PROCESSO Nº 00000056020168140401 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA) RECORRIDO: GIVANILDO PASTANA DOS SANTOS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por GIVANILDO PASTANA DOS SANTOS em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri, que rejeitou a qualificadora do motivo fútil e pronunciou o réu pela prática do crime previsto no art.121, caput, do CP, a fim de ser submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Narra a denúncia que no dia 31 de dezembro de 2015, por volta das 16h40min, na rua Manoel Barata, em frente ao Banco Bradesco, bairro do Cruzeiro - Icoaraci, o acusado assassinou a vítima Jucivaldo Noronha de Souza com golpes de faca. O acusado e a vítima eram guardadores de carros e na data estavam ingerindo bebida alcoólica juntos quando em determinada ocasião se iniciou uma briga em razão de uma vaga de estacionamento. Ato contínuo, a vítima desferiu um tapa no rosto do acusado que, armado com uma faca, revidou de forma desproporcional e passou a desferir vários golpes. A vítima não resistiu aos ferimentos e evoluiu à óbito. Denúncia recebida em 03.03.2016, fl.12. Aponta o recorrente a inviabilidade do afastamento da qualificadora do motivo fútil, eis que este se relaciona à visível desproporção em assassinar uma pessoa em virtude da disputa por uma vaga de estacionamento. Contrarrazões às fls. 62-66. Determinei a baixa dos autos em diligência em virtude da ausência do juízo de retratação. Decisão mantida à fl.52. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso vez que o magistrado incorreu em error in judicando ao deixar de aplicar a qualificadora prevista no art.121, §2º, II do CP. É o relatório do necessário. Sem revisão, nos termos do art.610 do CPP. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que a pronúncia encerra um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Assim, na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria, de modo que, em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, basta a presença de elementos indicativos. Isso porque "a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza". Ressalto que o juiz natural, o julgador do processo, por força constitucional, é o Tribunal do Júri. É ele quem dará a última palavra. Ao pronunciar o réu, o juiz manifesta o seu entendimento de que o acusado deve ser submetido a júri: convenceu-se da existência de um crime; de que há indícios suficientes da autoria e de sua responsabilidade. "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. (AgRg nos EDcl no REsp 1144236 / SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira)" - Destacado. In casu, a materialidade do delito restou comprovada diante do laudo de fl.28. Os indícios de autoria restaram comprovados à fl.20 - mídia, eis que as testemunhas apontaram o acusado como autor do delito. A insurgência do Recorrente repousa unicamente no fato de não haver sido reconhecida a qualificadora do art.121, § 2º, II, CP. Na pronúncia, o Juízo sequer pode enfrentar o mérito da causa, competindo-lhe, apenas, restar convencido da "materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri, por força constitucional, a competência para julgar delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Assim, quanto à incidência da qualificadora do inciso II do art. 121 do CP, tenho que devem prosperar as alegações do Recorrente, posto que nos autos restaram devidamente comprovadas as circunstâncias em que desferidos os golpes de faca que vitimaram Jucivaldo Noronha de Souza. Segunda narra a denúncia, o acusado e a vítima eram guardadores de carros (flanelinhas) e na fatídica data estavam ingerindo bebida alcoólica juntos, quando em determinada ocasião iniciou-se uma briga em razão de uma vaga de estacionamento. Ato contínuo, a vítima desferiu um tapa no rosto do acusado que, armado com uma faca, revidou de forma desproporcional e passou a desferir vários golpes, que não resistiu aos ferimentos e evoluiu à óbito. Em sede policial, o acusado confessou a prática delitiva, afirmando que esfaqueou após ter sido agredido. Segundo entendimento do STJ, a qualificadora "só pode ser afastada quando totalmente divorciada do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do Tribunal do Júri¿. (AgRg no REsp 1078147/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Assim, a decisão de pronúncia não pode se antecipar ao julgamento de mérito, motivo pelo qual o Juiz deve, salvo nas hipóteses de manifesta improcedência, manter a qualificadora, deixando que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito do tema. Ante o exposto, conheço do recurso e, acompanhando o parecer ministerial, dou-lhe provimento para incluir na decisão de pronúncia a qualificadora prevista no inciso II, §2º do art.121 do CP (motivo fútil). Publique-se. Intime-se pessoalmente o digno Órgão Ministerial. Belém, 07 de dezembro de 2017. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2017.05270976-23, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
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PROCESSO Nº 00000056020168140401 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA) RECORRIDO: GIVANILDO PASTANA DOS SANTOS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por GIVANILDO PASTANA DOS SANTOS em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri, que rejeitou a qualificadora do motivo...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, Nº 973.827, VINCULADO AO TEMA 247. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MORA. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. Ausência de intimação para réplica. Desnecessidade diante da ausência de alegação de fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Preliminar rejeitada. II ? JUROS REMUNERATÓRIOS. Devem estar de acordo com a taxa média de mercado. Entendimento do STJ. No presente caso, a taxa de juros aplicada foi de 2,04% a.m., ficando abaixo da taxa média imposta que foi de 2,14% a.m. Não merece reforma a sentença. Pedido rejeitado III - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Entendimento consagrado no recurso especial, sob o regime repetitivo, nº 973.827, vinculado ao Tema 247, que admite a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, com periodicidade inferior a 1 (um) ano, em contratos celebrados após 31/3/2000, advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, hoje em vigor como MP nº 2.170-01. Permitida no presente caso. Pedido rejeitado. IV - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Não pode ser cumulada nem com a correção monetária, nem com os juros de mora e, tendo em vista a previsão destes no contrato, não pode ela incidir no presente contrato. Pedido acolhido. V ? MORA. A revisão contratual não impede a caracterização da mora, uma vez inadimplido o contrato pelo devedor. Súmula 380 do STJ. Pedido rejeitado. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.05259967-70, 184.193, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A 1 (UM) ANO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, Nº 973.827, VINCULADO AO TEMA 247. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MORA. EXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. Ausência de intimação para réplica. Desnecessidade diante da ausência de alegação de fato novo, impeditivo,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. DIREITO A SÁUDE. MEDICAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ ? IASEP. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA DO PLANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. À UNANIMIDADE.
