PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI No 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA.
1. O delito do art. 2º, II, da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deve ser considerado consumado quando da constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes do STJ: AgRg no REsp no 747752/RS e RHC no 20234/SP.
2. Se entre a data do fato (constituição definitiva do crédito), 17 de julho de 2002, e a do recebimento da denúncia, 20 de abril de 2006, não transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
MÉRITO. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2o, II, DA LEI No 8.137, DE 1990). MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. DEMONSTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA.
3. Há, nos autos, provas cabais de que o réu reteve, na fonte, imposto de renda dos empregados da empresa, nos períodos de abril, junho, novembro e dezembro de 2000, todo o ano-calendário de 2001, e abril e maio de 2002, e não repassou os respectivos valores aos cofres públicos, totalizando R$ 52.216,23 de prejuízo ao erário (auto de infração de fls. 43/5).
4. O crime do art. 2º, II, da Lei no 8.137 é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher ao Fisco, no prazo previsto em lei, os valores relativos a tributos ou contribuições sociais descontados dos empregados. Não importa, para a configuração do delito, o réu ter ou não se apropriado dos valores descontados dos empregados.
5. Restaram sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva.
6. Apesar de o Código Penal não adotar a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade, os tribunais pátrios têm-na aceito como causa supralegal de exclusão de culpabilidade e, ainda, como circunstância de mitigação da pena, pela livre apreciação da prova constante dos autos pelo magistrado (art. 157 do CPP). Ademais, não se há de reconhecer a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa, se desacompanhada de prova documental ou pericial contábil.
7. O réu carreou aos autos cópia de extratos da Justiça do Trabalho relativos a reclamações trabalhistas, bem como de sentença em ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, que não demonstram a existência de dificuldades financeiras da empresa porque não se referem exclusivamente ao período do não recolhimento das parcelas do imposto de renda descontadas dos empregados.
8. O não-recolhimento perdurou por mais de 2 anos. É-me difícil aceitar a tese de inexigibilidade de conduta diversa por prazo tão dilatado. Não é razoável admitir que empresas sigam em sua atividade econômica sem adotar medidas administrativas rigorosas para cumprir suas obrigações com o Fisco, que é patrimônio de toda a sociedade brasileira.
9. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp no 888.947/PB.
10. As penas restritivas de direitos foram arbitradas com observância do disposto no art. 55 do CP, na medida em que terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
11. É de se manter o valor da multa prevista no tipo tal qual fixado na sentença, pois o juiz levou em consideração a situação econômica do réu (art. 60 do CP).
12. O juízo de execução penal é o competente para conhecer do pedido de redução do valor e da duração da multa substitutiva, conforme os arts. 66, a, e 169 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal (LEP).
13. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582000105048, ACR7471/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 186)
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PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI No 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990) PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA.
1. O delito do art. 2º, II, da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deve ser considerado consumado quando da constituição definitiva do crédito tributário. Precedentes do STJ: AgRg no REsp no 747752/RS e RHC no 20234/SP.
2. Se entre a data do fato (constituição definitiva do crédito), 17 de julho de 2002, e a do recebimento da denúncia, 20 de abril de 2006, não transcorreu lapso temporal superior a 4 anos, não há que se fa...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7471/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DA PETROMISA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS 4/1994 E 118/2000. RAZÕES DO AGRAVO RETIDO. REJEITADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/1999. TERMO A QUO, A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.784/99. STJ. DECRETOS NºS 1.498/95 E 3.363/2000. CONSTITUCIONALIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASSAÇÃO DA ANISTIA. ATO LÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. Ação em que a pretensão autoral consiste na obtenção de indenização por danos morais e materiais em decorrência da expedição da Portaria 118/2000 pela União, que anulou os efeitos da Portaria 4/1994, que tinha concedido anistia ao autor.
2. A sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao argumento de restar sem esclarecimento a situação da autora quanto à sua condição de anistiada, deve ser reformada, tendo em vista encontrarem-se nos autos elementos suficientes para o deslinde da presente demanda.
3. Diante do que determina o artigo 515, parágrafo 3º do CPC, estando a causa em condições de imediato julgamento, e, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passa-se a apreciar o mérito da lide.
4. Conhecimento do Agravo Retido interposto pela parte autora. Requerimento expresso nas razões de apelação para a sua apreciação por este Tribunal (CPC, art. 523, parágrafo 1º). Razões do Agravo Retido afastadas.
5. O STJ pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes do disposto no art. 114 da Lei nº 8.112/90 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. O prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente pode ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida lei.
6. Considerando como termo a quo do prazo decadencial a data da edição da Lei nº 9.784, em 01.02.99, apenas em 01.02.2004 teria a Administração decaído do direito de revogar ou anular seus atos, de forma que, quando da publicação em 20 de junho de 2000, da Portaria Interministerial nº 118, que, efetivamente, anulou as decisões emanadas da Comissão Especial de Anistia, dentre elas, a que concedera a anistia ao autor, ainda não havia ocorrido a decadência administrativa.
7. Nos termos da Súmula n. 473 do STF, a Administração pode anular os próprios atos quando ilegais, porque deles não se originam direitos e sua atuação prende-se, necessariamente, ao princípio da legalidade, com o qual devem os atos administrativos manter harmonia estrita. Ressalvada, porém, a apreciação judicial.
8. O ato de concessão de anistia é passível de revisão. Não se aplica à situação do autor nenhuma das hipóteses do art. 1º da Lei nº 8.878/94, pois na condição de empregado da PETROMISA, teve seu contrato de trabalho rescindido por força da dissolução da empresa pública federal, determinada por lei, medida implementada no bojo de uma ampla reforma administrativa realizada pelo Governo Federal visando o enxugamento da máquina administrativa e à contenção das despesas públicas.
9. Não se verifica qualquer inconstitucionalidade no Decreto nº 1.499/95, que meramente instituiu revisão dos processos de anistia em curso, sem que daí resultasse qualquer prejuízo para o autor, bem como no Decreto nº 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, que constituiu a Comissão Interministerial com a finalidade apenas de reexaminar os processos em que tenha havido, em qualquer instância, decisão concessiva de anistia com base na Lei nº 8.878/1994.
10. O ato de cassação da anistia do autor tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, não sendo afastada pelas provas carreadas aos autos. A comissão Interministerial, ao analisar a documentação do autor, verificou que não foram acostadas provas da situação contemplada nos incisos I e II do dispositivo supra transcrito, outra atitude não se poderia esperar que não fosse a da invalidação dos atos administrativos.
11. Diante da constitucionalidade dos Decretos 1.499/95 e 3.363/2000, e da legalidade da multicitada Portaria 118/2000, não tendo ocorrido o decurso do prazo decadencial, não deve ser reconhecida como devida a indenização por danos materiais e morais.
12. Não cabe a condenação no pagamento de quantia a título de reparação de danos morais, por não restar demonstrada a ocorrência de efeito da lesão com repercussão sobre o autor, de caráter vergonhoso, de constrangimento, de dor, injúria física ou moral, ou comprometimento da sua emoção (sensação dolorosa).
13. Desacolhido o pleito recursal, resta evidente a sucumbência da autora. Em face de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a autora não deve arcar com os ônus sucumbenciais.
14. Agravo Retido e apelação improvidos.
(PROCESSO: 200485000063846, AC413369/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 242)
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ADMINISTRATIVO. EMPREGADO DA PETROMISA. ANISTIA. LEI 8.878/1994. PORTARIAS INTERMINISTERIAIS 4/1994 E 118/2000. RAZÕES DO AGRAVO RETIDO. REJEITADAS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9784/1999. TERMO A QUO, A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.784/99. STJ. DECRETOS NºS 1.498/95 E 3.363/2000. CONSTITUCIONALIDADE. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CASSAÇÃO DA ANISTIA. ATO LÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. Ação em que a preten...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413369/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE. DECRETO Nº 2.172/97. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE RURÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. TEMPO IRRELEVANTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO. A PARTIR DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na forma do artigo 49 do Decreto nº 2.172/97, é devido ao segurado especial a concessão de aposentadoria por idade, desde que comprovados os requisitos mínimos exigidos naquele dispositivo.
2. A documentação carreada aos autos comprova, de forma inequívoca, o exercício do labor rural pelo Requerente.
3. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Portanto, assiste direito ao Requerente ao benefício, nos termos em que foi restabelecido pela sentença a quo.
4. A apelada não perde sua qualidade de segurada especial por ter tido vínculo urbano de forma temporária, nunca abandonado o labor rural. O tempo de labor rural desempenhado pela apelada supera quase o dobro do necessário para o período de carência.
5. Apelação parcialmente provida para determinar que: a correção monetária deve ser fixada nos termos da Lei 8.213/91; os juros de mora sejam fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo a partir do mês seguinte incidir na forma prevista na Lei nº 11.960/09 e que a condenação incida somente a partir da cessação do benefício.
(PROCESSO: 00025216320104059999, AC504046/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 542)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE. DECRETO Nº 2.172/97. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE RURÍCOLA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO URBANO. TEMPO IRRELEVANTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO. A PARTIR DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na forma do artigo 49 do Decreto nº 2.172/97, é devido ao segurado especial a concessão de aposentadoria por idade, desde que comprovados os requisitos mínimos exigidos naquele dispositivo.
2. A docume...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504046/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. COFINS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC.
- O caso dos autos trata da análise de ocorrência ou não de prescrição, isto é, o direito da Fazenda Nacional de cobrar judicialmente crédito judicial através de execução fiscal.
- O termo a quo do prazo prescricional ocorre com a constituição do crédito tributário, a qual, no caso dos autos se deu com a entrega pela empresa demandante ao Fisco da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, referentes ao PIS/COFINS do período de 1997, em 30 de abril de 1998, motivo pelo qual, com base no art. 174, teria a Fazenda Nacional até 30 de abril de 2003 para promover execução fiscal.
- "É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco." (STJ. 1ª Seção. Rel. Min. Teori Albino Zavaski. Resp 962.379. DJ, 28/10/08)
- Redução dos honorários advocatícios de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no art. 20, parágrafo 4º, CPC, por ter restado vencida a Fazenda Pública e por ser a matéria tratada nos autos (prescrição) de pouca complexidade.
- Remessa oficial e apelação cível da Fazenda Nacional parcialmente providas.
(PROCESSO: 200381000250505, APELREEX4555/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 549)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. COFINS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, CPC.
- O caso dos autos trata da análise de ocorrência ou não de prescrição, isto é, o direito da Fazenda Nacional de cobrar judicialmente crédito judicial através de execução fiscal.
- O termo a quo do prazo prescricional ocorre com a constituição do crédito tributário, a qual, no caso dos autos se deu com a entrega pela empresa demandante ao Fisco da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, referentes ao PIS/C...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 53, II, DO ADCT DA CF DE 1988. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE DO ART. 53 DO ADCT. CUMULAÇÃO COM A PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS EX INTEGRANTES DA MARINHA MERCANTE. ACRÉSCIMOS DA LEI Nº 1.756/52. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF.
1 - Acórdão rescindendo que julgou parcialmente procedente ação ordinária promovida pela autora da rescisória ao fundamento de que o benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo, do qual usufrui a Autora, não é cumulável com a pensão especial de ex-combatente, visto que foi calculado adotando-se, como base, os proventos do posto hierárquico superior, ressalvado o direito de opção.
2 - A condição de ex-combatente do instituidor da pensão não está em discussão. Tal condição foi, inclusive, reconhecida pela União, em sede administrativa, ao conceder o benefício, por morte, de ex-combatente marítimo, atualmente percebido pela Autora, cuja instituição, nos termos da Lei nº 1.756/52, remonta a 24.02.1953. O mencionado benefício, pago pelo INSS, se assenta, em parte, nas contribuições, na forma do regime geral da previdência, entretanto, também se constituiu dos acréscimos decorrentes da aplicação da Lei nº 1.756/52, consistentes, justamente, em uma premiação dada aos integrantes da Marinha Mercante sujeitos, tal qual os ex-combatentes, a riscos de ataques, perigo pressuposto pela norma quando hajam participado ao menos, de duas viagens na zona de ataques submarinos. São esses acréscimos, portanto, tão-somente eles, inacumuláveis com a pensão de ex-combatente de que trata o art. 53 do ADCT. Precedente : STJ - RESP no Processo nº 200800593076, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, 19/10/2009; TRF 5 - AC no Processo nº 200783000211110, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, 13/02/2009.
3 - Ao proclamar inacumuláveis a pensão por morte devida ao ex integrante da Marinha Mercante, paga pelo INSS, de natureza previdenciária, e a pensão devida ao ex-combatente de que trata o art. 53 do ADCT, a decisão rescindenda findou por violar o disposto no art. 53, II, parte final, do ADCT. Daí porque não se aplica, ao caso, o entendimento sedimentado pela Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, incidente apenas quando eventuais controvérsias sobre o tema tratado pela decisão rescindenda se contiverem no âmbito infraconstitucional.
4 - Ação parcialmente procedente para assegurar à Autora, em juízo rescisório, o direito à percepção da pensão especial de ex-combatente, nos termo do art. 53 do ADCT, cumulativamente com a atual pensão paga pelo INSS, ressalvando, apenas, que este último benefício, por ocasião da implantação da pensão especial, seja recalculado a fim de excluir os reflexos da Lei n. 1.756/52 sobre seu valor. Honorários advocatícios, a serem arcados pela União, fixados em R$ 2.000,00, em vista do maior grau de êxito da Autora.
Ação parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200805001095627, AR6171/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Pleno, JULGAMENTO: 15/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 160)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 53, II, DO ADCT DA CF DE 1988. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE DO ART. 53 DO ADCT. CUMULAÇÃO COM A PENSÃO POR MORTE DEVIDA AOS EX INTEGRANTES DA MARINHA MERCANTE. ACRÉSCIMOS DA LEI Nº 1.756/52. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF.
1 - Acórdão rescindendo que julgou parcialmente procedente ação ordinária promovida pela autora da rescisória ao fundamento de que o benefício de pensão por morte de ex-combatente marítimo, do qual usufrui a Autora, não é cumulável com a pensão especial de ex-...
Data do Julgamento:15/09/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6171/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA PRAZO PARA PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO OCORRIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO.
I - Interposto recurso administrativo, impugnando o débito tributário, ocorreu a suspensão do prazo prescricional (art. 151, III do CTN), que somente recomeçou a contar com o trânsito em julgado da decisão administrativa, que constituiu definitivamente o débito.
II - Ajuizada a execução fiscal, deu-se a interrupção do prazo prescricional com a citação válida em 09/11/2001.
III -Correta a aplicação de suspensão do prazo prescricional entre a propositura da execução fiscal na qual ocorrida a citação válida, posteriormente julgada extinta, e o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença extintiva, o que ocorreu em 09/11/2004.
IV - No presente caso, o prazo prescricional ficou suspenso até o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução fiscal em 09.11/2004, data em que voltou a fluir integralmente em face da sua anterior interrupção, expirando em 09.11.2009, não estando caracterizada a prescrição.
V. Não cabimento da suspensão da exigibilidade do crédito executado e, portanto, da determinação expedição de CPD - EN.
VI - Agravo provido.
(PROCESSO: 00107373720104050000, AG108670/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 833)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA PRAZO PARA PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO OCORRIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. NÃO CABIMENTO.
I - Interposto recurso administrativo, impugnando o débito tributário, ocorreu a suspensão do prazo prescricional (art. 151, III do CTN), que somente recomeçou a contar com o trânsito em julgado da decisão administrativa, que cons...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG108670/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
II. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
III. No presente caso, a agravante, assistida pela Defensoria Pública da União, busca o provimento de urgência para o fornecimento do medicamento MABTHERA (RITUXIMABE), para paciente portadora de LINFOMA NÃO-HODGKIN DIFUSO DE GRANDE CÉLULAS B (CID 10 C - 83,3), objetivando a melhoria de sua qualidade de vida, com a redução dos efeitos danosos da doença. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
IV. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
V. Cabível a antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC.
VI. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 00101960420104050000, AG108193/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 833)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA.
I. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
II. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG108193/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
I. Tratando-se de cumprimento de obrigação de trato sucessivo, aplica-se somente a prescrição qüinqüenal em relação às parcelas vencidas.
II. Inexistência de comprovação, nos autos, acerca da existência de outro processo com mesmo pedido, partes e causa de pedir, capaz de caracterizar a ocorrência de coisa julgada.
III. A Medida Provisória nº 201/2004 reconhece o direito dos segurados do INSS que se aposentaram entre março de 1994 e fevereiro de 1997 de ter os salários de contribuição utilizados para o cálculo das rendas mensais iniciais de seus benefícios corrigidos de acordo com o IRSM de fevereiro de 1994, equivalente a 39,67%, importando em reconhecimento do pedido pelo réu.
IV. Iterativa jurisprudência desta Turma Julgadora no sentido de considerar devida a incidência do mencionado índice no cálculo do valor da RMI dos benefícios concedidos naquele período.
V. Por se tratar de ação previdenciária, devem os juros de mora incidir à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
VI. Apelação e remessa oficial providas em parte, para determinar a aplicação dos juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, a partir da sua entrada em vigor.
(PROCESSO: 200785000019585, APELREEX12542/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 797)
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PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
I. Tratando-se de cumprimento de obrigação de trato sucessivo, aplica-se somente a prescrição qüinqüenal em relação às parcelas vencidas.
II. Inexistência de comprovação, nos autos, acerca da existência de outro processo com mesmo pedido, partes e causa de pedir, capaz de caracterizar a ocorrência de coisa julgada.
III. A Medida Provi...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 3.765/60 E MP Nº 2.215-10/2001. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo. O nosso ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto da tutela jurisdicional.
2. Consoante entendimento pacificado no seio do col. STJ, a legislação aplicável aos pedidos de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor do benefício. In casu, falecido o militar em 10.09.1989, isto é, na vigência do art. 7º da Lei nº 3.765/60, que, em sua redação original, conferia às filhas o direito à pensão vitalícia, mesmo que maiores e independentemente do estado civil, resta incontroverso o direito da Autora ao pretendido benefício.
3. Não havendo requerimento administrativo, a fixação do termo inicial do pagamento da pensão dar-se-á na data do ajuizamento da ação.
4. Honorários advocatícios fixados na sentença em 5% (cinco por cento), do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC, pelo que assim devem ser mantidos, levando em conta a simplicidade da demanda.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(PROCESSO: 200881000092120, APELREEX12312/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 455)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DIREITO ADQUIRIDO. LEI Nº 3.765/60 E MP Nº 2.215-10/2001. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo. O nosso ordenamento jurídico não exige o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto da tutela jurisdicional.
2. Consoante entendimento pacificado no seio do col. STJ, a legislação aplicável aos pedidos de pensão por morte é...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. MORTE DA GUARDIÃ NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ART. 227, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Com o advento da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, retirou-se a figura do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado previsto no parágrafo 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- Vige no Direito Previdenciário o princípio tempus regit actum pelo qual a concessão do benefício deve-se reger pela lei vigorante ao tempo do seu fato gerador, in casu, o óbito do guardião.
- No presente caso, tanto o Termo de Guarda, lavrado em 09/11/1999, como a condição fática necessária para a concessão do benefício, o óbito da guardiã (13/06/2003), ocorreram na vigência da Lei nº 9.528/97, de modo que não possui o menor o direito à concessão do benefício.
- Outrossim, não prospera a alegação de que a condição do menor sob guarda judicial é garantida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, parágrafo 3º da Lei nº 8.069/90), pois se cuida norma de caráter geral, não se aplicando aos benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez que existe lei específica sobre a matéria, devendo prevalecer o art. 16, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.528/97.
- Igualmente, o preceito constitucional que prevê a proteção especial da criança e do adolescente, outorgando-lhes a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, contido no parágrafo 3º, inc. II do art. 227, da Carta Magna, enquanto norma de eficácia restringível, deve ser interpretada nos termos da lei previdenciária. Não concessão do benefício. Precedente do STJ.
- Apelação provida. Cassação da liminar.
(PROCESSO: 200905990002852, AC464803/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 872)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. MORTE DA GUARDIÃ NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ART. 227, PARÁGRAFO 3º, II, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Com o advento da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, retirou-se a figura do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado previsto no parágrafo 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
- Vige no Direito Previdenciário o princípio tempus regit actum pe...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALENCIA DA EMPRESA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. JUROS MORATÓRIOS ANTERIORES À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXIGIBILIDADE. POSTERIORES CONDICIONADOS À SUFICIÊNCIA DO ATIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A cobrança de multa e juros em sede de execução fiscal, após a decretação da falência da empresa, por tratar-se de matéria essencialmente de direito e que se refere à liquidez do titulo exequendo, é passível de argüição pela via estreita da exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ.
II - A exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo. Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente adimplemento.
III - Não se inclui a multa fiscal moratória no crédito habilitado em falência. Inteligência das Súmulas 192 e 565 do STF.
IV - Agravo não provido.
(PROCESSO: 00090580220104050000, AG107393/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 860)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALENCIA DA EMPRESA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULAS 192 E 565 DO STF. JUROS MORATÓRIOS ANTERIORES À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXIGIBILIDADE. POSTERIORES CONDICIONADOS À SUFICIÊNCIA DO ATIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A cobrança de multa e juros em sede de execução fiscal, após a decretação da falência da empresa, por tratar-se de matéria essencialmente de direito e que se refere à liquidez do titulo exequendo, é passível de argüição pela via estreita da exce...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG107393/SE
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DO INCISO V, DO ART. 485, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. ART. 3º, DA LEI N.º 8.429/92.
1. Nos casos em que a ação rescisória tem por causa de pedir a hipótese prevista no inc. V do art. 485 do CPC, é indispensável que na petição inicial da ação se indique qual o dispositivo legal que se tem por violado. Esse rigorismo formal tem sido temperado pela jurisprudência, que entende que se da "leitura da peça inicial podem ser extraídos os fatos e os fundamentos do pedido e há formulação de pedido de rescisão e de rejulgamento da causa", de forma que o dispositivo tido por violado porde ser identificado em meio às alegações do Autor, admite-se o julgamento da ação rescisóra. Precedentes: (STJ - AR 2.888 - 3ª S. - Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura - DJe 03.11.2009; TRF-5ª R. - AR 2002.05.00.007734-2 - TP - Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - DJU 06.04.2006).
2. Não há cerceamento de defesa quando a parte regularmente intimada para a prática de determinado ato processual mantém-se inerte. A falta de intimação da testemunha de defesa se deu em razão da não localização do endereço fornecido pelos autores, então reús, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça. Em seguida, instados, por publicação, para dizer sobre o teor da mencionada certidão, os ora autores, mantiveram-se silentes.
3. Possível nulidade ocorrida no procedimento administrativo não tem o condão de eivar de nulidade a sentença proferida na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, na medida em que o direito de defesa de todos os demandados foi rigorosamente observado, no decorrer da tramitação da mencionada ACP. Esta Corte já decidiu que: "o processo judicial que segue os trâmites legais, inclusive com instrução processual que oportuniza a parte apresentar defesa de forma plena, bem como produz oitiva das partes e testemunhas confere legitimidade à sentença". (TRF 5. Quarta Turma. AC nº 297983/PE. Rel. Des. Federal MARCELO NAVARRO. Julg. em 13/02/2007. Publ. DJU de 14/03/2007).
4. Não há elementos para se divergir do entendimento perfilhado pela sentença proferida na ACP, porquanto a conduta dos autores se enquadra perfeitamente nas hipóteses previstas na Lei de Improbidade, especialmente no art. 10, I, IX e XII, da Lei n.º 8.429/92. O art. 3º da referida lei prevê também que seus dispositivos são são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
5. A via da ação rescisória não é adequada ao reexame de provas devidamente apreciadas pela decisão que objetiva rescindir.
6. Improcedência do pedido da ação rescisória.
(PROCESSO: 200705000245182, AR5630/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 331)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DO INCISO V, DO ART. 485, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. ART. 3º, DA LEI N.º 8.429/92.
1. Nos casos em que a ação rescisória tem por causa de pedir a hipótese prevista no inc. V do art. 485 do CPC, é indispensável que na petição inicial da ação se indique qual o dispositivo legal que se tem por violado. Esse rigorismo formal tem sido temperado pela jurisprudência, que entende que se da "leitura da peça inicial podem ser extraídos os fatos e os fundamentos do pedido e há...
Data do Julgamento:22/09/2010
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5630/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. PROGRESSIVIDADE ASSEGURADA PELO SISTEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OPÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. INEXISTÊNCIA DE JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 5.958/73. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Na hipótese dos autos, o autor trabalhou em diversas empresas, tanto na vigência de Lei 5.107/66 como sob a égide da Lei 5.958/73 (de 10/12/1973).
2. Quanto ao período trabalhado no Mercado Moderno S/A, a opção pelo FGTS se deu em 1969, quando vigia o sistema de juros progressivos previsto na Lei 5.107/66. Assim, é de se reconhecer que o autor já gozou, por força do próprio sistema, da progressividade, daí a desnecessidade de intervenção judicial. (Precedente desta Eg. 3ª Turma).
3. Com relação aos períodos trabalhados nas empresas Autoviária Senhor do Bonfim Ltda. (26/02/73 a 28/03/73) e na empresa Viação Leão do Norte Ltda. (01/10/73 a 17/05/74), ainda que existissem provas da opção pelo FGTS, não seria possível a aplicação dos juros progressivos, posto que teria ocorrido sob a vigência da Lei 5.705/71, onde não havia direito à aplicação dos juros progressivos.
4. De outra banda, com relação às empresas Viação João Teotônio Ltda. (01/06/74 a 01/07/79), Viação Bonfim S/A. (01/10/84), Viação Paraíba Ltda. (01/03/88) e Indústria de Bebidas Antártica da Paraíba S/A (16/08/88), a parte autora comprovou ter optado pelo regime do FGTS apenas com relação às duas últimas. Todavia, o reconhecimento do direito à taxa progressiva de juros para aqueles que optaram de forma retroativa (art. 1º da Lei 5.958/73) ficou condicionado ao cumprimento de duas exigências, quais sejam, a aquiescência do empregador e a comprovação de que o trabalhador era empregado em 1º de janeiro de 1967 ou, então, teria sido admitido até 22 de setembro de 1971, o que não aconteceu no caso dos autos.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200982000046700, AC495180/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 588)
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CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. PROGRESSIVIDADE ASSEGURADA PELO SISTEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OPÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 5.705/71. INEXISTÊNCIA DE JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 5.958/73. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Na hipótese dos autos, o autor trabalhou em diversas empresas, tanto na vigência de Lei 5.107/66 como sob a égide da Lei 5.958/73 (de 10/12/1973).
2. Quanto ao período trabalhado no Mercado Moderno S/A, a opção pelo FGTS se deu em 1969, quando vigia o sistema de juros progre...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC495180/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÕES DOS VALORES EM COMPLEMENTO PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS AJUSTADOS PARA R$ 1.000,00.
1. Preliminar de nulidade da sentença (julgamento extra petita) que se rejeita. Embora o autor tenha formulado pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, fundamentou-o no fato de estar incapacitado para o exercício de atividades que anteriormente desenvolvia (agricultura, relativas à panificação, industria têxtil e construção civil), em razão do acometimento de enfermidade denominada "hérnia de disco", evidenciada pelos documentos médicos, (fls.7/14), da qual lhe fora concedido, em 17-03-2003, (fl.93), o benefício de auxílio-doença, segundo as informações da própria Autarquia (fl.38).
2. A incapacidade laborativa do segurado é pressuposto tanto do benefício de aposentadoria por invalidez como de auxílio-doença. Diagnóstico atual e os sintomas da enfermidade ainda persistem (conclusões do laudo médico pericial, fl.68). Existência de incapacidade temporária. Efeitos positivos de restabelecimento somente serão percebidos ao longo do tratamento. Sentença que corretamente entendeu cuidar-se de benefício de auxílio-doença.
3. Prescrição arguida que não se reconhece. Ação proposta dentro do prazo legal estabelecido (18-04-2006), ou seja, dentro dos 5 anos contados a partir do cancelamento do benefício (18-9-2003). Ajuizada a ação, interrompe-se a prescrição (art. 219, parágrafo 1º, CPC).
4. Possibilidade do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em face da Fazenda Pública, eis que privilegia o direito à efetividade e à tempestividade da tutela estatal, por meio da jurisdição, desde que satisfeitos, como no caso em comento, os pressupostos alinhados no art. 273, do CPC (verossimilhança das alegações e o risco evidente de dano irreparável ou de difícil reparação).
5. Critérios de atualizações (correção monetária de remuneração da mora) até a vigência da Lei nº 11.960/09, a partir de então, aplicar-se-á o que dispõe este diploma legal.
6. Honorários advocatícios ajustados para R$ 1.000,00 (art. 20, parágrafo 4º, do CPC; súmula nº 111, STJ). Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 00016754620104059999, AC500174/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2010 - Página 243)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÕES DOS VALORES EM COMPLEMENTO PELA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS AJUSTADOS PARA R$ 1.000,00.
1. Preliminar de nulidade da sentença (julgamento extra petita) que se rejeita. Embora o autor tenha formulado pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, fundamentou-o no fato de estar incapac...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500174/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DIREITO RECLAMADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 168, I DO CTN. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que a empresa contribuinte aponta a existência de suposta omissão no acórdão, em virtude da não consideração dos documentos apresentados pelo contribuinte para comprovar o direito à restituição do indébito.
2. A embargante revolve os mesmos argumentos trazidos em embargos declaratórios anteriores. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo acórdão recorrido, o qual estabeleceu que inexiste prova cabal para se reconhecer o suposto pagamento a maior de tributos de IRPJ, mantendo o mesmo entendimento já esposado na sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
3. A Fazenda Nacional aponta suposta omissão no acórdão, afirmando que o acórdão não se pronunciou sobre os argumentos trazidos em seu recurso voluntário, bem como sobre o prazo prescricional para se pleitear a restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
4. Os questionamentos trazidos no apelo da Fazenda Nacional, quanto ao prazo para se requerer a repetição do indébito tributário, já foram devidamente analisados por esta Corte, no julgamento de embargos declaratórios anteriores, a qual reconheceu que no caso dos autos não há que se falar em aplicação imediata do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 ao caso presente. Ademais, o C. STJ já reconheceu a inaplicabilidade do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2002 aos casos da espécie, quando o fato gerador da tributação é anterior à sua vigência. Logo, o prazo do artigo 168, I do CTN não se aplica ao caso concreto, sendo descabida a alegação de que a empresa apelante só dispunha de 05 (cinco) anos contados da extinção do crédito tributário para requerer a restituição do valor pago indevidamente.
5. A fundamentação exposta no Acórdão é bastante para exaurir a matéria ora discutida, de sorte que a decisão ora atacada prescinde de ser integrada na forma ora requerida.
6. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
7. Pretensão de prequestionamento da matéria que entende violada ou de alcançar novo julgamento da questão, de acordo com sua interpretação acerca dos dispositivos legais que entende ser aplicáveis ao caso, o que se mostra incabível diante do caráter meramente integrativo dos embargos de declaração. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538).
8. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado.
9. Embargos de declaração de ambas as partes improvidos.
(PROCESSO: 20058100007676903, EDAC416641/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 387)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO DIREITO RECLAMADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 168, I DO CTN. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Hipótese...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC416641/03/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CIVIL. CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ADPF nº 165. SOBRESTAMENTO DOS PREOCESSOS. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PLANO VERÃO. DIREITO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72%. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E OBJETIVA.
- Nas ações em que se discutem os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito, composto por correção monetária e juros capitalizados. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1300233/SP; AgRg no Ag 1013431/RS).
- No caso em epígrafe, o direito da parte autora só restou violado a partir do momento em que a Ré deveria ter aplicado corretamente o índice de correção determinado por lei e não o fez, ou seja, a correção determinada em janeiro de 1989 só se efetivou em fevereiro do mesmo ano, de acordo com a data de "aniversário" de cada conta poupança.
- A correção pelo IPC, em face do advento do Plano Verão é devida aos depositantes das cadernetas de poupança cujo aniversário se desse até a primeira quinzena do mês de janeiro de 1989 (15 de janeiro de 1989). Tal circunstância se configura nos autos, como se observa à fl. 17.
- Considerando a questão jurídica posta em discussão, repetitiva e de pouca complexidade; a ausência de produção de prova oral ou perícia judicial; a atuação do advogado em contestar e, também, a dignidade da profissão, o valor econômico da causa e o zelo no seu acompanhamento, bem como a quantidade e qualidade das peças produzidas, a verba honorária deve ser mantida no valor fixado pela sentença, qual seja R$ 500,00 (quinhentos reais).
- Apelações desprovidas.
(PROCESSO: 200982000003129, AC497154/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 795)
Ementa
CIVIL. CORREÇÃO DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ADPF nº 165. SOBRESTAMENTO DOS PREOCESSOS. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PLANO VERÃO. DIREITO À APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72%. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E OBJETIVA.
- Nas ações em que se discutem os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito, composto por correção monetária e juros capitalizados. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 1300233/SP; AgRg no Ag 1013431/RS)....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO VITALÍCIA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. ÓBITO DO EX-SEGURADO.
1. União estável e a dependência econômica em relação ao de cujus comprovadas através de documentos que demonstram a vida que tiveram em comum, certidão de óbito com o endereço da autora, contas telefônicas, recibos de pagamento das despesas condominiais pagas pelo falecido, correspondência recebidas pelo de cujus no endereço da autora, constituem prova da convivência more uxorio da autora com o instituidor da pensão.
2. A ausência de designação não é óbice ao reconhecimento do direito à pensão por morte na condição de companheira de servidor público falecido, uma vez que tal procedimento tem por escopo apenas facilitar a comprovação, junto à Administração, da vontade do instituidor em escolher o dependente como beneficiário de futura pensão. Precedentes do STJ.
3. A correção monetária das diferenças pecuniárias deve ser calculada nos termos da Lei 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela.
4. Quanto aos juros moratórios, é de se anotar que as disposições contidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentadas pela MP nº 2.180-35, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, aplicam-se às situações de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, o que não é o caso dos autos que se trata de verba de natureza alimentar (prestações atrasadas de benefício pensão por morte).
5. Deve-se destacar que a partir de 30 de junho de 2009, quanto entrou em vigor a Lei nº. 11.960/09 que modificou a redação do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados com observância nos critérios nela estabelecidos.
6 Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
7. Apelação a que se dá provimento.
(PROCESSO: 200580000095476, AC418646/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 409)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO VITALÍCIA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. ÓBITO DO EX-SEGURADO.
1. União estável e a dependência econômica em relação ao de cujus comprovadas através de documentos que demonstram a vida que tiveram em comum, certidão de óbito com o endereço da autora, contas telefônicas, recibos de pagamento das despesas condominiais pagas pelo falecido, correspondência recebidas pelo de cujus no endereço da autora, constituem prova da convivência more uxorio da autora c...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418646/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEI Nº. 8.878/94. DECRETOS Nº. 1.498/95 e Nº. 1.499/95. ANISTIA. REVISÃO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não merece reforma a sentença recorrida que afastou a pretensão indenizatória deduzida pela Apelante.
2. Hipótese em que o ato apontado como lesivo consiste na edição dos Decretos nº. 1.498/95 e nº. 1499/95, que, ao determinarem o reexame das decisões de concessão de anistia e dos processos eventualmente pendentes, ocasionaram o retardamento do retorno da autora ao emprego mantido junto à extinta Rede Ferroviária Federal S/A, já que anistiada somente em 10/06/2009, estando atualmente lotada na Fundação Nacional de Saúde.
3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem se posicionado pela legitimidade da revisão e consequente suspensão dos processos de concessão de anistia, nos termos dos Decretos nº. 1.498/95 nº. 1499/95, por entender configurar hipótese de exercício regular do direito da Administração de rever seus próprios atos (REsp 648.352/RJ, 05/05/2008; EDREsp 648352, 04/08/2008; APELREEX 9942, Primeira Turma, 06/05/2010; AMS 86070, Segunda Turma, 08/07/2004).
4. Não há se reconhecer, portanto, direito à indenização por danos decorrentes da revisão instituída pelos Decretos nº. 1.498/95 e nº. 1499/95.
5. Também não há que se falar, ao menos no caso específico dos autos, em prejuízos indenizáveis em vista da demora na tramitação do processo de revisão de anistia por parte das Comissões competentes.
6. Quanto aos danos materiais, o art. 6º da Lei nº. 8.878/94 expressamente dispõe que a anistia só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
7. Já quanto aos danos morais, além do impedimento de retorno ao emprego e do consequente recebimento de remuneração, não restou comprovado nos autos qualquer fato que evidencie que o ato apontado como lesivo causou sofrimento, constrangimento ou abalo psicológico a ser indenizado.
8. Apelação não provida.
(PROCESSO: 00063215520104058300, AC506512/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 242)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEI Nº. 8.878/94. DECRETOS Nº. 1.498/95 e Nº. 1.499/95. ANISTIA. REVISÃO E SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE CONCESSÃO. LEGITIMIDADE. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não merece reforma a sentença recorrida que afastou a pretensão indenizatória deduzida pela Apelante.
2. Hipótese em que o ato apontado como lesivo consiste na edição dos Decretos nº. 1.498/95 e nº. 1499/95, que, ao determinarem o reexame das decisões de concessão de anistia e dos processos eventua...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506512/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CLÍNICA E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXPRESSÃO QUE ABRANGE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE EM GERAL. APLICABILIDADE DO ART. 15, PARÁGRAFO 1º, I, "A" DA LEI 9.249/95. ALÍQUOTA DE 8% SOBRE A RECEITA BRUTA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SJT. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. ART. 170-A DO CTN.
1 - Ação que visa o reconhecimento do direito da autora de se submeter à incidência do imposto de renda no percentual de 8% sobre a receita bruta relativa aos serviços hospitalares que presta, com fundamento no art. 15, parágrafo 1º, III, "a" da Lei 9.249/95, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior a título de imposto de renda nos últimos cinco anos.
2 - A norma contida no caput do art. 15 da Lei 9.249/95 refere-se à incidência do imposto de renda para as pessoas jurídicas determinando o percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, todavia, particularizando as atividades de prestação de serviços em geral que se sujeitam a alíquota de 32%, conforme dispõe o parágrafo 1º, III, "a", mas excetuando os serviços hospitalares.
3 - A expressão "serviços hospitalares" ensejava divergências quanto à sua abrangência, contudo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a expressão abrange as prestações de serviços relativas à promoção da saúde humana em geral, com exceção, apenas, das consultas médicas e foi neste sentido que a Seção de Direito Público sedimentou o entendimento, ao julgar Recurso Especial Representativo da Controvérsia.
4 - A contribuinte é prestadora de serviços médicos de análises clínicas e laboratoriais em microbiologia e imunologia, conforme se extrai do contrato social, atividades estas voltadas para a promoção da saúde humana, portanto, é beneficiária da alíquota de 8% sobre a receita bruta advinda de sua atividade na redação original do art. 15, parágrafo 1º, III, "a" da Lei 9.249/95.
5 - Compensação dos valores indevidos, nos termos da legislação em vigor ao tempo do ajuizamento da ação (RESP 853.903/SP), após o trânsito em julgado da decisão judicial (art 170-A, do CTN), nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme requerido na Inicial, e devidamente corrigidos pelos índices oficiais e, a partir da janeiro de 1996, tão-só pela taxa SELIC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1093159 / SP).
6 - Inversão do ônus da sucumbência, diante do reconhecimento do direito da parte autora, restando prejudicado o apelo da Fazenda Nacional quanto aos honorários advocatícios.
7 - Apelação da parte autora provida, e apelação da Fazenda Nacional prejudicada.
(PROCESSO: 200482010014564, AC385356/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 232)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. CLÍNICA E LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXPRESSÃO QUE ABRANGE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PROMOÇÃO DA SAÚDE EM GERAL. APLICABILIDADE DO ART. 15, PARÁGRAFO 1º, I, "A" DA LEI 9.249/95. ALÍQUOTA DE 8% SOBRE A RECEITA BRUTA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SJT. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. ART. 170-A DO CTN.
1 - Ação que visa o reconhecimento do direito da autora de se submeter à incidência do imposto de renda no percentual de 8% sobre a receita bruta relativa aos serviços hospital...
Data do Julgamento:07/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC385356/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA EMBARGANTE NÃO TER SIDO CONDENADA EM VERBA SUCUMBENCIAL, AO FINAL, CONDENANDO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NO VALOR DE UM , MIL REAIS.
1. Ausência de condenação em honorários advocatícios na ação de conhecimento. Inexistência de menção no julgado de 3ª grau que reformou a sentença para julgar a ação improcedente. Falta de ataque à omissão por via de embargos declaratórios no momento certo. Preclusão do direito.
2. Impossibilidade de ser executada a parcela atinente a honorários advocatícios se o acórdão não proclamou a condenação. Inteligência da Súmula 453, do STJ. Adoção de entendimento no qual somente com condenação expressa é que a execução de honorários advocatícios pode ser efetuada. Precedente de minha relatoria: AC 442.979-CE, , julgado em 03 de julho de 2008. Inexistência de título executivo judicial
3. No que tange aos honorários advocatícios. A ação de embargos à execução é autônoma, porque estabelece uma nova relação processual, outro litígio a ser decidido judicialmente, cabendo o recebimento dos honorários advocatícios a quem faz jus. Precedentes da Turma: AC 419187-RN, AC 442.151-CE, AC 350.325-CE. Manutenção da sentença que fixou os honorários advocatícios em um, mil reais, visto que em conformidade com o art, 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
4. Improvimento da apelação.
(PROCESSO: 200981000019196, AC506098/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/10/2010 - Página 295)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA EMBARGANTE NÃO TER SIDO CONDENADA EM VERBA SUCUMBENCIAL, AO FINAL, CONDENANDO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NO VALOR DE UM , MIL REAIS.
1. Ausência de condenação em honorários advocatícios na ação de conhecimento. Inexistência de menção no julgado de 3ª grau que reformou a sentença para julgar a ação improcedente. Falta de ataque à omissão por via de embargos declaratórios no momento certo. Preclusão do direito.
2. Imposs...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506098/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho