PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFIGURADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo (precedentes).
IV - In casu, observa-se que o paciente está preso por prazo superior ao que poderia ser considerado razoável, desde a data do flagrante ocorrido em 17/04/2013, e que o atraso na instrução decorreria exclusivamente do volume de trabalho da vara designada para o processamento do feito, sem qualquer interferência da defesa, razão pela qual deve ser relaxada a prisão do paciente.
VI - Parecer da d. Subprocuradoria-Geral da República pela concessão da ordem de ofício.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício.
(HC 342.832/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONFIGURADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - O trânsito em julgado da r. sentença condenatória, em 16/12/2013, por si só, afasta a possibilidade de concessão da liberdade provisória.
II - O prazo para a conclusão de julgamento de recurso não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
III - Opostos embargos infringentes (em revisão criminal) pela defesa, perante o eg. Tribunal a quo, o recurso aguarda julgamento desde 28/11/2014. Assim, manifesto o constrangimento ilegal, uma vez que até o momento não há sequer previsão acerca da data de julgamento dos embargos infringentes pelo eg. Tribunal, não se constatando, prima facie, complexidade do feito, que envolve um único réu, condenado pela prática de estupro de vulnerável.
Ordem parcialmente concedida, apenas para que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais julgue os Embargos Infringentes na Revisão Criminal n. 0491432-13.2014.8.13.0000.
(HC 343.558/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - O trânsito em julgado da r. sentença condenatória, em 16/12/2013, por si só, afasta a possibilidade de concessão da liberdade provisória.
II - O prazo para a conclusão de julgamento de recurso não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se impresci...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE JURADO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Consoante preceitua o art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades ocorridas em plenário de julgamento devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem (precedentes desta Corte e do col. STF).
IV - Da leitura conjunta dos arts. 433 e 435 do CPP, depreende-se que a publicação da lista de jurados é pública e realizada com antecedência, o que autoriza a parte interessada a proceder ao levantamento de informações atinentes aos jurados, no sentido de se averiguar a idoneidade de cada um. Tal expediente permite a arguição, opportuno tempore - ou seja, em plenário de Júri -, de eventual impedimento ou suspeição, e sua inobservância atrai a incidência da preclusão.
Ordem não conhecida.
(HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE JURADO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. "A declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz da hipótese concreta, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei (art. 244, CPC - princípio pas de nulitté sans grief)" (EDcl no REsp n. 1.424.304/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 26/8/2014).
Tribunal a quo que asseverou inexistir prejuízo suportado pela parte, notadamente em razão de ter interposto o competente recurso no prazo legal. Para modificar tal conclusão, seria imprescindível promover a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 233.342/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO COM BASE NAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
1. "A declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz da hipótese concreta, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei (art. 244, CPC - princípio pas de nulitté sans grief)" (EDcl no REsp n. 1.424.304/SP, Relat...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, o STJ possui entendimento consolidado de que compete às vias ordinárias aferir a necessidade ou não de realização de provas, pois é faculdade conferida ao livre convencimento do juiz, que, diante dos fatos da causa, decide a respeito. Para se alterar as conclusões das instâncias inferiores, impõe-se o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Se o Tribunal de origem expressamente consignou que a especialidade da atividade exercida pelo recorrente não ficou comprovada nos períodos alegados, incabível, em sede de recurso especial, a análise das alegações do recorrente para que seja verificado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria pleiteada devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
4. Relativamente à alínea "c", além da incidência da Súmula 7/STJ já impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente também impede a análise do recurso.
Precedente da Corte Especial (REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe do dia 14/3/2014.).
5. Por fim, quanto à suposta afronta aos arts. 20 e 21 do CPC, em recurso especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como, da proporção em que cada parte, ficou sucumbente em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a provocar o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 824.609/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 17/03/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETO 750/93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO CONAMA 278/01. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE POR SE TRATAR DE ATO INFRALEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC para ser acatada demanda que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva e objetiva, em que parte do acórdão recorrido incorreu a Corte Local em um ou mais dos vícios previstos naquela norma processual, bem como a correta identificação do prejuízo jurídico experimentado, sendo este caracterizado quando a parte demonstra, com precedentes judiciais, que o resultado seria diverso caso o Julgador houvesse apreciado o que se reputa omisso.
2. Somente pode ser acolhido o Recurso Interno contra o fundamento contido na decisão recorrida de incidência da Súmula 83/STJ quando o recorrente apontar precedente desta Corte recente e posterior aos paradigmas contidos na decisão, em sentido contrário, a demonstrar a não consolidação da jurisprudência.
3. As Resoluções possuem natureza jurídica de atos infralegais aos quais a jurisprudência desta Corte possui firme entendimento de que não se enquadram no permissivo constitucional para fins de interposição de Recurso Especial.
4. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais por esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, ainda que em julgamento de Aclaratórios, sob pena de usurpação da competência do STF.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 44.590/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECRETO 750/93. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO CONAMA 278/01. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBLIDADE DE ANÁLISE POR SE TRATAR DE ATO INFRALEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC para ser acatada demanda que a parte recorrente demonstre, de maneira efetiva e objetiva, em que parte do acórdão recorrido incorreu a C...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhado pela Corte de origem se coaduna com o posicionamento adotado por esta Casa.
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. AgRg no REsp 1408540, REsp 1129881/RJ, REsp 876.527/RJ,.
2. Ainda assim, a Corte Estadual com base na análise acurada dos autos concluiu que o caso vertente afasta-se de hipótese extraordinária autorizadora à indenização por danos extramateriais, derruir o entendimento exarado implicaria no revolvimento das matéria fática e probatória da demanda, o que incide no óbice da Súmula 7/STJ, em ambas alíneas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 362.136/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA - VÍCIOS NA AVENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior permeia-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, porquanto considerado como hipótese de dissabor do cotidiano, razão pela qual o entendimento perfilhad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de tese, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar se o valor a ser pago pela seguradora estaria dentro dos limites estipulados no contrato demandaria o reexame da matéria fática, medida incabível nesta instância, conforme a Súmula acima citada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 812.649/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de tese, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, a Corte a quo concluiu que ficou comprovado o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço. Alterar tal conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 818.242/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, a Corte a quo concluiu que ficou comprovado o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço. Alterar tal conclusão demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso e...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO ANULADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. O Tribunal de origem, provocado a se manifestar sobre o prazo prescricional para execução da dívida cobrada, permaneceu silente.
Violação do art. 535, II, do CPC reconhecida em parte, pois houve manifestação quanto às demais teses apresentadas pelo recorrente.
2. Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no REsp 1390477/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO ANULADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. O Tribunal de origem, provocado a se manifestar sobre o prazo prescricional para execução da dívida cobrada, permaneceu silente.
Violação do art. 535, II, do CPC reconhecida em parte, pois houve manifestação quanto às demais teses apresentadas pelo recorrente.
2. Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no REsp 1390477/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016,...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais', disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp n.
1.483.853/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/11/2014.) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1562179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 permite inferir que o significado da expressão 'também são nulas outras garantias, reais ou pessoais', disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp n.
1.483.853/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/11/2014.) 2. Agravo regi...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública, que busca ressarcimento de pretenso dano ao erário, decorrente de licitação para compra de uma unidade móvel de saúde, alegando o Ministério Público Federal improbidade administrativa por ausência de publicação do edital em jornal de circulação estadual.
2. Na sentença de primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, absolvendo os agravados das acusações de improbidade administrativa.
O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau, que afastou a improbidade administrativa, afirmando que houve apenas "mera irregularidade, não caracterizando desonestidade, má-fé ou improbidade, na conduta dos recorridos".
3. As considerações feitas pelo Tribunal de origem afastam a prática do ato de improbidade administrativa, caso em que a conduta do agente não se amolda ao disposto nos arts. 8, 10 ou 11 da Lei 8.429/1992, pois não ficou caracterizado o elemento subjetivo dolo na conduta do recorrido ou dano ao erário ou violação de princípios.
Incidência da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Demais disso, entender diversamente do Tribunal de origem, para concluir pela ocorrência de dano ao erário ou violação de princípios ou enriquecimento ilícito, uma vez que houve publicação do edital apenas em âmbito regional e municipal, e, não, em jornal de circulação estadual, demandaria análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 822.214/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de ação civil pública, que busca ressarcimento de pretenso dano ao erário, decorrente de licitação para compra de uma unidade móvel de saúde, alegando o Ministério Público Federal improbidade administrativa por ausência de publicação do edital em jornal de circulação estadual.
2. Na sentença de primeiro grau, o pedido foi julgado improced...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO. CONCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu que à suposta não observância do princípio da legalidade, como pretende o recorrente, não envolve análise jurídica, mas puramente fática. Hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 824.847/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE COMPORTAMENTO. CONCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, entendeu que à suposta não observância do princípio da legalidade, como pretende o recorrente, não envolve análise jurídica, mas puramente fática. Hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 824.847/MS, Rel. Ministro...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO PROCESSADO.
REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art.
2°, caput, da Lei 9.784/99. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
2. O acórdão recorrido entendeu pela desnecessidade de realização de reinquirição de testemunhas e pela inexistênciade prejuízo ao recorrente em razão da ausência de seu procurador no depoimento da denunciante. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O STF, por meio da Súmula Vinculante 5, estabeleceu que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, condição que no caso foi observada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 827.545/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO PROCESSADO.
REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art.
2°, caput, da Lei 9.784/99. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.
2. O acórdão...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. LEI 6.880/80.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A atual jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 ("a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço"), com ou sem amparo em decisão judicial" (REsp 1.236.678/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 28/10/2014). É necessário, também, a satisfação de condições previstas em lei ou regulamento próprios.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.561/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. LEI 6.880/80.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A atual jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "não basta o mero transcurso de tempo superior a dez anos previsto na alínea a do inciso IV do art. 50 ("a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço"), com ou sem amparo em decisão judicial" (REsp 1.236.678/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a constrição cautelar foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade do acusado, evidenciada pelas circunstâncias concretas do crime de crime de homicídio. Os agentes, simulando um assalto e mediante ameaça com emprego de faca, colocaram a vítima dentro de um carro. Em momento posterior, foi amarrada, enforcada, esfaqueada e colocada no bagageiro do veículo e depois o seu corpo foi lançado em uma estrada de terra. Além disso, as decisões precedentes afirmaram haver relatos nos autos de ameaças a testemunhas, o que, por si só, já justifica a manutenção do decreto prisional. Prisão preventiva devidamente justificada nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes.
3. Acerca da alegação de excesso de prazo na prisão cautelar, observa-se que não houve qualquer pronunciamento anterior por parte do Tribunal estadual, o que inviabiliza a análise do pleito pelo Superior Tribunal de Justiça, por configuar indevida supressão de instância.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 57.614/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME.
AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A progressão de regime somente será concedida quando preenchidos, ao mesmo tempo, os requisitos objetivo e subjetivo, na forma disposta no art. 112 da Lei de Execução Penal.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram, por decisões fundamentadas, a ausência do requisito subjetivo necessário à progressão do paciente ao regime semiaberto, configurada pelas reiterações na prática de delitos patrimoniais quando estava em gozo de regime extramuros.
4. Eventual conclusão diversa da adotada pelas instâncias a quo demandaria a análise minuciosa da matéria fático-probatória, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.224/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ileg...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FIXADO SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A superveniente sentença condenatória que fixa regime semiaberto para cumprimento da reprimenda e nega ao réu o direito de recorrer em liberdade não acarreta a prejudicialidade do writ se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva, como no caso.
No entanto, faz-se necessário compatibilizar a segregação provisória com o regime prisional fixado na sentença, de forma que sejam observadas as regras atinentes ao regime prisional determinado no novo título, de acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma (RHC 45421/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Newton Trisotto, Desembargador Convocado do TJ/SC, DJe 30/03/2015).
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença (semiaberto), salvo se por outro motivo estiver segregado em regime mais gravoso.
(HC 316.832/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FIXADO SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é f...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. ART.
122 DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO.
REITERAÇÃO DELITIVA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL NO CURSO DO PROCESSO OU DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas situações taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, quais sejam, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo destacou a reiteração delitiva específica na prática de atos infracionais para a fixação da medida socioeducativa de internação.
4. A Quinta Turma desta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem ressaltado que, para a caracterização da reiteração prevista no art. 122, II, do ECA, não se exige a presença de três ou mais condutas infracionais, por ausência de previsão legal.
5. A superveniência da maioridade penal do adolescente (18 anos) no curso do procedimento de apuração do ato infracional ou quanto submetido à medida socioeducativa não provoca a extinção do procedimento ou da medida, bem como não enseja a liberdade compulsória 6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.693/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. ART.
122 DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO.
REITERAÇÃO DELITIVA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL NO CURSO DO PROCESSO OU DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de r...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO EM CARÁTER CAUTELAR. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Na hipótese, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da causa, revelando-o como verdadeiro sucedâneo recursal.
2. Em se tratando de regressão cautelar, não é necessária a prévia oitiva do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.108/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO EM CARÁTER CAUTELAR. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte, seguindo orientação firmada pela Primeira Turma do STF, não admite a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Na hipótese, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da causa, revelando-o como verdadeiro sucedâne...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)