ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS DE POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO DO ANO DE 1995. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no RMS 22.350/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS DE POLÍTICA SALARIAL DO ESTADO DO ANO DE 1995. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no RMS 22.350/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE.
PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente.
2. As instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do segundo paciente ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, a ponto de justificar a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade.
3. Considerar a valoração negativa da personalidade com base em condenações já sopesadas nos antecedentes e na reincidência configura o vedado bis in idem.
4. O Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte local -, a despeito de haver mencionado os maus antecedentes do réu, não apontou, concretamente, eventuais circunstâncias que pudessem influir no aumento da pena-base no patamar acima de 1/6 - in casu 1/2, o que corresponde a 2 anos acima do mínimo -, para uma única circunstância, que fazia referência a apenas uma condenação.
5. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
6. O Tribunal local apenas mencionou que o crime foi cometido em comparsaria e não apontou nenhum elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovasse a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso.
7. O primeiro paciente, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°, "b", e § 3°, do CP.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base do segundo paciente, tornado a pena definitiva em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão mais 17 dias-multa, bem como confirmar a liminar anteriormente deferida e fixar o regime semiaberto ao primeiro paciente.
(HC 227.144/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE.
PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Pena...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
MODO MAIS GRAVOSO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo sido concretamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao agravante, com base nas especificidades do caso em análise, notadamente na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, deve ser mantida inalterada a decisão agravada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Uma vez que foram apontados elementos concretos dos autos, como a quantidade e a natureza da droga apreendida, que efetivamente evidenciam a insuficiência da medida prevista no art. 44 do Código Penal, deve ser mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 341.998/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
MODO MAIS GRAVOSO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo sido concretamente fundamentada a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao agravante, com base nas especificidades do caso em análise, notadamente na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, deve ser mantida inalterada a decisão a...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE ARMA DE PRESSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A importação não autorizada de armas de pressão, independentemente do calibre, constitui o crime de contrabando, ao qual, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é insuscetível de aplicação o princípio da insignificância.
2. O entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos julgados mencionados pela defesa nas razões deste agravo regimental, está em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, motivo pelo qual não deve ser aplicado à hipótese.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1460554/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE ARMA DE PRESSÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A importação não autorizada de armas de pressão, independentemente do calibre, constitui o crime de contrabando, ao qual, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é insuscetível de aplicação o princípio da insignificância.
2. O entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos julgados mencionados pela defesa nas razões deste agravo regimental, está em...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO COM AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.341.370/MT, da relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas.
3. Para o reconhecimento da reincidência são necessários os seguintes pré-requisitos: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito. Reincidência não reconhecida.
4. Agravo regimental não provido. Provimento alterado para fixar a nova pena.
(AgRg no REsp 1567351/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO COM AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado por ocasião do julgamen...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que não atacou especificamente o fundamento da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Súmula n.
182 do STJ.
2. A pretensão recursal não pode ser reconhecida de ofício, pois contra a decisão que mantém o recebimento da denúncia não cabe recurso em sentido estrito, a teor do art. 581, do CPP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 638.445/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que não atacou especificamente o fundamento da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial. Súmula n.
182 do STJ.
2. A pretensão recursal não pode ser reconhecida de ofício, pois contra a decisão que mantém o recebimento da denúncia não cabe recurso em sentido estrito, a teor do art. 581, do CPP.
3. Agravo regiment...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR APENAS UM DOS REPRESENTANTES LEGAIS. PRAZO EM DOBRO PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição de agravo, em matéria penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando as alterações promovidas pela Lei n. 8.950/1994 ao CPC.
2. Se o acórdão proferido em apelação é prejudicial a todos os réus, com diferentes procuradores, mas apenas um representante legal recorre, em benefício exclusivo de seu(s) cliente(s), o prazo para impugnação de eventual decisão posterior passa a ser simples, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 745.014/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROCURADORES DISTINTOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR APENAS UM DOS REPRESENTANTES LEGAIS. PRAZO EM DOBRO PARA OS RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para interposição de agravo, em matéria penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando as alterações promovidas pela Lei n. 8.950/1994 ao CPC.
2. Se o acórdão proferido em apelação é prejudicial a todos os réus, com diferentes procuradores, mas apenas um representan...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM VÍNCULO EFETIVO. CESSÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO ÓRGÃO. APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO.
EVENTUAL DIREITO DE INCORPORAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO PERANTE O ÓRGÃO CEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Lei n. 9.532/1987, do Estado de Minas Gerais, não garante a aposentadoria do servidor que exerce função comissionada por determinado período, mas o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo se dele for afastado compulsoriamente ou por efeito de sua aposentadoria.
