAR. RENOVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O CARGO EFETIVO.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Universidade Federal de Alagoas ao pagamento de indenização por danos materiais suportados pela parte autora, em virtude do atraso de sua nomeação para o cargo de professora auxiliar do Departamento de Economia da universidade. A pretensão de indenização por danos morais restou afastada.
2. A mera aprovação em concurso público não gera para o candidato direito subjetivo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, subordinada aos juízos de conveniência e de oportunidade da Administração. Entretanto, quando a Administração manifesta a necessidade e a intenção de provimento do cargo, no prazo de validade do certame, a mera expectativa do candidato mais bem classificado transforma-se em direito à nomeação, deslocando-se a questão do campo discricionário para o vinculado. Precedentes (STJ. AGRg no REsp 652789/SC. Quinta Turma. Relator: Ministro Felix Fischer. Data de Julgamento: 06/06/2006. DJ: 01/08/2006; TRF5ª. AC464446/RN. Primeira Turma. Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. Data de Julgamento: 19/02/2009. Unânime. DJ: 04/05/2009).
3. O cargo efetivo de professor auxiliar e o vínculo temporário mantido pelo professor substituto apresentam naturezas distintas, sendo regidos por normas legais diversas.
4. A simples renovação do contrato temporário da autora pela universidade ré não evidencia a existência de cargo vago de professor efetivo, a justificar o reconhecimento do direito à nomeação. O direito só surgiu por força do trânsito em julgado de sentença mandamental proferida nos autos da ação nº. 2000.80.00.002025-9, antes do que a nomeação encontrava-se no âmbito discricionário da Administração. A renovação da contratação temporária da autora foi apenas suscitada como fundamento do decisum, não fazendo coisa julgada a garantir o direito à percepção de diferenças salariais relativas ao período compreendido entre a prorrogação do contrato e a efetiva nomeação para o cargo efetivo.
5. Comprovado que a postulante foi definitivamente nomeada para o cargo de professor auxiliar, recebendo a remuneração respectiva, em cumprimento à decisão judicial reportada, não há que se falar em atraso a justificar o reconhecimento de danos a serem indenizados.
6. Afastada a sucumbência recíproca, a verba honorária e as custas processuais devem ser suportadas integralmente pela autora.
7. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
8. Apelação da parte autora improvida. Apelação da parte ré provida.
(PROCESSO: 200480000040148, AC436783/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 89)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NO ATO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO DE PROFESSOR TITULAR. RENOVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VAGA PARA O CARGO EFETIVO.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Universidade Federal de Alagoas ao pagamento de indenização por danos materiais suportados pela parte autora, em virtude do atraso de sua nomeação para o cargo de professora auxiliar do Departamento de Economia da universidade. A...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436783/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE E DA GENITORA. LEI 8.112/90. REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B". COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. PRECEDENTES DA 1ª TURMA E DO PLENO DESTA CORTE.
1. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 36, parágrafo único, III, b do da Lei nº 8.112/90, para fins de remoção de servidor, por motivo de saúde do cônjuge e da genitora, condicionada à comprovação por junta médica oficial e da sua dependência econômica.
2. "(...) Para ter direito à remoção por motivo de saúde do cônjuge, faz-se necessário o atendimento dos requisitos previstos na Lei 8.112/90, ou seja, comprovação da doença por junta médica oficial e da dependência econômica. (...)". (TRF 5ª Região. MCPR 1804/CE. Pleno. Rel. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti. DJ 12/09/2005. P. 942)"
3. O interesse da Administração é diametralmente oposto ao do servidor, eis que aquela, dentro da margem de discricionariedade que lhe é outorgada, julgou mais conveniente e oportuno a permanência do servidor na unidade de origem. O servidor deve ser mantido no local que atenda aos interesses da Administração.
4. "(...) A Lei 8.112/90 dispõe em seu art. 36, parágrafo único, as hipóteses em que se dará a remoção de servidor público federal. (...) Ademais, segundo a doutrina e jurisprudência, a interpretação dos atos administrativos deve levar em conta seus princípios basilares. Dentre eles, sobressaem os da legalidade e da supremacia do interesse público, que só poderão ser mitigados em caso de expressa previsão legal." (STJ - AGRESP - 733684 / CE - Órgão Julgador: Quinta Turma - Relator: Gilson Dipp - DJ de 29/08/2005 - PÁGINA: 432).
5. Apelação provida. Inversão dos ônus sucumbenciais.
(PROCESSO: 200281000099902, AC380282/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 98)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, POR MOTIVO DE SAÚDE DO CÔNJUGE E DA GENITORA. LEI 8.112/90. REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B". COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS. PRECEDENTES DA 1ª TURMA E DO PLENO DESTA CORTE.
1. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 36, parágrafo único, III, b do da Lei nº 8.112/90, para fins de remoção de servidor, por motivo de saúde do cônjuge e da genitora, condicionada à comprovação por junta médica oficial e da sua dep...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380282/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DE R$ 305,10. EXTINÇÃO. CUSTO SOCIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença extintiva, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, ante o que o Julgador a quo considerou valor irrisório da execução (R$305,01), reputado desproporcional à utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
2. "O valor que a CEF pretende executar a título de honorários advocatícios, R$ 561,88 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) apresenta-se irrisório frente aos custos sociais necessários para a satisfação do crédito. Em casos como o presente, a jurisprudência reconhece a falta do direito de ação por ausência de interesse processual. Precedentes: REsp 601356/PE, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 30/06/2004 e REsp 913.812/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 24/05/2007" (STJ, 2T, REsp 798885/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009).
3. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200083000105806, AC486669/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 203)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DE R$ 305,10. EXTINÇÃO. CUSTO SOCIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença extintiva, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, ante o que o Julgador a quo considerou valor irrisório da execução (R$305,01), reputado desproporcional à utilidade do provimento jurisdicional perseguido.
2. "O valor que a CEF pretende executar a título de honorários advocatícios, R$ 561,88 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) apresenta-se irrisório frente aos custos sociais necessários para...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486669/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO ANTERIOR. AJUIZAMENTO.
1. Apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crateús - CE que, em face do reconhecimento - pela própria exequente - do pagamento integral do débito, extinguiu a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre a sucumbência.
2. O parcelamento de débitos de que trata o artigo 151, VI, do CTN constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de sorte que se a concessão do parcelamento foi anterior à propositura do feito, não poderia a Fazenda Nacional ter ajuizado a presente execução fiscal.
3. No caso em apreço, o parcelamento do débito tributário se deu em 14.01.2003 antes, portanto, do ajuizamento da execução fiscal, o que ocorreu em 22.10.2003. Destarte, considerando que a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da ação, é escorreita sua condenação em honorários advocatícios.
4. Precedentes do STJ e deste eg. Tribunal.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200605990009160, AC388682/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 235)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARCELAMENTO ANTERIOR. AJUIZAMENTO.
1. Apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crateús - CE que, em face do reconhecimento - pela própria exequente - do pagamento integral do débito, extinguiu a execução, nos termos do art. 794, I, do CPC, condenando a executada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre a sucumbência.
2. O parcelamento de débitos de que trata o artigo 151, VI, do CTN constitui hipótese de sus...
Data do Julgamento:25/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388682/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 02.08.1982). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria (DIB 02.08.82), de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1976, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito em relação ao pedido de revisão da data de início do benefício da parte autora, de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 27.02.2009.
8. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200984000017522, APELREEX7965/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 451)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 02.08.1982). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria (DIB 02.08.82), de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. VALORES RETIDOS PELA UNIÃO. REAJUSTE DE 28,86% E DE 3,17%. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LIBERAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS.
1. Havendo o reconhecimento administrativo do direito ao reajuste de 28,86% e de 3,17% ao servidor público falecido, mediante a juntada de documentos que atestam a existência dos referidos créditos, bem como dos nomes dos autores como beneficiários, é de ser concluir que houve a renúncia da prescrição, eis que, segundo a melhor jurisprudência, o reconhecimento administrativo do direto implica a renúncia tácita da prescrição. Precedentes do STJ.
2. Manutenção da sentença que julgou procedente a pretensão dos autores determinando a liberação dos valores correspondentes aos índices de 28,86% e 3,17%, deduzindo os pagamentos administrativos já efetuados.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000191882, AC468324/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/04/2010 - Página 507)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. VALORES RETIDOS PELA UNIÃO. REAJUSTE DE 28,86% E DE 3,17%. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LIBERAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS.
1. Havendo o reconhecimento administrativo do direito ao reajuste de 28,86% e de 3,17% ao servidor público falecido, mediante a juntada de documentos que atestam a existência dos referidos créditos, bem como dos nomes dos autores como beneficiários, é de ser concluir que houve a renúncia da prescrição, eis que, segundo a melhor jurisprudência, o reconhecimento administrativo do direto implica a renúncia tácita da...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE CONTRATO. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR).
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de SFH interposta por mutuária contra a CAIXA.
2. Acolhida preliminar de nulidade da sentença apenas na parte em que determinou a atualização do saldo devedor pela variação do salário da categoria profissional da devedora, quando a inicial pedira a aplicação do INPC.
3. Em havendo nos autos provas suficientes para a apreciação do mérito nessa instância recursal, aplica-se a teoria da causa madura, mediante interpretação extensiva do parágrafo 3º, do 515, do CPC.
4. Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado ao FGTS. Como esse índice tem sido hodiernamente a TR, correta sua aplicação para fins de atualização da dívida durante todo o financiamento, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02/02/09).
5. Inversão do ônus sucumbencial.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200081000145903, AC393741/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 261)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE CONTRATO. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR).
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de SFH interposta por mutuária contra a CAIXA.
2. Acolhida preliminar de nulidade da sentença apenas na parte em que determinou a atualização do saldo devedor pela variação do salário da categoria profissional da devedora, quando a inicial pedira a aplicação do INPC.
3. Em havendo nos autos provas suficientes para a apreciação do mérito nessa instância recursal, aplica-se a teoria da causa madura, median...
EXECUÇÃO FISCAL. CVM. MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.873/99. ART. 2o, PARÁGRAFO 3o, DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA APENAS EM RELAÇÃO À DÍVIDA CUJO TERMO INICIAL APONTADO DIZ RESPEITO A AGOSTO/2001. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No presente feito, tem-se que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ser considerado, conforme disposições da Lei nº 9.873/99, uma vez que a dívida em questão (multa cominatória), de natureza não-tributária, diz respeito a períodos posteriores à edição do referido diploma legal, devendo ser afastada a aplicação do Código Civil na espécie, até porque a relação material que deu origem ao crédito executado constitui relação de direito público;
2 - Ora, in casu, a execução fiscal somente foi proposta em 06/11/2006. Assim, observando os termos iniciais da dívida (02/11/2000 e 08/08/2001), constantes da CDA, e o disposto no art. 2o, parágrafo 3o, da Lei nº 6.830/80, relativamente à suspensão da prescrição da data da inscrição em Dívida Ativa (em 03/07/2006) até a propositura do executivo fiscal (06/11/2006), aplicável ao caso vertente, uma vez que, como dito, o débito cobrado não tem natureza tributária, percebe-se que apenas a dívida cujo termo inicial refere-se a agosto/2001 não foi alcançada pela prescrição, motivo pelo qual o apelo merece parcial provimento;
3 - Precedentes do STJ, desta Corte e dos TRFs da 1a e 2a Regiões;
4 - Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200683000136349, AC480426/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 280)
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EXECUÇÃO FISCAL. CVM. MULTA COMINATÓRIA. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.873/99. ART. 2o, PARÁGRAFO 3o, DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA APENAS EM RELAÇÃO À DÍVIDA CUJO TERMO INICIAL APONTADO DIZ RESPEITO A AGOSTO/2001. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No presente feito, tem-se que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ser considerado, conforme disposições da Lei nº 9.873/99, uma vez que a dívida em questão (multa cominatória), de natureza não-tributária, diz respeito a períodos posteriores à edição do referido diploma legal, devendo ser afastada a aplicação do Cód...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. 42,72% (PLANO VERÃO). TITULARIDADE DE CONTA. COMPROVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS.
1. Não conhecimento da apelação da autora em razão de ter sido protocolada fora do prazo legal.
2. Não conhecimento do recurso adesivo interposto pela demandante em face da preclusão consumativa ocorrida no momento em que a autora protocolou o recurso de apelação, eis que o sistema processual brasileiro adotou o princípio da unirecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial pode desafiar um recurso.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte é devido, na correção de caderneta de poupança, o índice de IPC de janeiro de 1989 (42,72%), descontando-se os valores já depositados.
4. "Uma vez comprovada a titularidade das contas-poupança, a exibição dos extratos analíticos compete unicamente à instituição financeira, sendo de conhecimento comum que as mesmas mantém arquivos com microfilmes contendo dados de todos os seus correntistas". (TRF-5ª - AC454275/CE - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias - DJe 09.03.2009).
5. Os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, além dos juros de mora, juros remuneratórios (contratuais) sobre as diferenças que não foram pagas tempestivamente. (Precedentes: TRF 5ª, AC474124 - 4ª T, - DJ 29/07/2009; AC474417 - 2ª T. DJ 05/08/2009).
6. Apelo e recurso adesivo da autora não conhecidos e apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200881000162961, AC495249/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 436)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. 42,72% (PLANO VERÃO). TITULARIDADE DE CONTA. COMPROVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS.
1. Não conhecimento da apelação da autora em razão de ter sido protocolada fora do prazo legal.
2. Não conhecimento do recurso adesivo interposto pela demandante em face da preclusão consumativa ocorrida no momento em que a autora protocolou o recurso de apelação, eis que o sistema processual brasileiro adotou o princípio da unirecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial pode desafiar um recurso.
3. Nos termos da jurisprudênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. Alega o apelante que trabalhou como estivador (Decreto nº. 53.831/64, item 2.5.6) no Porto de Maceió/AL, no período de 04.01.72 a 02.10.97, e, por conseqüência, possui o direito à aposentadoria especial, ou seja, aposentadoria após 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
3. Conspira contra o contexto probatório apresentado pelo demandante a prova testemunhal e o CNIS colacionado aos autos pelo INSS. Segundo o mencionado documento, o apelante manteve, no período de 24.10.1975 a 01.02.1997, diversos vínculos com o setor de construção civil, inclusive fora do Estado de Alagoas. Destarte, não é possível considerar o período de 04.01.72 a 02.10.97 como tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, ante a ausência de trabalho habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
4. Pelo depoimento do autor e das testemunhas, ficou constatado que, na maioria das vezes, o trabalho de estivador era prestado por outra pessoa e não pelo apelante e que bastava que o estivador atuasse por um dia, no mês, para que o seu nome constasse no registro de trabalho mensal do Sindicato dos Estivadores. Deste modo, o período de 04.01.72 a 02.10.97, em que o autor comparecia ao Porto 01 (uma) vez por mês ou por quinzena, não pode ser computado como tempo contínuo de serviço para fins de aposentadoria especial que exige o efetivo labor em condições nocivas ao trabalhador.
5. Precedente do egrégio STJ.
6. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200780000079248, AC489746/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 341)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO MÍNIMO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 57 DA LEI Nº. 8.213/91. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de aposentadoria especial é devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais de serviço que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15 (quinze anos), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. Alega o apelante que trabalhou como estivador (Decreto nº. 53.831/64, item 2.5.6) no Porto de Maceió/AL, no período de 04.01.72 a 02.10.97, e, por conseqüência, possui o direito à...