PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRECEDENTES. HUMILHAÇÃO E VEXAME NÃO VERIFICADOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n.
385/STJ).
3. A Súmula n. 385/STJ também é aplicada às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou inscrição irregular.
4. Afastar as conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de provas que demonstrem que a parte sofreu humilhação decorrente do bloqueio do cartão de crédito enseja a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 709.162/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 385/STJ EM RELAÇÃO AO CREDOR. PRECEDENTES. HUMILHAÇÃO E VEXAME NÃO VERIFICADOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. "Da anotação irregular em cadastro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO INJUSTIFICADO PARA A ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela ocorrência de dano moral indenizável. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
3 Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 834.595/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO INJUSTIFICADO PARA A ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela ocorrência de dano moral indenizável. Alterar esse entendimento...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUTOMÓVEL USADO. VÍCIO SANADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO LÍQUIDO CERTO E DETERMINADO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A tese recursal vinculada aos arts. 402 e 944 do Código Civil não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, atraindo ao caso o óbice da Súmula nº 211/STJ.
3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a observância do preceito contido no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a restituição imediata da quantia paga, quando há vício de qualidade em automóvel novo, "zero quilômetro", ainda que se estenda ao longo do tempo, e não com a finalidade de rescindir contrato de compra e venda de veículo adquirido há mais de 3 (três) anos e que se encontra com quase 60.000 (sessenta mil) quilômetros rodados.
5. No caso, os autos relevam que o vício no câmbio restou completamente sanado, sem custo, pois deu-se no curso da garantia oferecida pelo fabricante, tendo sido restituído o veículo usado ao agravante, que aceitou a devolução do bem sem nenhuma restrição, não indicando embaraço capaz de afastar sua qualidade, o que demonstra a satisfação com o serviço efetuado, não obstante o excesso de prazo.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para sanar o problema não caracteriza dano mora indenizável e que esse atraso não determinou o abalo de ordem psíquica do recorrente, demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
7. Se o próprio recorrente formulou pedido na inicial requerendo "(...) reparação dano material decorrente do aluguel de veículo, cujo valor ainda é ilíquido" (fl. 16), causa estranheza a alegação de que o acórdão violou o art. 459, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ser vedado proferir sentença ilíquida quando o pedido é certo e determinado, atraindo, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.030/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AUTOMÓVEL USADO. VÍCIO SANADO PELA CONCESSIONÁRIA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO LÍQUIDO CERTO E DETERMINADO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação sufi...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível a condenação por danos morais in re ipsa nos casos em que haja protesto indevido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 769.710/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível a condenação por danos morais in re ipsa nos casos em que haja protesto indevido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 769.710/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/20...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DA ALEGADA ANOTAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interposição do Recurso Especial com fundamento no dissídio jurisprudencial não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Súmula 284/STF.
2. A discussão acerca do caráter in re ipsa do dano moral sustentado pela Recorrente esbarraria no contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias que, à luz das provas dos autos, não identificou a referida anotação cadastral de restrição de crédito.
3. Razões do Agravo que não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF.
4. Agravo Regimental de CLAUDIA MARIA VENTURI FREIRE desprovido.
(AgRg no REsp 1286832/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DA ALEGADA ANOTAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A interposição do Recurso Especial com fundamento no dissídio jurisprudencial não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO PREPARATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 649 DO CPC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENS NECESSÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 773.008/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO PREPARATÓRIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 649 DO CPC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BENS NECESSÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 649, IV, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À SUA NATUREZA.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar, no Especial, no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 201.016/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2014; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
II. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento nas provas dos autos, manifestou-se sobre a impossibilidade de se penhorar crédito decorrente de verba salarial, de índole alimentar. Assim, a pretendida inversão do julgado, para que se afaste a natureza alimentar da verba, em sede de Recurso Especial, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável, em face da Súmula 7/STJ. Precedentes (STJ, AgRg no Ag 1.296.680/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/05/2011; AgRg no AREsp 170.141/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2012).
III. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a análise da afirmação de que os valores depositados nas contas objeto de penhora seriam de natureza salarial exigiria revolvimento do contexto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 23.448/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/10/2012).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 533.540/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 649, IV, DO CPC. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À SUA NATUREZA.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de violação ao art. 535 do CPC, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar, no Especial, no que consistiu a alegada ofen...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OFENSA AOS ARTS.
33, § 2º, "C", 34, 63 E 64, TODOS DO CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.FALTA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância.
2. Quanto à aplicação do princípio bagatelar esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reincidência justifica a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada impõe.
4. "O intuito de debater novos temas, por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas". (AgRg no AREsp 401.770/PI, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2013).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 849.458/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. FURTO QUALIFICADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (I) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. OFENSA AOS ARTS.
33, § 2º, "C", 34, 63 E 64, TODOS DO CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.FALTA DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO. INOVAÇÃO REC...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DUPLA UTILIZAÇÃO. PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
FUNDAMENTO UTILIZADO APENAS PARA DISTANCIAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE O RÉU SE DEDICA À TRAFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Na hipótese dos autos, não há falar na ocorrência de bis in idem, haja vista que os fundamentos usados pela Corte de origem para não aplicar a redutora prevista na Lei de Drogas vão além da quantidade de entorpecentes apreendidos com o réu, pois o acórdão faz menção expressa a circunstâncias tais como quantidade, variedade e apetrechos para preparo da droga, que indicam que o paciente se dedica com habitualidade ao tráfico de drogas. A pretensão em sentido contrário, a infirmar a conclusão das instâncias originárias, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na sede estreita do habeas corpus.
3. Não há como proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ante a ausência do requisito objetivo, qual seja, pena inferior a 4 anos, visto que ao paciente foi aplicada pena de 6 anos de reclusão.
4. Inviável a aplicação de regime diverso do fechado, haja vista a grande quantidade de droga mantida em depósito pelo réu (536 g de maconha, acondicionadas em 164 embalagens plásticas; 1.064 g de maconha, acondicionadas em seis tabletes; 381,2 g de maconha, acondicionadas em uma embalagem plástica; 122,5 g de cocaína, acondicionadas em seis embalagens plásticas; e 2 g de cocaína, acondicionadas em seis embalagens plásticas).
5. Writ não conhecido.
(HC 344.806/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. DUPLA UTILIZAÇÃO. PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
FUNDAMENTO UTILIZADO APENAS PARA DISTANCIAR A PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM QUE O RÉU SE DEDICA À TRAFICÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. REGIME INI...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE INDÍCIOS DE CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. VARA ESPECIALIZADA. LEI Nº 12.683/2012.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA RELATIVA À APURAÇÃO DOS CRIMES QUE ENSEJARAM A INVESTIGAÇÃO INICIAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A superveniência de notícia acerca de crime a ser processado perante Vara Especializada, qual seja, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, não acarreta irregularidade relativa à anterior investigação dos delitos de corrupção ativa e quadrilha, que se processam perante Vara Criminal comum.
2. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 12.683/2012, modificando a redação do art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98, não acarretou, no caso, qualquer nulidade em decorrência da decretação da medida de interceptação telefônica, tendo em vista que esta se deu quanto aos delitos inicialmente investigados, sem relação com a investigação do crime de competência da Vara Especializada.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 52.550/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE INDÍCIOS DE CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. VARA ESPECIALIZADA. LEI Nº 12.683/2012.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA RELATIVA À APURAÇÃO DOS CRIMES QUE ENSEJARAM A INVESTIGAÇÃO INICIAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A superveniência de notícia acerca de crime a ser processado perante Vara Especializada, qual seja, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, não acarreta irregularidade relativa à anterior investigação dos delitos de corrupção ativa...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 690 GRAMAS DE MACONHA - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO EM TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DA RECORRENTE QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da recorrente, presa em flagrante delito por tráfico de drogas, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a relevante quantidade de droga apreendida - 690 gramas de maconha -, além de petrechos para sua comercialização. Destacou-se, ainda, que a recorrente estava utilizando um adolescente para fazer o transporte da droga por meio do transporte coletivo de passageiros, circunstâncias que demonstram o risco que ela representa à sociedade, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Recurso ordinário que se nega provimento.
(RHC 63.567/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 690 GRAMAS DE MACONHA - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO EM TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DA RECORRENTE QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a p...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou de idônea fundamentação para demonstrar a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, destacando para tanto a quantidade da droga apreendida - 38 tijolos de maconha (52 kg) -, e considerando o possível envolvimento do agente com a criminalidade organizada ante as peculiaridades do caso (guarda de veículos roubados), circunstâncias que justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 64.233/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- I...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DA RECORRENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade da recorrente e a gravidade concreta do delito, tendo destacado para tanto a quantidade e qualidade da droga apreendida - 60 gramas de maconha, 27,1 gramas de crack e 14,69 gramas de cocaína -, e considerado as peculiaridades do caso - apreensão da droga na casa da acusada -, circunstâncias que justificam a necessidade do cárcere para garantia da ordem pública.
- Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 64.506/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DA RECORRENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 29/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo entendimento desta Corte, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução da pena pela incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser utilizadas na definição desse índice ou, até mesmo, para impedir a aplicação da referida minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
3. No caso, as instâncias antecedentes, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, estabeleceram o patamar de redução em 1/3, com fundamento na variedade e na expressiva quantidade da droga apreendida (11 pinos de cocaína e 16 invólucros de crack), o que não se mostra desproporcional.
4. É manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
5. Fixada a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, considerada a natureza e a variedade da droga apreendida, valoradas na terceira fase da dosimetria da pena, a teor dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedente.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 288.520/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substi...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. MEDIDA INEFICAZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na quantidade e na variedade da droga (490,90g de cocaína), que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
3. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), em razão da quantidade da droga apreendida, uma vez que elencada como circunstância preponderante e valorada na terceira fase da dosimetria da pena (art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas).
4. Se o tempo de prisão provisória cumprido pelo paciente, no momento da análise do acórdão impugnado, é insuficiente para mitigar o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido, não se identifica a alegada coação ilegal apontada pela defesa na manutenção do modo fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 290.691/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, DO CPP. MEDIDA INEFICAZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe h...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI N.
6.368/1976. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. LEI POSTERIOR QUE PODE RETROAGIR EM SUA INTEGRALIDADE, DESDE QUE EM BENEFÍCIO DO RÉU.
PONDERAÇÃO FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Sabe-se que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Em se tratando de tráfico de entorpecentes, a quantidade da droga apreendida pode justificar o afastamento da pena-base do mínimo legal.
- Consoante o enunciado 501 da Súmula desta Corte, é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368, sendo vedada a combinação de leis.
- Hipótese em que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por entenderem que a incidência da Lei n.
6.368/1976 seria mais benéfica ao ora paciente. Assentaram que a figura do tráfico privilegiado não se amolda ao caso, por considerarem que o acusado dedica-se à atividade criminosa, ante a elevada quantidade da droga apreendida, qual seja, 130 quilogramas de maconha, de elemento apto a afastar a causa de diminuição em tela.
- As instâncias ordinárias não promoveram a substituição da pena corporal e estabeleceram regime prisional mais gravoso com base na quantidade elevada do entorpecente apreendido, fundamentação que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.085/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 12 DA LEI N.
6.368/1976. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. LEI POSTERIOR QUE PODE RETROAGIR EM SUA INTEGRALIDADE, DESDE QUE EM BENEFÍCIO DO RÉU.
PONDERAÇÃO FEITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRA...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
3. Hipótese na qual o paciente foi preso em flagrante em posse de quantidade considerável de entorpecentes - 41 eppendorfs de cocaína -, a qual teria confessado destinar-se ao tráfico de drogas em local onde havia reunião de jovens.
4. A natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, assim como indícios de cometimento de outros delitos e ausência de comprovação de atividade remunerada - elementos que denotam que o paciente faz do crime seu meio de vida - e, além disso, a ausência de comprovação de endereço, são suficientes para justificar a prisão como forma de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 315.877/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
- Considerando que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, pela primariedade do acusado e a análise favorável dos vetores do art. 59 do Código Penal, mas, por outro lado, tendo em vista a não aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3, em razão da quantidade da droga apreendida, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
- Quanto à substituição, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não recomendam. De fato, embora o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, preenchendo, portanto o requisito objetivo, o Tribunal a quo ressaltou que se trata de tráfico de quantidade e variedade significante de entorpecentes (cocaína, crack e maconha) o que evidencia a gravidade concreta da conduta.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 316.543/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM O NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade e nocividade das drogas apreendidas (maconha e cocaína) e das circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que o paciente dedicava-se a atividades criminosas.
Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
- Mantido o não reconhecimento do tráfico privilegiado e, em decorrência, inalterada a pena corporal, fica prejudicado o pleito de substituição da pena, uma vez que o patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- Na espécie, em que pese o regime inicial fechado ter sido estabelecido com base na vedação legal, já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal, não há razões para flexibilizá-lo, à luz do art. 33 do Código Penal. Isso porque, a despeito de ter sido condenado à pena de 5 anos e 10 meses, o paciente teve a pena-base estabelecida acima do piso legal, em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas, circunstância que torna possível a fixação do regime inicial fechado, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal.
Precedentes.
- Habeas Corpus não conhecido.
(HC 319.135/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA QUE JUSTIFICAM O NÃO RECONHECIMENTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MA...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Não há bis in idem quando o Tribunal a quo fixa a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, que restou evidenciada pela quantidade e nocividade da droga apreendida (109 porções de cocaína e 106 porções de crack) e pelas circunstâncias em que ocorreram o delito.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718/STF.
- No caso, considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da quantidade e nocividade da droga apreendida, há circunstância concreta que recomenda o regime mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.684/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DA DROGA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO. HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ENSEJAM A NECESSIDADE DO REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pel...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)