PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, E UM DELES AINDA COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O julgador local reduziu a pena definitiva do recorrente para quase a metade da quantidade fixada na sentença, de 21 anos para 12 anos de reclusão, além de ter afastado uma das qualificadoras no segundo delito de roubo, mostrando-se, assim, bastante razoável a análise feita pelo Tribunal, que trouxe também motivação idônea.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 844.374/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES, E UM DELES AINDA COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O julgador local reduziu a pena definitiva do recorrente para quase a metade da quantidade fixada na sentença, de 21 anos para 12 anos de reclusão, além de ter afastado uma das qualificadoras no segundo delito de roubo, mostrando-se, assim, bastante razoável a análise feita p...
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INFRINGÊNCIA A DEVER FUNCIONAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Devidamente autorizada pela autoridade judicial a interceptação telefônica, foram os réus flagrados em diálogos referentes a episódio de corrupção ativa e passiva, o que não traz ilegalidade.
2. As razões recursais sobre ausência de fundamentação no que tange à autoria e materialidade encontram ainda o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a fundamentação do julgado estadual está completa e amparada pelas provas dos autos.
3. Conforme atenta leitura do aresto estadual, constata-se que a tese dos recorrentes foi rechaçada, não havendo vício a ser sanado, visto que a matéria posta nos autos foi clara e explicitamente apreciada quanto ao nascedouro da ação penal.
4. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no AREsp 852.898/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INFRINGÊNCIA A DEVER FUNCIONAL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO. ACÓRDÃO RECORRIDO BEM FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Devidamente autorizada pela autoridade judicial a interceptação telefônica, foram os réus flagrados em diálogos referentes a episódio de co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
1 - A INSURGÊNCIA DA PARTE COM A DECISÃO NÃO CARACTERIZA VÍCIO DE JULGAMENTO.
2 - REFOGE DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE SE ENCONTRA, HOJE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3 - REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO DA MULTA COM A CONDICIONANTE DE DEPÓSITO DO VALOR PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM MAJORAÇÃO DA MULTA.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl na MC 24.930/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
1 - A INSURGÊNCIA DA PARTE COM A DECISÃO NÃO CARACTERIZA VÍCIO DE JULGAMENTO.
2 - REFOGE DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE SE ENCONTRA, HOJE, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
3 - REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É HIPÓTESE DE MAJORAÇÃO DA MULTA COM A CONDICIONANTE DE DEPÓSITO DO VALOR PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PARTO. SEQUELAS GRAVES. VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso, o valor da indenização por danos morais e estético, arbitrado no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reis) para cada um, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, o qual em decorrência de comprovado erro médico ocorrido no seu parto, ficou com graves lesões cerebrais, desenvolvimento neuropsicomotor com grande atraso, fala muito comprometida, não consegue sentar ou andar sem ajuda de terceiros, conforme relatado pelas instâncias ordinárias.
3. Quanto à data inicial dos juros moratórios, por tratarem os autos de caso de responsabilidade contratual, tem-se que a jurisprudência desta eg. Corte é pacífica ao fixar a data da citação como termo a quo.
4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no AREsp 706.352/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. PARTO. SEQUELAS GRAVES. VALOR RAZOÁVEL. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO A QUO A DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante o...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
INJÚRIA E AMEAÇA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PERDA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A alteração das conclusões consignadas no acórdão impugnado, sobre o tempo decorrido a partir da data do fato supostamente delituoso, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas, aplicando-se a Súmula 7/STJ.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 822.429/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA.
INJÚRIA E AMEAÇA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. DATA DO FATO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
PERDA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A alteração das conclusões consignadas no acórdão impugnado, sobre o tempo decorrido a partir da data do fato supostamente delituoso, necessitaria a incursão no conjunto fático-probatório das provas, aplicando-se a Súm...
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu esclarecimento, integralizando-o.
2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão, nos termos do art. 538 do CPC.
3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado, considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual, sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°, XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais, afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.
5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida, deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da justiça.
6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do recurso de apelação interposto no processo de origem.
(REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015)
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QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CORTE ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular, cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, INC. V). CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não estando abarcado pela condicionante da Súmula Vinculante nº 24 do STF. Assim, a prescrição para o referido crime ocorre na forma prevista no art. 111, inciso I, do Código Penal. Precedentes.
2. O delito se consuma com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem que o sujeito passivo atenda à exigência da autoridade fiscal (Lei n.º 8.137/90, art. 1º, p. ún.).
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei nº 12.234/2010, segundo a qual a prescrição não pode, em nenhuma hipótese, ter como termo inicial data anterior à denúncia, não se aplica à espécie, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais rigorosa. Precedentes.
4. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida no caso concreto.
5. Negado provimento ao agravo regimental.
(AgRg no REsp 1534688/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/90, ART. 1º, INC. V). CRIME FORMAL.
PRESCINDIBILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O delito do art. 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/90 é formal e prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não estando abarcado pela condicionante da Súmula Vinculante nº 24 do STF. Assim, a prescrição para o referido crime ocorre na forma prevista no art. 111,...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90. EXPOR À VENDA MERCADORIA EM CONDIÇÕES IMPROPRIAS AO CONSUMO. PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. MATERIALIDADE. PERÍCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A venda de produtos impróprios ao uso e consumo constitui delito que deixa vestígios, sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste que a mercadoria efetivamente é imprópria para o consumo, não bastando, para tanto, mero laudo de constatação.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1556132/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/90. EXPOR À VENDA MERCADORIA EM CONDIÇÕES IMPROPRIAS AO CONSUMO. PRODUTO COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. MATERIALIDADE. PERÍCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A venda de produtos impróprios ao uso e consumo constitui delito que deixa vestígios, sendo indispensável, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, a realização de exame pericial que ateste que a mercadoria efetivamente é imprópria para o consumo, não bastando, para tanto, mero la...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O TRIBUNAL A QUO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUANDO DA FIXAÇÃO DO REGIME NA APELAÇÃO. PRECEDENTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
1. O impedimento do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, embora tornasse obrigatória a fixação do regime fechado, não trazia nenhuma vedação a que a Corte a quo também se manifestasse sobre a gravidade concreta do caso em julgamento. Se não o fez, não se poderia, em recurso especial exclusivo da defesa, abrir oportunidade para que o Tribunal local apreciasse novamente essas questões, sob risco de incorrer em reformatio in pejus indireta.
2. O precedente trazido pelo embargante é de um habeas corpus em que, diferentemente do que ocorre com o recurso especial, não há efeito devolutivo da matéria impugnada e, além disso, cuidava de situação distinta, em que já havia o trânsito em julgado da condenação para a defesa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1560336/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O TRIBUNAL A QUO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUANDO DA FIXAÇÃO DO REGIME NA APELAÇÃO. PRECEDENTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
1. O impedimento do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, embora tornasse obrigatória a fixação do regime fechado, não trazia nenhuma vedação a que a Corte a quo também se manifestasse sobre a gravidade concreta do caso em julgamento. Se não o fez, não se poderia, em recurso especial exclusivo da defesa, ab...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, busca a parte embargante o prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal.
3. Encontra-se pacificado o entendimento de que não são cabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. É incabível, na seara do recurso integrativo, a apresentação de argumentos não abordados oportunamente, por mais relevantes que sejam à defesa do direito invocado, ante o princípio da preclusão consumativa.
5. É imperioso destacar que a insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 649.137/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, busca a parte embargante o prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal.
3. Encontra-se pacificado o entendimento de que não são cabí...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE REDE DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA RÉ, INTEGRALMENTE VITORIOSA. ART. 20, § 4º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
I. No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao Agravo Regimental, para manter decisão que dera provimento ao Recurso Especial da SANEPAR, declarando a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o que importou na total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No entanto, houve contradição no acórdão embargado, quanto à distribuição dos ônus de sucumbência e aos honorários advocatícios, de vez que se determinou a inversão dos ônus de sucumbência, que, nas instâncias ordinárias, haviam sido divididos entre as partes litigantes.
II. Embora seja consequência lógica, necessário esclarecer que, diante do provimento do Recurso Especial, interposto pela parte ora embargada, que acarretou a improcedência do pedido, formulado pela parte embargante, esta tornou-se integralmente sucumbente, devendo arcar com a totalidade da verba sucumbencial.
III. De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de causas em que não há condenação - como na hipótese -, os honorários advocatícios deverão ser fixados conforme o disposto no art. 20 § 4º, do CPC. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 518.943/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/02/2016.
No caso, considerando tratar-se de Ação de Repetição de Indébito de tarifa de esgoto, despida de grande complexidade, e, ainda, considerando a existência de recurso repetitivo sobre a matéria, fixam-se os honorários de advogado à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a serem integralmente suportados pelos autores.
IV. No mais, o voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
V. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, sem alteração do resultado do julgamento meritório, tão somente para, sanando a contradição, fixar os honorários de advogado, a serem suportados pelos autores.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 432.484/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE REDE DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO, COM FIXAÇÃO DE HONOR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DIVERGE DO CONTEXTO DOS AUTOS. QUESTÃO QUE, TODAVIA, NÃO INFLUENCIA NA CONCLUSÃO EXTERIORIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 663.046/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DIVERGE DO CONTEXTO DOS AUTOS. QUESTÃO QUE, TODAVIA, NÃO INFLUENCIA NA CONCLUSÃO EXTERIORIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
(EDcl no AgRg no AREsp 663.046/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do Código de Processo Civil autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância." (AgRg nos EREsp n. 1.442.743/RS, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 24/9/2014).
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 671.301/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. "O pedido de sobrestamento do feito até julgamento de recurso especial representativo da controvérsia não tem amparo legal, na medida em que o art. 543-C do Código de Processo Civil autoriza tão somente a suspensão dos recursos especiais nos Tribunais de segunda instância." (AgRg no...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/50).
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMULAÇÃO DO PEDIDO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL NO AGRG NOS ERESP N. 1.222.355/MG. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA CASSAR AS DECISÕES ANTERIORES, DEFERIR O BENEFÍCIO E CONVERTER O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Caso em que se evidencia omissão do acórdão embargado a respeito de expressa menção de que o demandante se encontra em precária situação financeira, fazendo jus ao deferimento do benefício da justiça gratuita.
2. A Corte Especial, em recente julgado - o qual albergou uma nova visão do processo como instrumento de efetividade, celeridade e justiça -, modificou sua orientação jurisprudencial e passou a considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, "dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp n.
1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).
3. Com o fim de garantir a observância ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional e diante da ausência de manifestação do Julgador singular e do Tribunal a quo acerca do pedido, deve-se estabelecer uma presunção em favor do recorrente e considerar deferida a assistência judiciária gratuita. Precedentes.
4. Embargos acolhidos, com efeito modificativo, para revogar as decisões anteriores e determinar a conversão do agravo, em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 602.653/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI N. 1.060/50).
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FORMULAÇÃO DO PEDIDO NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL NO AGRG NOS ERESP N. 1.222.355/MG. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL AO REQUERENTE. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA CASSAR AS DECISÕES ANTERIORES, DEFERIR O BENEFÍCIO E CONVE...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC.
2. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 1.060/50 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50 1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC.
2. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários m...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
DEPÓSITO PRÉVIO. CONDICIONAMENTO. REITERAÇÃO NÃO VERIFICADA.
1. O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante do segundo oferecimento de embargos de declaração protelatórios.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 762.672/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
DEPÓSITO PRÉVIO. CONDICIONAMENTO. REITERAÇÃO NÃO VERIFICADA.
1. O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante do segundo oferecimento de embargos de declaração protelatórios.
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 762.672/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, não havendo afronta ao princípio da colegialidade em razão do exame do mérito do recurso pelo Ministro relator.
2. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório ou a ensejar a absolvição, bem como averiguar os requisitos legais para incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena, e o percentual a ser fixado. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 857.031/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. I...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO HOUVE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS NA REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que não houve adoção dos critérios objetivos na reprovação do candidato, implica o reexame das provas dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
3. Com relação à alínea "c" do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, observa-se que o recorrente não logrou demonstrar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, tendo se limitado a transcrever as ementas das decisões que consideram divergentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1576112/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO HOUVE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS NA REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que...
ADMINISTRATIVO. AUXILIO-MORADIA E AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade.(ADI 3.783/RO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/6/2011) 2. Especificamente em relação à extensão do auxílio-alimentação, a Suprema Corte editou a Súmula 680/STF: "O direito de auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 49.595/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AUXILIO-MORADIA E AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO A INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O auxílio-moradia deve beneficiar somente o membro do Ministério Público que exerça suas funções em local onde não exista residência oficial condigna. Assim, a extensão de tal vantagem aos membros aposentados, que podem residir em qualquer lugar, visto que seu domicílio não está mais vinculado ao local onde exerçam suas funções (CF, art. 129, § 2º), viola os princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da moralidade.(ADI 3.783/RO, Tribunal Pleno, Rel....
PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 21 DO CPC.
1. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, os honorários serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1461400/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 21 DO CPC.
1. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, os honorários serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1461400/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)