PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ROUBO.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. NECESSIDADE DE INFORMAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES.
2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. ROUBO EM SUPERMERCADO. 3.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O recorrente, ao ser procurado no endereço fornecido por ele próprio, não foi encontrado, consignando-se que estaria em lugar incerto e não sabido. Note-se que, conforme destacou a Corte local, "o acusado tinha o dever de informar ao Juízo qualquer alteração de endereço, porém, não o fez". Dessarte, não pode ser atribuído ao judiciário o não esgotamento dos meios para encontrá-lo, pois, sabendo do processo em curso contra si, tinha o dever de manter seu endereço atualizado. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta. Portanto, reconhecer eventual nulidade no caso seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
2. O acórdão impugnado consignou o cabimento da prisão preventiva, reafirmando a presença dos seus pressupostos (prova da materialidade e indícios de autoria), bem como de seus requisitos legais, haja vista a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal. Ademais, consta expressamente do decreto a necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que se trata de roubo qualificado praticado dentro de um supermercado, a revelar a gravidade em concreto da conduta.
3. Embora o recorrente tenha impugnado a produção antecipada de provas perante o Tribunal de origem, este não analisou o tema, não tendo sido apresentado embargos de declaração para sanar a omissão.
Nesse contexto, não é possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 43.778/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE ROUBO.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. NECESSIDADE DE INFORMAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES.
2. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. ROUBO EM SUPERMERCADO. 3.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O recorrente...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE HOMICÍDIO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA DO ART. 267 DO CPP. 2.
NECESSIDADE DE INFORMAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Embora o recorrente tivesse plena consciência de que contra ele havia um processo criminal em curso, mudou-se de endereço, sem comunicar à justiça, razão pela qual não foi encontrado para ser intimado da audiência de instrução, debates e julgamento. Dessarte, incide no caso dos autos a disciplina do art. 367 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
2. Não pode ser atribuído ao judiciário o não esgotamento dos meios para encontrá-lo, pois, sabendo do processo em curso contra si, tinha o dever de manter seu endereço atualizado. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta.
Portanto, reconhecer eventual nulidade no caso seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação do princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 49.159/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE HOMICÍDIO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECORRENTE NÃO ENCONTRADO. APLICAÇÃO DA DISCIPLINA DO ART. 267 DO CPP. 2.
NECESSIDADE DE INFORMAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Embora o recorrente tivesse plena consciência de que contra ele havia um processo criminal em curso, mudou-se de endereço, sem comunicar à justiça, razão pela qual não foi encontrado para ser intimado da audiência de instru...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. RÉU E ADVOGADA CONSTITUÍDA PRESENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em audiência de instrução, debates e julgamento, de onde saíram devidamente intimados do decisum" (HC n. 319.071/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 23/4/2015).
2. In casu, o réu e sua advogada constituída foram intimados da sentença condenatória na própria audiência de instrução e julgamento, iniciando-se, pois, no dia seguinte o prazo para interposição do recurso cabível conforme disposição do artigo 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal, inexistindo, pois, o apontado constrangimento ilegal.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 53.285/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. RÉU E ADVOGADA CONSTITUÍDA PRESENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Não há falar em violação do dever de intimação pessoal da sentença condenatória, quando, presentes o réu e seu advogado em audiência de instrução, debates e julgamento, de onde saíram devidamente intimados do decisum" (HC n. 319.071/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 23/4/2015)....
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS.
1. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010, DJe 3.12.2010.) 2. É possível que a penhora recaia sobre dinheiro depositado em conta-corrente sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), pois a execução deve ser realizada em benefício do credor.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 829.905/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. PEDIDO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/2006. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS.
1. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp 1.184.765/PA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24.11.2010, DJe 3.12.2010.) 2. É possível que a penhora recaia...
PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE.
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia acerca da fixação da verba honorária.
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
3. Da análise detida dos autos, observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 128 e 460 do CPC.
Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 830.729/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE.
HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia acerca da fixação da verba honorária.
2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspect...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Da análise detida dos autos, verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 469 do CPC. O Tribunal decidiu a lide com base na interpretação do art. 499 do CPC e entendeu que a parte agravada possui legitimidade para interpor recurso da sentença proferida nos autos da origem. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ.
3. O reconhecimento da legitimidade do terceiro prejudicado decorreu das circunstâncias fáticas que envolvem a ação, em especial a existência de pronunciamento judicial reconhecendo que o agravado é o responsável pelo pagamento da ONALT, sem que este tenha participado regularmente do feito. Nesse diapasão, para que se entenda em sentido contrário ao consignado pela instância de origem quanto à legitimidade ativa do particular, necessária seria a incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 834.590/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Da análise detida dos autos, verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 469 do CPC....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A Corte de origem entendeu que o paciente não preenchia os requisitos necessários para a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. No caso dos autos, o regime fechado foi fixado com a apresentação de fundamentação suficiente para tanto, pois, como visto, a diversidade das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha) e o envolvimento de adolescente constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso.
-- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto a pena foi fixada em patamar superior a 4 anos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.198/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. (I) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. (II) PACIENTE RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA. EXIGÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. (III) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A variedade de substância entorpecente apreendida (12 porções de maconha, 23 porções de crack e 06 porções de cocaína) justificaria, por si só, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, ante a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública (Precedentes).
3. Ademais, constata-se que o paciente possui condenação anterior (ainda que pendente de trânsito em julgado) também por tráfico ilícito de entorpecentes. O fato de o paciente possuir antecedentes criminais evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).
4. Justifica-se a mantença da prisão preventiva como garantia da ordem pública, para interromper a atuação do paciente no cometimento de delitos (Precedentes).
5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, como ser tecnicamente primário e possuir residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 348.775/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. (I) TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA INTERFERÊNCIA ESTATAL. (II) PACIENTE RENITENTE NA PRÁTICA DELITIVA. EXIGÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO NO COMETIMENTO DE CRIMES. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. (III) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de q...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata exatamente de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porquanto complexos os cálculos envolvidos.
2. Após o trânsito em julgado do incidente de liquidação - momento em que efetivamente quantificado o valor devido (quantum debeatur) -, a inércia do devedor, devidamente intimado na pessoa do seu advogado, em efetuar o pagamento voluntário no prazo legal - 15 dias - enseja a aplicação da multa punitiva prevista no art. 475-J do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 833.803/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA.
INADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata exatamente de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julga...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇO DE VALET. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO NA CONSTITUIÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia assentando que o art.
150, § 7º, da CF/88 não ampara a antecipação do pagamento do ISSQN instituída pela legislação municipal, bem como essa prática pode resultar em violação aos princípios da livre prática das atividade econômicas (art. 170, caput, CF/88) e da liberdade do exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF/88, razão pela qual eventual ofensa, se existente, ocorreria no plano constitucional, circunstância que veda a análise do tema pela via especial, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 834.866/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇO DE VALET. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO NA CONSTITUIÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo solucionou a controvérsia assentando que o art.
150, § 7º, da CF/88 não ampara a antecipação do pagamento do ISSQN instituída pela legislação municipal, bem como essa prática pode resultar em violação aos princípios da livre prática das atividade econômicas (art. 170, caput, CF/88) e da liberdade do exer...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO DE UM ÚNICO EMBARGOS DO DEVEDOR. VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Correto o entendimento fixado na origem, uma vez que, de fato, dado o rito processual observado no sistema judiciário, impossível a oposição de uma única ação de embargos do devedor para refutar diversas execuções fiscais que correm em separado (AgRg no AREsp 536.053/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014)" 3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 833.793/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 620 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO DE UM ÚNICO EMBARGOS DO DEVEDOR. VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Correto o entendimento fixado na origem, uma vez que, de fato,...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À LISTA ANEXA À LC 116/2003. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AGRAVANTE NA LISTA DE SERVIÇOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR firmou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, posteriormente substituída pela LC 116/2003, para efeito de incidência de Imposto sobre Serviços, contudo, admite a ampliação dos itens ali existentes, no caso em que forem apresentados com outra nomenclatura.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 832.556/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À LISTA ANEXA À LC 116/2003. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AGRAVANTE NA LISTA DE SERVIÇOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR firmou o entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68, posteriormente substituída pela LC 116/2003, para efeito de incidência de Imposto sobre...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL).
ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção - no julgamento do REsp 1.328.384/RS, de minha relatoria, DJe 29/05/2013 - decidiu que a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não fazem jus à tributação do ISS por valor fixo, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968, na medida em que a unipessoalidade do titular de serviços notariais e de registro não é ínsita à prestação do serviço cartorial, visto que possibilita empreender capital e pessoas para a consecução da atividade, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.770/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL).
ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção - no julgamento do REsp 1.328.384/RS, de minha relatoria, DJe 29/05/2013 - decidiu que a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não fazem jus à tributação do ISS por valor fixo, nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/1968, na medida em que a unip...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LC 116/03. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.131.872/SC. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DA ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. No caso concreto, o fato gerador ocorreu durante a vigência da Lei Complementar 116/03, razão por que é correta a posição adotada pelo Tribunal de origem no acórdão combatido, que não afasta a incidência do ISS sobre serviço de franquia. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.131.872/SC (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 01/02/2010 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC).
3. Inviável em sede de recurso especial o reexame de matéria fática.
Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Outrossim, a pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja sobrestamento dos Recursos Especiais que tramitam no STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESA FRANQUEADA QUE PRESTA SERVIÇOS POSTAIS. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LC 116/03. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.131.872/SC. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM VIRTUDE DA ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão,...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFENSA À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485, V, do CPC. Dessarte, entende a jurisprudência do STJ que a violação à lei, apta a ensejar o manejo da ação rescisória, deve ser direta e frontal, ou seja, a conclusão da decisão rescindenda deve desprezar o sistema das normas aplicáveis.
2. No caso dos autos, verifica-se que a agravante pretende, em verdade, é a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias na lide originária. Em sendo assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de não ser possível utilizar-se da ação rescisória, de caráter excepcional, como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 836.511/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OFENSA À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485, V, do CPC. Dessarte, entende a jurisprudência do STJ que a violação à l...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- O Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e das provas produzidas, firmou convicção de que o agravante, ao se opor injustificadamente ao cumprimento de deliberação judicial já com trânsito em julgado, litigou de má-fé, o que ensejaria as sanções ínsitas nos arts. 17, incs. IV, VI e VII e art. 18, caput e § 2º, do CPC. Rever tal entendimento esbarraria no óbice elencado no enunciado da Súmula 7/STJ.
2- No caso, o dissídio jurisprudencial não foi configurado, portanto, desatendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, parágrafos 1º e 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ.
3- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 837.568/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1- O Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e das provas produzidas, firmou convicção de que o agravante, ao se opor injustificadamente ao cumprimento de deliberação judicial já com trânsito em julgado, litigou de má-fé, o que ensejaria as sanções ínsitas nos arts. 17, incs. IV, VI e VII e art. 18, caput e § 2º, do CPC. Rever tal entendimento esbarraria no...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública em razão da gravidade in concreto dos fatos e periculosidade do recorrente, sendo destacado pelo juízo a quo a agressividade do acusado, porquanto, inconformado com o término de seu relacionamento amoroso, teria agredido a vítima "com golpes de capacetes, chutes, socos, pedradas e esganaduras, além de ameaças e agressões físicas". Além disso, após esse fato, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima, no entanto o recorrente as teria descumprido, vindo a rondar a ofendida onde ela reside, o que lhe causou grande temor.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.796/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública em razão da gravidade in concreto dos fatos e periculosidade do recorrente, sendo destacado pelo juízo a quo a agressividade do acusado, porquanto, inconformado com o término de seu relacionamento amoroso, teria agredido a vítima "com golpes de capacetes, chutes, socos, pedradas e esganaduras, além de amea...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova". (HC 278.542/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015).
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando acórdão fundado na necessidade de resguardo à ordem pública, diante da renitência criminosa do agente, destacando o julgador que o réu registra outras três ocorrências policiais, consistentes na realização de três roubos caracterizados com modus operandi semelhantes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 66.195/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em le...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. ANTECEDENTES RELACIONADOS COM A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, caso permaneça em liberdade, possa criar à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva estão configurados no boletim de ocorrência policial, na ficha de atendimento em pronto-socorro, bem como nos depoimentos de testemunhas, detalhados e coerentes, segundo os quais a vítima, criança de 3 (três anos), ficou a sós com o acusado, durante 20 (vinte) minutos, tendo sofrido manipulação sexual, que ocasionou lesão no hímen.
3. O recorrente possui condenação anterior pela prática de crime contra a dignidade sexual, revelando, assim, o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da custódia preventiva.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 67.906/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA. ANTECEDENTES RELACIONADOS COM A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREJUDICIAL DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. MÉRITO. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. "A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No particular, os fundamentos utilizados na sentença de pronúncia quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No caso, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se fundamentadas (i) na gravidade concreta do delito (o paciente e outro invadiram a residência da vítima e passaram a desferir tiros em direção a esta no intuito de matá-la; a vítima foi executada, atingida pelas costas, na presença de sua companheira e de sua filha menor que, na oportunidade, contava com 02 anos de idade), reveladora da periculosidade social do agente; bem como na necessidade de (ii) garantia da ordem pública (o paciente praticou novos delitos - estelionato e porte ilegal de arma de fogo - após a consumação do homicídio) e (iii) por conveniência da instrução processual (proteção das testemunhas).
6. As circunstâncias concretas demonstram o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
9. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 341.224/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE OFÍCIO. PRISÃO CAUTELAR.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PREJUDICIAL DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. MÉRITO. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus su...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)