APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEITADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS. COMPROVAÇÃO - DANO MATERIAL E REFLORESTAMENTO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ? PRAZO DE SEIS MESES. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO AO IBAMA. PRAZO PARA EXECUÇÃO DO REFLORESTAMENTO. DETERMINADO PELO IBAMA. 1- O recorrente requer a anulação da sentença, sob o argumento de que ocorreu cerceamento de defesa do Ministério Público, autor da ação, pois o feito foi sentenciado sem que fosse intimado para falar sobre a contestação, porém é vedado ao recorrente pleitear direito alheio em nome próprio. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada; 2- Há independência entre as esferas administrativa, civil e penal. Portanto, as decisões do Poder Judiciário não estão vinculadas às conclusões adotadas em procedimento administrativo. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada; 3- A responsabilidade por violação do meio ambiente é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, bastando a comprovação do nexo causal da ação ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa; 4- De acordo com a extensão do dano, é possível subdividir o gênero dano ambiental, em duas espécies: dano patrimonial e dano extrapatrimonial ou moral. Há total independência entre a reparação do dano extrapatrimonial e do dano patrimonial; 5- Em razão do princípio da congruência, a sentença está limitada aos termos precisos do pedido formulado, evidenciando-se na hipótese que o Juízo a quo incorreu em error in judicando. Logo, por ser suscetível de reforma, bem ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser adequada a condenação ao que foi pedido na exordial; 6- O recorrente deverá apresentar, no prazo de 6 (seis) meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, Projeto de Recuperação perante o órgão ambiental competente, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sendo que o prazo para sua execução será determinado pelo próprio órgão ambiental; 7- Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2017.04205724-17, 182.104, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-24)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEITADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS CAUSADOS. COMPROVAÇÃO - DANO MATERIAL E REFLORESTAMENTO. PEDIDOS ALTERNATIVOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ? PRAZO DE SEIS MESES. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO AO IBAMA. PRAZO PARA EXECUÇÃO DO REFLORESTAMENTO. DETERMINADO PELO IBAMA. 1- O recorrente requer a anulação da sentença, sob o argumento de que ocorreu cerceamento de defesa do Ministério Público, autor da ação, pois o feito foi sentenciado sem que fosse intimado para falar sobre a co...
Trata-se de Agravo de Instrumento pedido de tutela de urgência antecipada interposto por PAULO GOMES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Novo Progresso/PA nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE (Processo: 0003578-57.2017.8.14.0115) movida por MARIA ALVES DA SILVA ora agravada, que, em decisão exarada às fls. 55/58, concedeu em parte a liminar pleiteada, para determinar a busca e apreensão de 250 (duzentos e cinquenta) cabeças de gado e que seja depositado na conta do juízo a metade da última parcela referente a venda do Garimpo Babilônia, no valor de R$ 34.375,00. In verbis: (...) Isto posto, e do que mais consta nos autos, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR PLEITEADA, nos termos do art. 300 do NCPC para: I) DETERMINAR a busca e apreensão de 250 (duzentos e cinquenta) cabeças de gado, na Fazenda Vista Alegre, localizada na BR 163, KM 1.085, M/E VICINAL MARAJOARA KM 230, devendo ser apreendido, tanto quanto possível, a metade de cada tipo de gado, conforme a faixa etária e gênero, existente na ficha sanitária de propriedade rural da ADEPARÁ de fls. 62 e ser o referido gado transportado para o local indicado pela requerente; II) DETERMINAR ainda o depósito em juízo da metade da última parcela referente a venda do Garimpo Babilônia, com vencimento no dia 30 de junho de 2017, no valor de R$ 34.375,00 (trinta e quatro mil e trezentos e setenta e cinco reais). (...) Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que a decisão merece ser reformada, pois não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pontua o agravante desobediência ao rito processual, vez que não poderia haver prosseguimento, sem que antes fosse determinada a emenda da inicial, a fim de alterar a pretensão da autora ora agravada, no que dispõe os artigos 305 à 310 do CPC. Afirma que o juízo a quo, impulsionou o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, sem que haja previsão legal no procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Destarte que a parte requerida não participou da audiência, no dia 13 de junho de 2017, posto que não fora intimado, conforme se extrai do termo de audiência de fl. 59. Assevera que a vacinação nos gados só poderia ser exequível se antecedesse a alienação e consequentemente retirada do gado do local que se encontrava em fase anterior a busca e apreensão. Diante de tais fatos, requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a irregularidade processual, quanto ao deferimento parcial do pedido liminar e no mérito o provimento do recurso. Feito distribuído para Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Não obstante, à fl. 86/86-verso, determinei a intimação do agravante, para que no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse aos autos, certidão da respectiva intimação da decisão combativa ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, uma vez que a ciência do patrono ao decisum, não se presta a cumprir a exigência do inciso, I, do art. 1.017 do CPC, tendo se desincumbido de assim o fazer, conforme certidão de fls. 87. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a análise do pedido de tutela recursal formulado pelo ora agravante: No caso em tela, o juízo a quo concedeu em parte a liminar pleiteada, para determinar a busca e apreensão de 250 (duzentos e cinquenta) cabeças de gado e que seja depositado na conta do juízo a metade da última parcela referente a venda do Garimpo Babilônia, no valor de R$ 34.375,00 (fls. 55/58). Posteriormente autorizou a venda de 250 cabeças de gado, assim referidas à fl.59. Ao analisar a questão, a agravada na peça vestibular busca o reconhecimento de união estável pelo período de 12 (doze) anos de convivência, ocasião que descreve relação de bens adquiridos na constância da união, que perfaz o importe de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Nesse primeiro momento, não antevejo o prejuízo referido pelo agravante com a manutenção da decisão agravada, na medida em que não esgotaria o próprio objeto da demanda originaria, que versa sobre a partilha de considerável patrimônio, sob administração do agravante. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, ab initio, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual deixo de conceder a antecipação da tutela de urgência recursal, conforme o disposto no art. 300, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência recursal pleiteado. Intime-se a agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 18 de outubro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.04465102-17, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-24, Publicado em 2017-10-24)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento pedido de tutela de urgência antecipada interposto por PAULO GOMES, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Novo Progresso/PA nos autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE (Processo: 0003578-57.2017.8.14.0115) movida por MARIA ALVES DA SILVA ora agravada, que, em decisão exarada às fls. 55/58, concedeu em parte a liminar pleiteada, para determinar a busca e apreensão de 250 (duzentos e cinquenta) cabeças de gado e que seja depositado na conta...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - O Juízo de piso observou atentamente o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ, levando em conta que o contrato de trabalho iniciou em 16/05/1999 e encerrou em 25/05/2005, tendo o autor ajuizado a demanda em 12/03/2007, restam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda; - Nas condenações da Fazenda Pública, juros e correção monetária devem incidir de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, o que foi devidamente aplicado na sentença recorrida. - Apelo conhecido e não provido. E, em sede de Reexame Necessário, sentença mantida.
(2017.04498214-09, 182.086, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-19, Publicado em 2017-10-20)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - O Juízo de piso observou atentamente o prazo prescricional das verb...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS NA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA ATESTANDO QUE A APELANTE NÃO POSSUI APTIDÃO PSICOLÓGICA NECESSÁRIA PARA O EXERCICIO DO CARGO AO QUAL CONCORREU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A avaliação psicológica como critério de seleção de candidato em concurso público deve ser justificada de acordo com a peculiaridade do cargo e desde que haja previsão legal e editalícia, devendo ser baseada em critérios objetivos e assegurado o direito de recurso administrativo. 2. No caso, o edital de Concurso Público nº 001/2009 para seleção de Guarda Municipal para o Município de Ananindeua previa expressamente a realização de avaliação psicológica para os candidatos aprovados no certame, conforme previsão contida no artigo 16, II da Lei Municipal nº 2.183/05. 3. Tendo sido a candidata considerada inapta em avaliação psicológica realizada pela Banca Organizadora do Certame, inaptidão essa confirmada após realização de perícia na instrução processual, sendo em tudo observados os critérios objetivos previamente estabelecidos e aplicados a todos os candidatos que se submeteram ao concurso, não há falar em ilegalidade no tocante à eliminação da apelante do certame. 4. Apelo conhecido e improvido.
(2017.04488502-45, 182.062, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-20)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. CANDIDATA ELIMINADA NA FASE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS NA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA ATESTANDO QUE A APELANTE NÃO POSSUI APTIDÃO PSICOLÓGICA NECESSÁRIA PARA O EXERCICIO DO CARGO AO QUAL CONCORREU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A avaliação psicológica como critério de seleção de candidato em concurso público deve ser justificada de acordo com a peculiaridade do cargo e desde que haja previsão legal e editalícia, devendo ser baseada em critérios objetivos e assegur...
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ. - Nas condenações da Fazenda Pública, juros e correção monetária devem incidir de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. - Apelo conhecido e provido para declarar nulo o contrato de trabalho firmado entre o apelante e apelada, bem como, condenar o apelante ao pagamento das verbas de FGTS.
(2017.04497357-58, 182.082, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-19, Publicado em 2017-10-20)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS ENFERMEIROS DO ESTADO. LEI ESTADUAL N.º 5.650/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO. LEI 5.810/94. REGULADA PELO DECRETO ESTADUAL 2.485/94, COM SEUS ARTIGOS POSTERIORMENTE ALTERADOS PELO DECRETO ESTADUAL 2.538/2006. 1- A Lei n.º 5.650/91, que fundamenta o pleito dos Impetrantes, foi revogada pela Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Pará), sendo a matéria referente ao adicional de insalubridade devidamente regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 2.485/94, considerando a legislação federal (artigo 12 da Lei Federal n.º 8.270/91) pertinente à matéria, conforme determinado pelo já mencionado Regime Jurídico, com alteração pelo Decreto Estadual n.º 2.538, de 03/11/2006 que e estabelece percentuais de acordo com o laudo pericial da comissão competente. 2- In casu inexiste nos autos qualquer laudo pericial a assegurar o pretenso direito, máxime quando o percentual máximo previsto é na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do cargo ou função pública. Desta forma, considerando que a lei na qual o agravado fundamenta sua pretensão, se encontra há muito revogada, não há que se falar em direito ao percentual pleiteado. 3- Recurso Conhecido e Provido
(2017.04483356-60, 181.985, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-20)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DOS ENFERMEIROS DO ESTADO. LEI ESTADUAL N.º 5.650/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO. LEI 5.810/94. REGULADA PELO DECRETO ESTADUAL 2.485/94, COM SEUS ARTIGOS POSTERIORMENTE ALTERADOS PELO DECRETO ESTADUAL 2.538/2006. 1- A Lei n.º 5.650/91, que fundamenta o pleito dos Impetrantes, foi revogada pela Lei n.º 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Pará), sendo a matéria referente ao adicional de insalubridade devidamente...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS NA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA ATESTANDO QUE O APELANTE NÃO POSSUI APTIDÃO PSICOLÓGICA NECESSÁRIA PARA O EXERCICIO DO CARGO AO QUAL CONCORREU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A avaliação psicológica como critério de seleção de candidato em concurso público deve ser justificada de acordo com a peculiaridade do cargo e desde que haja previsão legal e editalícia, devendo ser baseada em critérios objetivos e assegurado o direito de recurso administrativo. 2. No caso, o edital de Concurso Público nº 001/2009 para seleção de Guarda Municipal para o Município de Ananindeua previa expressamente a realização de avaliação psicológica para os candidatos aprovados no certame, conforme previsão contida no artigo 16, II da Lei Municipal nº 2.183/05. 3. Tendo sido o candidato considerado inapto em avaliação psicológica realizada pela Banca Organizadora do Certame e inaptidão essa confirmada após realização de perícia na instrução processual, sendo em tudo observados os critérios objetivos previamente estabelecidos e aplicados a todos os candidatos que se submeteram ao concurso, não há falar em ilegalidade no tocante à eliminação do apelante do certame. 4. Apelo conhecido e improvido.
(2017.04488053-34, 182.061, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-20)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS NA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA ATESTANDO QUE O APELANTE NÃO POSSUI APTIDÃO PSICOLÓGICA NECESSÁRIA PARA O EXERCICIO DO CARGO AO QUAL CONCORREU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A avaliação psicológica como critério de seleção de candidato em concurso público deve ser justificada de acordo com a peculiaridade do cargo e desde que haja previsão legal e editalícia, devendo ser baseada em critérios objetivos e assegur...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS NA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA ATESTANDO QUE O APELANTE NÃO POSSUI APTIDÃO PSICOLÓGICA NECESSÁRIA PARA O EXERCICIO DO CARGO AO QUAL CONCORREU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A avaliação psicológica como critério de seleção de candidato em concurso público deve ser justificada de acordo com a peculiaridade do cargo e desde que haja previsão legal e editalícia, devendo ser baseada em critérios objetivos e assegurado o direito de recurso administrativo. 2. No caso, o edital de Concurso Público nº 001/2009 para seleção de Guarda Municipal para o Município de Ananindeua previa expressamente a realização de avaliação psicológica para os candidatos aprovados no certame, conforme previsão contida no artigo 16, II da Lei Municipal nº 2.183/05. 3. Tendo sido o candidato considerado inapto em avaliação psicológica realizada pela Banca Organizadora do Certame e, inaptidão essa confirmada após realização de perícia na instrução processual, sendo em tudo observados os critérios objetivos previamente estabelecidos e aplicados a todos os candidatos que se submeteram ao concurso, não há falar em ilegalidade no tocante à eliminação do apelante do certame. 4. Apelo conhecido e improvido.
(2017.04489036-92, 182.068, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-20)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS NA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA ATESTANDO QUE O APELANTE NÃO POSSUI APTIDÃO PSICOLÓGICA NECESSÁRIA PARA O EXERCICIO DO CARGO AO QUAL CONCORREU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A avaliação psicológica como critério de seleção de candidato em concurso público deve ser justificada de acordo com a peculiaridade do cargo e desde que haja previsão legal e editalícia, devendo ser baseada em critérios objetivos e assegur...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXPEDIÇÃO. OBRIGATORIEDADE ? CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. 1- A concessão do alvará de licença e localização, desde que atendidos os requisitos previstos pela legislação de regência, representa ato vinculado a ser praticado pela Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia; 2- Configurada a ofensa ao direito líquido e certo da empresa impetrante, deve ser mantida a sentença no tocante à determinação de emissão do alvará de licença e localização referentes aos anos de 2001 e 2002, bem ainda de emissão do DAM para pagamento da taxa do ano de 2003 e do respectivo alvará; 3- Incabível a condenação do ente público ao pagamento de custas processuais, nos termos da alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 4- Reexame Necessário conhecido para reformar parcialmente, afastando a condenação do ente público ao pagamento das despesas processuais.
(2017.04126635-22, 181.907, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXPEDIÇÃO. OBRIGATORIEDADE ? CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. 1- A concessão do alvará de licença e localização, desde que atendidos os requisitos previstos pela legislação de regência, representa ato vinculado a ser praticado pela Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia; 2- Configurada a ofensa ao direito líquido e certo da empresa impetrante, deve ser mantida a sentença no tocante à determinação de emissão do alvará de licença e localização referentes aos an...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR. ILEGALIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAGAMENTO SALÁRIO - SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL 1. O processo administrativo deve nortear-se pela garantia do devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa, cuja falta conduz à nulidade do procedimento. Art. 5º, LV, da CF/88; 2. Servidor reintegrado, em razão da anulação do ato de demissão, tem direito à recomposição integral de seus vencimentos, acrescidos de correção monetária e juros, em consideração ao princípio da restitutio in integrum; 3. Ação Mandamental não pode ser utilizada como ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. Entendimento das Súmulas 269 e 271/STF; 4. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 5. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(2017.04130991-49, 181.954, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMISSÃO DE SERVIDOR. ILEGALIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAGAMENTO SALÁRIO - SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL 1. O processo administrativo deve nortear-se pela garantia do devido processo legal, do qual são corolários o contraditório e a ampla defesa, cuja falta conduz à nulidade do procedimento. Art. 5º, LV, da CF/88; 2. Servidor reintegrado, em razão da anulação do ato de demissão, tem direito à recomposição integral de seus ve...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDOS - DEMISSÃO INJUSTA. HUMILHAÇÃO E SOFRIMENTO. DANO MORAL. DEVIDO. 1- O princípio de que a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 2- O servidor reintegrado, em razão da anulação do ato de exoneração, tem direito a recomposição integral de seus vencimentos, acrescidos de correção monetária e juros, em consideração ao princípio da restitutio in integrum; 3- Configurado o dano moral sofrido por aquele que passa em concurso público, toma posse e dias após estar exercendo o cargo é exonerado por mera conduta ilícita e arbitrária do poder público, sem qualquer processo administrativo; 4- Na hipótese, pela natureza do dano moral, se torna difícil ou até impossível, sua prova, daí por que configura-se in re ipsa, ou seja, de forma presumida; 5- O montante fixado a título de danos morais não causa a parte enriquecimento ilícito, mas serve como punição pedagógica ao requerente para que em situações semelhantes não incorra no mesmo erro do caso vertente; 6- O termo inicial para contagem da correção monetária do dano moral deve ser a data de fixação do quantum indenizatório, conforme Súmula nº 362 do STJ, e quanto aos juros de mora, devem fluir a partir do evento danoso, em observância ao art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; 7- Em relação à condenação ao pagamento dos vencimentos e vantagens atrasados, a correção monetária deve observar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425; e no pertinente à incidência de juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97); 8- Reexame Necessário conhecido. Sentença parcialmente alterada.
(2017.04130645-20, 181.952, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. VENCIMENTOS E VANTAGENS DEVIDOS - DEMISSÃO INJUSTA. HUMILHAÇÃO E SOFRIMENTO. DANO MORAL. DEVIDO. 1- O princípio de que a Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 2- O servidor reintegrado, em razão da anulação do ato de exoneração, tem direito a recomposição integral de seus vencimentos, acrescidos...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. 1.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROLAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM ESTEIO NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM PLENA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. A NARRATIVA DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO APRESENTA DISTORÇÃO DE CONTEÚDO, TENDO SIDO REPRODUZIDA EM JUÍZO DE FORMA UNÍSSONA E INEQUÍVOCA, CONFIRMANDO OS DIZERES INQUISITORIAIS, AINDA INEXISTINDO EVIDÊNCIA QUE APONTE PARA UMA DELIBERADA E ESPÚRIA INTENÇÃO INCRIMINATÓRIA CONTRA O ORA APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.RETIRADA DA MAJORANTE EMPREGO DE ARMA PELA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA BALÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE EM QUESTÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 14 DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA OU FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, POIS AINDA QUE O ORA APELANTE TENHA NEGADO A PRÁTICA CRIMINOSA, FORA PRESO EM FLAGRANTE, INSTANTES APÓS A PRÁTICA CRIMINOSA, NA POSSE DA RES FURTIVAE E DA ARMA DE FOGO UTILIZADA, BEM COMO FORA PESSOALMENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA COMO O AGENTE QUE A ABORDOU E, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU-LHE SEUS PERTENCES. ESBARRA A PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO AGIR DELITUOSO PARA O CRIME DE FURTO NA DINÂMICA DO CRIME. A ATITUDE DE AMEAÇA MEDIANTE ARMA DE FOGO INTIMIDOU A VÍTIMA, REDUZINDO SUA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DE MAL GRAVE E IMINENTE. 4.RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSUMAÇÃO DELITIVA COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA. CONSUMA-SE O CRIME DE ROUBO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM, MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE POR BREVE TEMPO E EM SEGUIDA A PERSEGUIÇÃO IMEDIATA AO AGENTE E RECUPERAÇÃO DA COISA ROUBADA, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.050 ? RJ, MIN. REL. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, PUBLICAÇÃO: 09/11/15). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 5. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. TESE NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.04456538-04, 181.849, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-17, Publicado em 2017-10-19)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. 1.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROLAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM ESTEIO NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM PLENA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. A NARRATIVA DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO APRESENTA DISTORÇÃO DE CONTEÚDO, TENDO SIDO REPRODUZIDA EM JUÍZO DE FORMA UNÍSSONA E INEQUÍVOCA, CONFIRMANDO OS DIZERES INQUISITORIAIS, AINDA INEXISTINDO EVIDÊNCIA QUE APONTE PARA UMA DELIBERADA E ESPÚRIA INTENÇÃO INCRIMINATÓRIA CONTRA O ORA APELANTE. CONDE...
EMENTA: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSIDERAÇÃO DE ACONSELHAMENTO DO LAUDO DE EQUIPE INTERPROFISSIONAL. FACULDADE DO JULGADOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, depoimentos da vítima e testemunhas carreadas aos autos; 2- A prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. 3- Configurada a prática de ato infracional que impõe a aplicação da medida de internação, a teor do previsto no artigo 122, I do ECA; 4- É faculdade do Juízo considerar o aconselhamento da equipe multidisciplinar. Julgamento baseado em provas, produzidas na fase inquisitorial e confirmadas por outras em sede judicial; 5- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais; 6- Recurso conhecido e desprovido.
(2017.04128580-07, 181.902, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSIDERAÇÃO DE ACONSELHAMENTO DO LAUDO DE EQUIPE INTERPROFISSIONAL. FACULDADE DO JULGADOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, depoimentos da vítima e testemunhas carreadas aos autos; 2- A prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pel...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. MANDAMUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o da ciência do ato de indeferimento do pedido administrativo, e que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a eventual impetração de mandado de segurança deve ocorrer dentro dos 120 dias do referido ato; 2. A impetrante requereu administrativamente a concessão de gratificação de nível superior, sendo o pleito indeferido em 1º-4-2013. Logo, sendo o Mandado de Segurança impetrado em 6-2-2014, o reconhecimento da decadência do direito ao uso da ação mandamental é medida que se impõe; 3. Em Reexame Necessário, acolhida prejudicial de mérito de decadência, e por conseguinte, julgado extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, considerando o entendimento firmado pelo STF no MS 29108 ED/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 11/05/2011.
(2017.04132175-86, 181.928, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
Ementa
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO. MANDAMUS EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o da ciência do ato de indeferimento do pedido administrativo, e que não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a eventual impetração de mandado de segurança...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS/PA EM 1983. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CF/88.CONFIGURADA. 1. A autora pretende, pelo rito da ação ordinária, o reconhecimento da estabilidade extraordinária, considerando sua condição de servidora estável, com base no art. 19 do ADCT, estando a questão de fato evidenciada pelos documentos juntados com a inicial; 2. O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que os servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público; 3. A autora comprovou que foi admitida como servidora pública temporária no Município de Ponta de Pedras em 1-3-1983, detendo o direito de ter reconhecida a estabilidade em tela; 4. Sentença confirmada em reexame necessário.
(2017.04131082-67, 181.955, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS/PA EM 1983. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CF/88.CONFIGURADA. 1. A autora pretende, pelo rito da ação ordinária, o reconhecimento da estabilidade extraordinária, considerando sua condição de servidora estável, com base no art. 19 do ADCT, estando a questão de fato evidenciada pelos documentos juntados com a inicial; 2. O art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que os servidores públicos em exercício na data da promulgação da Constituição,...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1- O pedido de adicional de insalubridade e periculosidade enseja a demonstração de que as atividades desenvolvidas pelos recorrentes são passíveis de lhes causar transtorno à saúde ou perigo à vida, prova que não se encontra nos autos; 2- A necessidade de dilação probatória denota a inadequação da via mandamental, em cuja sede, a prova do direito pleiteado dever ser pré-constituída, sob pena de indeferimento da inicial, conforme dita o art. 10º, ?caput?, da Lei nº 12.016/09. 3- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
(2017.04132616-24, 181.898, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1- O pedido de adicional de insalubridade e periculosidade enseja a demonstração de que as atividades desenvolvidas pelos recorrentes são passíveis de lhes causar transtorno à saúde ou perigo à vida, prova que não se encontra nos autos; 2- A necessidade de dilação probatória denota a inadequação da via mandamental, em cuja sede, a prova do direito pleiteado dever ser pré-constituída, sob pena de indeferimento da inicial, conforme...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE SEM INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA SUPRIDA PELA LEI. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A INSTRUIR A EXECUÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Para que haja execução válida é necessária a existência de título executivo certo, líquido e exigível. II - A certeza da obrigação está diretamente relacionada com os elementos principais da obrigação, que são: objeto da prestação e os sujeitos. III - A falta de indicação na apólice da pessoa ou beneficiário, dá direito ao capital segurado ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado. IV - Entendo ser o título executivo certo, líquido e exigível e, portanto, hábil a instruir a execução. V - Conheço da apelação interposta nos autos do processo nº 0004952-52.2011.8.14.0040 e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, julgando improcedentes os embargos à execução, e conheço da apelação interposta nos autos do processo nº 0006165-43.2010.8.14.0040 e dou-lhe provimento, para determinar a continuidade da execução.
(2017.04445187-10, 181.826, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-18)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APÓLICE SEM INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA SUPRIDA PELA LEI. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A INSTRUIR A EXECUÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Para que haja execução válida é necessária a existência de título executivo certo, líquido e exigível. II - A certeza da obrigação está diretamente relacionada com os elementos principais da obrigação, que são: objeto da prestação e os sujeitos. III - A falta de indicação na apólice da pessoa...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUANTI MINORIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. VENDA AD CORPUS. MEDIDA DO IMÓVEL DE CARÁTER ENUNCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR ABATIMENTO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Venda de imóvel ?ad mensuram? ou por medida é aquela em que se fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão. A medida é determinante porque ela é quem define o preço. Venda de imóvel ?ad corpus? é aquela em que se tem a compra e venda de uma gleba determinada de terra, com limites e confrontações conhecidos por ambos os contratantes e colocados na descrição no título. II ? Trata-se o presente caso de venda ad corpus, já que não se tem em nenhum momento a vinculação do preço à medida de extensão do terreno, sendo a medida dele apenas enunciativa, o que descaracteriza a natureza da compra como ad mensuram. III - Na venda ad corpus não concede ao comprador direito de exigir o complemento da área, a resolução do contrato ou abatimento proporcional do preço. IV ? Pedido juridicamente impossível, o que leva à sua extinção sem julgamento de mérito, por carência de ação, e não com resolução de mérito, por decadência. V ? Recurso conhecido e desprovido.
(2017.04443521-61, 181.822, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-18)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUANTI MINORIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. VENDA AD CORPUS. MEDIDA DO IMÓVEL DE CARÁTER ENUNCIATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRAR ABATIMENTO DO PREÇO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Venda de imóvel ?ad mensuram? ou por medida é aquela em que se fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão. A medida é determinante porque ela é quem define o preço. Venda de imóvel ?ad corpus? é aquela em que se tem a compra e venda de um...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ R$ 13.500,00. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DEMONSTRANDO O PERCENTUAL DO DANO CORPORAL SOFRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n.º 6.194/74, no caput de seu art. 5º, estabelece que ?o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente?. 2. No presente caso, considero que o nexo causal entre as lesões do apelado e o acidente automobilístico restou devidamente demonstrado através do Boletim de Ocorrência Policial (fl. 14), do Protocolo de Primeiro Atendimento (fl. 11), Laudo de exame de corpo de delito (fl. 13) e certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros (fl. 12). 3. Assim, não merece prosperar a alegação da Apelante de que não foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da Ação. 4. De outro lado, cabe esclarecer que, conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 6.194/1974, em sua redação dada pela Lei n. 8.441/1992, qualquer Seguradora integrante do Consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto o pagamento do Seguro DPVAT, de modo que não há que se falar em substituição da parte ré. 5. Com relação ao valor da indenização, não há dúvidas quanto à aplicação ao presente caso do art. 3º da Lei 6.194/74 conforme redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, posto que o acidente sofrido pelo autor da ação ocorreu em 16.09.2007, de modo que, em se tratando de invalidez permanente, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6. No entanto, ainda que o laudo pericial apresentado pelo apelado (fl. 13) ateste a existência de lesão, faz-se necessário a realização de nova perícia, eis que o referido laudo somente menciona ?debilidade permanente do membro inferior direito?, não demonstrando, portanto, o percentual do dano corporal sofrido pelo apelado, requisito imprescindível para a determinar o valor da indenização, que será proporcional ao grau de invalidez da segurada, a ser auferido de acordo com a Tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/2008 (convertida na Lei n.11.945/2009), em quantia de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009. 7. Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
(2017.04446862-29, 181.836, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-10-18)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COBRANÇA. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ R$ 13.500,00. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DEMONSTRANDO O PERCENTUAL DO DANO CORPORAL SOFRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n.º 6.194/74, no caput de seu art. 5º, estabelece que ?o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente?. 2. No presente caso, considero que o nexo causal entre as lesões do apelado e o acidente automobilístico restou devidamente demonstrado atra...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS NA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA ATESTANDO QUE O APELANTE NÃO POSSUI APTIDÃO PSICOLÓGICA NECESSÁRIA PARA O EXERCICIO DO CARGO AO QUAL CONCORREU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A avaliação psicológica como critério de seleção de candidato em concurso público deve ser justificada de acordo com a peculiaridade do cargo e desde que haja previsão legal e editalícia, devendo ser baseada em critérios objetivos e assegurado o direito de recurso administrativo. 2. No caso, o edital de Concurso Público nº 001/2009 para seleção de Guarda Municipal para o Município de Ananindeua previa expressamente a realização de avaliação psicológica para os candidatos aprovados no certame, conforme previsão contida no artigo 16, II da Lei Municipal nº 2.183/05. 3. Tendo sido o candidato considerado inapto em avaliação psicológica realizada pela Banca Organizadora do Certame, inaptidão essa confirmada após realização de perícia na instrução processual, sendo em tudo observados os critérios objetivos previamente estabelecidos e aplicados a todos os candidatos que se submeteram ao concurso, não há falar em ilegalidade no tocante à eliminação do apelante do certame. 4. Apelo conhecido e improvido.
(2017.04405482-09, 181.759, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-17)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS NA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA ATESTANDO QUE O APELANTE NÃO POSSUI APTIDÃO PSICOLÓGICA NECESSÁRIA PARA O EXERCICIO DO CARGO AO QUAL CONCORREU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A avaliação psicológica como critério de seleção de candidato em concurso público deve ser justificada de acordo com a peculiaridade do cargo e desde que haja previsão legal e editalícia, devendo ser baseada em critérios objetivos e assegur...