APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL OFERTANDO VAGAS PARA OS MESMOS CARGOS DO CONCURSO ANTERIOR QUE AINDA ENCONTRA-SE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. STF, REPERCUSSÃO GERAL. RE 837.311 PIAUÍ. ?A PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DURANTE A VALIDADE DE OUTRO ANTERIORMENTE REALIZADO NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, A NECESSIDADE DE PROVIMENTO IMEDIATO DOS CARGOS. NA HIPOTESE DOS AUTOS, ADEMAIS, O EDITAL DE ABERTURA DE UM NOVO CONCURSO, DESTINOU-SE AO PREENCHIMENTO DE VAGAS EM UNIDADES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO ? URE?S, CUJOS MUNICÍPIOS QUE AS COMPÕEM SÃO DISTINTOS DAQUELES PARA OS QUAIS OS RECORRIDOS SE SUBMETERAM, DESCRIMINADOS NO EDITAL Nº 1/2006 (FLS. 49/69), DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR, DIANTE DISSO, QUALQUER PRETERIÇÃO A DIREITO DELES. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA IGUALMENTE REFORMADA.
(2017.02838154-15, 177.755, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-06)
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APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O ALEGADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATOS APROVA...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADA. - MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ NÃO CONHECIDA POR NÃO TER SIDO ADMITIDA SUA INCLUSÃO NA LIDE. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO IGEPREV, SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Preliminar: 2.1. Ilegitimidade passiva do IGEPREV ? De acordo com o art. 60, ?caput? da Lei Complementar n.º 44, de 23 de janeiro de 2003, a autarquia previdenciária possui personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, possuindo, portanto, legitimidade para ocupar o pólo passivo da demanda. Por consequência, não deve ser acolhida a tese de inclusão do Estado do Pará na lide, como litisconsorte necessário, nos termos da Resolução do Colegiado de Gestão Estratégica n.º 002/2005. 3. MÉRITO. 3.1. Sabe-se que em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo da incidência do fato gerador (Lei nº. 5011/81), em observância ao princípio tempus regit actum, motivo pelo qual o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal, pois, neste período, estava abrangido pela lei em comento e não houve ocorrência do fato gerador do benefício, quais sejam, morte ou invalidez. 3.2. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às suas contribuições, sem que tenha ocorrido a condição para a sua obtenção durante a vigência do benefício, ou seja, a morte ou a invalidez. 3.3. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado, motivo pelo qual não deve o apelante restituir os valores pretendidos, por não haver previsão legal que determine a restituição da importância recolhida a título de pecúlio. 3.4. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ. 5. Apelação do Estado do Pará não conhecida. Em Apelação interposta pelo IGEPREV e Reexame necessário, sentença reformada integralmente.
(2017.02838007-68, 177.754, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-06)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADA. - MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ NÃO CONHECIDA POR NÃO TER SIDO ADMITIDA SUA INCLUSÃO NA LIDE. EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO IGEPREV, SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual n...
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE ROUBO MAJORADO ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO ? PRECLUSÃO ? PRELIMINAR REJEITADA ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? IMPROCEDÊNCIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O APELANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS ? INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE ? DESCABIMENTO ? RECORRENTE QUE POSSUÍA 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REGIME DE PENA MODIFICADO DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTERROGATÓRIO. No termo de interrogatório, consta que, após a qualificação do réu, foi dada a palavra a sua defesa e esta não fez perguntas. Ademais, sequer esta nulidade foi suscitada em alegações finais, estando preclusa, na forma do art. 571, inc. I, do CPP. Preliminar rejeitada. 2. REDUÇÃO DA PENA BASE. Analisando a fixação da pena base, verifica-se que a culpabilidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito militaram contra o apelante e estão corretamente fundamentadas, o que justifica a sua imposição no patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 100 (cem) dias multa. 3. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. A atenuante da menoridade (art. 65, inc. I do CP) não pode ser reconhecida, pois o recorrente, quando praticou o crime em 24/06/2013, possuía 23 (vinte e três) anos de idade, porque nasceu em 17/10/1989. 4. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser modificado de ofício do fechado para o inicial fechado, a fim de possibilitar ao recorrente eventual direito à progressão. 5. Recurso conhecido e improvido, regime de pena modificado de ofício. Decisão unânime.
(2017.02827638-38, 177.706, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-06)
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APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE ROUBO MAJORADO ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO ? PRECLUSÃO ? PRELIMINAR REJEITADA ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? IMPROCEDÊNCIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O APELANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS ? INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE ? DESCABIMENTO ? RECORRENTE QUE POSSUÍA 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REGIME DE PENA MODIFICADO DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTERROGATÓRIO. No termo de interrogatório, consta que, após a qualif...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEIÇÃO CONFIRMADA NESTE GRAU. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Preliminar: 2.1. Prescrição - aplicação do Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar. 3. MÉRITO. 3.1. Sabe-se que em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo da incidência do fato gerador (Lei nº. 5011/81), em observância ao princípio tempus regit actum, motivo pelo qual o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal, pois, no período, estava abrangido pela lei em comento e não houve ocorrência do fato gerador do benefício, quais sejam, morte ou invalidez. 3.2. Ademais, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às suas contribuições, nos casos de cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrido a condição para a sua obtenção durante a vigência do benefício. 3.3. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado, motivo pelo qual não deve o apelante restituir os valores pretendidos, por não haver previsão legal que determine a restituição da importância recolhida a título de pecúlio. 3.4. Precedentes deste Egrégio Tribunal e do STJ. 4. Em Apelação e Reexame necessário, sentença reformada integralmente
(2017.02839258-98, 177.760, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-06)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ? APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. REJEIÇÃO CONFIRMADA NESTE GRAU. MÉRITO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS AO PECÚLIO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA PERMANENTE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. À UNANIMIDADE.
(2017.02828468-70, 177.726, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-07-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA PERMANENTE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SALÁRIO DE CONT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO A CORTE RASO E QUEIMADA DE FLORESTAS NATIVAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. DEMANDA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE PELO MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETENCIA E REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL E FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOCORRENCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. INEXISTENCIA DE IDENTIDADE DE OBJETOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR FALTA DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRENCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, PORÉM CONCISA. NO MÉRITO, O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU NENHUMA ILEGALIDADE NO TOCANTE A LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS FEITOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. 1. Se a Ação Civil Pública Ambiental foi proposta originariamente pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal Seção de Altamira, sendo posteriormente redistribuída a Justiça Estadual, competente para o processamento do feito, às preliminares de ilegitimidade ativa e falta de pressuposto processual não devem prospera, uma vez que o Ministério Público, independentemente de ser Federal ou Estadual, por força do Princípio da Unidade consagrado na Constituição da República pode atuar em qualquer que seja a matéria momento e lugar, sendo legitima sua atuação quando se estiver dirigida a alcançar as finalidades da Instituição, inclusive de forma conjunta conforme os termos da Lei da Ação Civil Pública. 2. Não deve prosperar a conexão arguida pelo agravante se o objeto da ação originária é diferente do pedido formulado em outra ação em tramite na mesma comarca. 3. Não havendo os agravantes comprovado nenhuma ilegalidade dos autos de infração ambiental lavrados pelos Técnicos do IBAMA, pois não apresentaram autorização da autoridade competente para promoverem corte raso e queimadas em área de floresta primária falta-lhes a comprovação do direito reivindicado, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
(2017.02839029-09, 177.759, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-07-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESMATAMENTO A CORTE RASO E QUEIMADA DE FLORESTAS NATIVAS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. DEMANDA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE PELO MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL JUNTO À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETENCIA E REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL E FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOCORRENCIA. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. INEXISTENCIA DE IDENTIDADE DE OBJETOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR FALTA DE AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRENCIA. DECISÃO...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA PREPODERANTE DO ART.42 DA LEI Nº11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.33 §4°, DA LEI DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO MANTIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ?b? DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.É incabível a absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo da apelante quando a análise dos depoimentos dos policiais, associada à apreensão da droga comprova, de forma indene, a prática do crime de tráfico de entorpecentes prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006. 2.Inviável a redução da reprimenda na primeira fase da dosimetria, porquanto o juiz sentenciante acertadamente considerou de forma preponderante a natureza da droga apreendida (cocaína), nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas. 3.Tendo em vista que a ré é primária, possui bons antecedentes e não há nos autos elementos que indiquem que a mesma se dedica a atividade criminosa, deve ser reconhecida a aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do art.33 da Lei de Entorpecentes. 4.Mostra-se inadequado a redução do quantitativo de dias-multa, quando este restar fixado de forma proporcional à pena privativa de liberdade. 5.Mantém-se o regime prisional fixado no semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ?b?, do Código Penal. 6.Improcedente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não foram preenchidos os requisitos necessários para sua concessão, previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, à unanimidade.
(2017.02815968-31, 177.685, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-05)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PENA-BASE MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA PREPODERANTE DO ART.42 DA LEI Nº11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.33 §4°, DA LEI DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO MANTIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ?b? DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME....
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0007001-79.2017.8.14.0000) com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra ONESIO ALVES DA SILVA ME, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional Tributária nº 0000749-85.2017.8.14.0024, impetrado pelo ora agravado. A decisão recorrida (fls. 69/70) foi proferida com o seguinte dispositivo: [...]Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR de antecipação da tutela, apenas para suspender a exigibilidade de todas as antecipações de cobrança de ICMS oriundas da comercialização de madeiras, em tora ou serradas, originadas da comercialização interestadual desenvolvida pela autora. (sic.). Em razões recursais (fls. 02/09), o agravante insurge-se contra a decisão do Juízo a quo, quando da concessão da tutela antecipada, argumentando, em síntese, que, inobstante seja a agravada optante do Simples Nacional (LC nº 123/2006), o próprio art. 13, §1º, XIII, da LC nº 123/2006 faz ressalva quanto ao recolhimento único e simplificado no que tange ao ICMS, não estando as empresas optantes isentas das operações de substituição tributária de antecipação e complementação do ICMS. Afirma que a referida Lei Complementar prevê esta hipótese dos autos em que o recolhimento de tributos e contribuição não se dará na forma exclusiva do Simples Nacional. Neste sentido, requer o conhecimento do agravo de instrumento, para que seja concedido efeito suspensivo à decisão impugnada, sendo ao final, julgado procedente. Juntou documentos (fls. 10/71). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 72). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. No caso em exame, o agravante pretende a suspensão da decisão que deferiu a liminar e determinou a suspensão da exigibilidade de todas as antecipações de cobrança de ICMS oriundas da comercialização de madeiras, em tora ou serradas, originadas da comercialização interestadual desenvolvida pela empresa agravada. Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dito isto, observa-se que a Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da União, dos Estados Membros e dos Municípios (artigo 12), visando a propiciar tratamento tributário diferenciado e favorecido, para atender aos preceitos fixados no art. 170, IX e art. 179, todos da Constituição Federal, com inúmeros benefícios às empresas optantes do Simples Nacional, como é o caso da previsão de alíquotas bastante reduzidas. Desta forma, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, da Contribuição Patronal Previdenciária (para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica), do ICMS e do ISSQN (artigo 13, da Lei Complementar 123/2006). O artigo 13, §1º, XIII, alíneas g e h, e §5º, da Lei Complementar 123/2006, dispõe: LC Nº 123/2006 Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: (...) § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...) § 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. Com efeito, em um Juízo de cognição não exauriente, verifica-se que com relação ao ICMS, a Lei Complementar acima exclui do Simples Nacional as aquisições em outros Estados e Distrito Federal não se tratando da saída de mercadorias. Observa-se ainda, que o agravante não argumentou acerca da aplicabilidade da legislação estadual - Decreto Estadual nº 4.676/2001, que em seus artigos 228 e 229, dispõe: CAPÍTULO XXXVI DA OPERAÇÃO COM MADEIRA DESTINADA A CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL Art. 228. Nas operações internas com madeira em tora, fica atribuída ao destinatário da mercadoria, quando optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ¿ Simples Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de substituto tributário, do imposto correspondente à operação antecedente. Art. 229. O imposto de que trata o art. 228 será exigido do estabelecimento destinatário por ocasião da saída subsequente do produto, ainda que a operação não esteja enquadrada na sistemática normal de tributação ou esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto. Neste sentido, vejamos o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 1.015 e ss., do CPC/2015, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Itaituba que, nos autos da Ação de rito ordinário de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária c/c indenização por danos morais nº 000615-92.2016.8.14.0024 que lhe move a agravada MADECOL INSDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ME. (...) A Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), no âmbito da União, dos Estados Membros e dos Municípios (artigo 12), visando a propiciar tratamento tributário diferenciado e favorecido, para atender aos preceitos fixados no art. 170, IX e art. 179, todos da Constituição Federal, com inúmeros benefícios às empresas optantes do Simples Nacional, como é o caso da previsão de alíquotas bastante reduzidas. Dessa forma, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, da Contribuição Patronal Previdenciária (para a Seguridade Social a cargo da pessoa jurídica), do ICMS e do ISSQN (artigo 13, da Lei Complementar 123/2006). (...) De fato, em cognição não exauriente, percebe-se que a LC acima declinada exclui do Simples Nacional, quanto ao ICMS, as entradas, ou seja, aquisições em outros Estados e Distrito Federal sem tratar da saída de mercadorias, como no caso sub judice (...) Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil. (...) P.R.I Belém (Pa), 21 de setembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora. (grifei). Ante o exposto, com fundamento no art. 995 do CPC/2015, não preenchidos os requisitos indispensáveis ao sobrestamento da decisão recorrida, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão. Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. P.R.I. Belém, 27 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02704867-42, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0007001-79.2017.8.14.0000) com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra ONESIO ALVES DA SILVA ME, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional Tributária nº 0000749-85.2017.8.14.0024, impetrado pelo ora agravado. A decisão recorrida (fls. 69/70) foi proferida com o seguinte dispositivo: [...]Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR de antecipação da tutela, apenas para susp...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0011071-76.2016.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA SEGUROS S/A RECORRIDA: ELIZANGELA SOUZA DE OLIVEIRA Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 172.095, assim ementado: Acórdão 172.095 (FLS. 77/83) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - NATUREZA EXECUTIVA - ART. 784, XII DO CPC COMBINADO COM ART. 27 DO DECRETO-LEI 73/1966 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Agravo de Instrumento em Ação de Execução: 2. A questão principal versa acerca do caráter executivo do documento apresentado pela agravada para instruir a Ação de Execução contra si aforada. 3. O título exequendo cuida de Contrato de Seguro n.° 8455015486-9 firmado entre o falecido convivente da agravada e a agravante, que fora vítima de homicídio, o qual restou inadimplido. 4. Em que pese a alegação de nulidade/inexistência do título apresentado (fls. 20), que este apresenta a força executiva à vista do que disp¿em o art. 784, XII do Código de Processo Civil e do art. 27 do Decreto-Lei n.° 73/1966, que regula o Sistema Nacional de Seguros Privados, as operaç¿es de seguros e resseguros e dá outras providências. 5. Resta facultada à agravante a via dos Embargos à Execução como meio de impugnação aos valores que entende indevidos, restando, outrossim, consignada a força executiva do título apresentado. 6. No que tange à alegação de falta de apresentação do Inquérito Policial, instaurado para apurar o homicídio do qual o beneficiário fora vítima, firmo entendimento quanto à sua relação estrita com a via administrativa, não apresentando relação com o presente feito. 7. Quanto ao pedido de conversão da Ação de Execução em Ação de conhecimento, resta afastada, considerando a adequação da via eleita pela exequente. 8. Manutenção da decisão interlocutória impugnada. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Decisão unânime¿. (2016.04683294-46, 167.934, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-11-24). Em suas razões recursais, o recorrente alega a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, LV, e ao artigo 813, I, do Novo CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 104/105. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - ART. 5º, INCISOS LV, DA CARTA MAGNA Anoto que a recorrente fundamenta seu recurso, com base no dispositivo constitucional acima citado. No tocante à admissão do presente recurso, com fundamento em dispositivo da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para os analisar é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Como reflexo, as seguintes decisões: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015). ¿ (Grifei). DA SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGO 813, I, DO NOVO CPC A recorrente alega que o artigo 813, I, do Código de Processo Civil foi violado, quando o Acórdão entendeu indevidamente pela existência de título executivo extrajudicial, ainda que a parte não tenha juntado qualquer contrato ou proposta de seguro de vida, limitando-se apenas apresentar documentos pessoais sem qualquer força executiva. Pois bem. Em que pese a tese defendida ter sido enfrentada no acórdão vergastado, o artigo 813, I, do CPC, apontado como violado, em nada guarda relação com a questão central do recurso, qual seja, a análise da existência ou não da força executiva dos documentos juntados pela parte, aliás, sequer existe inciso I no artigo 813 do CPC. Senão vejamos: ¿Art. 813. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo¿. Conforme se vê, o artigo 813, do CPC, apenas define que as regras do processo de execução de entregar coisa certa são aplicáveis, no que couber, na execução para entrega da coisa incerta, o que se distancia sobremaneira da tese discutida no recurso especial, que trata especificamente da força executiva ou não dos documentos juntados pela parte. Desta forma, a indicação de violação do art. 813, inciso I, do CPC, é insuficiente para permitir o exame da controvérsia levantada nos autos, uma vez que não contém comando normativo apto a permitir a reforma do acórdão, por tratar de matéria completamente estranha à tese discutida no recurso especial, o que atrai a incidência da súmula 284/STJ. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA OS CÁLCULOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e de correspondência entre o artigo alegadamente violado e a motivação do acórdão ensejam a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 686.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (Grifei). Ademais, notória é a inexistência de prequestionamento do artigo 813, I, do CPC, na medida em que o acórdão vergastado em nenhum momento se manifestou expressa ou tacitamente sobre a tese jurídica do referido dispositivo, razão pela qual também incidem as súmulas n.º 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Nesse sentido: ¿(...) 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor da Súmula nº 282 e nº 356/STF: ¿Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿, bem como ¿O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.¿(...)¿ (ARE 837806 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015). (Grifei). Diante o exposto, ante a incidência das súmulas 282, 284 e 356 do STF, aplicadas por analogia, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.66 Página de 4
(2017.02693944-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0011071-76.2016.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA SEGUROS S/A RECORRIDA: ELIZANGELA SOUZA DE OLIVEIRA Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 172.095, assim ementado: Acórdão 172.095 (FLS. 77/83) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECU...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência do ente ministerial na audiência de custódia mostra-se incapaz de anular o procedimento realizado, sobretudo por que o paciente se encontrava assistido por defensor ad hoc no momento da sua oitiva pela autoridade judicial, preservando o direito à ampla defesa do acusado. 2. A ausência do parquet, órgão acusador no sistema processual penal, em nada prejudicou o paciente, assim, ante a ausência de qualquer prejuízo e, considerando o art. 563 do Código de Processo Penal, rejeito o pleito do paciente nesse ponto. 3. Ao magistrado é facultada a possibilidade de converter a prisão em flagrante, independente de requerimento das partes, desde que analise os autos e entenda presentes os requisitos para tanto, conforme preceitua o art. 310, II do CPP. 4. A prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado tem caráter provisório e cautelar e não se confunde com a pena; trata-se, isso sim, de medida imposta pelo magistrado nos interesses do processo e, excepcionalmente, do corpo social. 5. O regime de cumprimento da pena ambulatorial a ser, eventualmente, imposta ao paciente em sentença não prescinde da análise do § 3º do art. 33 do Código Penal, sendo, portanto, cabível regime mais rigoroso desde que haja fundamentação idônea e necessidade para tanto à vista das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, motivo por que inexiste qualquer violação ao princípio da homogeneidade. 6. O juízo coator fundamentou, de forma escorreita, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, lastreando-se no art. 312 do CPP e ressaltando a necessidade de acautelar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não havendo que se falar em carência de fundamentação ou sua ausência. 4. As condições subjetivas favoráveis tornam-se irrelevantes quando presentes os requisitos da prisão preventiva (súmula n.º 08 deste TJ/PA). 5. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.02784763-41, 177.593, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-04)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DA MEDIDA RESTRITIVA. INSUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRISÃO PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ausência do ente ministerial na audiência de custódia mostra-se incapaz de anular o procedimento realizado, sobretudo por q...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE AUXÍLIO FARDAMENTO. FALTA DE FORNECIMENTO DO FARDAMENTO E GASTOS COM A COMPRA DO UNIFORME. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 333, INCISO DO CPC/1973. 1- O artigo 78 da Lei Estadual nº 4.491/73, garantia aos alunos da Escola de Formação de Oficiais e praças de graduação inferior a 3º Sargento, o direito ao uniforme, roupa branca e de cama, por conta do Estado; 2- A conversão do auxílio fardamento em pecúnia, somente passou a valer quando da assinatura do Termo de Compromisso celebrado em 25-1-2012 entre o Governo do Estado e as associações de militares, não se estendendo retroativamente aos anos anteriores ao pactuado; 3- Na hipótese, inexiste prova da falta de fornecimento do fardamento pelo Estado, tampouco comprovação de que a parte autora tenha desembolsado numerário com a aquisição do uniforme. O ônus da prova cabe ao autor da demanda, consoante os termos do art. 333, inciso I, do CPC/73. 4- Apelação conhecida e desprovida.
(2017.02772218-40, 177.641, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-04)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DE AUXÍLIO FARDAMENTO. FALTA DE FORNECIMENTO DO FARDAMENTO E GASTOS COM A COMPRA DO UNIFORME. NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 333, INCISO DO CPC/1973. 1- O artigo 78 da Lei Estadual nº 4.491/73, garantia aos alunos da Escola de Formação de Oficiais e praças de graduação inferior a 3º Sargento, o direito ao uniforme, roupa branca e de cama, por conta do Estado; 2- A conversão do auxílio fardamento em pecúnia, somente passou a valer quando da assinatura do Termo de Compromisso celebrado em 25-1-201...
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA ? ART. 215, DO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. 1- Diante da revogação do art. 198, inciso VI, do ECA, é cabível a aplicação do art. 215 do mesmo estatuto, o qual estabelece que ?o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte?; 2- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, depoimentos da vítima e testemunhas carreadas aos autos, bem como pela confissão do apelante; 3- Configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, que já impõe a aplicação da medida de internação, a teor do previsto no artigo 122, I do ECA; 4- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais; 5- Recurso conhecido e desprovido.
(2017.02765408-03, 177.646, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-04)
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA ? ART. 215, DO ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. 1- Diante da revogação do art. 198, inciso VI, do ECA, é cabível a aplicação do art. 215 do mesmo estatuto, o qual estabelece que ?o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte?; 2- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, depoimentos da vítima...
RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROFISSIONAL MÉDICA. RETIRADA DE OVÁRIO SEM CONSENTIMENTO DA PACIENTE. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NOS DEMAIS TERMOS.. 1. Recurso de Apelação da Ré. 1.1. Falta de prova de a médica/apelante haver informado à paciente os riscos da operação. Inexistência de consentimento informado, impossibilitando à enferma, ciente dos riscos e através da autonomia da vontade, optar por realizar ou não a intervenção cirúrgica. Ausente alerta quanto à possibilidade de retirada de ovário ou qualquer outro órgão através do procedimento Laparotomia Exploradora. Responsabilidade civil do médico reconhecida. 1.2. Dano moral ocorrente por presunção, in re ipsa. Retirada do ovário esquerdo da autora. Violação ao dever de consentimento informado. 2. Recurso de Apelação da autora. 2.1. Pedido de reforma da sentença em relação à Clínica Cirúrgica Integrada que fere o princípio da dialeticidade, uma vez que não foi exposto, com clareza e precisão, os fundamentos de fato e de direito que embasam essa pretensão. 2.2. O termo inicial da correção monetária em indenização por danos morais incide a contar do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, tal como fixado na sentença impugnada. 2.3. Quantum indenizatório. Valor da indenização deve ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento ilícito para a parte autora. Sendo assim, considerando as premissas acima especificadas e as peculiaridades do caso concreto, mormente em face da responsabilidade solidária dos demandados (médico e hospital), majoro o quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), impõe-se o provimento parcial da apelação da parte autora. 3. Sentença reformada apenas com relação ao quantum indenizatório, mantendo-se in totum os seus demais termos.
(2017.02776553-33, 177.621, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-04)
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RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PROFISSIONAL MÉDICA. RETIRADA DE OVÁRIO SEM CONSENTIMENTO DA PACIENTE. FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NOS DEMAIS TERMOS.. 1. Recurso de Apelação da Ré. 1.1. Falta de prova de a médica/apelante haver informado à paciente os riscos da operação. Inexistência de consentimento informado, impossibil...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0009330-98.2016.8.14.0000) impetrado por TIM CELULAR S/A contra ato da Exmo. Juiz Relator da Turma Recursal, Dr. JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA e contra MARIA DE FÁTIMA COSTA DA COSTA (autora da ação de indenização por danos morais), que não recebeu seu recurso inominado, sob o fundamento de deserção. Em suas razões (fls. 02/16), alega a impetrante que a decisão do magistrado não foi adequada, uma vez que deveria solicitar informações a Unidade de Arrecadação Judicial-UNAJ a respeito da existência de recolhimento das custas e não o considerar deserto imediatamente, conforme determina Provimentos internos da Corregedoria desta Egrégia Corte. Sustenta que pleiteou à UNAJ a emissão de boleto para pagamento de custas para interposição de Recurso Inominado, as quais foram geradas no valor de R$ 142,40 (cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Relata que o cartório teria percebido a inconsistência no valor das custas e, encaminhando mensagem ao e-mail do advogado da impetrante, informando-lhe sobre o equívoco, para que houvesse superveniente complementação. Aduz, que o protocolo das custas em prazo superior às 48 (quarenta e oito) horas não pode ser imputado a si, atribuindo o fato aos servidores do Cartório de Portel/PA, que supostamente teriam reconhecido o erro e, encaminharam a lista com as custas pagas a menor por eles geradas. Nestas condições, afirma que o não conhecimento do recurso violou o princípio do devido processo legal e da ampla defesa. Ao final, requer medida liminar com o fim de que seja suspenso o andamento do processo originário até julgamento do mérito deste mandamus. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 117). É o relato do essencial. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o presente mandamus foi impetrado contra ato do Exmo. Juiz Relator da Turma Recursal Permanente, José Coriolano da Silveira, que não recebeu o Recurso Inominado interposto pelo impetrante, por considerá-lo deserto, conforme decisão de fls. 112-verso/113. Deste modo, observa-se um impedimento processual para o processamento do presente remédio constitucional, diante da incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança que objetive o controle de mérito dos atos de juizado especial, a teor da Súmula 376 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. A jurisprudência do STJ tem aplicado em seus julgados o entendimento sumular em epígrafe, conforme se verifica a seguir: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. SÚMULA 376/STJ. 1 - Writ impetrado contra ato do juizado especial perante o tribunal de origem. Impossibilidade. 2 - Aplicação da súmula 376/STJ ("Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial"). 3 - Competência de uma turma recursal para processar e julgar o presente mandado de segurança. 4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS 46.583/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014). Em situações análogas, este Egrégio Tribunal se posiciona de igual modo, conforme se constata na decisão monocrática, de relatoria do Exmo. Des. Roberto Gonçalves Moura: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO MANDAMUS. [...] DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que os mandados de segurança impetrados contra acórdãos de Turmas Recursais devem ser submetidos à própria Turma Recursal e não ao Tribunal de Justiça, conforme os precedentes a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 376/STJ. PRECEDENTES. 1. "É descabida a tese de que acórdãos de Turmas Recursais deveriam ser atacados por writ of mandamus nos Tribunais de Justiça. É evidente que o conceito de 'atos' da Súmula 376/STJ envolve decisões singulares ou colegiadas, pois a competência para o processamento de mandados de segurança se afere a partir da autoridade que pratica o ato" (AgRg no MS 21.337/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/12/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 44774 SC 2014/0009208-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2015). [....] Posto isto, nada resta senão reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, razão pela qual não o conheço. Remetam-se os autos, com urgência, à Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará. À Secretaria para providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 17 de agosto de 2016. (2016.03316965-07, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18). Deste modo, declaro de ofício da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento do presente remédio constitucional, bem como, determino a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02765405-12, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0009330-98.2016.8.14.0000) impetrado por TIM CELULAR S/A contra ato da Exmo. Juiz Relator da Turma Recursal, Dr. JOSÉ CORIOLANO DA SILVEIRA e contra MARIA DE FÁTIMA COSTA DA COSTA (autora da ação de indenização por danos morais), que não recebeu seu recurso inominado, sob o fundamento de deserção. Em suas razões (fls. 02/16), alega a impetrante que a decisão do magistrado não foi adequada, uma vez que deveria solicitar informações a Unidade de Arrecadação Judicial-UNAJ a respeito da existência de rec...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0005616-96.2017.8.14.0000), impetrado por MARINA NOGUEIRA DE BARROS SEQUEIRA contra suposto ato ilegal da CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ. A impetrante afirma se candidatou a vaga de Auditor de Controle Externo ¿ Área Administrativa na especialidade de Psicologia (cargo 16), no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio, Edital nº 1 ¿ TCE/PA ¿ Servidor, de 29 de fevereiro de 2016. Aduz que foi aprovada em Prova Objetiva de múltipla escolha, alcançando também, nota necessária à aprovação em fase Discursiva. Alega que em prova de títulos, apresentou documento comprobatório de Curso de Pós-Graduação em nível de especialização, bem como, entregou documentos comprobatórios do exercício de atividade profissional de nível superior na Administração Pública e declarações de pacientes no exercício da atividade particular, no cargo concorrido, acompanhado de Declaração de Conclusão de Curso emitida pela Universidade da Amazônia ¿ UNAMA, com a data de formatura da impetrante. Informa que encontrava-se impossibilitada de apresentar seu Diploma de Graduação por ter sido vítima de roubo. Assim, a impetrante solicitou a Universidade a segunda via do Diploma, que seria entregue no prazo de 60 dias. Ressalta que respeitou a data das entregas dos documentos correspondentes à prova de títulos, tendo a documentação sido recebida pelos fiscais sem qualquer ressalva, porém, no dia 18 de outubro de 2016, tomou ciência que apenas os documentos correspondentes a alínea C do item 10.3 do Edital foram contabilizados, não sendo computados os relativos à comprovação da alínea D e E do mesmo item, atribuindo-lhe tão somente a nota relativa a alínea C, ficando com 0,58. Assim, aduz que o ato de rejeitar a Declaração emitida e assinada pela Universidade da Amazônia, o qual restou como único obstáculo à sua correta classificação configura ilícito. Ao final, a impetrante requer a concessão de liminar, para ordenar as autoridades coatoras a imediata reclassificação na lista de aprovados. Juntou documentos às fls. 46/213. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 220). É o relato do essencial. Decido. De início, constato um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Pará e do Estado do Pará, autoridades indicadas coatoras, considerando que o ato impugnado está restrito à Comissão Organizadora do Concurso ¿ CEBRASPE. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública. O §1º do supracitado artigo, para efeito daquela lei, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como, os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da referida lei, aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. No caso em análise, a causa de pedir está relacionada diretamente com a atuação do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, entidade contratada para avaliação de títulos, de caráter classificatório, somente para os cargos de nível superior, consoante disposto no item 1.2 alínea ¿c¿ do Edital nº 1 ¿ TCE/PA ¿ Servidor, de 29 de fevereiro de 2016, que determina: 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (...) 1.2 A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as seguintes fases, de responsabilidade do Cebraspe: (...) c) avaliação de títulos, de caráter classificatório, somente para os cargos de nível superior. Desta forma, os impetrados, CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e o ESTADO DO PARÁ, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. Destaca-se, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 510/STF: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.¿ Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se analogicamente ao caso em exame por ser hipóteses onde não se vislumbra ato administrativo que possa ser atribuído a autoridade coatora, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015 - grifei). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012 - grifei). Este também é o posicionamento deste E. Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por HUGO SÉRGIO PRINCESA DE SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal da Secretária de Estado de Administração - SEAD, consistente na eliminação da impetrante do Concurso Público nº02/2015 de Admissão ao Curso de Formação de Praças, Bombeiros e Militares Combatentes. (...) Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração - SEAD, autoridade indicada coatora considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital n.º 01/2015 - CBMPA/CFPBM Combatentes, de 04/11/2015, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.consulplan.net/concursosInterna). Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática¿. Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração - SEAD para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. (...) Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará e Secretária de Estado de Administração, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado. Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...) Ante o exposto, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, denego a segurança, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 22 de junho de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator (2016.02636253-02, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05) (grifei). Neste contexto, imperioso reconhecer da incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o processamento e julgamento da causa, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, haja vista que a indicação das autoridades coatoras que atrairiam a competência deste E. Tribunal, no caso, a Conselheira do Tribunal de Contas e o Governador, pelo Estado do Pará, não possuem legitimidade passiva, restando assim, inviabilizado o prosseguimento da demanda nesta instância. De outra forma, sendo o ato adstrito à Comissão Organizadora do Concurso, que não figura no polo passivo do presente mandamus, resta vedada a inclusão da autoridade nesta instância, sobretudo, por que a eventual substituição afasta a competência do TJPA para processar e julgar a ação. Neste sentido, corrobora a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr. Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao polo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifei). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. LISTA DE PROMOÇÃO E REMOÇÃO NA CARREIRA. ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 177/STJ). INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE IMPETRADA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 113, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Concluindo-se ser, em última análise, atribuição do Conselho Superior da Advocacia Geral da União a elaboração das listas de promoção e de remoção na Carreira, aplica-se, ao caso, o enunciado n. 177 da Súmula deste Tribunal Superior, na medida em que esta Corte de Justiça não tem competência para julgar atos editados por órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 2. A aplicação ao mandado de segurança da regra contida no art. 113, § 2º, do CPC, que autoriza o magistrado a encaminhar o processo para o juízo competente nos casos em que reconhecer sua incompetência absoluta, dá-se somente em casos em que houve mero erro de endereçamento do writ. Isto, porque nas situações em que há indicação equivocada da autoridade impetrada, tal providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração, já que seria necessária a correção do polo passivo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 17/09/2015) (grifei). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL diante da ilegitimidade passiva dos impetrados, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Custas finais pela Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02773412-47, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0005616-96.2017.8.14.0000), impetrado por MARINA NOGUEIRA DE BARROS SEQUEIRA contra suposto ato ilegal da CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ. A impetrante afirma se candidatou a vaga de Auditor de Controle Externo ¿ Área Administrativa na especialidade de Psicologia (cargo 16), no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio, Edital nº 1 ¿ TCE/PA ¿ Servidor, de 29 de fevereiro de 2016. Aduz que...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA ? PRELIMINAR: 1) NULIDADE DO PROCESSO FACE A INÉPCIA DA DENÚNCIA ? REJEITADA ? MÉRITO: 2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? 3) ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS A QUANDO DO RECONHECIMENTO DO APELANTE ? IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE ? 4) DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA ? IMPOSSIBILIDADE ? 5) REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? PROVIMENTO PARA REDIMENSIONÁ-LA PARA MAIS PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL ? 6) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO ? PROVIMENTO PARA READEQUÁ-LO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia da denúncia quando a mesma contém todos os elementos do art. 41, do CPP, com a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime, tendo ainda oferecido rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa ao denunciado. Ademais, editada a sentença condenatória, restam superadas as alegações de defeitos ou irregularidades na denúncia, posto que seladas pela preclusão, cuja prestação jurisdicional é que deve ser atacada, se for o caso, e não a exordial acusatória. Preliminar rejeitada. 2. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas pelas palavras da vítima, corroboradas pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Palavras da vítima seguras e harmônicas com as provas existentes no processo, servindo como meio probante hábil a sustentar o édito condenatório, uma vez que não têm motivo algum para incriminar falsamente o acusado. 3. Vítima que reconheceu, sem sombra de dúvidas, o acusado durante o Inquérito Policial, conforme consta no Termo de Reconhecimento acostado nos autos em apenso, ratificado por ela em juízo. Ademais, a inobservância do disposto no art. 226, do CPP, não invalida o reconhecimento realizado, pois tais formalidades consistem em simples recomendações legais. 3. É desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia a fim de que se ateste o seu potencial lesivo, para configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, quando por outros elementos de prova é possível de se constatar o seu efetivo emprego na empreitada criminosa, como in casu, em que a vítima, ouvida em juízo, afirmou ter sido o crime cometido com o emprego de uma faca, sendo certo que esta, assim como a arma de fogo, também possui potencialidade lesiva. Súmula nº 14, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Embora o magistrado a quo tenha incorrido em alguns equívocos a quando da análise das circunstâncias judiciais, extrai-se dos autos, conforme acertadamente avaliou o juízo a quo, que a conduta social do apelante é desvirtuada, pois ele próprio afirmou ser usuário de drogas e ter se envolvido em outra prática delituosa, conforme consta em seu depoimento perante o juízo. Assim, tendo em vista que as demais circunstâncias judiciais lhes são favoráveis, redimensiono a sua pena-base, não para o mínimo legal, como almejado, mas para 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, tendo em vista a presença de uma circunstância judicial negativa. Ausentes agravantes e atenuantes, bem como causa de diminuição de pena, a reprimenda base foi majorada em 1/3 (um terço), face à causa de aumento de pena referente ao uso de arma, totalizando-se em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa. 5. Regime inicial para início do cumprimento da pena corporal imposta ao apelante readequado para o semiaberto, e não para o aberto, como almejado, em razão do quantum da pena imposta, observadas as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §2º, ?b? e §3º, do CP. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena-base do apelante para mais próximo do mínimo legal e modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, mantendo-se, em todos os seus demais termos, a decisão vergastada. Decisão unânime.
(2017.02770166-85, 177.588, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-07-03)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA ? PRELIMINAR: 1) NULIDADE DO PROCESSO FACE A INÉPCIA DA DENÚNCIA ? REJEITADA ? MÉRITO: 2) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? 3) ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS A QUANDO DO RECONHECIMENTO DO APELANTE ? IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE ? 4) DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA ? IMPOSSIBILIDADE ? 5) REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? PROVIMENTO PARA REDIMENSIONÁ-LA PARA MAIS PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL ? 6) MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por F.B CORRÊA LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo: 0506690-35.2016.8.14.0301) ajuizada por F.B CORRÊA LTDA - ME em face do agravado CONSTRUTORA TENDA S.A que, em decisão exarada à fl. 36, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Em suas razões, sustenta a agravante que, o juízo a quo ao indeferir o pedido de justiça gratuita, descumpriu determinação legal do art. 99, §2º do CPC, o que gera a impossibilidade da agravante em seguir com a sua exigência, posto que não possui condições de arcar com as custas processuais. Pontua que tal decisão configura a violação não só do determinado na norma legal, como também do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante o acesso à justiça. Destarte, que a empresa se encontra com capital reduzido, diversas negativações no SERASA, movimentação bancária quase inexistente, além de demandas judiciais com valores altos, de modo que não possui lastro financeiro para arcar com as custas processuais. Diante de tais fatos, requer a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 1.019, I do CPC e, ao final, que o agravo de instrumento seja provido, para reforma a decisão guerreada. Feito distribuído para a Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Uma vez verificado que a agravante não se desincumbiu da obrigação de instruir o agravo com o documento de caráter obrigatório, a saber: cópia da decisão agravada, determinei a sua intimação, para que no prazo de 05 (cinco) dias, sanasse o vício, a fim de cumprir a exigência referente no art. 1.017, I, §3º, c/c art. 932, p.u do CPC, o que ocorreu às fls.35/36, houve manifestação relativa ao despacho de fl.34. Era o necessário. Decido. Inicialmente o agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6, nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No presente caso, pontua o agravante que o juízo a quo ao indeferir o pedido de justiça gratuita, descumpriu determinação legal do art. 99, §2º do CPC, o que gera a impossibilidade do agravante em seguir com a sua exigência, posto que não possui condições de arcar com as custas processuais. Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Outrossim, também é salutar destacar que antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade, conforme disposto no art. 99, §2º, parte final, do CPC). In verbis: Art. 99. O pedido da gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, verifico que o juízo a quo em decisão exarada à fl.36, determinou a intimação da autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, antes de oportunizar à parte a comprovação de sua hipossuficiência. Desse modo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada. De qualquer sorte, com a interposição do agravo de instrumento, o agravante está dispensado do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o estabelecido no art. 101, §1º do CPC. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 31 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02250696-93, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto por F.B CORRÊA LTDA - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo: 0506690-35.2016.8.14.0301) ajuizada por F.B CORRÊA LTDA - ME em face do agravado CONSTRUTORA TENDA S.A que, em decisão exarada à fl. 36, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Em suas razões, sustenta a agravante que, o juízo a quo ao indeferir o pedido de justiça gr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000493-94.2013.814.0053 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARLUCIA NEIVA DA COSTA MARQUES O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vv. Acórdãos nº 163.848 e nº170.142, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 163.848 (FLS. 102/108) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. INCORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR AINDA LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará e sua incorporação apenas quando da transferência do militar para capital ou para inatividade, na forma da Lei nº 5.652/91 na forma da Lei nº 5.652/91; II - De acordo com as provas constantes nos autos, o requerente/apelado faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; III - No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; IV - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; V - Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime. VI - Apelação interposta pelo Estado do Pará parcialmente provida. (2016.03522640-96, 163.848, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01) Acórdão nº 170.142 (fls. 128/135) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MULTA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Não se ressente o acórdão embargado de contradição, obscuridade, contradição ou erro, diante da inexistência de vícios no julgado; 2 - O recurso não se mostrou procrastinatório, não havendo que se falar na aplicação da condenação prevista no § 2º do art. 1.026, do NCPC, ao embargante; 3 - Inobstante a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado apontar, expressamente, eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes; 4 - Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. (2017.00303954-46, 170.142, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-01-30) Em suas razões recursais, entre várias alegações, a fazenda estadual arguiu negativa de vigência à Lei 11.960/2009 que conferiu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, sustentando a necessidade adequação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A respeito da controvérsia travada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905) discutindo acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ressalte-se que o referido tema se encontra sobrestado em razão do RE 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. Por todo o exposto, determino a sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento em definitivo dos Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (TEMA 905), por força do artigo 1.030, III, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A. 0170
(2017.02494209-61, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000493-94.2013.814.0053 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARLUCIA NEIVA DA COSTA MARQUES O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vv. Acórdãos nº 163.848 e nº170.142, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 163.848 (FLS. 102/108) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIV...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? PACIENTE COMETEU NOVO CRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA - CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO ? INSTRUÇÃO FINALIZADA - NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, §2º, IV, do CPP). 2. Alegação de ausência pressupostos do art. 312 do CPP e condições pessoais favoráveis. 3. O magistrado a quo ponderou, ainda que sucintamente, a garantia da ordem pública e a necessidade de aplicação da lei penal. No caso sub examine, o paciente estava respondendo processo em liberdade pela prática do crime de homicídio e, durante sua liberdade, cometeu novo delito, o que conforme entendimento do Magistrado a quo, demonstra que o paciente pode voltar a delinquir, caso lhe seja concedida a liberdade provisória. Diante disso, resta reconhecida a legalidade do decreto de prisão preventiva exarado em desfavor do paciente, o qual visa garantir a ordem pública e a aplicação da lei, pelo que entendo que não há que se falar em constrangimento ilegal quanto à alegação de ausência de justa causa, o que também entendo insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 4. A dogmática do princípio da confiança no juiz da causa, o qual estabelece que o juiz da causa está em melhor condição de avaliar se a segregação social do paciente se revela necessária. 5. O teor da Súmula nº 08 deste Tribunal, a qual estabelece que ?as qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva?, logo, em que pese a as condições pessoais favoráveis dos pacientes, entendo presente o requisito do art. 312 do CPP para manutenção da sua custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 6. Não há que se cogitar excesso de prazo, considerando que a instrução foi finalizada e o processo encontra-se em grau de recurso. É esse o entendimento da Súmula nº 52 do STJ e da Súmula nº 01 do TJ/PA ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, maioria de votos, vencido o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, em CONHECE e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.03670433-55, 179.892, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-30)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? PACIENTE COMETEU NOVO CRIME DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA - CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO ? INSTRUÇÃO FINALIZADA...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. GENITORA. CASADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FATO GERADOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 5251/85. CABIMENTO. FATOR APLICÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 41/2003CF/88. INCIDÊNCIA DO ART. 40, §5º, DA CF/88 ? INTEGRALIDADE. 1- O fato gerador da pensão por morte é o óbito do servidor militar que, se havido anteriormente ao Regime de Previdência Estadual ? lei nº 039/2002, será regido pela lei nº 5251/85. Logo, aplicável ao exame da pensão por morte do militar falecido em maio/96; 2- O art. 79, da lei nº 5251/85 reconhece a qualidade de dependente da mãe casada à época do óbito, desde que haja dependência econômica em relação ao segurado, sendo o meio de prova a sentença proferida em ação de justificação; 3- A pensão por morte de servidor falecido, em data posterior à promulgação da CF/88 e anterior à EC 20/1998, segue a égide do art. 40, §§ 4º e 5º (texto original) da Carta Republicana, garantindo-se à dependente o direito à percepção da totalidade da remuneração percebida pelo de cujus até a data do óbito. Precedentes do STF; 4- Reexame e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em reexame necessário, sentença alterada
(2017.03630724-66, 179.976, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-30)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. GENITORA. CASADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FATO GERADOR. VIGÊNCIA DA LEI Nº 5251/85. CABIMENTO. FATOR APLICÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 41/2003CF/88. INCIDÊNCIA DO ART. 40, §5º, DA CF/88 ? INTEGRALIDADE. 1- O fato gerador da pensão por morte é o óbito do servidor militar que, se havido anteriormente ao Regime de Previdência Estadual ? lei nº 039/2002, será regido pela lei nº 5251/85. Logo, aplicável ao exame da pensão por morte do militar falecido em maio/96; 2- O art. 79, da lei nº 5251/85 reconhece a qu...