ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% (IPC DE MARÇO/1990). PLANO COLLOR. REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
1. Ação Ordinária interposta por EDLENE ABREU ALVES DE LIMA, em face da Caixa Econômica Federal, ao objetivo de que fosse determinada a incidência do índice de 84,32% (março/1990), relativo às perdas inflacionárias, decorrentes do Plano Collor, sobre o saldo da sua conta de poupança.
2. Quanto ao Plano Collor 1 (MP n. 168/1990, convertida na Lei n. 8.024/1990), o STJ (conforme noticiado no Informativo nº 444) decidiu que em sede de recursos repetitivos, o IPC deve ser aplicado aos ativos financeiros retidos até o respectivo aniversário da conta; e o BTNF, aos valores excedentes a NCz$ 50 mil que migraram para o Bacen, além de incidir nos meses subsequentes. Assim, o índice de correção monetária varia de acordo com o mês, sendo 84,32% para março de 1990. Contudo, como o referido IPC de 84,32% foi o índice aplicado até 15 de março de 1990 nas cadernetas de poupança mantidas à época, inexiste direito a uma nova incidência, sob pena de se configurar bis in idem.
3. Apelação Cível improvida
(PROCESSO: 00038506620104058300, AC504480/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 209)
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ADMINISTRATIVO, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32% (IPC DE MARÇO/1990). PLANO COLLOR. REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE DIREITO. JULGAMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
1. Ação Ordinária interposta por EDLENE ABREU ALVES DE LIMA, em face da Caixa Econômica Federal, ao objetivo de que fosse determinada a incidência do índice de 84,32% (março/1990), relativo às perdas inflacionárias, decorrentes do Plano Collor, sobre o saldo da sua conta de poupança.
2. Quanto ao Plano Collor 1 (MP n. 168/1990, convertida na Lei n...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504480/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS
1. Requer o embargante seja sanada a omissão em relação à ausência de determinação do termo inicial da contagem dos juros de mora e da aplicabilidade imediata da lei nº 11.960/09.
2. Assiste razão em parte ao embargante quanto à ausência de determinação do percentual de juros de mora a ser aplicado ao caso.
3. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sendo a partir daí nos seus termos.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar a decisão vergastada sem efeitos modificativos, determinando os juros de mora que devem ser aplicados.
(PROCESSO: 20088500003634401, APELREEX5529/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 78)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS
1. Requer o embargante seja sanada a omissão em relação à ausência de determinação do termo inicial da contagem dos juros de mora e da aplicabilidade imediata da lei nº 11.960/09.
2. Assiste razão em parte ao embargante quanto à ausência de determinação do percentual de juros de mora a ser aplicado ao caso.
3. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARTO SUPOSTO (ART. 242 DO CÓDIGO PENAL). PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DE VISTO (ART. 125, XIII, DA LEI No 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).' PRELIMINARES. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CP). CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A sentença corretamente aplicou a hipótese de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP, que consiste na possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Logo, não há que falar em prazo para as partes se manifestarem, conforme previsto no art. 384 do CPP, uma vez que esse dispositivo é relativo ao caso de mutatio libelli, que não é o da sentença.
2. Os réus defendem-se dos fatos delituosos narrados na denúncia e não da capitulação legal dela constante, mesmo que equivocada (Precedente do STJ: RHC no 17.897/PR).
3. O equívoco do juízo rogado, que não citou corretamente os dispositivos penais informados na carta rogatória, não acarretou nulidade para a ação penal. O acusado teve seu direito de defesa garantido plenamente no decorrer do processo, pois a ele foi dada a oportunidade de apresentar todas as alegações de interesse para a sua defesa.
4. O recorrente limitou-se a afirmar que o direito de defesa teria sido cerceado, sem, contudo, indicar o prejuízo suportado pelo alegado erro material. Nesse sentido, o art. 563 do CPP estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Aplicação do princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief). Preliminares rejeitadas.
MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, d, DO CP). NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PRIVILEGIADO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 242 DO CP. DESCABIMENTO. ABSORÇÃO DA DECLARAÇÃO FALSA PELO CRIME DE PARTO SUPOSTO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE PRIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUANTUM. DIMINUIÇÃO.
5. Há nos autos provas bastantes da autoria e da materialidade dos crimes de parto suposto (art. 242 do CP) e de prestar declaração falsa em processo de transformação de visto (art. 125, XIII, da Lei no 6.815, de 1980).
6. Restou cabalmente demonstrado nos autos que o réu, estrangeiro em situação irregular no país, e sua companheira registraram como seu filho de outrem e prestaram declaração falsa à Polícia Federal em processo de transformação de visto.
7. A apelante não confessou espontaneamente a prática dos crimes por ela praticados. Não incide ao caso a atenuante prevista no art. 65, d, do CP.
8. Incabível a desclassificação do crime de parto suposto para a forma privilegiada descrita no parágrafo único do art. 242 do CP, pois não reconheço na conduta dos agentes "motivo de reconhecida nobreza".
9. O delito de prestar declaração falsa em processo de transformação de visto não pode ser absorvido pelo de parto suposto, pois se trata de pós-fato punível por si só.
10. Não resta configurado o erro de proibição como excludente de culpabilidade (art. 21 do CP), porque o apelante não comprovou que desconhecia a ilicitude de seu comportamento, tampouco demonstrou que agiu de boa-fé ao registrar a criança, acreditando que a fragilidade socioeconômica da família do menor justificaria a conduta típica.
11. Não considero que o Magistrado tenha analisado de forma objetiva e clara a culpabilidade, razão pela qual essa circunstância judicial constante do art. 59 do CP não pode justificar a elevação da pena-base.
12. Apelações parcialmente providas para reduzir a pena-base fixada na sentença.
(PROCESSO: 200483080003971, ACR6382/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 217)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PARTO SUPOSTO (ART. 242 DO CÓDIGO PENAL). PRESTAR DECLARAÇÃO FALSA EM PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO DE VISTO (ART. 125, XIII, DA LEI No 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980). CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).' PRELIMINARES. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CP). CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A sentença corretamente aplicou a hipótese de emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP, que consiste na possibilidade de o juiz dar nova definição jurídica ao fato, diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que tenha de aplicar pena mais grave. Log...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6382/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES RECENTES DO EXCELSO STF E DO COLENDO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Apelação em face de sentença que extinguiu a presente execução, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, diante da consumação da prescrição do requisitório complementar.
2. Os apelantes alegam a existência de crédito remanescente do título executivo quando, diante da intimação acerca da sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para declarar extinto o feito executivo, reconhecendo a existência de excesso de execução, o advogado apôs o seu "ciente" nos autos, sem nada requerer. Constata-se, assim, a ocorrência de preclusão lógica, conceituada como aquela "que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro com ele incompatível".
3. Ademais, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 17, "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".
4. Aplicação do mesmo raciocínio quando se questiona da possibilidade de incidência de juros de mora no lapso temporal existente entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição da requisição de pagamento.
5. "O lapso entre a data da elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação, pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público, do precatório (parágrafo 1º do art. 100 da Constituição) também integra o iter constitucional necessário à realização do pagamento sob a forma de precatório - o caput e o parágrafo 1º do art. 100 impedem o Poder Público, neste caso, pagá-los sem a observância deste procedimento" (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, no AgRg no Agravo de Instrumento nº 492.779 - DF - Órgão Julgador: Segunda Turma - DJ de 03/03/2006).
6. No julgamento do RESP 1143677 - Recurso Especial representativo de controvérsia (Art. 543-C, do CPC) - o Superior Tribunal de Justiça assentou: "4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008).
7. Apelação improvida. Sentença mantida por outros fundamentos.
(PROCESSO: 9705240787, AC119759/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 205)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 100. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES RECENTES DO EXCELSO STF E DO COLENDO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS.
1. Apelação em face de sentença que extinguiu a presente execução, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, diante da consumação da prescrição do requisitório complementar.
2. Os apelantes alegam a existência de crédito remanescente do título executivo quando, diante da intimaçã...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC119759/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. QUINTOS. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento administrativo do débito é capaz de promover não apenas a interrupção do prazo prescricional, mas, também, a renúncia deste, hipótese em que será considerado o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição qüinqüenal" (AgRg no Ag 894122/SP, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008).
2. O reconhecimento administrativo ocorreu em dezembro de 2004 quando a Justiça Federal de Pernambuco começou a efetuar o pagamento das diferenças devidas a título de quintos de função incorporadas as quais foram transformadas posteriormente em VPNI.
3. Foram efetuados os pagamentos em dezembro/2004 e dezembro/2005, quando os servidores esperavam que fosse adimplido o pagamento da parcela de dezembro/2006. Apenas nesta data (dezembro/2006), data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, é que o direito dos autores pode ser considerado violado, sendo este o termo a quo para contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto-Lei n.º 4.597/42. Tendo sido a ação monitória ajuizada em 19/12/2008 não há que se falar em prescrição.
4. Precedentes: AGRESP 200902121547, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 10/05/2010; AC 200984000040726, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, 13/05/2010; AC 200884000032579, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, 15/12/2008.
5. Apelação provida para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação monitória.
(PROCESSO: 200983000000787, AC487640/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 337)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. QUINTOS. SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento administrativo do débito é capaz de promover não apenas a interrupção do prazo prescricional, mas, também, a renúncia deste, hipótese em que será considerado o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição qüinqüenal" (AgRg no Ag 894122/SP, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008).
2. O reconhecimento administrativo ocorreu em dezembro de 2004 quando a Justiça Federal de Pern...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487640/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. EXIGÊNCIA DE TERMO DE OPÇÃO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ TRINTA ANOS CONTADOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OPÇÃO ANTERIOR À LEI 5.705/71.
- A declaração de opção retroativa homologada pela Justiça do Trabalho não constitui documento indispensável à propositura de ação, tendo em vista que é garantia posta em favor do trabalhador para evitar a burla à estabilidade decenal, podendo o autor substituí-la por outro documento que comprove sua condição de optante. Precedentes.
- Caso em que se verifica a existência de outros documentos que corroboram a veracidade das informações contidas no termo de opção não submetido à homologação pelo juízo trabalhista
- A ação para cobrança das contribuições do FGTS prescreve em 30 (trinta) anos (súmula 210 do STJ), que, relativamente aos juros progressivos, diz respeito à obrigação de trato sucessivo.
- Direito à aplicação da taxa progressiva de juros. Admissão e opção pelo FGTS em data anterior a lei 5.705/71 que unificou a taxa de juros progressivos, decorrente do atraso no cumprimento de obrigação legal imposta à CEF.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000174760, AC503045/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 211)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. EXIGÊNCIA DE TERMO DE OPÇÃO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ TRINTA ANOS CONTADOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. OPÇÃO ANTERIOR À LEI 5.705/71.
- A declaração de opção retroativa homologada pela Justiça do Trabalho não constitui documento indispensável à propositura de ação, tendo em vista que é garantia posta em favor do trabalhador para evitar a burla à...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DE SERVIDOR PÚBLICO (PSS). TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO RECONHECENDO O DIREITO DOS AUTORES A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO PSS, ACIMA DE 6%, A PARTIR DE OUTUBRO DE 1996. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONSIDERANDO O TERMO INICIAL EM OUTUBRO/96 E COMO TERMO FINAL A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE FLS. 137/144 AFASTANDO A PRESCRIÇÃO E RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO SOB OUTRO FUNDAMENTO. DECISÃO DO COLENDO STJ (FLS. 225/233), TRANSITADO EM JULGADO (FLS. 280), DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
- Inocorrência de omissão quanto à análise da prescrição, tendo em vista que a questão foi devidamente afastada no acórdão de fls. 137/144, bem como do posicionamento do colendo STJ (fls. 225/233), transitado em julgado (fls. 280), determinando o prosseguimento do julgamento da apelação. Ademais, somente para argumentar, observo que o trânsito em julgado da decisão exeqüenda ocorreu em 09.12.97 e que a execução foi proposta em 1998, não havendo, portanto, a ocorrência da prescrição.
- Inocorrência de omissão quanto à análise da Constitucionalidade da Medida Provisória nº 560/04, convalidada pela Lei nº 9.630/98, tendo em vista que a questão restou devidamente analisada no acórdão embargado.
- Embargos declatórios improvidos.
(PROCESSO: 20048000008202701, EDAC381227/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 191)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DE SERVIDOR PÚBLICO (PSS). TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO RECONHECENDO O DIREITO DOS AUTORES A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO PSS, ACIMA DE 6%, A PARTIR DE OUTUBRO DE 1996. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONSIDERANDO O TERMO INICIAL EM OUTUBRO/96 E COMO TERMO FINAL A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE FLS. 137/144 AFASTANDO A PRESCRIÇÃO E RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DO...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC381227/01/AL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, a Embargante argumentou que o acórdão embargado incorreu em omissão relativamente à questão da impossibilidade de decretação da extinção de parte das CDA's, ou mesmo de determinação da substituição das CDA's apresentadas, com base na mera menção contida nos títulos executivos à cobrança da contribuição ao PIS e/ou COFINS com base na Lei nº 9.718/98, pois: (a) no presente feito, o magistrado assumiu tal posição sob o fundamento de quea cobrança estava pautada em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.718/98, art. 3º, parágrafo 1º), a qual determinava que o faturamento era a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS; (b) o simples fato de a CDA conter menção à cobrança da contribuição ao PIS e/ou da COFINS com base na Lei nº 9.718/98 não significa que, no caso concreto, está havendo a cobrança sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica; (c) desta maneira, a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98 não autoriza a ilação de que os títulos executivos não estariam revestidos de exigibilidade; (d) a questão ora abordada refere-se à necessidade de o executado comprovar, através de instrumento adequado (Embargos à Execução - art. 16, parágrafo 2º, da LEF), que a cobrança impugnada desborda dos limites constitucionais do faturamento, conforme decidido pelo STF, sob pena de a decisão judicial ex officio acarretar desconsideração da presunção de liquidez e certeza da inscrição em dívida ativa, somente afastável pela prova cabal em contrário (art. 204, parágrafo único do CTN; art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80); (e) para se saber qual a base de cálculo adotada pelo contribuinte (receita bruta ou faturamento), faz-se necessária a realização de perícia contábil ou de fiscalização pela Receita Federal nos livros da empresa. A inconstitucionalidade do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, na maioria dos casos, não possui qualquer efeito prático, haja vista que muitas vezes o valor das receitas são grandezas idênticas.
2. Verifica-se que o acórdão embargado solucionou a lide, ao deixar ementado que "[...] 3. A matéria da constitucionalidade das exações em questão já foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Recursos Extraordinários nºs 346084-6/PR, 357950-9/RS, 358273-9/RS e 390840-5/MG, tendo se pronunciado pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, que ao instituir a incidência do PIS e da COFINS sobre ingressos diferentes do conceito de faturamento, violou o art. 195 da Constituição Federal, em sua dicção anterior à EC nº 20/98. Tal entendimento é aplicável aos créditos decorrente de apuração de períodos anteriores ao advento das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; 3. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada para esclarecer se a incidência das contribuições em tela, referentes ao período compreendido entre a edição da Lei nº 9.718/98 e as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, tomou por base a receita bruta ou o faturamento, havendo a mesma apenas informado que devido às atividades exercidas pela empresa, provavelmente a receita coincidisse com o faturamento daquela. Ora, se a própria Fazenda Pública tem dúvidas acerca da base de cálculo utilizada para o cálculo das exações ora examinadas, não seria justo transferir para a executada o ônus de conferir a regularidade da cobrança. No caso dos autos, a CDA impugnada não pode ser revista por meros cálculos aritméticos, devendo ter lugar nova apuração dos tributos devidos; 4. Saliente-se, ainda, que, por força do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os órgãos fracionários dos tribunais não estão obrigados a submeter a argüição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público ao colegiado especial - como determina o art. 97 da CF/88 (reserva de plenário) - quando já houver pronunciamento anterior deste ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal; 5. Em casos semelhantes aos dos autos, esta Corte já vem entendendo pela possibilidade de aplicação do art. 741 e seu parágrafo único às execuções fiscais, tomando por inexigível o título executivo. Precedente: TRF 5ª Região, AC 426499/PE, Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 22/10/2008.[...]"
3. A Embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
4. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
5. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
6. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
7. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20048300018240501, EDAC489724/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 308)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEARA RECURSAL. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, a Embargante argumentou que o acórdão embargado incorreu em omissão relativamente à questão da impossibilidade de decretação da extinção de parte das CDA's, ou mesmo de determinação da substituição das CDA's apresentadas, com base na mera menção contida nos títulos executivos à cobrança da contribuição ao PIS e/ou COFINS com base na Lei nº 9.718/98, pois: (a) no present...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC489724/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE DESACATO (ART. 331, CP). FATOS CRIMINOSOS CONFIRMADOS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVENTADA NULIDADE DE SENTENÇA POR OFENSA À AMPLA DEFESA: AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO: REJEIÇÃO. RÉU QUE PROCUROU JUSTIFICAR SUAS ATITUDES CRIMINOSAS. CONFISSÃO QUALIFICADA, QUE NÃO ADMITE DIMINUIÇÃO DE PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, APESAR DA PRIMARIEDADE DO AGENTE: POSSIBILIDADE. APELO CRIMINAL DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o Recorrente à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do delito de desacato (art. 331, CP), substituindo-a por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços a entidade pública e na doação de 2 (dois) salários-mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social.
2. Segundo a denúncia, no dia 24.08.2001, o acusado impediu a saída do servidor da FUNAI Sérgio Roberto Teles Barreto de seu local de trabalho, ao avançar contra o veículo oficial que este conduzia, forçando sua parada e, posteriormente, retirando a chave da ignição, o que fez de forma abrupta, tanto que chegou a bater com o braço no rosto do funcionário, tendo ainda proferido contra o servidor público palavras de baixo calão, tudo em desprestígio ao exercício de sua função.
3. Após concessão do benefício da transação penal e o descumprimento pelo acusado do encargo assumido, a denúncia foi recebida em 25.05.2005.
4. Os fatos foram todos confirmados por depoimentos, tanto na fase policial quanto na judicial. As testemunhas de defesa foram contraditórias, não merecendo credibilidade, razão pela qual o Juízo a quo determinou a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para verificação de possível cometimento de crime de falso testemunho.
5. Ressalte-se que, quando da ultimação do crime de desacato, o Apelante, alegadamente Secretário de Assuntos Indígenas do Município de Águas Belas, não atuava no exercício de sua função. Inclusive, a testemunha ERALDO DE VASCONCELOS asseverou que "[...] é comum existirem agressões e palavras de baixo calão em conversas com os índios da FUNAI [...]".
6. A nulidade de sentença levantada pelo Recorrente por suposta violação ao princípio da ampla defesa deve ser rechaçada, posto que não se verificou propalado vício a eivar a decisão monocrática. De sua parte, o magistrado pode fundar sua sentença em alicerces outros que não sejam as exatas teses abraçadas pela Defesa.
7. Não há vícios que maculem a feitura da dosimetria da pena, porque: (a) a rejeição da atenuante genérica da confissão foi feita de forma escorreita pelo Juízo a quo, haja vista que o Réu, apesar de haver assumido a autoria delitiva, tentou justificar suas atitudes criminosas e com isso escapar do decreto condenatório, sendo que tal ato muda a atenuante de confissão genérica para confissão qualificada, a qual não permite a diminuição da pena (STJ, HC 65038/RS, 5ª Turma, Data da decisão: 25.09.2007, DJ 05.11.2007, página 302, Rel. Min. Laurita Vaz); (b) o fato de o Réu ser primário não se revela como impedimento absoluto para que lhe seja fixada pena-base acima do mínimo legal. Precedentes: STJ, RHC 11002, Processo 200100072690/PB, 6ª Turma, Decisão 19.06.2001, DJ24.09.2001, página 343, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; TRF 1ª Região, ACR 200243000014105/TO, 3ª Turma, Decisão 07.11.2005, DJ 25.11.2005, página 20, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto).
8. Apelo Criminal conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200383000089541, ACR6175/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 167)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITO DE DESACATO (ART. 331, CP). FATOS CRIMINOSOS CONFIRMADOS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. AVENTADA NULIDADE DE SENTENÇA POR OFENSA À AMPLA DEFESA: AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA DE CONFISSÃO: REJEIÇÃO. RÉU QUE PROCUROU JUSTIFICAR SUAS ATITUDES CRIMINOSAS. CONFISSÃO QUALIFICADA, QUE NÃO ADMITE DIMINUIÇÃO DE PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, APESAR DA PRIMARIEDADE DO AGENTE: POSSIBILIDADE. APELO CRIMINAL DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal, interposta contra sentença que condenou o Recorrente à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6175/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES. POSSIBILIDADE.
I. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da súmula 213 do STJ, ainda que se refira a parcelas anteriores à impetração, tendo em vista que apenas há a declaração do direito.
II. Somente os tributos recolhidos indevidamente após o advento da LC 118/2005, estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos.
III. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 é inconstitucional.(AI no ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007; TRF 5ª Região, Pleno, AC nº 419228/PE, 25.06.2008).
IV. A questão debatida nestes autos, qual seja, a exclusão do ISSQN da base de cálculo do SIMPLES é similar àquela relativa ao mesmo questionamento quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS, que é objeto do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG e, segundo o Informativo 437 do Supremo Tribunal Federal, o relator do processo, Ministro Marco Aurélio, deu provimento ao recurso, por entender violado o artigo 195, I da Constituição Federal, tendo sido acompanhado, até o momento, por seis (6) dos onze ministros, ou seja, pela maioria dos seus membros, fundamentando que não se deve incluir o ICMS na base de cálculo da COFINS, visto que o imposto estadual configura desembolso e despesa..
V. Contudo, apesar dos 06 votos dos ministros do STF no RE 240.785-2/MG favoráveis à tese defendida pela recorrente, ainda pode ser que algum dos membros modifique seu posicionamento, não se podendo, no momento, afirmar que houve julgamento definitivo.
VI. Assim, como não houve julgamento definitivo e provido de efeito vinculante, prepondera a orientação seguida hoje na jurisprudência sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do COFINS, a qual, também, deve ser aplicada a inclusão do ISS na base de cálculo do SIMPLES, por identidade de razões.
VII. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784010019210, AC477024/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 656)
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TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES. POSSIBILIDADE.
I. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da súmula 213 do STJ, ainda que se refira a parcelas anteriores à impetração, tendo em vista que apenas há a declaração do direito.
II. Somente os tributos recolhidos indevidamente após o advento da LC 118/2005, estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos.
III. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 é inconstitucional.(AI no ERESP 644736/PE, Relator...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477024/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR I (MARÇO/1990). INCIDÊNCIA DO IPC NO PERCENTUAL DE 84,32%. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE LEGALMENTE INSTITUÍDO.
1. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária, conforme entendimento dominante adotado em nossos Tribunais.
2. O termo inicial do prazo prescricional se identifica com o momento em que não foi creditado o valor decorrente da aplicação do índice de correção pleiteado, ou seja, o mês subsequente à competência mensal a que se refere.
3. Na hipótese, a pretensão deduzida pela parte autora consiste na a aplicação do IPC nos percentuais relativos às competências mensais de junho/87, janeiro/1989, fevereiro/89 e março/1990.
4. Considerando o prazo prescricional de 20 anos aplicável à espécie e tendo a ação sido ajuizada em 25/05/2009, restam de fato prescritas as pretensões relativas à correção nos meses de junho/87, janeiro/89 e fevereiro/89.
5. Afastada a prescrição quanto à pretensão de correção do saldo da conta de poupança na competência mensal de março/1990, haja vista que o término do prazo prescricional se deu posteriormente à propositura da demanda, mais precisamente em abril/2010.
6. Aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, por tratar-se de questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento.
7. Não há que se falar em diferenças decorrentes da correção pelo índice de 84,32%, relativo ao mês de março/1990, por ter sido correto o procedimento adotado pelo banco depositário, em estrita consonância com os diplomas legais então vigentes. Precedente uniformizador do STJ (REsp 124.864 - PR).
8. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição da pretensão referente à aplicação do IPC, no percentual de 84,32%, referente ao mês de março de 1990, e, em aplicação ao art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar, desde logo, improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200981000072526, AC508114/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 314)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO COLLOR I (MARÇO/1990). INCIDÊNCIA DO IPC NO PERCENTUAL DE 84,32%. INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DO ÍNDICE LEGALMENTE INSTITUÍDO.
1. A prescrição relativa às ações que visam à correção dos saldos de caderneta de poupança é vintenária, conforme entendimento dominante adotado em nossos Tribunais.
2. O termo inicial do prazo prescricional se identifica com o momento em que não foi creditado o valor decorrente da aplicação do índice de correção pleiteado, ou seja, o mês subsequente à competência mensal a que...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508114/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração, calcados na alegação de omissão, opostos pela CEF, contra acórdão, nos termos do qual, por unanimidade, se negou provimento à apelação, com a procedência parcial do pedido de quitação de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com liberação da hipoteca correspondente e devolução de valores.
2. A CEF diz que houve omissão no respeitante à alegação acerca da impossibilidade de novação da dívida com base no art. 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.150/2000, posto que a quitação antecipada da dívida seria uma mera liberalidade dos agentes financeiros e não uma imposição legal.
3. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC).
4. A Lei nº 10.150/00, especificamente no seu art. 2º, parágrafo 3º, não está atribuindo aos agentes financeiros a faculdade de conceder a quitação para uns e negar para outros, sem preencheram os pressupostos legais ao gozo da benesse legal. Em face ao princípio da isonomia, uma vez satisfeitos os requisitos legais, está o agente financeiro obrigado a conceder essa quitação e a liberação da hipoteca correspondente. Ademais disso, o STJ e o TRF5 já firmaram entendimento no sentido de que, cumpridas as exigências do art. 2º, parágrafo 3º, da Lei n.º 10.150/2000, é direito do mutuário a liquidação antecipada por novação de seu financiamento habitacional com cobertura pelo FCVS, não se cuidando de simples faculdade do agente financeiro. Essa compreensão está inscrita no acórdão embargado, inexistindo, portanto, omissão.
5. Inadmissível o manejo de embargos de declaração com propósito de rediscussão dos aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
6. Mesmo que os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, não se pode prescindir da existência de algum dos seus pressupostos próprios, a teor do art. 535, do CPC.
7. Pelo não provimento dos embargos de declaração.
(PROCESSO: 20068100014914501, EDAC502565/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 172)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração, calcados na alegação de omissão, opostos pela CEF, contra acórdão, nos termos do qual, por unanimidade, se negou provimento à apelação, com a procedência parcial do pedido de quitação de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, com liberação da hipoteca correspondente e devolução de valores.
2. A CEF diz que houve omissão no respeitante à alegação acerca da impossibilidade de novação da dívida com...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC502565/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE PRECATÓRIO. REENQUADRAMENTO NO PCCS. REAJUSTE DE 3,17%. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 28,86%. CABIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- O Pleno deste Tribunal, em agosto de 2007, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, LC 118/05, para determinar que esta norma não poderá ser aplicada às ações de repetição de indébito ou compensação propostas antes da sua entrada em vigor (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419228/PB);
- Recente decisão proferida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Resp 1002932/SP. DJ, 18/12/09), pacificou a controvérsia quanto à aplicabilidade retroativa da LC 118/05. O prazo prescricional quinquenal instituído pela LC 118/05 - cujo art. 4º cria direito novo, não tendo caráter meramente interpretativo - deverá ser aplicado aos pagamentos indevidos efetuados após a sua entrada em vigor (09 de junho de 2005). Em se tratando de recolhimentos efetuados até 08 de junho de 2005, aplicar-se-á o prazo decenal (cinco mais cinco), até o limite de cincos anos a contar da vigência da lei nova;
- O caso dos autos trata da incidência de imposto de renda sobre verba recebida de precatório, correspondente ao reenquadramento em Plano de Classificação de Cargos e Salários - PCCS e ao reajuste de 3,17%;
- Se os vencimentos nos valores corretos tivessem sido pagos no período devido, sobre este montante incidiria normalmente o imposto de renda. Como os valores corretos dos vencimentos foram pagos a destempo, deverá incidir imposto de renda sobre dito acréscimo advindo do reenquadramento no PCCS, bem como sobre o reajuste de 3,17%;
- "As diferenças decorrentes de reenquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS) e de reajuste de 3,17%, pagas, via precatório, a partir de sentença trabalhista, possuem natureza salarial que resulta em acréscimo patrimonial e, como tal, sujeitam-se à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN" (TRF 5ª Região. 1ª Turma. Rel. Des. Francisco Cavalcanti. AC 485792. DJ, 18/05/10);
- Apelação da Fazenda Nacional e da apelante não providas.
(PROCESSO: 200984000004588, AC495843/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 146)
Ementa
TRIBUTÁRIO. VERBAS RECEBIDAS DE PRECATÓRIO. REENQUADRAMENTO NO PCCS. REAJUSTE DE 3,17%. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 28,86%. CABIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
- O Pleno deste Tribunal, em agosto de 2007, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, LC 118/05, para determinar que esta norma não poderá ser aplicada às ações de repetição de indébito ou compensação propostas antes da sua entrada em vigor (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419228/PB);
- Recente decisão proferida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Resp 1002932/SP. DJ, 18/1...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM IMPLANTADAS.INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os servidores integrantes da carreira de magistério, não têm direito ao reajuste de 28,86%, por terem sido beneficiados pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, inclusive com reajuste superior àquele conferido aos militares. Precedentes: (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 464967 Processo: 200201175040 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 21/11/2002 Documento: STJ000177795 Fonte DJ DATA:24/02/2003 PG:00296 Relator(a) FELIX FISCHER).
2. Há de se reconhecer a inexigibilidade do titulo executivo judicial que reconheceu ao autor o direito ao reajuste de 28,86%, já que restou comprovado que o mesmo obtivera por força da mesma legislação reajuste superior a este percentual, ou seja, de 30,12%.
3.Caracterizada no caso hipótese de "liquidação zero", ou seja, apesar de existir um título judicial reconhecendo o an debeatur, quando realizada a apuração do quantum debeatur em relação ao demandante, verificou-se que nada lhe é devido, pois ele já usufrui o bem da vida que lhe foi garantido pelo titulo judicial.
4. Agravo de Instrumento não provido.
(PROCESSO: 00112336620104050000, AG109102/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 233)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM IMPLANTADAS.INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os servidores integrantes da carreira de magistério, não têm direito ao reajuste de 28,86%, por terem sido beneficiados pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, inclusive com reajuste superior àquele conferido aos militares. Precedentes: (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 464967 Processo: 200201175040 UF: SP Órgão Julgador:...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG109102/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. LEI 8.004/90. PES/CR. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. SEGURO. REVISÃO PELO MESMO ÍNDICE DA PRESTAÇÃO. CES. DECRETO 63.182/68. ENUMERAÇÃO TAXATIVA DE ENCARGOS. EXPURGO.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento habitacional pelo SFH.
2. "A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, (...) a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. (...) Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário" (STJ, REsp 590215, Terceira Turma, rel. Min. Castro Filho, pub. DJE 03.02.09). Se o seguro está sendo reajustada de forma diversa do contrato que foi redigido pela CAIXA, esta deve responder pelo que deu causa. Preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de revisão do seguro não acolhida.
3. Contrato que estipula o reajuste da prestação pela variação do salário da categoria profissional do devedor. Confrontando-se os índices da declaração do Segundo Comando Aéreo Regional com a planilha de evolução do contrato, verifica-se que o agente financeiro não vinha observando o pactuado. Além disso, a apelação reconhece que o agente financeiro aplica o art. 22, da Lei 8.004/90 para fins de concessão de revisão da prestação, o que implica reconhecimento de imposição do critério de comprometimento de renda, diverso do pactuado, quando o mutuário pede revisão administrativamente. A Lei 8.004/90 não se aplica a contrato firmado antes de seu advento, como é o caso dos autos, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito.
4. Inexistência de condenação para a inversão da ordem atualização/amortização da dívida. Apelação não conhecida nesse ponto por falta de interesse recursal.
5. Verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do contrato de financiamento, o que caracteriza a ocorrência de anatocismo.
6. Conforme orientação do STJ em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C, do CPC), "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (Resp nº 1070297/PR, Segunda Sessão, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09).
7. Conforme previsto no contrato, o seguro deve ser reajustado pelo mesmo índice aplicado à prestação, por ser desta acessório. Condenada a CAIXA na revisão das prestações, deve também revisar o seguro.
8. O contrato de financiamento é anterior à Lei nº 8.692/93, que instituiu o CES. Apesar de haver previsão contratual da cobrança, o art. 2º, do Decreto 63.182/68 estava vigente à época da celebração do contrato e enumerava taxativamente os encargos que o agente financeiro poderia cobrar, dentre eles não incluído o CES.
9. Apelação da CAIXA parcialmente conhecida e não provida na parte conhecida. Apelação do mutuário provida (para excluir o anatocismo, revisar o seguro e expurgar o CES).
(PROCESSO: 200183000238926, AC441398/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 136)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. PES/CP. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. LEI 8.004/90. PES/CR. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE ATO JURÍDICO PERFEITO. ORDEM ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. EXPURGO DO ANATOCISMO. SEGURO. REVISÃO PELO MESMO ÍNDICE DA PRESTAÇÃO. CES. DECRETO 63.182/68. ENUMERAÇÃO TAXATIVA DE ENCARGOS. EXPURGO.
1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento hab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS NO RAMO DA INDÚSTRIA TÊXTIL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES AGRESSIVOS (POEIRA, CALOR E RUÍDO), DURANTE 26 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei nº 8.213/91 (art. 57) assegura o direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial.
- A atividade exercida pelo promovente, na função de operário, no ramo da indústria têxtil, de 24/08/1977 a 23/09/1983 (DIRBEN-8030 e Laudo Técnico - fls. 18/20 e 21/24), exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 91,0 dB, enquadra-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, de modo que referido período deve ser considerado especial.
- Relativamente ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 22/12/1983 a 29/07/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo técnico de fls. 25/27 e 28/44 comprovam que o requerente exerceu atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde, no cargo de fiandeiro e operador de produção, também no ramo da indústria têxtil, sujeito, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos calor (22.6ºC a 26,7ºC), poeira de algodão e ruído de 101 a 102 dB(A). Logo, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- Destarte, considerando que o somatório dos períodos em comento ultrapassa 26 anos, tem que faz jus o autor, ora recorrente, à concessão de aposentadoria especial perseguida.
- Apelação do autor provida para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria especial e a pagar-lhe as prestações vencidas, inclusive as parcelas referentes à gratificação natalina, a partir da data do requerimento administrativo (29/07/2004), com juros de mora à razão de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei, além de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
(PROCESSO: 200881000089984, AC465885/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 532)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS NO RAMO DA INDÚSTRIA TÊXTIL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES AGRESSIVOS (POEIRA, CALOR E RUÍDO), DURANTE 26 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei nº 8.213/91 (art. 57) assegura o direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Alegativa de que o Acórdão teria incorrido em contradição, na medida em que teria afastado o direito da CEF de cobrar o saldo residual de contrato, o que negaria eficácia à decisão proferida em Mandado de Segurança em desfavor da mutuária, já transitada em julgado, omitindo-se também quanto ao que dispõe o art. 468 do CPC.
2. Aponta-se, ainda, contradição no aresto, por entender que decaiu a CEF do direito de anular o negócio jurídico maculado por erro, quando o que se pretenderia é a cobrança do crédito, cuja prescrição seria de 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177, caput, do Código Civil de 1916.
3. Inexistem contradições/omissões a serem sanadas, vez que o conteúdo da decisão transitada em julgado em nenhum momento foi discutido/alterado pelo aresto ora embargado, que não adentrou nesse mérito.
4. O que ficou decidido é que não é lícito ao agente financeiro, após longo lapso de quitação do contrato, pretender cobrar diferenças resultantes de erro seu no cálculo das prestações (não se apercebeu a CEF que a liminar que outrora beneficiava a Autora já havia sido revogada quatro anos antes, o que gerou um cálculo para liquidação a menor), erro para o qual não concorreu a mutuária, porque isso violaria o princípio da boa-fé objetiva, da função social do contrato, bem como o princípio da segurança jurídica.
5. Por outro lado, a questão da prescrição/decadência foi devidamente enfrentada pelo Acórdão recursado, não cabendo a (re)discussão, em sede de embargos de declaração, do acerto ou não de tal decisão, que se situa no campo do "error in judicando".
6. Pretensão de que a matéria seja reexaminada, o que não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
7. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, das decisões onde houver obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078000000020601, EDAC423778/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/11/2010 - Página 103)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Alegativa de que o Acórdão teria incorrido em contradição, na medida em que teria afastado o direito da CEF de cobrar o saldo residual de contrato, o que negaria eficácia à decisão proferida em Mandado de Segurança em desfavor da mutuária, já transitada em julgado, omitindo-se também quanto ao que dispõe o art. 468 do CPC.
2. Aponta-se, ainda, contradição no aresto, por entender que decaiu a CEF do direito de anular o negócio jurídico maculado por erro, quando o que...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC423778/01/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA E DE JUROS.
1. Agravo de instrumento manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta tão somente para determinar que fosse decotado do valor cobrado à massa falida excipiente os juros moratórios devidos em momento posterior à decretação da quebra e a multa administrativa;
2. A aplicação de multa e juros em processo falimentar, por versar matéria essencialmente de direito que diz respeito à própria liquidez e certeza do título, é passível de ser argüida em Exceção de Pré-Executividade;
3. A multa moratória, por constituir pena administrativa, não incide contra a massa falida. Outrossim, após a data da decretação da falência, os juros moratórios apenas serão devidos se houver sobra do ativo apurado para o pagamento do principal (STJ, RESP 200800289119, Segunda Turma, Min. Rel. Castro Meira, DJ: 25/05/2010);
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 00070955620104050000, AG106949/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2010 - Página 109)
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EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA E DE JUROS.
1. Agravo de instrumento manejado pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta tão somente para determinar que fosse decotado do valor cobrado à massa falida excipiente os juros moratórios devidos em momento posterior à decretação da quebra e a multa administrativa;
2. A aplicação de multa e juros em processo falimentar, por versar matéria essencialmente de direito que diz respeito à própria liquidez e...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG106949/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. URV. CES. FUNDHAB. SEGUROS. COGÊNCIA DO CONTRATO. TR - TAXA REFERENCIAL. SISTEMA GRADIENTE. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO.
01. Caso em que o mutuário titular do contrato acostou a declaração de reajustes salariais de sua categoria profissional na qual não constam os índices salariais obtidos no período de maio/96 a dez/02. Embora intimado, reiteradamente, afirmou que os documentos colacionados aos autos eram suficientes para a verificação do descumprimento do PES/CP.
02. Correta a correção dos valores históricos do saldo devedor pela variação da URV no período de março a junho/94, tal como sucedeu com os salários à época.
03. O reajuste dos prêmios, nos contratos de mútuo habitacional regulados pelo SFH, não está, conforme se infere do disposto contratualmente, vinculado à majoração das prestações, pois a forma de cálculo daqueles depende de uma série de fatores externos ao contrato. Inexiste, portanto, o pleiteado direito de manter a relação prestação/seguro verificada no início do contrato.
04. Não se conhece do pedido do mutuário concernente a não aplicação do IPC de março/90 (84,32%), eis que não foi formulado na exordial, ante a vedação ao jus novorum, em sede recursal.
05. Inexiste comprovação nos autos acerca do recolhimento do FUNDHAB pelo mutuário.
06. Falta de comprovação nos autos acerca da cobrança de multa moratória em percentual superior a 2% nos pagamentos das prestações em atraso.
07. Não há ilegalidade na cobrança do CES - Coeficiente de Equivalência Salarial nos contratos celebrados após o advento da Lei n. 8.692/93, desde que
haja previsão contratual. No caso, verifica-se existir previsão do CES no contrato. Assim, correta a sentença que manteve a incidência do CES, sobre o cálculo da primeira prestação.
08. Considerando a cogência do contrato sobre as partes, descabe o pedido de substituição do Sistema Gradiente pelo SAC - Sistema de Amortização Constante. Não cabe ao Judiciário determinar a alteração unilateral do contrato, sob pena de ofensa ao princípio do Pacta Sunt Servanda. Inexiste qualquer irregularidade na cláusula que prevê o sistema de amortização Tabela Price.
09. Não há óbice à aplicação da TR nos contratos celebrados no âmbito do SFH.
10. A atualização do saldo devedor para depois se amortizar a prestação paga é procedimento legal e legítimo, pois é do senso comum atualizar-se uma dívida, após decorrido o prazo de um mês, antes que dela se desconte qualquer pagamento do devedor
11. Mantida a taxa de juros efetiva de 9,7068%, em face do contrato haver sido celebrado sob a égide da Lei 8.692/93.
12. No sistema contratual adotado, o valor da primeira parcela é utilizado na quitação dos juros com alguma amortização do capital. Assim, no cálculo da segunda parcela a base é o saldo já subtraído dos juros incidentes no primeiro período, estes já quitados. Logo, em princípio, não há incidência de juros sobre juros.
13. Caso em que a sentença acolheu a perícia que concluiu pela ocorrência do anatocismo, porque o encargo mensal foi insuficiente para solver a parcela de juros. A CEF/EMGEA, em seu apelo, não cuidou de infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se tão-somente a asseverar de forma genérica que inexiste anatocismo. Destarte, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido do recálculo do saldo devedor, porquanto a perícia demonstra a inocorrência do anatocismo.
14. Situação que se adequa à tese fixada pela Segunda Seção do S.T.J. para efeitos do artigo 543 - C do CPC (Recurso Especial Repetitivo), em sede de RESP - 1.070.297 - PR, j. 09.09.09, DJ - 18.09.09, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, nos seguintes termos: "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7."; o artigo 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.".
15. Não colhe o pedido de repetição do indébito porquanto não demonstrada a existência de pagamento a maior que o devido (não restou demonstrado o desrespeito do PES/CP).
16. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200283000144717, AC465990/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/11/2010 - Página 12)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES/CP. REVISÃO DE PRESTAÇÕES. URV. CES. FUNDHAB. SEGUROS. COGÊNCIA DO CONTRATO. TR - TAXA REFERENCIAL. SISTEMA GRADIENTE. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR A AMORTIZAÇÃO. JUROS. ANATOCISMO.
01. Caso em que o mutuário titular do contrato acostou a declaração de reajustes salariais de sua categoria profissional na qual não constam os índices salariais obtidos no período de maio/96 a dez/02. Embora intimado, reiteradamente, afirmou que os documentos colacionados aos autos eram suficientes para a verificação do descumprimento do PES/CP.
02. Correta a correção dos valores históri...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465990/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. OBJETO DA AÇÃO DIVERSO DO FUNDAMETNO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAJUSTE. RMI. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.
1. O juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento da impossibilidade de se aplicar ao benefício do requerente o reajuste determinado pelo art. 201 da Constituição Federal juntamente com o art. 58 do ADCT. Entretanto, constato que o pedido inicial é no sentido de que seja concedida a revisão da RMI do benefício, calculando-se os 36 últimos salários-de-contribuição, devidamente reajustados pelos índices legais, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de só aplicar a decadência do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523-9, aos benefícios concedidos após a sua vigência.
3. O benefício foi concedido em novembro de 1990, portanto dentro dos parâmetros estabelecidos para os benefícios que deveriam sofrer reajuste e recálculo, devendo, assim, a autarquia previdenciária proceder à sua revisão, nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a súmula 111 do STJ.
5. Os juros moratórios e a correção monetária serão devidos, respectivamente, no percentual de 1% ao mês e pelos índices da legislação previdenciária, sendo os primeiros até a entrada em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sendo a partir daí nos seus termos. Vencido o Relator.
6. Apelação provida para julgar procedente a demanda, devendo ser concedido o direito à revisão do benefício de aposentadoria especial do suplicante, com o pagamento dos valores atrasados com dos juros de mora e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal.
(PROCESSO: 200385000085898, AC443858/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 64)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. OBJETO DA AÇÃO DIVERSO DO FUNDAMETNO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAJUSTE. RMI. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS.
1. O juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento da impossibilidade de se aplicar ao benefício do requerente o reajuste determinado pelo art. 201 da Constituição Federal juntamente com o...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443858/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira