Administrativo. Processual Civil. Ação Civil Pública. OAB/SE. Prestação de Contas ao TCU. Impossibilidade. Natureza jurídica. Entidade ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, dada a sua especificidade. Não submissão ao controle da Administração. Precedentes do STF e STJ. Sentença mantida na íntegra. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200885000007514, AC477679/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 593)
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Administrativo. Processual Civil. Ação Civil Pública. OAB/SE. Prestação de Contas ao TCU. Impossibilidade. Natureza jurídica. Entidade ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, dada a sua especificidade. Não submissão ao controle da Administração. Precedentes do STF e STJ. Sentença mantida na íntegra. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200885000007514, AC477679/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 593)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO COLENDO STJ, TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA PARTE EM QUE FOI VINDICADA A CORREÇÃO COM BASE NO IPC (FLS. 148/155 DO PROCESSO PRINCIPAL). COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA COM EXCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
- Considerando a decisão do Colendo STJ, transitada em julgado, reconhecendo a prescrição do fundo de direito da parte em que foi vindicada a correção com base no IPC, como se observa às fls. 148/155 do processo principal, entendo que a apelação deve ser parcialmente provida, para que a execução prossiga com exclusão dos expurgos inflacionários, face à ocorrência da coisa julgada.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200584000025884, AC384445/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/04/2010 - Página 119)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO COLENDO STJ, TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DA PARTE EM QUE FOI VINDICADA A CORREÇÃO COM BASE NO IPC (FLS. 148/155 DO PROCESSO PRINCIPAL). COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA COM EXCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
- Considerando a decisão do Colendo STJ, transitada em julgado, reconhecendo a prescrição do fundo de direito da parte em que foi vindicada a correção com base no IPC, como se observa às fls. 148/155 do processo principal, entend...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. LC 118/05. ART. 97, DA CF/88. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aclaratórios desafiados pela Fazenda Nacional, segundo a qual o acórdão teria promovido uma "reformatio in pejus", ao elevar o valor arbitrado, na sentença, a título de honorários advocatícios. Alegou-se, ainda, omissão quanto ao disposto nos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar 118/05, bem como em relação ao art. 97, da Constituição Federal/1988.
2. Ocorrência de "reformatio in pejus". Acórdão embargado que modificou o valor da verba honorária arbitrada na sentença (10% sobre o valor da condenação), ajustando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Partiu-se, entretanto, de uma premissa equivocada - elevada expressão do crédito a ser compensado -, o que ensejou a majoração da verba honorária, quando, na realidade, o que se pretendia era a sua redução.
3. Face à inexistência de recurso da parte Autora, o Tribunal não poderia, quando da apreciação do Apelo da Fazenda Nacional e da Remessa de Ofício, ter promovido o agravamento da situação do Ente Público, o que afrontaria o princípio da "no reformatio in pejus".
4. Atribuição de efeitos infringentes aos Embargos, para o fim de se corrigir o julgado, mantendo-se o entendimento esposado na sentença, quanto ao valor dos honorários advocatícios.
5. No tocante à prescrição, a decisão afastou a aplicação do art. 4º, da Lei Complementar 118/05, sem, contudo, mencionar o precedente do Órgão plenário deste Tribunal, sobre o qual se amparou para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade de mencionado dispositivo legal e aplicar o prazo prescricional de dez anos à hipótese em apreciação.
6. Omissão sanada para o fim de esclarecer que o Plenário deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº 419228/PB (in DJ de 1º/09/2008), declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/05.
7. Sedimentou-se o entendimento de que não haveria como se aplicar, retroativamente, o disposto no art. 3º, daquele diploma legal, por não se tratar de lei meramente interpretativa, na medida em que introduziu inovação no ordenamento jurídico (redução do lapso prescricional de 10 -dez- para 5 -cinco- anos).
8. A declaração de inconstitucionalidade serviu para "ajustar" dita legislação às normas e aos princípios gerais do Direito Tributário.
9. Embargos de Declaração manejados pela Autora, segundo os quais a decisão embargada teria incorrido em contradição, quanto à aplicação das limitações percentuais previstas nas Leis nº. 9.032 e 9.129, ambas de 1995, bem como em relação ao valor dos honorários advocatícios.
10. O acórdão embargado deixou claro que o STJ passou a adotar o entendimento de que o contribuinte, optante da restituição do indébito da exação declarada inconstitucional, via compensação tributária, submete-se às limitações impostas pelas legislações citadas pela Embargante. Ademais, a presente Ação foi ajuizada em 10.08.2000, quando o dispositivo em questão estava em pleno vigor. Inexiste, pois, qualquer contradição no acórdão fustigado.
11. Se a Embargante pretende o reexame da matéria, deverá utilizar-se das vias excepcionais para tanto previstas.
12. No que concerne aos honorários advocatícios, os Embargos de Declaração restaram prejudicados, tendo em vista a modificação introduzida, quanto a este assunto, no exame dos Declaratórios da Fazenda Nacional.
13. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional providos, em parte, com a atribuição de efeitos infringentes. Embargos de Declaração da Autora improvidos, na parte em que não restaram prejudicados.
(PROCESSO: 20008300013143001, EDAC380395/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2010 - Página 121)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. LC 118/05. ART. 97, DA CF/88. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aclaratórios desafiados pela Fazenda Nacional, segundo a qual o acórdão teria promovido uma "reformatio in pejus", ao elevar o valor arbitrado, na sentença, a título de honorários advocatícios. Alegou-se, ainda, omissão quanto ao disposto nos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar 118/05, bem como em relação ao...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC380395/01/PE
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto.
2. É possível, ainda, a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: Certidão de Casamento ocorrido em 3.7.2004, na qual consta a profissão do esposo da autora como "agricultor" (fl.9), condição esta que passa para a requerente, conforme entendimento do e. STJ e da Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
3. Direito reconhecido à parte autora ao salário-maternidade com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme determinado na sentença a quo.
4. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 201099990000860, AC495668/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/04/2010 - Página 291)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da at...
Data do Julgamento:08/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495668/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). PERCEPÇÃO FRAUDULENTA DE BOLSA-FAMÍLIA POR VEREADORA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CRIMINAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela Defesa contra a sentença a quo, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal-PB, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Ré pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, fixando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de multa de 40 (quarenta) dias-multa, correspondente cada dia-multa a 1/10 (um décimo) do valor do salário minimo vigente ao tempo do fato. Dita pena aflitiva foi substituída por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida na forma estabelecida pelo Juiz da Execução, e por uma multa, fixada no mesmo patamar da sanção pecuniária principal. Narra a denúncia que a Ré, com vontade livre e consciente, inscreveu-se no Programa Bolsa Família do Governo Federal, destinado a famílias de baixa renda, e percebeu os valores correspondentes do período de novembro de 2003 a abril de 2005, apesar de possuir renda suficiente para prover o seu sustento e o de sua família, uma vez que ocupa o cargo de Vereadora.
2. É relevante destacar que a extinção do benefício em abril de 2005 veio a partir de iniciativa do gestor municipal do programa, ao verificar a renda per capita da Ré acima do limite legalmente previsto.
3. Não há provas nos autos de que a Apelante, uma vez orientada acerca da diligência a ser empreendida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para fins de cancelamento do Bolsa Família, tenha realmente assim procedido, como ela própria suscitou.
4. Ainda que a quantia percebida indevidamente tenha sido transferida à irmã da Recorrente, remanesce a tipificação do estelionato, posto que a percepção de vantagem ilícita prevista no tipo pode ser em benefício próprio ou de outrem.
5. Acerca da não aplicação do Princípio da Insignificância ao caso concreto, observa-se que o delito em tela não atingiu somente o erário, mas também pôs em risco a higidez de um programa social destinado ao auxílio de famílias carentes, sendo impossível falar em bagatela. Precedentes do STJ.
6. A acusada tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Sabia, com base em juízo leigo, que sua conduta era reprovável, podendo, nas circunstâncias em que se encontrava adotar uma conduta diversa. Indiscutível, ante tais circunstâncias, a culpabilidade da Acusada, mas assim não o fez, razão pela qual deve ser mantida sua condenação.
7. Apelo Criminal conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200682010046598, ACR6321/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 142)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, CP). PERCEPÇÃO FRAUDULENTA DE BOLSA-FAMÍLIA POR VEREADORA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CRIMINAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela Defesa contra a sentença a quo, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal-PB, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a Ré pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, fixando a pena em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além de multa de 40 (quarenta) di...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6321/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, PARA O RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE AS MATÉRIAS PRIMAS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NRS. 23/1997 E 419/2004, AMBAS DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEI Nº 9363/1996. PREVALÊNCIA DA LEI. REANÁLISE DA QUESTÃO. APLICABILIDADE DO ART. 170-A, CTN, PARA QUE SE PROCEDA A COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HOUVE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE DOS EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação em Mandado de Segurança e Reexame Necessário interpostos pela Fazenda Nacional às fls. 169/173, contra o Acórdão de fls. 145/166, argumentando que: a) não há proibição explícita na Lei nº 9363/1996 para a fruição do direito ao crédito na aquisição de mercadorias de pessoas físicas, não havendo possibilidade de se atribuir benefício fiscal quando não há relação tributária, pois as pessoas físicas não são os sujeitos passivos das contribuições para o PIS e para a COFINS, como contribuinte ou como responsável; b) o crédito presumido do IPI deverá ser concedido unicamente quando adquiridos de pessoas jurídicas; c) a Instrução Normativa nº 23/97 está em conformidade com os estritos limites da Lei nº 9363/1996; d) o Acórdão ora embargado foi omisso ao não determinar que a compensação somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado, de acordo com a diretiva do art. 170-A, CTN.
2. O Acórdão recorrido foi claro ao deixar evidenciado que o crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363/96, pois objetiva-se corrigir o custo, independemente da incidência tributária na última aquisição, atingindo toda a cadeia produtiva. A base cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo, sem quaisquer condicionantes. Destaquei que o crédito refere-se aos insumos utilizados no processo de produção, em cujo preço foram acrescidos os valores do PIS e da COFINS, cumulativamente, que devem ser devolvidos ao produtor/exportador, independentemente das aquisições, relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, mesmo não sendo contribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS. Concluiu-se afirmando que a Lei 9.363/96, não fez distinção entre fornecedores de insumos pessoas físicas (não contribuintes do PIS/PASEP) e fornecedores pessoas jurídicas, e que a restrição não poderia ser veiculada através da Instrução Normativa nº 23/97 e da Instrução Normativa nº 419/2004, por descaracterizar o favor fiscal pretendido pela indicada lei. Logo, está claro o posicionamento adotado por esta 4ª Turma deste Sodalício.
3. Aplicabilidade do art. 170-A, CTN. Deixou-se gizado no Acórdão de fls. 145/166, que a empresa Sliptsol Importação e Exportação Ltda. pretendeu o afastamento das diretivas das Instruções Normativas nrs. 23/1997 e 419/2004, do Secretário da Receita Federal, a fim de que lhe fosse permitido o aproveitamento dos créditos de PIS e de COFINS que alega possuir. Não se pretendeu o ressarcimento ou a compensação do crédito do IPI. Deixou-se demarcado que o crédito de IPI presumido é escritural e tem natureza financeira, e não tributária. Não se aplica ao caso vertente a regra do art. 170-A, CTN.
4. Não há omissão no acórdão atacado. A pretensão de efeito modificativo não é possível nesta oportunidade, pois o objetivo único é a reanálise do mérito, com a rediscussão da matéria, e a reforma do julgado, o que não é possível.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088103002172301, APELREEX7180/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 677)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI, PARA O RESSARCIMENTO DO PIS E DA COFINS INCIDENTES SOBRE AS MATÉRIAS PRIMAS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NRS. 23/1997 E 419/2004, AMBAS DO SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL. RESTRIÇÕES NÃO PREVISTAS NA LEI Nº 9363/1996. PREVALÊNCIA DA LEI. REANÁLISE DA QUESTÃO. APLICABILIDADE DO ART. 170-A, CTN, PARA QUE SE PROCEDA A COMPENSAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO HOUVE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE DOS EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração...
CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO 60 DO DL Nº 167/67. DECRETO Nº 57.663/66. LEI UNIFORME DE GENEBRA.
I - Nos termos do artigo 60 do DL nº 167/67, aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
II - A prescrição da ação cambial de três anos é contada da data constante originalmente na cártula, inobstante o vencimento antecipado do título - Lei Uniforme (Convenção de Genebra, artigo 70, anexo I).
III - "A Medida Provisória nº 2.196-3/2001, que determinou a cessão dos créditos à União, nada estabeleceu sobre a prescrição ou prorrogação dos vencimentos das dívidas." (TRF4, APELREEX 200872070011375, D.E. 29/07/2009, relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz)
IV - Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00028154220104050000, AG104679/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 648)
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CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARTIGO 60 DO DL Nº 167/67. DECRETO Nº 57.663/66. LEI UNIFORME DE GENEBRA.
I - Nos termos do artigo 60 do DL nº 167/67, aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.
II - A prescrição da ação cambial de três anos é contada da data constante originalmente na cártula, inobstante o vencimento antec...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG104679/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Tributário e Processual Civil. Exceção de pré-executividade. Direito à justiça gratuita. Massa Falida. Prescrição não consumada. Entre a constituição do crédito fiscal e o ajuizamento da ação, não transcorreu o lapso quinquenal. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000771095, AG100104/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 592)
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Tributário e Processual Civil. Exceção de pré-executividade. Direito à justiça gratuita. Massa Falida. Prescrição não consumada. Entre a constituição do crédito fiscal e o ajuizamento da ação, não transcorreu o lapso quinquenal. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000771095, AG100104/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 592)
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100104/PB
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LIMITAÇÃO AO TETO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Com a edição da medida provisória, de nº 138 (convertida na Lei nº 10.839/2004), que novamente fixou em 10 (dez) anos o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, o prazo decadencial somente atingiu os atos anteriores a partir de 20/11/2008. Ora, a presente ação foi ajuizada em 20/10/2008, portanto, antes da complementação do prazo decadencial, não se configurando, de conseqüência, o perecimento do direito.
2. Segundo o entendimento pacifico da jurisprudência dos nossos Tribunais, a prescrição alcança as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Direito ao reajuste no percentual de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994, nos benefícios previdenciários. Precedente: TRF - QUINTA REGIAO - AC 407899 - PE - Segunda Turma - Data da decisão: 05/06/2007 - DJ - Data::02/08/2007 - Página: 644 - Relator(a) Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira - UNÂNIME.
4. O valor do benefício deve ser limitado ao teto previdenciário, conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Resp nº 432060, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ, 19.12.2002, p. 490.
5. Com relação as parcelas vencidas deverá incidir, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, para fins de remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, anteriormente sendo aplicável os juros de mora de 1% ao mês.
6. Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, mas incidente somente sobre as parcelas vencidas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do STJ
7. Provimento do recurso para afastar a decadência, e no mérito, condenar o INSS a revisar o cálculo do salário-de-benefício do Autor, fazendo incidir na correção dos salários-de-contribuição o IRSM de fevereiro de 1994, na ordem de 39,67%, observando-se a limitação do salário-de-benefício ao teto do salário-de-contribuição, devendo o valor ser apurado em liquidação, respeitados os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 200881000135441, AC491035/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 313)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI PARA INCLUSÃO DO PERCENTUAL DE 39,67%, REFERENTE AO IRSM DE FEV/94. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. LIMITAÇÃO AO TETO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Com a edição da medida provisória, de nº 138 (convertida na Lei nº 10.839/2004), que novamente fixou em 10 (dez) anos o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários, o prazo decadencial somente atingiu os atos anteriores a partir de 20/11/2008. Ora, a presente ação foi ajuizada em 20/10/2008, portanto, antes da compleme...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491035/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO. LEI Nº 5.315/67. TRANSMISSÃO A ESPOSA - LEI Nº 8.059/90 - POSSIBILIDADE.
1. A pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, não se devendo falar em prescrição de fundo de direito. Precedentes da 6ª Turma do STJ.
2. Tendo-se provado nos autos que o esposo da autora foi incluído, como voluntário, na Base Aérea do Recife, em 19.02.1943 e licenciado pelo Contingente do Quartel General da 2ª Zona Aérea, e, tendo ele servido em zona considerada de Guerra, no período de 19.02.1943 a 31.12.1945, deve se reconhecer a sua condição de ex-combatente, nos termos da Lei nº 5.315/67.
3. Reconhecida a condição de ex-combatente do esposo falecido da demandante, deve-se reconhecer também o direito da autora à pensão no valor do soldo percebido por Segundo-Tenente das forças armadas, nos moldes do artigo 53, II, da ADCT e da Lei nº 8.059/90, bem como o direito à percepção do pagamento referentes as parcelas atrasadas, retroativas aos 5 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da demanda.
5. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000065549, AC435724/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 379)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. RECONHECIMENTO. LEI Nº 5.315/67. TRANSMISSÃO A ESPOSA - LEI Nº 8.059/90 - POSSIBILIDADE.
1. A pensão especial de ex-combatente pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, não se devendo falar em prescrição de fundo de direito. Precedentes da 6ª Turma do STJ.
2. Tendo-se provado nos autos que o esposo da autora foi incluído, como voluntário, na Base Aérea do Rec...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. CUSTAS ISENÇÃO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, para a comprovação dos períodos de 08.10.75 a 01.11.75, 12.04.78 a 17.12.87, 02.05.88 a 20.07.88 e 17.10.88 a 15.03.2002 como especiais, o autor apresentou vários documentos, incluindo o Perfil Profissiográfico Funcional, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e os Laudos Periciais, elaborados por médicos e engenheiros de segurança do trabalho. Constata-se, assim, que o apelado exerceu atividade profissional com exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a ruído acima de 88 dB (A), enquadrando-se no item 1.1.6 do anexo do Decreto nº. 53.831/64 (Ruído > 80 dB), no item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/79, no item 2.0.1, Anexo VI, Decreto nº. 2.172/97 e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº. 3.048/99.
3. Quanto ao período de 06.11.75 a 31.03.78, existem, nos autos, vários documentos, inclusive Laudo Pericial, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, comprovando que o demandante, ora apelado, esteve sujeito, no supracitado interregno, a agente nocivo químico (Sabão Arsenical, Cromo e Ácido Sulfúrico) de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, enquadrando-se nos itens 1.2.1 e 1.2.5 do Decreto nº. 53.831/64.
4. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
APELREEX nº. 4946/CE
(A-2)
5. Diante das provas apresentadas, ficou demonstrada a sujeição do autor a agentes físicos (ruído acima de 88 decibéis) e químicos (Sabão Arsenical, Cromo e Ácido Sulfúrico) prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, não merecendo reproche a r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 08.10.75 a 01.11.75, 06.11.75 a 31.03.78, 12.04.78 a 17.12.87, 02.05.88 a 20.07.88 e 17.10.88 a 15.03.2002, bem como de autorizar a conversão dos mencionados períodos em tempo de serviço comum pelo fator de 1.4.
6. De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente. Remessa oficial provida neste ponto.
7. Precedentes dos egrégios TRFs da 2ª, 3ª e 5ª Regiões e do colendo STJ.
8. Apelação do INSS improvida e remessa oficial provida em parte.
(PROCESSO: 200381100053035, APELREEX4946/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 338)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. CUSTAS ISENÇÃO.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. No caso, para a comprovação dos períodos de 08.10.75 a 01.11.75, 12.04.78 a 17.12.87, 02.05.88 a 20.07.88 e 17.10.88 a 15.03.2002 como especiais, o autor ap...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
- A hipótese consiste em apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de correção monetária, referente aos Planos Bresser e Verão, em virtude de não haver a autora trazido aos autos qualquer documento idôneo que comprove a efetiva titularidade de caderneta de poupança ou de saldo positivo nos períodos mencionados na inicial.
- Nas ações que objetiva a incidência dos expurgos inflacionários em conta de poupança, a apresentação dos respectivos extratos é desnecessária para a propositura da ação, podendo ser apresentados durante a fase liquidação, entretanto é essencial que a inicial da ação esteja devidamente instruída, nos termos do art. 283, do CPC, com a comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 333, I, do CPC). (Precedentes do STJ - REsp 1036430, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJe de 14.05.2008; REsp 644346, Rel. Min. Eliana Camon, DJ de 29.11.2004, p. 305.)
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200782000046831, AC457710/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 450)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 333, I, DO CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
- A hipótese consiste em apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de correção monetária, referente aos Planos Bresser e Verão, em virtude de não haver a autora trazido aos autos qualquer documento idôneo que comprove a efetiva titularidade de caderneta de poupança ou de saldo positivo nos períodos mencion...
ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI N.º 9.636/98. IRRETROATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA. DOMÍNIO ÚTIL.
1. A cobrança da taxa de ocupação de terreno da marinha, cuja natureza jurídica é de preço público, não se sujeita à aplicação das regras do CTN no que diz respeito à prescrição, mas sim à legislação civil.
2. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída em seu art. 47 a prescrição qüinqüenal para a cobrança da taxa de ocupação.
3. Com a publicação da Lei n.º 9.821, entretanto, em vigor desde 24 de agosto de 1999, foi novamente modificada a redação do art. 47 da Lei n.º 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de 05 (cinco) anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito.
4. Posteriormente, adveio a Lei n.º 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência o prazo decadencial foi majorado para 10 (dez) anos, mantido o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, a ser contado do lançamento.
5. Com a alteração constante das normas regentes da prescrição, não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado.
6. A solução para o problema de direito intertemporal conta com precedentes do STJ e do STF: relativamente ao período anterior à nova lei, segue-se o prazo previsto no Código Civil de 1916. No prazo decadencial, entretanto, o termo inicial é o da vigência da norma inovadora.
7. Tendo em vista que a que a constituição dos créditos, mediante notificação do contribuinte via edital se operou em 14.03.2003, verifico que se efetivou a decadência para a constituição dos créditos tributários cujos fatos geradores se deram entre os anos de 1986 a 30.06.1998.
8. A transferência do imóvel sobre o qual incide a taxa de ocupação cobrada na Execução Fiscal em epígrafe se deu em 1987, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46, o qual previa ser o adquirente o responsável pelo pagamento da taxa de ocupação de terreno de marinha, independentemente de comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU.
9. Há que se manter a sentença na parte em que reconheceu que a partir do momento em que o Impetrante vendeu o imóvel e transferiu o título de propriedade no Registro de Imóveis, assumiram os adquirentes a responsabilidade pelo pagamento das obrigações enfitêuticas, bem como pela averbação, no órgão local do SPU, do referido título de aquisição.
10. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200383000210512, AC443799/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 262)
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ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEI N.º 9.636/98. IRRETROATIVIDADE. TRANSFERÊNCIA. DOMÍNIO ÚTIL.
1. A cobrança da taxa de ocupação de terreno da marinha, cuja natureza jurídica é de preço público, não se sujeita à aplicação das regras do CTN no que diz respeito à prescrição, mas sim à legislação civil.
2. Em 18 de maio de 1998, porém, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.636/98, que dispôs sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, foi instituída em seu art. 47 a prescriç...
Data do Julgamento:13/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443799/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É obscuro o acórdão que trata de taxa de fiscalização quando os autos versam multa lavrada pela CVM;
2. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia (multa), objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da prática do ato;
3. Os créditos decorrentes de multa administrativas impostas no exercício do poder de polícia da administração, devem se submeter aos mesmos prazos de prescrição da dívida ativa tributária. Conquanto, na época da lavratura da multa objeto da execução em cotejo, uma vez anterior ao advento da Lei nº 9.783/99, não havia previsão legal específica para a contagem do prazo prescricional, cuida-se, nesta hipótese, de relação de Direito Público, uma vez que oriunda do poder de polícia do Estado, e não de relação contratual ou particular, o que afasta a aplicação do Código Civil, merecendo, numa interpretação isonômica ou por simetria, ser adotada a norma do ramo de direito mais próximo àquele em que se encontra a aparente lacuna;
4. Por estas razões, deve ser aplicado ao caso, em observância ao igual tratamento entre as partes, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme vem adotando a jurisprudência do Eg. STJ e desta Eg. Corte Federal.
5. No caso vertente, o contribuinte foi notificado do auto de infração em 30.01.2000, enquanto a execução fiscal apenas foi proposta em 10.11.2006, portanto, depois do prazo prescricional qüinqüenal, razão pela qual merece ser mantida a sentença que reconhecera a prescrição da execução;
6. A hipótese de suspensão do curso do prazo prescricional por 180 dias definida pelo art. 2, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80 não se aplica aos créditos de natureza tributária, eis que estes, por força do comando constitucional inserto no art. 146, inc. III, "b", somente podem ser disciplinados por meio de lei complementar (Precedentes);
7. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20068300013640401, APELREEX2790/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/04/2010 - Página 358)
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PROCESSSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. É obscuro o acórdão que trata de taxa de fiscalização quando os autos versam multa lavrada pela CVM;
2. O auto de infração objeto da CDA executada é datado de período anterior ao advento da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, a qual taxativamente, em seu art. 1º, passou a estabelecer o prazo prescricional qüinqüenal para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia...
Administrativo. Poupança. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em ação de cobrança de expurgos inflacionários da poupança, buscando as diferenças entre o índice devido e o efetivamente aplicado nas contas de sua titularidade, nos percentuais de 26,06% (junho/86), 42,72% (janeiro de 1989), referente ao Plano Verão, e 44,80% (abril de 1990), referente ao Plano Collor.
1. Entendeu a sentença que a parte autora não especificou o pedido.
2. A autora indicou a agência e os números da conta de poupança, fornecendo as informações mínimas necessárias para o julgamento da lide, uma vez que compete à parte autora a demonstração dos elementos probatórios mínimos de seu direito, consistentes na existência de conta poupança no período pleiteado ou, ao menos, na indicação do número respectivo, conforme disposto no art. 333, I, do CPC [AGTR 80.852/RN, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, ,DJU-II 14 de dezembro de 2007, p. 1013].
3. Aplicação do art. art. 515, PARÁGRAFO 3º, do Código de Processo Civil.
4. Em relação ao índice de 42,72% (janeiro de 1989), a jurisprudência deste e. Tribunal, capitaneada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, tem entendido cabível a incidência do IPC, no percentual de 42,72%, sobre os saldos das cadernetas de poupança iniciadas e renovadas de 01 até 15 de janeiro de 1989, compensando-se os valores que já tenham sido concedidos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 124.864-PR, procedeu à uniformização de sua jurisprudência, em relação aos índices dos Planos Collor I e II, assentando a inexistência de direito à aplicação dos percentuais referentes a estes planos econômicos.
6. Precedentes jurisprudenciais.
7. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200884000144874, AC477094/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/04/2010 - Página 305)
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Administrativo. Poupança. Apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, em ação de cobrança de expurgos inflacionários da poupança, buscando as diferenças entre o índice devido e o efetivamente aplicado nas contas de sua titularidade, nos percentuais de 26,06% (junho/86), 42,72% (janeiro de 1989), referente ao Plano Verão, e 44,80% (abril de 1990), referente ao Plano Collor.
1. Entendeu a sentença que a parte autora não especificou o pedido.
2. A autora indicou a agência e os números da conta de poupança, fornecendo as informações mínimas necessárias para o j...
Data do Julgamento:15/04/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477094/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil. Decisão agravada que, em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, indeferiu a substituição do bem penhorado, requerido pelo executado, com a manifesta anuência da credora.
1. Embora responsável pela condução do processo até a satisfação compulsória da obrigação exeqüenda, mediante a adoção das medidas constritivas cabíveis, o magistrado não deve intervir na vontade soberana do credor a ponto de responder por ele sobre qual modo será mais proveitoso na satisfação do crédito executado.
2. Se a Fazenda Nacional, principal interessada do processo, manifestou expressa concordância com a substituição do bem penhorado, não pode o juízo indeferir o pedido de substituição da penhora, amparado no art. 15, inciso I, da Lei 6.830/80, porque a aplicação desse dispositivo só tem vez quando não houver a anuência do credor, hipótese em que a substituição só poderá ser por dinheiro ou fiança bancária.
3. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000506170, AG98183/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/05/2010 - Página 517)
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Processual civil. Decisão agravada que, em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, indeferiu a substituição do bem penhorado, requerido pelo executado, com a manifesta anuência da credora.
1. Embora responsável pela condução do processo até a satisfação compulsória da obrigação exeqüenda, mediante a adoção das medidas constritivas cabíveis, o magistrado não deve intervir na vontade soberana do credor a ponto de responder por ele sobre qual modo será mais proveitoso na satisfação do crédito executado.
2. Se a Fazenda Nacional, principal interessada do processo, manifestou expressa concord...
Data do Julgamento:29/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG98183/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA
I. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
II. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela lei nº 8.861/94 e art. 93, PARÁGRAFO 2º, do Decreto nº 3.048/99.
III. Requisitos legais para a concessão do benefício preenchidos pela prova testemunhal, colhida com as devidas cautelas do Juízo, associada ao necessário início de prova material.
IV. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC, respeitando o comando da súmula 111 do STJ.
V. Tendo a parte autora litigado sob o pálio da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem reembolsadas pelo INSS, de modo que não há que se falar em condenação em custas processuais da autarquia ré.
VI. Por se tratar de ação previdenciária, incidem os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VII. Apelação parcialmente provida, para isentar o INSS de custas processuais, bem como para que os juros de mora sejam aplicados segundo o disposto na Lei nº 11.960/09, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 00010198920104059999, AC496461/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 704)
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS, ASSOCIADAS A INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA
I. À segurada especial é devido o benefício do salário-maternidade, desde que comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
II. Direito assegurado pelo art. 71, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela lei nº 8.861/94 e art....
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496461/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. O acórdão embargado apreciou a(s) tese(s) jurídica(s) trazida(s) pela(s) parte(s) reconhecendo com base em precedente do colendo STJ que a Lei nº. 8.162/91, não violou os princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
3. Reconheceu, ainda, conforme se verifica do item 7 da sua ementa que "(...) a Constituição Federal, em seu artigo 37, XIII, estabeleceu a proibição de vinculação ou equiparação de vencimentos para fins de remuneração do pessoal do serviço público civil e militar. Porém, consoante a regra do inciso XI do mesmo artigo, sendo servidores militares, vinculados ao Poder Executivo, os apelantes tinham como teto máximo os vencimentos do ministro militar da respectiva força. A Constituição Federal não recepcionou, portanto, as normas que regulavam anteriormente os vencimentos dos militares e contrariam tais princípios." (fls. 87)
4. Não se vislumbra, assim, a existência das omissões apontadas pelo embargante.
5. Na verdade, pretende o embargante rediscutir a matéria já decidida no acórdão embargado o que é vedado nesta via rescursal.
6. Os embargos de declaração não se prestam, ainda, à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
7. Embargos de declaração conhecidos mas improvidos.
(PROCESSO: 20088400007735601, EDAC462287/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 547)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. O acórdão embargado apreciou a(s) tese(s) jurídica(s) trazida(s) pela(s) parte(s) reconhecendo com base em precedente do colendo...
Data do Julgamento:04/05/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC462287/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. REQUISITOS ATENDIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DATA DE CITAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97 A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
1. Cinge-se a questão posta ao exame desta Corte, por força da remessa necessária e de recurso de apelação do INSS, à análise de sentença judicial que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a converter o benefício de auxílio-doença, a partir de 12 de março de 2008 (citação), incidindo sobre eventuais diferenças os juros de mora à razão de 1% (um por cento).
2. A qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS resta incontroversa, vez que a segurada na data de propositura da ação, era titular de um benefício de auxílio-doença, sendo necessária ainda apenas para a concessão de aposentadoria por invalidez a comprovação da incapacidade definitiva e permanente para o exercício de atividade laborativa.
3. Constata-se a partir da documentação trazida aos autos que a parte ora Apelada é portadora de algumas doenças, dentre as quais se destaca a sínsdrome do túnel do carpo, comprometimento neuropático dos membros inferiores, diabetes, sendo doenças crônicas já em fase avançada e irreversíveis.
4. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de citação, ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo para tanto e considerando que a segurada já recebeu auxílio-doença e se tratando de doenças crônicas e em estado avançado limitavam a segurada há lapso temporal considerável, com efeitos limitadores antes da própria data de citação da autarquia previdenciária.
5. Apesar de se impugnar o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez como sendo a data de citação, o INSS não apresentou qualquer elemento que pudesse relativizar o dito termo a quo, devendo prevalecer a data de citação determinada pelo Juiz singular.
6. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 apenas até a edição da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirá o percentual de 0,5% (meio por cento), vez que a partir de então restou ampliada a aplicação do referido dispositivo para as ações que tratem de matéria previdenciária, podendo ser aplicada às demandas que ainda estejam em fase de conhecimento.
7. Quanto aos honorários advocatícios, merece ser mantida a verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a ausência de parcelas atrasadas/vencidas pendentes de pagamento, vez que a data de concessão restou estabelecida na data de citação da Ré nos autos. O valor arbitrado, por sua vez, atende à justa remuneração do profissional nos termos do que preceitua o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
8. Apelação e remessa parcialmente providas para fixar os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas no percentual determinado na Lei nº. 11.960/09, a partir de sua vigência, quando então deverão ser observados os critério de calculos do juros e correção monetária nela definidos.
(PROCESSO: 200884000015533, APELREEX9442/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 507)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. REQUISITOS ATENDIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DATA DE CITAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97 A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC.
1. Cinge-se a questão posta ao exame desta Corte, por força da remessa necessária e de recurso de apelação do INSS, à análise de sentença judicial que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a converter o benefício de auxílio-d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E DOS HIDROCARBONETOS. MECÂNICO. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. DIREITO A CONVERSÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDAMENTE LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM APLICAÇÃO DO FATOR 1.4. RECÁLCULO DA RMI E RETROAÇÃO DA DIB PARA 01.07.89. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. OCORRÊNCIA. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. CÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A DIB (01.07.89). REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
- Inocorrência da decadência do direito de revisão das RMI's dos benefícios dos autores, tendo em vista que o art. 103 da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
- Inocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que se trata de matéria de trato sucessivo só prescrevendo as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- Se restou comprovado através do formulários próprios do INSS, devidamente preenchido por empresas empregadoras, bem como de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que o autor laborou em determinado períodos em condições especiais, faz jus ao seu reconhecimento, com a consequente conversão com aplicação do fator 1.4.
- Considerando o reconhecimento do tempo laborado em condições especiais, percebe-se que o autor já perfazia, em 01.07.89, tempo suficiente para concessão de aposentadoria, faz jus o mesmo a retroação da DIB para a referida data, bem como ao recálculo da RMI com utilização dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, anteriores a referida data, devidamente corrigidas, nos termos da redação original do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- No tocante às parcelas atrasadas, entendo que devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09.
- Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200984000011295, AC495848/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 369)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E DOS HIDROCARBONETOS. MECÂNICO. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. DIREITO A CONVERSÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDAMENTE LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM APLICAÇÃO DO FATOR 1.4. RECÁLCULO DA RMI E RETROAÇÃO DA DIB PARA 01.07.89. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.787/89. OCORRÊNCIA. TETO MÁXIMO DE 20 (VINTE) SALÁRIOS. CÁLCULO DA RMI COM UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) SALÁRIOS DE CONTRIB...