PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA LIBERAÇÃO DE RECURSOS DO FINOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ora Agravante não apresentou os relatórios requeridos pela SUDENE, o que seria indispensável para fazer jus à indenização pretendida.
3. O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e oitivas.
5. Agravo Regimental da ENAL ENERGIA ALTERNATIVA S/A a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 57.568/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 31/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA LIBERAÇÃO DE RECURSOS DO FINOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ora Agravante não apresentou os relató...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APROVEITAMENTO DA FIANÇA PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. INSTITUTOS COM FINALIDADES DISTINTAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.034/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art.
89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência" (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe DJe 2/12/2015).
2. Admite-se que o Juízo de primeiro grau autorize o pagamento da prestação pecuniária mediante a utilização do valor da fiança, ou mesmo declare o perdimento desta como forma de quitação.
Precedentes.
3. Entretanto, essa medida não constitui direito subjetivo do acusado, pois o aproveitamento ou perdimento da fiança para efeito de quitação da prestação pecuniária somente é possível quando o magistrado não vislumbrar a necessidade de manutenção da garantia, voltada para o regular curso das investigações e da ação penal ou efetivo cumprimento da pena, seja privativa de liberdade ou de multa, além de cobrir as despesas processuais e indenização de eventual dano, conforme ressai das disposições constantes dos arts.
327 a 347 do CPP.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 68.142/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. APROVEITAMENTO DA FIANÇA PARA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. INSTITUTOS COM FINALIDADES DISTINTAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.034/RS,...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AVALIAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, NO JULGAMENTO DO WRIT LÁ IMPETRADO, AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, tem-se frisado que, a despeito da escolha da via processual inadequada, para evitar eventuais prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, deve-se verificar eventual constrangimento ilegal que enseje a concessão da ordem de ofício.
2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Estadual limitou-se ao não conhecimento do writ originário, ao entendimento de ser cabível o recurso próprio, sem avaliar a possível existência de eventual ilegalidade perpetrada em desfavor do ora paciente. A negativa pura e simples de análise da questão impede qualquer manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Nesse contexto, a solução passa pelo retorno dos autos à origem para que a Corte a quo examine, ainda que sucintamente, se a hipótese é de concessão da ordem de ofício, como tem ressaltado a jurisprudência deste STJ e, também, do STF.
4. Recurso ordinário não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo analise a existência de eventual constrangimento ilegal na manutenção de medida socioeducativa de internação ao adolescente.
(RHC 67.662/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AVALIAÇÃO DA EQUIPE INTERDISCIPLINAR PELA APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO, NO JULGAMENTO DO WRIT LÁ IMPETRADO, AO ARGUMENTO DE QUE CABÍVEL RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTA CORTE SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE EXAME EXCEPCIONAL DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL CONSTRANGIME...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RÉU EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrentada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida de ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
2. Caso em que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente que o recorrente possui extensa ficha pregressa pela prática de crimes patrimoniais, sendo, inclusive, recém-egresso do sistema prisional. Tais circunstâncias são aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva e para a manutenção da ordem pública, fazendo-se cessar a atividade criminosa (Precedentes).
3. Ademais, o modus operandi envidado pelo recorrente e seus comparsas na execução do crime denotam claramente a elevada periculosidade do réu. Os réus renderam a vítima com emprego de grande violência física, sendo o ataque motivado pela suspeita de que o ofendido houvesse flertado com a esposa de um dos agentes. O recorrente e seus comparsas subtraíram os bens da vítima e a espancaram brutalmente, com golpes na cabeça, socos e pontapés, inclusive amarrando-a junto ao tronco de uma árvore, para, em seguida, constrangê-la a lhes transferir, formalmente, a propriedade da motocicleta que conduzia.
4. Justifica-se a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do recorrente e para evitar a reiteração criminosa (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 67.082/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RÉU EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi enfrent...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. QUESTÃO RESOLVIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
1. A instância ordinária, ao reconhecer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, utilizou como fundamento o enfoque do conceito de faturamento previsto nos arts. 145, § 1º, e 195, I, "b", da Constituição Federal.
2. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 825.418/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. QUESTÃO RESOLVIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
1. A instância ordinária, ao reconhecer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, utilizou como fundamento o enfoque do conceito de faturamento previsto nos arts. 145, § 1º, e 195, I, "b", da Constituição Federal.
2. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial.
3. Agravo regimental a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE APLICADA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreu no caso.
3. Dessa forma, tendo o aresto recorrido verificado, com base na prova dos autos, a regularidade do procedimento administrativo e a adequada aplicação da pena, não pode o Judiciário revê-la, sob pena de incursão no campo de discricionariedade reservado à Administração Pública.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 814.398/ES, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE APLICADA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou...
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 366 DO CPP. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 2002. POSSIBILIDADE REAL DE ESQUECIMENTO.
1. Esta Corte tem admitido a produção antecipada da prova testemunhal, na forma prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, sempre que houver risco concreto de perecimento de sua colheita em razão da "alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática" (RHC 54.563/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 20/05/2015).
2. No caso, os fatos narrados na denúncia são de extrema gravidade e foram praticados em 2002, ou seja, há mais de 13 (treze) anos, o que autoriza a colheita antecipada das provas, em especial da prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 66.668/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 366 DO CPP. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RISCO REAL DE PERECIMENTO DA PROVA. FATO OCORRIDO EM 2002. POSSIBILIDADE REAL DE ESQUECIMENTO.
1. Esta Corte tem admitido a produção antecipada da prova testemunhal, na forma prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, sempre que houver risco concreto de perecimento de sua colheita em razão da "alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática" (RHC 54.563/RO, Rel. Ministr...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DO PERDIMENTO DA FIANÇA COMO CONDIÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, o Magistrado pode fixar outras condições para a suspensão condicional do processo, além das obrigatórias previstas no art. 89, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, desde que haja adequação ao fato e à situação do acusado, o que autoriza, portanto, a imposição do perdimento da fiança, a título de prestação pecuniária.
2. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 66.278/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DO PERDIMENTO DA FIANÇA COMO CONDIÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 2. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, o Magistrado pode fixar outras condições para a suspensão condicional do processo, além das obrigatórias previstas no art. 89, § 1º, da Lei n. 9.099/1995, desde que haja adequação ao fato e à situação do acusado, o que autoriza, portanto, a imposição do perdimento da fiança, a título de prestação pecuniária.
2. Recurs...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o termo a quo da decadência é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando o ato tido por ilegal - pagamento de horas extras incorporadas com base em percentuais parametrizados - foi praticado antes da entrada em vigor daquele normativo (REsp 1.311.155/RN, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 7/5/2013).
2. De outro lado, o acórdão do TCU que determinou a modificação no pagamento das horas extras data de 2005 e o processo revisional de 2008, após, portanto, o prazo quinquenal iniciado com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99. Configurada, portanto, a decadência.
3. Ainda na linha da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tanto a fixação quanto a alteração ou supressão de cálculo da remuneração do servidor são atos comissivos únicos e de efeitos permanentes, não se configurando, portanto, situação de prestação de trato sucessivo. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 797.634/CE, Rel.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009.) 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1553289/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, o termo a quo da decadência é a data da entrada em vigor da Lei n. 9.784/99, quando o ato tido por ilegal - pagamento de horas extras incorporadas com base em percentuais parametrizados - foi praticado antes da entrada em vigor daquele...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS, RESP 1.358.281/SP E RESP 1.066.682/SP. FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os adicionais de periculosidade, noturno e de horas extras.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas, do adicional de insalubridade e de auxílio-alimentação pago em espécie possuem natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg nos EREsp 1441572/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2014; AgRg no REsp 14.66.424/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/11/2014; AgRg no REsp 1.485.692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2014; REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28.09.2010).
Nessa linha de entendimento, confiram-se: AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no REsp 1420135/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014. AgRg no REsp 1518089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015; AgRg no REsp 1477299/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015.
3. Agravo regimental da PADOIN - ENGENHARIA E PROJETOS ELETRICOS LTDA - EPP a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1530494/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS, ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.230.957/RS, RESP 1.358.281/SP E RESP 1.066.682/SP. FÉRIAS GOZADAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento de que incide contribuição previdenciária (RGPS) so...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PARA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ . NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREJUDICIAL DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. MÉRITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A capacidade postulatória é requisito de admissibilidade do recurso ordinário em habeas corpus interposto por advogado.
