CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. PES/CR. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. SEGURO. SALDO DEVEDOR. TR - TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
01. Restou demonstrada, mediante perícia, a obediência ao PES/CP.
02. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH, antes da edição da Lei n. 8.177/91, desde que pactuada a correção pelo índice aplicável às cadernetas de poupança.
03. Encontrar anatocismo proibido no uso do Tabela Price claro sofisma. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, não há incidência de juros sobre juros, ou seja, não há amortização negativa.
04. Caso em que a sentença acolheu a perícia que concluiu pela ocorrência do anatocismo, porque o encargo mensal não foi suficiente para solver a parcela de juros. A CEF, em seu apelo, não cuidou de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se tão-somente a asseverar de forma genérica que inexiste anatocismo. Destarte, é de se manter a sentença que determinou o recálculo do saldo devedor, expurgando o anatocismo.
05. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 - C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j. 09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.".
06. O reajuste dos prêmios do seguro, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro verificada no início do contrato.
07. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200181000078864, AC492961/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 284)
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. PES/CR. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. SEGURO. SALDO DEVEDOR. TR - TAXA REFERENCIAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO.
01. Restou demonstrada, mediante perícia, a obediência ao PES/CP.
02. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH, antes da edição da Lei n. 8.177/91, desde que pactuada a correção pelo índice aplicável às cadernetas de poupança.
03. Encontrar anatocismo proibido no uso do Tabela Price claro sofisma. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492961/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Previdenciário. Cancelamento de benefícios assistenciais. Ato de efeitos concretos. Prescrição. Fundo de direito. Prazo.
1. Ação destinada a atacar ato administrativo, que cancelou os benefícios assistenciais, com base em perícia contrária, nos idos de 1998, f. 53 e 84, para restabelecimento daquelas vantagens. Ação ajuizada somente em 16 de abril de 2007, ou seja, mais de oito anos depois do ato atacado, quando já consumada a prescrição da ação.
2. Não se trata de aplicação da prescrição apenas das parcelas sucessivas, mas do próprio fundo de direito, porque, na hipótese, há um ato concreto da administração, desatendendo a pretensão dos autores, a partir de quando se contará o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. 3ª Turma.
3. Apelação e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido, ante o acolhimento da prejudicial da prescrição do fundo de direito.
(PROCESSO: 200781020005819, APELREEX9156/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 412)
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Previdenciário. Cancelamento de benefícios assistenciais. Ato de efeitos concretos. Prescrição. Fundo de direito. Prazo.
1. Ação destinada a atacar ato administrativo, que cancelou os benefícios assistenciais, com base em perícia contrária, nos idos de 1998, f. 53 e 84, para restabelecimento daquelas vantagens. Ação ajuizada somente em 16 de abril de 2007, ou seja, mais de oito anos depois do ato atacado, quando já consumada a prescrição da ação.
2. Não se trata de aplicação da prescrição apenas das parcelas sucessivas, mas do próprio fundo de direito, porque, na hipótese, há um ato concreto d...
Processual civil e Previdenciário. Aposentadoria por idade de rurícola. Prova. Suficiência. Direito ao benefício. Efeitos retroativos. Prescrição qüinqüenal. Observância. Juros de mora. Redução. Custas processuais. Isenção.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes para demonstrar a condição de rurícola, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito ao benefício de aposentadoria rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (16 de março de 2001), afastadas as parcelas prescritas, ou seja, pagamento retroativo a 06 de setembro de 2002.
2. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação. Ação promovida em setembro de 2007. Aplicação da regra da Medida Provisória 2.180-35/2001.
3. INSS, quando litiga perante a Justiça Federal, goza de isenção do pagamento de custas processuais, conforme Lei 9.289/96. A condenação de tal encargo somente é cabível se a lide tivesse sido enfrentada na Justiça Estadual. Inteligência da Súmula 178 do STJ.
4. Remessa oficial e apelação providas, em parte, para corrigir estes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 200781020013002, APELREEX9329/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 406)
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Aposentadoria por idade de rurícola. Prova. Suficiência. Direito ao benefício. Efeitos retroativos. Prescrição qüinqüenal. Observância. Juros de mora. Redução. Custas processuais. Isenção.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes para demonstrar a condição de rurícola, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito ao benefício de aposentadoria rural, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (16 de março de 2001), afastadas as parcelas prescritas, ou seja, pagam...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. SEGURO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
2. Da análise do laudo pericial à fl. 19, da declaração de reajuste da categoria profissional da mutuária (fl. 57), e da planilha de evolução do financiamento (fls. 89/101), conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
3. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
4. A utilização da TR é cabível, a partir da edição da Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que o contrato seja anterior à citada Lei, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, o que é o caso dos autos, de modo que não deve ser reformada a sentença no ponto em que manteve a aplicação da TR para atualizar o saldo devedor.
5. A TR se mostra mais benéfica ao mutuário do que o INPC, o que foi constatado em decorrência do cotejo entre os percentuais acumulados por aquela taxa e este indexador no período de fevereiro de 1991 a abril de 2004.
6. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
7. Resultando da revisão contratual determinada judicialmente a existência de valores pagos a maior pelo mutuário, devem estes lhe ser devolvidos e, se ele estiver inadimplente, deverão esses valores ser abatidos de seu saldo devedor até o montante de sua inadimplência, não se aplicando o instituto da restituição em dobro previsto no art. 42 do CDC em face da ausência de má-fé da instituição financeira.
8. Apelação da CEF não provida.
9. Apelação da parte autora provida em parte para condenar a CEF a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, vencido o relator na presente questão.
(PROCESSO: 200281000132474, AC492510/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 62)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. CONTRATOS ANTERIORES OU POSTERIORES À LEI N.º 8.177/91. TR MAIS BENÉFICA QUE O INPC. SEGURO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA PRATICADA PELO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492510/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. PLANO COLLOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. IPC. APLICAÇÃO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece, em sua cláusula quinta (fl. 36), a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações do financiamento habitacional firmado pelos autores razão pela qual têm eles direito à sua estrita observância.
2. Diante da análise do laudo pericial à fl. 559, observa-se que não há como se concluir que a CEF descumpriu o PES, não merecendo reforma a sentença recorrida.
3. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos previu a utilização da taxa nominal de juros no montante de 9,6% e a taxa efetiva de 10,033%. Com efeito, observando-se que a taxa efetiva desrespeita o limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigente até o advento da Lei nº 8.692/93 que ampliou o referido teto para 12%, e, sendo o contrato de 26 de janeiro de 1988, deve ser reformada a sentença para limitar a taxa de juros efetiva a 10%.
4. Não assiste razão à parte apelante no que concerne à necessidade de adequação do seguro habitacional com os valores praticados no mercado de seguros, uma vez que o seguro habitacional é previsto em legislação própria, possuindo coberturas específicas para os contratos do SFH.
5. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional.
6. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos, constata-se que, em alguns períodos, houve a inserção no saldo devedor de parte das prestações e dos juros não pagos, configurando a capitalização de juros na evolução do financiamento, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
7. A aplicação do CES (Coeficiente de Equiparação Salarial) para fixação do valor inicial da prestação de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é legal quando houver previsão contratual para sua incidência.
8. Do exame do contrato de financiamento habitacional objeto destes autos constata-se que não existe previsão de incidência do CES, de modo que não merece reforma a sentença no ponto em que determinou a exclusão do coeficiente.
9. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido da aplicação do IPC como índice de atualização do saldo devedor no período do Plano Collor I, afastando a incidência do BTNF, só cabível para a atualização dos cruzados novos bloqueados em virtude de referido plano econômico.
10. Vencido o relator quanto à sistemática de amortização praticada pela CEF, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que na forma do artigo 6º, "c" da Lei n° 4.380/64, deve ser promovido primeiro o abatimento da prestação quitada, corrigindo-se posteriormente o saldo devedor.
11. Vencido o relator quanto ao critério de reajuste do saldo devedor, prevalecendo o entendimento da Turma no sentido de que a aplicação do Plano de Equivalência Salarial em substituição ao índice de correção da caderneta de poupança permite uma evolução do financiamento mais adequada à situação fática vivenciada pelos mutuários do SFH.
12. A CEF é sucessora do BNH nos direitos e obrigações decorrentes de contratos de financiamento firmados com base no SFH, de modo que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda que discute questões envolvendo a referida modalidade de avença.
13. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, reconheço a existência de sucumbência recíproca, não devendo ser reformada a sentença atacada.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a CEF a limitar a taxa de juros efetiva a 10%; a promover, na evolução do financiamento objeto da lide, primeiro o abatimento da prestação quitada, e, só depois, a correção do saldo devedor, e a aplicar o PES/CP como critério de reajuste do saldo devedor vencido o relator nos dois últimos pontos.
15. Apelação da CEF não provida.
(PROCESSO: 200383000241478, AC492243/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 60)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO. TAXA DE JUROS EFETIVA LIMITADA A 10%. LEI Nº 4.380/64. SEGURO HABITACIONAL. ACOMPANHAMENTO DO VALOR DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. CES. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. PLANO COLLOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. IPC. APLICAÇÃO. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ART. 6º "C" DA LEI N° 4.380/64. ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO PAGA PARA POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. LEGITIMIDADE DA CEF. SUCESSORA DO BNH. SUCUMBÊNCIA RECÍPR...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492243/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Cuida-se de apelação contra sentença que indeferiu o pedido de servidora pública federal, e sua dependente, de transferir-se, compulsoriamente, do curso de Direito da Universidade Regional do Cariri (URCA) para o mesmo curso da Universidade Federal do Ceará, por entender que a remoção da apelante não se deu por interesse da administração.
- Na hipótese dos autos, a servidora pública confessa, logo na inicial, que se submeteu a concurso de remoção e que conseguiu o seu intento ao ser removida da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte para a sede da Seção Judiciária do Estado do Ceará, na cidade de Fortaleza.
- Não há elementos probatórios nos autos que demonstrem o interesse exclusivo da União no deslocamento da referida servidora. No particular, a bem da verdade, houve uma confluência de interesses que contribuiu para o deferimento da REMOÇÃO almejada pela servidora, ora recorrente. Todavia, o interesse da Administração para assegurar ao servidor a transferência de instituição de ensino congênere não tem o sentido ordinário, mas, sim, desponta como aquele que lhe impõe uma obrigação independentemente da sua vontade, que pode ou não caminhar na mesma direção.
- Impossível privilegiar-se interesse privado em detrimento do interesse público.
- Não provimento à apelação.
(PROCESSO: 200981000007170, AC491033/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL CAROLINA SOUZA MALTA (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 556)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Cuida-se de apelação contra sentença que indeferiu o pedido de servidora pública federal, e sua dependente, de transferir-se, compulsoriamente, do curso de Direito da Universidade Regional do Cariri (URCA) para o mesmo curso da Universidade Federal do Ceará, por entender que a remoção da apelante não se deu por interesse da administração.
- Na hipótese dos autos, a servidora pública confessa, logo na inicial,...
Data do Julgamento:02/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491033/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Carolina Souza Malta (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFICIO.IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia versada no caso em apreço em saber qual o foro competente para processar o Executivo Fiscal em tela e se a suposta incompetência pode ser declinada ex officio.
2. A questão do foro competente não oferece maior grau de dificuldade, tendo em vista a clareza do art. 109, parágrafo 3º da Constituição Federal c/c art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, segundo o qual, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para julgar as ações de execução fiscal propostas pela União e sua Autarquias contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas.
3. Inexistindo, deste modo, vara federal no Município em questão, os executivos fiscais propostos pela FAZENDA NACIONAL devem ser processados e julgados pelo Juiz de Direito daquela Comarca, mesmo quando abrangida pela jurisdição de Vara Federal situada em Comarca distinta.
4. Não obstante seja a vara estadual do domicílio do devedor competente para processar a execução fiscal em questão, em se tratando de competência territorial e, portanto, relativa, prorroga-se, caso não argüida por meio de exceção, sendo vedada a declaração de ofício pelo órgão julgador.
5. Tal matéria já foi sumulada pelo STJ através da Súmula 33, a qual preceitua que a" incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
6. Neste caso, o exercício da jurisdição federal delegada é de competência concorrente e relativa, não podendo ser declarada ex officio pelo juiz, mas apenas por meio de exceção de incompetência promovida pela parte.
7. A hipótese é de dar provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela recursal determinar o processamento do feito no Juízo de origem (7ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas).
8. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905001123342, AG102968/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 234)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFICIO.IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia versada no caso em apreço em saber qual o foro competente para processar o Executivo Fiscal em tela e se a suposta incompetência pode ser declinada ex officio.
2. A questão do foro competente não oferece maior grau de dificuldade, tendo em vista a clareza do art. 109, parágrafo 3º da Constituição Federal c/c art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, segundo o qual, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes...
Data do Julgamento:02/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102968/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01.
I. A quebra do sigilo bancário em procedimento administrativo, conforme a previsão da Lei Complementar nº 105/2001, é constitucional e não afronta o direito à privacidade do contribuinte se executada de acordo com os mecanismos legais pertinentes. Precedentes: REsp 943304/SP - Primeira Turma - Ministro Luiz Fux - DJ 18.6.2008; TRF/5ª Rregião, AMS nº 88852/AL, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 04/07/2006.
II. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983020010002, AC492844/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 485)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01.
I. A quebra do sigilo bancário em procedimento administrativo, conforme a previsão da Lei Complementar nº 105/2001, é constitucional e não afronta o direito à privacidade do contribuinte se executada de acordo com os mecanismos legais pertinentes. Precedentes: REsp 943304/SP - Primeira Turma - Ministro Luiz Fux - DJ 18.6.2008; TRF/5ª Rregião, AMS nº 88852/AL, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 04/07/2006.
II. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200983020010002, AC492844/PE, DE...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC492844/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITARES DE QUADROS DE CARREIRA DISTINTOS. ISONOMIA COM OS TAIFEIROS. REGIME JURÍDICO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
1 -Os autores, todos militares da ativa, interpuseram apelação de sentença que julgou improcedentes pedidos de retificação de datas de promoções porque foram preteridos ao verem seus subordinados, Taifeiros ou pertencentes ao quadro de Músicos, serem promovidos a graduações superiores, passando de 3º Sargentos a Suboficiais, num interstício de 2 anos. O pedido foi formulado com amparo no princípio da isonomia, e na ausência de observância da hierarquia e da disciplina.
2 - A distinção dos critérios para promoção dos militares pertencentes aos diversos Quadros do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica e do Corpo de Especialistas, não fere o princípio constitucional da isonomia, haja vista tratar-se de carreiras distintas.
3 - Não existe direito à aplicação de critério adotado em relação a servidor de Quadro militar diverso, porque os servidores militares encontram-se regidos por regramentos específicos. Regras de disciplina e hierarquia visam a manter a ordem, a segurança, justamente o objetivo das Forças Armadas e não a imposição de critérios idênticos para as promoções de militares da mesma patente, mas que pertençam a grupamentos diversos, com outras especificações.
4 - Homologado o pedido de desistência formulado por EVANDRO SOUZA LIMA, extinguindo-se o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, em relação a ele.
5 - Apelação dos demais autores improvida.
(PROCESSO: 200381000096036, AC412079/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 276)
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ADMINISTRATIVO. MILITARES DE QUADROS DE CARREIRA DISTINTOS. ISONOMIA COM OS TAIFEIROS. REGIME JURÍDICO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
1 -Os autores, todos militares da ativa, interpuseram apelação de sentença que julgou improcedentes pedidos de retificação de datas de promoções porque foram preteridos ao verem seus subordinados, Taifeiros ou pertencentes ao quadro de Músicos, serem promovidos a graduações superiores, passando de 3º Sargentos a Suboficiais, num interstício de 2 anos. O pedido foi formulado com amparo no princípio da isonomia, e na ausência de observância da hierarquia e da discipli...
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TÍTULO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA. DIREITO À PROGRESSIVIDADE.
1. A Lei n.º 5.958/73 permitiu, de fato, àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo.
2. Ocorre que esta possibilidade somente se aplica àqueles que já estavam em seus empregos na data da publicação da Lei 5.705/71. Isto porque foi esta lei que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, ressalvando o direito daqueles que já possuíam contas durante a vigência da referida lei e, por conseguinte, tinham direito adquirido aos juros progressivos.
3. Hipótese em que a apelante insiste na execução de título judicial, ainda que reconhecido que somente ingressou no regime do FGTS em 1981.
4. Não há que se falar em afronta à coisa julgada, e sim, em inexequibilidade do título judicial. Isso porque, mostra-se impossível a liquidação e consequente execução sobre valores que não existem.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382010005443, AC347073/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 237)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. TÍTULO INEXIGÍVEL. AUSÊNCIA. DIREITO À PROGRESSIVIDADE.
1. A Lei n.º 5.958/73 permitiu, de fato, àqueles que ainda não haviam optado pelo regime instituído pela Lei 5.107/66 o direito de fazê-lo.
2. Ocorre que esta possibilidade somente se aplica àqueles que já estavam em seus empregos na data da publicação da Lei 5.705/71. Isto porque foi esta lei que extinguiu a capitalização dos juros de forma progressiva, ressalvando o direito daqueles que já possuíam contas durante a vigência da referida lei e, por conseguinte, tinham direito adquirido aos juros p...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC347073/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A COSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 260 DO EX-TFR E DO ART. 58 DO ADCT. LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão do benefício, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, apenas foi assegurada no período de 05.04.89 a 04.04.91, aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88.
2. Os benefícios previdenciários concedidos após a CF/88, como no presente caso, são definidos na Lei nº 8.213/91 e legislação superveniente.
3. A partir da implantação da aludida Lei 8.213/91, em obediência ao art. 201, caput, da Constituição Federal, os benefícios previdenciários devem ser revistos de modo a assegurar o valor real dos proventos e evitar práticas tendentes a subverter o poder aquisitivo do beneficio.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a 05.10.88, seguiu inicialmente o disposto na Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos até 04.04.89. No período compreendido entre 05.04.89 a 09.12.91, foi efetuada em consonância com o critério estabelecido no art. 58 do ADCT/88, ressalvando-se, entretanto, que esse método de atualização teve caráter transitório
5. O direito à revisão de benefício previdenciário caracteriza-se como relação jurídica de trato sucessivo, incorrendo na Súmula 85 do STJ, a qual reza que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200882000063080, AC490924/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/03/2010 - Página 266)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A COSTITUIÇÃO DE 1988. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 260 DO EX-TFR E DO ART. 58 DO ADCT. LEI 8.213/91. PRECEDENTES.
1. A manutenção da proporcionalidade do mesmo número de salários mínimos da época da concessão do benefício, nos termos do art. 58 do ADCT da CF/88, apenas foi assegurada no período de 05.04.89 a 04.04.91, aos benefícios previdenciários concedidos até 04.10.88.
2. Os benefícios previdenciários concedidos após a CF/88, como no presente caso, são definidos na Lei nº 8.213/91 e legislação supervenie...
Data do Julgamento:09/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490924/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
1. A matéria dos autos encontra-se pacificada nas Turmas integrantes desta Corte, no sentido de que o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior, podem ser propostas em face da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, individualmente ou em conjunto, à vista do dos preceitos insculpidos no art. 196 da CF/88.
2. Igualmente, encontra-se também pacificado o entendimento quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa do direito à vida e à saúde de pessoa determinada para fins de fornecimento a ela de tratamento médico ou de medicamentos, tendo em vista a natureza indisponível desses direitos.
3. Precedentes: TRF5 - AC - 360863/CE e AGTR - 88941/CE; STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1028835/DF.
4. Agravo de instrumento não provido e agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905000423330, AG97424/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 411)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DO ESTADO, DO DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.
1. A matéria dos autos encontra-se pacificada nas Turmas integrantes desta Corte, no sentido de que o fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior, podem ser propostas em face da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, individualmente ou em conju...
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Revisão de Financiamento habitacional. Justiça Gratuita. Art. 4º, Lei 1.060/50. Presunção relativa de veracidade. Ausência de prova em contrário. Direito à gratuidade judiciária. Agravo provido.
1. Decisão agravada que denegou o pedido de gratuidade judiciária, ao entendimento de ausência de prova da hiposuficiência financeira.
2. Para a concessão da benesse da justiça gratuita basta a simples declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais, feita pelo promovente, ou pelo patrono da causa. Inteligência do art. 4º da Lei 1.060/50, que não exige maiores formalismos. Ademais, a promovente trouxe aos autos cópia de sua declaração de isento do imposto de renda e termo no qual atesta a impossibilidade de arcar com tais encargos, sob pena de comprometer sua sobrevivência, f. 131. Presunção relativa de veracidade não ilidida por prova em contrário. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido para, revogando a decisão agravada, deferir a justiça gratuita.
(PROCESSO: 200905001210986, AG103693/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 519)
Ementa
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Revisão de Financiamento habitacional. Justiça Gratuita. Art. 4º, Lei 1.060/50. Presunção relativa de veracidade. Ausência de prova em contrário. Direito à gratuidade judiciária. Agravo provido.
1. Decisão agravada que denegou o pedido de gratuidade judiciária, ao entendimento de ausência de prova da hiposuficiência financeira.
2. Para a concessão da benesse da justiça gratuita basta a simples declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais, feita pelo promovente, ou pelo patrono da causa. Inteligência do art. 4º da Lei 1.060/50, que n...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103693/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITAMENTE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra que, em sede de ação ordinária, deferiu pedido de tutela antecipada, determinando que a UNIÃO, o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ custeassem o tratamento de saúde do requerente, com o fornecimento imediato dos medicamentos prescritos por seu médico, bem como a necessária internação e intervenções clínicas e cirúrgicas necessárias;
2. In casu, o agravado sofre de neoplasia no intestino grosso, que está causando uma obstrução no reto, situação que, conforme bem asseverou o juízo a quo "se revela gravíssima, em decorrência da própria evolução do caso e da necessidade premente a intervenção cirúrgica, face ao prejuízo da saúde do paciente" (fl. 132). Desta feita, é patente que se reconheça a presença dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, máxime quando a própria Carta Maior impõe que o Estado assegure o direito à saúde a todo cidadão;
3. Ora, a responsabilidade pela manutenção da saúde é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem o sistema federativo. Esse entendimento, inclusive, já fora esposado por este Tribunal (AGTR 78494/CE; Des. Edílson Nobre), e pelo próprio STJ (REsp 505729/RS; AgRg no Ag 842866/MT; REsp 684646/RS);
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001093167, AG102432/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/03/2010 - Página 185)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITAMENTE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento contra que, em sede de ação ordinária, deferiu pedido de tutela antecipada, determinando que a UNIÃO, o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ custeassem o tratamento de saúde do requerente, com o fornecimento imediato dos medicamentos prescritos por seu médico, bem como a necessária internação e intervenções clínicas e cirúrgicas necessárias;
2. In casu, o agravado sofre de neoplasia no intestino grosso, que está causando uma obstruçã...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102432/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. SEGUROS. SALDO DEVEDOR. SISTEMA SACRE. TR. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO.
01. Caso em que o contrato prevê que o recálculo do valor do encargo mensal não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional dos mutuários, tampouco ao PES/CR (Plano de Equivalência Salarial/ Comprometimento de Renda). Ao contrário, o contrato estabeleceu o reajuste das prestações de acordo com a correção do saldo devedor.
02. Considerando a cogência do contrato sobre as partes, descabe estabelecer
critério diferente do que foi pactuado (reajuste da prestação de acordo com o coeficiente de atualização aplicável às contas de poupança, a cada 12 meses, nos primeiros dois anos do contrato e, após, a cada trimestre).
03. Ausência de demonstração do descumprimento contratual referente aos reajustes das prestações, aos prêmios do seguros e ao saldo devedor, consoante laudo pericial.
04. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
05. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga
é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor.
06. Caso em que o laudo pericial, ademais, concluiu pela ocorrência do anatocismo. A sentença, embora sem feitura de cálculos, afirma que os mutuários não comprovaram a existência de capitalização de juros. Os autores, em seu apelo, reafirmam a ocorrência do anatocismo. Assim, com base na perícia, é de se reformar a sentença para julgar procedente o recálculo do saldo devedor de modo a afastar o anatocismo.
07. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 - C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j. 09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7.".
08. Redução da taxa de juros prevista no contrato para 12% ao ano, porquanto firmado nos termos da Lei vigente à época (Lei 8.692/93). Precedentes.
09. O reajuste dos prêmios do seguro, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro conforme os índices operacionalizados pelo mercado. Precedentes.
10. Apelação dos autores parcialmente provida para determinar a redução da taxa de juros efetiva de 12,6825% para 12% ao ano e o recálculo do saldo devedor para afastar o anatocismo.
(PROCESSO: 200083000077010, AC449060/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2010 - Página 89)
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CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. SEGUROS. SALDO DEVEDOR. SISTEMA SACRE. TR. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO.
01. Caso em que o contrato prevê que o recálculo do valor do encargo mensal não está vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional dos mutuários, tampouco ao PES/CR (Plano de Equivalência Salarial/ Comprometimento de Renda). Ao contrário, o contrato estabeleceu o reajuste das prestações de acordo com a correção do saldo devedor.
02. Considerando a cogência do contrato sobre as partes, descabe estabelecer
critério diferente do que foi pactuado (r...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449060/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Raimundo Alves de Campos Jr. (Convocado)
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. ART. 138 DO CTN. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA. PRECEDENTES DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS). DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 173 DO CTN. EXPURGO DO MONTANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1998. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Visa o mandado de segurança assegurar o direito da impetrante de não se sujeitar à cobrança de valores incluídos indevidamente em lançamento de débito e objeto de parcelamento, referente a período de jan/98 a out/99, em face da decadência, bem como, dos valores exigidos indevidamente incluídos a título de multa em face da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.
2 - A confissão de dívida acompanhada do pedido de parcelamento do débito perante a Administração Pública não se equipara à figura da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, que exige o pagamento integral do tributo, como dispõe a própria norma tributária.
3 - A Lei Complementar 104/2001 acrescentou ao CTN o art. 155-A e parágrafos, legitimando a incidência dos juros e multa sobre o parcelamento, não mais pairando dúvidas no tocante à questão.
4 - No caso da contribuição previdenciária, que possui natureza tributária indiscutível, a lei atribui ao sujeito passivo a obrigação de recolher antecipadamente o tributo e providenciar o seu lançamento e, dessa forma, a contagem do prazo se inicia no exercício financeiro seguinte àquele em que o contribuinte deveria ter recolhido ou lançado, conforme dispõe o art. 173 do CNT.
5 - Cuida-se de valores relativos à contribuição previdenciária, referentes ao ano-base de 1998, portanto, o prazo para a Fazenda constituir o crédito é de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173 do CTN, no caso, o exercício do ano de 1999.
6 - Observa-se que o Lançamento de Débito Confessado (LCD), acostado aos autos, data de 10/2004, restando ultrapassado o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Portanto, mantém-se a sentença que determinou o imediato expurgo do montante do crédito tributário constituído no LDC 35.711.506-6, objeto de parcelamento.
7 - Apelações da impetrante, da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200581000029263, AMS101049/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 153)
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TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO. PARCELAMENTO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. ART. 138 DO CTN. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA. PRECEDENTES DO STJ (RECURSOS REPETITIVOS). DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 173 DO CTN. EXPURGO DO MONTANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 1998. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Visa o mandado de segurança assegurar o direito da impetrante de não se sujeitar à cobrança de valores incluídos indevidamente em lançamento de débito e objeto de parcelamento, referente a período de jan/98 a out/99, em face da decadência, bem como, dos valores exigid...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS101049/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO HÁBIL PARA AJUIZAMENTO DESSA ESPÉCIE DE AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Conforme estatuído na Súmula nº 300 do STJ, "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". No caso em foco, a CAIXA - exeqüente - instruiu a petição inicial com cópias dos extratos da conta corrente da parte executada, com o acordo para parcelamento de dívida assinado pela ré e com o demonstrativo de apuração do saldo devedor.
2. A extinção do feito sem análise do mérito, na hipótese prevista no inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil somente será cabível se, após intimada pessoalmente, a parte interessada não suprir, em 48 (quarenta e oito) horas, a falta verificada no curso do processo.
3. Não tendo o douto magistrado determinado a intimação pessoal da parte autora para se pronunciar no mencionado prazo, há que se declarar a nulidade da sentença e a devolução dos autos à vara de origem para as providências cabíveis.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200805000906567, AC459591/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/03/2010 - Página 137)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO HÁBIL PARA AJUIZAMENTO DESSA ESPÉCIE DE AÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Conforme estatuído na Súmula nº 300 do STJ, "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". No caso em foco, a CAIXA - exeqüente - instruiu a petição inicial com cópi...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459591/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servidor estatutário, considerando que foi compelido à mudança para o Regime Jurídico Único por meio da Lei nº 8.112/90.
2. Entender, conforme argumentação da apelante, que o direito à contagem do tempo de serviço em condições adversas estaria restrito apenas ao trabalhador que permaneceu vinculado ao regime celetista até completar o tempo de serviço previsto para a sua aposentadoria, representaria em penalização do servidor que, a despeito de sua vontade, foi obrigado a se submeter ao Regime Jurídico Único, próprio dos servidores públicos.
3. A não observância da legislação vigente à época, que garante ao servidor a incorporação ao seu patrimônio do direito de computar o tempo de serviço prestado em condições especiais, viola o direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, do texto constitucional.
4. O art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não condicionava o reconhecimento do tempo de serviço especial à comprovação efetiva da sujeição da atividade à ação dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado. Tão-somente em 28.04.95, como advento da Lei nº 9.032, é que, com a supressão da expressão "conforme a atividade profissional", disposta no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ao meio ambiente do trabalho.
5. A atividade de professor é considerada como insalubre, conforme estabelecem os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, razão porque não é necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde, porquanto se presumia insalubre a atividade da demandante realizada na vigência dos Decretos citados.
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000116039, AC472776/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/04/2010 - Página 92)
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
1. O servidor público, ex-celetista, tem direito adquirido ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições de insalubridade, periculosidade e penosidade, para fins de aposentadoria como servidor estatutário, considerando que fo...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472776/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIOS GERENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO REFIS. PRECEDENTES.
3. Ressoa inconteste a responsabilidade do sócio-gerente, porquanto, além das hipóteses previstas no art. 135, do CTN, também ensejam responsabilidade do sócio da empresa executada os casos em que haja indícios de sua dissolução irregular.
4. A carta de citação enviada para a empresa foi devolvida em razão de não mais se encontrar estabelecida naquele endereço, além de a procuração de fl. 23 não informar o suposto novo endereço da empresa, indicando que ela estaria sem sede atual. Assim, é de se presumir que tenha encerrado as suas atividades de forma irregular.
3. Quanto ao pleito de prescrição dos créditos, a matéria é regulada pelo art. 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80, c/c a nova redação atribuída ao inciso I, parágrafo único, do art. 174, CTN, pela LC nº 118/05.
4. O pedido de parcelamento pelo REFIS, deferido em 10/04/2000, é ato que importa em reconhecimento do débito, interrompendo o prazo prescricional. Entretanto, com o descumprimento do acordo, recomeça a correr nova prescrição por inteiro, a partir da data de exclusão do aderente, qual seja, 01/10/2001.
5. Não assiste razão à apelante também quando afirma que prescreveu o direito de ação da Fazenda em relação ao sócio Jânio Medeiros. Não resta dúvida que o despacho determinando a sua citação, em 22/03/2006, foi proferido antes de completar o prazo quinquenal iniciado em 01/10/2001.
6. Precedentes.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000029230, AC446277/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 108)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIOS GERENTES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO REFIS. PRECEDENTES.
3. Ressoa inconteste a responsabilidade do sócio-gerente, porquanto, além das hipóteses previstas no art. 135, do CTN, também ensejam responsabilidade do sócio da empresa executada os casos em que haja indícios de sua dissolução irregular.
4. A carta de citação enviada para a empresa foi devolvida em razão de não mais se encontrar estabelecida naquele endereço, além de a procuraçã...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446277/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE CRIME DE ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS DE CAJUEIRO-AL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. PROPALADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.- TRÂMITE REGULAR - ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara-AL que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, acusado dos delitos previstos nos artigos 157, parágrafo 2º, incisos I,II c/c artigo 29 e em concurso com os ilícitos penais dos arts. 148 e 288 do Código Penal.
2. O habeas corpus envolve a questão do conflito entre direitos fundamentais plantados no art. 5º da Constituição Federal, como sejam: (a) o direito à liberdade e (b) o direito à inviolabilidade da vida e da segurança, os quais são titularizados pela sociedade como um todo.
3. A prisão em flagrante é espécie de prisão cautelar prevista no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, LXI, CF; arts. 301 e seguintes do CPP). Não se verifica ilegalidade, passível de concessão de habeas corpus, a decisão do magistrado que, ao receber comunicado de prisão em flagrante, a homologa e, em momento posterior, analisa pedido de liberdade provisória, proferindo decisão na qual reconhece expressamente a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
4. A construção pretoriana do prazo de 81 (oitenta e um) dias para encerramento da instrução criminal é admitida, apenas, como referência a ser observada pelos juízes, nunca como um limite intransponível. Este prazo não é categórico e peremptório, sendo aceitas extrapolações justificáveis. No tocante ao excesso de prazo argüido, tem-se reiteradamente entendido que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Assim, cumpre-se aplicar ao caso concreto o princípio da razoabilidade, para que o ventilado excesso de prazo não sirva para fomentar ainda mais a impunidade que teima em reinar em nosso país. Precedente do STJ.
5. Não apresenta relevância o fato de o ora paciente ser primário, não possuir maus antecedentes e alegar possuir residência fixa, já que verificada a presença dos requisitos para a decretação e manutenção de sua prisão preventiva. Precedente da Suprema Corte.
6. Sobre a figura da prisão preventiva no ordenamento jurídico pátrio, diante de seu caráter excepcional, para a sua decretação é necessário o preenchimento de certos requisitos, elencados no art. 312 do CPP, quais sejam: 1. Prova da existência do crime (materialidade); 2. indícios suficientes de autoria (não se exige a prova plena). Além disso, o fato concreto deve se amoldar, nas hipóteses em que se admite a decretação da prisão preventiva, que são: a) garantia da ordem pública (impedir que o agente volte a delinqüir, ou maneira de acautelar o meio social); b) conveniência da instrução criminal (solto, o réu pode atrapalhar a instrução); c) garantia de aplicação da lei penal (iminente fuga do agente); d) garantia da ordem econômica. Deve ainda, o crime ser doloso, punido com reclusão ou detenção, se, neste caso, o agente for vadio ou de identidade duvidosa.
7. Durante a prisão em flagrante delito do ora paciente, foram encontrados e apreendidos dinheiro, armas e munições. Crimes graves foram praticados mediante a utilização de modus operandi revelador de elevada periculosidade, como já havia sido registrado pelo membro do Ministério Público Federal que atuou na primeira instância, tendo sido tal manifestação expressamente invocada na decisão da autoridade judicial apontada como coatora. Necessidade de preservação da ordem pública evidenciada.
8. Eventuais condições pessoais favoráveis aos réus não são, por si, garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da manutenção da prisão. Não se pode olvidar que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade é compatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes as hipóteses previstas em lei.
9. Ordem denegada.
(PROCESSO: 00016765520104050000, HC3840/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 152)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE CRIME DE ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS DE CAJUEIRO-AL. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. PROPALADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.- TRÂMITE REGULAR - ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara-AL que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, acusado dos deli...
Data do Julgamento:16/03/2010
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3840/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)