PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 38 E 55, AMBOS DA LEI N. 9.605/98. ADOÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MERA REFERÊNCIA ÀS PAGINAS EM QUE SE ENCONTRAVA O PARECER. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte firmou entendimento segundo o qual não se revela imprescindível a detalhada exposição das teses alinhavadas pela defesa, bastando que tal decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos contidos nos autos, de modo a demonstrar, dessa forma, que todas as teses foram repelidas, justamente em razão de adotar-se entendimento oposto à pretensão defensiva.
II - Esta Corte, assim, admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).
III - Não obstante, a rejeição das teses da defesa veiculadas na resposta à acusação necessita ser fundamentada, ainda que de forma concisa, pois se não fosse necessário exigir que o Magistrado apreciasse as questões relevantes trazidas pela defesa - sejam preliminares ou questões de mérito - seria inócua a previsão normativa que assegura o oferecimento de resposta ao acusado.
V - Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, ao adotar a manifestação ministerial, limitou-se a, tão somente, declinar as páginas referentes ao parecer, sem, contudo, reproduzir os argumentos ministeriais.
Recurso ordinário provido.
(RHC 62.701/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 38 E 55, AMBOS DA LEI N. 9.605/98. ADOÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÕES DE DECIDIR. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MERA REFERÊNCIA ÀS PAGINAS EM QUE SE ENCONTRAVA O PARECER. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte firmou entendimento segundo o qual não se revela imprescindível a detalhada exposição das teses alinhavadas pela defesa, bastando que tal decisão esteja devidamente fundamentada nos elementos contidos nos autos, de modo a demonstrar, dess...
PROCESSUAL PENAL. ART. 312, § 1º; ART. 298; ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 304; ART. 288, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93. OFENSA AO TRÂMITE PREVISTO NA LEI 12.694/12.
TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CRIAÇÃO DE VARA JUDICIAL E ESPECIALIZAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A alegada tese de nulidade referente à suposta ofensa ao trâmite previsto na Lei 12.694/12 não foi analisada no v. acórdão impugnado da Corte a quo, razão pela qual esta Corte fica impedida de manifestar-se sobre a quaestio, sob pena de supressão de instância.
II - No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.414/AL, o col. Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a criação da 17ª Vara Criminal da Capital, criada pela Lei Estadual nº 6.806/2007, de Alagoas, com competência para o julgamento de crimes praticados por organização criminosa, razão pela qual estão inseridos na aludida competência os delitos que configurem, ao menos em tese, o envolvimento do agente em organizações criminosas.
III - O col. STF, ao decidir pela parcial procedência dos pedidos formulados na referida Ação Direta, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei Estadual 6.806/07, de modo a estabelecer que os crimes de competência da 17ª Vara Criminal da Capital sejam aqueles praticados na forma do art. 1º da Lei nº 9.034/95, com a redação dada pela Lei nº 10.217/01.
IV - Ao afastar a expressão "crime organizado", o col. STF consignou que a Lei n. 6.806/07 "não incide em inconstitucionalidade apenas por trazer o próprio conceito, seja porque não há um consenso a respeito das características essenciais dessa figura, seja porque a Lei poderia escolher qualquer critério para fixar a competência da Vara criminal em razão da natureza do delito" (ADI n. 4.414/AL, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 31/5/2012).
V - Na espécie, o recorrente foi denunciado pelos crimes capitulados no art. 312, § 1º; art. 298; art. 299, parágrafo único; art. 304;
art. 288, caput, todos do Código Penal; e art. 90, da Lei nº 8.666/93, supostamente praticados antes do advento da Lei 12.694/12.
VI - A declaração de inconstitucionalidade do conceito de crime organizado não conspurca o feito pelo qual responde o ora recorrente, porquanto os crimes acima referidos podem ser enquadrados no art. 1º da Lei nº 9.034/95, por se tratarem de ilícitos decorrentes de ações praticadas por associação organizada para lesar o erário.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 53.445/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. ART. 312, § 1º; ART. 298; ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 304; ART. 288, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 90, DA LEI Nº 8.666/93. OFENSA AO TRÂMITE PREVISTO NA LEI 12.694/12.
TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CRIAÇÃO DE VARA JUDICIAL E ESPECIALIZAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A alegada tese de nulidade referente à supost...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.
296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, consistente, em tese, no roubo de carga (aparelhos eletrônicos), cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, inclusive com disparos de arma de fogo contra os policiais no momento da abordagem, circunstância que caracterizam a periculosidade do recorrente e justificam a imposição da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ).
III - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
IV - Verifica-se, na presente hipótese, conforme informações constantes dos autos, a inexistência do alegado excesso de prazo, uma vez que a eventual delonga para conclusão do feito se deve em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo em vista a complexidade do processo e a expedição de cartas precatórias. Assim, fica superada, por ora, a alegação de excesso de prazo.
(Precedentes).
Recurso ordinário desprovido. Expeça-se, no entanto, recomendação ao d. Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do recorrente.
(RHC 62.538/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libe...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - A tese da negativa da autoria, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
III - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela apreensão no flagrante realizado de 5 porções de maconha, 11 pedras de crack e R$ 1.893,50 em espécie, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota periculosidade concreta dos agentes, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.068/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, cons...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA (5 ANOS E 4 MESES EM REGIME SEMIABERTO). NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ADEQUAR A PRISÃO AO REGIME FIXADO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade dos ora recorrentes acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade concreta, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, majorada pelo concurso de agentes, somado, ainda, ao fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
III - Lado outro, na linha da jurisprudência desta Corte, a superveniência de novo título prisional (sentença condenatória) somente prejudica o anterior se forem agregados novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar, fato inocorrente na espécie.
IV - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, devem os recorrentes aguardar o trânsito em julgado das condenações em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que os recorrentes aguardem o trânsito em julgado das condenações no regime semiaberto.
(RHC 60.033/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA (5 ANOS E 4 MESES EM REGIME SEMIABERTO). NEGADO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ADEQUAR A PRISÃO AO REGIME FIXADO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus liber...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO RECONHECIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A desconstituição dos argumentos lançados no acórdão recorrido, no tocante à inexistência de ato ilícito no presente caso, demandaria o reexame de matéria fática-probatória, procedimento que encontra óbice, em sede especial, na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 760.845/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS CONTROLADORES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO RECONHECIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A desconstituição dos argumentos lançados no acórdão recorrido, no tocante à inexistência de ato ilícito no presente caso, demandaria o reexame de matéria fática-probatória, procedimento que encontra óbice, em sede especial, na Súmula nº 7 desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega proviment...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
131, 333, I E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 212, II E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO NA SOCIEDADE DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os arts. 131, 333, I e 372 do Código de Processo Civil, 212, II e 884 do Código Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de demonstração de investimento financeiro feito pelo ora recorrente na sociedade de fato, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 6.319/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
131, 333, I E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 212, II E 884 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO NA SOCIEDADE DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os arts. 131, 333, I e 372 do Código de Processo Civil, 212, II e 884 do Códi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A reforma do acórdão recorrido impõe reexame de matéria fática e de cláusula contratual, vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. A questão tratada no art. 267, VI, do CPC não foi debatida na decisão recorrida, não servindo de fundamento à conclusão adotada no acórdão, estando ausente o requisito indispensável do prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, e não tendo sido objeto dos embargos de declaração opostos, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se tratar de óbice intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 53.995/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. A reforma do acórdão recorrido impõe reexame de matéria fática e de cláusula contratual, vedad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DE CARGA. O ACÓRDÃO RECORRIDO APUROU, COM BASE NA ANÁLISE DOS FATOS, QUE O ROUBO OCORREU APÓS A TRADIÇÃO DA CARGA À COMPRADORA, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N.
7/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmulas n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 80.576/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ROUBO DE CARGA. O ACÓRDÃO RECORRIDO APUROU, COM BASE NA ANÁLISE DOS FATOS, QUE O ROUBO OCORREU APÓS A TRADIÇÃO DA CARGA À COMPRADORA, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N.
7/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmulas n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 80.576/SP, Rel. Ministra MARIA IS...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS EXEQUENTES.
AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL PROFERIDO COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 85.752/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS EXEQUENTES.
AUSÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ACÓRDÃO ESTADUAL PROFERIDO COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME VEDADO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 85.752/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado e...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 155.865/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCLUSÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 155.865/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo regimental não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 186.700/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS - SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo regimental não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. A tese defendida no recurso especial demanda a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental a que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento." (AgRg no REsp 1335306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2015) 2. A "revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie." (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 19/5/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 202.975/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHA COMO INFORMANTE DO JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a oitiva de testemunha impedida, quando não é evidente a estrita necessidade de seu depoimento." (AgRg no REsp 1335306/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 16/3/2015)...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 224.494/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 224.494/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEQUELAS PERMANENTES. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PENSÃO MENSAL. DEVER DE PAGAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. A mera circunstância de a empresa ré ser concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ).
2. Não incide no cálculo da indenização décimo terceiro e férias, uma vez que o autor não era assalariado, desenvolvendo a atividade de pedreiro como autônomo.
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no Ag 819.464/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEQUELAS PERMANENTES. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PENSÃO MENSAL. DEVER DE PAGAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. A mera circunstância de a empresa ré ser concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ)...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA. SÚMULA N° 367, DO STJ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N° 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As alterações de competência da Justiça do Trabalho promovidas pela EC 45/2004 alcançam apenas os processos ainda não sentenciados pela Justiça Comum na data de sua entrada em vigor.
2. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 1/12/2004, antes da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, em 31/12/2004, razão pela qual a modificação de competência não alcança o presente processo.
3. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1204566/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA. SÚMULA N° 367, DO STJ. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N° 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. As alterações de competência da Justiça do Trabalho promovidas pela EC 45/2004 alcançam apenas os processos ainda não sentenciados pela Justiça Comum na data de sua entrada em vigor.
2. No caso dos autos, a sentença foi prolatada em 1/12/2004, antes da entrada...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO.
DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO.
1. Pode haver condenação ao pagamento das despesas médico-hospitalares da vítima de acidente, cuja apuração do valor, na impossibilidade de se quantificar o montante de imediato, pode ser relagada à fase de liquidação. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1225725/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO.
DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. VALOR. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO.
1. Pode haver condenação ao pagamento das despesas médico-hospitalares da vítima de acidente, cuja apuração do valor, na impossibilidade de se quantificar o montante de imediato, pode ser relagada à fase de liquidação. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1225725/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO.
SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. ILEGALIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não restaram preenchidos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, porquanto o valor atribuído a res furtiva não é irrisório, aproximando-se a 17% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), além do mais é o paciente contumaz na prática delitiva.
4. Entende esta Corte que a despeito de o paciente possuir ações penais em andamento, se tecnicamente primário, de bons antecedentes e se fixada a pena no mínimo legal, a privilegiadora constante do art. 155, § 2º, do Código Penal, deve ser aplicada em sua forma mais benéfica, qual seja, a substituição da pena reclusiva por multa.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para que o juízo das execuções proceda ao arbitramento do valor da multa aplicada em substituição à pena detentiva, em virtude do reconhecimento da privilegiadora constante do art. 155, § 2º, do Código Penal, em sua forma mais benéfica.
(HC 246.795/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO.
SUBTRAÇÃO DE UMA BICICLETA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. ILEGALIDADE. PENA NO MÍNIMO LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. No caso concreto, não há como reconhecer a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado, visto que o valor da res furtiva - um condicionador para cabelo, apresenta-se ínfimo, mostrando-se, portanto, despicienda a incidência do Direito Penal, pois o resultado jurídico revelou-se irrelevante, sendo o sentenciado tecnicamente primário.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(HC 336.479/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO. CONDU...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 15 tabletes de pasta base de cocaína, pesando 15.454,99 gramas, o que justifica o seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.314/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato j...