APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ESTUPRO). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS ROBUSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Insuficiência de provas e desclassificação para tentativa de estupro. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante no crime de estupro, de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima em Juízo e testemunhas (fls. 57-61). A prova, como visto, mostrou-se absolutamente segura à condenação pretendida pelo Ministério Público, em relação aos fatos, fundada que está na narrativa coerente e convincente da vítima, a qual descreveu em detalhes os atos libidinosos diversos da conjunção carnal perpetrados pelo réu - que, após entrar na casa da vítima com uma faca em punho, se direcionou para o quarto onde a vítima estava e a obrigou a calar a sua boca, logo em seguida iniciou a subtrair de diversos objetos, logo em seguida, passou as mãos lascivamente pelo seu corpo e beijou a força a vítima, o que por si só consuma o crime de estupro, que em sua redação mostra que qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal praticado tipifica o crime de estupro. Além disso, a vítima foi firme no reconhecimento do apelante como autor do crime de estupro na modalidade consumada, não havendo dúvida quanto a autoria e materialidade. Todas as declarações convergem para os fatos narrados pela vítima. Aliás, quanto à importância do depoimento da vítima, mormente quando corroborado pelos demais elementos probatórios, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de dar a ele especial relevância, considerando as circunstâncias em que normalmente ocorrem os delitos dessa natureza. Diante do exposto, restando o conjunto probatório suficientemente apto a ensejar a condenação do Apelante, não há se cogitar em absolvição por ausência de provas e muito menos em desclassificação para tentativa de estupro. DOSIMETRIA ? CRIME DE ESTUPRO. Considerando que todas circunstâncias judiciais são neutras e com fulcro na proibição constitucional da reformatio in pejus, mantenho a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.(crime de estupro). 2ª FASE DA DOSIMETRIA: Circunstância agravantes e atenuantes: Não concorrem atenuantes e agravantes em relação ao crime de estupro. 3ª FASE DA DOSIMETRIA: Causas de aumento e diminuição de pena: Não existem causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas para o crime de estupro, ficando a PENA DEFINITIVA para este crime em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Considerando que a Defesa recorreu apenas contra a condenação do crime de estupro (08 anos de reclusão e 10 dias-multa), entendo que a pena definitiva do roubo qualificado (5 anos e 4 meses de reclusão) transitou em julgado. CONCURSO MATERIAL. Tendo o agente praticado dois delitos diversos, necessária a aplicação do concurso material, de acordo com o artigo 69 do Código Penal, razão pela qual o somatório das penas carcerárias totalizam 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, a qual torno definitiva. Considerando a soma das penas, o regime para o cumprimento será inicialmente FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?a?, do Código Penal. Dispositivo. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis
(2017.03433562-46, 179.254, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-16)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO. CONCURSO MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ESTUPRO). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS ROBUSTAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Insuficiência de provas e desclassificação para tentativa de estupro. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de f...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, III e IV c/c ART. 211 c/c ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. Há indícios suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. A análise da prova, in casu, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, a não exigir certeza das imputações, bastando verificar a existência de elementos capazes de sustentar a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar o feito. No caso, a testemunha apontou diretamente a autoria dos disparos de arma de fogo ao acusado e laudo pericial comprovando a morte da vítima. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis
(2017.03433231-69, 179.191, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-11)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, III e IV c/c ART. 211 c/c ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. Há indícios suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. A análise da prova, in casu, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, a não exigir certeza das imputações, bastando verificar a existência de elementos capazes de sustentar a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar o feito. No c...
PENAL ? APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA INACOLHIDA ? DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ? PROLAÇÃO DE SENTENÇA ? PREJUDICIALIDADE ? PRELIMINAR DE ILICITUDE DO RECONHECIMENTO PESSOAL INACOLHIDA ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? NÃO SE TRATA O RECONHECIMENTO PESSOAL DE EXIGÊNCIA, MAS SIM RECOMENDAÇÃO LEGAL ? CONDENAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS ? PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES ? PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL ATENÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL ? RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL LEVANTADA POR EDINILSON GOMES DA GOSTA INACOLHIDA ? Esta primeira preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que o basilar acusatório se encontra ancorado formalmente nos termos do art. 41 do CPP. No caso vertente, segundo se verifica na denúncia, o representante do parquet que a subscreveu, mencionou detalhadamente a empreitada criminosa narrada pelas vítimas durante o inquérito policial, não havendo, portanto, que se falar em inépcia da peça acusatória, eis que esta atendeu suficientemente aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, com a superveniência do édito condenatório, se esvai por terra esta preliminar ante a demonstração segura e firme de ausência de qualquer prejuízo à defesa. Nessa senda, a jurisprudência do STJ é assente quanto à orientação de que com a prolação de sentença condenatória, fica prejudicado o pleito de inépcia da denúncia, vez que com o pronunciamento sobre o mérito da persecução acusatória, a denúncia deve ser tomada como apta. PRECEDENTE. 2. PRELIMINAR DE ILICITUDE DO RECONHECIMENTO SUSCITADA POR EDINILSON GOMES DA COSTA INACOLHIDA - Também suscita o apelante EDINILSON GOMES DA COSTA a preliminar de nulidade de reconhecimento formal, alegando que este está revestido de ilicitude por não ter observado o procedimento legal previsto no art. 226 do CPP. Esta preliminar igualmente não merece acolhimento, pois a testemunha LEANDRO MORAES DA CUNHA, em audiência, reconheceu o apelante como um dos autores do crime em concurso com os demais. Ademais, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o procedimento previsto no art. 226 do CPP para reconhecimento do réu não constitui uma exigência legal, cuja inobservância acarrete a nulidade do ato, sobretudo quando o édito condenatório esteja ancorado em elementos fático-probatórios coletados sob o crivo do contraditório. PRECEDENTE. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva, com relação ao crime definido no art. 157, §2º, I e II do CPB, sobretudo em decorrência dos depoimentos policiais prestados em Juízo, bem como das vítimas, os quais possuem notória relevância em crimes contra o patrimônio. Deste modo, ante a harmonia de todo o arcabouço probatório coligido nos autos, outra medida não se impõe que não seja a manutenção da condenação dos apelantes, bem como a manutenção das causas de aumento de pena dos incisos I e II, do §2º, do art. 157 do CPB na terceira fase da dosimetria das penas. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER os recursos interpostos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03431242-22, 179.180, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-11)
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PENAL ? APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA INACOLHIDA ? DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ? PROLAÇÃO DE SENTENÇA ? PREJUDICIALIDADE ? PRELIMINAR DE ILICITUDE DO RECONHECIMENTO PESSOAL INACOLHIDA ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? NÃO SE TRATA O RECONHECIMENTO PESSOAL DE EXIGÊNCIA, MAS SIM RECOMENDAÇÃO LEGAL ? CONDENAÇÃO BASEADA TAMBÉM EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS ? PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS E AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? MANUTENÇÃO D...
APELAÇÃO ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO ? NULIDADE ABSOLUTA DECRETADA DE OFÍCIO ? SEM ANÁLISE DO MÉRITO RECURSO ? NULIDADE DA SENTENÇA A QUO - DETERMINAÇÃO PARA QUE NOVA SENTENÇA SEJA PROFERIDA APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1. Analisando os autos, e não apenas o recurso de apelação interposto, verifico que a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Capanema, às fls. 54/59, fundamenta-se pela materialidade comprovada através de ?Laudo preliminar da Policia Civil de Capanema, constante às fls. 17 dos autos de prisão em flagrante?, afirmando ainda que ?é prova suficiente à demonstração da materialidade do crime a existência de laudo provisório, auto de apreensão e apresentação aliado aos depoimentos prestados em juízo e pelas demais provas amealhadas aos autos?. Ocorre que o mencionado documento, constante à fl. 17 dos autos de prisão em flagrante, trata-se de Laudo de Constatação Provisório, o qual possui validade apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante. 2. Contudo, o parágrafo primeiro do art. 50 da lei nº. 11.343/2006, estabelece que: ?Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea?. Desta forma, tem-se que o Laudo de Constatação Toxicológico é necessário tão somente para aferir materialidade para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante, não sendo suficiente para formação do Juízo de convicção. 3. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas somente pode ser comprovada mediante apresentação do laudo definitivo de pesquisa toxicológica, não sendo possível a prolação de sentença com base em laudo de constatação preliminar. O Laudo toxicológico definitivo é prova indispensável para substanciar eventual condenação, uma vez que não existe outro meio de prova hábil a comprovar a natureza da substância apreendida. 4. O laudo de constatação não atesta de modo insofismável a natureza e a quantidade da droga apreendida, portanto, a sentença condenatória que se baseia em laudo provisório está eivada de nulidade absoluta por violação da garantia constitucional do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 5. Tratando-se de nulidade absoluta, portanto, questão de ordem pública, o reconhecimento pode ser feito de ofício, o que faço neste momento, estando nulo o decreto condenatório proferido pelo Juízo a quo, devem os autos serem enviados a instância de piso, para que seja proferida nova decisão, após a juntada do laudo Toxicológico definitivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conheço do recurso e nego-lhe provimento e declarar a nulidade da sentença, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exma. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03431937-71, 179.183, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-11)
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APELAÇÃO ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO ? NULIDADE ABSOLUTA DECRETADA DE OFÍCIO ? SEM ANÁLISE DO MÉRITO RECURSO ? NULIDADE DA SENTENÇA A QUO - DETERMINAÇÃO PARA QUE NOVA SENTENÇA SEJA PROFERIDA APÓS APRESENTAÇÃO DO LAUDO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. 1. Analisando os autos, e não apenas o recurso de apelação interposto, verifico que a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Capanema, às fls. 54/59, fundamenta-se pela materialidade comprovada através de ?Laudo preliminar da Policia Civil de Capanema, constante às fls. 17 dos...
EMENTA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA PARA ATIVIDADES E AVALIAÇÕES PRESENCIAIS DE CURSO SUPERIOR, MEDIANTE ESCOLTA À PAISANA E COM O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não obstante a ausência de previsão legal na hipótese, encontrando-se o reeducando em regime prisional fechado e sendo aprovado em certame vestibular em ensino de nível superior, e, concedido-lhe o direito a cursar a faculdade no interior da casa penal, embora exclusivamente por meio eletrônico ou intramuros, não há como impedir a saída do paciente da casa penal para realização de provas presenciais, porquanto o estudo é uma das formas mais eficazes de ressocializar os apenados, além de tal medida se mostrar eficiente com a finalidade da execução da reprimenda. 2. Ordem concedida para autorizar a saída do paciente da Casa Penal onde se encontra custodiado, mediante escolta à paisana e com monitoramento eletrônico, a fim de que, exclusivamente, realize as avaliações/provas presenciais do Curso de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas na Faculdade Estácio/FAP. Decisão unânime.
(2017.03397448-39, 179.137, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-11)
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EMENTA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA PARA ATIVIDADES E AVALIAÇÕES PRESENCIAIS DE CURSO SUPERIOR, MEDIANTE ESCOLTA À PAISANA E COM O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não obstante a ausência de previsão legal na hipótese, encontrando-se o reeducando em regime prisional fechado e sendo aprovado em certame vestibular em ensino de nível superior, e, concedido-lhe o direito a cursar a faculdade no interior da casa penal, embora exclusivamente por meio eletrônico ou intramuros, não há como impedir a saída do paciente d...
HABEAS CORPUS ? PRISÃO CIVIL ? EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? PRISÃO CIVIL DECRETADA ? PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR ? DÉBITO EM ATRASO ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL ? IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NA PRESENTE VIA ESTREITA ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a concessão da presente ordem em favor do paciente para que seja expedido o competente alvará de soltura em seu favor, sob a alegação de já ter justificado no Juízo a quo a impossibilidade de quitação do débito alimentar. 2. No caso sub examine, a prisão do paciente foi inicialmente decretada em virtude de inadimplemento de prestação de caráter alimentar, vencidas desde julho de 2013, por meio de ação de execução, conforme se pode observar nas bem detalhadas informações prestadas pela autoridade coatora. Pelo que se pode ver, trata-se, como dito acima, de um débito em atraso, e não de dívida pretérita. Deste modo, as parcelas vencidas se caracterizam como débito atual, sendo que o pagamento parcial, frise-se, não afasta a legalidade da prisão civil. Ainda consoante as informações prestadas, bem como em observância à decisão de fl. 127 dos presentes autos, observa-se que o paciente efetuou apenas o pagamento de parte do débito exequendo, posto que no referido decisum, fora fundamentado que o paciente apenas pagou R$-2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), de um débito exequendo compreendendo julho/2013 a setembro/2014 totalizando R$-34.506,88 (trinta e quatro mil, quinhentos e seis reais e oitenta e oito centavos), restando, para o total adimplemento, à época, R$-31.906,88 (trinta e um mil, novecentos e seis reais e oitenta e oito centavos). Após sucessivas impetrações de habeas corpus, interposição de agravo de instrumento e pedidos de reconsideração, de fato, verifica-se que o paciente se utiliza de instrumentos legais para se eximir de cumprir com o sustento de suas três filhas menores, conforme verificado pelo Juízo a quo. Novamente, segundo a autoridade coatora, ?a última planilha do débito, atualizada até o mês de setembro de 2016 é de R$ 133.558,52 (cento e trinta e três, quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)?, logo, percebe-se que a medida extrema de prisão civil se revela necessária para que o fim alimentar seja colimado pelas exequentes menores, para que seja cumprido o débito atrasado. 3. Via estreita que não permite o incurso aprofundado de provas. Logo presente writ não é meio adequado para constatação de matéria atinente à prova da capacidade financeira do alimentante, tampouco o pagamento parcial do débito vencido. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA na PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.03360034-52, 178.936, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-10)
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HABEAS CORPUS ? PRISÃO CIVIL ? EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? PRISÃO CIVIL DECRETADA ? PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR ? DÉBITO EM ATRASO ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO CIVIL ? IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NA PRESENTE VIA ESTREITA ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a concessão da presente ordem em favor do paciente para que seja expedido o competente alvará de soltura em seu favor, sob a alegação de já ter justificado no Juízo a quo a impossibilidade de quitação do débito alimentar. 2. No caso sub examine, a pris...
REEXAME NECESSÁRIO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL I ? CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS. CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR, AGUARDANDO APENAS A COLAÇÃO DE GRAU. PREENCHIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CONFIRMADA. À UNANIMIDADE.
(2017.03404596-32, 179.083, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-08-10)
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REEXAME NECESSÁRIO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR NÍVEL I ? CIÊNCIAS FÍSICAS E BIOLÓGICAS. CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR, AGUARD...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ? PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO RÉU E CERCEAMENTO DE DEFESA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ? REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ? EXONERAÇÃO A PEDIDO - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS. 1- A citação foi recebida pelo Procurador Jurídico do Município, legalmente autorizado para tal, não havendo que se falar em nulidade do processo por falta de citação, bem ainda, em sendo a matéria de fato e de direito, prescindível a produção de outras provas, razão pela qual, o julgamento antecipado não constitui cerceamento de defesa. Preliminares de ausência de citação e cerceamento de defesa rejeitadas; 2- O pedido de condenação do Município de Novo Repartimento ao pagamento de verbas rescisórias, além de ter respaldo na legislação, in abstracto, não encontra óbice no ordenamento jurídico, a princípio. Preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido rejeitada; 3- Comprovada a existência do contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o administrado, e tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, fará ele jus às parcelas garantidas por lei, pertinentes ao período trabalhado; 4- Disposição constitucional obriga o pagamento das verbas salariais aos trabalhadores, independentemente do regime jurídico que rege a relação de trabalho. Logo, não pode o Município requerido se furtar ao pagamento das verbas rescisórias devidas à autora/apelada; 5- O apelante não se desvencilhou do ônus processual de comprovar fato extintivo de sua obrigação, porquanto não trouxe na contestação ou na Apelação comprovação de que foi devidamente efetuado o pagamento das verbas pleiteadas; 6- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
(2017.03322034-77, 179.110, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-10)
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ? PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO RÉU E CERCEAMENTO DE DEFESA - CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ? REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO ? EXONERAÇÃO A PEDIDO - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS. 1- A citação foi recebida pelo Procurador Jurídico do Município, legalmente autorizado para tal, não havendo que se falar em nulidade do processo por falta de citação, bem ainda, em sendo a matéria de fato e de direito, prescindível a produção de outras provas, razão pela qual, o julgamento antecipado não c...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO. SERVIDOR EXONERADO POR FORÇA DE DECRETO MUNICIPAL SEM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL APÓS APROVAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. COM A REINTEGRAÇÃO AO CARGO, TEM O SERVIDOR DIREITO AOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE LHE SERIAM PAGOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. A INJUSTA DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO É ATO CAUSADOR DE HUMILHAÇÃO E SOFRIMENTO QUE, FUGINDO À NORMALIDADE DO COTIDIANO, PRODUZ DESIQUILIBRIO NO BEM-ESTAR DA PESSOA, CIRCUNSTANCIA ENSEJADORA DO RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA SOMENTE NO PARTICULAR REFERENTE AO QUANTUN DO DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA IGUALMENTE REFORMADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME
(2017.03405703-09, 179.113, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-10)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO. SERVIDOR EXONERADO POR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0046996-87.2000.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: LABORATÓRIO MAUÉS CENTRO DE DIAGNÓSTICO DR. JOSÉ ANTÔNIO MAUÉS RECORRIDA: ELIZABETH RIBEIRO BARBOSA Trata-se de recurso extraordinário interposto por LABORATÓRIO MAUÉS CENTRO DE DIAGNÓSTICO DR. JOSÉ ANTÔNIO MAUÉS, com fundamento no artigo 102, inciso III, inciso ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 175.145, assim ementado: Acórdão 175.145 (FLS. 241/245-v) ¿APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME LABORATORIAL. TIPAGEM SANGUÍNEA EM RECÉM-NASCIDO. ERRO EM RESULTADO. TIPO SANGUÍNEO INCOMPATÍVEL COM O PAI. SUSPEITA DE INFIDELIDADE CONJUGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cumpre aferir a necessidade ou não de sua realização. 2. Quantum indenizatório arbitrado em valor condizente com as peculiaridades da causa. 3. O laboratório deve responder civilmente pela reparação dos danos causados pelo erro do exame de tipagem sanguínea de recém-nascido que produziu incerteza quanto à paternidade e descrença quanto à fidelidade conjugal. Constrangimento que extrapola o simples aborrecimento, motivando o pedido indenizatório. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. UNÂNIME¿. (2017.02075457-70, 175.145, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-23). Contrarrazões apresentadas às fls. 287/297. É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo recolhido, porém, o recurso não reúne condições de seguimento, eis que interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC. Nos termos da certidão de fl. 252-v, a publicação do acórdão ocorreu no dia 23/05/2017, tendo o prazo para interposição do recurso, na contagem de dias úteis, expirado em 13/06/2017. Como o recurso extraordinário foi apresentado somente no dia 14/06/2017 (fl. 263), restou configurada sua intempestividade. Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.87 Página de 2
(2017.03346077-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0046996-87.2000.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: LABORATÓRIO MAUÉS CENTRO DE DIAGNÓSTICO DR. JOSÉ ANTÔNIO MAUÉS RECORRIDA: ELIZABETH RIBEIRO BARBOSA Trata-se de recurso extraordinário interposto por LABORATÓRIO MAUÉS CENTRO DE DIAGNÓSTICO DR. JOSÉ ANTÔNIO MAUÉS, com fundamento no artigo 102, inciso III, inciso ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 175.145, assim ementado: Acórdão 175.145 (FLS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0097744-09.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: HOTEL E EMPREENDIMENTOS IZIDORIO JÚNIOR Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 165.818, cuja ementa segue transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO DE BEM DE FAMILIA. EXCEÇÃO PELA LEI 8.009/90, ART. 3º. BEM DADO EM GARANTIA REAL PELOS AVALISTAS EM BENEFÍCIO DE EMPRESA. MANTIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2016.04082040-93, 165.818, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-07) Daí o apelo excepcional, no qual o recorrente defende contrariedade aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e ao artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, sob alegação de que estando o devedor em mora e tendo renunciado à garantia legal, houve a consolidação da propriedade em nome do banco. É o relatório. Decido. Registro que o insurgente preencheu os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o apelo em apreço não pode ser admitido, isso porque em suas razões a recorrente não atacou o fundamento central adotado pela Câmara julgadora, no sentido de que: ¿(...) A impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, absoluta. Como, reiteradamente, tem entendido a jurisprudência, releva destacar é a destinação do bem. O sentido social da lei deve ser prestigiado, pois visa a garantir um mínimo de dignidade ao devedor. Daí, que o interesse de eventual satisfação do crédito não pode sobrepor ao interesse público, resguardado na lei que protege o direito de habitação, cujo acesso está cada vez mais difícil à população de modo geral. (...)¿ (Fl. 272v). Assim, não tendo sido refutado tal fundamento, deficitária são as razões recursais quanto à matéria. Incide à espécie, por analogia, o enunciado sumular 283 do Supremo Tribunal Federal. Corroborando tal entendimento, os julgados a seguir: (...) 1. Nas razões do recurso especial a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que "a vedação de novo concurso público ou de efetivação de contratação temporária, dentro do prazo de validade do concurso anterior, somente ocorre quando a Administração Pública deixa de nomear e empossar candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas em Edital, o que não é o caso dos autos." (fl.217). Logo, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.(...) (AgInt no REsp 1236264/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) (...) 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.105 Página de 2
(2017.03342400-89, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0097744-09.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: HOTEL E EMPREENDIMENTOS IZIDORIO JÚNIOR Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 165.818, cuja ementa segue transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO DE BEM DE...
APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO PENAL IMPRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. 1. As medidas protetivas do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 concedidas, sem instauração de inquérito policial e de oferecimento de denúncia, são sanções de natureza jurídica e jurisdição cível. 2. A revogação delas por ato sentencial com arrimo no Código de Processo Civil desafia recurso próprio na esfera civilista, mais especificamente numa das Turmas de Direito Privado deste Tribunal. 3. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à Vice-Presidência para determinar a redistribuição competente. 4. Votação unânime.
(2017.03341307-70, 178.913, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-08)
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APELAÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO PENAL IMPRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. 1. As medidas protetivas do artigo 22 da Lei nº 11.340/2006 concedidas, sem instauração de inquérito policial e de oferecimento de denúncia, são sanções de natureza jurídica e jurisdição cível. 2. A revogação delas por ato sentencial com arrimo no Código de Processo Civil desafia recurso próprio na esfera civilista, mais especificamente numa das Turmas de Direito Privado deste T...
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de roubo qualificado, sobretudo em decorrência dos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra das vítimas, os quais apontam o apelante como um dos autores do referido crime. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03333756-25, 178.895, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-07)
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? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de roubo qualificado, sobretudo em decorrência dos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra das v...
Apelação Cível n.º 0006626-24.2012.8.14.0301 Apelante: CONSTRUTORA TENDA S.A ADVOGADO: OAB/PA- 21313- GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA OAB/ 22237 -A - RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA Apelado: WELLINGTON IGOR LISBOA BARROS ADVOGADO:OAB/PA - 1866 - ELAINE CALDERARO DE BRITO ASSUNÇÃO Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL - APRESENTAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - DOCUMENTO CONJUNTO - FATO EXTINTIVO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ¿b¿ DO CPC/15 - ACORDO HOMOLOGADO PARA INSTITUIR FORÇA EXECUTÓRIA AO ATO PARTICULAR - SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela CONSTRUTORA TENDA S.A. contra sentença prolatada nos autos de ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital. Apelante e apelado protocolizaram petição conjunta, constate às folhas 297-298, informando que transacionaram sobre o objeto do recurso, e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Na forma do artigo 840 do Código Civil, é licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litigio mediante concessões mútuas, o que dá substrato jurídico ao ato conjunto das partes ora apresentado. Não havendo mais o litígio entre as partes, incorre o processo em procedimento vazio de interesse jurídico, devendo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ¿b¿ do CPC/2015, para que seja atribuída força executória ao pactuado. Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO para que surta seus legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para eventuais medidas decorrentes do acordo, inclusive quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos por ordem sua. P.R.I. Belém, 1º de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES relatora
(2017.03283974-88, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)
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Apelação Cível n.º 0006626-24.2012.8.14.0301 Apelante: CONSTRUTORA TENDA S.A ADVOGADO: OAB/PA- 21313- GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA OAB/ 22237 -A - RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA Apelado: WELLINGTON IGOR LISBOA BARROS ADVOGADO:OAB/PA - 1866 - ELAINE CALDERARO DE BRITO ASSUNÇÃO Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL - APRESENTAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - DOCUMENTO CONJUNTO - FATO EXTINTIVO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ¿b¿ DO CPC/15 - AC...
APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação Cível em Ação de Cobrança. 2. O Abono de Permanência é um benefício pago aos servidores públicos civis que hajam preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e optem por permanecer no serviço ativo, nos termos do artigo 40, §19 da CF, sendo uma norma de eficácia plena e autoaplicável, não necessitando portanto de regramento infraconstitucional para que o direito nela previsto seja implementado, bastando o cumprimento dos requisitos por parte do servidor, para que esteja estabelecida a obrigação da Administração Pública adimplir com tais valores do Abono de Permanência. 3. Em consonância com a uníssona jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive do STF, em Repercussão Geral e com o Parecer do Ministério Público de 2º grau, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
(2017.03307950-37, 178.873, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-04)
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APELAÇÃO CÍVEL: AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ART. 40, §19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, INCLUSIVE NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação Cível em Ação de Cobrança. 2. O Abono de Permanência é um benefício pago aos servidores públicos civis que hajam preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária e optem por permanecer no serviço ativo, nos termos do artigo 40, §19 da CF, sendo uma norma de eficácia plena...
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUTOS DE REPRESENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE VISTA INDEFERIDO PELO JUÍZO. PREJUÍZO PARA A DEFESA TÉCNICA. ACESSO AMPLO AOS AUTOS SONEGADO. ARBITRARIEDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS CAUTELARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA. DEFERIMENTO CONDICIONADO A JUNTADA DE TAIS DILIGÊNCIAS PENDENTES. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA, NÃO TENDO SIDO CUMPRIDA EM VIRTUDE DE O PACIENTE ESTAR FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conforme se extrai dos autos, as informações que os reclamantes pleiteiam ter acesso ainda não foram assentadas no procedimento investigatório, razão pela qual, tendo a investigação caráter sigiloso, qualquer ingerência, neste momento específico, prejudicará as diligências ainda em andamento. Dessa forma, o juízo a quo não negou o direito de acesso aos defensores do ora paciente, apenas justificou o adiamento da vista, em razão da realização de diligência sigilosa e da indisponibilidade circunstancial dos autos. Assim, tão somente postergou-se o deferimento da vista quando do retorno dos autos, que se encontra com a autoridade policial para a realização de diligências cautelares (interceptação telefônica requerida em Medida Cautelar Sigilosa, Processo nº 0006772-35.2017.8.14.0028, pendente de conclusão). 2. Portanto, não é possível atestar que a conduta imputada à autoridade reclamada desrespeita a súmula vinculante, voltado a impedir que provas já documentadas detenham conteúdo inacessível à defesa. Ressalte-se que, os autos estavam circunstancialmente indisponíveis em razão da pendência de realização de diligência sigilosa, estando fisicamente em poder da autoridade policial, providência que, temporariamente, impede o imediato acesso da defesa. 3. Ordem denegada, à unanimidade.
(2017.03274983-95, 178.780, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-03)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUTOS DE REPRESENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE VISTA INDEFERIDO PELO JUÍZO. PREJUÍZO PARA A DEFESA TÉCNICA. ACESSO AMPLO AOS AUTOS SONEGADO. ARBITRARIEDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS CAUTELARES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NA MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA. DEFERIMENTO CONDICIONADO A JUNTADA DE TAIS DILIGÊNCIAS PENDENTES. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA, NÃO TENDO SIDO CUMPRIDA EM VIRTUDE DE O PACIENTE ESTAR FORAGIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conform...
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RESTRITA DE HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO DECRETO PRISIONAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. RECENTE DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. MATERIALIDADE DO CRIME. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. PRINCÍPIO DO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 08 DO TJE/PA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não cabe em sede restrita de habeas corpus exame aprofundado de prova, logo, qualquer decisão envolvendo matéria de prova resta prejudicada. Dessa forma, a aferição da efetiva participação do paciente no delito narrado na inicial acusatória exige dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus, onde a prova é sempre pré-constituída. 2. A prisão cautelar do paciente está devidamente justificada, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, visto que a análise do modus operandi e a gravidade concreta do delito certamente denotam a periculosidade social do indiciado e a necessidade de acautelamento social. Ora, o juízo coator, mais próximo da causa, é quem tem melhores condições de valorar a subsistência da constrição cautelar do paciente. 3. Verificando não haver fatos novos que justifiquem a alteração da decisão já proferida e estando presentes os fundamentos da decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, a manutenção do cárcere, por ora, se mostra necessária, ante a periculosidade concreta do fato imputado ao acusado, tendo o juízo motivado sua decisão em elementos concretos e não em meras alegações, como quer nos fazer crer a defesa, sendo impossível, nesse momento processual, se falar em substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. 4. Quanto ao argumento de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, está pacificado nesta Egrégia Câmara que tal característica não é garantidora de eventual direito à liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la, nos termos da Súmula nº 08 do TJE/PA. 5. Ordem denegada, à unanimidade.
(2017.03274378-67, 178.778, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-03)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RESTRITA DE HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NO DECRETO PRISIONAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. RECENTE DECISÃO INDEFERINDO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. MATERIALIDADE DO CRIME. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CON...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, §2º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL. RE 596478. DEVIDO O PGAMENTO DO FGTS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Danos morais não reconhecidos, decisão concede o direito a percepção de FGTS, saldo de salário e repasse dos valores descontados de INSS.
(2017.03278586-53, 178.837, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-03)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, §2º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL. RE 596478. DEVIDO O PGAMENTO DO FGTS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Danos morais não reconhecidos, decisão concede o direito a percepção de FGTS, saldo de salário e repasse dos valores descontados de INSS.
(2017.03278586-53, 178.837, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órg...
EMENTA: HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ? POSSIBILIDADE ? DECISÃO MINIMAMENTE FUNDAMENTADA ? REQUISITOS DA PREVENTIVA ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? ORDEM DENEGADA ? DECISÃO UNÂNIME. I. O magistrado apontou de forma fundamentada as razões pelas quais decidiu revogar as medidas cautelares anteriormente deferidas e decretar a prisão do coacto. Asseverou o julgador que o paciente ameaça se furtar a aplicação da lei penal, após a condenação a sete anos de reclusão, em razão de estar transportando ao Estado de Goiás, nada menos do que nove quilos de maconha prensada, quantidade esta que, segundo o magistrado seria: ?suficiente para causar grande mal a coletividade, violando de maneira mais intensa a saúde pública?. Claro está que não estamos diante de um pequeno comerciante de drogas, mais de elemento que fazia o transporte audacioso de grande quantidade de entorpecente a outra cidade, demonstrando, com isso, que pertence a uma grande organização criminosa. Logo, estão mais do que presentes os requisitos da segregação cautelar. Com efeito, mostra-se fundamental mantê-lo no cárcere, não apenas para assegurar a aplicação da lei penal, como também para a garantia da ordem pública; II. É cediço que os crimes com pena acima de quatro anos de reclusão são passiveis de segregação cautelar. Igualmente, determina o art. do 387, § 1º do CPPB que deve o magistrado se manifestar expressamente acerca da prisão preventiva na sentença condenatória. Tendo o coacto sido apenado com sete anos de reclusão e uma vez fundamentada a decisão como, de resto, determina a legislação processual, nada obsta que seja decretado o recolhimento do réu ao cárcere. Precedentes; III. O fato do coacto ter manejado recurso de apelação pugnando o reconhecimento do tráfico em sua forma privilegiada não tem o condão de determinar, por si só, a concessão da ordem. Cabe a turma de direito penal a quem o recurso for distribuído avaliar fundamentadamente se o coacto faz jus ao benefício, após a análise minuciosa das provas, cujo o exame é sabidamente vedado em sede de habeas corpus. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo às partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente. Ordem denegada. Unânime;
(2017.03278799-93, 178.774, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-03)
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HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ? POSSIBILIDADE ? DECISÃO MINIMAMENTE FUNDAMENTADA ? REQUISITOS DA PREVENTIVA ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? ORDEM DENEGADA ? DECISÃO UNÂNIME. I. O magistrado apontou de forma fundamentada as razões pelas quais decidiu revogar as medidas cautelares anteriormente deferidas e decretar a prisão do coacto. Asseverou o julgador que o paciente ameaça se furtar a aplicação da lei penal, após a condenação a sete anos de reclusão, em razão de estar transportando ao Estado de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0043747-41.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COPABRAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS RECORRIDO: GLOBALIZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Trata-se de recurso especial interposto por COPABRAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno. Em suas razões recursais, a recorrente alega divergência jurisprudencial quanto a competência, para apreciar dissidências exsurgidas de contrato de representação comercial. Contrarrazões apresentadas às fls. 846/853. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Aponto que, apesar das arguições do recorrente, cabe ressalvar que o presente recurso é manifestamente incabível, vejamos: Tratando-se de decisão monocrática (fl. 815/817-v) lavrada em sede de aclaratórios convertidos em agravo interno, caberia a interposição de agravo regimental, previsto no art. 266 do Regimento Interno do TJPA, para provocar decisão colegiada, pois o recurso especial somente é admissível nas causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de 2º Grau, conforme dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna: ¿(...) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...). ¿ (grifei). O exaurimento da instância ad quem é condição primordial para a admissibilidade do recurso na via especial, o que não ocorreu nos autos. Desta forma, incide, na espécie, a Súmula 281 do STF. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. 2. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 3.Nos termos da Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem recurso ordinário da decisão impugnada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959.321/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017). (grifei). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.60
(2017.03208361-44, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0043747-41.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COPABRAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS RECORRIDO: GLOBALIZA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Trata-se de recurso especial interposto por COPABRAS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida em sede de Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno....