APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA CREDENCIADA JUNTO AO DENATRAN PARA VISTORIAR VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM FULCRO NA RESOLUÇÃO N. 282/2008 DO CONTRAN. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) QUE SE NEGA A RECEBER OS LAUDOS EMITIDOS PELA IMPETRANTE, SEM JUSTIFICATIVA. COMPETÊNCIA DO CONTRAN PARA REGULAMENTAR O PROCEDIMENTO DE VISTORIA, DE ACORDO COM O ART. 12, X, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE QUE MACULE O CREDENCIAMENTO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "É ilegal a negativa da autoridade coatora em recusar o recebimento e validação de laudos de vistoria veicular, quando comprovado, nos termos da Portaria n. 282/2008 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, ser a empresa impetrante credenciada e possuir autorização para a prática de tais atos." (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.065249-4, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson da Silva) (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.089884-2, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA CREDENCIADA JUNTO AO DENATRAN PARA VISTORIAR VEÍCULOS AUTOMOTORES, COM FULCRO NA RESOLUÇÃO N. 282/2008 DO CONTRAN. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) QUE SE NEGA A RECEBER OS LAUDOS EMITIDOS PELA IMPETRANTE, SEM JUSTIFICATIVA. COMPETÊNCIA DO CONTRAN PARA REGULAMENTAR O PROCEDIMENTO DE VISTORIA, DE ACORDO COM O ART. 12, X, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE QUE MACULE O CREDENCIAMENTO. ILEGALIDADE DO ATO COATOR CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA A QUO SEM DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE SANAR A LACUNA, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 5 URH'S. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.056602-7, de Forquilhinha, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA A QUO SEM DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE SANAR A LACUNA, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 5 URH'S. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.056602-7, de Forquilhinha, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO. ART. 267, III, DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE NOS MOLDES DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. IMPROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059994-7, de Barra Velha, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO. ART. 267, III, DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE NOS MOLDES DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. IMPROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059994-7, de Barra Velha, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. VALIDADE DO CONTRATO. AUTOR (PROMITENTE COMPRADOR) ALEGA QUE A ESPOSA DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR TEVE CIÊNCIA DO NEGÓCIO CELEBRADO E A AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NÃO TORNA NULO O PACTO. DEMANDADA ACENA A INVALIDADE DO AJUSTE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE TAL CONCORDÂNCIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CÔNJUGE PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONVOLAR A AVENÇA EM TÍTULO HÁBIL AO REGISTRO DOS BENS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMINATÓRIO. 2. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.032479-4, de Indaial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. VALIDADE DO CONTRATO. AUTOR (PROMITENTE COMPRADOR) ALEGA QUE A ESPOSA DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR TEVE CIÊNCIA DO NEGÓCIO CELEBRADO E A AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NÃO TORNA NULO O PACTO. DEMANDADA ACENA A INVALIDADE DO AJUSTE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE TAL CONCORDÂNCIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA CÔNJUGE PARA FINS DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONVOLAR A AVENÇA EM TÍTULO HÁBIL AO REGISTRO DOS BENS. IMP...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FACTORING. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA/EMBARGANTE INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. RECURSO PREMATURO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ. É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE FACTORING FIRMADO ENTRE AS PARTES. AQUISIÇÃO DE CHEQUES E DUPLICATAS MERCANTIS POR PARTE DA FATURIZADORA (AUTORA/EMBARGADA). INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. REGRESSO CONTRA A FATURIZADA (REQUERIDA/EMBARGANTE). IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A NATUREZA DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. RISCO ASSUMIDO PELA FATURIZADORA EM RAZÃO DO DESÁGIO PAGO AO ADQUIRIR AS CÁRTULAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FATURIZADA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. É cediço que em um contrato de factoring a faturizadora adquire o crédito da faturizada originário de uma compra e venda a prazo ou de prestação de serviços, assumindo os riscos do inadimplemento desta obrigação, sendo remunerada por uma taxa, comissão ou percentual firmado entre as partes. Ou seja, a assunção do risco é inerente ao negócio jurídico existente entre as partes. Em razão disso, mesmo que presente cláusulas que autorizem e/ou obriguem a recompra dos títulos em caso de inadimplemento, como no presente caso, tais condições não podem ser opostas à parte faturizada, sob pena de desnaturar o negócio jurídico havido entre partes, ou seja, torná-lo nulo. ÔNUS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA AUTORA/EMBARGADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038422-9, de Araranguá, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FACTORING. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA/EMBARGANTE INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO EXAURIDA. RECURSO PREMATURO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DA SÚMULA 418 DO STJ. É inoportuna a interposição do recurso de Apelação Cível quando, na instância ordinária, os embargos de declaração ainda dependem de julgamento, tornando o reclamo extemporâneo se não ratificado posteriormente. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE FACTORING FIRMADO ENTRE AS PARTE...
Data do Julgamento:13/02/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM. ADMISSIBILIDADE. TESE RECURSAL ACERCA DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084708-2, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM. ADMISSIBILIDADE. TESE RECURSAL ACERCA DO CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA MAIOR C...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE OUTRO RECURSO. SÚMULA 267 DO STF. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO SE VERIFICA TERATOLÓGICA OU EM CONFRONTO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. ORDEM DENEGADA. "Para a admissibilidade do Mandado de Segurança contra ato judicial, é imprescindível que a decisão atacada não comporte nenhum tipo de recurso (art. 5º, II, Lei 12.016/09) e seja teratológica ou manifestamente contrária aos ditames legais vigentes." (MS n. 2009.067491-2, Rel. Des. Guilherme Nunes Born). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.075166-4, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE OUTRO RECURSO. SÚMULA 267 DO STF. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO QUE NÃO SE VERIFICA TERATOLÓGICA OU EM CONFRONTO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. ORDEM DENEGADA. "Para a admissibilidade do Mandado de Segurança contra ato judicial, é imprescindível que a decisão atacada não comporte nenhum tipo de recurso (art. 5...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE QUE MANTEVE-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE INDEFERIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086994-7, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE QUE MANTEVE-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE INDEFERIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086994-7, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCON DE CHAPECÓ. MULTA APLICADA. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA. ILEGALIDADE. NULIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. SENTENÇA MANTIDA. Ao estabelecer a penalidade, no intento de coagir o fornecedor a cumprir a obrigação ao consumidor, o Procon de Chapecó não agiu nos limites de sua competência, mas, ao contrário, excedeu-a, imiscuindo-se nas funções do Poder Judiciário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038406-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCON DE CHAPECÓ. MULTA APLICADA. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DE POLÍCIA. ILEGALIDADE. NULIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. SENTENÇA MANTIDA. Ao estabelecer a penalidade, no intento de coagir o fornecedor a cumprir a obrigação ao consumidor, o Procon de Chapecó não agiu nos limites de sua competência, mas, ao contrário, excedeu-a, imiscuindo-se nas funções do Poder Judiciário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038406-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. IDOSA PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE AOS ENTRAVES FINANCEIROS DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS POR OUTROS FORNECIDOS PELO SUS. MAGISTRADA SINGULAR QUE, POR ESSE MOTIVO, JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO, AINDA MAIS QUANDO COMPROVADA A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DO SUS QUE, INCLUSIVE, DECLAROU A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELA PACIENTE, DOS SIMILARES INCLUÍDOS NA FARMÁCIA BÁSICA. ACOLHIMENTO DO PLEITO INAUGURAL. SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS QUE, ALÉM DE MAIS BENÉFICA AO ENTE PÚBLICO, DEVE SER CONDICIONADA À AQUIESCÊNCIA DO MÉDICO DO PACIENTE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC EVIDENTEMENTE PREENCHIDOS. ESTIPULADO BLOQUEIO JUDICIAL PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "É importante salientar que a substituição contínua dos medicamentos para o tratamento da doença pode ocasionar problemas graves e crônicos que poderão afetar, ainda mais, a saúde do paciente. Disso os administradores do SUS precisam se conscientizar. Não adianta maquiar o tratamento de saúde do enfermo. Ele tem que ser eficaz e barrar a possibilidade de complicações que deem ao sistema mais despesas do que as referentes às ações preventivas. [...] Nesse caso, é conveniente determinar a substituição. Porém, tal substituição deverá contar com a aquiescência do médico do paciente e, por outro lado, ser vantajosa ao poder público, ou seja, os medicamentos substitutos deverão ser receitados pelo médico do paciente e ter preço inferior aos medicamentos pleiteados nesta ação." (AC n. 2012.073878-0, de Lauro Müller, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063781-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. IDOSA PORTADORA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E DIABETES. DIREITO À SAÚDE QUE SE SOBREPÕE AOS ENTRAVES FINANCEIROS DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196 DA CF. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS POR OUTROS FORNECIDOS PELO SUS. MAGISTRADA SINGULAR QUE, POR ESSE MOTIVO, JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO, AINDA MAIS QUANDO COMPROVADA A ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉD...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AJUSTADA EM CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL N. 85/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054264-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL AJUSTADA EM CESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. MATÉRIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002 E DOS ARTS. 1º, INCISO III, E 2º DO ATO REGIMENTAL N. 85/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.054264-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2013).
Data do Julgamento:13/08/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RETRATABILIDADE. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ARESTO QUE VIABILIZOU A SUA COBRANÇA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISTINTA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.246.432/RS. ACIDENTE OCORRIDO EM 14.06.2007. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 1/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP), E NA CIRCULAR N. 029/91, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474, DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AFERIR O GRAU DE INVALIDEZ SOFRIDO PELO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA, POR TAL MOTIVO, ANULADA EX OFFICIO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA AVERIGUAÇÃO DO GRAU DE MORBIDEZ QUE ACOMETE O AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.009181-3, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RETRATABILIDADE. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ARESTO QUE VIABILIZOU A SUA COBRANÇA SEM A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISTINTA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.246.432/RS. ACIDENTE OCORRIDO EM 14.06.2007. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO N. 1/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS P...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO, NO CÁLCULO, DO PERÍODO QUE RESTOU AFASTADO DAS ATIVIDADES, NOS TERMOS DO ART. 2°, DA LEI N. 9.832/1995. GARANTIA A TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA O NÃO PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE QUANDO ERA DEVIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1ºF DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXEGESE DO ART. 33, DA LC N. 156/1997. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043442-8, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO, NO CÁLCULO, DO PERÍODO QUE RESTOU AFASTADO DAS ATIVIDADES, NOS TERMOS DO ART. 2°, DA LEI N. 9.832/1995. GARANTIA A TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTA O NÃO PAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE QUANDO ERA DEVIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1ºF DA LEI N. 9.494/1997, NA REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. ADEQUAÇÃO DO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA DESTA CORTE ATRELADA À MATÉRIA DEBATIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO OU SE AQUELE FEITO BUSCA TÃO SOMENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO DO RECURSO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. MÉRITO. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO MONTANTE, POIS UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE SALDO PARA COMPENSAÇÃO DAQUELE VALOR. VINCULAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO COM PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS INEXISTENTE. FUMAÇA DO BOM DIREITO AUSENTE. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR NÃO SATISFEITOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.064334-3, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA DESTA CORTE ATRELADA À MATÉRIA DEBATIDA NA DEMANDA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO BANCÁRIO OU SE AQUELE FEITO BUSCA TÃO SOMENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO DO RECURSO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. MÉRITO. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO MONTANTE, POIS UTILIZADO PARA PAGAMENTO...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PEDIDO PARA IMPEDIR A INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, AUTORIZAR DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO E MANTER A PARTE AGRAVANTE NA POSSE DO BEM. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 04 PROMULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSENTES. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS DIVERGENTES DA TABELA DO BACEN EM PERCENTUAL INFERIORES A TRÊS PONTOS. CAPITALIZAÇÃO IMPLICITAMENTE CONTRATADA. ANÁLISE SUMÁRIA QUE NÃO EVIDENCIA VÍCIOS NO PACTUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089155-9, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PEDIDO PARA IMPEDIR A INSERÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, AUTORIZAR DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO E MANTER A PARTE AGRAVANTE NA POSSE DO BEM. PRESSUPOSTOS DA ORIENTAÇÃO 04 PROMULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.061.530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSENTES. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS REMUNERATÓ...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVANTE DE RENDA DE VALOR SIGNIFICATIVO. DESPESAS EM MONTANTE QUE NÃO FAZ PRESUMIR AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta benesse. Se não produz tal prova, ao revés, acosta documentos que demonstram que possui renda de significativa monta, seu pleito deve ser indeferido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.060807-1, de Blumenau, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVANTE DE RENDA DE VALOR SIGNIFICATIVO. DESPESAS EM MONTANTE QUE NÃO FAZ PRESUMIR AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO DA ORIGEM MANTIDA. A pretensão da parte em ser amparada pela Justiça Gratuita impõe-lhe o dever de comprovar cabalmente sua situação de hipossuficiência, a fim de justificar a concessão desta b...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE VERIFICADA EX OFFICIO. DECOTE DO EXCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE O DEMANDANTE ADQUIRIU TÃO SOMENTE O DIREITO DE USO DA LINHA TELEFÔNICA. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081948-5, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. DECISÃO ULTRA PET...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 10%. SENTENÇA QUE FIXOU NO MESMO PERCENTUAL PLEITEADO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.076288-7, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 10%. SENTENÇA QUE FIXOU NO MESMO PERCENTUAL PLEITEADO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011704-7, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
AGRAVO RETIDO. REEDIÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 523 DO CPC. RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEMAIS MATÉRIAS VENTILADAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA APELAÇÃO. Recurso conhecido e desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). PRESCRIÇÃO AFASTADA. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ART. 287, II, 'G', DA LEI N. 6.404/76. INAPLICABILIDADE. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. DECOTE DA MULTA. 1. Não há por que cogitar de coisa julgada se não há efetiva identidade entre o pedido e a causa de pedir, não bastando, para tanto, a simples coincidência das partes litigantes. 2. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do Código Civil atual (10 anos). 3. A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. 4. Deve-se decotar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração caso não sejam protelatórios. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a multa fixada quando do julgamento dos embargos de declaração." (Resp. 1044990/RS, Ministro Relator João Otávio de Noronha, j. 1º/03/2011). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR."O contrato de participação financeira em investimento no serviço telefônico realizado entre o apelado e a concessionária do serviço público tem como intuito, precipuamente, a prestação de serviços de telefonia, em cujos termos era prevista cláusula de aquisição de ações da empresa de telefonia. Tal fato conduz à incidência das normas do Código Consumerista, posto ter o contrato como alvo principal a prestação de serviços telefônicos, caracterizando evidente relação de consumo entre as partes contratantes" (Ap. Cív. n. 2008.081244-7, de Blumenau, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. em 4.5.2009). POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090815-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CÁLCULO DAS PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os dema...
Data do Julgamento:20/03/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial