PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI N. 1.060/50.
1. Por força do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto.
2. O pedido de assistência judiciária, embora possa ser formulado a qualquer tempo no curso da demanda, deverá ser requerido em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei n. 1.060/50.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI N. 1.060/50.
1. Por força do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto.
2. O pedido de assistência judiciária, embora possa ser formulado a qualquer tempo no curso da demanda, deverá ser requerido em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos p...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1299614/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1299614/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O recolhimento do preparo deve ser efetuado conforme as instruções das resoluções do STJ à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 597.768/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. NECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. O recolhimento do preparo deve ser efetuado conforme as instruções das resoluções do STJ à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 597.768/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS DURANTE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS AUTORIZADORES DO EMPREGO DE ALGEMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Configura constrangimento ilegal a determinação de uso de algemas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri sem a devida fundamentação em elementos concretos que demonstrem a existência de risco à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes na sessão de julgamento.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida de ofício a ordem para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, devendo os pacientes serem colocados em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos, em vista do excesso de prazo da preventiva.
(HC 323.158/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS DURANTE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE MOTIVOS CONCRETOS AUTORIZADORES DO EMPREGO DE ALGEMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. REGULAR NOTIFICAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. ART. 4º DA LEI N. 8.038/90. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO DE SAÚDE MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
PREJUÍZO INVISÍVEL. NULIDADE INEXISTENTE. PEÇA FACULTATIVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inexistência de nulidade a ser declarada, pois a denunciada foi devidamente notificada para apresentação de resposta preliminar, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90, tendo permanecido inerte.
3. A insuficiência probatória sobre o estado de saúde da paciente, inviabilizadora da apresentação de defesa preliminar, não permite a análise de eventual cerceamento de defesa por falta da peça processual.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 267.867/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. REGULAR NOTIFICAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. ART. 4º DA LEI N. 8.038/90. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO DE SAÚDE MENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
PREJUÍZO INVISÍVEL. NULIDADE INEXISTENTE. PEÇA FACULTATIVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS NOTICIANDO A INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INDUVIDOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Hipótese em que o advogado constituído foi intimado via Diário da Justiça para sessão de julgamento do recurso de apelação, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem.
3. A falta de prova induvidosa quanto ao vício no julgamento perante o Tribunal local afasta a nulidade por falta de intimação do patrono, porquanto demandaria dilação probatória, incabível na estreita via do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 302.591/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS NOTICIANDO A INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INDUVIDOSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TESTEMUNHAS COMUNS AO CORRÉUS CITADOS PESSOALMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tratando-se, no caso, de testemunhas comuns entre o paciente, citado por edital, e os corréus, citados pessoalmente, não há constrangimento ilegal na produção antecipada de prova em face do paciente, quando as testemunhas a serem ouvidas em juízo se mostram comuns a todos os acusados, não existindo efetivo prejuízo à defesa, pois, segundo consta no acórdão impugnado, a Defensoria Pública se fará presente na audiência.
3. Mostra-se desarrazoada a repetição do ato em atenção ao princípio da economia processual.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 257.915/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TESTEMUNHAS COMUNS AO CORRÉUS CITADOS PESSOALMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tratando-se, no caso, de...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA Nº 455/STJ.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Para que se admita a produção antecipada de provas, nos termos do art. 366 do CPP, exige-se a demonstração, com fundamento em dados concretos, da necessidade da medida excepcional, não sendo bastante a mera alegação abstrata de urgência. Súmula 455/STJ.
3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para anular a produção antecipada de provas realizada, e atos consequentes do processo, cujo produto deve ser desentranhado dos autos.
(HC 251.069/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA Nº 455/STJ.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Para que se admit...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu estar presente indício de participação do paciente nos fatos delituosos, porquanto encarregado técnico da edificação e responsável pela construção e reforma do prédio.
3. Infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos dos crimes atribuídos ao paciente envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus.
4. Na hipótese, afasta-se a nulidade por ausência de proposta de suspensão condicional do processo, porquanto o paciente foi denunciado por infração ao art. 121, § 4º, cuja pena mínima abstrata é superior a um ano, incompatível, portanto, com o benefício postulado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 249.804/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Trib...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - deixou de indicar qual a circunstância judicial seria avaliada negativamente em razão da afirmada audácia do acusado, bem como não apresentou dados que extrapolassem os elementos intrínsecos ao tipo penal.
3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
4. As instâncias de origem elevaram a sanção, acima do mínimo legal permitido (5/12), pela presença de três circunstâncias majorantes, sem registrar elementos concretos do caso em exame que, nos termos do pensamento majoritário da Sexta Turma, evidenciassem real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido. Ressalva do relator.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta.
(HC 334.649/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO PACIENTE AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE OUTRO DENUNCIADO. SÚMULA N. 704 DO STF.
ORDEM DENEGADA.
1. A teor da Súmula n. 704 do STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
2. Não há ilegalidade na decisão que deixou de desmembrar a ação penal originária, pois - conforme justificativa do Tribunal de Justiça - os fatos imputados ao corréu com foro privilegiado estão de tal forma relacionados com aqueles imputados ao paciente que a separação dos processos poderia gerar prejuízo à prestação jurisdicional e risco de decisões colidentes.
3. Ordem denegada.
(HC 334.255/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO PACIENTE AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE OUTRO DENUNCIADO. SÚMULA N. 704 DO STF.
ORDEM DENEGADA.
1. A teor da Súmula n. 704 do STF, não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
2. Não há ilegalidade na decis...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva.
2. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva entre os delitos de roubo praticados pelo paciente, haja vista a ausência de liame subjetivo entre os diversos delitos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. UMA SUBTRAÇÃO. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BASE FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes.
2. Na espécie, após a subtração de uma aliança e R$ 10,00, o agente desferiu tiros contra a cabeça de cada uma das duas vítimas (que não vieram a óbito por circunstâncias alheias à vontade do réu).
3. Também é assente na jurisprudência do STJ que o réu não se defende da capitulação da denúncia, mas do fato descrito na exordial acusatória.
4. Logo, não houve violação do princípio da correlação entre denúncia e sentença (art. 384 do Código de Processo Penal), uma vez que o Magistrado singular - no que foi corroborado pela Corte de origem - limitou-se a exasperar a pena, na terceira fase da dosimetria, pela incidência do concurso formal impróprio, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação e da qual o acusado teve oportunidade de defender-se.
5. O pedido de transferência não foi apresentado ao Juízo das execuções nem ao Tribunal local, motivo pelo qual é incompetente o Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pleito, sob pena da vedada supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 221.559/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. UMA SUBTRAÇÃO. DUAS VÍTIMAS DO EVENTO MORTE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BASE FÁTICA DESCRITA NA DENÚNCIA. CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA. ART. 384 DO CPP. OBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte Superior, de forma reiterada, já decidiu que incide o concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do Código Penal) no crime de latrocínio, nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autôn...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA FEITA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no juízo de origem, o que ocorreu na espécie.
2. Já decidiu esta Corte Superior que, na ocorrência de concurso formal entre delitos, a sanção relativa a cada um deles deve ser particularizada no momento da dosagem.
3. No caso, em que pese a ocorrência de erro cometido na sentença - consistente na inexistência da dosimetria da pena relativa ao crime de corrupção de menores - e a ausência de recurso do Ministério Público, o reconhecimento da falha e a consequente dosagem da reprimenda, de ofício, não implicaram prejuízo ao réu (consubstanciado em elevação final da pena). Isso porque, embora a Corte estadual haja procedido na fixação da reprimenda do crime do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, não realizada pelo Juiz sentenciante, a situação do paciente não foi, direta nem indiretamente, agravada, pois, com o não provimento do recurso de apelação, manteve-se inalterada a sentença condenatória.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 221.532/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA FEITA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas não obsta, por sua vez, que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de jurisdictio - encontre fundamentos e motivação própria, respeitada, à evidência, a...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso.
2. Respeitados os limites objetivos da apelação, era inviável a imposição, e em desfavor do réu, de outras condições à suspensão condicional da pena, diante da ausência de requerimento do Ministério Público estadual no recurso interposto.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar, das condições da suspensão condicional da pena concedida ao paciente, aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do § 2º do art. 78 do Código Penal.
(HC 209.266/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. LIMITES. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELATUM. IMPOSIÇÃO DE OUTRAS CONDIÇÕES À SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade. O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro g...
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, quanto aos crimes societários, ainda que a denúncia possa ser genérica, sem a atribuição detalhada de cada ação ou omissão delituosa a cada agente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do agente na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, possibilitando, desse modo, o exercício amplo de sua defesa.
2. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se os tipos penais apontados na denúncia com as condutas atribuídas aos denunciados, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A denúncia não apontou, ainda que minimamente, o vínculo subjetivo entre os pacientes e os fatos a eles atribuídos como crimes contra a ordem tributária, cingindo-se à indicação da condição de sócios-proprietários da empresa "Ramberger&Ramberger Ltda.".
4. O simples fato de os acusados serem sócios e proprietários da empresa constante da denúncia não pode levar a crer, necessariamente, que eles tivessem participação nos fatos delituosos, a ponto de se ter dispensado ao menos uma sinalização de sua conduta, ainda que breve, sob pena de ficar configurada a repudiada responsabilidade criminal objetiva.
5. Em nenhum momento, a denúncia apontou que os pacientes seriam detentores de poderes gerenciais, de mando ou de administração da referida empresa, ou mesmo possuidores de poderes especiais, fosse para a concretização de movimentações financeiras, fosse para representá-la junto à autoridade tributária.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para, confirmando a liminar, declarar a inépcia da denúncia e anular, ab initio, em favor de todos os pacientes, o Processo n.
050.00.097243-6, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor dos pacientes, com estrita observância dos ditames previstos no art.
41 do Código de Processo Penal.
(HC 82.873/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, quanto aos crimes societários, ainda que a denúncia possa ser genérica, sem a atribuição detalhada de cada ação ou omissão delituosa a cada agente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre a posição do agente na empresa e a prática delitiva por ele supostamente perpetrada, possibilitando, de...
HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, §§ 3º E 4º, VI E V, DA LEI N. 12.850/2013 E 33, C/C O ART. 40, I E VII, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou a sua posição de comando em organização criminosa - ao lado dos irmãos de origem libanesa Mohamad Ali Jaber, Jamal Ali Jaber e Hussein Ali Jaber e de Nahim Fouad Al Ghassan -, que, segundo o DEA, adquiria cocaína da Bolívia e, depois de passar pelo Paraguai, ingressava em território nacional, onde escondia a droga em mercadorias lícitas exportadas via marítima.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que circunstâncias concretas do delito - como o envolvimento no comércio ilegal de drogas em larga escala, por meio de participação em organização criminosa sofisticada - demonstram idoneamente a periculosidade do acusado, a justificar a prisão preventiva.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 322.822/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 2º, §§ 3º E 4º, VI E V, DA LEI N. 12.850/2013 E 33, C/C O ART. 40, I E VII, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de prime...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Verifico que o Juízo sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - apenas mencionou a gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo de roubo, deixando de apontar elementos dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, comprovassem a real exigência de fixação do modo inicialmente mais gravoso.
3. A reforçar a menor reprovabilidade da conduta - e o consequente desacerto das instâncias antecedentes ao fixar o regime fechado - registro que o delito foi praticado com arma de brinquedo, o que denota risco menor à vítima durante a empreitada criminosa.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 291.783/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
2. Verifico que o Juízo sentenciante - no que foi corroborado pela Corte...
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ATOS DE GESTÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A compreensão que se exige do sistema financeiro, que mereceu relevante destaque na Constituição Federal, ao lhe conferir capítulo próprio (Capítulo VI), ganha um viés peculiar quando se analisam possíveis práticas ou condutas de pessoas que possam resvalar (ou que resvalem) na credibilidade desse sistema, constituindo-se, por isso mesmo, objeto de tutela penal.
2. A complexidade do sistema financeiro implica a atuação de diversos entes especializados, direcionados a proporcionar o desenvolvimento equilibrado do país (art. 192 da CF). A ideia de sistema financeiro, portanto, perpassa pela necessária concordância de que é com a atuação ética, proba e responsável de todo esse segmento (conjunto dessas instituições e do mercado) que se propiciam condições satisfatórias para a manutenção de um consistente fluxo de recursos no mercado financeiro.
3. A proteção penal visa resguardar a inter-relação existente nesse complexo sistema e é sob tal perpectiva que tipos penais previstos na Lei n. 7.492/1986 devem ser interpretados. A referida lei objetiva repelir, por conseguinte, eventual agressão ou ameaça de agressão perpetrada contra o sistema financeiro nacional, caracterizada pela conduta do agente que coloca em risco a credibilidade do sistema e que produz ou tenha o potencial de produzir real ameaça à sua estabilidade.
4. A Suprema Corte forneceu diretrizes importantes para a correta interpretação do art. 4º da Lei n. 7.492/1986, podendo-se afirmar que a configuração do delito ali previsto necessita que, na conduta do agente, haja a utilização de ardil ou de astúcia, imbricada com a má-fé, no intuito de dissimular o real objetivo de um ato ou negócio jurídico, cujo propósito seja o de ludibriar as autoridades monetárias ou mesmo aquelas com quem mantém eventual relação jurídica. A má-fé, nesse contexto, é elemento essencial para a configuração da fraude.
5. A realização do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira não possui relação de dependência com o delito de oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos, previsto no art.
7º da Lei n. 7.492/1986. Logo, o fato de um agente ser absolvido do crime de oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos não ilide a possibilidade de ser condenado por gestão fraudulenta, nos moldes do que ocorreu no caso, notadamente porque este último delito, não se relaciona, necessariamente, com a colocação de títulos eivados de irregularidades no mercado.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 285.587/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ATOS DE GESTÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A compreensão que se exige do sistema financeiro, que mereceu relevante destaque na Constituição Federal, ao lhe conferir capítulo próprio (Capítulo VI), ganha um viés peculiar quando se analisam possíveis práticas ou condutas de pessoas que possam resvalar (ou que resvalem) na credibilidade desse sistema, constituindo-se, por isso mesmo, objeto de tutela penal....
HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FRAÇÃO. LEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É razoável a fixação da pena-base do crime de roubo 8 meses acima do mínimo legal ante os maus antecedentes do réu, principalmente ante a reiteração no cometimento de crime de natureza patrimonial, com violência ou grave ameaça contra pessoa.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, apesar de não estabelecida pela norma penal a quantidade de aumento de pena em decorrência das agravantes genéricas, deve ela se pautar pelo percentual mínimo fixado para as majorantes, que é de 1/6.
Entretanto, é admitida como razoável a adoção de percentual superior mediante fundamentação concreta (multirreincidência, reincidência específica).
3. Se a confissão do réu foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou que tenha havido posterior retratação.
4. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência.
5. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a reincidência específica do réu.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 5 anos de reclusão mais 12 dias-multa.
(HC 258.693/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES. FRAÇÃO. LEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE GENÉRICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTUM DE AUMENTO. LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. É razoável a fixação da pena-base do crime de roubo 8 meses acima do mínimo legal ante os maus antecedentes do réu, principalmente ante a reiteração no cometimento de crime de natureza patrimonial, com violência ou grave a...