AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO APOSENTADO. MUDANÇA DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES OFERECIDAS AO SEGURADO DA ATIVA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283/STF.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 813.932/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO APOSENTADO. MUDANÇA DE CONTRATO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES OFERECIDAS AO SEGURADO DA ATIVA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 809.876/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. LIBERAÇÃO DO GRAVAME. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E JULGADOS PELO COLEGIADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PELO ÓRGÃO COLETIVO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
3. A existência de decisão colegiada em embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, recurso apto a levar ao órgão colegiado a apreciação da questão debatida nos autos.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 817.257/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E JULGADOS PELO COLEGIADO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PELO ÓRGÃO COLETIVO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para, só depois, a Corte decidir se ele faz jus ou não ao benefício.
2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa quando não houver prejuízo para o trâmite normal do feito.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 803.460/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE.
1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para, só depois, a Corte decidir se ele faz jus ou não ao benefício.
2. É viável a formulação, no curso do proc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 816.086/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à impossibilidade de análise, na via do Recurso Especial, de violação a dispositivos constitucionais, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Revelam-se deficientes as razões do Recurso Especial que não demonstram em que consiste a negativa de vigência ou a violação à lei, pelo acórdão recorrido, ou, ainda, à sua correta interpretação, de forma a evidenciar o cabimento do recurso interposto. Incidência da Súmula 284 do STF.
IV. "A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014).
V. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, AgRg no AREsp 506.521/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2015.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.436.274/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014; AgRg no AREsp 161.355/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/09/2013).
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 656.540/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especif...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
COLOCAÇÃO DE ASSENTOS JUNTOS ÀS FILAS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à competência do STF para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, incide, no particular, a Súmula 182/STJ.
II. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora agravante.
III. Alterar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa, em vista da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da legalidade da multa aplicada pelo descumprimento, pelos estabelecimentos bancários, da obrigação de colocar assentos juntos às filas para atendimento pelos caixas, restou fundamentada na análise da Lei municipal 3.259/95, cujo exame é vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 280/STF.
V. Tendo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluído que não há excesso no valor da multa aplicada pelo descumprimento da Lei municipal 3.259/95, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 809.817/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
COLOCAÇÃO DE ASSENTOS JUNTOS ÀS FILAS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 543-C, DO CPC. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTROVERTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO. PODE SER EFETUADO NOS AUTOS DE PROCESSO CAUTELAR OU DA AÇÃO PRINCIPAL (DECLARATÓRIA OU ANULATÓRIA). ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que o depósito do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos de processo cautelar ou da ação principal (declaratória ou anulatória).
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 646.123/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ART. 543-C, DO CPC. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTROVERTIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO. PODE SER EFETUADO NOS AUTOS DE PROCESSO CAUTELAR OU DA AÇÃO PRINCIPAL (DECLARATÓRIA OU ANULATÓRIA). ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o enten...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTAS APLICADAS A GESTORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DEVEM SER REVERTIDAS AO ENTE PÚBLICO AO QUAL O TRIBUNAL DE CONTAS ESTÁ VINCULADO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que as multas, mesmo que aplicadas a gestores estaduais ou municipais, deverão ser revertidas ao ente público ao qual o Tribunal de Contas está vinculado, ainda que aplicadas contra gestor municipal.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 649.043/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTAS APLICADAS A GESTORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS DEVEM SER REVERTIDAS AO ENTE PÚBLICO AO QUAL O TRIBUNAL DE CONTAS ESTÁ VINCULADO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que as multas, mesmo que aplicadas a gestores estaduais ou municipais, deverão ser revertidas ao ente público...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APELAÇÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL TODA A MATÉRIA IMPUGNADA EM PROFUNDIDADE. FACULDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.030.817/DF, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a apelação devolve ao Tribunal, em profundidade, toda a matéria impugnada, podendo, por conseguinte, manifestar-se sobre a base de cálculo do tributo.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 262.126/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APELAÇÃO DEVOLVE AO TRIBUNAL TODA A MATÉRIA IMPUGNADA EM PROFUNDIDADE. FACULDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.030.817/DF, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a apelação devolve ao Tribunal, em profundidade, toda a matéria impugn...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO.
I - Possibilidade de realização de "juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade". Precedente da Corte Especial.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1344018/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITO.
I - Possibilidade de realização de "juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade". Precedente da Corte Especial.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS (SUPLEMENTARES E ESPECIAIS), POR PREFEITO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu, em face das circunstâncias fáticas dos autos, pela ausência do elemento subjetivo do ora agravado, necessário à caracterização da conduta ímproba, afirmando que, "do material probatório coletado no processo, documentos e depoimentos em audiência, não é possível colher que houve dolo por parte do agente público. É certo que a prática é ilegal por não seguir os ditames constitucionais e legais acima citados, mas que - no caso concreto, é bom ressaltar - não pode ser alçada a ato de improbidade, pois não é possível visualizar dolo, má-fé ou desonestidade do gestor. (...) No caso concreto, das provas coletadas (depoimentos e dos documentos anexados ao processo), não é possível afirmar ou extrair que houve elemento volitivo, consubstanciado no dolo ou na má-fé de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário ou lesar princípios por parte do recorrido, como exige o STJ para configuração do ato de improbidade do art. 11 da Lei n. 8.429/1992".
II. Nesse contexto, rediscutir a presença do dolo, em sede de recurso excepcional, com a consequente inversão do julgado, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do mencionado enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 630.605/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.484.630/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.457.608/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014;
STJ, AgRg no AREsp 279.581/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1567170/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS (SUPLEMENTARES E ESPECIAIS), POR PREFEITO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/92. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO DOLO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, soberano na análise...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. A Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que a ausência de instrumento de mandato no momento da interposição do recurso atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ e que eventual falha na representação processual não pode ser suprida posteriormente, porquanto inaplicável na instância especial o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil (v.g.: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.331.012/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25/02/2016).
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1509607/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
1. A Corte Superior já firmou compreensão no sentido de que a ausência de instrumento de mandato no momento da interposição do recurso atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ e que eventual falha na representação processual não pode ser suprida posteriormente, porquanto inaplicável na instância especial o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil (v.g.: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RI/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não concessão dos benefícios (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, atestada em laudo médico-pericial elaborado pelo especialista em ortopedia. A revisão da decisão recorrida impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/4/2015; AgRg no AREsp 180.052/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 521.870/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 26/8/2014; AgRg no REsp 1.384.434/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/9/2013.
2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RI/STJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 832.191/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RI/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não concessão dos benefícios (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pela inexistência de incapacid...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NOS TERMOS DO ART. 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que foram cumpridas diligências suficientes ao deferimento da indisponibilidade, alterar esse entendimento requer reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 825.293/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NOS TERMOS DO ART. 185-A DO CTN. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência firmada nesta Corte é no sentido de que, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor.
2. O Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO PARÂMETRO DEFINIDO EM LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou, com base no conjunto fático-probatório, o não reconhecimento do período laborado sob condições especiais, em relação ao agente nocivo ruído. A revisão da decisão recorrida impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 829.734/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO PARÂMETRO DEFINIDO EM LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou, com base no conjunto fático-probatório, o não reconhecimento do período laborado sob condições especiais, em relação ao agente nocivo ruído. A revisão da decisão recorrida impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 9.784/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS, FATOS E CLÁUSULAS ENCARTADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O artigo 50 da Lei n. 9.784/1999, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a legalidade da multa administrativa aplicada à empresa concessionária bem como o exame sobre a proporcionalidade do quantum fixado, em razão de demora na instalação do gás na residência da usuária do serviço público, demandam o reexame dos fatos, provas e cláusulas contratuais constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 825.638/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 9.784/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS, FATOS E CLÁUSULAS ENCARTADOS AOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O artigo 50 da Lei n. 9.784/1999, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do prequestion...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A EMPRESA AGRAVADA NÃO NECESSITA DE ASSISTÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, POR NÃO EXERCER ATIVIDADE FARMACÊUTICA, NEM PRESTAR SERVIÇOS FARMACÊUTICOS A TERCEIROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à ausência de afronta ao art. 535 do CPC, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Na hipótese, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a empresa recorrida não exerce atividade farmacêutica, nem presta serviços farmacêuticos a terceiros. Portanto, o acolhimento da alegação da parte recorrente, no sentido da necessidade de a agravada manter assistência de profissional farmacêutico, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido.
(AgRg no REsp 1490681/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A EMPRESA AGRAVADA NÃO NECESSITA DE ASSISTÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO, POR NÃO EXERCER ATIVIDADE FARMACÊUTICA, NEM PRESTAR SERVIÇOS FARMACÊUTICOS A TERCEIROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADE POR COTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RECOLHIMENTO POR VALOR FIXO. ART. 9o., § 3o. DECRETO-LEI 406/68. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SOCIEDADE ORGANIZADA SOB A FORMA EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência firmada no âmbito da 1a. Seção do STJ, o tratamento diferenciado dispensado às sociedades profissionais, nos moldes do art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, não foi revogado pela Lei Complementar 116/03 (REsp. 919.067/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 9.8.2011).
2. Firmou-se a orientação da 1a. Seção desta Corte Superior de que as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a responsabilidade pessoal dos sócios, não atendem ao disposto no art. 9o., § 3o. do DL 406/68, razão por que não fazem jus à postulada tributação privilegiada do ISS (AgRg nos EREsp. 1.182.817/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.8.2012).
3. Agravo Regimental da empresa contribuinte ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 155.844/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SOCIEDADE POR COTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RECOLHIMENTO POR VALOR FIXO. ART. 9o., § 3o. DECRETO-LEI 406/68. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SOCIEDADE ORGANIZADA SOB A FORMA EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência firmada no âmbito da 1a. Seção do STJ, o tratamento diferenciado dispensado às sociedades profissionais, nos moldes do art. 9o. do Decreto-Lei 406/68, não foi revogado pela Lei Complementar 116/03 (...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.Na forma da jurisprudência, "em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 399.852/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015; EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 515.968/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART.
544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.Na forma da jurisprudência, "em face do nítido caráter infringente e em observância aos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, recebem-se os em...