CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial não se reveste da natureza de correção monetária, mas, apenas, de critério para reajustamento das prestações, de modo que não deve ser utilizada para o reajuste do saldo devedor de financiamento, com base no SFH, em substituição à TR.
2. A sistemática de amortização do saldo devedor praticada pela CEF, procedendo-se primeiro a sua atualização para posteriormente amortizar a dívida se reveste de legalidade uma vez que o pagamento da primeira parcela do financiamento só é realizado um mês após a celebração do empréstimo, não havendo quebra da comutatividade das obrigações pactuadas.
3. O contrato de financiamento habitacional objeto dos autos estabelece a aplicação do PES/CP como critério de reajustamento das prestações e acessórios do financiamento habitacional firmado pela parte autora, razão pela qual tem ela direito à sua estrita observância.
4. Da análise da declaração de reajuste da categoria profissional do mutuário e da planilha de evolução do financiamento, conclui-se que a CEF descumpriu o PES/CP em alguns períodos, devendo ser mantida a sentença vergastada nesse ponto.
5. Em face da reforma da sentença e considerando-se a quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte Autora e acolhidas, tanto no juízo de primeiro grau como na fase recursal, reconheço a existência de sucumbência recíproca.
6. Apelação da CEF parcialmente provida para afastar a aplicação do PES como índice de atualização do saldo devedor e a inversão da sistemática de amortização; reconhecendo-se ainda a ocorrência da sucumbência recíproca.
(PROCESSO: 200381000232734, AC387050/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/05/2010 - Página 108)
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CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO. TR. SUBSTITUIÇÃO PELO PES/CP. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PRATICADA PELA CEF. LEGALIDADE. PES/CP. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Plano de Equivalência Salarial não se reveste da natureza de correção monetária, mas, apenas, de critério para reajustamento das prestações, de modo que não deve ser utilizada para o reajuste do saldo devedor de financiamento, com base no SFH, em substituição à TR.
2. A sistemática de amortização do saldo devedor pratica...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC387050/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. VISITADORA SANITÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE.
1. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que trata o art. 40, parágrafo 4°, da Constituição" (STF, RE nº 372.444, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 25.06.2004). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade penosa, insalubre ou perigosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal" (STJ, REsp nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 15.12.2003).
2. Adesão à posição cristalizada pelo Pretório Excelso, em nome de sua atribuição magna e face à necessidade de uniformização das decisões judiciais, ressalvando, de outro turno, a compreensão do Relator sobre a matéria.
3. De acordo com informações prestadas no formulário DSS-8030 e em laudo pericial, na atividade de visitadora sanitária, a autora mantinha "contatos permanentes, durante a Jornada de Trabalho, com pacientes acometidos de Diversas Patologias, inclusive doenças Infecto-Contagiosas (Tuberculose, Hanseníase etc), com exposição a Agentes Biológicos-Bactérias, Fungos, Vírus, etc". Além disso, estava entre as suas atribuições "realizar colheita de material (Sangue, Pus, Urina, Escarro e Secreção Vaginal), prepará-los e encaminhá-los para exames de laboritário" e "manuseio, lavagem e esterilização de materiais contaminados por Sangue, Urina, Pus e Secreções". Ao final, afirma-se que, no período especificado - 23/01/1980 a 12/12/90, a parte autora "estava exposta a esses Agentes Biológicos de maneira habitual e permanente (pois o seu Contrato de Trabalho é de 'Tempo Integral e Dedicação Exclusiva'".
4. Restou comprovada, dessa forma, que a autora, como visitadora sanitária, estava submetida a agentes prejudiciais à sua saúde. Por conseguinte, a atividade por ela exercida no período pleiteado deve ser enquadrada, por analogia, no código 1.3.2 dos Decretos n° 53.831/1964 e n° 83.080/79, considerando-a como insalubre.
5. Aplicação do fator de conversão 1.2, previsto no art. 70, do Decreto n° 3.080/1999.
6. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200081000001279, APELREEX320269/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 119)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. VISITADORA SANITÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE.
1. "Esta Corte, por meio de suas Turmas, pacificou o entendimento no sentido de que a contagem do tempo de serviço prestado por servidor público ex-celetista, desde que comprovadas as condições insalubres, periculosas ou penosas, em período anterior à Lei nº 8.112/90, constitui direito adquirido para todos os efeitos", sendo que, "em relação ao período posterior à citada lei, é necessária a complementação legislativa de que tr...
PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. APOSENTAÇÃO EM 1990. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE DEZOITO ANOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (art. 1o, do Decreto nº 20.910/32).
2. In casu, o direito de o autor pleitear a conversão da licença prêmio em pecúnia, em virtude de não tê-la usufruído e nem tê-la contado em dobro para fins de aposentadoria, originou-se em 13 de maio de 1990, data da sua aposentadoria. Considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 11 de novembro de 2008, mais de 18 (dezoito) anos após o surgimento do direito de o autor defender seu suposto direito à referida conversão, é forçoso reconhecer o transcurso do lapso prescricional quinquenal, previsto no art. 1o, do Decreto nº 20.910/32.
3. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
4. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200881000143530, AC473141/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 184)
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PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. APOSENTAÇÃO EM 1990. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE DEZOITO ANOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem". (art. 1o, do Decreto nº 20.910/32).
2. In casu, o direito de o autor pleitear a conversão da...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC473141/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.
1. A percepção da quantia referente ao abono pecuniário de férias e o seu respectivo terço constitucional não induz em acréscimo patrimonial ou em renda tributável, por possuírem natureza indenizatória, não estando, portanto, sujeita à incidência do Imposto de Renda. Precedentes do STJ.
2. Destarte, é imperioso, na espécie, reconhecer o direito dos apelados à restituição dos valores, a título de imposto de renda, indevidamente descontados sobre as verbas em questão, observada a prescrição, nos moldes decididos pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar. 2. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007)" - Excerto do voto do Ministro LUIZ FUX no RESP 859.745/SC.
3. Ressalte-se que, nesta esteira, o Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da ARGINC nº 419228/PB, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005.
4. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas.
(PROCESSO: 200881000088104, APELREEX8238/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 181)
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TRIBUTÁRIO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS E O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.
1. A percepção da quantia referente ao abono pecuniário de férias e o seu respectivo terço constitucional não induz em acréscimo patrimonial ou em renda tributável, por possuírem natureza indenizatória, não estando, portanto, sujeita à incidência do Imposto de Renda. Precedentes do STJ.
2. Destarte, é imperioso, na espécie, reconhecer o direito dos apelados à restituição dos valores, a título de imposto de renda, indevidamente desco...
Constitucional e Administrativo. Repasse da complementação do FUNDEF. Prescrição quinquenal. Súmula nº 85, do STJ. Decretos presidenciais sujeitos à fórmula de estipulação do valor mínimo anual por aluno (VMAA). Adoção do menor valor mínimo que desatende aos critérios da Lei nº 9.424/96. Direito do Município às diferenças de complementação. Direito inquestionável ao repasse. Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.497/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01. Honorários advocatícios na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Apelo do Município autor e remessa oficial parcialmente providos e apelo da União improvido.
(PROCESSO: 200782000097371, APELREEX2632/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 547)
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Constitucional e Administrativo. Repasse da complementação do FUNDEF. Prescrição quinquenal. Súmula nº 85, do STJ. Decretos presidenciais sujeitos à fórmula de estipulação do valor mínimo anual por aluno (VMAA). Adoção do menor valor mínimo que desatende aos critérios da Lei nº 9.424/96. Direito do Município às diferenças de complementação. Direito inquestionável ao repasse. Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.497/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01. Honorários advocatícios na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPITAIS. PRESCRIÇÃO. INEXSITÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Sanatório, levando-se em consideração que o hospital é responsável pela incolumidade do paciente internado ou atendido em suas dependências, independetemente da natureza do vínculo que o médico tenha com o estabelecimento médico, aliado ao fato de o hospital ter o dever de vigilância sobre os profissionais que lá prestam serviços.
- Preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela UFAL, que se rejeita tendo em vista que apesar do dano sofrido pelo Apelado não ter sido, originariamente, causado pela UFAL, no ano de 2001, o Autor/Recorrido, posteriormente, foi atendido no Hospital Universitário, onde, também, não obteve a cura de sua enferimidade.
- Em relação à prescrição, o termo a quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização não é a data do primeiro procedimento médico, mas, sim, aquela em que a vítima teve ciência inequívoca da extensão da enfermidade de que restou acometida. (AGRESP 200700468216, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/10/2007).
- No caso, o caráter permanente da moléstia, aliada as inúmeras tentativas do autor em ver-se curado, desde 2001 a 2004, não apontam inércia a ensejar o transcurso de prazo prescricional, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2005. Afasta-se, portanto, a prescrição trienal, prevista no art. 206, parágrafo 3º, VI, do CC.
- No mérito, observa-se que o Recorrido não teve o acompanhamento devido após a realização das intervenções médicas, uma vez que submetido à laparoscopia em 06/06/2001, no Hospital Sanatório - Liga Alagoana contra a Tuberculose, apresentou abcesso, posteriormente drenado em 09/11/2001, sem êxito, tendo em vista que, ao longo dos anos, o Recorrido continuou a sofrer as seqüelas de seu ferimento, com dores e sangramentos, submetendo-se, em 01/07/2004, a uma laparotomia exploradora no Hospital Universitário, em razão de complicações decorrentes da primeira intervenção médica, também, sem sucesso.
- Portanto, observa-se que os Recorrentes falharam na prestação do serviço médico, devendo responder pelos danos morais causados.
- Considere-se o fato de que "o autor viu-se submetido ao constrangimento resultante da idas e vindas intermináveis aos Hospitais, carregando e suportando as seqüelas de um abcesso que expele secreções diariamente, o impedindo até de exercer atividades corriqueiras, sem que possa ser "notado" e até mesmo se sentir incomodado, desconfortável consigo mesmo e perante terceiros(...)".
- Manutenção da indenização por danos morais em R$ 40.000,00.
- Apelações e Remessa Ofcial improvidas.
(PROCESSO: 200580000049661, APELREEX613/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 190)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HOSPITAIS. PRESCRIÇÃO. INEXSITÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
- Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hospital Sanatório, levando-se em consideração que o hospital é responsável pela incolumidade do paciente internado ou atendido em suas dependências, independetemente da natureza do vínculo que o médico tenha com o estabelecimento médico, aliado ao fato de o hospital ter o dever de vigilância sobre os profissionais que lá prestam serviços.
- Preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela UFA...
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI E RETROAÇÃO DA DIB PARA 30.06.89, TENDO EM VISTA QUE NESTA DATA O AUTOR JÁ PERFAZIA, MAIS DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. OCORRÊNCIA. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. CÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 30.06.89. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL 1%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES, APENAS, SOBRE O QUANTUM VENCIDO. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Inocorrência da decadência do direito de revisão das RMI's dos benefícios dos autores, tendo em vista que o art. 103 da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
- Inocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que se trata de matéria de trato sucessivo só prescrevendo as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Considerando que o autor já perfazia, em 30.06.89, mais de 32 (trinta e dois) anos de tempo de serviço, faz jus o mesmo a retroação da DIB para a referida data, bem como ao recálculo da RMI com utilização dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, anteriores a referida data, devidamente corrigidas, nos termos da redação original do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- No tocante às parcelas atrasadas, entendo que são devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, devidamente corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual 1%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200782000026091, APELREEX10627/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 295)
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PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI E RETROAÇÃO DA DIB PARA 30.06.89, TENDO EM VISTA QUE NESTA DATA O AUTOR JÁ PERFAZIA, MAIS DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. OCORRÊNCIA. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. CÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A 30.06.89. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL,...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. DIFERENÇAS APURADAS EM PERÍCIA JUDICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1 - As partes interpuseram apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado por pensionistas de militar, e condenou a ré a aplicar aos proventos das autoras as diferenças do reajuste de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, fixando como limitação temporal para a incorporação do referido percentual a data da edição da MP 2.131, de 28.12.2000, cuja última reedição é a MP 2.215-10/2001.
2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o reconhecimento, por parte egrégio Supremo Tribunal Federal, dos reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, importou em revisão geral de remuneração, assegurando aos servidores públicos civis a percepção do mencionado índice. A negativa desse direito aos militares beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito ao princípio da isonomia.
3 - Decisão proferida sob amparo do regime de recurso repetitivo, pelo col. STJ, quando pacificou a matéria através do julgamento proferido no REsp 990284/RS, em 26.11.2008, Dje de 13.04.2009, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, nos termos do art. 543-C, parágrafo 1º, do CPC, e na Resolução nº 8, de 07.08.2008, quando a Terceira Seção, por maioria, adotou o entendimento de que a edição da Medida Provisória nº 2.131/2000 implicou na ocorrência de renúncia tácita da prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil vigente. Nesse sentido, se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte. Aplicação da orientação do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.
4 - Quanto aos juros de mora, observe-se que a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela MP nº 2.180-35/2001, apenas impunha a limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. Todavia, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 sofreu alteração em junho de 2009, quando foi fixado novo critério de reajuste e incidência de juros de mora, o qual deve ser aplicado na elaboração da conta, a partir do mês de julho de 2009, como preceitua o art. 5º, da Lei nº 11.960/2009. Sendo assim, os juros de mora devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
5 - Com relação aos honorários advocatícios, verifico que, tratando-se a matéria de benefício previdenciário, deve-se levar em conta a natureza da lide, a qualidade da parte, a demora na prestação jurisdicional e o respeito ao profissional da advocacia, pelo que são eles majorados para 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação..
6 - Apelação da União e Remessa Oficial improvidas. Recurso Adesivo provido.
(PROCESSO: 200480000029025, AC457364/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 431)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. DIFERENÇAS APURADAS EM PERÍCIA JUDICIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1 - As partes interpuseram apelação de sentença que julgou procedente pedido formulado por pensionistas de militar, e condenou a ré a aplicar aos proventos das autoras as diferenças do reajuste de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, fixando como limitação temporal para a incorporação do referido percentual a data da edição da MP 2.131, de 28.12.2000, cuja última reedição é a MP 2.215-10/2001.
2 - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DOCUMENTO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTORIZADO PELA EMPRESA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COBRANÇA DE MEDICAMENTO ESPECIFICADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PROPORÇÃO COM O VALOR DA CAUSA.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em face de sentença que, nos autos de ação monitória, julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 28.042,69 (vinte e oito mil e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), mais juros e correção monetária, condenando a parte Apelante em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
2. Não merece ser acolhida a preliminar de inexistência de prova escrita, ante a ausência de nota fiscal que comprove a compra do medicamento Mylotarg 5mg pela Onco Hematos LTDA por parte da autora na ação monitória. O art. 1.102-A do CPC prevê a apresentação de prova escrita capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito de cobrança, confirmando a obrigação do devedor. Portanto, neste ínterim, consta nos autos cópia da guia de autorização de serviço onde se observa a discrriminação do valor dos serviços fornecidos, devidamente assinada pelo médico da ECT. O referido documento se consubstancia como comprovante o suficientemente capaz à utilização da via monitória, ante sua comprovação da existência de relação obrigacional pendente de adimplemento.
3. Não há que se falar em ausência de interesse de agir, vez que houve comunicação extrajudicial para que a ECT cumprir com sua obrigação de pagar a dívida contraída junto a Onco-Hemanos, em função da prestação de serviços autorizados pelo médico da ECT, de acordo com a guia nº. 0001-158346. Considerando o insucesso da cobrança na via administrativa, configura-se o interesse de agir da parte autora em buscar a via judicial através do procedimento monitório.
4. No mérito, o fato da ECT ser empresa pública não pode impedir o cumprimento de obrigação de pagar devidamente constituída ante a prestação de serviço médico por ela autorizado, conforme se observa na guia de serviço profissional nº 0001-158346. Em relação ainda à indicação de medicamentos com especificaçoes distoantes - Mylotarg, 5mg, Mylotarg 15mg e Mylotarg 17mg - remete-se a ECT à indicação do produto que fora adquirido pela empresa prestadora de serviços médicos, quando na verdade se está cobrando na presente ação monitória apenas o valor referente à utilização do Mylotarg 5mg, como se conclui no documento de fl. 22, não se incluindo no débito executado qualquer questão acerca de outro medicamento.
5. Há comprovação idônea da existência do débito suficientemente capaz de autorizar a cobrança do cumprimento da obrigação de pagar em função da prestação de serviços médicos, sendo improcedentes os embargos monitórios opostos pela ECT, nos termos decididos na sentença recorrida.
6. Quanto à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à empresa demandante, que se sagrou vencedora nos autos da presente demanda, diante do valor da execução almejada nos autos correspodente à quantia de quase R$ 30.000,00 - trinta mil reais - sendo desproporcional o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
7. Desta feita, acolho o apelo da empresa ONCO-HEMATOS S.S. para majorar a verba sucumbencial para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do que preceitua o art. 20, parágrafos terceiro e quarto do CPC.
8. Apelação da ECT conhecida e não provida e recurso do particular conhecido e provido.
(PROCESSO: 200985000013555, APELREEX8017/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 197)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DOCUMENTO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTORIZADO PELA EMPRESA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COBRANÇA DE MEDICAMENTO ESPECIFICADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PROPORÇÃO COM O VALOR DA CAUSA.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em face de sentença que, nos autos de ação monitória, julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. DISCRIMINAÇÃO DETALHADA DE TODOS OS DÉBITOS. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEF. PRECEDENTES.
- A Advocacia Geral da União é órgão de representação da União, possuindo previsão constitucional expressa (art. 131/CF) para representar a União judicial e extrajudicialmente.
- O Sistema Processual Brasileiro é inspirado no princípio da instrumentalidade das formas (PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da justiça. (STJ, RESP 840353/rs, DJE: 07/11/2008, relatora MINISTRA ELIANA CALMON). Precedente: AC 338795/PE; Terceira Turma; Desembargador Federal GERALDO APOLIANO; Data Julgamento 23/07/2009.
- É suficiente a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal e dos encargos incidentes sobre o débito, para que o executado tenha conhecimento dos encargos incidentes e sua fórmula de cálculo, garantindo o exercício do direito à defesa. Precedente: AC 359360/RN; Segunda Turma; Desembargadora Federal AMANDA LUCENA (Substituto); Data Julgamento 06/10/2009.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484010047227, AC387021/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 336)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. DISCRIMINAÇÃO DETALHADA DE TODOS OS DÉBITOS. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEF. PRECEDENTES.
- A Advocacia Geral da União é órgão de representação da União, possuindo previsão constitucional expressa (art. 131/CF) para representar a União judicial e extrajudicialmente.
- O Sistema Processual Brasileiro é inspirado no princípio da instrumentalidade das formas (PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da justiça...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. LEI 5.107/66. CAPITALIZAÇÃO PROGRESSIVA DOS JUROS. OPÇÃO RETROATIVA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 5.958/73. INDISPENSABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Faz jus à taxa progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas de FGTS, o empregado que tenha optado pelo Fundo na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da edição da Lei nº 5.705/71 (21.09.71) que unificou a taxa em 3%, ou que tenha efetuado a opção retroativa, na forma da Lei nº 5.958/73.
2. Interpretando a legislação pertinente ao tema, o STJ firmou entendimento de que "Somente há direito aos juros progressivos se a opção foi feita na vigência da Lei 5.107/66 ou na forma da Lei 5.958/73, não bastando apenas que a opção date de período posterior a 10/12/73, sem que preenchidos os requisitos contidos na última lei" -- Recurso Especial nº 488.675/PB, relatado pela Ministra ELIANA CALMON, DJ de 06/11/2003.
3. Logo, o direito à capitalização progressiva dos juros dos empregados ainda não optantes pelo regime do FGTS, mas que possuíam vinculo empregatício na vigência da Lei 5.107/66, está condicionado à comprovação dos requisitos da Lei 5.958/73, quais sejam: opção retroativa à data do início da vigência do contrato de trabalho; transcurso de dez anos de prestação de serviço na mesma empresa; e, caso a admissão no emprego seja posterior a 01/01/1967, anuência do empregador.
4. Acórdão rescindível por ofensa à disposição do art. 1º da Lei 5.958/73, porque a opção ao regime ocorreu após 21/09/1971 sem fazer qualquer alusão à retroatividade de seus efeitos ao vínculo empregatício firmado durante a vigência da Lei 5.107/66, não tendo o particular se desincumbido, também, do ônus de comprovar a anuência do empregador com a opção retroativa, o que era indispensável em razão de a admissão ter se dado após 01/01/67.
5. Ação rescisória que se julga PROCEDENTE para desconstituir o acórdão proferido na AC nº 419.302/PB e, no seu lugar, negar provimento à apelação de Luiz Cassiano dos Anjos, reconhecendo a improcedência do pedido de aplicação dos juros progressivos à conta vinculada do empregado, uma vez que não implementados os requisitos do artigo 1º da Lei 5.958/73 para a obtenção do direito.
6. Não condenação em verbas de sucumbência, considerada a concessão do benefício da justiça gratuita.
(PROCESSO: 200805000793335, AR6069/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Pleno, JULGAMENTO: 12/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 126)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. LEI 5.107/66. CAPITALIZAÇÃO PROGRESSIVA DOS JUROS. OPÇÃO RETROATIVA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 5.958/73. INDISPENSABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Faz jus à taxa progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas de FGTS, o empregado que tenha optado pelo Fundo na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da edição da Lei nº 5.705/71 (21.09.71) que unificou a taxa em 3%, ou que tenha efetuado a opção retroativa, na forma da Lei nº 5.958/73.
2. Interpretando a legislação pertinente ao tema, o STJ firmou entend...
Civil. Ação buscando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, desde a ocorrência da invalidez permanente do mutuário, relativamente ao contrato de financiamento habitacional, cuja cobertura securitária do imóvel foi negada, ao fundamento de preexistência de doença na data de assinatura do contrato.
1. O prazo prescricional de um ano, de que trata o art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil vigente, aplica-se ao vínculo jurídico formado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa seguradora, não sendo oponível ao mutuário. Jurisprudência deste eg. Tribunal.
2. A negativa de cobertura securitária do imóvel fere o interesse do mutuário, o que justifica a sua legitimidade ativa na ação que busca a proteção jurídica ao direito de quitar o contrato de financiamento habitacional. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.
3. A sentença decidiu a lide nos limites do pedido. Rejeição da preliminar de julgamento extra petita.
4. A sentença foi devidamente publicada [f. 300], tendo o advogado da Caixa Seguradora obtido vista dos autos [f. 341-343], inexistindo prejuízo à defesa.
5. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito de financiamento habitacional, regido pelo SFH. Súmula 297 do eg. STJ.
6. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para figurar na ação que visa a quitação do imóvel mediante a cobertura do seguro habitacional, em razão da invalidez permanente do mutuário. Rejeição da preliminar.
7. É ilícito o ato do agente financeiro que se recusa a dar cumprimento à obrigação de quitar o saldo devedor do financiamento habitacional, consubstanciado na preexistência de doença à época da assinatura do contrato, por lhe competir provar a existência de má fé do mutuário no ato da celebração do pacto, cumprindo-lhe, ainda, investigar sobre o seu estado de saúde para saber se o mesmo é portador, ou não, de doença grave com risco de vida ou de invalidez permanente. Precedentes.
8. Extinto o contrato pela adjudicação do imóvel, no caso, os autores fazem jus à indenização por danos materiais, no valor que remanescia para a quitação de seu financiamento desde janeiro de 2005, data de início de sua invalidez, cujo fato não foi contestado.
9. A execução extrajudicial do imóvel da maneira como foi realizada, no caso, não enseja indenização por danos morais, em face da inocorrência de constrangimento ilegal, exposição do devedor ao ridículo ou situação vexatória.
10. Na apelação dos autores, a pretensão reside na conversão do valor do seguro para a quitação do financiamento, a fim de serem mantidos na posse do imóvel, como garantia do direito de propriedade, à moradia, e à dignidade da pessoa humana. O pedido, no entanto, não procede diante da adjudicação do imóvel pela Caixa Econômica Federal em 19 de julho de 2007, enquanto a presente ação foi ajuizada em 09 de agosto de 2007, cumprindo aos autores a propositura da ação cabível para a nulidade da execução extrajudicial do imóvel.
11. Sentença mantida quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
12. Provimento, em parte, da apelação da Caixa Econômica Federal, apenas, para declarar a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Apelação dos autores e recurso da Caixa Seguradora S/A, improvidos.
(PROCESSO: 200783080013655, AC475250/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 288)
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Civil. Ação buscando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, desde a ocorrência da invalidez permanente do mutuário, relativamente ao contrato de financiamento habitacional, cuja cobertura securitária do imóvel foi negada, ao fundamento de preexistência de doença na data de assinatura do contrato.
1. O prazo prescricional de um ano, de que trata o art. 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil vigente, aplica-se ao vínculo jurídico formado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa seguradora, não sendo oponível ao mutuário. Jurisprudência deste eg. Tribunal.
2....
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475250/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITUOSAS COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR CONDENATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE (PROVA INDICIÁRIA E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1- Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado contra Acórdão desta Corte, objetivando o reconhecimento de omissão a viciar referido julgado regional.
2- O embargante pretende o reconhecimento de omissão, consubstanciada no fato de ter deixado de enfrentar questão de direito arguida em sede de apelação (existência de prova suficiente para a condenação).
3- Desacolhe-se referida pretensão, em face de o Voto embargado expressamente ter consignado que não houve cerceamento de defesa, vez que a sentença não foi arimada tão somente na prova administrativa (documental), mas também no acervo probatório colacionado durante a instrução, motivos que levaram o Relator a entender sobre a existência de dolo na conduta do acusado, que, dentro do princípio da livre convicção do magistrado, se concluiu que a hipótese seria de condenação com confirmação da sentença de 1º grau.
4- Os Embargos de Declaração não se prestam à mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida na decisão atacada. "Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada". Precedente do STJ: EDHC 200700206023 - 5ª T.- MINISTRO FELIX FISCHER.
5- Inexistência de prescrição pela pena 'in concreto, porquanto não decorrido o lapso temporal de 08 anos, autorizado no Artigo 109, IV, do Código Penal, considerando a pena confirmada no Acórdão (03 anos de reclusão), bem como a data do fatos (ano de 2002), a do recebimento da denúncia (12 de setembro de 2007 - fls.07), a da publicação da sentença condenatória (06.03.2008 - fls.119), e a publicação do Acórdão condenatório (04.03.2010 - fls.212).
6- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20058302000851801, EDACR5892/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 198)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITUOSAS COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR CONDENATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE (PROVA INDICIÁRIA E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGO...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR5892/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP.
1. Recurso interposto contra sentença que julgou, em conjunto, ação consignatória (1999.0008899-9, registrada neste Tribunal como Apelação Cível nº 466672/RN) e ação ordinária (200.84.00.000402-0, registrada neste Tribunal como Apelação Cível nº 474232/RN) propostas por mutuário contra a Caixa Econômica Federal, visando, respectivamente, à quitação das prestações vencidas e vincendas até a prolação da sentença, a partir dos depósitos realizados, e à revisão de cláusulas do contrato de mútuo habitacional firmado com a instituição financeira ré, sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação.
2. O magistrado de Primeiro Grau julgou procedente, em parte, os pedidos insertos nas referidas ações, determinando que a CAIXA: a) recalcule o valor da prestação inicial do contrato de mútuo firmado com a parte autora, de maneira que o reajuste das prestações corresponda aos aumentos salariais da categoria profissional dos mutuários e b) contabilize o crédito pertencente aos demandantes, nos meses em que ocorre amortização negativa, em conta separada daquela do próprio saldo devedor, somando-se ao final para efeito de dedução da dívida, recalculando-se, portanto, o saldo total. Por fim, entendeu por pagas as prestações com os depósitos efetivamente realizados nos autos dos presentes processos, vencidas e vincendas, até o trânsito em julgado da decisão.
3. A atualização dos encargos mensais deverá respeitar o Plano de Equivalência Salarial fixado no contrato.
4. Apesar do descompasso havido entre o valor da prestação mensal cobrado pela CAIXA e aquele efetivamente devido pelo mutuário, é indiscutível também a desarmonia entre este valor e o montante depositado à disposição do juízo.
5. Das planilhas elaboradas pela perita (a partir dos documentos comprobatórios da evolução salarial do mutuário), juntadas aos autos da Ação Consignatória e que não foram rechaçadas pelo mutuário, vê-se que a prestação devida no mês de agosto de 1999 perfazia o total de R$ 90,54 (noventa reais e cinqüenta e quatro centavos), enquanto o mutuário ofereceu em depósito o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais).
6. Assim, diante da existência de diferenças no valor da prestação mensal em favor da CAIXA, não se pode ter como quitadas as ditas prestações com os depósitos realizados pelo mutuário.
7. Reforma da sentença nessa parte, para se declarar não adimplidas integralmente as prestações mensais referentes aos depósitos realizados, porque em valores inferiores aos efetivamente devidos, fazendo mister a complementação da diferença.
8. Nesses casos de insuficiência do depósito, como já asseverou o egrégio STJ (a exemplo: RESP 663051, Rel: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ: 01/02/2008; RESP 613552, Rel: Ministro Jorge Scartezzini, DJ: 14/11/2005; RESP 242409, Rel: Min. João Otávio Noronha, DJ: 01/02/2005) o pedido consignatório deve ser julgado parcialmente procedente, liberando-se o devedor do montante depositado, com o levantamento pelo credor da quantia depositada, e reconhecendo-se o crédito relativo à diferença que pode ser executado nos próprios autos, nos termos do art. 899, parágrafo 2º, do CPC.
9. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905000077713, AC466672/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2010 - Página 83)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PES/CP.
1. Recurso interposto contra sentença que julgou, em conjunto, ação consignatória (1999.0008899-9, registrada neste Tribunal como Apelação Cível nº 466672/RN) e ação ordinária (200.84.00.000402-0, registrada neste Tribunal como Apelação Cível nº 474232/RN) propostas por mutuário contra a Caixa Econômica Federal, visando, respectivamente, à quitação das prestações vencidas e vincendas até a prolação da sentença, a...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466672/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO-INCORPORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI N. 9.783/99. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO. TAXA SELIC.
1- Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que laborou com acerto o Juízo a quo, quando assentou: "Inicialmente, analiso a preliminar de carência de ação e o faço para rejeitá-la. Isso porque, o interesse de agir se consubstancia na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado diante da inércia da Administração Pública em adimplir uma dívida a qual ela mesma reconhece, mostrando-se a demanda adequada e necessária à finalidade de cobrar da ré o cumprimento de seu dever. Com efeito, o título judicial é o único meio de que a autora dispõe para compelir a União a efetuar o pagamento das parcelas sabidamente devidas, desdobramento lógico do direito de ação constitucionalmente garantido a todos aqueles que vêm seus interesses lesados pela resistência (neste caso caracterizado pela inércia) de quem deveria atendê-los.Acolher a preliminar suscitada pela ré equivaleria a admitir a impossibilidade de se atribuir a mora ao ente público, sem nenhum ônus, pela singela razão de que este tem a boa intenção de quitar seus débitos. Aliás, a própria União Federal reconheceu na peça contestatória o não pagamento das parcelas referidas na exordial, sendo incontestável o interesse da autora em recorrer ao Estado-Juiz para obter o bem da vida pretendido."
2- A partir da Lei nº 9.537/97 a parcela da remuneração referente à função gratificada ou ao cargo em comissão recebida pelo servidor não mais se incorpora em seus proventos de aposentadoria, em razão de seu caráter transitório e essencialmente vinculado a uma situação laboral presente - a atuação de chefia, assessoramento e direção. Não seria equânime exigir dos servidores a contribuição ao plano de seguridade social (PSS) sobre uma significativa parcela da qual não obterão proveito econômico no futuro. Privilégio do art. 40, caput da CF/88, segundo redação dada pela EC nº 20/98.
3- Impossibilidade de inclusão da parcela da função comissionada na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do TRF/5ª (AC nº 325115/SE; AC nº 237382/PE) e do STJ (ERESP nº 549985/PR).
4- As contribuições a serem compensadas devem ser atualizadas pela taxa SELIC, fator que engloba juros e correção monetária, conforme a dicção do parágrafo 4º do artigo 39, da Lei nº 9.250/95, vigente a partir de 1º de janeiro de 1996.
5- Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200380000114206, AC394541/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 387)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO-INCORPORÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA A PARTIR DA LEI N. 9.783/99. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO. TAXA SELIC.
1- Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que laborou com acerto o Juízo a quo, quando assentou: "Inicialmente, analiso a preliminar de carência de ação e o faço para rejeitá-la. Isso porque, o interesse de agir se consubstancia na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado diante da inércia da Administração Pública em adimplir uma dívida a qual ela mesma reconhece, mos...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. CDA. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. ART. 135, III, DO CTN. APLICAÇÃO.
- A falta de demonstrativo analítico e pormenorizado da forma de cálculo do montante executado é prescindível em se tratando de Certidão de Dívida Ativa, eis que todos os elementos relativos a correção monetária e juros de mora encontram previsão em lei. Inaplicabilidade, à espécie, do o art. 614, II, do CPC.
- No que se refere à prova da dissolução irregular de sociedade, a jurisprudência do eg. STJ vem admitindo que "a não-localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular." (EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08; EREsp 852.437, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08)".
- Evidenciada a dissolução irregular da sociedade, cabível, por força do disposto no art. 568, V do CPC, o posterior redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do seu sócio, ainda que, de início, o crédito tenha sido constituído em nome da empresa e a execução para a respectiva cobrança ajuizada apenas contra aquela devedora.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000100131, AC455644/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 599)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. CDA. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO. ART. 135, III, DO CTN. APLICAÇÃO.
- A falta de demonstrativo analítico e pormenorizado da forma de cálculo do montante executado é prescindível em se tratando de Certidão de Dívida Ativa, eis que todos os elementos relativos a correção monetária e juros de mora encontram previsão em lei. Inaplicabilidade, à espécie, do o art. 614, II, do CPC.
- No que se refere à prov...
Data do Julgamento:18/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455644/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA. MP N. 2.048/00 E LEI N. 10.883/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Ação ordinária onde pensionista pleiteia o recebimento da GDAFA, instituída pela MP n. 2.048/2000, tendo sido reconhecido na sentença o direito à incorporação da referida vantagem no seu percentual máximo, qual seja, 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.
2. "A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, criada pela MP 2.048-26/00, possui caráter geral, de modo que sua concessão deve ser estendida também aos servidores inativos, nos termos do art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Precedentes." (STJ - REsp n. 867748 - Rel. Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma - DJe 10/03/2008.)
3. Quanto ao percentual a que fazem jus os inativos/pensionistas , tem entendido este eg. Tribunal que a GDAFA deve ser estendida no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), que é a média paga aos servidores ativos, nos termos do inc. II do art. 54 da MP 2.048/2000. Precedentes na AC441740 (Des. Federal Manuel Maia - 2T - DJ 28/08/2009), AMS92008 (Des. Federal Vladimir Carvalho - 3T - DJ 17/04/2009) e AMS94163 (Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 3T - DJ - 12/07/2007).
4. A partir da edição da Lei 10.883/2004, os aposentados e pensionistas fazem jus à GDAFA no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 6º do referido diploma legal.
5. Manutenção dos honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, no termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, levando-se em conta a simplicidade da demanda e a rápida tramitação do feito.
6. Apelo do Autor improvido. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200881000064896, APELREEX5461/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 546)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDAFA. MP N. 2.048/00 E LEI N. 10.883/2004. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Ação ordinária onde pensionista pleiteia o recebimento da GDAFA, instituída pela MP n. 2.048/2000, tendo sido reconhecido na sentença o direito à incorporação da referida vantagem no seu percentual máximo, qual seja, 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.
2. "A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP Nº 152 DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04 A FATOS GERADORES ANTERIORES Á SUA VIGÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELO NÃO PROVIDOS.
1. Remessa Oficial e de Apelação cível em Embargos à Execução, interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo a quo, que reconhecendo a decadência dos direitos pertinentes à cobrança da Taxa de Ocupação referente aos exercícios de 1986 a 1998, julgou parcialmente procedenteS os Embargos interpostos pelo Particular.
2. Não há dúvidas sobre a natureza jurídica da taxa de ocupação que, segundo remansosa jurisprudência (TRF - 2ª Região, AMS/RJ 16100, 6ª Turma, Des. Rel. SÉRGIO SCHWAITZER, Pub. DJU de 11/05/2004, p. 180; TRF - 4ª Região, QUOREO/SC n.º 199904010116262, 2ª Turma, Des. Rel. TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR, Pub. DJU de 06/06/2001, p. 1266; e TRF - 5ª Região, AC/PE 404.658, 1ª Turma, Des. Rel. CÉSAR CARVALHO, Pub. DJ de 30/03/2007, p. 1251), consiste em preço público.
3. Enquanto preço público, a cobrança da taxa de ocupação de terreno de marinha não se sujeita à aplicação das regras do Código Tributário Nacional no que diz respeito à prescrição, mas sim às normas dispostas na legislação civil, que, à época dos fatos narrados na inicial, correspondia ao Código Civil de 1916, então vigente, o qual previa o prazo vintenário para o ajuizamento da ação respectiva.
4. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída, em seu art. 47, a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
5. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
6. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência, o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
7. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, como acima assinalado, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
8. No que se refere especificamente a prazos decadenciais, ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade, admitir-se a aplicação do novo regime normativo, que reduz prazo, sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito. (STJ. RESP 841689-AL. DJ 29/03/2007. Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
9. Os débitos objeto desta demanda possuem fato gerador nos anos de 1986 e de 1998, os quais foram constituídos, mediante notificação do contribuinte via correio/AR em 27/02/2007 e 26/05/2008. Correto, portanto, o entendimento propugnado na sentença que reconheceu a decadência e a impossibilidade de aplicação da MP 152, de 23/12/03 a fatos geradores ocorridos em data anterior à sua vigência.
10. Remessa Oficial e Apelação não providos.
(PROCESSO: 200984000048695, APELREEX10450/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 425)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP Nº 152 DE 23.12.2003, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.852/04 A FATOS GERADORES ANTERIORES Á SUA VIGÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELO NÃO PROVIDOS.
1. Remessa Oficial e de Apelação cível em Embargos à Execução, interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo a quo, que reconhecendo a decadência dos direitos pertinentes à cobrança da Taxa de Ocupação referente aos exercícios de 1986 a 1998, julgou parcialmente procedenteS os Embargos interpostos pelo...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. CONTRATO DE ADESÃO. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que estipula a variação do salário da categoria profissional da mutuária (servidora pública estadual) como critério de reajuste do encargo mensal (prestação + seguro). Nesse caso, a declaração do sindicato ou órgão empregador relativa aos aumentos percebidos por todos os integrantes da categoria é documento hábil à revisão pretendida.
- A própria CAIXA reconhece nos autos aplicar critério diverso do pactuado, qual seja, o previsto no art. 9º, parágrafo 5º, do Decreto-lei 2.164/84, com redação dada pela Lei 8.004/90: reajuste da prestação pelo IPC, resguardado o direito do mutuário à manutenção da relação prestação/salário verificada na data da assinatura do contrato (mediante apresentação de contracheques). Portanto, desnecessária a realização de perícia.
- Se o contrato sob análise foi firmado após o advento da Lei nº 8.004/90, caberia ao agente financeiro, que o elaborou, ter nele incluído o critério de reajuste previsto na Lei nº 8.004/90 e não se valer de previsão legal anterior ao pacto para cobrar do mutuário o que este não se obrigou contratualmente a pagar. Como o contrato é de adesão, há de ser interpretado de forma favorável ao oblato. Não pode o policitante se beneficiar de falhas na redação do pacto que estava a seu exclusivo encargo. Aplica-se, in casu, o princípio de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (nemo turpitudinem suam allegare potest).
- O STJ firmou o entendimento de que é "correto o prévio reajuste do saldo devedor, antes que se proceda à sua amortização com o abatimento das prestações pagas" (REsp 643273, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJE de 16/11/2009).
- Carece a apelante de interesse de recorrer para pleitear a manutenção da TR como fator de atualização da dívida porque a sentença foi exarada nesse sentido.
- Apelação conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida.
(PROCESSO: 200081000024723, AC306708/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 367)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DA PRESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. CONTRATO DE ADESÃO. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que estipula a variação do salário da categoria profissional da mutuária (servidora pública estadual) como critério de reajuste do encargo mensal (prestação + seguro). Nesse caso, a declaração do sindicato ou órgão empregador...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Na espécie, em relação aos períodos de 01.01.75 a 05.07.89, de 21.05.91 a 18.08.91, de 01.06.94 a 28.04.95, de 29.04.95 a 31.01.96 e de 01.02.96 a 02.05.2001, existem, nos autos, documentos colacionados, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o Laudo Técnico de Inspeção, elaborado por médico do trabalho, e o Laudo Pericial, elaborado Engenheiro de Segurança do Trabalho, comprovando que o apelante esteve sujeito, nos mencionados períodos, à exposição de agente nocivo à saúde (Inseticidas Organofosforados - Fosfeto de Alumínio 57% - Gastoxin) de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
4. Convertendo-se todo o tempo de atividade especial de 01.01.75 a 05.07.89, de 21.05.91 a 18.08.91, de 01.06.94 a 28.04.95, de 29.04.95 a 31.01.96 e de 01.02.96 a 02.05.2001 em tempo de atividade comum (fator 1.4), e somando-se com o tempo de atividade comum exercido nos períodos de 01.12.73 a 31.12.74, de 06.07.89 a 20.05.91 e de 19.08.91 a 30.05.94, resulta para o apelante um tempo de contribuição/serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos, o que possibilita a concessão da aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo (18.09.2003), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
6. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200884000022021, APELREEX7347/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 552)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Na espécie, em relação aos períodos de 01.01.75 a 05....