AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Para se verificar a limitação da responsabilidade da fiança, é necessária a revisão de cláusula contratual e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n.
1.333.349/SP).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 641.967/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
2. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omis...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART.
131 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera o recurso.
2. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente é possível quando irrisório ou exorbitante. Fora dessas hipóteses, o reclamo é obstado pela incidência da Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 143.367/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART.
131 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no art. 535 do Código de Processo Civil, visam desfazer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide. Ausentes essas hipóteses, não prospera o recurso....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PREVIAMENTE DEFERIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. É irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta nenhum prejuízo às partes.
2. Tendo a Corte de origem afastado a potencialidade lesiva do despacho, é inviável e inversão de tal conclusão ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 149.314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PREVIAMENTE DEFERIDO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. É irrecorrível o despacho de mero expediente que não acarreta nenhum prejuízo às partes.
2. Tendo a Corte de origem afastado a potencialidade lesiva do despacho, é inviável e inversão de tal conclusão ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 149.314/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
OFENSA À SÚMULA N. 411 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS.
RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO.
RESISTÊNCIA DO FISCO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não houve demora ou resistência do Fisco na apreciação do pedido da empresa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1581686/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
OFENSA À SÚMULA N. 411 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IPI. CRÉDITOS ESCRITURAIS.
RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO.
RESISTÊNCIA DO FISCO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N. 6.672/74.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmulas 269/STF e 271/STF.
II - A Lei n. 6.672/74, que estipula critérios de promoção por antiguidade e por merecimento para os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul, fixando, como regra, interstícios mínimos e outros requisitos, não garante direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente. (Precedentes: MS 42.098/RS, 2ª T., Rel.
Min. OG Fernandes, DJe 18.12.2014, RMS 39.938/RS, 2ª T. Rel. Min.
Castro Meira, DJe de 12.03.2013; AgRg no RMS 47.638/RS, 2ª T., Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 18.11.2015; AgRg no RMS 40.688/RS, 2ª T., Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16.04.2013; AgRg no RMS 40.179/RS, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08.11.2013).
III - A parte Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL N. 6.672/74.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF.
I - A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuai...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA FUNDADA EM MOLÉSTIA QUE ECLODIU DURANTE O SERVIÇO ATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONCLUSÃO APOIADA NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava enquanto na ativa, independentemente de seu tempo de serviço.
2. No caso dos autos, fundado nas provas colhidas durante a instrução, o Tribunal de origem afirma a incapacidade laborativa do Militar, bem como sua invalidez, confirmando que sua alienação mental é decorrente do exercício da atividade castrense.
3. Portanto, presente essa premissa fático-probatória, a alteração dessas conclusões, na forma pretendida pela União, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg no REsp 1316718/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DE REFORMA FUNDADA EM MOLÉSTIA QUE ECLODIU DURANTE O SERVIÇO ATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONCLUSÃO APOIADA NO SUPORTE FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitiva...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 01/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS DO TESOURO NACIONAL (TÍTULOS PÓS-FIXADOS DE RENTABILIDADE VINCULADA, EMITIDOS PARA A COBERTURA DE DÉFICITORÇAMENTÁRIO) ADQUIRIDAS COM BASE NA VARIAÇÃO DO IGP-M.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ DECORRENTE DE PENDÊNCIA NO JULGAMENTO NO STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA INÉRCIA DA EXEQUENTE E CONSEQUENTE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO ARESP 571.242/SC, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 14.5.2015 E AGRG NO RESP 1.382.110/BA, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 3.3.2015.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, de Recurso Extraordinário com repercussão geral, não implica sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
2. A instância de origem, ao analisar os autos, concluiu que o BACEN manteve-se inerte no curso do pleito rescisório, e entendeu não ser o caso da incidência da Súmula 106/STJ.
3. Firmou-se a orientação nesta Corte de que rever a conclusão pela aplicação ou não da Súmula 106/STJ aos casos concretos é tarefa vedada nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp. 571.242/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.5.2015 e AgRg no REsp. 1.382.110/BA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.3.2015.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1302036/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS DO TESOURO NACIONAL (TÍTULOS PÓS-FIXADOS DE RENTABILIDADE VINCULADA, EMITIDOS PARA A COBERTURA DE DÉFICITORÇAMENTÁRIO) ADQUIRIDAS COM BASE NA VARIAÇÃO DO IGP-M.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ DECORRENTE DE PENDÊNCIA NO JULGAMENTO NO STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO PELA INÉRCIA DA EXEQUENTE E CONSEQUENTE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRI...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 01/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR TEM DIREITO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS A DEFICIENTES EM CONCURSO PÚBLICO. TEOR DA SÚMULA 377/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
2. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que o impetrante, ora agravado, é portador de visão monocular, pelo que não merece reparos o acórdão do Tribunal de Origem combatido 3.
Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido.
(AgRg no REsp 1369501/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR TEM DIREITO A CONCORRER NAS VAGAS RESERVADAS A DEFICIENTES EM CONCURSO PÚBLICO. TEOR DA SÚMULA 377/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: O portador de visão monocular tem direito de conco...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE USO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do Recurso Especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.
2. No caso concreto, veiculou o Apelo Nobre a violação ao art. 42, §§ 2o. e 3o. da Lei 8.987/95, que traz disciplina da concessão de uso, argumentando-se ser cabível a concessão da liminar pleiteada com base nesses dispositivos, o que é incabível apreciar em sede de Apelo Especial, nos termos do óbice explicitado.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1262943/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE USO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PRONUNCIAMENTO NÃO DEFINITIVO INIDÔNEO À VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modif...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: RESP 1.111.234/PR, REL. MIN.
ELIANA CALMON, DJe 8.10.2009 - JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 424/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo, que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/68 (com a redação dada pela LC 56/87), que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente. Precedente: REsp. 1.111.234/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, 1a. Seção, DJe 8.10.2009.
2. Entendimento pacificado através da Súmula 424/STJ que: É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1245503/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 01/04/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: RESP 1.111.234/PR, REL. MIN.
ELIANA CALMON, DJe 8.10.2009 - JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 424/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo, que a lista de serviços anexa do Decreto-Lei 406/68 (com a redação dada pela LC 56/87), que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpret...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 01/04/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. RECONHECIDA A AMPLA LEGITIMIDADE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS AFILIADOS. PRECEDENTE: AG 1.153.516/GO, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 26.4.2010. ORIENTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 18.9.2014). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE ALAGOAS PROVIDO.
1. Esta Corte firmava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deveria beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010); contudo, o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2. Agravo Regimental do ESTADO DE ALAGOAS provido.
(AgRg no REsp 1313910/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 30/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. RECONHECIDA A AMPLA LEGITIMIDADE COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS AFILIADOS. PRECEDENTE: AG 1.153.516/GO, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 26.4.2010. ORIENTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 18.9.2014). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE ALAGOAS PROVIDO.
1. Esta Corte firmava o entendimento de que o Sindicato ou a Associação, como substitutos...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO.
1. Discussão sobre a possibilidade de concessão de licença com lotação provisória a servidora pública federal para acompanhar cônjuge, empregado de empresa pública federal, que foi deslocado para outra localidade distante da qual se encontra lotada.
2. Deve ser atribuída uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração direta, como também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração indireta. Precedentes: REsp 1.438.841/CE, Relator. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 9/12/2015; REsp 1.511.736/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2015; EREsp 779.369/PB, Relator Teori Albino Zavascki, Relator p/ acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ de 4/12/2006;
MS 14.195/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 19/3/2013 . Precedente STF: MS 23.058/DF, Tribunal Pleno, Min. Rel. Carlos Britto, DJU 14/11/2008.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408930/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO.
1. Discussão sobre a possibilidade de concessão de licença com lotação provisória a servidora pública federal para acompanhar cônjuge, empregado de empresa pública federal, que foi deslocado para outra localidade distante da qual se encontra lotada.
2. Deve ser atribuída uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. Precedentes: AgRg no AREsp 344.723/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/11/2015;
EREsp 1.205.936/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 640.488/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/11/2015; AgRg no AREsp 220.899/MG, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/09/2015; AgRg no REsp 1.486.726/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 02/06/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1403265/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. Precedentes: AgRg no AREsp 344.723/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/11/2015;
EREsp 1.205.936/DF, R...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON.
VALOR. ADEQUAÇÃO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da adequação do montante da multa administrativa aplicada pelo Procon à recorrente, em razão da observância dos requisitos previstos no art. 57 do CDC (gravidade da infração, vantagem auferida pela empresa e condição econômica do fornecedor), demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ).
No caso, a recorrente não demonstrou a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.916/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON.
VALOR. ADEQUAÇÃO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da adequação do montante da multa administrativa aplicada pelo Procon à recorrente, em razão da observância dos requisitos previstos no art. 57 do CDC (gravidade da infração, vant...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA.
VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO AFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Ademais, a convicção a que chegou o acórdão recorrido, no tocante à fixação do valor da causa, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, visto que apurado pela Contadoria, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.672/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 705.396/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/9/2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1461370/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA.
VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO AFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Ademais, a convicção a que chegou o acórdão recorrido, no tocante à fixação do valor da causa, de...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo legalmente previsto.
2. No caso, intimada pessoalmente a Defensoria Pública do teor do acórdão agravado em 4/2/2016 (fl. 400), o agravo foi protocolizado tão somente em 17/2/2016; portanto, quando já escoado o prazo de 5 dias, contado em dobro, previsto nos arts. 28, § 5º, da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ, o qual se iniciou em 5/2/2016 e se encerrou em 15/2/2016.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1395075/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado nesta Corte quando já escoado o prazo legalmente previsto.
2. No caso, intimada pessoalmente a Defensoria Pública do teor do acórdão agravado em 4/2/2016 (fl. 400), o agravo foi protocolizado tão somente em 17/2/2016; portanto, quando já escoado o prazo de 5 dias, contado em dobro, previsto nos arts. 28, § 5º, da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ, o qual se iniciou em 5/2/2016 e se encerrou em 15/2/2016.
3. Agravo regimental não conhecido.
(A...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
3. A regularização da representação processual é dever que recai sobre a parte, devendo ocorrer antes do manejo do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499582/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ.
2. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da represe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO SUBSCRITOR DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009.
2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ). Precedentes: AgRg no RMS 25.440/CE, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/11/2008; e AgRg no RMS 46.395/RN, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2014.
3. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência.
(EDcl na PET no RMS 48.531/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO SUBSCRITOR DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ.
1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeir...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADA. CRIME CONTINUADO. CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO. FATOR MÁXIMO. ELEVADO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS SOB REGIME DE CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).
2. A peça acusatória explicita que as agravantes, na condição de administradoras de determinada sociedade empresária, deixaram de recolher, no prazo legal, contribuições destinadas à Previdência Social, descontadas dos pagamentos efetuados aos respectivos empregados, fato de que resultou o prejuízo de R$ 48.149,91 (quarenta e oito mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos).
3. Ademais, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
4. O Tribunal de origem, depois de examinar o conjunto probatório construído nos autos, firmou o entendimento de que a alegada inexigibilidade de conduta diversa, por dificuldades financeiras vivenciadas pela sociedade empresária, não ficou demonstrada. Rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria profunda incursão sobre aspectos fático-probatórios, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada. Súmula 7/STJ.
5. A prática de crimes de apropriação indébita previdenciária em que o agente estiver à frente de empresas distintas, mas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, não afasta o reconhecimento da continuidade delitiva (REsp 859.050/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013).
6. A exasperação da pena provisória em 2/3, por conta do elevado número de crimes praticados em regime de continuidade delitiva, está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1396259/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME SOCIETÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADA. CRIME CONTINUADO. CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO. FATOR MÁXIMO. ELEVADO NÚMERO DE CRIMES PRATICADOS SOB REGIME DE CONTINUIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERI...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIFE. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à homologação do valor apurado pela perícia contábil, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos. O Tribunal de origem concluiu que a homologação antecipada dos cálculos da perícia contábil não causou nenhum prejuízo a entidade. Assim, não há falar em nulidade da decisão de piso nem ainda em cerceamento de defesa. O que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem em relação à inexistência de nulidade e/ou acerto do cálculo contábil, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal a teor da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1343272/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIFE. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do recurso especial.
2. Não...