PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o pré-questionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.
- O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (Resp 802064/SC; rel. Nancy Andrighi, j. 24/03/2009; 3ª Turma, STJ).
- No caso, conforme se pode observar do acórdão impugnado, há explicita manifestação na decisão acerca do direito da exeqüente em não aceitar bens, para fins de substituição de penhora, que não obedeçam à gradação legal.
- Não provimento aos embargos.
(PROCESSO: 20080500108902001, EDAG93200/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 584)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o pré-questionamento, é indispensável fique demonstrado que não tenha sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.
- O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG93200/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A respeito dos critérios e dos dispositivos legais utilizados para se fixar a correção monetária dos créditos de energia elétrica, com suposta incorrência do julgado combatido em afronta ao art. 97 da CF/88, temas questionados por ambos os Embargantes, o acórdão recorrido foi bastante explícito. Confira-se: "7. Quanto ao direito às diferenças relativas à correção monetária sobre o principal restituível de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive em processos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, que o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ a partir do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E; tendo determinado que a responsabilidade solidária da União não se restringe ao valor nominal dos títulos em debate (obrigações da Eletrobrás), mas abrange os juros e a correção monetária de tais obrigações".
2. Na verdade, a adoção de uma linha de raciocínio (no caso, para fins de fixação da correção monetária) necessariamente exclui as outras. Demais disso, o acórdão regional apenas seguiu orientação estabelecida pelo STJ em seara de RECURSOS REPETITIVOS, sem que para tal fim tenha declarado, por via transversa, a inconstitucionalidade de algumas leis ou mesmo violado o princípio da reserva de plenário (art. 97, CF/88).
3. A juntada de algumas contas de fornecimento de energia elétrica é suficiente para caracterizar o direito à repetição de indébito, no caso concreto. Quando da execução do julgado, a parte credora apenas fará jus à repetição do indébito daquilo que efetivamente comprovou materialmente.
4. Não existe nenhuma obrigação legal no sentido de que o magistrado se pronuncie explicitamente sobre cada dispositivo legal ou constitucional levantado pelos litigantes. O magistrado deve apreciar todas as questões levantadas em sede de Declaratórios, mas não está obrigado a se pronunciar sobre cada dispositivo legal ou constitucional arguido, até porque, se assim o fosse, o processo nunca teria fim.
5. O acolhimento de juros SELIC exclui, necessariamente, qualquer outro tipo de juros. Ocorre que os juros SELIC somente iniciam em 01.01.1996, então, podem incidir outros juros antes de tal marco, desde que respeitada a prescrição.
6. Aclaratórios do particular conhecidos, mas desprovidos. Aclaratórios da Fazenda Pública conhecidos e providos em parte, apenas para se esclarecer que os juros SELIC não podem ser cumulados com nenhuma outra taxa de juros.
(PROCESSO: 20058000006049802, EDAC392203/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 123)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. A respeito dos critérios e dos dispositivos legais utilizados para se fixar a correção monetária dos créditos de energia elétrica, com suposta incorrência do julgado combatido em afronta ao art. 97 da CF/88, temas questionados por ambos os Embargantes, o acórdão recorrido foi bastante explícito. Confira-se: "7. Quanto ao direito às diferenças relativas à correção monetária sobre o principal restituível de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive em processos su...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC392203/02/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO EM 1974. APELO NÃO PROVIDO.
1. Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
2. A Lei n.º 5.958/73 permitiu, de fato, àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo. Ocorre que esta possibilidade somente se aplica àqueles que já estavam em seus empregos na data da publicação da Lei 5.705/71. Isto porque foi esta lei que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, ressalvando o direito daqueles que já possuíam contas durante a vigência da referida lei e, por conseguinte, tinham direito adquirido aos juros progressivos.
3. é inconteste a inexistência de direito à capitalização de juros progressivos da ora Apelada, tendo em vista que sua opção data de 16.08.1974 e a mesma não possuía vínculo empregatício anterior.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000106700, AC489430/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 227)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 C/C A LEI Nº 5.958/73. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO EM 1974. APELO NÃO PROVIDO.
1. Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
2. A Lei n.º 5.958/73 permitiu, de fato, àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo. Ocorre que esta possibilidade somente se aplica àqueles que já estavam em seus empregos na data da public...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC489430/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. PETROS. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se da possibilidade de isenção da incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas do benefício de aposentadoria complementar, pagas pela PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, entidade de previdência privada fechada.
2. Na sistemática do inciso VII, alínea "b", do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, as contribuições mensais pagas à previdência complementar e descontadas dos salários eram tributadas na fonte, já que recolhido o imposto de renda sobre o salário antes do desconto. Quando do recebimento benefício ou do resgate das contribuições, evidentemente não era devido o imposto de renda, o mesmo ocorrendo com o rateio dos rendimentos de capital obtidos pelo patrimônio da entidade de previdência privada, que é formado pela contribuição dos empregados, dos empregadores e dos ganhos de capital, que também é tributado na fonte.
3. A sistemática, entretanto, foi alterada com a edição da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, aplicável a partir de janeiro de 1996.
4. Consoante o entendimento do Colendo STJ, as regras relativas à sistemática inaugurada pela Lei nº 9.250/95 só se aplicam aos recolhimentos e recebimentos operados após a vigência do artigo 333 da mesma lei.
5. Logo, os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei nº 9.250/95, conforme exposto, não se sujeitam ao imposto de renda, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei.
6. Considerando-se que o Autor se aposentou em 04.04.1995, as parcelas recolhidas a título de complementação de proventos de aposentadoria no período de março/1976 a dezembro/1995 o foram sob a vigência da alínea "b", inciso VII, do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, descabendo a incidência do Imposto de Renda sobre tais valores, já que passíveis de tributação apenas os respectivos recolhimentos efetuados após janeiro de 1996.
7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
8. A LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Desta feita, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos para a repetição do indébito.
9. No entanto, aplicando-se o prazo prescricional decenal, verifica-se a ocorrência da prescrição dos créditos em tela, haja vista os fatos geradores estarem compreendidos entre 15.03.1976 e 04.04.1995, e a presente ação ter sido proposta apenas em 18.08.2008.
10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200885000028130, AC486285/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 214)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PETROS. FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se da possibilidade de isenção da incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas do benefício de aposentadoria complementar, pagas pela PETROS - Fundação Petrobrás de Seguridade Social, entidade de previdência privada...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486285/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSOS FINANCEIROS DA FAE E ROYALTIES. VERBAS FEDERAIS. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. TRANSFERÊNCIA. CONTA ÚNICA DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. PREJUÍZO. IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES. PERÍCIA DO JUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
- A Lei 10.628, de 24.12.2002, alterou o art. 84 do CPP, estendendo o foro especial por prerrogativa de função aos ex-agentes públicos e aos processados por atos de improbidade administrativa. Ocorre que tal diploma legal foi declarado inconstitucional pelo STF, tendo sido expurgado do ordenamento jurídico brasileiro (ADI 2.797/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 19.12.06, p. 37).
- Os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que o julgamento de prefeito por desvio de verbas federais cuja prestação de contas ocorra perante órgão federal é de competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 208 do STJ. Por estas mesmas razões, não procede o argumento de que a questão dos royalties não poderia ser apreciada na Justiça Federal, tendo em vista que o art. 8º da Lei nº. 7.525/1986 dispõe, expressamente, que cabe ao TCU fiscalizar a aplicação regular dos valores.
- Não há qualquer vício na petição inicial, pois os fatos estão descritos de maneira lógica e congruente. A causa de pedir e o pedido são facilmente identificáveis, estando presentes todos os requisitos do art. 282 do CPC. Em síntese, os atos ilícitos que deram origem à demanda foram narrados de forma satisfatória, de modo que não houve prejuízo à defesa.
- Nos termos do art. 24 da Lei 10.522/02, as pessoas jurídicas de direito público são dispensadas de autenticar as cópias reprográficas de quaisquer documentos que apresentem em juízo.
- Ausência de ofensa ao contradtório e ampla defesa.
- No mérito, cinge-se a presente controvérsia acerca da aplicação irregular de verbas recebidas: a) de convênio nº. 907/94, firmado junto ao Fundo de Assistência ao Estudante - FAE; b) a título de royalties.
- Vale destacar que os recursos recebidos referentes ao FAE e aos royalties eram para ser depositados em conta específica, de forma que as verbas deveriam ser usadas, exclusivamente, em suas finalidades.
- O próprio réu confessou que transferiu os valores para a conta única do Município de Natal/RN, procedimento este que se reputa ilegal.
- Estando na conta única da Prefeitura, os recursos federais podem ser movimentados ao arbítrio do administrador, dificultando o controle e a fiscalização da correta utilização das verbas no tempo oportuno, nas quantidades devidas e nos exatos propósitos para os quais se destinavam.
- O Eg. Tribunal de Contas da União reputa indevida a transferência das verbas para a conta única do Município, razão pela qual houve a condenação do réu naquela Corte.
- A transferência de recursos de uma conta específica para a conta única do Município configura negligência na conservação do patrimônio público e aplicação/liberação irregular de verba pública razão pela qual o Demandado/Apelante deve ser incurso no art. 10, X e XI, da Lei nº. 8.429/92.
- Ao contrário do que alega o Apelante, não é imprescindível a existência de um terceiro beneficiário, para a tipificação no art. 10, XI, da Lei nº. 8.429/92, bastando a lesão ao erário.
- No que se refere à identificação das responsabilidades a serem suportadas pelo Recorrente, faz-se necessário observar se, realmente, o Demandado/Apelante não aplicou as verbas oriundas do convênio nº. 907/94 e dos royalties em suas finalidades.
- O Perito do juízo foi taxativo (fl. 2.697) ao afirmar que houve a remessa de recursos destinados a merenda escolar para a conta única da Prefeitura Municipal de Natal, os quais não foram utilizados, com exclusividade, na compra de merenda escolar e que os valores não foram utilizados unicamente para os fins a que se destinam os convênios.
- Configuração de prejuízo ao Município quanto ao acesso à informação e na total ausência de remuneração da verba subscrita, que não correspondia ao saldo em numerário disponível para saques ou pagamentos, existindo financeiramente apenas de forma nominal, o que levaria a não poder se aplicar e gerar rendimentos financeiros.
- Apesar das irregularidades nas transferências das verbas, de fato, jamais faltou merenda escolar nas escolas. É que ao ser indagado se houve notícias de que faltou merenda nas escolas no período de vigência do Convênio nº. 907/94, o Perito do Juízo foi taxativo ao afirmar (fl. 2.702) que não houve falta de merenda escolar, referente ao convênio em questão.
- Nos termos do art. 7º da Lei n. 7.525/86, os recursos oriundos dos Royalties devem ser aplicados em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento básico.
- O Perito do Juízo aduziu às fls. 2.707 e 2.863 que o Município de Natal custeou as obras de implantação de esgotamento sanitário, pavimentação e drenagem, implantação de infra-estrutura urbana e drenagem e pavimentação da vila de Ponta Negra, com recursos da Prefeitura.
- O que se tem apurado de forma clara e objetiva pela Perícia é que "Amparado pela planilha anexa aos autos, folha 351 e Relatório TCU à folha 39, podemos constatar que os recursos permaneceram em média, prazo de 47 dias na conta única da PMN, ocasionando prejuízo estimado de R$ 326.000,00 até a presente data. Este Valor é resultado de cálculo financeiro utilizando-se a taxa de CDI (depósitos interbancários) utilizada como base de remuneração das aplicações bancárias até a presente data."
- Algum prejuízo econômico pode ser apurado nas atitudes ilegais do Recorrente, embora em quantia bem inferior daquela que restou reconhecida em sentença de 1º grau, porém sem se ter dúvida de que essa lesão patrimonial aos cofres públicos restou absolutamente certa e incontestável.
- Quanto ao ponto relativo ao ressarcimento do dano causado ao erário público é o que posso reconhecer como susceptível de ser reparado, face à certeza do prejuízo indicado em perícia, depois de demonstrativos em planilhas e relatório do Tribunal de Contas da União.
- Impõe-se a condenação de ressarcimento do dano no valor de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais), corrigido pela TR, a partir da data do Laudo Pericial e mais 0,5% (meio por cento) de juros moratórios mensais, a partir da citação do presente Feito.
- Agravos Retidos improvidos. Apelação parcialmente provida para condenar o Apelante pela prática de atos de improbidade administrativa: 1. Ressarcimento do dano de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais), corrigido pela TR, a partir da data do Laudo Pericial e mais 0,5% (meio por cento) de juros moratórios mensais, a partir da citação do presente feito; 2. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos. 3. Multa civil no valor de R$ 326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais). 4. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
(PROCESSO: 200305000244640, AC326278/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 166)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSOS FINANCEIROS DA FAE E ROYALTIES. VERBAS FEDERAIS. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. TRANSFERÊNCIA. CONTA ÚNICA DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. PREJUÍZO. IDENTIFICAÇÃO DOS VALORES. PERÍCIA DO JUÍZO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
- A Lei 10.628, de 24.12.2002, alterou o art. 84 do CPP, estendendo o foro especial por prerrogativa de função aos ex-agentes públicos e aos processados por atos de improbidade administrativa. Ocorr...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC326278/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17% ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.678/98, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA.
- A cópia autêntica de procuração a advogado tem o mesmo efeito que o original A procuração com poderes gerais outorgada para determinada ação pode ser utilizada para a propositura de outras ações interligadas à ação originária. (RESP 145.008-SP; Rel. Ministro Adhemar maciel; Segunda Turma; unânime, julg. 23/10/1997; DJ 17/11/97; pág. 59506).
- Não prospera a preliminar argüida pela Universidade ré, quanto a não ser admissível a ação rescisória face ao enunciado da Súmula 343 do STF. Na espécie, embora a matéria verse acerca da limitação temporal do reajuste de 3,17% imposta pela MP 2.225-45/2001, as razões que motivam esta rescisória são de cunho constitucional. A causa de pedir advoga ter sido o julgado rescindendo proferido em literal ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No caso, está-se litigando a respeito da existência de direito adquirido dos ora autores ao referido reajuste.
- A Gratificação de Estímulo à Docência - GED -, estabelecida pela Lei 9.678/98, é atribuída ao professor de nível superior em função da avaliação de seu desempenho em atividade de docência, pesquisa e extensão, não se tratando, portanto de reestruturação de carreira. Precedentes desta Corte e do STJ: AC 450824/PB, Relator Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima,DJ em 26/02/2009, pág 255, AC 430421/RN, Relator Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, DJ em 15/10/2008, pág 243, AGTR 71373/RN, Relator Des. Fed. Margarida Cantarelli, DJ em 30/05/2007, pág. 917 e Resp 966590/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ em 20/10/2008.
- IN casu, o acórdão rescindendo ao aplicar a limitação consagrada no artigo 10 da MP nº 2225-45/2001, violou os artigos 28 e 29 da Lei nº 8.880/94, e o artigo 5º, inciso XXXVI da CF.
- Ação rescisória procedente.
(PROCESSO: 200805000609767, AR6040/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 16/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 89)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE DE 3,17% ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.678/98, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA.
- A cópia autêntica de procuração a advogado tem o mesmo efeito que o original A procuração com poderes gerais outorgada para determinada ação pode ser utilizada para a propositura de outras ações interligadas à ação originária. (RESP 145.008-SP; Rel. Ministro Adhemar maciel; Segunda Turma; unânime, julg. 23/10/1997; DJ 17/11/97; pág. 59506).
- Nã...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A TRINTA ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS DIFERENÇAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS do autor com a aplicação da taxa progressiva de juros, prevista na Lei nº. 5.107/1966.
2. Nas demandas onde se discute a aplicação de juros progressivos, a relação jurídica firmada entre as partes é de trato sucessivo, só restando alcançada pela prescrição as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação.
3. Nos termos da legislação aplicável à espécie, têm direito adquirido à taxa progressiva de juros: os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971); os empregados que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, sendo necessária a permanência no mesmo emprego por um período mínimo de três anos (art. 4º, da Lei nº 5.107/66).
4. Hipótese em que a despeito da existência de direito do autor aos juros progressivos quanto ao primeiro contrato de trabalho (02/05/1971 a 31/07/1974), este se encerrou há mais de trinta anos do ajuizamento da ação (20/08/2008), de modo que todas as parcelas de diferenças devidas foram alcançadas pela prescrição.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000089097, AC477740/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 140)
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A TRINTA ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS DIFERENÇAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS do autor com a aplicação da taxa progressiva de juros, prevista na Lei nº. 5.107/1966.
2. Nas demandas onde se discute a aplicação de juros progressivos, a relação jurídica firmada entre as partes é de trato sucessivo, só restando...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477740/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ANATOCISMO E DO DESCUMPRIMENTO DO PES. DESNECESSIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. PES/CP. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO.
1. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
2. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos (fls. 33/46), verifica-se a inserção no saldo devedor de valores não pagos a título de juros, caracterizando a ocorrência de amortização negativa, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente disso, não se incorporando ao saldo devedor as parcelas de juros não pagas, que deverão ser colocadas em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária, conforme determinado na sentença.
3. O exame das questões atinentes à ocorrência de anatocismo e descumprimento do plano de equivalência salarial em ações revisionais de contratos habitacionais no âmbito do SFH não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo, como regra, ser realizado por simples análise e cotejo da documentação existente nos autos e mediante cálculos aritméticos simples, razão pela qual não é obrigatória a realização de prova pericial.
4. Vencido o relator quanto ao critério de reajuste do saldo devedor, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que a aplicação do Plano de Equivalência Salarial em substituição ao índice de correção da caderneta de poupança permite uma evolução do financiamento mais adequada à situação fática vivenciada pelos mutuários do SFH.
5. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
6. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece em sua cláusula nona (fl. 81), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pelos autores, razão pela qual têm eles direito à sua estrita observância.
7. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que o mutuário não juntou a declaração dos reajustes salariais de sua categoria profissional, de modo que não há como se concluir pelo descumprimento do plano de equivalência salarial.
8. Apelação da CEF parcialmente provida para afastar o reconhecimento do descumprimento do PES/CP por parte da CEF, vencido o relator quanto à aplicação do PES como índice de atualização do saldo devedor e à sistemática de amortização do saldo devedor.
(PROCESSO: 200281000123886, AC439481/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 180)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. PERÍCIA PARA APURAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ANATOCISMO E DO DESCUMPRIMENTO DO PES. DESNECESSIDADE. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. PES/CP. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO.
1. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e so...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC439481/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 8.692/93. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FRANCÊS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Do cotejo entre a declaração de reajustes da categoria profissional do mutuário (fl. 82/97) e a planilha de evolução do financiamento habitacional (fls. 64/80), conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos da vigência do contrato, o que resta confirmado pelo laudo pericial à fl. 359, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
3. Diante da expressa previsão contratual de revisão das prestações do financiamento com base no percentual de reajuste da categoria profissional do mutuário, deve o seguro habitacional obrigatório obedecer à mesma regra de reajuste, haja vista o seu caráter acessório. Nesse passo, visto que restou comprovado que a CEF descumpriu o PES/CP, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou o reajuste do seguro com base na variação salarial do mutuário.
4. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
5. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu no item 7 da letra "c" (fl. 53) a utilização da taxa nominal de juros no montante de 7,6% e a taxa efetiva de 7,8704%. Com efeito, observando-se que ambas as taxas anuais respeitam o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, deve ser mantida a sentença atacada.
6. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
7. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, verifica-se, a inserção no saldo devedor de valores não pagos a título de juros, caracterizando a ocorrência de amortização negativa, devendo, portanto, ser afastado o anatocismo (capitalização de juros) decorrente de tal fato, não se incorporando ao saldo devedor, as parcelas de juros não pagas que deverão ser colocados em conta apartada, que não será alvo da incidência de juros, mas apenas de correção monetária, como determinado na sentença.
8. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de financiamento firmados com base no SFH, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que discute questões envolvendo a referida modalidade de avença.
9. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
10. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que não existe previsão contratual de incidência do CES, de modo que deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação do coeficiente.
11. Visto que o sistema francês de amortização foi livremente pactuado entre as partes e que as parcelas iniciais do SAC são superiores às do Sistema Francês, de modo que a requerida substituição implicaria a necessidade de devolução corrigida das diferenças entre os valores das referidas parcelas, de modo que deve ser mantido o sistema de amortização pactuado.
12. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
13. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como em fase de recurso, reconheço a existência de sucumbência recíproca, não devendo ser reformada a sentença atacada.
14. Apelação da parte autora provida em parte para condenar a CEF a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão; e a excluir o CES do financiamento habitacional objeto dos autos.
15. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200480000010715, AC418446/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 136)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SEGURO. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 8.692/93. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FRANCÊS. SUBSTITUIÇÃO PELO SAC. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos a...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418446/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendimento de que, no concernente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (dez anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
2. Outrossim, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Plenário desta Corte, por maioria, também declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
3. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei 9250/95, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7713/88. (REsp 1.012.903/RJ; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; DJ: 13.10.2008).
4. Direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigência da Lei 9.250/95, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei 7713/88, porquanto tal montante indevido foi incorretamente apurado com a incidência do tributo sobre base de cálculo obtida sem os descontos relativos às contribuições efetuadas pelo autor no período de 01.01.89 a 31.12.95.
5. Em fase de execução, deve ser apurado o valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre a contribuição para entidade de previdência privada a cargo do demandante no período de vigência da Lei 7713/88, assim como o montante referente à incidência do referido tributo sobre a complementação da aposentadoria recebida a partir de 01.01.96 até a data de liquidação do julgado. Feito o encontro dessas contas, havendo valores em favor do autor, devem ser a ele restituídos.
6. Fazendo o cotejo entre o pedido formulado pelo autor e o direito assegurado na decisão judicial, verifica-se que cada litigante restou, em parte, vencido e vencedor na presente demanda, caracterizando a ocorrência da sucumbência recíproca, prevista no art. 21 do CPC.
7. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida e apelação da parte autora, que versava sobre a majoração dos honorários advocatícios, prejudicada.
(PROCESSO: 200985000020869, AC486148/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 228)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005....
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486148/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE, DOLO OU MÁ-FÉ. PRESENÇA. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS A MUNICÍPIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. PROPOPROPORCIONALIDADE.
- Indeferimento de pedido de perícia em arquivos e documentos de prefeitura municipal para comprovar a existência de prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal. Inadequação da prova pericial para comprovação do fato alegado, pois a comprovação da prestação de contas prescinde de conhecimentos técnicos específicos e porque a mesma se aperfeiçoa com a entrega da documentação no órgão federal repassador dos recursos, sendo indiferente sua guarda nos arquivos da entidade municipal. Desnecessidade da realização de perícia, já que a não-prestação de contas está comprovada documentos constantes nos autos. Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa.
- A má-fé e/ou a desonestidade são pressupostos para configuração do ilícito como ato de improbidade administrativa. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
- A ausência de prestação de contas dos recursos recebidos pelo ente municipal em 1999 à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE está comprovada por documentos emitidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Controladoria-Geral da União e Tribunal de Contas da União. Documento intitulado "prestação de contas", assinado pelo próprio demandado e sem comprovante de protocolo no órgão federal, não é idôneo para infirmar documentos oficiais que contém declarações no sentido de que as contas não foram prestadas.
- A prestação de contas é essencial para que se acompanhe a adequada utilização dos recursos públicos, tanto que a Constituição Federal atribuiu a órgãos específicos (Casas Legislativas e Tribunais de Contas) a competência para julgar contas dos gestores de verbas públicas. O descumprimento desse dever é juridicamente relevante, tanto que é expressamente tipificado como improbidade administrativa no art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92. Irrelevância de eventual enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, pois se trata de um ilícito de mera conduta, que se aperfeiçoa com o simples descumprimento do dever.
AC449172/PE (Acórdão-2)
- A má-fé ou desonestidade se configura porque sem a prestação de contas o Governo Federal não poderia fiscalizar a aplicação dos recursos que repassou com destinação específica à entidade municipal nem punir o gestor responsável em caso de malversação. Evidente intenção do demandado de furtar-se da fiscalização dos órgãos federais.
- Responsabilidade do prefeito em prestar contas dos recursos federais recebidos durante sua gestão. Impossibilidade de utilização da escusa de que o instrumento da prestação de contas seria elaborado por terceiros, sendo por ele apenas assinado.
- O dano somente é pressuposto para condenação ao ressarcimento ao erário. A multa civil tem caráter sancionatório, podendo ser aplicada mesmo que o ato de improbidade não cause prejuízo ao ente público.
- As sanções foram aplicadas proporcionalmente à infração cometida, pois fixadas nos patamares legais mínimos ou muito próximo deles.
- Improvimento da apelação.
(PROCESSO: 200183000034774, AC449172/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 125)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. DESONESTIDADE, DOLO OU MÁ-FÉ. PRESENÇA. RECURSOS FEDERAIS REPASSADOS A MUNICÍPIO. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. PROPOPROPORCIONALIDADE.
- Indeferimento de pedido de perícia em arquivos e documentos de prefeitura municipal para comprovar a existência de prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal. Inadequação da prova pericial para comprovação do fato alegado, p...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449172/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTARIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CDA'S. CONSTITUIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO EM DCTF. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, decretou a prescrição dos créditos cobrados nas CDA's nº. 40.2.01.002372-20, 40.2.04.001144-76, 40.6.03.001080-74, 40.6.04.001626-31 e 40.6.04.001627-12.
2. Adotando-se a premissa da natureza tributária dos impostos devidos à Fazenda Nacional, o prazo prescricional a ser considerado é de cinco anos.
3. Havendo na CDA nº. 40.2.01.002372-20 a informação de que o crédito restou constituído (termo de confissão espontânea) com notificação pessoal do contribuinte em 11.09.2001 e, ao ser computado o prazo de cinco anos a partir de tal data, infere-se que o lapso prescricional qüinqüenal restaria configurado em 11.09.2006.
4. Tem-se nos autos informação da Autarquia Previdênciária, dando conta de que, em 05 de janeiro de 2002 houve o parcelamento da dívida fiscal, tendo sido rescindido, por falta de pagamento, em 07 de fevereiro de 2002. A ação executiva poderia ser ajuizada até fevereiro de 2007, restando incólume o direito de cobrança do Fisco, tendo em vista o aforamento da execução fiscal em abril de 2006.
5. Nas CDA's em que a execução tem por objeto a cobrança de tributo declarado em DCTF, tem-se que a declaração elide a necessidade de constituição formal do débito pelo Fisco, o qual já pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte (Precedente: STJ - REsp. n° 436432, DJ 18/08/2006).
6. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, no caso de não haver o pagamento no prazo, é a data estabelecida como vencimento do tributo constante da declaração.
7. Os débitos cobrados na CDA nº. 40.2.04.001144-76, foram constituídos através de declaração, com vencimento em 30.04.1999. Em 09 de março de 2004 houve o parcelamento da dívida fiscal, tendo sido rescindido, por falta de pagamento em 10 de abril de 2004. A ação executiva poderia ser ajuizada até abril de 2009, restando incólume o direito de cobrança do Fisco, tendo em vista o aforamento da execução fiscal em abril de 2006.
8. Os débitos cobrados na CDA nº. 40.6.03.00180-74, foram constituídos através de declaração, tendo os mesmos, datas de vencimento compreendidas entre 13.08.1999 e 15.10.1999. Em 09 de maio de 2003 houve o parcelamento da dívida fiscal, tendo sido rescindido, por falta de pagamento em 07 de junho de 2003. A ação executiva poderia ser ajuizada até junho de 2008, restando incólume o direito de cobrança do Fisco, tendo em vista o aforamento da execução fiscal em abril de 2006.
9. Os débitos cobrados na CDA nº. 40.6.04.001626-31, foram constituídos através de declaração, tendo os mesmos, datas de vencimento em 10.02.1999. Em 09 de março de 2004 houve o parcelamento da dívida fiscal, tendo sido rescindido, por falta de pagamento. No entanto, conclui-se pela ocorrência da prescrição suscitada, tendo em vista que, quando da adesão ao parcelamento pelo executado, a prescrição já havia se configurado, expirando o prazo em 10.02.2004, sem que fosse realizada a citação do executado.
10. Os débitos cobrados na CDA nº. 40.6.04.001627-12, foram constituídos através de declaração, tendo os mesmos, data de vencimento em 30.04.1999. Em 09 de março de 2004 houve o parcelamento da dívida fiscal, tendo sido rescindido, por falta de pagamento em 10 de abril de 2004. A ação executiva poderia ser ajuizada até abril de 2009, restando incólume o direito de cobrança do Fisco, tendo em vista o aforamento da execução fiscal em abril de 2006.
11. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para determinar o prosseguimento do feito executivo em relação às CDA's nº. 40.2.01.002372-20, 40.2.04.001144-76, 40.6.03.001080-74 e 40.6.04.001627-12, afastando a prescrição apontada.
(PROCESSO: 200705000154966, AG75542/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 139)
Ementa
TRIBUTARIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CDA'S. CONSTITUIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO EM DCTF. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, decretou a prescrição dos créditos cobrados nas CDA's nº. 40.2.01.002372-20, 40.2.04.001144-76, 40.6.03.001080-74, 40.6.04.001626-31 e 40.6.04.001627-12.
2. Adotando-se a premissa...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG75542/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. INCAPACIDADE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As ações que têm por fito a revisão do ato de reforma do militar devem ser ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ocorrer a prescrição do próprio fundo de direito pleiteado. Precedente do STJ.
2. A prescrição não corre apenas em relação aos absolutamente incapazes de praticarem os atos da vida civil, hipótese em que não se enquadra o apelante, que, à época, foi considerado tão somente incapaz para o trabalho.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000029800, AC422041/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 309)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA. REVISÃO. INCAPACIDADE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As ações que têm por fito a revisão do ato de reforma do militar devem ser ajuizadas no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de ocorrer a prescrição do próprio fundo de direito pleiteado. Precedente do STJ.
2. A prescrição não corre apenas em relação aos absolutamente incapazes de praticarem os atos da vida civil, hipótese em que não se enquadra o apelante, que, à época, foi considerado tão somente incapaz para o tra...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422041/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI 8.742 DE 1993. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO A CONTAR DO RELATÓRIO MÉDICO. LAUDO JUDICIAL OMISSO QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111 DO STJ
1. Perícia judicial, realizada em maio de 2006, que atestou ser o autor portador de deficiência física: espondilte ancilosante, espondilise e gonartrose primário bilateral, estando incapacitado para o trabalho e para os atos da vida civil, sem, contudo, especificar o início da incapacidade.
2. Direito ao benefício a contar do relatório médico, trazido aos autos pelo autor, datado de dezembro de 2002, na qual já se registrava a patologia incapacitante, indicada pela perícia oficial. Ausência de prova de que à data do pedido administrativo (julho de 2001) já era o promovente portador de doença incapacitante.
3. Os juros de mora devem ser reduzidos para meio por cento ao mês, a partir da citação, visto que a presente demanda foi promovida em janeiro de 2003, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001. Contudo, a contar da entrada em vigor da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, os juros de mora e a correção do débito deverão ser calculados pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança. Aplicação imediata. Precedente desta eg. 3ª Turma: APELREEX 8263-CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26 de novembro de 2009.
4. No cálculo dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o limite da Súmula 111 do STJ.
5. Remessa oficial e apelação providas, em parte, nestes três últimos aspectos.
(PROCESSO: 200905990040798, APELREEX8724/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 271)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI 8.742 DE 1993. PROVA. DIREITO AO BENEFÍCIO A CONTAR DO RELATÓRIO MÉDICO. LAUDO JUDICIAL OMISSO QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUROS DE MORA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO REGRAMENTO TRAZIDO PELA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE DA SÚMULA 111 DO STJ
1. Perícia judicial, realizada em maio de 2006, que atestou ser o autor portador de deficiência física: espondilte ancilosante, espondilise e gonartrose primário bilateral, estando incapacitado para o trabalho e para os atos da vida...
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS VERÃO E BRESSER. ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89) E 8,04% (DIFERENÇA ENTRE O RENDIMENTO DEVIDO, DE 26,06%, E AQUELE APLICADO À ÉPOCA, DE 18,02%). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
2 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do País, nos anos 80 e no início da década de 90. O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o IPC. Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
3 - Inclusão da diferença inflacionária, que se deixou de creditar na conta de poupança da sociedade Autora, no período do Plano Bresser. Repasse do percentual pleiteado. Apuração da quantia correspondente à obrigação de pagar na fase de liquidação de sentença, quando deverão ser verificadas as diferenças pendentes de quitação, considerando-se o abatimento da taxa que já foi aplicada (18,02%), à época. Há de incidir o percentual de 8,04%, diferença referente ao índice do mês de junho/87. Precedentes.
4 - Incabível o questionamento referente à aplicação da sucumbência recíproca, haja vista que o pedido da sociedade Autora foi totalmente atendido, tendo sido a Ré totalmente sucumbente.
5 - "Art. 20, PARÁGRAFO 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior.".
6 - Honorários de sucumbência que hão de corresponder a 10% -dez por cento- sobre o valor a ser creditado na conta poupança da sociedade Autora, posto que foram fixados consoante apreciação equitativa do Juiz. Critérios encartados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do PARÁGRAFO 3º do artigo 20 do CPC - às quais se reporta o PARÁGRAFO 4º- que foram sopesados pelo Julgador 'a quo'.
7. O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo 'ad quem' não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200785000023930, AC486485/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 702)
Ementa
ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS VERÃO E BRESSER. ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89) E 8,04% (DIFERENÇA ENTRE O RENDIMENTO DEVIDO, DE 26,06%, E AQUELE APLICADO À ÉPOCA, DE 18,02%). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de...
ADMINISTRATIVO. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESSIVOS. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DA PROPOSITURA DO FEITO. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PLEITEADAS.
1. Sentença que reconheceu em favor da Autora Maria Cristina Russo Franco, o direito à aplicação, nas contas do FGTS, das taxas de juros previstas na Lei nº 5.107/66, por ter optado, com data retroativa, pelo regime do FGTS, na forma da Lei nº 5.958/73.
2. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, PARÁGRAFO 5º, da Lei 8.036/90.
3. A prescrição relativa aos juros progressivos em contas vinculadas ao FGTS, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas anteriores aos 30 (trinta) anos do ajuizamento da ação.
4. Havendo comprovação de que o vínculo de trabalho mantido com a Voupar S/A Comércio de Automóveis fora rescindido em 20 de setembro de 1972, e que a ação foi ajuizada em 8 de janeiro de 2009, patenteia-se o fato da ocorrência da prescrição de todas as parcelas pleiteadas, por haverem transcorrido mais de 30 (trinta) anos, entre o período trabalhado e o ajuizamento da presente ação. Apelação provida.
(PROCESSO: 200984000001642, AC490236/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 740)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. TAXA DE JUROS PROGRESSIVOS. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS DA PROPOSITURA DO FEITO. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PLEITEADAS.
1. Sentença que reconheceu em favor da Autora Maria Cristina Russo Franco, o direito à aplicação, nas contas do FGTS, das taxas de juros previstas na Lei nº 5.107/66, por ter optado, com data retroativa, pelo regime do FGTS, na forma da Lei nº 5.958/73.
2. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, PARÁGRAFO 5º, da Lei 8.036/90.
3. A prescrição relativa aos juros progressivos em contas v...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado o entendimento de que, no concernente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior (dez anos), limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
2. Outrossim, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC nº 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Plenário desta Corte, por maioria, também declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
3. A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.012.903/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, tendo sido tributadas, com recolhimento de imposto de renda na fonte, as contribuições para entidade de previdência privada efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, incorrer-se-ia em bis in idem a exigência do IRPF, a partir da vigência da Lei 9250/95, sobre os valores de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido durante a vigência da Lei 7713/88. (REsp 1.012.903/RJ; Relator: Min. Teori Albino Zavascki; DJ: 13.10.2008).
4. Direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da vigência da Lei 9.250/95, a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, até o limite das contribuições vertidas pelo beneficiário sob a égide da Lei 7713/88, porquanto tal montante indevido foi incorretamente apurado com a incidência do tributo sobre base de cálculo obtida sem os descontos relativos às contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95.
5. Em fase de execução, deve ser apurado o valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre a contribuição para entidade de previdência privada a cargo do beneficiário no período de vigência da Lei 7713/88, assim como o montante referente à incidência do referido tributo sobre a complementação da aposentadoria recebida a partir da vigência da Lei 9250/95 até a data do óbito do contribuinte. Feito o encontro dessas contas, havendo valores em favor do autor, devem ser a ele restituídos.
6. Redução do valor de honorários advocatícios arbitrado na sentença para adequá-lo ao parâmetro adotado por essa eg. Primeira Turma em casos similares, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
7. Apelação da Fazenda Nacional parcialmente provida.
(PROCESSO: 200581000002361, AC431399/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 429)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06.06.2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, res...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431399/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. TRANSAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Ambos os recorrentes pugnaram pela apreciação prefacial dos respectivos Agravos Retidos então aviados. Todavia, ao compulsar os autos, percebe-se que as razões consignadas na inicial dos agravos interpostos são idênticas àquelas deduzidas nas peças apelatórias manejadas pelos litigantes, razão pela qual, forte no princípio da economia processual, restam ditos recursos prejudicados.
2. Acerca da preliminar de ilegitimidade do ente coletivo para execução de direito individual homogêneo, calha trazer a lume lição do Prof. Hugo Nigro Mazzilli in "A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo", 16ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2002, p. 446, verbis: Quanto aos sindicatos, a Constituição lhes permitiu a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, bastando-lhes o registro no Ministério do Trabalho. Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente. Interesses individuais de caráter não homogêneo só poderão ser defendidos pelo sindicato ou outras entidades associativas em ações individuais, por meio de representação; mas interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos podem ser defendidos pelo sindicato ou associações civis, em ações civis públicas ou coletivas, por meio de substituição processual. pág. 267/268. A sentença que condene o réu por danos a interesses individuais homogêneos poderá ser objeto de liquidação e execução tanto individuais como coletivas. Se coletivas, serão promovidas por qualquer dos colegitimados à ação civil pública ou coletiva; se individuais, serão promovidas primariamente pelo lesado ou seus sucessores.
3. Não há de prosperar a tese suscitada pela União da ausência de descrição da forma utilizada para a confecção dos cálculos que acompanham a inicial da execução, eis que a documentação coligida aos autos do feito executivo contém elementos suficientes a avaliar com clareza os critérios utilizados quando da confecção da conta de liquidação.
4. A preliminar de mérito fundada na prescrição intercorrente desmerece maiores discussões, pois, nitidamente, a União resta por confundir o prazo prescricional da ação de conhecimento com o da ação executiva, eis que, uma vez ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, tem início a contagem do prazo prescricional, não se podendo falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
5. A argumentação de existência de omissão no parecer elaborado pelo Perito Judicial destoa das informações contidas nos autos, pois houve análise profunda do desenho contido na decisão orquestrada pelo Juízo a quo, valendo-se o perito de várias planilhas, as quais individualizaram, com plenitude, a situação de todos os embargados.
6. Dada à profundidade e extensão da decisão elaborada pelo magistrado a quo que, ao sanear o processo, estabeleceu com rigor e precisão os critérios a serem seguidos pelo Vistor oficial, traçando, inclusive, os cuidados e cautelas a serem observados na elaboração da planilha de cálculo, tais como a existência, ou não, de transação administrativa; as progressões funcionais dedutíveis do reajuste de 28,86%; o índice e o período de incidência do reajuste sobre a RAV - Retribuição Adicional Variável; a incidência sobre os valores percebidos pelo exercício de cargo de direção e assessoramento, função de confiança ou cargo de natureza especial; a forma de incorporação dos resíduos; a compensação com as progressões funcionais e, por fim, a incidência de correção monetária e dos juros de mora, penso que a mesma é irretocável nesse ponto.
7. Preliminar de julgamento extra petita insubsistente, pois a sentença vergastada apenas fez referência à transação administrativa com o fim de clarificar a diferença existente entre os autores que realizaram o referido acordo, daqueles que não o aceitaram.
8. As planilhas emitidas pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, demonstram o pagamento, pela via administrativa, do reajuste de 28,86% à embargada MARIA JOSÉ DE ALMEIDA ANDRADE. Na esteira do entendimento jurisprudencial da e. Primeira Turma deste c. Sodalício (AC 351093/AL, Rel. Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, DJ de 29/08/2008 - pág. 604 - nº: 167 - ano 2008), tais documentos provam a opção da embargada pela transação administrativa, depreendendo-se, portanto, que ela aderiu ao acordo, referido no art. 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, sendo-lhe devida tão somente as diferenças aclaradas no laudo pericial.
9. A jurisprudência do c. STJ mostra-se pacificada quanto à possibilidade de incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV nas hipóteses em que não houver sido anteriormente aplicado o referido índice vencimental sobre o salário, sob pena de bis in idem.
10. Sobre os honorários advocatícios, merece guarida a irresignação da União. É que a presente demanda restou repartida em vários processos, ocasionando a interposição de mais de 1.500 execuções, todas dispostas em larga similitude de atos. Dessa feita, nos moldes do preceptivo normativo de que trata o art. 20, parágrafo 4º, do CPC, e em consideração ao grau de zelo do causídico, a natureza e a importância da causa, e, principalmente, a repetição de atos em vários processos, em vista a melhor administrar a execução do quantum debeatur, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Agravos retidos prejudicados.
Apelação da União parcialmente provida.
Apelação dos particulares improvida.
(PROCESSO: 200480000084851, AC463470/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 447)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO ÍNDICE 28,86%. PRELIMINARES AVENTADAS PELA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS NAS MEMÓRIAS APRESENTADAS PELOS EXEQUENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARECER TÉCNICO ELABORADO POR VISTOR OFICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AMPLITUDE E DETALHAMENTO DA CAUSA, LADEADA EM EXTREMO RIGOR TÉCNICO E JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE VENCIMENTAL DE 28,86% SOBRE A RAV. ACATAMENTO DA PLANILHA OFICIAL. TRANSAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. R...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463470/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Embargos declaratórios interpostos pela Universidade Federal do Ceará contra acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a transferência do curso de Direito da Universidade Federal do Amazonas para o curso de Direito da Universidade Federal do Ceará.
- Como fundamento para interposição dos embargos, alega a embargante ter havido omissão no acórdão, por ter deixado de analisar o art. 207 da CR/88 como óbice à transferência pretendida.
- Mesmo nos casos em que os declaratórios objetivem o mero prequestionamento, é indispensável que fique demonstrado não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida.
- O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (REsp 802064/SC; rel. Nancy Andrighi, j. 24/03/2009; 3.ª Turma, STJ).
- O acórdão impugnado traz explícita manifestação acerca do alcance a ser dado ao art. 49 da Lei das Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e à Lei nº 9.536/97, inclusive com a ressalva de que a restrição pretendida pela então apelante, ora embargante, violaria o princípio da isonomia constitucional, tendo sido a matéria analisada à luz da legislação pertinente.
- Embargos desprovidos.
(PROCESSO: 20078100012189901, APELREEX3569/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 351)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPLÍCITA MANIFESTAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DA MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
- Embargos declaratórios interpostos pela Universidade Federal do Ceará contra acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante a transferência do curso de Direito da Universidade Federal do Amazonas para o curso de Direito da Universidade Federal do Ceará.
- Como fundamento para interposição dos embargos, alega a emb...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO, RECONHECIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA, NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DA RMI. DIREITO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO DEVE SER REDUZIDO PARA 0,5%, AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Inocorrência da decadência do direito de revisão das RMI's dos benefícios dos autores, tendo em vista que o art. 103 da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
- Inocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que se trata de matéria de trato sucessivo só prescrevendo as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Os valores recebidos pelo empregado, decorrentes de decisão da justiça trabalhista, a título de adicional de risco, devem compor os salários de contribuição utilizados para o cálculo da RMI. Precedente: TRF - 5ª Região; APELREEX 14/SE; Quarta Turma; Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Substituto); Data Julgamento 01/07/2008; fonte: Diário da Justiça - data: 28/07/2008 - página: 165 - nº: 143 - ano: 2008.
- As parcelas atrasadas são devidas, desde a data da propositura da ação, devidamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do manual de cálculos da justiça federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando deve ser reduzido para 0,5%, ao mês.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000100637, APELREEX9179/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 502)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO, RECONHECIDO NA JUSTIÇA TRABALHISTA, NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DA RMI. DIREITO. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO DEVE SER REDUZIDO PARA 0,5%, AO MÊS. HONORÁRIOS...