Precedentes do STJ e do STF. Incidência da súmula n. 115/STJ. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No particular, os fundamentos utilizados na sentença de pronúncia quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente encontram-se fundamentadas (i) na gravidade concreta do delito (modus operandi), reveladora da periculosidade social do agente; bem como na necessidade de (ii) garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva) e (iii) por conveniência da instrução processual (proteção das testemunhas). Nesse contexto, as decisões revelaram, ainda, que o recorrente é pessoa voltada para a criminalidade: integrante, em tese, de gangue temida na localidade em que reside, estaria envolvido com o tráfico de drogas na região, possuindo registros criminais anteriores (roubo majorado) e posteriores (porte ilegal de arma de fogo) à prática do delito sub judice.
6. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
10. Recurso não conhecido.
(RHC 65.362/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PARA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA N. 115/STJ . NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREJUDICIAL DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. MÉRITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A capacidade postulatóri...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime de roubo - os agentes, que estavam acompanhados das filhas menores em uma van de lotação, com o emprego de uma faca e ameaças à vítima dizendo saber quem era e onde morava, subtraíram um aparelho celular. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 64.332/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO EM HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA. SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
- Recurso em habeas corpus provido para reduzir as penas impostas ao paciente para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
(RHC 64.148/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS PORTE ILEGAL DE ARMA. SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência.
- Recurso em habeas corpus provido para reduzir as penas impostas ao paciente para 2 an...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (TRÊS AGENTES, ARMAS DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE DUAS VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime de roubo praticado. Segundo as decisões precedentes, três agentes, entre eles o ora recorrente, com emprego de arma de fogo, abordaram a vítima em seu veículo, que, sob ameaças, foi forçada a dirigir até à residência, local em que o ofendido e sua esposa foram amarrados e o bando passou a revistar a casa à procura de objetos de valor, subtraindo bens do casal. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP.
Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 63.587/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (TRÊS AGENTES, ARMAS DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE DUAS VÍTIMAS). PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilh...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO. (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. (II) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM REGIME ABERTO. RISCO CONCRETO. (III) MODUS OPERANDI. ARROMBAMENTO DE TRÊS PORTAS DO IMÓVEL EM QUE ESTAVAM OS OBJETOS FURTADOS. (IV) DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DO AGENTE. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (V) MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. (VI) RECURSO DESPROVIDO.
1. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao recorrente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição da República e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante (Precedentes).
2. O cometimento de novo delito pelo recorrente quando em curso do benefício de regime aberto pelo crime de roubo com emprego de arma demonstra a concreta possibilidade de que, em liberdade, venha o réu a praticar novos crimes. Presente o fundado receio de reiteração delitiva e a necessidade de manutenção da ordem pública (Precedentes).
3. Caso em que o delito foi praticado mediante o arrombamento de três portas do imóvel em que estavam os objetos furtados - modus operandi que demonstra a gravidade concreta do delito, a periculosidade do recorrente e a necessidade de acautelamento da ordem pública.
4. Constitui fundamento idôneo para a constrição cautelar a dúvida sobre a identidade civil do agente, documento que não foi apresentado, na hipótese dos autos, quando o recorrente foi preso em flagrante. A propósito, dispõe o art. 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 12.403/2011, que "também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida".
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso desprovido.
(RHC 66.375/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO MAJORADO. (I) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. (II) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. REITERAÇÃO DELITIVA.
PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM REGIME ABERTO. RISCO CONCRETO. (III) MODUS OPERANDI. ARROMBAMENTO DE TRÊS PORTAS DO IMÓVEL EM QUE ESTAVAM OS OBJETOS FURTADOS. (IV) DÚVIDA SOBRE A IDENTIDADE CIVIL DO AGENTE. NECESSIDADE...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO JÁ PUBLICADO. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NÚMERO DE AGENTES, ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA. GRAVIDADE CONCRETA. ESCALADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS ENVOLVIDOS.
RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS QUASE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Em consulta processual realizada na página eletrônica da Corte Estadual, verifica-se que já foi disponibilizado o inteiro teor do acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito em apreço, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos, indicativas da ocorrência de verdadeira escalada infracional.
4. O número elevado de envolvidos - um deles um adolescente -, o emprego de armas de fogo e o fato de os pacientes terem, numa mesma noite, cometido dois roubos majorados contra 5 (cinco) vítimas diversas, em sequência, com emprego inclusive de violência física desnecessária, denotam a reprovabilidade diferenciada da conduta a eles imputada, revelando ainda a inclinação à criminalidade violenta, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, evitando-se a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante quase toda a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária para a preservação da ordem pública.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.168/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO JÁ PUBLICADO. ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. NÚMERO DE AGEN...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. A Lei 12.322/2010 deu nova redação ao art. 544 do Código de Processo Civil, para determinar que, contra a decisão que negar seguimento ao Recurso Especial, caberá agravo nos próprios autos.
2. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da referida lei, não havendo falar, portanto, em deficiência na formação do instrumento por ausência de peça obrigatória. Ademais, existe nos autos documento comprobatório da tempestividade do agravo.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 764.872/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E ESSENCIAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. A Lei 12.322/2010 deu nova redação ao art. 544 do Código de Processo Civil, para determinar que, contra a decisão que negar seguimento ao Recurso Especial, caberá agravo nos próprios autos.
2. No caso, o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide da referida lei, não havendo falar, portanto, em deficiência na formação do instrumento por ausência de peça obrigatória. Ademais, existe nos autos...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Tratando-se de paciente reincidente e fixada a reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mostra-se incabível a alteração do regime prisional para o semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há como se conhecer do mandamus no ponto em que pretende a consideração do tempo de prisão cautelar na fixação do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, visto que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO. REGI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS SERVIDORES DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL ATÉ A DECISÃO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. No mérito, o Tribunal de origem consignou ser devida a restituição dos descontos previdenciários dos servidores ativos, na parte que majorou a alíquota além dos 11% estabelecida na Lei 9.783/99, durante o período compreendido entre a impetração do mandamus e a data da decisão definitiva respectiva, ainda que não haja expressa determinação nesse sentido na decisão transitada em julgado.
3. Tal posicionamento encontra apoio na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que a decisão concessiva da segurança, transitada em julgado, constitui título judicial em relação aos valores indevidamente descontados dos servidores públicos durante o trâmite da ação mandamental, considerando que os efeitos patrimoniais da sentença concessiva da ordem retroagem à data da impetração.
4. Sobre o tema, a Segunda Turma desta Corte consignou que a sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido (REsp 840.696/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 11.6.2008) 5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no Ag 1423737/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS SERVIDORES DESDE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MANDAMENTAL ATÉ A DECISÃO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, nã...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. FEVEREIRO DE 1995. OBSERVÂNCIA À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de questões que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada.
2. Na hipótese, em obediência à coisa julgada, não poderia a ora agravada ser excluída do polo ativo da Execução, ainda que admitida no novo cargo após fevereiro de 1995, visto que o reajuste de vencimento foi reconhecido por sentença proferida em ação de conhecimento proposta quando a Servidora em questão já ocupava o novo cargo.
3. Conforme se extrai da sentença proferida na ação originária - título judicial que ora se executa - é devido o percentual de reajuste concedido aos Servidores da Municipalidade no mês de fevereiro de 1995 calculado segundo as normas das Leis Municipais 10.688/88 e 10.722/89, de São Paulo, inclusive em relação à servidora, ora agravada, que, à época da propositura da ação, já ocupava cargo diverso daquele exercido em fevereiro de 1995.
4. Conclui-se, desse modo, que eventuais limitações ao pagamento do reajuste por ter a Servidora assumido novo cargo no magistério municipal não podem ser suscitadas na fase executiva, porquanto, com a superveniência do trânsito em julgado da ação de conhecimento, operou-se o efeito preclusivo da coisa julgada. Precedentes.
5. Vale ressaltar, ainda, que o reajuste foi concedido em caráter geral para todos os Servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, razão pela qual os Servidores que obtiveram judicialmente o reajuste para determinado cargo têm garantido esse direito para o novo cargo ocupado naquela Municipalidade.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 54.217/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. FEVEREIRO DE 1995. OBSERVÂNCIA À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de questões que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada.
2. Na...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)