(2017.05249829-26, 184.200, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-27, Publicado em 2017-12-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. DIREITO A SÁUDE. MEDICAMENTO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO PELO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ ? IASEP. ALEGAÇÃO D...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ? REEXAME NECESSARIOAÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA- FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO NO PERÍODO LABORADO PELA SERVIDORA CONTRATADA PELO MUNICIPIO DE ITAITUBA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 E ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73. PRELIMINAR CONHECIDO DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. II- Pagamento dos vencimentos do Servidor público do Município de Itaituba salário não pagos pela Prefeitura municipal. III- Atribuição do município de Itaituba, o ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 (antigo art. 333, II do CPC/73). Ausência De elementos que pudessem afastar a pretensão postulada pela apelada, observando-se que o documento comprovativo de pagamento será naturalmente de posse do agente pagador, ou seja, do ente estatal e não do servidor. IV- Argumento do apelante, no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda o pagamento e o resto a pagar e, ainda a insuficiência de caixa, não devem prosperar, haja vista que os atos administrativos visam o interesse público segundo o Princípio da Moralidade e impessoalidade. V- Considerando o ônus processual do réu/apelante de provar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, logrou desincumbir-se de seu ônus não apresentando contraprova necessária a elidir a prova da prestação do serviço, bem como do não pagamento dos valores requeridos, pelo que deve prevalecer a tese da defesa do servidor; VI- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo VII- Recurso conhecido e improvido. Unânime. VIII- Reexame necessário sentença reformada para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação
(2017.05230917-17, 184.040, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-06)
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APELAÇÃO CÍVEL ? REEXAME NECESSARIOAÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS, PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA- FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO NO PERÍODO LABORADO PELA SERVIDORA CONTRATADA PELO MUNICIPIO DE ITAITUBA. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 E ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73. PRELIMINAR CONHECIDO DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita...
PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR ? PROPOSTA DE ABERTURA DE PAD CONTRA MAGISTRADO DE 1º GRAU ? CONDUTAS INICIALMENTE IMPUTADAS À MAGISTRADA INVESTIGADA: 1- PROLAÇÃO DE DECISÕES QUE BENEFICIARAM DIRETAMENTE O EX-PREFEITO DE MARABÁ, MAURINO MAGALHÃES LIMA; 2- FRANQUEAMENTO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA MULTICLICK/CREDENCIAMENTO DESTA PUBLICAMENTE, UTILIZANDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE EXERCE; 3- ATUAÇÃO EM PROCESSO SEM POSSUIR COMPETÊNCIA PARA TANTO; 4- BLOQUEIO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ COM EVIDENTE VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS; E 5- FRAUDE AO PLANTÃO JUDICIÁRIO ? RELATÓRIO INVESTIGATIVO CONCLUSIVO PELA ABERTURA DE PAD. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO ? DEFESA PRÉVIA DEVIDAMENTE APRESENTADA ? PRELIMINARES SUSCITADAS PELA MAGISTRADA INVESTIGADA: 1- OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM ? PARCIALMENTE ACOLHIDA ? DAS 05 (CINCO) CONDUTAS INICIALMENTE IMPUTADAS À MAGISTRADA, SOMENTE A QUE DIZ RESPEITO À PROLAÇÃO DE DECISÕES QUE BENEFICIARAM DIRETAMENTE UMA DAS PARTES É QUE AINDA NÃO FOI ANALISADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, UMA VEZ QUE TODAS AS OUTRAS JÁ FORAM OU ESTÃO SENDO ANALISADAS EM OUTROS PROCEDIMENTOS INSTAURADOS CONTRA A MAGISTRADA TANTO NO TJE-PA, QUANTO NO CNJ; 2- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA, COM BASE NA PENA EM ABSTRATO ? PRESCRIÇÃO VIRTUAL ? IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ? PRESCRIÇÃO QUE AINDA NÃO RESTA CONFIGURADA, POR NÃO TER ESCOADO TOTALMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL ? 3- INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA INICIAL ? IMPROCEDÊNCIA ? PEÇA INICIAL DO PRESENTE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR QUE DELIMITA TODAS AS CONDUTAS IMPUTADAS À MAGISTRADA, A QUAL SE DEFENDEU DE TODAS ELAS ? MÉRITO: ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO, POR NÃO TER SIDO COMPROVADA A FALTA FUNCIONAL PRATICADA PELA MAGISTRADA ? IMPROCEDÊNCIA ? EXISTEM NOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR OS INDÍCIOS DA FALTA FUNCIONAL PRATICADA PELA MAGISTRADA INVESTIGADA, NO QUE DIZ RESPEITO À QUEBRA DE SUA INDEPENDÊNCIA, POR TER, DE FORMA LIVRE, DELIBERADA E PARCIAL BENEFICIADO, COM SUAS DECISÕES, UMA DAS PARTES NO PROCESSO, QUAL SEJA, O EX-PREFEITO DE MARABÁ ? INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 35, INCISO I, DA LOMAN (CUMPRIR E FAZER CUMPRIR, COM INDEPENDÊNCIA, SERENIDADE E EXATIDÃO, AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E OS ATOS DE OFÍCIO) ? PEDIDO DE ABERTURA DE PAD ACOLHIDO ? DECISÃO UNÂNIME. 1- Deve ser parcialmente acolhida a preliminar de ocorrência de bis in idem, pois das 05 (cinco) condutas imputadas à magistrada investigada, 04 (quatro) delas já foram ou estão sendo analisadas em outros processos ou procedimentos em trâmite neste Tribunal ou no CNJ, restando somente a conduta referente à prolação de decisões que beneficiaram uma das partes em alguns dos processos sob a presidência da aludida magistrada. Preliminar acolhida parcialmente para excluir 04 (quatro), das 05 (cinco) condutas imputadas à magistrada investigada, restando somente a conduta referente à prolação de decisões parciais que beneficiaram diretamente uma das partes em processos sob sua presidência. 2- É inadmissível, por completa ausência de previsão legal no ordenamento jurídico pátrio, a aplicação da dita prescrição virtual, com base na pena em abstrato a ser aplicada, na seara administrativa, como pleiteia a Magistrada investigada. Precedentes do CNJ e Tribunais Pátrios. Ademais, o art. 24, da Resolução 135/2011, do CNJ, é expresso ao determinar que o prazo prescricional, antes da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, é de 05 (cinco) anos, lapso temporal esse que ainda não findou, uma vez que os fatos somente foram trazidos à conhecimento do Tribunal, por meio de seu Órgão Censor, qual seja, a CJCI, no dia 28 de janeiro de 2014, através do pedido de Providências oriundo do Conselho Nacional de Justiça, de modo que o prazo mencionado anteriormente, de 05 (cinco) anos, somente se efetivará no dia 28 de janeiro de 2019. A contagem do prazo prescricional somente se inicia, antes de instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, quando a autoridade competente para investigar os fatos, deles toma conhecimento, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Prescrição afastada à unanimidade. Todavia, quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, houve divergência entre os membros do Tribunal Pleno. Por maioria, ficou decidido que a contagem do prazo prescricional, in casu, iniciou-se a partir do momento em que o tribunal tomou conhecimento dos fatos, por meio do Pedido de Providências oriundo do CNJ, ou seja, no dia 28 de janeiro de 2014. Vencidos, nessa parte, a Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho e Des. Roberto Gonçalves de Moura, que entenderam que o marco inicial para a contagem do prazo foi a determinação do CNJ para que este Tribunal investigasse os fatos, ocorrida em 21 de setembro de 2016. Ressalta-se, contudo, que qualquer um dos dois marcos iniciais, seja 28 de janeiro de 2014 ou 21 de setembro de 2016, a prescrição da pretensão punitiva administrativa não restaria configurada. 3- Não há que se falar em inépcia da peça acusatória inicial, quando a mesma delimita perfeitamente todas as condutas imputadas à magistrada investigada, bem como as suas circunstâncias, mormente quando a própria investigada delas se defendeu a todo o momento em que foi chamada para atuar no feito. Preliminar rejeitada. 4- Restando comprovado nos autos os indícios da falta funcional praticada pela magistrada, consubstanciada na violação, em tese, do disposto no art. 35, inciso I, da LOMAN (cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as distribuições legais e os atos de ofício), por meio de cópias integrais de processos judiciais, bem como da exceção de suspeição oposta pelo Ministério Público, e ainda, por meio de notícias jornalísticas de diversos veículos de comunicação, consistente na prolação livre, parcial e deliberada de decisões que beneficiaram uma das partes no processo, qual seja, o ex-prefeito de Marabá, a abertura de PAD contra a aludida magistrada é medida que se impõe, mormente quando tais documentos rechaçam todos os seus argumentos defensivos. 5- Ressalta-se que em nenhum momento foi analisada a fundamentação das decisões da magistrada, uma vez que, como cediço, não é da competência do Órgão Censor fazer tal análise, sob pena de se violar os princípios norteadores do direito e as garantias dos magistrados no exercício de suas funções. 6- Processo Administrativo Disciplinar instaurado, sem o afastamento da magistrada de suas funções. Decisão unânime.
(2017.05215897-69, 184.019, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-29, Publicado em 2017-12-05)
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PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR ? PROPOSTA DE ABERTURA DE PAD CONTRA MAGISTRADO DE 1º GRAU ? CONDUTAS INICIALMENTE IMPUTADAS À MAGISTRADA INVESTIGADA: 1- PROLAÇÃO DE DECISÕES QUE BENEFICIARAM DIRETAMENTE O EX-PREFEITO DE MARABÁ, MAURINO MAGALHÃES LIMA; 2- FRANQUEAMENTO À SOCIEDADE EMPRESÁRIA MULTICLICK/CREDENCIAMENTO DESTA PUBLICAMENTE, UTILIZANDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE EXERCE; 3- ATUAÇÃO EM PROCESSO SEM POSSUIR COMPETÊNCIA PARA TANTO; 4- BLOQUEIO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE MARABÁ COM EVIDENTE VIOLAÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS; E 5- FRAUDE AO PLANTÃO JUDICIÁRIO ? RELATÓRIO INVESTIGATI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES: COISA JULGADA.LITISPENDÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. SÚMULA 487-STF. APLICABILDIADE. INCIDENTE PROCESSUAL.IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CPC/1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1-Preliminares de litispendências e coisa julgada afastadas, pois as partes são distintas. 2-A impossibilidade jurídica do pedido pressupõe inviabilidade de ação ante os preceitos legais, ou seja, o pedido é juridicamente possível quando o ordenamento não o proíba expressamente. In casu, inexiste qualquer óbice a propositura da ação de imissão de posse que é uma ação real, fundada em direito obrigacional e que pressupõe prova apenas do domínio do autor sobre o imóvel. Domínio demonstrado. Aplicação da Súmula 487 do STF. 3- Deve o valor da causa guardar correspondência com o proveito econômico esperado pela parte com a procedência do pedido, na ação de imissão de posse, como se está a reivindicar a posse de um imóvel que se encontra em poder de terceiros, é razoável atribuir-se à causa o valor do imóvel em questão. 4- Fixação dos Honorários Advocatícios em R$4.000,00 (quatro mil reais) vez que atende às peculiaridades da demanda, conforme disciplina do artigo 20, § 4 do Código de Processo Civil/1973. 5-Não resta caracterizada a litigância de má fé, pois a conduta do apelante de recorrer da sentença não se enquadra nas hipóteses legais. 6-Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2017.05207640-08, 183.999, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES: COISA JULGADA.LITISPENDÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. SÚMULA 487-STF. APLICABILDIADE. INCIDENTE PROCESSUAL.IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CPC/1973. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1-Preliminares de litispendências e coisa julgada afastadas, pois as partes são distintas. 2-A impossibilidade jurídica do pedido pressupõe inviabilidade de ação ante os p...
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, testemunhas carreadas aos autos, bem como pela confissão do apelante. 2- Configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, mostra-se adequada a aplicação da medida de internação, a teor do previsto no artigo 122, I, do ECA. 3- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais, orientação aplicável ao caso. 4- Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(2018.00333955-10, 185.203, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-31)
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APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, testemunhas carreadas aos autos, bem como pela confissão do apelante. 2- Configurada a prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, mostra-se adequada a aplicação da medida de internação, a teor do previsto no a...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ART. 129, §1º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CONTIDA NO CAPUT. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? A doutrina e a jurisprudência pátrias preconizam que a absolvição sumária em razão do reconhecimento da legítima defesa só será possível quando não pairarem dúvidas quanto à ocorrência da excludente de ilicitude. 1.1 ? Não há que se falar em excluir a ilicitude pela legítima defesa quando não restar evidenciado nos autos que a agressão se deu em repulsa a ameaça injusta, atual ou iminente a direito e, ainda, se deu de forma moderada, apenas na medida para repelir a agressão. 2 - A alegação de insuficiência de provas não se sustenta quando os depoimentos colhidos nos autos narram os eventos criminosos de forma clara e deixam evidente a autoria delitiva. 3 ? Prescinde-se do laudo complementar se o primeiro exame pericial é conclusivo em apontar que a lesão sofrida pela vítima é de natureza permanente, fundamentando, assim, a condenação nos termos do inciso III do art. 129, §1º do Código Penal. 4 ? Havendo reforma da primeira fase da dosimetria, com a necessária correção das circunstâncias judiciais ?culpabilidade? e ?consequências do crime?, se as circunstâncias do delito autorizarem, impõe-se a redução da pena-base e cálculo dos seus reflexos na pena definitiva. 5 ? Não existe razão para submeter o acusado ao regime inicial semiaberto de cumprimento da pena se este não é reincidente e o quantum da pena aplicado, bem como as circunstâncias judiciais autorizam a imposição do regime aberto. 6 ? Inviável o pedido de concessão da liberdade provisória ante a inadequação da via eleita uma vez que existe remédio próprio ? habeas corpus. 7 - Apelação parcialmente provida. Decisão unânime.
(2018.00347399-30, 185.170, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-31)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 129, §1º, INCISO III DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA E DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CONTIDA NO CAPUT. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? A doutrina e a jurisprudência pátrias preconizam que a absolvição sumária em razão do reconhecimento da legítima defesa só será possível quando não pairarem dúvidas quanto à ocorrên...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE ENTREGA DE SOJA. CÉDULA GARANTIDA POR PENHOR AGRÍCOLA, AVAL, HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; ILIQUIDEZ DO TÍTULO; INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES, ALÉM DE TER REVOGADO A LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE, POR ENTENDER NÃO ESTAR PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento no qual os Executados atacam a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas nos autos de Embargos à Execução que saneou-os rejeitando as preliminares suscitadas pelos Executados, de inadequação da via eleita; iliquidez do título; inépcia da inicial por ausência de demonstrativo de débito e a nulidade da execução por cumulação indevida de execuções e revogou a liminar, por entender não estarem presentes os requisitos do art. 919, §1º, do NCPC. 2. Da análise dos autos, constato que o Executado/Agravante assumiu o compromisso através das Cédulas de Produto Rural n. 414 de entregar 41.925 sacas de Soja Brasileira em grãos da Safra 2014/2015 e na Cédula de Produto Rural n. 416, de entregar 88.037 sacas de Soja Brasileira em grãos da Safra 2014/2015, até o dia 30 de maio de 2015 nos armazéns da Agravada. - Os títulos exequendos (fls. 117/121 e 123/127) são regidos pela Lei 8.929/1994 que regula a Cédula de Produto Rural, tendo preenchidos os requisitos exigidos no art. 3º da referida Lei, constituindo-os em título líquido, certo e exigível, na forma do artigo 4º, da norma referida, enquadrando-se assim na categoria de título executivo extrajudicial, por força do disposto no art. 783 e 784, incisos V e XII, do NCPC. 3. Sobre o rito escolhido na cobrança dos títulos, é de se consignar que a norma processual vigente à época da propositura da ação era o Código de Processo Civil de 1973, o qual estabelecia duas espécies de execução, a saber: para a entrega de coisa certa e para a entrega de coisa incerta. - Dentre os requisitos exigidos para ambas as espécies de execução está o título executivo e do demonstrativo de débito, além da comprovação de que a dívida encontrava-se vencida (CPC/73, art. 614), - Do exame da petição inicial entendo preenchidos os pressupostos necessário ao trâmite de ação executiva, tendo a Exequente instruído a demanda com os títulos executivos extrajudiciais (fls. 361/372), a planilha de débito (fls. 352), as certidões lavradas pelo Cartório do Único Ofício de Paragominas registrando os bens dados em garantia (fls. 391/406 ? Volumes II e III) e a certidão do registro imobiliário que comprova o registro da hipoteca da Fazenda Jamaica, dada em garantia da obrigação assumida nas Cédulas de Produto Rural. 4. Consigne também que consta a indicação da espécie de execução que preferida pelo credor, in casu, a execução por quantia certa, permitida pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios e do STJ no REsp 1377396, da lavra do Ministro Ricardo Villas Bôas e o REsp 327.650?MS, da lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira fixaram o precedente de que ?no caso de o bem não ser entregue, nem encontrado no patrimônio do credor, a execução para entrega de coisa pode ser transformada em execução por quantia certa, sendo indispensável, nessa hipótese, a prévia liquidação do valor devido?. - Portanto, vencida a obrigação em 30 de maio de 2015, agiu certo o Exequente ao converter execução para entrega de coisa para a execução por quantia certa, utilizando como parâmetro a cotação do produto na referida data. 5. Deste modo, demonstrado ser o título líquido, certo e exigível e cumprido as exigências do art. art. 614 e 615, do CPC/73, afasta os vícios apontados nos Embargos à Execução e esvazia a probabilidade do direito. Por consequência, mostra-se escorreita a decisão que revogou a liminar, com base no art. 919, §2º, do NCPC. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e do ATO ATENTÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA 6. Sobre este tópico, os Agravados defendem que os Executados/Agravantes devem ser condenados, em decorrência da suposta fraude no registro da Fazenda Jamaica, por ter a Escritura Pública sido registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapada dos Guimarães (fls. 454/455) e possuir vícios quanto a descrição do bem, além do vendedor já ser falecido na data de sua confecção. - Contudo, tal documento possui fé pública e não pode se desconstituído em Embargos à Execução, por exigir dilação probatória, motivo porque rejeito a pretensão recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, com a consequente revogação da decisão de fls. 508/510, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso.
(2018.00336134-69, 185.193, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DE ENTREGA DE SOJA. CÉDULA GARANTIDA POR PENHOR AGRÍCOLA, AVAL, HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA; ILIQUIDEZ DO TÍTULO; INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES, ALÉM DE TER REVOGADO A LIMINAR CONCEDIDA ANTERIORMENTE, POR ENTENDER NÃO ESTAR PRESENTE OS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO...
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DO PASEP DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL REJEITADA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE RECURSO, TAMBÉM AFASTADA, POR FORÇA DO ART. 1110, DO CPC/73. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL AFASTADA, NÃO VERIFICADA, POR TER SIDO CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 84, DO CPC/73. MÉRITO. HIPÓTESE DE LEVANTAMENTO DO PASEP NÃO PREVISTO NO ART. 4º, DA LC N. 26/1975. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM SEREM OS SUPOSTOS BENEFICIÁRIO COM A DEMANDA COM O SINDICATO, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS E EXCEPCIONAIS QUE AUTORIZARIAM O SAQUE DO PASEP. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos de ALVARÁ JUDICIAL nº 0024145-41.2014.8.14.0301 movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM ? SISPEMB, que deferiu o levantamento dos valores depositados nas contas individuais do PASEP de cada servidor público ativo da administração direta e indireta do Estado do Pará, com lotação em Belém, substituídos processualmente nesta ação. 2. Inconformado o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação cível defendendo que o decisum merece reforma sob as seguintes teses: I) Que a intervenção do Ministério Público não pode ser dispensada, porque existe interesse público, em razão do pleito envolver interesse coletivo. II) Afirma que inexiste suporte legal para a expedição de alvará, nos termos do art. 4º, da Lei Complementar n. 26. III) Defende que a demanda não é adequada, porque o levantamento de valores exige mandato com poderes específicos, com base no art. 661, §1º, do CC. 3. Em contrarrazões o SISPEMB/PARÁ defende que o recurso não merece ser conhecido, porque não se admite recurso nos procedimentos de jurisdição voluntária. - Diz que o Banco do Brasil é parte ilegítima, porque não defende direito seu, por ser apenas do gestor Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ? PASEP e não seu. - Afirma que é nula a decisão que admitiu o Banco do Brasil como terceiro interessado, por não ter sido intimado para falar nos autos. No mérito, defende que o Estado do Pará, desde 1972, não integra o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ? PASEP não depositando mais nada. Assim, os valores existentes nas contas do servidores está reduzindo ou sendo esgotados em razão da cobrança da comissão de serviço pelo Banco do Brasil, razão porque o saque dos valores visa assegurar que os mesmos não sejam corroídos pelo encargos até a sua extinção. Mérito recursal. 4. De início, rechaço a preliminar de não cabimento de apelação, nos procedimentos de jurisdição voluntária, haja vista que o seu cabimento se encontra previsto, no art. 1110, do CPC/73. Preliminar rejeitada. 5. Do mesmo modo, não prospera a tese de ilegitimidade do Banco do Brasil nem a preliminar de nulidade admissão deste nos autos, pois o art. 2º da Lei Complementar nº. 8 estabelece o Banco do Brasil como gestor do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabe a esta zelar pelos recursos colocados à sua Administração. 6. Também, rejeito a prejudicial de nulidade por ausência do Ministério Público, porque o referido Órgão foi instado a se manifestar no 1º Grau e no 2º Grau e disseram não ter interesse na sua intervenção (fls. 108 e 181/183), motivo porque não há prejuízo a ser reclamado pelo referido Órgão, por ter sido atendido o comando legal inserto no art. 84, do CPC/73. 7. In casu, entendo que assiste razão ao recorrente, devendo a demanda ser extinta, sem resolução de mérito. Digo isso, porque havendo litigiosidade, o "Alvará Judicial", por ser procedimento de jurisdição voluntária não é via adequada para alcançar o pleito requerido nos autos. - Deste modo, o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM ? SISPEMB/PARÁ, deverá utilizar de procedimento contencioso (Ação Civil Pública) para ver reconhecida a sua pretensão. 8. As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP por serem inalienáveis, impenhoráveis e indisponíveis por seus titulares, na forma do art. 7º da LC n. 8/70 e o art. 4º, da LC n. 26/75, exigem o cumprimento das condições descritas nos parágrafos, do art. 4º, da LC n. 26/1975 para o recebimento do respectivo saldo. 9. Portanto, sendo a via inadequada devido a controvérsia exigir o exame do caso concreto, consoante dispõe o art. 723, parágrafo único do NCPC, se impõe o provimento recursal para extinguir a demanda sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do NCPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(2018.00336322-87, 185.194, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31)
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APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DO PASEP DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL REJEITADA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE RECURSO, TAMBÉM AFASTADA, POR FORÇA DO ART. 1110, DO CPC/73. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL AFASTADA, NÃO VERIFICADA, POR TER SIDO CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 84, DO CPC/73. MÉRITO. HIPÓTESE DE LEVANTAMENTO DO PASEP NÃO PREVISTO NO ART. 4º, DA LC N. 26/1975. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM SEREM OS SUPOSTOS BENEFICIÁRIO COM A DEMANDA COM O SINDICATO, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS E EXCEPCIONAIS QUE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESUAL AO CASO. CPC/73. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISÃO DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE SOBRE PLANILHA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 490 DO COL. STJ C/C ARTIGO 475, CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Incidência da súmula nº 490 do STJ c/c artigo 475 do CPC/73, aplicável à espécie. 2. No caso, não tendo a sentença ilíquida sido submetida a confirmação pelo órgão ?ad quem?, descabe a sua liquidação e, por consequência, a intimação das partes para manifestação sobre o cálculo apresentado por perito designado pelo Juízo. 3. Precedente STJ. 4. Agravo conhecido e provido. À unanimidade.
(2018.00342098-25, 185.220, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-01-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESUAL AO CASO. CPC/73. SENTENÇA ILÍQUIDA. DECISÃO DETERMINANDO A MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE SOBRE PLANILHA DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 490 DO COL. STJ C/C ARTIGO 475, CPC/73. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau d...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006976-66.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: RA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA EPP AGRAVADO: LUIS THIAGO VIEIRA FERREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL - PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES - INDEFERIMENTO - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR NO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO- RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA EPP, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara e Empresarial da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Perdas e Danos, que deferiu o pedido de antecipação de tutela feito pela parte agravada. A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 300, §2º do CPC/2015, bem como do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, concedo a tutela provisória de urgência, determinando que a Requerida pague ao Autor o valor mensal de R$ R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, a partir do ajuizamento da presente ação até a efetiva entrega do imóvel; bem como que a Requerida, no prazo de 48 horas, baixa de toda e qualquer a restrição de crédito realizada em nome do Autor, em razão do Contrato objeto da presente Ação, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.497 do CPC/2015. 1- Tratando-se de matéria relativa a direitos consumeristas, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC; 2- Nos termos do que dispõe o art.334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação para o dia 16/08/2017, às 11h, devendo o Autor ser intimado por meio de seu Procurador, e a parte Requerida de forma pessoal, mencionando-se que a ausência injustificada de ambas as Partes poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com possível aplicação de multa, na conformidade do §8º do referido dispositivo. Int. Belém (PA), 26/01/2017 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Auxiliar da Capital¿ Em suas razões (fls. 02/14) a agravante alega que o empreendimento foi entregue em dezembro de 2016, porém não houve a entrega das chaves ao Agravado porque há pendências financeiras com a construtora no valor de R$ 45.060,06, sendo tal dívida de pleno conhecimento do agravado. Requereu assim o provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada à parte agravada. Juntou documentos às fls. 15/118. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido às fls. 121. As agravadas apresentaram contrarrazões às fls. 125/139 dos autos. É o relatório. DECIDO. Insurge-se o agravante acerca da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo agravado para, diante do atraso na entrega da obra, que fosse determinado o pagamento de aluguéis a título de lucros cessantes no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) e a baixa de toda e qualquer a restrição de crédito realizada em nome do autor/agravado, em razão do contrato objeto da presente ação. Com efeito, a insurgente demonstrou a presença dos requisitos para o provimento do presente recurso e consequente modificação da decisão de primeiro grau. Digo isso, pois, no presente caso, a Agravante juntou às fls. 100/105 provas documentais capazes de comprovar a inadimplência do comprador com relação às parcelas do imóvel em questão. Desse modo, estando inadimplente com as parcelas mensais advindas do contrato de compra e venda, não pode ser deferida ao agravado o pagamento dos aluguéis, bem como a não inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Assim entende a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇ¿O. AUSÊNCIA. PRECEDENTES DO TJ/PA. ART. 527, INC. I C/C ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Para fins de tutela antecipada é indispensável a ocorrência cumulada dos pressupostos previstos no art. 273, inc. I do CPC, e, no caso de contrato imobiliário, havendo a atraso de entrega de obra, apesar da presunção dos lucros cessantes, a tutela de urgência de pagamento de aluguéis durante o período de atraso ainda dependerá da existência de situação de dano irreparável ou de difícil reparação. III. Agravo de instrumento conhecido e improvido na forma do art. 527, inc. I c/c art. 557, caput, do CPC. (2015.04448704-33, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-24, Publicado em 2015-11-24) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O - INSCRIÇ¿O INDEVIDA - LIMINAR - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. Para a antecipação dos efeitos da tutela, exige-se prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, bem como da probabilidade do direito invocado, nos termos dos arts. 273 do CPC/73 e 300 do NCPC. (TJ-MG - AI: 10000150934735001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 11/08/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicaç¿o: 22/08/2016) Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a decisão agravada tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 23 de janeiro de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.00244955-66, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-31, Publicado em 2018-01-31)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006976-66.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: RA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA EPP AGRAVADO: LUIS THIAGO VIEIRA FERREIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇ¿O DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL - PEDIDO DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES - INDEFERIMENTO - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR NO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO- RECURSO A QUE...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. Nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. Apelação conhecida e provida parcialmente, apenas para determinar o pagamento do FGTS, observado o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, à unanimidade.
(2018.00344014-97, 185.239, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FRANQUEADOS NOTIFICADOS PARA CESSAR O USO DA MARCA E DEVOLVER OS PRODUTOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DESCUMPRIDA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC/73 COMPROVADOS. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A demanda sub judice tem por finalidade basicamente a cessação de atividade concorrente mediante a utilização da marca HOPE, objeto de anterior contrato de franquia, fls. 88/91. 2. Houve o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada, nesta instância pelo Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, fls. 152. 3. Pois bem. Resta incontroverso o contrato de franquia celebrado entre as partes (fls. 88/91) e que os Réus foram notificados da rescisão do pacto e da obrigação de devolver todos e quaisquer materiais, principalmente promocionais, documentos e publicações que lhe tiverem sido entregues em decorrência do Contrato de Franquia, bem como deixassem de utilizar a marca HOPE, consoante a notificação e resposta a notificação (fls. 93/104 e 109/116). 4. Consta comprovada ainda a utilização da marca em 02 de dezembro de 2015, consoante as fotografias de fls. 118/119. 5. Importa acrescentar que os Réus/Agravados, na contra-notificação de fls. 106/107, apenas, negam as razões que ensejaram a rescisão do contrato, sem trazer provas ou quitar seu débito. - Portanto, presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora Agravante. 6. Consigne que o uso indevido da marca da autora pelos réus, no mesmo segmento mercadológico, implica em perigo de dano, especialmente diante da possibilidade de confusão perante o consumidor. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para deferir parcialmente a antecipação de tutela recursal, para que os Agravados se abstenham do uso da marca ?HOPE?; alterem a fachada e do layout externo e interno da loja, mediante a descaracterização da identidade visual de uma loja HOPE; devolvam todos e quaisquer materiais, principalmente promocionais, documentos e publicações que lhe tiverem sido entregues em decorrência do Contrato de Franquia. Em caso de descumprimento da presente decisão, APLICO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 537, do CPC/2015..
(2018.00335968-82, 185.190, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FRANQUEADOS NOTIFICADOS PARA CESSAR O USO DA MARCA E DEVOLVER OS PRODUTOS. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DESCUMPRIDA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC/73 COMPROVADOS. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A demanda sub judice tem por finalidade basicamente a cessação de atividade concorrente mediante a utilização da marca H...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA DE RIO MARIA APELANTE: RAFAEL ROGÉRIO DA SILVA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA PROCESSO Nº 0005441-63.2014.814.0047 DECISÃO MONOCRÁTICA RAFAEL ROGÉRIO DA SILVA, por meio de defensor público, interpõe o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MMº. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria, que o condenou como incurso nas sanções punitivas dos arts. 129, §9º e 147, ambos do Código Penal c/c arts. 5º, III e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006 à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, regime inicial aberto. Irresignado, o apelante interpõe a presente apelação (fls. 92-93), contrarrazoada (fls. 96-102) e com parecer conclusivo da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 111-115). É o relatório do essencial. DECIDO PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL Apreciando acuradamente os autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e antecede a outros temas, devendo ser arguida, de ofício, quando não suscitada pelas partes. O apelante fora condenado à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, regime inicial aberto. Destaca-se que não houve recurso da acusação. Nesse sentido, dispõe o §1º do art. 110 do CP que ¿A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.¿. Nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, a prescrição estará consubstanciada pelo transcurso de 03 (três) anos entre os seus marcos interruptivos insertos no art. 117, do CP. Como o apelante era menor ao tempo do crime, reduz-se a prescrição pela metade, na forma do art. 115, do CP, ou seja, para 1 ano e 6 meses. Em análise, tem-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 15.12.2014 (fl. 34). A sentença condenatória recorrível pela defesa é de 19.08.2016 (fl. 85). Portanto, entre esses dois marcos interruptivos transcorreram mais de 01 ano e 6 meses, razão pela qual declaro a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Ante o exposto, pelas razões expostas, de ofício, declaro extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto. P.R.I. Belém, 23 de janeiro de 2018. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2018.00306188-85, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos APELAÇAO CRIMINAL DA COMARCA DE RIO MARIA APELANTE: RAFAEL ROGÉRIO DA SILVA APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA PROCESSO Nº 0005441-63.2014.814.0047 DECISÃO MONOCRÁTICA RAFAEL ROGÉRIO DA SILVA, por meio de defensor público, interpõe o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MMº. Juízo de Direito da Vara Única da...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a ação originária, tem por objeto a concessão de pensão por morte, cujo trâmite se deu perante a Vara Única da Comarca de Gurupá, em virtude da excepcionalidade prevista no art. 109, I c/c §3º, da CF-88. Desse modo, julgada procedente a ação, o recurso de apelação interposto pelo INSS deve ser apreciado pela Corte competente, que, no caso, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo seguir para lá, conforme §4º do prefalado artigo, ¿verbis¿: ¿Art. 109... §4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau.¿ Nesse sentido, cito, em reforço, entendimento jurisprudencial, ¿verbis¿: ¿agravo de instrumento. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. competência DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. As ações que versem sobre benefícios previdenciários são de competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da Lei Maior. Dessa forma, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. A revisão ou concessão de pensão por morte, ainda que originada de acidente de trabalho, tem cunho previdenciário, pois a relação se estabelece entre o dependente do trabalhador e o instituto previdenciário. Precedentes do STJ. (Grifei) COMPETÊNCIA DECLINADA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70073504201 (Nº CNJ: 0114535-39.2017.8.21.7000) TJRS Décima Câmara Cível Ante o exposto, determino que seja retirado, o presente recurso, da pauta de julgamento do dia 25/09/2017 da 1ª Turma de Direito Público. Ato contínuo, declino da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Belém, 19 de setembro de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.05250636-30, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
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DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a ação originária, tem por objeto a concessão de pensão por morte, cujo trâmite se deu perante a Vara Única da Comarca de Gurupá, em virtude da excepcionalidade prevista no art. 109, I c/c §3º, da CF-88. Desse modo, julgada procedente a ação, o recurso de apelação interposto pelo INSS deve ser apreciado pela Corte competente, que, no caso, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devendo seguir para lá, conforme §4º do prefalado artigo, ¿verbis¿: ¿Art. 109... §4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurs...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inadequada a via eleita pelo apelante para formular o pleito para recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. 2. Pelo fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e em observância do Enunciado Sumular n.º 231 do STJ, a incidência da atenuante da confissão não pode conduzir à redução da pena intermediária aquém do mínimo legal. 3. Apelação conhecida e desprovida, à unanimidade.
(2018.00294574-07, 185.132, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-29)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É inadequada a via eleita pelo apelante para formular o pleito para recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal. 2. Pelo fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e em observância do Enunciado Sumular n.º 231 do STJ, a i...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0026886-88.2013.8.14.0301 Apelante/Apelado: Heliana do Socorro da Silva Lima Apelado: BV Financeira S/A Crédito de Financiamento e Investimento Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Verifico que as partes transacionaram a plenitude do objeto litigioso discutido nesta demanda (fl. 135/138). Assim sendo, em consonância com o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, a fim de que produza os efeitos de direito e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do NCPC. Em função disso, nego seguimento ao presente recurso de apelação. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00274010-07, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-26, Publicado em 2018-01-26)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0026886-88.2013.8.14.0301 Apelante/Apelado: Heliana do Socorro da Silva Lima Apelado: BV Financeira S/A Crédito de Financiamento e Investimento Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Verifico que as partes transacionaram a plenitude do objeto litigioso discutido nesta demanda (fl. 135/138). Assim sendo, em consonância com o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebra...
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0046280-18.2012.8.14.0301 Apelante: Maria de Jesus Pantoja Baena Apelado: Banco BFB Leasing S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Verifico que as partes transacionaram a plenitude do objeto litigioso discutido nesta demanda (fl. 141). Assim sendo, em consonância com o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, a fim de que produza os efeitos de direito e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do NCPC. Em função disso, nego seguimento ao presente recurso de apelação. Belém-Pa., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00273717-13, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-26, Publicado em 2018-01-26)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0046280-18.2012.8.14.0301 Apelante: Maria de Jesus Pantoja Baena Apelado: Banco BFB Leasing S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Verifico que as partes transacionaram a plenitude do objeto litigioso discutido nesta demanda (fl. 141). Assim sendo, em consonância com o artigo 840 do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, a fim de que produza os efeitos de...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 285-A DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DE SENTENÇAS ANTERIORMENTE PROLATADAS DE TEOR IGUAL ÀS JULGADAS TOTALMENTE IMPROCEDENTES EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS. PRELIMINAR ACATADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O julgamento da lide com fulcro no art. 285-A somente é possível quando a questão for exclusivamente de direito e o juízo já houver proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Nesse caso, é imprescindível a reprodução do teor da decisão anteriormente prolatada, ou da decisão paradigma, não bastando apenas menção as decisões anteriores. 2. Julgado liminarmente o processo sem a observância dos pressupostos legais estabelecidos no dispositivo ante referido, a sentença deve ser anulada, com baixa dos autos à origem, a fim de outra seja proferida com observância do procedimento regular. Precedentes do STJ. 3. Apelo do autor conhecido e provido. Recurso do Ministério Público prejudicado. À unanimidade.
(2018.00254280-27, 185.106, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-25)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 285-A DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE REPRODUÇÃO DE SENTENÇAS ANTERIORMENTE PROLATADAS DE TEOR IGUAL ÀS JULGADAS TOTALMENTE IMPROCEDENTES EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS. PRELIMINAR ACATADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O julgamento da lide com fulcro no art. 285-A somente é possível quando a questão for exclusivamente de direito e o juízo já houver proferido sentença de total i...