AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei.
2. É também pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a instalação de estação de radiodifusão clandestina é delito de natureza formal de perigo abstrato que, por si só, é suficiente para comprometer a segurança, a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações do país, não tendo aplicação o princípio da insignificância mesmo que se trate de serviço de baixa potência.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1566462/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. OPERAÇÃO DE RADIODIFUSÃO CLANDESTINA (ART. 183 DA LEI 9.472/1997). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que a transmissão de sinal de internet via radio sem autorização da ANATEL caracteriza o fato típico previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, ainda que se trate de serviço de valor adicionado de que cuida o artigo 61, § 1°, da mesma lei.
2...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO.
CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADO. FUNDAMENTOS NOVOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o crime de contrabando de cigarros não comporta aplicação do princípio da insignificância, haja vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta, que ofende a saúde e a segurança públicas. Precedentes.
3. O emprego de fundamentação diversa da utilizada pelo juízo de primeiro grau para manter afastado o princípio da insignificância não configura ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, pois, além de não ter havido efetivo agravamento da situação do réu, o Tribunal a quo atuou dentro dos limites do amplo efeito devolutivo, característica própria do recurso de apelação.
4. As instâncias ordinárias não reconheceram a atenuante da confissão espontânea ante a sua irrelevância em face do contexto fático-probatório construído nos autos. Rever o acórdão recorrido, nesta parte, resultaria, portanto, em ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ.
5. O agravante não submeteu ao Tribunal de origem a sua irresignação quanto à fixação da pena-base. É inviável, em recurso especial, conhecer de matéria não prequestionada nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 804.735/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO.
CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADO. FUNDAMENTOS NOVOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilid...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PERÍCIA QUE ATESTOU A REMOÇÃO DO NÚMERO DE SÉRIE E DA MARCA DA ARMA DE FOGO POR AÇÃO DE AGENTES ABRASIVOS. EXAME QUÍMICO REVELADOR DE GRAVAÇÕES LATENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A conduta de possuir arma de fogo com número de série e marca suprimidos por processo abrasivo, no momento da apreensão, se subsume ao crime tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, que dispõe incorrer nas mesmas penas do caput quem portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
2. Embora o exame químico-metalográfico tenha revelado a gravação latente do número de série, não foi possível obter a marca da arma de fogo e a perícia visual concluiu que os sinais de identificação do artefato, no momento da apreensão, estavam suprimidos por ação humana e não por desgaste natural pelo uso ou pelo decurso de tempo.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 334.693/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
CRIME DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PERÍCIA QUE ATESTOU A REMOÇÃO DO NÚMERO DE SÉRIE E DA MARCA DA ARMA DE FOGO POR AÇÃO DE AGENTES ABRASIVOS. EXAME QUÍMICO REVELADOR DE GRAVAÇÕES LATENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A conduta de possuir arma de fogo com número de série e marca suprimidos por processo abrasivo, no momento da apreensão, se subsume ao crime tip...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA 269/STJ. PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE NÃO PERMITEM A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme o entendimento consolidado desta Corte, a atenuante da menoridade é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, para fins de fixação da pena-base no mínimo legal.
Precedentes.
3. O decreto condenatório considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, o réu, embora reincidente, faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal.
4. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado e, por consectário, não permitem a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de sanção corporal estabelecido (Súmula/STJ n. 444).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para estabelecer a pena definitiva do paciente em 1 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, salvo se, por outro motivo, estiver descontando reprimenda em regime mais gravoso.
(HC 345.025/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SÚMULA 269/STJ. PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE NÃO PERMITEM A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impo...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. REQUISITOS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser previamente constituída, impondo o não conhecimento quando ausência documento indispensável para análise do pedido, na espécie, o decreto de prisão preventiva.
2. Configurada a mora estatal para o início da instrução, já que a prisão foi efetivada em 6/10/2014, e até o presente momento não foi realizada audiência de instrução, a qual chegou a ser marcada para 8/12/2015, data em que se comemora o Dia da Justiça, prevista como recesso forense, com nova designação apenas para 28/3/2016, impõe-se a concessão do habeas corpus face o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, concedido, para soltura do paciente, face ao constrangimento ilegal por excesso de prazo.
(HC 343.009/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. REQUISITOS DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Em sede de habeas corpus a prova deve ser previamente constituída, impondo o não conhecimento quando ausência documento indispensável para análise do pedido, na espécie, o decreto de prisão preventiva.
2. Configurada a mora estatal para o início da instrução, já que a prisão foi efetivada em 6/10/2014, e até o p...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que é desnecessária a realização genérica de perícia para a identificação da vozes decorrentes de gravações ambientais.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.799/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREJUDICIALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO.
1. Com a concessão do direito de recorrer em liberdade ao acusado em superveniente sentença condenatória, novo título judicial, resta prejudicado o recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade na instrução processual.
2. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 343.945/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREJUDICIALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO.
1. Com a concessão do direito de recorrer em liberdade ao acusado em superveniente sentença condenatória, novo título judicial, resta prejudicado o recurso em sentido estrito interposto contra decisão concessiva de liberdade na instrução processual.
2. Habeas corpus concedido para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundam...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO EM GOZO DE FÉRIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Igualmente com ressalva pessoal, é admitido que vários são os precedentes a referendar a prática de atos processual por magistrado em férias, no interesse da jurisdição célere e, na espécie, inclusive por magistrado ao feito vinculado pelo princípio da identidade física do juiz.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.281/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO EM GOZO DE FÉRIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia....
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 6 MESES. CUMPRIMENTO DO MANDADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA CITAÇÃO. DESÍDIA DE ANTIGO DEFENSOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdurou, por 6 (seis) meses, até a data em que cumprido o mandado de prisão em outra unidade da federação, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível.
4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para o sequestro cautelar.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de tese de ausência de esgotamento das vias ordinárias para citação, desídia de antigo defensor em informar novo endereço e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 322.568/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 6 MESES. CUMPRIMENTO DO MANDADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. ESG...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. BENESSE CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES COMETIDAS FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO NO DECRETO. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários à concessão de comutação de penas são aqueles taxativamente previstos no decreto presidencial.
2. O Decreto n.º 8.172/2013 somente exige, para o deferimento da comutação, no que se refere ao requisito subjetivo, a inexistência de falta grave nos últimos doze meses anteriores à sua publicação.
3. No caso dos autos, tendo o Tribunal de Justiça cassado a benesse ao entendimento de que o paciente não possuiria mérito pessoal para ser beneficiado com a comutação de penas, tendo em vista a gravidade dos crimes e, em razão do cometimento das faltas graves, consistentes em evasões, ocorridas em 6-6-1998, 3-6-2001 e em 3-1-2009, e ainda, abandono do regime semiaberto em 4-1-2005, isto é, em períodos não abrangidos pelo decreto em apreço, decidiu em dissonância com o entendimento deste STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanada de ofício por este Sodalício.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução que deferiu ao paciente a comutação de penas, com base no Decreto n.º 8.172/2013.
(HC 331.496/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ALEGADA PRÁTICA DELITIVA SOB VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea na hipótese em que a sentença é expressa no sentido de que o acusado não confessou a prática delitiva.
3. Rever o entendimento externado pela Corte de origem, no sentido de que a decisão do Conselho de Sentença, que refutou a tese de crime praticado "sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima", não é contrário à prova dos autos, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.693/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ALEGADA PRÁTICA DELITIVA SOB VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização cresce...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS.
INTERROGATÓRIO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. LEGALIDADE. RITO ESPECIAL NÃO ALTERADO PELO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a alteração do momento do interrogatório no curso do procedimento comum, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, não tem o condão de repercutir sobre os procedimentos especiais. De fato, havendo rito específico previsto no art. 57 da Lei n. 11.343/2006, dispondo ser o interrogatório o primeiro ato da instrução processual, não é possível que lei geral venha a modificá-lo, no caso a Lei n. 11.713/2008, que alterou apenas o Código de Processo Penal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 347.762/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS.
INTERROGATÓRIO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. LEGALIDADE. RITO ESPECIAL NÃO ALTERADO PELO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício,...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO.
TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. RISCO CONCRETO. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada dos agentes, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, com emprego de arma de fogo com numeração raspada, além da tentativa de se evadirem do local dos fatos.
2. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade do paciente (Precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.569/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO.
TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. RISCO CONCRETO. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS, QUADRILHA OU BANDO (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.
12.850/2013 E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986.
INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INDICAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS NA DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE DEFERE A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. OBTENÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DO RECORRENTE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIOR.
VALIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DAS DECISÕES. ANÁLISE INVIÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A questão relativa à necessidade de indicação dos meios que serão empregados para a execução da medida de interceptação telefônica não foi analisada pela Corte de origem, razão pela qual fica impedida sua análise por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A decisão que defere a interceptação telefônica deve estar devidamente fundamentada nos termos dos artigo 2º da Lei n.
9.296/96, sob pena de nulidade.
3. No caso, a decisão que deferiu a interceptação da comunicação telefônica demonstrou a existência do crime com previsão legal de pena de reclusão, dos indícios de autoria, da imprescindibilidade da medida, da execução de diligências investigativas anteriores, a qualificação do investigado, individualização da linha telefônica e a duração da medida, não sendo, pois, nula. Precedentes.
4. A obtenção da linha telefônica de pessoa já investigada nos autos do inquérito policial, quando da realização de interceptação telefônica anterior, é válida por se tratar de encontro fortuito de uma nova fonte de captação de comunicação, a qual, foi, posteriormente, objeto de devida autorização judicial de interceptação telefônica.
5. Inviável o exame de licitude das prorrogações das interceptações telefônicas, quando o habeas corpus impetrado na origem foi deficientemente instruído, culminando na ausência das referidas decisões no Recurso Ordinário, o que torna inviável seu exame por esta Corte ante a ausência das peças a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 41.995/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS, QUADRILHA OU BANDO (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N.
12.850/2013 E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986.
INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INDICAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS NA DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE DEFERE A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. OBTENÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DO RECORRENTE EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIOR.
VALIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DAS DECISÕES. ANÁLISE INVIÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO....
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. AMEAÇA À TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade tendo em vista que "o réu permaneceu preso durante o curso do processo e assim deverá ser mantido, agora por força de sentença condenatória, a fim de ser garantida a aplicação da lei penal". Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, diante da notícia de ameaça às testemunhas, e do risco de reiteração criminosa, evidenciados pelo fato de o recorrente ser reincidente e possuir outros registros criminais.
5. A ameaça às testemunhas, durante a instrução criminal, indica a alta reprovabilidade da conduta do réu, a justificar a constrição cautelar, mesmo após o encerramento da instrução, para acautelar o meio social. Precedentes.
6. Recurso improvido.
(RHC 53.194/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. AMEAÇA À TESTEMUNHA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o c...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, II, E 2º, II, DA LEI N.
8.137/1990, C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. POSTERIOR ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
GUERRA FISCAL ENTRE ESTADOS FEDERADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Não é inepta a denúncia que, embora sucinta, contém a exposição do fato delituoso - recolhimento a menor de tributo devido a título de substituição tributária (ICMS-ST), em operações interestaduais de compra e venda de baterias automotivas -, com todas as suas circunstâncias - datas das infrações e montante do prejuízo ao fisco -, a qualificação do acusado, a classificação do crime - arts. 1º, II, e 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por duas vezes, na forma do art.
69 do Código Penal - e a indicação de testemunha.
2. É indispensável, ao recebimento da denúncia, a fundamentação, ainda que concisa, especialmente no tocante à regularidade da inicial e à presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, sob pena de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. No caso dos autos, o magistrado tão somente lançou "recebo a denúncia", sem mais considerações, contudo, analisou as teses apresentadas na resposta à acusação, consistentes na "preliminar de garantia de que (...) a defesa se manifeste por último", na "inépcia da denúncia" e na "ausência de justa causa" para a propositura da demanda, não havendo qualquer nulidade nesse sentido, porquanto ausente prejuízo à defesa.
4. O trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa.
5. Não obstante a juntada de guia de depósito em judicial, o valor nela constante é inferior ao do débito de ICMS referido na denúncia.
Ademais, não há prova de que o depósito tem relação com os fatos que deram origem à ação penal. Tais aspectos geram dúvidas acerca da quitação de todos os encargos inerentes à indigitada supressão do recolhimento do tributo, sendo certo que a solução da controvérsia implicaria dilação probatória, o que é vedado em sede mandamental.
6. Relevante, para a defesa, é que o recorrente é sócio-administrador de empresa sediada em Montes Claros/MG, que comercializa acumuladores elétricos de empresa pernambucana, beneficiária de incentivo fiscal previsto na Lei estadual n.
11.675/1999.
7. O incentivo consiste em direito a crédito presumido do ICMS, limitado ao valor do frete, nas saídas para Unidade da Federação localizada fora da Região Nordeste, a ser utilizado na apuração do ICMS normal.
8. Esta Corte Superior já decidiu que "a guerra fiscal entre os Estados não pode dar causa a persecução penal sem justa causa" (HC 4.307/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/1997, DJ 26/5/1997, p. 22.567).
9. Na mesma linha de raciocínio, em caso idêntico ao destes autos, esta Quinta Turma entendeu que "não se pode imputar a prática de crime tributário ao contribuinte que recolhe o tributo em obediência ao princípio constitucional da não-cumulatividade, bem como mantém a fidelidade escritural dentro das normas (em princípio) válidas no âmbito dos respectivos entes da Federação" (EDcl no HC 196.262/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
10. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento, em parte, para trancar a ação penal, em razão da atipicidade da conduta.
(RHC 66.716/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, II, E 2º, II, DA LEI N.
8.137/1990, C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. POSTERIOR ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
GUERRA FISCAL...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INTERMEDIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a imposição da reprimenda final em 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao regime intermediário quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. A Corte local destacou particularidade fática, que não respalda a fixação do regime fechado, tendo em vista em especial o quantum de pena, mas justifica o estabelecimento do regime semiaberto.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 349.017/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A C.C. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA FINAL IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O REGIME INTERMEDIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a imposição da reprimenda final em 4 (quatro) anos de reclusão, justifica-se a sujeição ao r...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. ROUBO A CARRO FORTE. BANDO FORTEMENTE ARMADO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1 - Não é inepta a denúncia que descreve os fatos satisfatoriamente, possibilitando possa a defesa ser exercida em sua plenitude.
2 - Demonstrada a participação do ora recorrente, juntamente com mais quatro pessoas, em tentativa de roubo a carro forte, com armas de alto poder de fogo e munições especiais, não há falar em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal porque não esmiuçado cada ato especificamente praticado. É apta a narrativa acusatória se está denotado o liame entre a participação do recorrente e os acontecimentos tidos por ilícitos. Plausibilidade da acusação que se confirma.
3 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas não são suficientes para obstar a persecução e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
4 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 66.687/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. ROUBO A CARRO FORTE. BANDO FORTEMENTE ARMADO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1 - Não é inepta a denúncia que descreve os fatos satisfatoriamente, possibilitando possa a defesa ser exercida em sua plenitude.
2 - Demonstrada a participação do ora recorrente, juntamente com mais quatro pessoas, em tentativa de roubo a carro forte, com armas de alto poder de fogo e munições especiais, não há falar em violação ao art. 41 do Código de Processo Penal porque não esmiuçado cada ato especif...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONTRA AGÊNCIA DE CORREIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PACIENTE INTEGRANTE DE GRUPO ESTRUTURADO, COM DIVERSOS INTEGRANTES, E ARMAS DE FOGO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade tendo em vista que "ainda presentes os requisitos que autorizaram a custódia preventiva do réu, nos termos do art. 312 do CPP". Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).
5. Soma-se, ainda, o fato de o recorrente não comprovar vínculo empregatício e declarar que reside em endereço inexistente, aparentemente em uma tentativa de ludibriar a Justiça.
6. Não merece guarida o pedido alternativo de concessão da prisão domiciliar. Com efeito, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 25/8/2015).
7. Recurso improvido.
(RHC 56.790/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONTRA AGÊNCIA DE CORREIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PACIENTE INTEGRANTE DE GRUPO ESTRUTURADO, COM DIVERSOS INTEGRANTES, E ARMAS DE FOGO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme precedente des...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DA CONITEC. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Não se reveste de omissão, obscuridade ou contradição o julgado que se manifesta a respeito de todas as questões levadas a juízo pela parte.
2. A jurisprudência deste Tribunal considera a solidariedade entre União, Estados e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
3. A matéria pertinente à observância das diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC foi examinada com argumentos de natureza exclusivamente constitucional - direito à saúde -, descabendo seu exame em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 812.599/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DA CONITEC. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
1. Não se reveste de omissão, obscuridade ou contradição o julgado que se manifesta a respeito de todas as questões levadas a juízo pela parte.
2. A jurisprudência deste Tribunal considera a solidariedade entre União, Estados e Municípios em ação que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de rec...