PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido.
2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorrido prazo superior a 8 anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos, necessários à sua configuração.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 66.487/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Tratando-se de crime de estelionato previdenciário praticado para que terceira pessoa possa se beneficiar indevidamente tem natureza de crime instantâneo com efeitos permanentes, devendo ser contado o prazo prescricional a partir do recebimento da primeira prestação do benefício indevido.
2. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, porquanto não decorrido prazo superior a 8 anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos, necessários à sua...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA RESIDÊNCIA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. ALEGAÇÃO DE INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO.
INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE CRIME NÃO RELACIONADO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS CARREIRAS JURÍDICAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A eventual existência de arquivos de trabalho na residência de advogado não acoberta ou impede o exame do material apreendido por ser ali indicado como originador de acessos à pornografia infantil.
A proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei 8.906/94, se dá em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente - não como obstáculo à investigação de crimes pessoais - e estará sempre relacionada ao exercício da advocacia, como compreendeu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.127.
Respostas à tese de desigualdade da persecução criminal entre operadores do direito sequer apreciadas no Tribunal de origem, não podendo o tema ser diretamente analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 66.730/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA RESIDÊNCIA SEM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA OAB. ALEGAÇÃO DE INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO.
INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO DE CRIME NÃO RELACIONADO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE AS CARREIRAS JURÍDICAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A eventual existência de arquivos de trabalho...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. RENITÊNCIA DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA APENAS QUANTO A UM DOS PACIENTES. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Encerrada a instrução criminal, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça.
2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
3. A necessidade da custódia cautelar em relação ao paciente Misael foi demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte.
4. Na hipótese, o decisum proferido na origem, em relação ao paciente Misael Domingos está alicerçado na necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da renitência criminosa do agente, cuja folha de antecedentes outra condenação (FAC acostada às fls.
370/374).
5. Por outro viés, existe manifesta ilegalidade na custódia do paciente Cesar Alexandre, porque decretada valendo-se apenas da proibição ínsita no art. 44 da Lei 11.343/06, bem como na presença de indícios de autoria e materialidade, sem apresentar qualquer outra motivação concreta apta a justificar a aplicação da medida extrema. Estando desvinculada de qualquer elemento de cautelaridade a prisão não se sustenta neste caso.
6. Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
7. Habeas corpus denegado em relação ao paciente MISAEL DOMINGOS ANDRADE e ordem concedida em relação ao paciente CESAR ALEXANDRE CARVALHO DE SOUZA, para deferir liberdade provisória, sem prejuízo de que as instâncias precedentes, de maneira fundamentada, examinem se é caso de aplicar uma ou mais dentre as medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 330.096/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. RENITÊNCIA DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA APENAS QUANTO A UM DOS PACIENTES. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Encerrada a instrução criminal, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. Súmul...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PIC NO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRANCAMENTO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento de PIC - Procedimento de Investigação Criminal no Ministério Público, por conduta, em tese, tida como sonegação fiscal, à guisa de ausência de tipicidade (dolo), não relevada, primo oculi.
2. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
3. Impetração não conhecida.
(HC 342.272/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PIC NO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRANCAMENTO. ATIPICIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento de PIC - Procedimento de Investigação Criminal no Ministério Público, por conduta, em tese, tida como sonegação fiscal, à guisa de ausência de tipicidade (dolo), não relevada, primo oculi.
2. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ.
3. Impetração não conhecida.
(HC 3...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ACRÉSCIMO. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte já decidiu que processos em curso não configuram maus antecedentes e também não servem para valorar negativamente a personalidade do agente (Súmula 444).
3. Pelo princípio da non reformatio in pejus, o recorrente tem o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, quando se tratar de recurso exclusivo. Ressalvado meu entendimento pessoal sobre a matéria, em julgados recentes, a Sexta Turma tem decidido no sentido de que não fere o princípio em comento a adoção pelo Tribunal de motivação própria sobre as questões jurídicas ampla e contraditoriamente debatidas no juízo a quo, não se tratando de inovação indevida, desde que não agravada a situação do réu.
4. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, o Tribunal de origem salientou particularidade fática, destacando que o acusado "ameaçou as vítimas, inclusive chegou a agredir uma delas, eis que puxou seus cabelos e, ainda, as deixou trancadas no banheiro", o que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a sanção imposta ao paciente para 05 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 319.962/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ACRÉSCIMO. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 444 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte já decidiu que processos em curso não configuram maus antecedentes e também não servem para valorar negativamente a pe...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ANÁLISE FEITA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Verifica-se que as instâncias de origem arrolaram fundamentos concretos, no tocante às circunstâncias do crime, que respaldam o acréscimo da pena-base.
Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. De rigor, portanto, o decote no incremento sancionatório.
3. Não obstante a melhor técnica conduza a avaliação das circunstâncias (concurso de agentes e emprego de arma) na terceira etapa da dosimetria, não há óbice no dimensionamento da reprimenda, conforme alinhavado pelo magistrado (na primeira fase da dosimetria), até porque, in casu, o paciente foi beneficiado com a redução da pena-base, diante da incidência de duas atenuantes, o que não ocorreria caso o aumento tivesse se dado na terceira fase do cálculo de pena.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, tendo em vista que as circunstâncias do crime revelam um plus de reprovabilidade na conduta do paciente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ANÁLISE FEITA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o se...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS REPASSADAS A MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.
208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- A transferência de recursos entre o SUS e os municípios tem disciplina própria de Direito Público na Lei n. 8.080/90, não caracterizando, portanto, contrato mútuo, como pretende o recorrente, afastando a aplicação do art. 587 do Código Civil - Permanecendo as verbas sob a fiscalização do Ministério da Saúde, art. 33, § 4º da Lei n. 8.080/90, a teor do art. 109, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Federal para processar e julgar o crime de associação criminosa para a prática de crimes contra o patrimônio público e de licitação.
- O fato de a verba ser administrada por Estado membro ou Município não é capaz de retirar da Justiça Federal a competência para o julgamento dos crimes praticados em detrimento de recursos do Sistema Único de Saúde. Precedentes.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido.
(RHC 56.162/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS REPASSADAS A MUNICÍPIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.
208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
- A transferência de recursos entre o SUS e os municípios tem disciplina própria de Direito Público na Lei n. 8.080/90, não caracterizando, portanto, contrato mútuo, como pretende o recorrente, afastando a aplicação do art. 587 do Código Civil - Permanecendo as verbas sob a fiscalização d...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA EMPRESA PRIVADA POR MEIO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Pernambuco denunciou os recorrentes por terem, em tese, praticado estelionato contra empresa particular, valendo-se de Reclamação Trabalhista.
- "A circunstância de o crime ter sido perpetrado por intermédio do ajuizamento de reclamações trabalhistas também é insuficiente para atrair a competência federal, uma vez que a Justiça do Trabalho foi apenas o meio utilizado para a prática do crime, sofrendo apenas efeitos reflexos dos atos imputados aos acusados. Com efeito, ainda que tenha a União interesse na punição dos agentes, tal interesse é apenas genérico e reflexo, inapto para atrair a competência federal nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal."(CC 137.797/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 24/02/2015) Recurso em Habeas corpus desprovido.
(RHC 66.673/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA EMPRESA PRIVADA POR MEIO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
- Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Pernambuco denunciou os recorrentes por terem, em tese, praticado estelionato contra empresa particular, valendo-se de Reclamação Trabalhista.
- "A circunstância de o crime ter sido perpetrado por intermédio do ajuizamento de reclamações trabalhistas também é insuficiente para atrair a competência federal, uma vez que a Justiça do Tr...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO.
OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Hipótese na qual o Juízo das Execuções reconheceu a prática pelo apenado de falta disciplinar de natureza grave, diante do rompimento de sua tornozeleira eletrônica, e determinou, sem a prévia oitiva do recorrente, a regressão cautelar ao regime semiaberto.
Segundo entendimento firmado por esta Corte, é possível a regressão cautelar de regime em razão da prática de falta grave, não sendo necessária, nesse caso, a realização de audiência admonitória para a oitiva do apenado, medida que somente se torna exigível em caso de regressão definitiva. Precedentes.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 66.447/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CUMPRINDO PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO.
OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Hipótese na qual o Juízo das Execuções reconheceu a prática pelo apenado de falta disciplinar de natureza grave, diante do rompimento de sua tornozeleira eletrônica, e determinou, sem a prévia oitiva do recorrente, a regressão cautelar ao regime semiaberto.
Segundo entendimento firmado por esta Corte, é...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016RJP vol. 69 p. 175
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART.
12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANCAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedente.
3. A conclusão do Colegiado a quo se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. Precedentes.
4. Tratando-se de crime permanente, impõe-se reconhecer que, consoante entendimento desta Corte, é dispensável mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior de domicílio em decorrência do estado de flagrância, não restando caracterizada a ilicitude das provas obtidas em tal diligência. Precedente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.936/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART.
12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANCAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando const...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE EM SEDE DE WRIT.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedente.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha não caracteriza a prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, em atenção ao princípio da ultima ratio, tendo em vista a existência de cominação específica nas hipóteses em que a conduta for praticada no âmbito doméstico e familiar, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Precedentes.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar o trancamento do processo-crime, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Curitiba/PR .
(HC 313.628/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE EM SEDE DE WRIT.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E RECIDIVA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não fica afastada a tipicidade do delito previsto no art. 304 do Código Penal em razão de a atribuição de falsa identidade originar-se da apresentação de documento à autoridade policial, quando por ela exigida, não se confundindo o ato com o mero exercício do direito de defesa. Precedentes.
3. Não se infere manifesta desproporcionalidade na pena imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
4. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
5. Tratando-se de réu multireincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (Precedentes.) Assim, mostra-se razoável a exasperação da pena em 1/8 na segunda fase da dosimetria.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.868/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU MULTIREINCIDENTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES E RECIDIVA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalm...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A).
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso.
Precedentes.
3. Os argumentos no sentido da inexistência de justa causa não são capazes de engendrar o trancamento prematuro do processo penal em tela. Os elementos de informações testemunhais unificados no relatório final da autoridade policial claramente conferem justa causa à denúncia, pois permitem inferir, em cognição meramente sumária, a materialidade do cometimento de atos libidinosos em relação às crianças, bem como a existência de indícios de autoria do paciente. Acrescenta-se, ainda, os 5 (cinco) vídeos entregues pela genitora, confirmando todo o relatado pelas testemunhas supracitadas, em que a criança relata à mãe a prática de atos libidinosos praticados pelo pai (e-STJ, fls. 702-703).
4. Diante de todas as peculiaridades e dificuldades probatórias típicas dos crimes contra a dignidade sexual, não se pode vislumbrar conclusão diversa senão da manutenção do processo penal, haja vista os elementos informativos carreados aos autos, que, mesmo que não sejam determinantes de autoria e materialidade, aptos à condenação, impõem, ante a obrigatoriedade da ação penal pública, seu prosseguimento. Por corolário, possibilitar-se-á ao dominus litis a prova dos fatos imputados ao réu em instrução judicial, com todas as garantias processuais ao réu, em observância ao seu direito de confronto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.689/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A).
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 16 ANOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o impetrante não trouxe aos autos cópia da denúncia, nem da decisão que decretou originariamente a prisão preventiva do paciente, de modo que não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes.
4. Do material constante dos autos, ainda que incompleto, vislumbram-se elementos suficientes para a segregação, uma vez constar que o paciente, após o suposto cometimento do delito, evadiu-se do distrito da culpa, tendo permanecido foragido por 16 anos, inclusive motivando a suspensão do processo na forma do art.
366 do Código de Processo Penal, o que evidencia a necessidade da manutenção da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.527/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 16 ANOS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese na qual o impetrante não trouxe aos auto...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.434/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO, NA SENTENÇA, COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME E NA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA HEDIONDEZ AFASTADA. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- "A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015).
- Por decorrer de expressa previsão legal, não há constrangimento ilegal pelo uso da reincidência para agravar a pena e impedir a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.434/2006.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Diante disso, há de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado.
- Por outro lado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, inexiste coação ilegal na fixação do regime fechado a acusado reincidente que, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, teve sua sanção corporal definitiva estabelecida em patamar superior a 5 anos de reclusão.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.155/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO CARTORÁRIA. PRECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. PACIENTE REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.434/2006. REGIME PRISIONAL FECHADO FIXADO, NA SENTENÇA, COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME E NA REINCIDÊNCIA. FUNDAME...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. EMBOSCADA. MOTIVAÇÃO TORPE. TEMOR DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO DEPOIMENTO PERANTE O JÚRI. GARANTIAS DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que a desproporção entre os supostos motivos do delito, tanto em relação à primeira vítima, que seria assassinada para que um dos acusados não precisasse quitar dívida de 3 parcelas no valor de R$ 1000,00, e a brutalidade e a covardia quanto à segunda, que foi alvejada com inúmeros disparos ao sair do veículo, sem ao menos ter chance de saber o que estava acontecendo, demonstram periculosidade e desprezo à vida humana que justificam a prisão para a garantia da ordem pública.
4. Havendo relatos de temor a represálias por parte da vítima sobrevivente, revela-se também presente a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal, já que nos processos de competência do Tribunal do Júri, diante da possibilidade de renovação dos depoimentos em plenário, a instrução não se encerra com a pronúncia.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.469/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. EMBOSCADA. MOTIVAÇÃO TORPE. TEMOR DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO DEPOIMENTO PERANTE O JÚRI. GARANTIAS DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegali...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, SEM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E ABRANDAMENTO DO REGIME SUSCITADOS, MAS NÃO APRECIADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Como a Corte local deixou de enfrentar, no writ impetrado na origem, a possibilidade de conceder a substituição da pena e a fixação de regime menos gravoso, por entender não ser o remédio heroico a via adequada para tal exame, mas sim o incidente de execução, vez que se trata de condenação definitiva, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do habeas corpus n. 2065416-56.2015.8.26.0000, decidindo como entender de direito.
(HC 330.635/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, SEM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL E ABRANDAMENTO DO REGIME SUSCITADOS, MAS NÃO APRECIADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção dest...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime, colhidas do flagrante - em concurso com um menor, fazendo uso de uma motocicleta e grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, subtraíram as bolsas de duas vítimas em plena via pública. Prisão preventiva mantida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. "Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva. Todavia, até o trânsito em julgado da sentença condenatória deverão lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nele estabelecido" (RHC n. 45.421/SC, Relator Ministro FELIX FISCHER, Relator p/ acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO Desembargador Convocado do TJ/SC - Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 30/3/2015). Precedentes.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, fixado na sentença.
(HC 333.181/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO.
NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, porquanto descumpridos os requisitos previstos no art. 544, § 4º, I, do CPC.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 831.877/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DISTINTOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em bis in idem em razão da majoração da pena-base (valoração negativa das circunstâncias do delito) e da aplicação da agravante da reincidência, haja vista que, em cada fase da dosimetria foram utilizados fundamentos distintos para exasperar a reprimenda.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.639/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS DISTINTOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não há falar em bis in idem em razão da majoração da pena-base (valoração negativa das circunstâncias do delito) e da aplicação da agravante da reincidência, haja vista que, em cada fase da dosimetria foram utilizados fundamentos distintos para exasperar a reprimenda.
2. Habeas corpus não conhecido....
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)