APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ERRO DE PROIBIÇÃO E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, COMPROVANDO SUA REAL PARTICIPAÇÃO ? INOCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? PRECEDENTE ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? REFORMA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? PERISTÊNCIA DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE ? REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE ? NOVA DOSIMETRIA DE PENA EFETIVADA E NOVA PENA FINAL, CONCRETA E DEFINITIVA ENCONTRADA ? CONSTATAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO ? ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INCORRÊNCIA EM ERRO DE PROIBIÇÃO - Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo em decorrência do Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos e com base nos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, os quais convergem para o apelante como autor do referido crime. Ressalta-se a validade do depoimento prestado por policial militar, o qual possui fé pública e apresenta harmonia com os demais elementos de provas carreados nos autos. Assim, não há como se falar em absolvição, nem tampouco em erro de proibição, posto que as provas dos autos são aptas e suficientes para embasar a condenação do recorrente. Ademais, a alegação de que não sabia que se tratava de droga se torna inverossímil diante do contexto probatório, sem qualquer prova para sustentá-la, sobretudo em decorrência do entendimento que se espera de um homem médio quando se depara com um pacote, no mínimo suspeito, de quase um quilo. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? Pela leitura do édito condenatório, constata-se que o Juízo, ao proceder com a dosimetria de pena do apelante, na primeira fase, cometeu equívocos na fundamentação da circunstância judicial do art. 59 do CPB dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime, o que motiva as suas reformas para a neutralidade. O crime em espécie delimita a aplicação da pena-base entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos. Em decorrência da reforma da circunstância judicial dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime, acompanhando a proporcionalidade e razoabilidade que se deve observar na aplicação da pena-base, bem como a finalidade de prevenção e repressão da pena, persistindo apenas como negativa a circunstância judicial da culpabilidade, entendo que deve a pena-base ser reduzida em 01 (um) ano dos 07 (sete) anos estabelecidos pelo Juízo a quo. Em decorrência disso, com relação ao crime de tráfico de drogas, encontro a nova pena-base da apelante em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Assim, passo a proceder à nova dosimetria de pena partindo-se dessa nova pena-base encontrada de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa: ? Primeira fase: 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. ? Na segunda fase: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a se aplicar. ? Na terceira fase: Mantenho a causa de diminuição de pena nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), encontrando a pena final, concreta e definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Quanto ao regime de cumprimento de pena, analisando com acuidade o édito condenatório, verifica-se que o Juízo fixou o regime inicial fechado de cumprimento de pena com fundamento no art. 2º, §1º, da Lei de Crimes Hediondos, que já fora declarado inconstitucional pelo STF, o qual afirmou a possibilidade de regime de cumprimento diverso do fechado para os crimes de tráfico (STF ? HC: 115766 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: Dje-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014). Deste modo, em atenção ao art. 33, §2º, b, do CPB, em face do novo quantum encontrado de 05 (cinco) anos de reclusão, altero o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.04314170-17, 181.422, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)
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APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ERRO DE PROIBIÇÃO E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, COMPROVANDO SUA REAL PARTICIPAÇÃO ? INOCORRÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? PRECEDENTE ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? REFORMA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA SEREM VALORADAS COM...
APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ. - Nas condenações da Fazenda Pública, juros e correção monetária devem incidir de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. - Apelo conhecido e provido para declarar nulo o contrato de trabalho firmado entre o apelante e apelada, bem como, condenar o apelante ao pagamento das verbas de FGTS.
(2017.04317769-84, 181.471, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DE SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICIDIO TENTADO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. RECURSO DE SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DE SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA ROUBO QUALIFICADO TENTADO. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se que a sentença vergastada não foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, uma vez que o apelante Sérgio do Socorro dos Santos juntamente com seu comparsa Sindeval de Jesus de Lima dos Santos, praticaram na verdade o crime de roubo majorado na sua forma tentada, em face da vítima José Domingos Margalho, conforme se comprova por meio do depoimento da própria vítima. O depoimento da vítima José Domingos Margalho foi esclarecedor, uma vez que descreveu com detalhes a conduta dos apelantes Sérgio do Socorro dos Santos, vulgo ?Ratinho? e Sindeval de Jesus de Lima Santos, vulgo ?Dedé?, os quais demonstraram clara intenção de praticar o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB). Nota-se claramente que o juízo a quo ao proferir a sentença (fls. 121-130), se equivocou no momento em que desclassificou a conduta do apelante Sérgio do Socorro dos Santos, para o crime de tentativa de homicídio, uma vez que em momento algum restou demonstrado nos autos o animus necandi na conduta do mesmo. A autoria e materialidade do crime de roubo qualificado tentado (art. 157, §2º, inciso I e II c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB) praticado pelos apelantes Sérgio do Socorro dos Santos, vulgo ?Ratinho? e seu comparsa Sindeval de Jesus de Lima Santos, vulgo ?Dedé?, que não consumaram o crime em tela por circunstâncias alheias a sua vontade. Dessa forma, acolho a tese defensiva para reformar a sentença recorrida e condenar o apelante Sérgio do Socorro dos Santos, pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agente na sua forma tentada. (art. 157, §2º, inciso I e II c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB). DOSIMETRIA DA PENA. Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato, que apenas 01 (uma) circunstância judicial foi considerado desfavorável (culpabilidade). Dessa forma, entendo que a pena-base, deve ser fixada no patamar de 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. 2ª Fase da Dosimetria. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. Reconheço em favor do réu Sérgio do Socorro dos Santos, a atenuante de menoridade relativa, uma vez que no dia do crime o apelante era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (art. 65, inciso I, do Código Penal Brasileiro), razão reduzo a pena em 06 (seis) meses. Ficando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Considerando que o crime de roubo qualificado foi praticado na sua forma tentada, diminuo a pena em 1/3 (um terço), ficando em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Entendo que deve ser reconhecida a causa de aumento da pena de uso de arma (faca), que apesar de não ter sido apreendida pela polícia, foi devidamente reconhecida pela vítima, quando o réu se aproximou do balcão e começou a esfaqueá-lo para amedrontar a vítima. Da mesma forma, restou devidamente reconhecido o concurso de agentes, razão pela qual fixo o aumento em 1/3 (um terço), ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, e 21 (vinte e um) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS. DA DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reduzida de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa para o mínimo legal de 04 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Não há atenuantes e agravantes a serem analisadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA. Considerando que o crime de roubo qualificado foi praticado na sua forma tentada (art. 14, inciso II, do CPB), diminuo a pena em 1/3 (um terço), ficando em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa. Entendo que deve ser mantido o reconhecimento da causa de aumento da pena de uso de arma (arma de fogo ? termo de apreensão de fls. 11). Dessa forma, majoro a pena no mesmo patamar fixado pelo magistrado a quo em 1/3 (um terço), ficando em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa. Apesar de ter sido reconhecido nos autos o concurso de agentes, o juízo a quo afastou a aplicação da causa de aumento de concurso de agentes, e considerando que o Ministério Público não recorreu da sentença vergastada, sou obrigado a excluir esta causa de aumento, em obediência a vedação constitucional da no reformatio in pejus. Dessa forma, a pena definitiva deve ser fixada em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?c?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME ABERTO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação interposto por SÉRGIO DE JESUS DE LIMA SANTOS, para condená-lo à pena definitiva em 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto. Quanto ao Recurso de Apelação interposto pelo réu SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS, CONHEÇO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a pena definitiva para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente aberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.04317165-53, 181.432, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DE SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICIDIO TENTADO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. RECURSO DE SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DE SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DE SINDEVAL DE JESUS DE LIMA SANTOS. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR SÉRGIO DO SOCORRO DOS SANTOS. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMI...
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO ? SENTENÇA ART. 157, §2º, I C/C ART. 14, II DO CPB ? RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO ? EXCLUSÃO DA TENTATIVA ? PROCEDENTE ? PROIBIÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ? PROCEDÊNCIA ? SÚMULA 231 DO STJ ? REFORMA DA DOSIMETRIA ? MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O crime de roubo se consuma pela subtração de bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, não se exige a necessidade da posse mansa e pacífica da res furtiva com o agente. 2. O crime se consumou no exato momento em que o agente conseguiu retirar/subtrair da vítima o bem, utilizando violência ou grave ameaça para alcançar o seu objetivo. Se o mesmo foi preso logo em seguida ou em estado de flagrância, é indiferente, pois o crime já estava consumado. 3. In casu, conforme verificado, o agente foi preso logo após o cometimento do crime, ainda de posse da res furtiva, conforme se observa através do auto de apresentação. O crime de roubo está plenamente consumado. Desta forma, assiste razão ao apelante, uma vez que resta plenamente configurada a consumação do crime descrito no art. 157, §2º, I do CP. 4. O magistrado a quo reconheceu a circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, ?d? do CPB, por ter o agente confessado o crime espontaneamente e aplicou a redução em 1/3 na pena base que já havia sido fixada no mínimo legal, o que não é possível, por força da súmula nº. 231 do STJ. 5. Com o acolhimento das teses apresentadas pelo apelante e considerando que o Magistrado a quo analisou corretamente as circunstâncias do art. 59 do CP, e aplicou a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 04 anos de reclusão e 10 dias multa, entendo pela manutenção da pena base aplicada, passando a correção com relação a segunda e terceira fase da dosimetria. 6. Na segunda fase da dosimetria, o Magistrado a quo reconheceu a atenuante de confissão e aplicou a atenuação da pena, contudo, conforme demonstrado, a súmula 231 do STJ veda a redução da pena base aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria. Desta forma, apesar de resta configurada a atenuante descrita no art. 65, III, d do CP, não é possível a redução da pena base, motivo pelo que a mantenho em 04 anos de reclusão e 10 dias multa. 7. Na terceira fase da dosimetria, restando excluída a causa de diminuição de pena relativa a tentativa, resta em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no §2º, I do art. 157 do CP, motivo pelo que aumento a pena 1/3, passando a pena a 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias multa, a qual torno concreta e definitiva. 8. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial semiaberto, com fulcro no art. 33, 2º, d do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.04316422-51, 181.430, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)
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APELAÇÃO INTERPOSTA PELA ACUSAÇÃO ? SENTENÇA ART. 157, §2º, I C/C ART. 14, II DO CPB ? RECONHECIMENTO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO ? EXCLUSÃO DA TENTATIVA ? PROCEDENTE ? PROIBIÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ? PROCEDÊNCIA ? SÚMULA 231 DO STJ ? REFORMA DA DOSIMETRIA ? MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O crime de roubo se consuma pela subtração de bens da vítima mediante violência ou grave ameaça, não se exige a necessidade da posse mansa e pacífica da res furtiva com o agente. 2. O crime se consumou no...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARIA BRAGA DA SILVA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio nos autos da Ação Previdenciária nº 0000558-37.2009.8.14.0027, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ausência de interesse processual (CPC, art. 267, VI). Em suas razões, às fls. 96/102 dos autos, a apelante refutou os argumentos sentenciais, pleiteando o conhecimento e provimento do seu recurso. Contrarrazões às fls. 109/111. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. (fl. 120). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Denota-se dos autos que se trata de ação previdenciária movida contra o INSS para fins de reconhecimento de pensão por morte (rural), em favor do ora apelante. Na hipótese, a justiça estadual funcionou investida de jurisdição federal, já que não existiria na comarca vara federal. O juízo estadual da comarca do domicílio do autor, onde não há sede de vara da justiça federal, é competente para processar e julgar as ações movidas contra a União promovidas pela União ou suas Autarquias. (REsp 242.197/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 05/05/2004, p. 125) Nesse diapasão, verifico que o juízo a quo investiu-se de competência excepcional, prevista no art. 109, I, §3º, da Constituição da República, que prevê a hipótese de processamento e julgamento pela justiça federal de ações, como a do caso em apreço. Por sua vez, o §4º, do mesmo dispositivo constitucional prevê que os recursos interpostos contra decisões proferidas pelo juízo estadual, em jurisdição excepcional, serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não ao Tribunal de Justiça do Estado. Com efeito, é o caminho trilhado pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania: ¿AÇ¿O DE REVIS¿O DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A causa subjacente versa sobre matéria de competência da Justiça Federal. Os autos deverão ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Regi¿o. Arts. 108, inciso II e 109, inciso I, da Constituição da República. COMPETÊNCIA DECLINADA¿ (TJRS, RN 70033750456, Terceira Câmara Especial Cível, rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. em 23/03/2010) AÇ¿O PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE CONCESS¿O DE ACRÉSCIMO DE 25% EM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA POR IDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. "Cogitando a lide de quest¿o exclusivamente previdenciária, a competência para julgamento do recurso é do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Regi¿o, consoante disposiç¿es dos artigos 108, inciso II, e 109, inciso I e parágrafos 3º e 4º, da Constituiç¿o Federal".(¿Processo APL 00048875620148260642 SP 0004887-56.2014.8.26.0642 Órg¿o Julgador 16ª Câmara de Direito Público Publicação 18/03/2016 Julgamento 26 de janeiro de 2016 Relator Luiz De Lorenzi ) APELAÇ¿O CÍVEL. EXCEÇ¿O DE PRE-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇ¿O FISCAL DECORRENTE DE VALORES PAGOS A MAIOR EM RAZ¿O DE APOSENTADORIA POR IDADE. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO DE COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Ausente na causa originária pleito relativo à acidente de trabalho, sem correlaç¿o com o trabalho, n¿o estando o objeto da aç¿o enquadrado no disposto no artigo 109, I da Constituiç¿o Federal, imp¿e-se declinar da competência para a Egrégia Justiça Federal COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70059827451, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/05/2014) Portanto, o juízo apelado, ao apreciar o feito, investiu-se de competência federal, de modo que o presente recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal. Trata-se de regra de competência absoluta, pela qual a competência para conhecer de recurso contra decisão proferida por juiz estadual, no exercício de jurisdição federal, é da Corte Regional Federal. Ressalte-se que nos termos do art. 113 do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela. P.R.I. Belém (Pa), 03 de outubro de 2017. DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.04258643-49, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-06, Publicado em 2017-10-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARIA BRAGA DA SILVA, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio nos autos da Ação Previdenciária nº 0000558-37.2009.8.14.0027, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face a ausência de interesse processual (CPC, art. 267, VI). Em suas razões, às fls. 96...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VICIO A SER SANADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA PELA 2ª TURMA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar sua ocorrência, sob pena de rejeição do recurso. 2. Os pontos arguidos como contraditórios foram devidamente analisados e enfrentados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, tendo a 2ª Turma de Direito Penal, de maneira clara e fundamentada, exposto as razões pelas quais o entendimento da parte não foi acolhido. 3. Em verdade, o embargante, a pretexto de alegar que o julgado foi contraditório, limita-se a repetir os argumentos ventilados na apelação ? diante da irresignação com decisão desfavorável à sua pretensão ?, revelando, assim, nítido propósito de rediscutir matéria devidamente apreciada, o que não se admite na via dos embargos, visto que não se prestam como sucedâneo recursal. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados à unanimidade.
(2017.05436278-78, 184.870, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2018-01-08)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA DO COLEGIADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VICIO A SER SANADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA PELA 2ª TURMA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão a ser suprida, sendo ônus da parte demonstrar sua ocorrência, sob pena de rejeição do recurso. 2. Os pontos arguidos como co...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM EFEITO A ATUAÇÃO DOS SINDICATOS POSSUI PAPEL FUNDAMENTAL NA ORGANIZAÇÃO TRABALHISTA, ESPECIALMENTE NO QUE PERTINE À BUSCA PELO MELHOR INTERESSE DE SEUS REPRESENTADOS PERANTE A INSTITUIÇÃO PATRONAL, NECESSITANDO ATUAR SEMPRE DE FORMA FIRME, ESPECIALMENTE QUANDO ESTIVER PRETENDENDO SOLUCIONAR CONFLITOS DE INTERESSES EM MEIOS NEGOCIAIS. OCORRE QUE SUA ATUAÇÃO DEVE SE DAR DENTRO DOS DITAMES LEGAIS, PRINCIPALMENTE PARA QUE NÃO HAJA EXCESSO NO SEU AGIR, OCASIONANDO PREJUÍZOS DE CUNHO MORAL OU MATERIAL. O SINDICATO EXTERNOU EM JORNAL DE ENORME CIRCULAÇÃO, DE FORMA IRRESPONSÁVEL, CONSIDERANDO-SE QUE NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DAS SUAS AFIRMAÇÕES, SUPOSTAS CONDUTAS DA APELADA QUE MACULAM SUA IMAGEM PERANTE SEUS EMPREGADOS E PERANTE TODA A SOCIEDADE, ABALANDO INEVITAVELMENTE SUA CREDIBILIDADE. NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE UMA MATÉRIA COM O TÍTULO: ?SINDICATO DENUNCIA QUE CADEIA DE ALUMÍNIO PROVOCA DOENÇAS.? GERA UMA GRANDE COMOÇÃO NEGATIVA COM RELAÇÃO À ALBRAS. A GRANDE QUESTÃO É QUE NÃO HÁ QUALQUER LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVE INCLUSIVE QUE O QUE FOI DENUNCIADO É VEROSSÍMIL. O FATO DE EXISTIR NA JUSTIÇA 05 (CINCO) AÇÕES DE EX-FUNCIONÁRIOS NÃO QUER DIZER QUE O CONTEÚDO DAS AÇÕES DE FATO PROSPERA, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO DIRIMIR O CONFLITO DA MELHOR MANEIRA. DE FORMA ALGUMA ISSO DÁ O DIREITO AO SINDICATO DE PROCURAR A IMPRENSA E AFIRMAR, POR EXEMPLO, QUE ?A EMPRESA VEM UTILIZANDO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA PARA MAQUIAR OS CASOS DE DOENÇAS OCUPACIONAIS? E QUE ?AS VÍTIMAS DAS DOENÇAS FORAM ABANDONADAS PELO GRUPO EMPRESARIAL E A MAIORIA ESTÁ SEM EMPREGO.?. HÁ A CONDUTA DO SINDICATO, NO SENTIDO DE EXTERNAR NA IMPRENSA SITUAÇÕES QUE NÃO PODE COMPROVAR; O DANO EXPERIMENTADO PELA EMPRESA PERANTE SEUS FUNCIONÁRIOS E À SOCIEDADE COMO UM TODO, BEM COMO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. O APELANTE INSURGIU-SE CONTRA A CONDENAÇÃO, NÃO TENDO PLEITEADO EM NENHUM MOMENTO A REDUÇÃO DOS VALORES, MAS SUA REFORMA TOTAL, O QUE É DESCABIDO. A SANÇÃO ORA APLICADA CUMPRE SEU CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO, OBJETIVANDO DESESTIMULAR ATITUDES SEMELHANTES NO FUTURO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.04278789-42, 181.368, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-05)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM EFEITO A ATUAÇÃO DOS SINDICATOS POSSUI PAPEL FUNDAMENTAL NA ORGANIZAÇÃO TRABALHISTA, ESPECIALMENTE NO QUE PERTINE À BUSCA PELO MELHOR INTERESSE DE SEUS REPRESENTADOS PERANTE A INSTITUIÇÃO PATRONAL, NECESSITANDO ATUAR SEMPRE DE FORMA FIRME, ESPECIALMENTE QUANDO ESTIVER PRETENDENDO SOLUCIONAR CONFLITOS DE INTERESSES EM MEIOS NEGOCIAIS. OCORRE QUE SUA ATUAÇÃO DEVE SE DAR DENTRO DOS DITAMES LEGAIS, PRINCIPALMENTE PARA QUE NÃO HAJA EXCESSO NO SEU AGIR, OCASIONANDO PREJUÍZOS DE CUNHO MORAL OU...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB ? SUSCITA QUE A DECISÃO É CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ? SUBSIDIARIMENTE REQUER A REDUÇÃO DA PENA ? IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, respectivamente, pelo Laudo de Exame de Necrópsia às fls. 70/75 (apenso) e depoimentos constantes dos autos. Ademais, ao refutarem os jurados na resposta aos quesitos a tese de não ter o apelante querido o resultado morte ou assumido o risco de produzi-lo, o Conselho de sentença optou por uma das teses debatidas em plenário, in casu, do homicídio qualificado, o que não se mostra contrária aos elementos probatórios colhidos, não havendo assim em que se falar em desclassificação para lesão corporal seguida de morte, em observância ao princípio da soberania do veredito. 2. Na fixação da pena verifica-se que foram valoradas circunstancias judiciais negativas (culpabilidade, circunstanciais e consequências do crime) estabelecendo a pena-base em 21 (vinte e um anos), tornando-a definitiva em razão da ausência de outras causas que a modifique. Não cabendo ainda o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pretendida, posto que por ocasião de seu interrogatório às fls. 155, o apelante exerceu o seu direito ao silencio. Assim, entendo que a pena estabelecida mostra-se proporcional ao caso concreto, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 59 do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto. UNANIMIDADE.
(2017.04295138-77, 181.366, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-28, Publicado em 2017-10-05)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB ? SUSCITA QUE A DECISÃO É CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE ? SUBSIDIARIMENTE REQUER A REDUÇÃO DA PENA ? IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, respectivamente, pelo Laudo de Exame de Necrópsia às fls. 70/75 (apenso) e depoimentos constantes dos autos. Ademais, ao refutarem os jurados na resposta aos quesitos a tese de não ter o apelante querido o resultado morte ou assumido o risco de produzi-lo, o Conselho de sentença optou po...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREIMINARES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO APELADO. EM SENTIDO CONTRÁRIO, A OUTORGA DE PODERES AOS CAUSÍDICOS SE DEU ATRAVÉS DE PESSOAS QUE POSSUÍAM LEGITIMIDADE PARA TANTO, A SABER, OS PRÓPRIOS DIRETORES DA PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA. REJEITADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ANALISANDO A PEÇA VESTIBULAR, É FÁCIL CONSTATAR QUE O AUTOR DEMONSTROU DE FORMA CABAL E SATISFATÓRIA OS VALORES QUE PRETENDE RECEBER JUDICIALMENTE, TENDO TIDO O CUIDADO DE DISCRIMINAR VALORES PRINCIPAIS E VALORES DECORRENTES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA DO REQUERIDO. TAMBÉM HÁ NOS AUTOS PLANILHA DE CÁLCULO DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E AINDA A FICHA CADASTRAL, AS COBRANÇAS INFRUTÍFERAS E O HISTÓRICO DAS COMPRAS REALIZADAS PELO APELANTE COM O SEU CARTÃO. REJEITADA. MÉRITO. A DÍVIDA CONTRAÍDA E NÃO ADIMPLIDA PELO APELANTE RESTA COMPROVADA DE FORMA SATISFATÓRIA NOS AUTOS. EM SENTIDO CONTRÁRIO, O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONFORME ART.333, II, DO CPC/73, APLICÁVEL À ÉPOCA. AO LONGO DE TODA A MARCHA PROCESSUAL O APELANTE BUSCOU, SEM SUCESSO, ENCONTRAR SUBTERFÚGIOS PARA NÃO TER ADIMPLIDO A OBRIGAÇÃO, TENTANDO JUSTIFICAR O NÃO PAGAMENTO, POR EXEMPLO, EM RAZÃO DE DURANTE MUITO TEMPO PERMANECEU ?FORA DE SÍ? ANTE A UTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, O QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O ENTENDIMENTO JÁ ESPOSADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. TAMBÉM NÃO LOGROU ÊXITO EM CONTRADITAR A DÍVIDA ASSUMIDA E NÃO PAGA, TENDO INCLUSIVE EM SUA PEÇA RECURSAL, ASSUMIDO QUE AS COMPRAS FORAM REALIZADAS E NÃO PAGAS, O QUE SÓ FORTALECE AINDA MAIS O ENTENDIMENTO DESTA RELATORA NO SENTIDO DE QUE A AÇÃO É, DE FATO, PROCEDENTE. EM NENHUM MOMENTO O APELANTE IMPUGNOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS, DE FORMA SATISFATÓRIA. TAMBÉM NÃO DEMONSTROU QUE AS COMPRAS REALIZADAS FORAM EM VALOR MENOR DO QUE O COBRADO. O DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS.65, OBTIDO JUNTO AO SPC NÃO TEM O CONDÃO DE IMPUGNAR OS CÁLCULOS TRAZIDOS PELO AUTOR OU DESCONFIGURAR A DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(2017.04279015-43, 181.369, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-05)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREIMINARES. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO APELADO. EM SENTIDO CONTRÁRIO, A OUTORGA DE PODERES AOS CAUSÍDICOS SE DEU ATRAVÉS DE PESSOAS QUE POSSUÍAM LEGITIMIDADE PARA TANTO, A SABER, OS PRÓPRIOS DIRETORES DA PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA. REJEITADA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ANALISANDO A PEÇA VESTIBULAR, É FÁCIL CONSTATAR QUE O AUTOR DEMONSTROU DE FORMA CABAL E SATISFATÓRIA OS VALORES QUE PRETENDE RECEBER JUDICIALMENTE, TENDO TIDO O CUIDADO DE DISCRIMINAR VALORES PRINCIPA...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTARIO. 1. A pretensão dos agravantes cinge-se, em saber o valor exato que se encontrava depositado em contas bancarias de titularidade do Sr. João Nazareno da Silva Domont, no dia 17.03.2011, dia em que foi internado no Hospital, falecendo no dia 29.03.2011. 2. Em princípio, não vislumbro matéria de alta indagação, nos moldes do que dispunha o artigo 984 do CPC/73, vigente à época, verbis: ?O juiz decidirá as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documentos, só remetendo para os meios ordinários as que demandam alta indagação ou dependem de outras provas?. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido a fim de determinar que o Juizo a quo oficie aos Bancos do Brasil e Itaú solicitando informações acerca do saldo de contas correntes, poupanças e aplicações financeiras de titularidade do Sr. João Nazareno da Silva Domont, no dia 17.03.2011, data em que o falecido foi internado no hospital. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.04265107-57, 181.322, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTARIO. 1. A pretensão dos agravantes cinge-se, em saber o valor exato que se encontrava depositado em contas bancarias de titularidade do Sr. João Nazareno da Silva Domont, no dia 17.03.2011, dia em que foi internado no Hospital, falecendo no dia 29.03.2011. 2. Em princípio, não vislumbro matéria de alta indagação, nos moldes do que dispunha o artigo 984 do CPC/73, vigente à época, verbis: ?O juiz decidirá as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documentos, só remetendo para os meios ordinários as que demanda...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (processo nº00019353-93.2010.814.0301) interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará contra Domingos Correa da Silva e outros, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação Ordinária, proposta pelo apelado. A sentença recorrida teve seguinte conclusão (fls. 143/147). Posto isto, concluo. PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ratificando a tutela anteriormente concedida e a torno definitiva, para determinar a nomeação dos autores em seus respectivos cargos. Indefiro o pedido dos peticionantes José Maria Costa de Carvalho Maria Leny Ferreira de Sousa e José Maria da Costa Carvalho por violar o princípio do Juiz Natural. Sem custas, em razão da isenção a que faz jus a Fazenda Pública. Honorários de sucumbência que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem suportados pelo DETRAN - PA, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Em razões recursais (fls. 148/151) a Autarquia Pública insurge-se apenas contra o valor fixado a título de honorários, aduzindo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessivo e desproporcional ao efetivo trabalho realizado pelo patrono dos apelados, razão pela qual pleiteia a sua redução. Decorrido o prazo, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls.153v. É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, com fundamento no CPC/73, passando a apreciá-la. O recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d e XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). O mérito recursal reside na análise do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais. Os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Imperioso que se leve em consideração que se trata de questão de baixa complexidade, que exigiu dos advogados a interposição de apenas uma peça processual, pois a matéria foi sucinta e rasamente apreciada. A propósito, já decidiu o Tribunal do Rio Grande do Sul: Apelação. Honorários advocatícios. Redução. 1. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, com olhar voltado para o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a prestação do serviço, consoante comando do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Apelação provida. (TJ-RO - APL: 00155845520138220005 RO 0015584-55.2013.822.0005, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 28/10/2015.) [...] 3. A condenação no pagamento de verba honorária deve observar o grau de zelo do advogado, o tempo de despendido e a importância da causa consoante apreciação equitativa do juiz, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. 4. Mostrando-se vistosamente improcedente o recurso e em descompasso com jurisprudência dominando do Superior Tribunal de Justiça, o art. 557, caput, do CPC e art. 139, IV, do RITJRO impõe seja negado seguimento de plano. Recurso não provido. (Ag em AI nº 0009769-92.2013.8.22.0000, 2ª Câmara Especial, j. 19.11.2013). No mesmo sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIADO ART. 20, § 4.º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. BASE DE CÁLCULO. NÃO-INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO § 3.º DO MESMO ARTIGO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. 1. Vencida a Fazenda Pública, incide o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados segundo o critério de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo artigo. 2. Assim, não se aplica os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsp n. 491.055/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO, DJ de 06/12/2004; EREsp624356/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJe de 08/10/2009; AgRg nosEREsp 858.035/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de16/08/2010.4. Incidência da Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 'Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.' 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp nº 1010149, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12.05.2011) Forçoso considerar que, embora imperiosa a condenação em honorários de sucumbência, a sua fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) desatende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO a Apelação interposta pelo Departamento de Transito do Estado do Pará, para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação. Belém (PA), 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226490-90, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO (processo nº00019353-93.2010.814.0301) interposta pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará contra Domingos Correa da Silva e outros, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que julgou procedente a Ação Ordinária, proposta pelo apelado. A sentença recorrida teve seguinte conclusão (fls. 143/147). Posto isto, concluo. PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, ratificando a tutela anteriormente concedida e a torno definitiva, para determinar a nomeação dos autores em seus respectivos cargos. Indefiro o pedid...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003400-81.2013.814.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: DANIELLE DE SENA LOURENÇO, OAB/PA 24726-A APELADO: TADEU ALVES DA SILVA SEM ADVOGADO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV e VI DO CPC ? AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS ? EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ITINERANTE ? HIPOTESE DO INCISO III, DO ART.485 E NÃO IV e VI - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ? DECISÃO ANULADA ? RETORNO DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausência do recolhimento de custas para expedição de segundo mandado de busca e apreensão itinerante. Custas intermediárias. Prática de ato que incumbe ao autor, cuja inobservância poderá caracterizar abandono nos moldes do inciso III, art. 485, do CPC e não em pressuposto de regularidade formal (IV), tampouco interesse de agir (VI); 2. Ausência de necessária intimação pessoal para que o autor se manifestasse sobre o conteúdo da certidão. 3. sentença anulada. 4. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 26 de setembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.04223537-25, 181.287, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-10-03)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003400-81.2013.814.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: DANIELLE DE SENA LOURENÇO, OAB/PA 24726-A APELADO: TADEU ALVES DA SILVA SEM ADVOGADO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ? EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV e VI DO CPC ? AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS ? EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ITINERANTE ? HIPOTESE DO INCISO III, DO ART.485 E NÃO IV e VI - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ? DECISÃO ANULADA ? RET...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004766-12.2017.814.0301 APELANTE: NILZA SEBASTIÃO DA LUZ BAHIA ADVOGADO: JOUBERT LUIZ BARBAS BAHIA, OAB/PA 6125 NOZOR JOSÉ DE SOUZA NASCIMENTO, OAB 6688 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO DE CUJUS ? EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL A INVENTARIAR ? EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ? JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ? PRINCÍPIO DA EQUIDADE ? NECESSIDADE DE SUBSTRATO FÁTICO QUE DEMONSTRE CIRCUNSTANCIA EXCEPCIONAL A AUTORIZAR O LEVANTAMENTO NA EXISTENCIA DE BEM IMOVEL ? NÃO CARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE ? MEDIDA QUE SE DESTINA A CUSTEAR A TRANSMISSÃO PARA 3 OUTRAS HERDEIRAS MAIORES DE QUEM NÃO SE CONHECE A SITUAÇÃO FINACEIRA ? AUSENCIA DE NECESSIDADE ALIMENTAR A JUSTIFICAR AMPLIAÇÃO DA HIPOTESE DE ALVARÁ ? RECRUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ausência do caráter alimentar na destinação pretendida ao saldo a ser levantado. Pretensão de custear partilha extrajudicial com o dinheiro depositado em contas. Medidas que correspondem na regularização de transmissão do imóvel a inventariar e seu usufruto, na via administrativa; destinação meramente patrimonial em beneficio principal de terceiros; 2. Indeferimento de alvará, em circunstancias que não repercutem em vedação da via administrativa. Havendo interesse nada impede que os demais herdeiros promoção e custeiem a via administrativa. Inexistência de obrigação exclusiva da autora/apelante; 3. Indeferimento que também não inviabiliza a utilização da via judicial, com gratuidade; 4. Sentença que não merece reparos. 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 26 de setembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.04222058-97, 181.289, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2017-10-03)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004766-12.2017.814.0301 APELANTE: NILZA SEBASTIÃO DA LUZ BAHIA ADVOGADO: JOUBERT LUIZ BARBAS BAHIA, OAB/PA 6125 NOZOR JOSÉ DE SOUZA NASCIMENTO, OAB 6688 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO DE CUJUS ? EXISTÊNCIA DE BEM IMÓVEL A INVENTARIAR ? EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ? JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ? PRINCÍPIO DA EQUIDADE ? NECESSIDADE DE SUBSTRATO FÁTICO QUE DEMONSTRE CIRCUNSTANCIA EXCEPCIONAL A AUTORIZAR O LEVANTAMENTO NA EXISTENCIA DE BEM IMOVEL ? NÃO CARACTERIZAÇÃO DA...
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM FUNÇÃO DO ENCERRAMENTO DO CONCURSO. O que a impetrante visa questionar não é cláusula do Edital, mas sim deficiência em seu cumprimento face a ausência de intimação pessoal para responder à nomeação, principalmente quando a UEPA através da imprensa já havia noticiado que os cargos já estavam todos preenchidos. Há claro interesse de agir, na medida em que visa questionar ato de omissão da Administração. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. O prazo decadencial tem seu termo inicial da ciência, pelo interessado, do ato que entende como ilegal, que lhe causa violação do suposto direito líquido e certo. De fato, alega a impetrante que não tomou ciência da sua nomeação justamente porque a publicação via Diário Oficial do Estado não foi suficiente para garantir a devida publicidade, sendo necessário a sua intimação pessoal mediante postagem pelos correios. No caso específico dos autos, a impetrante declara ter tomado ciência do ato impugnado de nomeação em 20/04/2016, de modo que o prazo decadencial de 120 dias expiraria em 19/08/2016, tendo sido impetrada a ordem 01/06/2016 não há que se falar em decadência. 3. MÉRITO. No caso dos autos, cumpre verificar se o ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado do Pará seria suficiente para publicidade do ato ou não. Argumentam as autoridades coatoras que cumpriram expressamente o constante no Edital. Saliente-se que a UEPA aduz que tentou enviar correspondência, mas não foi possível porque o endereço da impetrante estaria incompleto, bem como tentaram realizar contato telefônico, mas este também foi infrutífero. No entanto, nenhuma comprovação dos fatos citados foram trazidos aos autos, não havendo como creditar a ausência de notificação por culpa da impetrante. De mais a mais, o tribunal da cidadania tem compreendido que deve ser aplicado em casos como dos autos o princípio da razoabilidade quando decorrido grande lapso temporal não é possível que o candidato fique obrigado a consultar o Diário Oficial do Estado diariamente, sendo necessário a notificação pessoal via postal. 4. Neste sentido já julgou o STJ: ?Consoante entendimento firmado pelas Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013)?. 5. No mesmo sentido, AgRg no REsp 1443436/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015; AgRg no AREsp 245.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 03/10/2014.
(2018.03280019-70, 194.232, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)
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EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM FUNÇÃO DO ENCERRAMENTO DO CONCURSO. O que a impetrante visa questionar não é cláusula do Edital, mas sim deficiência em seu cumprimento face a ausência de intimação pessoal para responder à nomeação, principalmente quando a UEPA através da imprensa já havia noticiado que os cargos já estavam todos preenchidos. Há claro interesse de agir, na medida em que visa questionar ato de omissão da Administração. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS. CRITÉRIOS PARA A DIVISÃO DE BENS DO CASAL EXISTENTES QUANDO DA RUPTURA. RECURSO PROVIDO. Aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens, devendo ser partilhados, na proporção de 50%, os bens adquiridos durante a união, porquanto se presume tenham sido adquiridos com o esforço comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. No caso dos autos, tendo sido reconhecida pelo magistrado a quo, a união estável, bem como a aquisição de bens na constância do relacionamento, a divisão dos bens existentes quando da dissolução, deve ser realizada em proporções iguais, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada um deles, de modo a evitar prejuízo indevido de uma parte em prol do enriquecimento ilícito da outra. À unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator, RECURSO PROVIDO para reformar a decisão singular e reconhecer o direito do autor apelante, em 50% (cinquenta) do imóvel em questão, ou seja, metade do lote de terra remanescente, de 100 (cem) alqueires localizada na Colônia do Setor Primavera, região do Iriri, fruto de esforço comum do casal localizado Município de São Félix do Xingu-Pa, Setor Primavera, região do Iriri. Ficam mantidos os demais termos do Decisum.
(2017.04216568-77, 181.249, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DOS BENS. CRITÉRIOS PARA A DIVISÃO DE BENS DO CASAL EXISTENTES QUANDO DA RUPTURA. RECURSO PROVIDO. Aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens, devendo ser partilhados, na proporção de 50%, os bens adquiridos durante a união, porquanto se presume tenham sido adquiridos com o esforço comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. No caso dos autos, tendo sido reconhecida pelo magistrado a quo, a união estável, bem como a aquisição de bens na constância do relacionamento, a divisão dos bens existentes quando da dissolu...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO DO DE CUJUS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. VIA APROPRIADA PARA RETIFICAR O ERRO. INTERESSE DEMONSTRADO. FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O interesse processual se revela diante da necessidade que o demandante tem de se utilizar da via judicial para ver resguardado um direito que considere legítimo, ao tempo em que o processo se demonstre instrumento útil para atingir esta necessidade. 2. A finalidade previdenciária também é interesse apto a permitir o ajuizamento da ação de retificação, posto que a certidão de óbito constitui início de prova material do exercício de determinada profissão. 3. Nos termos do voto do Relator, recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida.
(2017.04213876-05, 181.241, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE ÓBITO. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO DO DE CUJUS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. VIA APROPRIADA PARA RETIFICAR O ERRO. INTERESSE DEMONSTRADO. FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O interesse processual se revela diante da necessidade que o demandante tem de se utilizar da via judicial para ver resguardado um direito que considere legítimo, ao tempo em que o processo se demonstre instrumento útil para atingir esta necessidade. 2. A...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO VEÍCULO FURTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, haja vista a relação entre as partes ser tipicamente de consumo. 2. Falha na prestação de serviço. Por mais que não se exija do prestador que esse disponibilize um sistema intransponível, infalível, espera-se que a função primordial para o qual se destina seja fornecida de forma adequada, dentro dos padrões aos quais se propõe e cumpra a finalidade para a qual foi adquirido, o que, no caso, inocorreu, já que a ré não obteve êxito em monitorar o automóvel do autor após o furto, não atingindo, destarte, o fim a que se destinava o rastreador adquirido pelos consumidores. 3. Ausência de dever de indenizar os danos materiais. Diante da falha constatada, teria a parte autora, unicamente, o direito ao recebimento da quantia investida na compra do rastreador e manutenção do seu sistema, ou seja, ao valor pago pelo serviço (produto) defeituoso, pedido esse que não constou da inicial, não podendo, destarte, ser conferido nesta Corte, haja vista o julgamento necessariamente ter de ficar adstrito ao postulado pelas partes (tantum devolutum quantum appellatum). Relativamente aos danos consubstanciados no valor do veículo, inexistente o nexo de causalidade a autorizar a concessão de indenização. Caso em que a contratualidade estabelecida entre os litigantes não envolve seguro de veículo, mas unicamente de instalação de dispositivo de segurança para rastreamento que permite a facilitação na recuperação do bem roubado, cingindo-se a obrigação assumida ao monitoramento do automóvel daquele que contrata com a ré, e não a impedir que esse venha a ser roubado, tampouco de que, na ocorrência de sinistro, tenha a ré de arcar com o valor a ele equivalente. 4. Danos morais inocorrentes, uma vez que o caso trata-se de descumprimento ou má prestação de serviço, que, via de regra, não gera o arbitramento desse tipo de indenização. A questão envolvendo a angústia na espera da localização do veículo decorreu do roubo em que o autor foi vítima, portanto, tal fato ser atribuído à ré. 5. Recurso desprovido, para manter a sentença de improcedência dos pedidos exordiais, porém pelos fundamentos expostos no voto
(2017.04211641-17, 181.235, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO VEÍCULO FURTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, haja vista a relação entre as partes ser tipicamente de consumo. 2. Falha na prestação de serviço. Por mais que não se exija do prestador que esse disponibilize um sistema intransponível, infalível, espera-se que a fun...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA ? CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, I, DO CPC/73. 1 - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2 - Se a parte interpõe embargos negando o recebimento da mercadoria ou a realização de negócio com a requerente, cabe a esta o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. 3 ? Inexistente prova do negócio firmado e/ou da prestação do serviço que embasam o pedido monitório, a rejeição da pretensão monitória é medida que se impõe. 4 ? Apelação Parcialmente Provida para julgar improcedente a ação monitória.
(2017.05408597-89, 184.753, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA ? CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, I, DO CPC/73. 1 - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2 - Se a parte interpõe embargos negando o recebimento da mercadoria ou a realização de negócio com a requerente, cabe a esta o ôn...
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O DECISUM. 1-O mandado de segurança foi extinto sem resolução do mérito, vez que acolhida a prejudicial de decadência para a impetração do writ. 2-No decisum recorrido restou fundamentado que o termo inicial para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da data da publicação do ato de aposentadoria, quando o servidor pretende alterar a composição dos seus proventos. 3- Não há se reconhecer o trato sucessivo da relação que, formal e taxativamente, tem início delimitado por um ato abstrato de efeito concreto, tal qual a aposentadoria, vez que é ele quem delimita o nascimento do direito ao exercício do mandamus; 4-Recurso conhecido e desprovido.
(2017.05345684-66, 184.774, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-19)
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AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS CAPAZES DE ALTERAR O DECISUM. 1-O mandado de segurança foi extinto sem resolução do mérito, vez que acolhida a prejudicial de decadência para a impetração do writ. 2-No decisum recorrido restou fundamentado que o termo inicial para a impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da data da publicação do ato de aposentadoria, quando o servidor pretende alterar a composição dos seus proventos. 3- Não há se reconhecer o trato sucessivo...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo: 0043346-87.2012.8.14.0301) movida pela agravada M. R. C. N., representada por sua genitora M. R. C. N., que, em decisão exarada às fls. 241, acolheu parcial da Impugnação ofertada. In verbis: (...) Relatados. Passo a decidir. Analisando os autos, bem pode se observar que as Impugnantes, de fato, não juntaram aos autos qualquer planilha de cálculo a fim de comprovar os valores que entendem serem devidos e aqueles considerados excedentes, conforme narrado. Por outro lado, a Exequente-Impugnada, às fls.157 demonstrou efetivamente restar a ser paga a quantia de R$1.568,55 (um mil e quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), após deduzidos os valores já pagos, e desconsiderada a multa de 10% disposta no art.475-J, do CPC, vigente à época. Assim é que acolho parcialmente a Impugnação interposta, ante o reconhecimento de excesso da Execução por parte até mesmo da ora impugnada, contudo, deixo de acolher o pedido de pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que não observada qualquer hipótese de sua incidência, na forma do art.17 do CPC, vigente à época. Determino, pois, que se expeça o competente Alvará Judicial autorizando a Exequente- Impugnada (ou procurador devidamente habilitado) a proceder o levantamento da quantia de R$1.568,55 (um mil e quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), devendo o excedente ser levantado pela ora Impugnantes (ou procurador devidamente por elas habilitado), também através do competente Alvará Judicial. Ante o acolhimento parcial da Impugnação ofertada, condeno os Impugnantes, bem como a Impugnada (na forma do §2º do art.98 do CPC) ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor a ser recebido pela Exequente (proveito econômico obtido), na forma do parágrafo único do art.86 do CPC/2015. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que efetuou o pagamento da condenação no montante de R$ 19.599,98, na data de 22/06/2015, momento em que sequer havia liquidação da obrigação pelo credor ou contador judicial. Pontua que a agravada inconformada com a quantia paga, apresentou petitório às fls. 184/187, requerendo saldo remanescente de R$ 3.124,20, fundamentando-o no suposto fato de que a executada cumpriu extemporaneamente a obrigação. Assevera que houveram duas citações: uma invalida e outra valida, portanto, o cálculo da exequente apresentado à 211/216, não pode sustentar a decisão guerreada, por estar embasado em dados falsos e citação invalida. Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo, por estar demonstrado excesso de execução. Inicialmente os autos foram distribuídos à Exma. Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho (fl.245), que encaminhou à Vice-Presidência para análise de eventual prevenção. À fl. 246, o Exmo. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, no exercício da Vice-presidência deste E. Tribunal, considerou a manifestação da Exma. Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho e remeteu o feito para esta relatoria. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. Consta na decisão guerreada que o juízo a quo determinou a expedição de Alvará Judicial a exequente na quantia de R$1.568,55 e condenou os Impugnantes, bem como a Impugnada (na forma do §2º do art.98 do CPC) ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor a ser recebido pela Exequente (proveito econômico obtido), na forma do parágrafo único do art.86 do CPC/2015. À luz dos autos, evidencio que a carta de citação foi emitida em 26/02/2013, à fl. 53, mas se deu verdadeiramente em 06/03/2013 à fl. 123, e foi juntada aos autos em 20/03/2013 à fl.121. A propósito, o cálculo apresentado pela agravada às fls. 186/187, tem como período para contabilização dos juros 18/10/2012 a 22/06/2015, incidindo valores superiores ao cálculo apresentado pelo agravante. É salutar destacar que o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação válida, enquanto a correção monetária deverá incidir desde o evento danoso. Senão, veja-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO DPVAT - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO VÁLIDA - TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento sedimentado na 5ª Câmara Cível, se o valor do seguro Dpvat foi fixado de forma proporcional ao grau da invalidez permanente, deve a seguradora arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Se a quantia fixada na sentença a título de honorários atendeu aos parâmetros fixados no artigo 20, do CPC/1973, remunerando de forma justa os serviços prestados pelo causídico, não é o caso de sua majoração. Nos moldes do entendimento jurisprudencial sedimentado, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a data da citação válida, enquanto a correção monetária deverá incidir desde o evento danoso. Processo: APL 08104601220148120002 MS 0810460-12.2014.8.12.0002, órgão julgador: 5ª Câmara Cível, publicado: 14/07/2016, julgamento: 12/07/2016 - Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso). ----------------------------------------------------------------------------------------------------- APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 405 , CC . Nos termos do Código Civil , art. 405 : "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Por se tratar de inadimplemento de obrigação decorrente de contrato prestação de serviços firmado com a Municipalidade, o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil e, de acordo com os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (Processo: AC 10708120046675001 MG, órgão julgador: Câmaras Cíveis/6ª Câmara Cível, publicado: 20/11/2017, julgamento: 7/11/2017 - Relator: Yeda Athias). Desse modo, observo que fazem presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou irreparável reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 07 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.05272001-52, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2017-12-19)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Capital/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo: 0043346-87.2012.8.14.0301) movida pela agravada M. R. C. N., representada por sua genitora M. R. C. N., que, em decisão exarada às fls. 241, acolheu parcial da Impugnação ofertada. In verbis: (...) Relatados. Passo a decidir. Analisando os autos, bem pode se observar que as I...