2. Anteriormente à vigência da EC n. 20/1998, não havia norma expressa impedindo que o servidor público não efetivo, detentor apenas de cargo em comissão, aposentasse pelas regras do regime estatutário.
3. Hipótese em que a recorrente, durante todo o período no qual exerceu seu mister perante a Justiça Estadual, assim o fez na condição de servidora cedida, da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Minas Gerais.
4. Eventual direito à incorporação da remuneração correspondente ao cargo comissionado, de modo a garantir a estabilidade financeira do servidor, deve ser exercido perante seu órgão de origem, responsável pela concessão e pelo pagamento de sua aposentadoria. Precedente.
5. O direito de conversão das férias-prêmio em espécie, à luz do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, está condicionado ao ato de aposentadoria, de modo que, não reconhecido tal direito, é inviável o deferimento da pretendida conversão.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 28.874/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM VÍNCULO EFETIVO. CESSÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO ÓRGÃO. APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO.
EVENTUAL DIREITO DE INCORPORAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO PERANTE O ÓRGÃO CEDENTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Lei n. 9.532/1987, do Estado de Minas Gerais, não garante a aposentadoria do servidor que exerce função comissionada por determinado período, mas o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo se dele for afastado compulsoriamente ou por...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. INCIDÊNCIA DO ART.
183 DA LEI N. 9.472/1997. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses suscitadas neste agravo regimental - que a conduta imputada ao agravante subsume-se à figura do art. 70 da Lei n.
4.117/1962 e que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo teria incorrido em indevida mutatio libelli, de forma que a ausência de intimação do acusado para se manifestar sobre o recurso ministerial configuraria cerceamento de defesa - não foram objeto de debate nas razões do recurso especial e do agravo interposto contra sua inadmissão, o que configura inovação indevida em agravo regimental e inviabiliza sua análise.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a conduta imputada ao réu - funcionamento de rádio clandestina, "que operava na frequência de 91,9 Mhz, sem autorização e em desacordo com a correspondente legislação" - configura o delito previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997.
3. O Tribunal poderá dar nova capitulação jurídica aos fatos narrados na denúncia (emendatio libelli), sendo desnecessária qualquer providência ou procedimento prévio, ainda que seja o caso de aplicação de pena maior em razão da nova classificação (art. 383 do Código de Processo Penal).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.468/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO DE RÁDIO CLANDESTINA. INCIDÊNCIA DO ART.
183 DA LEI N. 9.472/1997. NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE DE MUTATIO LIBELLI. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses suscitadas neste agravo regimental - que a conduta imputada ao agravante subsume-se à figura do art. 70 da Lei n.
4.117/1962 e que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo teria incorrido em indevida mutatio libelli, de forma que a ausência de intimação do acusado para se manifestar so...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE CENSURA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexistência de prevenção da Primeira Seção desta Corte, dada a diversidade da matéria analisada nos autos do REsp n. 910.909/SP, embora relacionada aos mesmos fatos.
2. Decadência da ação mandamental em relação ao juízo prévio de admissibilidade, no qual se aferiu a necessidade de abertura do procedimento disciplinar. Escoamento de prazo superior a 120 dias.
3. Pedidos de produção de provas devidamente apreciados pelo relator do processo administrativo disciplinar, de maneira absolutamente fundamentada.
4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos não macula a integridade do processo administrativo disciplinar.
5. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do investigado.
6. Ao analisar a conduta do magistrado, o órgão censor bem delimitou as peculiaridades da açodada decretação de prisão temporária, justamente para diferenciar o simples ato jurisdicional, insuscetível de punição, nos termos do art. 41 da LC n. 35/1979 (LOMAN), do ato praticado com excesso de poder e com vistas à satisfação de interesse ou sentimento pessoal.
7. O mandado de segurança não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em processo administrativo disciplinar, tampouco à revisão do juízo de valor que a autoridade administrativa faz sobre elas. Aplicação da pena de censura devidamente fundamentada.
8. Impossibilidade de análise das demais questões suscitadas no recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 30.856/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE CENSURA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexistência de prevenção da Primeira Seção desta Corte, dada a diversidade da matéria analisada nos autos do REsp n. 910.909/SP, embora relacionada aos mesmos fatos.
2. Decadência da ação mandamental em relação ao juízo prévio de admissibilidade, no qual se aferiu a necessidade de abertura do procedimento disciplinar. Escoament...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 815.615/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o acusado teria desistido voluntariamente de prosseguir na prática delituosa, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
2. É a pronúncia reconheci...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ. DENÚNCIA. INÉPCIA. DUPLO FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistindo nos autos certeza quando à quitação integral dos débitos previdenciários, incabível a extinção da punibilidade pelo pagamento apenas com base nos comprovantes juntados pelos réus.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o parcelamento do débito tributário, por meio da adesão ao Refis, quando efetivado na vigência da Lei n. 9.964/2000, apenas suspende a fluência da prescrição, não extinguindo a punibilidade, mesmo que os débitos tributários sejam anteriores ao referido diploma legal (AgRg nos EDcl no REsp 1228549/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014).
3. Assentando-se o acórdão recorrido em dupla fundamentação não abrangida em sua totalidade no recurso especial, incide a Súmula 283 do STF.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1245008/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DO DÉBITO.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ. DENÚNCIA. INÉPCIA. DUPLO FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Inexistindo nos autos certeza quando à quitação integral dos débitos previdenciários, incabível a extinção da punibilidade pelo pagamento apenas com base nos comprovantes juntados pelos réus.
2. A...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O provimento judicial proferido após a impetração do writ, ainda que posteriormente encartado aos autos e acompanhado do aditamento da inicial, inviabiliza a análise de mérito da demanda, tendo em vista que a constituição da prova operou-se em momento superveniente à impetração, o que não se coaduna com o rito célere e de cognição sumária previsto para as ações mandamentais.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 276.342/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. O provimento judicial proferido após a impetração do writ, ainda que posteriormente encartado aos autos e acompanhado do aditamento da inicial, inviabiliza a análise de mérito da demanda, tendo em vista que a constituição da prova operou-se em momento superveniente à impetração, o que...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
2. Compreende esta Corte Superior que a audiência de justificação não é suficiente para resguardar a correta apuração da falta disciplinar, sendo o processo administrativo disciplinar mais amplo e o meio legal para efetivamente garantir o devido processo legal.
Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 335.658/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurad...
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO NO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO NOME DO MESMO ADVOGADO ACOMPANHADO DA EXPRESSÃO "E OUTRO". AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação efetuada no nome de qualquer dos causídicos, substabelecente ou substabelecido, salvo se constar dos autos pedido expresso de intimação exclusiva no nome de um patrono específico.
2. Ausente prova pré-constituída de que foi formulado pedido expresso de intimação exclusiva no nome do advogado substabelecido, é legítima a intimação para a sessão de julgamento efetuada no nome do advogado que substabeleceu com reserva de poderes, bem como válida a publicação do acórdão da apelação criminal realizada no nome do mesmo patrono acompanhado da expressão "e outro".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 239.443/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO NO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO NOME DO MESMO ADVOGADO ACOMPANHADO DA EXPRESSÃO "E OUTRO". AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação efetuada no nome de qualquer dos causídicos, substabelecente ou substabelecido, salvo se constar dos autos pedido e...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é suficiente para garantia do direito de defesa, a denúncia que apesar de sucinta expõe, de maneira clara, o fato delituoso, apontando o vínculo entre o réu e a suposta prática delituosa.
3. In casu, o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 171, c/c o art. 71 ambos do Código Penal, porque na gestão de uma Empresa, por meio de fraude, recebeu das vítimas valores antecipados fazendo-as acreditar que estavam pagando pela aquisição de imóveis.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.613/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício....
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CHAMAMENTO EDITALÍCIO NÃO ATENDIDO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. URGÊNCIA DEMONSTRADA.
1. Hipótese em que se imputa a prática dos crimes dos arts. 121, § 2º, III, do CP e 244-B do Estatuto da Criança. Não localizado o réu ao chamamento editalício deu causa à suspensão da ação penal nos termos do artigo 366 do CPP e à decretação da produção antecipada de provas.
2. As peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato da possibilidade concreta das testemunhas mudarem de endereço, "a fuga do acusado do distrito da culpa, bem como o modo pelo qual se deu a ainda perfunctória apuração do caso" - crime de homicídio qualificado, pelo modo de execução "(emprego de meio cruel), praticado contra um jovem de 18 (dezoito) anos que teve sua vida ceifada por meio de diversos golpes na cabeça com instrumento contundente, que lhe causaram traumatismo cranioencefálico" e modus operandi na empreitada criminosa, justificam a determinação da produção antecipada de provas, não havendo se falar em violação à Súmula nº 455/STJ. Precedentes.
3. É sabido que muitas das vezes, delitos cometidos sem deixar um conjunto probatório robusto têm maior o risco concreto de perecimento das informações necessárias ao êxito da persecução penal.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "decretada a suspensão do processo, em decorrência da revelia do réu, o magistrado poderá determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes, nos termos do art. 366 da Lei Processual Penal, competindo ao julgador avaliar, dentro de sua discricionariedade vinculada, a conveniência da adoção dessa medida excepcional" (HC 310.214/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 09/04/2015).
5. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "não se pode afirmar que a decisão impugnada implique constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, sanável via habeas corpus. Caso o acusado compareça ao processo, poderá, com observância ao princípio do contraditório, sustentar suas teses e produzir provas de suas alegações, as quais serão devidamente examinadas. Nada impede, inclusive, que a defesa, mediante argumento idôneo, postule a repetição da prova produzida" (HC 119.406/SP, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 22/04/2014).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.792/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CHAMAMENTO EDITALÍCIO NÃO ATENDIDO. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. URGÊNCIA DEMONSTRADA.
1. Hipótese em que se imputa a prática dos crimes dos arts. 121, § 2º, III, do CP e 244-B do Estatuto da Criança. Não localizado o réu ao chamamento editalício deu causa à suspensão da ação penal nos termos do artigo 366 do CPP e à decretação da produção antecipada de provas.
2. As peculiaridades do caso c...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E JULGADO. "ESCÂNDALO DOS GAFANHOTOS". DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A SUPOSTOS SERVIDORES. PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS SERVIDORES FICTÍCIOS PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS, NÃO REPASSADOS AOS PRETENSOS TITULARES. CONDENAÇÃO POR PECULATO. ALEGADO ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. ART. 313-A AO INVÉS DO ART. 312 DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Verbas federais, provenientes de convênios com a União, transferidas para a conta corrente do Estado de Roraima, foram indevidamente utilizadas nos pagamentos de vencimentos a servidores fictícios, os quais eram ludibriados pelas pacientes para lhes outorgarem procurações que autorizavam o recebimento de salários.
Durante meses consecutivos, de forma continuada, as pacientes recebiam os salários dos "gafanhotos" e os repassavam ao Deputado Estadual Herbson, conhecido como Berinho Bantim.
3. Condenação em primeira instância à pena total de 7 (sete) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, bem como à perda do cargo ou função pública, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 288 (formação de quadrilha) e 312, caput, do Código Penal (peculato), em concurso material e continuidade delitiva.
4. Absolvição em segunda instância do crime de formação de quadrilha, mantida a condenação pelo peculato em 5 (cinco) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
5. Interposição de recurso especial já julgado definitivamente pela 5ª Turma, com trânsito em julgado em 09/10/2015 (REsp n.
1.328.008/RR).
6. O habeas corpus não pode ser conhecido no ponto relativo à dosimetria/redimensionamento da pena, porquanto o tema foi devidamente enfrentado pela 5ª Turma e está prejudicado pelo julgamento definitivo do REsp n. 1.328.008/RR.
7. Não se vislumbra no julgamento da apelação criminal ilegalidade flagrante, a ponto de superar o trânsito em julgado do recurso próprio que foi adequadamente interposto e legitimamente enfrentado por esta Corte em decisão fundamentada.
8. O alegado erro na capitulação legal do delito praticado pelas pacientes (art. 313-A, ao invés do art. 312 do CP) deixou de ser submetido à apreciação do Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido uma utilização racional do habeas corpus, prestigiando a lógica do sistema recursal. Somente em hipóteses excepcionais, em que se verifica teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é que esta Corte ultrapassa as regras do sistema processual e avança no exame de questões que não foram previamente debatidas nas instâncias inferiores.
10. Hipótese em que não é possível aferir de plano que a conduta praticada pelas pacientes se ajusta perfeitamente ao delito tipificado no art. 313-A do Código Penal, nem se pode concluir que o suposto erro na capitulação jurídica causou algum prejuízo à defesa.
11. O art. 313-A do Código Penal estabelece uma modalidade específica de peculato (peculato eletrônico). Sem que tenha havido prévio debate do Tribunal de origem sobre os elementos específicos do tipo penal, não se pode aferir seguramente que a conduta das pacientes está relacionada a uma manipulação direta no banco de dados da administração pública, com inserção de dados falsos no sistema, como exige o tipo previsto no art. 313-A do Código Penal.
12. É de se destacar que o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações foi introduzido ao Código Penal pela Lei n.
9.983, de 14 de julho de 2000, ou seja, parte dos fatos narrados na denúncia (1998 a 2002) foi praticada anteriormente ao advento da nova lei.
13. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.934/RR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E JULGADO. "ESCÂNDALO DOS GAFANHOTOS". DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A SUPOSTOS SERVIDORES. PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELOS SERVIDORES FICTÍCIOS PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS, NÃO REPASSADOS AOS PRETENSOS TITULARES. CONDENAÇÃO POR PECULATO. ALEGADO ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. ART. 313-A AO INVÉS DO ART. 312 DO CP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016RT vol. 969 p. 291
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECLAMO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
3. Recurso provido a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(RHC 66.895/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. RECLAMO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentid...