PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Disse o Embargante/Expropriado que o Acórdão teria incorrido em omissão, ao não conhecer o Recurso Adesivo, por não analisar o art. 500 do Código de Processo Civil, o qual fixou os requisitos de admissibilidade do referido recurso que, no seu entender, teriam sido satisfeitos.
2. A questão da admissibilidade do Recurso Adesivo foi devidamente enfrentada no Acórdão, que entendeu que o mesmo não poderia ser conhecido, uma vez que o Expropriado, ora Embargante, interpôs anteriormente recurso de Apelação, o qual não fora conhecido por intempestividade, de modo que precluiu o seu direito de recorrer adesivamente, já que, para ele, transitou em julgado a decisão singular.
3. O julgador não tem o dever de apreciar todos os pontos trazidos pelas partes se apenas um deles tem força para firmar sua convicção.
4. O reexame da causa não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
5. Inexistem vícios no Acórdão quando a matéria trazida à baila se encontra devidamente examinada e os fundamentos, nos quais se ampara a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos.
6. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, das decisões onde houver obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração do Expropriado e do INCRA improvidos.
(PROCESSO: 20058308001804802, EDAMS460195/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 142)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Disse o Embargante/Expropriado que o Acórdão teria incorrido em omissão, ao não conhecer o Recurso Adesivo, por não analisar o art. 500 do Código de Processo Civil, o qual fixou os requisitos de admissibilidade do referido recurso que, no seu entender, teriam sido satisfeitos.
2. A questão da admissibilidade do Recurso Adesivo foi devidamente enfrentada no Acórdão, que entendeu que o mesmo não poderia ser conhecido, uma vez que o Expropriado, ora Embar...
Data do Julgamento:20/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS460195/02/PE
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS AUFERIDAS DE ÓRGÃO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. DECRETO Nº 27.784/1950 E DECRETO Nº 3.000/1999, ART. 22, II. PRESTADORES DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PRECEDENTES.
- A isenção do imposto de renda estabelecida no Decreto nº 27.784/1950 e art. 22, II, do Decreto nº 3.000/1999 alcança os funcionários que fazem parte do quadro permanente de órgão internacional, não devendo tal benefício fiscal ser estendido aos prestadores de serviço de desempenham trabalho determinado, devendo sobre a remuneração por estes recebida incidir imposto de renda, por importar em acréscimo patrimonial.
- In casu, noticiam os autos que o Autor foi contratado pela UNESCO por conta do acordo de cooperação nº 914BRA1015, no período de 01.08.01 a 30.11.05 (de forma não continuada) com a finalidade de prestar assistência técnica na avaliação de desempenho das atividades do Projeto Alvorada e das ações de saneamento nos Estados e Municípios, não se enquadrando na qualidade de funcionário permanente com dedicação exclusiva.
- Dos contratos de serviços carreados aos autos percebe-se sempre as cláusulas V e VI, assim dispostas, respectivamente:"O (A) Contratado (a) não está submetido (a) ao Estatuto e Regulamento do Pessoal aplicado ao Pessoal Internacional da UNESCO nem à Convenção que rege os Privilégios e a Imunidade." e "Os direito e obrigações do (a) Contratado(a) estão estritamente limitados aos dispositivos e às condições do presente Contrato. Assim, o(a) Contratado(a) não poderá ser prevalecer de nenhum benefício, pagamento, subsídio, indenização ou pensão por parte da UNESCO, exceção feita aos pagamentos expressamente previstos neste Contrato. O(A) Contratado(a) não poderá se prevalecer do presente Contrato para fins de isenção de impostos que poderão incidir sobre pagamentos recebidos a título do mesmo."
- Inexistência de relação empregatícia entre a UNESCO e o Autor, visto que ausentes as características próprias da relação de trabalho.
- Precedentes do colendo STJ e desta eg. Corte (RESP 200900223764, Rel. Ministra Eliana Calmon, - SEGUNDA TURMA, 04/03/2010, AGTR 95448-PB, Rel. Des. Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Substituto), DJ 11.11.2009, unânime e AC 423522-PE, Rel. Des. Federal Rogério Fialho Moreira, DJ 08.10.2009, unânime)
- Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200680000073783, AC445491/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 335)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS AUFERIDAS DE ÓRGÃO INTERNACIONAL. ISENÇÃO. DECRETO Nº 27.784/1950 E DECRETO Nº 3.000/1999, ART. 22, II. PRESTADORES DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PRECEDENTES.
- A isenção do imposto de renda estabelecida no Decreto nº 27.784/1950 e art. 22, II, do Decreto nº 3.000/1999 alcança os funcionários que fazem parte do quadro permanente de órgão internacional, não devendo tal benefício fiscal ser estendido aos prestadores de serviço de desempenham trabalho determinado, devendo sobre a remuneração por estes recebida incidir imp...
Data do Julgamento:25/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC445491/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 173, I, CTN. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA NFLD.
- Trata-se de demanda declaratória para anulação de NFLD por suposto débito referente à contribuição previdenciária incidente sobre construção civil.
- Primeiramente, é importante esclarecer questão referente à natureza jurídica das contribuições previdenciárias e o prazo decadencial para a constituição de crédito tributário referente à dita exação.
- As contribuições previdenciárias voltaram a ter caráter tributário a partir da nova Constituição Federal, motivo pelo qual a elas deverão ser aplicadas as normas constitucionais tributárias, bem como as normas do Código Tributário Nacional;
- Não deve ser aplicado o prazo prescricional/decadencial da Lei 8.212/91, por se tratar de lei ordinária, mas sim o Código Tributário Nacional, que é lei complementar, como devidamente exigido pela Constituição Federal;
- No caso dos autos, que trata de tributo sujeito a lançamento por homologação (contribuição previdenciária), deverá ser aplicado o art. 173, I, CTN, segundo o qual o prazo decadencial será de cinco anos, contados a partir do exercício seguinte àquele no qual a Fazenda poderia ter efetuado o lançamento do crédito tributário. Não aplicação do art. 150, §4º, CTN ("cinco mais cinco"), pois não se trata de tributo cujo pagamento tenha sido antecipado pelo contribuinte. Precedentes do STJ (Resp 1090021/PE).
- A contribuição previdenciária sobre construção civil tem como fato gerador a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação, instalação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo. O sujeito passivo da exação será o proprietário e dono da obra, incorporador ou empresa construtora, quando contratada para executar obra por empreitada total. A base de cálculo será o montante dos salários pagos a todos os segurados na execução de construção civil (incluindo os segurados administradores da obra).
- Entendo que a obrigação tributária é devida pelo período que durem as atividades da construção, motivo pelo qual é importante a identificação da data de início e de término da obra.
- No caso dos autos, não há documento que comprove o dia no qual foi efetuada a matrícula da obra, tampouco do término da construção. Contudo, alguns documentos acostados pelo demandante dão pistas sobre citados fatos, dentre os quais destaco: 1. certidão lavrada pela Prefeitura de Aquiraz/CE, certificando a inscrição no IPTU de terreno, datado de maio de 1981; 2. alvará de licença para construção, também lavrado pela Prefeitura de Aquiraz, na data de julho de 1981.
- Tomando por base o ano de 1981, data do alvará de licença para construção, percebe-se claramente a ocorrência da decadência, já que somente após aproximadamente 20 (vinte) anos o contribuinte tomou ciência do possível débito (2001).
- A data que consta no documento enviado pelo INSS ao demandante (Aviso para Regularização de Obra), qual seja de que o início da obra se dera em 1995 e seu término em 2000, não condiz com os documentos constante nos autos. Se há comprovantes de pagamentos de IPTU datados de 1981 e 1989 não poderá o INSS supor que a construção tenha iniciado em 1995.
- Apelação da Fazenda Nacional não provida.
(PROCESSO: 200381000152313, AC394214/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 255)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 173, I, CTN. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA NFLD.
- Trata-se de demanda declaratória para anulação de NFLD por suposto débito referente à contribuição previdenciária incidente sobre construção civil.
- Primeiramente, é importante esclarecer questão referente à natureza jurídica das contribuições previdenciárias e o prazo decadencial para a constituição de crédito tributário referente à dita exação.
- As contribuições previdenciárias voltar...
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DA PENSÃO PREVISTA NO ART. 53, II E III, DO ADCT DA CF/88 COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 5.315/67. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
1. O direito à pensão especial de ex-combatente, correspondente à deixada por Segundo Tenente das Forças Armadas, está previsto originariamente na Constituição Federal de 1988, art. 53, II, III, do ADCT, considerando-se ex-combatente, para fins de aplicação do dispositivo constitucional, os integrantes da Marinha Mercante, que tenham participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12.09.1967.
2. Hipótese em que há provas de que o falecido pai da autora realizou mais de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos, razão pela qual ela faz jus ao pensionamento vindicado.
3. Salta aos olhos a clareza do texto legal desenhado no art. 53, II, do ADCT, no sentido de ser acumulável a pensão espacial conferida ao ex-combatente, com benefício previdenciário.
4. Entretanto, o benefício previdenciário que ostenta a autora é inacumulável com a pensão instituída pelo art. 53, inc. II do ADCT, posto que defluem de origem comum. A unicidade de origem dos benefícios é o motivo ensejador da impossibilidade de acumulação dos dois benefícios.
5. Data de início do benefício é fixada como sendo a data da citação, por ausência de requerimento administrativo.
6. Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela MP nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5 % (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos da sentença, também, com observância no verbete da Súmula 111 do STJ.
8. Remessa Oficial parcialmente provida. Apelações do INSS e da Autora não providas.
(PROCESSO: 200683000121980, APELREEX802/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 385)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DA PENSÃO PREVISTA NO ART. 53, II E III, DO ADCT DA CF/88 COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 5.315/67. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
1. O direito à pensão especial de ex-combatente, correspondente à deixada por Segundo Tenente das Forças Armadas, está previsto originariamente na Constituição Federal de 1988, art. 53, II, III, do ADCT, considerando-se ex-combatente, para fins de aplicação do dispositivo constitucional, os integrantes da Marinha Mercante, que tenham participado efetivamente de operações bélicas du...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REVISÃO DE ATO REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 11.421/06. MP Nº 2.215/01. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ação ordinária ajuizada por militar reformado objetivando a revisão do seu ato de reforma, com vistas à promoção para o grau hierárquico superior, bem como o pagamento de auxílio invalidez.
2. Tratando-se de militar reformado há mais de 30 (trinta) anos, prescrito está o direito de ação do autor de postular a revisão do ato de reforma, vez que a prescrição atinge o próprio fundo do direito, cujo prazo é contado a partir do ato de inativação. Precedentes do STJ.
3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 11.421/2006, é autorizada a concessão do auxílio-invalidez apenas quando comprovada a necessidade de internação especializada ou assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatada por Junta Médica.
4. In casu, o autor foi reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar em 1978, e, atualmente, apresenta um quadro clínico de alienação mental e cardiopatia. Contudo, o laudo pericial é categórico ao afirmar que o mesmo não necessita de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem nem de internação hospitalar em instituição especializada, estando ausentes, pois, os requisitos legais que autorizam a concessão do auxílio-invalidez.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000027379, AC494406/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 422)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REVISÃO DE ATO REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 11.421/06. MP Nº 2.215/01. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ação ordinária ajuizada por militar reformado objetivando a revisão do seu ato de reforma, com vistas à promoção para o grau hierárquico superior, bem como o pagamento de auxílio invalidez.
2. Tratando-se de militar reformado há mais de 30 (trinta) anos, prescrito está o direito de ação do autor de postular a revisão do ato de reforma, vez que a pr...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494406/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ART. 730 DO CPC. DESCABIMENTO. PENHORA DE SEUS BENS. POSSIBILIDADE.
- O regime especial previsto no art. 730 do CPC revela-se indissociavelmente reservado à Fazenda Pública, não havendo qualquer preceito ou ressalva que estenda esse direito à generalidade de empresas do setor privado, ainda que estas eventualmente tenham por objetivo a prestação de serviço público.
- A regra é que os bens da empresa pública, ainda que tenha por objetivo prestação de serviço público, estão sujeitos à penhora, excetuando-se, apenas, aqueles que estejam diretamente afetados a essa finalidade, quando passam a ostentar a prerrogativa da impenhorabilidade, submetendo-se ao mesmo regime jurídico dos bens pertencentes à Fazenda Pública.
- Precedentes do eg. STJ: REsp 521047/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJU 16/02/2004; REsp 343968/SP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, DJU 04/03/2002; REsp 176078/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 08/03/1999.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200685000026706, AC415478/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 394)
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PROCESSUL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ART. 730 DO CPC. DESCABIMENTO. PENHORA DE SEUS BENS. POSSIBILIDADE.
- O regime especial previsto no art. 730 do CPC revela-se indissociavelmente reservado à Fazenda Pública, não havendo qualquer preceito ou ressalva que estenda esse direito à generalidade de empresas do setor privado, ainda que estas eventualmente tenham por objetivo a prestação de serviço público.
- A regra é que os bens da empresa pública, ainda que tenha por objetivo prestação...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415478/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 585702/ES LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC 419.228/PB JULGADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1-A Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários, com fundamento no parágrafo 3º, do artigo 543-B,do Código de Processo Civil, verificando que o Pretório Excelso já havia se pronunciado no RE 585702/ES ao decidir que viola o princípio da reserva de plenário previsto no art. 97 da CF, o afastamento da incidência dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/2005 pelo órgão fracionário, enviou os presentes autos, a esta relatoria, para adequação do julgamento dos embargos de declaração, ao decidido pelo STF, naquele Recurso Extraordinário.
2-No que se refere ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da AI nos EREsp 644736/PE, acolheu a argüição de inconstitucionalidade e reconheceu que "o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI)".
3-Aquela Corte Superior assentou, para fins práticos, que "o prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar".
4-Destarte, perfilhando a nova orientação firmada pelo STJ nos julgamentos da AI nos EREsp 644736/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007 e do REsp 859.745/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11.12.2007, o Plenário deste Tribunal Regional Federal no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, publicada em 01/09/2008, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
5-Dessa forma, sedimentou-se o entendimento de que a nova interpretação dada ao art. 168, do Código Tributário Nacional - CTN, através do artigo 3º, da Lei Complementar nº 118/05, teria eficácia prospectiva, ou seja, apenas poderia incidir sobre fatos ocorridos em data posterior à da sua vigência (a partir de 09.06.2005) declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal.
6-Isso porque, até então, vigorava a tese de que para os tributos cujo lançamento era realizado através de homologação -a maioria deles, registre-se- o prazo prescricional para a propositura da ação de repetição de indébito era de 05 (cinco) anos, contados da homologação, que, se tácita, ocorreria apenas após 05 (cinco) anos a partir do fato gerador, perfazendo o total de 10 (dez) anos de prazo de prescrição do direito de ação.
7-A aplicação retroativa da LC 118/05, afrontaria a coisa julgada, impactando o Direito Adquirido e, consectariamente, a Segurança Jurídica, porquanto reduziria drasticamente o prazo prescricional utilizado por todos os operadores do Direito, até a entrada em vigor da nova lei.
8-Segundo o art. 106, do CTN, somente se pode conferir efeito retroativo às normas de caráter meramente interpretativo. Como, na prática, a Lei Complementar 118/05 não possuía caráter interpretativo, uma vez que introduziu inovação no ordenamento jurídico, pelos efeitos já mencionados (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos) a declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário.
9-No caso dos autos, busca-se a restituição do imposto de renda pago, indevidamente, sobre as parcelas dos benefícios recebidos de entidades de previdência privada, correspondentes às contribuições próprias, realizadas entre 01/01/1989 e 31/12/1995, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição decenal.
10-Embargos de declaração providos, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos modificativos.
(PROCESSO: 20048100007040402, EDAC407845/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 226)
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PROCESSUAL CIVIL. PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 543-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 585702/ES LEI COMPLEMENTAR 118/2005. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC 419.228/PB JULGADA PELO PLENO DESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1-A Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários, com fundamento no parágrafo...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC407845/02/CE
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração em que se sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, em face deste não ter se pronunciado expressamente sobre a conversão do tempo de serviço especial em comum após 28.05.98.
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28.05.98, nos termos do art. 28, da MP nº. 1.663-13, de 26.08.98, reeditada até a conversão na Lei nº. 9.711, de 20.11.98. Sendo assim, passo a suprir a referida omissão.
3. Consoante entendimento sedimentado no egrégio STJ, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria. Precedente: REsp. nº. 1108945, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJE 03.08.2009.
4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20098000000770202, EDREO488077/02/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 379)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração em que se sustenta a ocorrência de omissão no acórdão recorrido, em face deste não ter se pronunciado expressamente sobre a conversão do tempo de serviço especial em comum após 28.05.98.
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28.05.98, nos termos do art. 28, da MP nº. 1.663-13,...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Remessa Ex Officio - EDREO488077/02/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO OU DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E À NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA, DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Alega a parte embargante omissões no v. acórdão, em face do não pronunciamento acerca da prescrição do fundo de direito ou, sequer, da prescrição quinquenal; da necessidade de início de prova material do exercício da atividade rural; da exigência do cumprimento do período da carência, bem como no tocante a não aplicação da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova determinação no que tange à correção monetária e aos juros moratórios.
- Relativamente à prescrição de fundo de direito, esta não se operou, porquanto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e de natureza alimentar, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. Contudo, reconheço a ocorrência de prescrição quinquenal, posto que a ação foi intentada em 17/06/2008, após o decurso de mais de seis anos da última e definitiva decisão administrativa que negou provimento ao seu requerimento administrativo, em 15/02/2002 (fl. 79).
- Quanto à omissão levantada pelo embargante no tocante à ausência de pronunciamento acerca da exigência de início de prova material do exercício de atividade rurícola e do cumprimento da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, não tem subsistência à vista de que o decisum embargado tratou da questão.
- No que diz respeito aos juros moratórios, tem-se que estes, em débito previdenciário, devem ser fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204), por se tratar de dívida de natureza alimentar, até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei
- Embargos de declaração parcialmente providos para reconhecer a ocorrência da prescrição qüinqüenal tão-somente no que tange as parcelas vencidas que remontem ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação e fixar os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204), até o advento da Lei nº 11.960, e estabelecer que, a partir daí, sejam calculados considerando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 20090599000649301, EDAC467879/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 679)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO À OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO OU DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E À NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA, DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Alega a parte embargante omissões no v. acórdão, em face do não pronunciamento acerca da prescrição do fundo de d...
Data do Julgamento:01/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC467879/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MEIO AMBIENTE COMO MACROBEM. DANO DE REPARABILIDADE INDIRETA. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA. COLABORAÇÃO ANTRÓPICA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Cabível a ação rescisória para desconstituir a decisão homologatória de cálculos em ação rescisória, notadamente quando o argumento utilizado para rescisão é a desconformidade da decisão com a sentença condenatória no processo de cognição. Precedente do STJ: (AR .489/PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/1997, DJ 26/05/1997 p. 22465).
2. Fase de liquidação de sentença condenatória por dano ambiental em manguezal, em que fora apresentado laudo pericial inicialmente fixando o valor da indenização em R$ 175.017,73 (cento e setenta e cinco mil dezessete reais e setenta e três centavos). Posteriormente, referido laudo foi retificado, atendendo impugnação do Ministério Público, majorando o valor para R$ 5.616.976,64 (cinco milhões seiscentos e dezesseis mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), sendo este valor homologado pelo juízo.
3. Constatada a violação à coisa julgada, pois a decisão homologatória do laudo pericial, conquanto tenha observado os limites postos na sentença quanto à extensão do prejuízo causado ao meio ambiente, se excedeu na fixação dos valores, pois acolhendo laudo retificador que adotou um fator de multiplicação de 17,6, majorando-os em mais de 1600% o valor da condenação, o que se afigura nitidamente desproporcional.
4. Deve-se atentar para a lógica da reparação do dano ao meio ambiente, considerado como macrobem, incorpóreo e imaterial, visto como um conjunto de fatores que interagem e condicionam a vida das pessoas, cuja reparabilidade é indireta no dizer da doutrina especializada.
5. O método adotado nos autos para estimar o valor do dano, em números absolutos, se propõe a majorá-lo, conforme a nocividade da ação predatória, mediante multiplicação por um fator numérico (fator de multiplicação), este obtido a partir da qualificação dos agravos perpetrados.
6. Através de um juízo de valoração acerca do impacto ambiental causado na área do manguezal atingido, se devem considerar os seguintes fatores comprovados nos autos: a) a área era passível de recuperação; e b) o local ter sido recomposto devida a contribuição dos autores, ou seja, ação antrópica juntamente com a natureza, demonstrando que os agentes alcançaram um novo patamar de educação e consciência ambiental.
7. Embora não se possa afastar totalmente o fator de multiplicação, pois necessário para verificar a gradação do dano dentro do método adotado, impõe-se sua redução para o índice numérico mínimo diante dos fatores já apresentados, em homenagem a proporcionalidade, fixando-se a condenação em R$ 1.190.058,00 (hum milhão, cento e noventa mil e cinqüenta e oito reais), conforme cálculo realizado no presente voto, devendo a correção monetária incidir a partir da presente decisão.
8. Destacada a necessidade de se exercer o juízo rescisório, neste caso, haja vista o processo está devidamente instruído com provas periciais, bem como ser forma de dar eficácia ao art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, que garante as partes a razoável duração do processo. Pois, a sentença liquidanda transitou em julgado em 1997, tendo a ação civil pública que lhe deu origem sido proposta em 17/06/1990, ou seja, temos 20 anos de tramite de processo sem a integral satisfatividade do direito material, o que não se afigura razoável.
9. Ação rescisória parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200905000274919, AR6233/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 02/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 49)
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AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. MANGUEZAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MEIO AMBIENTE COMO MACROBEM. DANO DE REPARABILIDADE INDIRETA. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA. COLABORAÇÃO ANTRÓPICA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Cabível a ação rescisória para desconstituir a decisão homologatória de cálculos em ação rescisória, notadamente quando o argumento utilizado para rescisão é a desconformidade da decisão com a sentença condenatória no processo de cognição. Pre...
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
II. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94 e art. 93, parágrafo 2º, do Decreto nº 3.048/99.
III. Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos pela prova testemunhal, colhida com as devidas cautelas do Juízo, associada ao necessário início de prova material.
IV. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, ressalvadas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ).
V. Por se tratar de ação previdenciária, incidem os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VI. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 00015109620104059999, AC499028/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/06/2010 - Página 665)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
II. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.861/94 e art....
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499028/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO ART. 174, DO CTN. INOCORRÊNCIA. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30% ERIGIDA NA LEI Nº 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 168 DO EX-TFR. APLICAÇÃO.
- Nos termos do art. 174 do CTN, a partir da constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo tem início o prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar a ação de execução fiscal. De acordo com a prova documental trazida aos autos, a empresa foi notificada do lançamento em 18.02.2003, não restando configurada a prescrição, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 29.03.2004 e os respectivos embargos opostos em 20.02.2007, antes de decorrido o prazo qüinqüenal a que alude o art. 174 do CTN.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, concluindo pela constitucionalidade das limitações instituídas pela Lei n.º 8.981/95, adotou o entendimento de que "o direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado." (RE 344994/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, j. em 25/03/2009, DJe-1 28-08-2009).
- É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Embora a jurisprudência venha admitindo que à multa de natureza tributária também se aplica o princípio da vedação ao confisco, necessário que fique evidenciado o caráter desarrazoado e abusivo da imposição estabelecida na lei, hipótese não configurada no caso.
- A Fazenda Nacional, em face de norma especial, no caso o art. 1º do Decreto-lei 1.025/69, goza da prerrogativa de ter acrescido ao seu débito o encargo de 20% (vinte por cento), como substitutivo da condenação do executado em honorários advocatícios, calculados sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, razão pela qual não cabe somar-se ao montante de 20% (vinte por cento) os honorários da condenação advindos da improcedência dos embargos. Aplicação da Súmula nº 168 do ex-TFR. Precedente do eg. STJ.
- Apelações da Embargante e da Fazenda Nacional desprovidas.
(PROCESSO: 200783000029574, AC465429/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 117)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO ART. 174, DO CTN. INOCORRÊNCIA. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30% ERIGIDA NA LEI Nº 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 168 DO EX-TFR. APLICAÇÃO.
- Nos termos do art. 174 do CTN, a partir da constituição do crédito tributário pela notificação do sujeito passivo tem início o prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar a ação de execução fiscal. De acordo com a prova documental t...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465429/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS JÁ PACIFICADOS PELA SUPREMA CORTE (42,72% E 44,80%). APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença prolatada em ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de correção das contas fundiárias, relativos aos períodos de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).
2. No que tange à ausência de documentos imprescindíveis à comprovação do direito em que se funda a presente demanda, suscitada pela CEF, entendo que não merece prosperar, uma vez que comprovada, pelas cópias da CTPS, que a parte possui os seguintes vínculos empregatícios (02/07/79 a 13/07/80, 13/01/85 a 13/05/85, 01/03/02 a 03/06/02, 18/07/02 a 15/09/02, 29/03/2004 a 12/05/2004, 14/09/07 a 23/12/2007).
3. Verifica-se que, de fato, o vínculo trabalhado de 13/01/85 a 13/05/85, a parte desempenhou o cargo de doméstica, inexistindo, à esta época recolhimentos de FGTS para tal categoria. No entanto, através do vínculo anterior, 02/07/79 a 13/07/80, a parte entrou no regime do FGTS. Ausente nos autos comprovante de que os valores referidos foram retirados, inexistindo saldo, não se pode dizer que a parte seja carente de ação. Assim, é de se reconhecer que não merece prosperar a alegação de inexistência de "saldo base" na conta vinculada da parte Apelada. Tal argumento não se presta para isentar a Recorrente quanto à responsabilidade de cumprir a obrigação, visto que teoricamente existe "saldo base".
4. O STF, quando do julgamento do RE nº 226.855, por maioria, considerando que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não tem natureza contratual, mas sim institucional, pacificou o entendimento quanto à correção monetária mensal do FGTS de que apenas os percentuais referentes a janeiro de 1989 (42,72% - IPC) e a abril de 1990 (44,80% - IPC) devem ser pagos.
5. Precedente do STJ: AgRg-REsp 1.063.685 - (2008/0123605-0) - 1ª T - Relª Minª Denise Arruda - DJe 01.07.2009 - p. 589.
6. Apelo não provido.
(PROCESSO: 200984000011684, AC500100/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 282)
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ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS JÁ PACIFICADOS PELA SUPREMA CORTE (42,72% E 44,80%). APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a sentença prolatada em ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de correção das contas fundiárias, relativos aos períodos de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%).
2. No que tange à ausência de documentos imprescindíveis à comprovação do direito em que se funda a presente demanda, suscitada pela CEF, entendo q...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500100/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIIORES AO QUINQUENIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. REVISÃO APENAS PARA OS BENEFÍCIOS COM DATA DE INÍCIO ENTRE 5 DE ABRIL DE 1991 E 31 DE DEZEMBRO DE 1993. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA MEDIA DOS ULTIMOS 36 (TRINTA E SEIS) SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Hipótese de ação ordinária promovida visou a revisão da renda mensal inicial do beneficio previdenciário, com base no artigo 26, da Lei nº. 8.870/94, bem como no pagamento das parcelas atrasadas.
2. A r. sentença reconheceu a prescrição não do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, por se tratar de prestações de trato sucessivo relativa beneficiário previdenciário, em consonância com a jurisprudência pátria.
3. Precedentes: STJ, Segunda Turma, RESP665956, Relator: Min. MAURO CAMPBELL, julg.13/10/2009, publ. 23/10/2009, decisão unânime; Segunda Turma, AC425861, Relator: Des. Federal FRANCISCO BARROS DIAS, julg. 10/11/2009, publ. 26/11/2009, pág. 493, decisão unânime).
4. O artigo 26 da Lei 8.870/94 dispõe que os "os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do disposto no parágrafo 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão".
5. Precedente deste Tribunal:Primeira Turma, AC413441, Relator: Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, julg. 19/06/2008, publ. DJ: 29/08/2008, pág. 570, decisão unânime.
6. Ademais, conquanto o beneficio da autora tenha sido concedido em 01 de março de 1993, compreendido, portanto, no período definido pelo referido diploma legal para revisão, não faz jus a mesma a referida revisão. É que como bem observou o MM. Juiz Federal, Dr. JOÃO LUIZ NOGUEIRA MATIAS, da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, de acordo com o demonstrativo de cálculos de fls. 42, para obtenção da RMI, foi procedido o cálculo da média dos 36 salários de contribuição, cujo período básico de cálculo (PCB) incluiu as competências 02/90 a 01/93. Apurou-se um salário de benéfico de NCz$ 9.645.939,16 e uma Renda Mensal Inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de beneficio.
7. Apelação improvida. Sentença confirmada.
(PROCESSO: 200981000085296, AC500021/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 281)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIIORES AO QUINQUENIO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. REVISÃO APENAS PARA OS BENEFÍCIOS COM DATA DE INÍCIO ENTRE 5 DE ABRIL DE 1991 E 31 DE DEZEMBRO DE 1993. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA MEDIA DOS ULTIMOS 36 (TRINTA E SEIS) SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Hipótese de ação ordinária promovida visou a revisão da renda mensal inicial do beneficio previdenciário, com base no artigo 26, da Lei nº. 8.870/94, bem como no pagamento das parcelas atrasadas.
2. A r. sentença...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500021/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos frente à pretensão executiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reconhecer o direito ao crédito no valor de R$ 25.799,18 (vinte e cinco mil setecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos).
2. A sentença apelada julgou antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de prova pericial, já que a questão tratada se refere à incidência de cumulação de comissão de permanência com outros acréscimos contratuais.
3. Desnecessária a anulação da sentença ou tampouco a verificação de cerceamento de defesa, haja vista a possibilidade de resolução da lide através da análise do direito suscitado.
4. Não há que se falar em ofensa ao direito de informação ou afronta ao Código de Defesa do Consumidor, já que a parte contratante não fora lidubriada em qualquer tempo, anuindo conscientemente com os termos contratuais ali dispostos.
5. No que tange à inclusão de comissão de permanência, é legítima a cobrança, mas desde que não seja cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade, etc), isso porque ela já possui a dupla finalidade de tanto corrigir monetariamente o valor do débito, quanto de remunerar o banco pelo período de mora contratual (Súmulas nºs 30, 294, 296 do STJ).
6. No específico caso dos autos, a cobrança, objeto da presente Ação Monitória, deve prosseguir com base no valor devido, devidamente atualizado mediante apenas a incidência da comissão de permanência, até a data de propositura da ação de cobrança, já que prevista no contrato, cuja utilização afasta a incidência de quaisquer outros encargos obrigacionais.
7. Após o ajuizamento não cabe mais a incidência da comissão de permanência, que tem caratér eminentemente contratual, devendo incidir a partir da propositura da ação de cobrança apenas juros de 1% ao mês, cuja taxa está prevista no contrato, e correção monetária.
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(PROCESSO: 200880000054530, AC477529/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 234)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos frente à pretensão executiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para reconhecer o direito ao crédito no valor de R$ 25.799,18 (v...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477529/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. PEDIDO REFERENTE A ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. LEI 10.559/2002. PORTARIA 1.104/GM3-64 DO MINISTRO DA AERONÁUTICA. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Apelação interposta por JOSÉ SALES (ex-cabo da Aeronáutica, das fileiras da Aeronáutica - Força Aérea Brasileira - durante o período compreendido entre 05/01/1959 e 15/06/1965), contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal de Pernambuco que julgou improcedente a ação ordinária nº 2009.83.00.001696-5, que teve como pedido o reconhecimento da condição de anistiado político do autor e demais pedidos consectários deste.
2. Primeiramente, destaca-se o instituto da prescrição à luz dos fatos da lide, para registrar que a jurisprudência do Tribunal Superior firmou-se na vertente de que a Lei 10.559/2002 ao instituir o Regime do Anistiado Político acabou por promover a renúncia tácita da Administração Pública à prescrição. Porquanto reconheceu o direito à reparação econômica daqueles que foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, decorrentes de motivação exclusivamente política (art. 1º, II), de sorte que incide, nessas hipóteses, o disposto nos arts. 191 do CC/2002 (arts. 161 do CC/1916). (STJ - 6ª Turma, AgRg no REsp º 883575/RJ, Rel. Jane Silva, j. 03.04.08, DJ 22.04.08, p. 1). Reconhece-se a renúncia da prescrição pela Administração Pública.
3. O Magistrado a quo concluiu pela inexistência de motivação política no ato de desligamento do autor, que não houve questões ideológicas que tivessem influenciado na exclusão do efetivo da Aeronáutica.
4. À luz dos documentos apresentados aos autos, não há dúvidas quanto à natureza transitória do seu vínculo funcional do autor, uma vez que o último reengajamento concedido previu o seu desligamento após três anos, a contar de 01.03.62. As avaliações recebidas pelo autor ao longo do tempo não o colocam em posição tão favorável quanto a que ele afirma na exordial, pois há referência à prática de transgressões que em nada contribuiriam para a prorrogação do seu contrato de trabalho e conseqüente permanência no serviço público.
5. Quanto a Lei nº 10.559/2002 esta estabeleceu que a declaração da condição de anistiado político se daria em favor daqueles que sofreram atos de motivação política, no período de 18-9-1946 a 5-10-1988, situação essa que não foi vivenciada pelo Autor, cujo afastamento do serviço militar foi motivado pela prática de infrações que o levou a prisão e detido após seu último reengajamento
6. É sabido que a condição de militar temporário não lhe assegura a permanência, indefinidamente, no serviço militar, com o reengajamento sucessivo, após o término do prazo inicialmente estabelecido, sendo legítima a conduta da Aeronáutica em desligá-lo de suas fileiras, findo o prazo de engajamento ou de reengajamento.
7. Dessa forma, ocorrida exclusão do autor da Força Aérea Brasileira de forma regular, não se fazendo acompanhar de motivação política e não se confundindo com atos de exceção do regime militar, o mesmo não se enquadra na condição de anistiados políticos.
8. Precedentes desta Segunda Turma.
9. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983000016965, AC476585/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 214)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. FORÇA AÉREA BRASILEIRA. PEDIDO REFERENTE A ANISTIADO POLÍTICO. ART. 8º DO ADCT. LEI 10.559/2002. PORTARIA 1.104/GM3-64 DO MINISTRO DA AERONÁUTICA. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ATO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Apelação interposta por JOSÉ SALES (ex-cabo da Aeronáutica, das fileiras da Aeronáutica - Força Aérea Brasileira - durante o período compreendido entre 05/01/1959 e 15/06/1965), contra sentença proferida pelo Juízo...
Data do Julgamento:08/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476585/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência -tempo de contribuição-, desde que comprovado o exercício da atividade rural, à luz do disposto no artigo 26, III, da Lei nº 8.213/91. Todavia, o rurícola não está dispensado de comprovar o tempo de serviço efetivamente prestado na atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo igual ao número de meses da carência -tempo de serviço- exigida para a percepção do benefício (artigos 39, I, 106 e 143, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8.647/93, 9.032/95 e 9.063/95, 11.718/2008).
2. Demandante que preencheu o requisito temporal de idade (55 anos), em atendimento ao contido no PARÁGRAFO 1º, do artigo 48, da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que as provas trazidas aos autos se prestam a demonstrar o fato de que o Embargado detinha a qualidade de segurada especial, fazendo, pois, jus à aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149/STJ.
4. O fato de o Embargado não possuir todos os documentos comprobatórios do exercício de atividade agrícola, não elide o direito ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço, máxime quando se tem presente a realidade de que, no meio rural, são muitas as pessoas com pouca instrução formal, ou sem informações acerca de como fazer valer os seus direitos.
5. Entendimento firmado pelo Órgão Plenário deste Tribunal, de que a prova exclusivamente testemunhal é apta para demonstrar a atividade rural exercida pela Autora/Embargada, desde que seja suficiente para formar o convencimento do magistrado. Precedentes: EINFAC nº 382193/01-CE, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ de 11-10-2007; EINFAC nº 328403/01-PB, Pleno, Rel. p/ Acórdão, Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ de 11-6-2007. Embargos Infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20080599002461202, EIAC452486/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 09/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/06/2010 - Página 42)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL SUFICIENTES.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência -tempo de contribuição-, desde que comprovado o exercício da atividade rural, à luz do disposto no artigo 26, III, da Lei nº 8.213/91. Todavia, o rurícola não está dispensado de comprovar o tempo de serviço efetivamente prestado na atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior...
Data do Julgamento:09/06/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC452486/02/PB
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA LEI 11457/2007. OMISSÃO SANADA.
1. O acórdão embargado, ao apreciar a questão da contagem do prazo prescricional, fundamentou-se no precedente firmado pelo Pleno desta egrégia Corte, que, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC 419228/PB, em consonância com o já decidido pelo colendo STJ na Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, entendeu afrontar o art. 5º, XXXVI, da CF/88 a parte final do art. 4º da Lei Complementar 118/2005, ante a impossibilidade de retroação do art. 3º daquela Lei, por veicular preceito normativo de natureza modificativa e não meramente interpretativa como defende a Fazenda Nacional.
2. Reconhecida a omissão quanto à aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11457/2007.
3. Malgrado a nova redação dada pela Lei 10637/2002 ao art. 74 da Lei 9430/96, assegurando o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a Lei 11457/2007, no seu art. 26, parágrafo único, introduziu restrição ao exercício do direito de compensar, vedando a possibilidade de aplicação da autorização contida no citado art. 74 da Lei 9430/96 às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei 8212/91.
4. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, alterar a decisão da eg. Primeira Turma para dar parcial provimento à apelação.
(PROCESSO: 20088201001856301, EDAC478231/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 62)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DA LEI 11457/2007. OMISSÃO SANADA.
1. O acórdão embargado, ao apreciar a questão da contagem do prazo prescricional, fundamentou-se no precedente firmado pelo Pleno desta egrégia Corte, que, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade na AC 419228/PB, em consonância com o já decidido pelo colendo STJ na Arguição de Inconstitucionalidade...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC478231/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PREJUDICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição. O recurso de apelação restou improvido ante o reconhecimento da "legalidade das disposições contidas no artigo 26, parágrafo 5º, IV, da IN SRF nº 594/2005 quanto à vedação ao creditamento das contribuições em discussão (PIS/COFINS), quando da aquisição no mercado interno, para revenda, do produto comercializado pela apelante".
2. Por conseguinte, o voto expressamente destacou que "Por fim, diante do não conhecimento, neste decisum, do alegado direito líquido e certo relativo ao creditamento das aludidas contribuições, resta prejudicado o exame do pedido de compensação".
3. Destarte, não prevalece a alegação da embargante no sentido de que há omissão no julgado quanto ao pedido de compensação. Constatada a legalidade da exigência tributária, o pedido de compensação restou prejudicado. Precedente do STJ.
4. Mesmo que os embargos tenham por escopo o pré-questionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 535 do CPC.
5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento.
6. Se a embargante pretende a modificação do entendimento que restou sufragado, deverá manejar os instrumentos processuais adequados a tanto.
7. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078300000037701, EDAC99855/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/06/2010 - Página 25)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PREJUDICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição. O recurso de apelação restou improvido ante o reconhecimento da "legalidade das disposições contidas no artigo 26, parágrafo 5º, IV, da IN SRF nº 594/2005 quanto à vedação ao creditamento das contribuições em discussão (PIS/COFINS), quando da aquisição no mercado interno, para revenda, do produto comercializado pela apelante".
2. Por conseguinte, o voto expressament...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC99855/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS NÃO AFASTADA POR FALTA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO.
1. É possível a liberação de quantias antes do trânsito em julgado, tomando por base os valores incontroversos apurados na liquidação. Precedente: STJ, agravo regimental na Medida Cautelar n.º 11.128/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, unânime, julgado em 16/02/2006, DJ de 13.03.2006.
2. Sentença escorada nos elucidativos cálculos apresentados pela Contadoria, os quais foram elaborados em estrita consonância com o título judicial exeqüendo.
3. No exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a Contadoria é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade, juris tantum, de suas informações. Presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, não carreada aos autos pelo Apelante. Precedentes desta Corte Regional.
4. Encontra-se devidamente demonstrado nos autos que as partes foram devidamente intimadas para se pronunciarem sobre as informações da contadoria, descabe cogitar-se em cerceamento do direito de defesa, tal como alegado pela apelante.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em RESP nº 632096/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, pub. DJ 27.06.2005, p. 219), pacificou entendimento sobre o incabimento de honorários advocatícios nas ações propostas após a publicação da MP 2.164-40/01 (26/07/2001) - caso dos autos -, em que figurem no litígio titulares das contas vinculadas e o FGTS.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 9805121909, AC134734/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 96)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS VALORES ENCONTRADOS NÃO AFASTADA POR FALTA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO.
1. É possível a liberação de quantias antes do trânsito em julgado, tomando por base os valores incontroversos apurados na liquidação. Precedente: STJ, agravo regimental na Medida Cautelar n.º 11.128/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, unân...
Data do Julgamento:10/06/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC134734/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena