Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA MARITAL ESTIPULADO EM SENTENÇA. CORRETO. INSURGÊNCIA QUANTO À PARTILHA DE DOIS IMÓVEIS DO CASAL. ALEGAÇÃO DE BEM CONTRAÍDO EXCLUSIVAMENTE DE FORMA INDIVIDUAL E SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS DÍVIDAS DEMONSTRADAS ÀS FLS. 53-55 E DE DUAS BANCAS DE BIJUTERIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- OS depoimentos testemunhais possuem um alto valor probatório, mormente quando se verifica que além de terem sido manifestados de forma serena, clara e harmônica, foram os únicos meios de prova capazes de demonstrar o período da relação estabelecida entre as partes. Ademais, não houve comprovação do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, nos termos do ar5t. 333, II, do CPC. II- Embora nossa legislação prelecione que os bens adquiridos antes do casamento e os sub-rogados em seu lugar não se comunicam, o apelante não faz prova de que utilizou o valor que adquiriu com a venda dos imóveis objetos de partilha quando da primeira separação para aquisição de qualquer dos bens objeto do presente litígio, presumindo-se, portanto, que o adquiriu na constância do casamento. III-Quanto ao fundo de comércio, entende-se que este sequer foi mencionado na inicial da primeira dissolução de sociedade de fato, significa que à época tal bem não havia sido adquirido, mas passou a existir na constância da segunda convivência marital, não havendo comprovação nos autos de que o bem aqui discutido era alugado. IV- Quanto a inclusão das dívidas, observa-se que os cheques foram repassados pela apelada, e não consta comprovação de que fora realizado seu resgate pelo apelado após a separação, já que a cópia por si só não presume referido resgate. V- Resta patente que inexistindo as bancas de bijuterias, apenas os direitos provenientes dela deveriam ser divididos, ou seja, somente seria objeto se houvesse uma concessão pública municipal, que não deve ter havido, ante o silêncio das partes. VI- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença atacada.
(2017.04411395-21, 181.751, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. PERÍODO DE CONVIVÊNCIA MARITAL ESTIPULADO EM SENTENÇA. CORRETO. INSURGÊNCIA QUANTO À PARTILHA DE DOIS IMÓVEIS DO CASAL. ALEGAÇÃO DE BEM CONTRAÍDO EXCLUSIVAMENTE DE FORMA INDIVIDUAL E SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS DÍVIDAS DEMONSTRADAS ÀS FLS. 53-55 E DE DUAS BANCAS DE BIJUTERIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- OS depoim...
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS NA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA ATESTANDO QUE O APELANTE NÃO POSSUI APTIDÃO PSICOLÓGICA NECESSÁRIA PARA O EXERCICIO DO CARGO AO QUAL CONCORREU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A avaliação psicológica como critério de seleção de candidato em concurso público deve ser justificada de acordo com a peculiaridade do cargo e desde que haja previsão legal e editalícia, devendo ser baseada em critérios objetivos e assegurado o direito de recurso administrativo. 2. No caso, o edital de Concurso Público nº 001/2009 para seleção de Guarda Municipal para o Município de Ananindeua previa expressamente a realização de avaliação psicológica para os candidatos aprovados no certame, conforme previsão contida no artigo 16, II da Lei Municipal nº 2.183/05. 3. Tendo sido o candidato considerado inapto em avaliação psicológica realizada pela Banca Organizadora do Certame, inaptidão essa confirmada após realização de perícia na instrução processual, em tudo observados os critérios objetivos previamente estabelecidos e aplicados a todos os candidatos que se submeteram ao concurso nº 001/2009/PMA/GMA, não há ilegalidade no tocante à eliminação do apelante do certame. 4. Apelo conhecido e improvido.
(2017.04405518-95, 181.760, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-17)
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE ANANINDEUA. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE APTIDÃO PSICOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS NA AVALIAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA ATESTANDO QUE O APELANTE NÃO POSSUI APTIDÃO PSICOLÓGICA NECESSÁRIA PARA O EXERCICIO DO CARGO AO QUAL CONCORREU. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A avaliação psicológica como critério de seleção de candidato em concurso público deve ser justificada de acordo com a peculiaridade do cargo e desde que haja previsão legal e editalícia, devendo ser baseada em critérios objetivos e assegur...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00573892920128140301 APELANTE: PAOLO CARLUCCI APELANTE: DENISE HELENA MARQUES AMORIM ADVOGADO: ADEMAR KATO E OUTROS APELADO: CONCEIÇÃO ESTRELA PINTO BARBOSA ADVOGADO: JOÃO AS E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Após oposição de embargos de declaração, para sanar erro material, as partes realizaram um acordo extrajudicialmente, requerendo para tanto, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, CPC. Por ocasião do referido pedido esta relatora determinou a intimação da outra parte, para se manifestar, ocasião em que esta afirmou concordar com os termos apresentados na demanda, e com o acordo firmado entre as partes. Considerando que referido acordo atingiu a sua finalidade, não subsistindo qualquer razão para continuidade no processamento e julgamento do feito, não há motivos para não homologá-lo. A Doutrina e jurisprudência comungam de tal entendimento: ¿A homologação outorga ao ato das partes, nova natureza e novos efeitos, conferindo-lhe o caráter de ato processual e a força de executoriedade¿. (Humberto Theodoro Júnior - Curso de Direito Processual Civil - Vol. II - 21ª edição - Editora Forense - 1998 - pág. 80) O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos do acordo firmado entre as partes, não mais subsiste razão para continuidade no processamento e julgamento do presente feito. Diante dos fatos homologo o presente acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Extingue-se o processo com fundamento no art. 269, III do CPC determinando a sua baixa e arquivamento, uma vez transitada em julgado. Desta forma, homologo o acordo entabulado entre as partes, nos termos propostos.( Nº DO ACORDÃO: 76724. Nº DO PROCESSO: 200830037956. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: APELACAO CIVEL - REEXAME SENTENCA. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - TJPA. COMARCA: BENEVIDES. PUBLICAÇÃO: Data: 03/04/2009 Cad. 1 Pág.9.RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) Por todo o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, proceda-se o devido arquivamento. Belém, de de 2018. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.02492947-15, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00573892920128140301 APELANTE: PAOLO CARLUCCI APELANTE: DENISE HELENA MARQUES AMORIM ADVOGADO: ADEMAR KATO E OUTROS APELADO: CONCEIÇÃO ESTRELA PINTO BARBOSA ADVOGADO: JOÃO AS E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Após oposição de embargos de declaração, para sanar erro material, as partes realizaram um acordo extrajudicialmente, requerendo para tanto, a extinção do feito, nos...
EMENTA: PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES NÃO SEPARADOS. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO DE ORDEM PATRIMONIAL AOS CREDORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Há clara falta de interesse de agir no presente caso, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional além de não se mostrar necessária, ainda pode trazer prejuízos de ordem patrimonial aos credores, tendo em vista que o negócio jurídico estabelecido entre as partes não é válido, não merecendo, desta feita, ser homologado em Juízo. II- Os alimentos são devidos como uma condição que emerge da garantia do direito a subsistência entre ambos os cônjuges. No caso dos autos, é notório que a subsistência entre eles já é garantida, pois além de não estarem separados, a cônjunge possui uma aposentadoria, que somada ao valor líquido recebido pelo esposo, são suficientes para manter referida subsistência, não havendo para tanto a presença dos requisitos legais para a concessão dos alimentos pretendidos. III- O negócio jurídico celebrado uma vez homologado pode ser utilizado como fraude contra credores, pois a conduta nela estabelecida poderá causar prejuízos patrimoniais aos credores. Portanto, tem-se que nesse caso, temos um negócio jurídico inválido, por não haver nele objeto lícito, requisito indispensável, nos termos do art. 104, II do Código Civil, o que mais uma vez demonstra a impossibilidade de atender o pleito inicial. IV- conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão atacada.
(2017.04410344-70, 181.745, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-11, Publicado em 2017-10-17)
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PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES NÃO SEPARADOS. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO DE ORDEM PATRIMONIAL AOS CREDORES. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Há clara falta de interesse de agir no presente caso, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional além de não se mostrar necessária, ainda pode trazer prejuízos de ordem patrimonial aos credores, tendo em vista que o negócio jurídico estabelecido entre as partes não é válido, não merecendo, desta feita, ser homologado em Juízo. II- Os alimentos...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269 IV, DO CPC. CORRETA. PRESCRIÇÃO QUE INCIDIU PARA COBRANÇA NO PROCEDIMENTO ESCOLHIDO PELO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A citação válida e regular no processo não foi realizada, o que impede para tanto a interrupção da prescrição, conforme § 4º do artigo 219 do CPC, motivo pelo qual deve o magistrado se manifestar sobre sua ocorência, de ofício (§5º art. 219. CPC).II- A prescrição que incidiu no presente feito é para cobrança no procedimento escolhido pelo autor/apelante, podendo, no entanto, realizar referida cobrança pelas vias ordinárias ou monitória, desde que dentro do prazo prescricional cabível, estando o direito do crédito íntegro, mas não havendo possibilidade de cobrá-lo por meio da ação objeto do presente recurso. III- Recurso conhecido e Desprovido.
(2017.04412156-66, 181.755, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-11, Publicado em 2017-10-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269 IV, DO CPC. CORRETA. PRESCRIÇÃO QUE INCIDIU PARA COBRANÇA NO PROCEDIMENTO ESCOLHIDO PELO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A citação válida e regular no processo não foi realizada, o que impede para tanto a interrupção da prescrição, conforme § 4º do artigo 219 do CPC, motivo pelo qual deve o magistrado se manifestar sobre sua ocorência, de ofício (§5º art. 219. CPC).II- A prescrição que incidiu no presente feito é para co...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO- RPV. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1- O Estado do Pará interpôs recurso de apelação contra decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de ofício requisitório na modalidade RPV, na fase de cumprimento de sentença; o que configura decisão interlocutória cujo recurso cabível é agravo de instrumento; 2- Diante da inadequação da utilização do recurso de apelação, o mesmo não foi conhecido, devendo ser mantida a decisão impugnada diante da interposição de recurso incabível na espécie; 3- Tratando-se de erro grosseiro na interposição de recurso inadequado para atacar decisão interlocutória, não há como aplicar o princípio da fungibilidade; 4- Inaplicabilidade do art.1021,§4º do CPC/2015, pois, que não restou demonstrado o abuso no seu direito de recorrer, condição essa para aplicar a multa no referido dispositivo; 5- Recurso conhecido e desprovido.
(2018.02815508-04, 193.588, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO- RPV. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1- O Estado do Pará interpôs recurso de apelação contra decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de ofício requisitório na modalidade RPV, na fase de cumprimento de sentença; o que configura decisão interlocutória cujo recurso cabível é agravo de instrumento; 2- Diante da inadequação...
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. EMBRIAGUÊS. DOLO EVENTUAL. VELOCIDADE EXCESSIVA. DIREÇÃO SOB O EFEITO DE ALCOOL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ALTA VELOCIDADE E EMBRIAGUES NA DIREÇÃO. EXACERBAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito do Direito Penal apenas a culpa exclusiva da vítima e capaz de suprimir a responsabilidade do agente, de modo que deve ser o réu condenado se inexistirem provas de que o acidente decorreu exclusivamente do comportamento da vítima. 2. Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente sendo possível ao Tribunal de apelação anulá-la sob o fundamento de ser ela manifestamente contrária à prova dos autos, e determinar a realização de um novo julgamento, quando inexistir nos autos prova a amparar a conclusão dos jurados. 3. Não há que se falar em desclassificação do crime para homicídio culposo, quando ficou devidamente comprovado o animus necandi do agente. 4. Não há que se falar em desclassificação do crime para homicídio culposo, quando ficou devidamente comprovado o animus necandi do agente. 5. Não há como reconhecer a confissão espontânea, quando o réu, nos crimes culposos, somente admite os fatos irrefutáveis decorrentes do próprio flagrante, mas refuta sua culpa no acidente e tenta imputá-la a outras circunstâncias. 6. A elevação da pena base em 02 (dois) anos acima do mínimo legal está justificada no fato de o acusado estar dirigindo em alta velocidade e sob a influência de álcool, conforme amplamente comprovado nos autos. Portanto, mantém-se a pena imposta em criteriosa observância aos ditames legais, em quantum suficiente e razoável para os fins preventivo e repressivo a que se destina. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.04383213-80, 181.679, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-16)
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APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. EMBRIAGUÊS. DOLO EVENTUAL. VELOCIDADE EXCESSIVA. DIREÇÃO SOB O EFEITO DE ALCOOL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ALTA VELOCIDADE E EMBRIAGUES NA DIREÇÃO. EXACERBAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. INVIABILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No âmbito do Direito Penal apenas a culpa exclusiva da vítima e capaz de suprimir a responsabilidade do agent...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT DO CPB (CRIME DE FURTO). FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO SINGULAR VALOROU DE MANEIRA DESFAVORÁVEL A CONDUTA SOCIAL, OS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM BASE EM ELEMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, O QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CURCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUNANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA, PORÉM NÃO APLICADA EM VIRTUDE DA PENA BASE TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, A QUAL NÃO SERÁ APLICADA EM RAZÃO DA PENA BASE JÁ TER SIDO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO STJ. PENA PROVISÓRIA FIXADA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. 3ª FASE: INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 71 DO CPB, COM O AUMENTO DA PENA EM 1/6. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA PARA 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO MENCIONADA NO DECRETO CONDENATÓRIO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
(2017.04387124-84, 181.672, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-16)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT DO CPB (CRIME DE FURTO). FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO SINGULAR VALOROU DE MANEIRA DESFAVORÁVEL A CONDUTA SOCIAL, OS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM BASE EM ELEMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, O QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA CURCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUNANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA, PORÉM NÃO APLICADA EM VIRTUDE DA PENA BASE TER SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL....
AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA ? PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO ? GUARDA UNILATERAL EXERCIDA DE FATO PELO PAI A MAIS DE ANO E MEIO ? ALEGAÇÃO DE POUCO OU NENHUM CONTATO DA MAE COM A FILHA NESSE PERIODO ? ANÁLISE QUE SE PROCEDE NO MELHOR INTERESSE DA MENOR - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PROVISORIA DA SITUAÇÃO ESTABELECIDA ? NÃO RECOMENDADO SEJA A GURADA COMPARTILADA ESTABELECIDA DE FORMA ABRUPTA ? NECESSIDADE DE ADAPTÇÃO DA MENOR COM A MAE COM A QUAL NÃO CONVIVE HÁ MAIS DE ANO ? AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE EM SE PROCEDER IMEDIATA GUARDA COMPARTILHADA ? AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE OU A VIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL ANTES DA REALIZAÇÃO DOS ESTUDOS E TÉCNICAS DE ADAPTAÇÃO ? DIREITO DE VISITA GARANTIDO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.04385610-67, 181.687, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA ? PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO ? GUARDA UNILATERAL EXERCIDA DE FATO PELO PAI A MAIS DE ANO E MEIO ? ALEGAÇÃO DE POUCO OU NENHUM CONTATO DA MAE COM A FILHA NESSE PERIODO ? ANÁLISE QUE SE PROCEDE NO MELHOR INTERESSE DA MENOR - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO PROVISORIA DA SITUAÇÃO ESTABELECIDA ? NÃO RECOMENDADO SEJA A GURADA COMPARTILADA ESTABELECIDA DE FORMA ABRUPTA ? NECESSIDADE DE ADAPTÇÃO DA MENOR COM A MAE COM A QUAL NÃO CONVIVE HÁ MAIS DE ANO ? AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE EM SE PROCEDER IMEDIATA GUARDA COMPARTILHADA ? A...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA. TESTE FÍSICO. PEDIDO DE REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCURSSÃO GERAL - RECURSO PARADIGMA - RE 630.733/DF. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA.
(2017.04376239-50, 181.656, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-10-13)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA. TESTE FÍSICO. PEDIDO DE REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCURSSÃO GERAL - RECURSO PARADIGMA - RE 630.73...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ISONOMIA SALARIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. DESCABE A ALEGAÇÃO DE ISONOMIA COMO FUNDAMENTO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE SERVIDORES MILITARES E CIVIS POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE EG. TJ/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2 ? Nos termos da Súmula 85 do STJ, ?Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação?. 3 ? A impugnação à justiça gratuita é feita em autos apartados, mediante o respectivo incidente, de modo que se feita em contrarrazões de recurso, tal pedido não será conhecido. 3 - Não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores públicos, invocando o princípio da isonomia. Súmula 339 e Súmula vinculante 37, ambas do STF. 4 - Ademais, o Tribunal Pleno deste TJ/PA, ao julgar a Ação Rescisória nº 0008829051999.814.0301, decidiu, por maioria de votos, desconstituindo o Acórdão deste mesmo Tribunal que concedia a incorporação, julgar improcedente o pedido de incorporação dos 22,45%, conforme pleiteado pelos autores. 5 ? Apelação conhecida e provida. Em reexame necessário, sentença reformada. À unanimidade.
(2017.04380838-27, 181.659, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-13)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ISONOMIA SALARIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. DESCABE A ALEGAÇÃO DE ISONOMIA COMO FUNDAMENTO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE SERVIDORES MILITARES E CIVIS POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 E A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE EG. TJ/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não...
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CONCESSÃO. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comete os crimes previsto no art. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro aquele que, de forma imprudente, efetua manobra perigosa, tentando efetuar ultrapassagem sem observar as cautelas de praxe, e em velocidade incompatível com a via, dando causa à colisão com o veículo que se encontrava parado na via, ensejando o óbito de dois dos passageiros (uma de cada veículo), além de lesões em várias vítimas (algumas lesões graves). 2. Ausente prova que revele íntima relação de afetividade entre o acusado e as vítimas, apta a demonstrar que o seu sofrimento moral possa ensejar a aplicação do benefício do perdão judicial, inviável o acolhimento do pedido (Precedentes). O abalo psicológico do acusado, em si, é natureza decorrente de situações como essa, em que o resultado não é desejado (crime culposo). Porém, se não demonstrado que o dano moral experimentado pelo réu - decorrente de tratamento psicológico - é superior à imposição da sanção que lhe foi imposta, incabível a concessão do perdão judicial. 3. Deve ser retirada a indenização fixada na sentença em favor da regra do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados As famílias dos ofendidos, é norma híbrida, de direito processual e material, e não se aplica a delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.719/2008, que deu nova redação ao dispositivo. Precedentes Jurisprudenciais. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, E DE OFÍCIO RETIRADA A INDENIZAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.04377641-15, 181.602, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-13)
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APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CONCESSÃO. REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comete os crimes previsto no art. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro aquele que, de forma imprudente, efetua manobra perigosa, tentando efetuar ultrapassagem sem observar as cautelas de praxe, e em velocidade incompatível com a via, dando causa à colisão com o veículo que se encontrava parado na via, ensejando o óbito de dois dos passageir...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO ?A QUO?. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL POR INFRINGÊNCIA AO ART. 20, §4º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÕES QUE, DIANTE DO QUADRO JURÍDICO LEGAL, NÃO PROSPERAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Preliminar. Se as razões apresentadas no recurso são factíveis e observam o princípio da dialeticidade, conforme o comando do art. 514, II, do CPC/73, deve ser refutada a alegação de que o recurso não deve ser conhecido. 3. Preliminar. Descabe falar em ilegitimidade ativa da sociedade de advogados para execução de título judicial, diante da previsão constante do art. 15, §3º da Lei 8.906/94.Precedentes, no mesmo sentido, oriundos do STJ. 4. Mérito: 4.1. O simples ajuizamento da Ação Rescisória não impede, por si só, o prosseguimento da execução do título judicial que pretende desconstituir, conforme se infere da norma contida no art. 489 do CPC/73. 4.2. Se o Estado, ademais, obtiver êxito na Ação Rescisória ajuizada para rescindir o título judicial executado, é cabível o ajuizamento da ação de cobrança com o fim de reaver a parcela paga indevidamente a título de honorários advocatícios. 4.3. Não há que se falar também na inexigibilidade do título judicial por infringência do art. 20, §4º, do CPC/73, pois a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca da discordância do valor arbitrado como honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedente do STJ. 4.4. Havendo verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, não se pode depreender que a execução do respectivo título judicial tenha natureza provisória, como sustenta o Apelante, pois não se pode entender como provisória uma execução fundamentada em decisão imutável que não pode ser mais impugnada por recursos. Trata-se, pois, de execução definitiva. 5. A aplicação da pena por litigância de má-fé deve ocorrer apenas nos casos de induvidosa prática de dolo processual, em que se extrapola o direito à prestação jurisdicional, e quando demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela parte contrária, o que não ocorreu na espécie. 6. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.04380906-17, 181.660, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-10-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO ?A QUO?. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEPENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL POR INFRINGÊNCIA AO ART. 20, §4º, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÕES QUE, DIANTE DO QUADRO JURÍDICO LEGAL, NÃO PROSPERAM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no...
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU SOB FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE ATEVE AO PEDIDO FORMULADO NA PEÇA DE INGRESSO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ COMPOR O POLO PASSIVO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.837/98. PLEITO DECABIDO. MÉRITO - ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ENQUANTO A VANTAGEM PERDURAR. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA. 1. Alegação de nulidade de sentença. 1.1. Não padece de nulidade a sentença recorrida sob o fundamento de julgamento extra-petita quando o Magistrado julga a lide nos termos do pedido formulado na petição inicial. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva do IGEPREV 2.1. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará possui personalidade jurídica própria por se tratar de autarquia com total gerência sobre os proventos previdenciários sob sua responsabilidade. 3. Preliminar de necessidade do Estado do Pará compor o polo passivo da lide. 3.1. Quanto a necessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo necessário, não assiste razão ao recorrente, visto que a autarquia apelante pode ser responsabilizada individualmente perante terceiros, pois, conforme acima mencionado, possui personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprias, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas 4. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 4.1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, uma vez que o pleito formulado pela recorrida não encontra vedação expressa no ordenamento jurídico. 6. Incidente de declaração de inconstitucionalidade. 6.1. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219/97 e 2.837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois ambas já foram objeto de análise do Plenário deste Egrégio Tribunal, sendo assentado no julgamento da Apelação Cível nº 200930051195, a sua constitucionalidade. 7. Mérito 7.1. O abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos militares em atividade, inviável se torna seu pagamento aos proventos da aposentadoria. 8. Em razão da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a cargo da autora o pagamento das custas e despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigência, com fundamento no artigo 12 da lei nº 1.060/50, por se encontrar a recorrida albergada pela gratuidade de justiça 9. Apelos conhecidos e improvidos. Em reexame necessário, sentença reformada.
(2017.04373549-69, 181.647, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-13)
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APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU SOB FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE ATEVE AO PEDIDO FORMULADO NA PEÇA DE INGRESSO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ COMPOR O POLO PASSIVO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 2.219/97 E 2.837/98. PLEITO DECABIDO. MÉRITO - ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVA. PAGAMENTO DO BEN...
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTE - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - USO DE DOCUMENTO FALSO - CUSTÓDIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COM ESTEIO NO ART. 313, INCISO I DO CPP - MEDIDA EXTREMA QUE É NECESSÁRIA PARA IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES OU DA MESMA NATUREZA - CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - QUALIDADES PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DO TJPA - ORDEM DENEGADA. 1. As decisões do juízo coator, que indeferiam pedidos da defesa, respectivamente em 31/10/2016 (fls. 36/37), estão minimamente fundamentadas na aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública. Com efeito, o paciente preso em flagrante pelo crime de roubo, em concurso de pessoas, quando juntamente com outros elementos, subtraíram a motocicleta, o automóvel e outros pertences da vítima, mediante grave ameaça; 2. Ressaltou a autoridade coatora nas decisões combatidas que a prisão cautelar é necessária, prevista nos artigos 312 e 316 do CPP, além de estarem presentes indícios suficientes de autoria do crime, e a necessidade de proteção a vítima; 3. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o Magistrado está mais próximo das partes e tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente; 4. A alegação de excesso de prazo está superada, porque a instrução processual encontrar-se encerrada. Súmula 52 do STJ; 5. As qualidades pessoais do paciente não garantem, por si sós, o direito do coacto de aguardar o julgamento em liberdade, ante ao disposto na súmula nº 08 do TJPA; 6. Ordem denegada.
(2017.04278058-04, 181.345, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-05)
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HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE AGENTE - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - USO DE DOCUMENTO FALSO - CUSTÓDIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E COM ESTEIO NO ART. 313, INCISO I DO CPP - MEDIDA EXTREMA QUE É NECESSÁRIA PARA IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES OU DA MESMA NATUREZA - CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - QUALIDADES PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DO TJPA - ORDEM DENEGADA. 1. As decisões do juízo coator, que indeferiam pedidos da defesa, respectivame...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSÃO. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MERA ALEGAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática visa impugnar os fundamentos desta, e não suscitar a existência de ponto omisso, de sorte que o recurso deve ser admitido como agravo interno, na forma do art. 1.024, § 3º, do CPC. 2. Para fins de se reconhecer o direito à complementação de indenização de seguro obrigatório, é indispensável prova idônea e capaz de evidenciar que o pagamento administrativo realizado não se baseou em correta base de cálculo, vale dizer, que não foram efetivamente pagos os 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do fato. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
(2018.00451248-47, 185.425, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-05, Publicado em 2018-02-07)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSÃO. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MERA ALEGAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática visa impugnar os fundamentos desta, e não suscitar a existência de ponto omisso, de sorte que o recurso deve ser admitido como agravo interno, na forma do art. 1.024, § 3º, do CPC. 2. Para fins de se reconhecer o direito à complementação de indenização de seguro obrigatóri...
APELAÇÃO PENAL ? PRONUCIADOS PELA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP ? TRIBUNAL DO JÚRI ABSOLVEU HEYDER RICARDO E DESCLASSIFICOU AS CONDUTAS DE JOSÉ TOMAZ E ROSIVALDO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E HOMÍCÍDIO SIMPLES, RESPECTIVAMENTE ? APELO MINISTERIAL CONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS APELADOS JOSÉ TOMAZ E HEYDER, FACE A INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A ROSIVALDO. MÉRITO: ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS ? PROCEDÊNCIA ? APELO DE ROSIVALDO: PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS ? REJEITADA ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO ? MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS ? INOCORRÊNCIA ? DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRAM AMPARO NAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS ? APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 29, § 1º, DO CP ? IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS APELADOS JOSÉ TOMAZ CAMPELO MEDEIROS E HEYDER RICARDO MEDEIROS PALHETA E PROVIDO, PARA, ANULANDO A DECISÃO VERGASTADA E SUBMETE-LOS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, BEM COMO CONHECIDO E IMPROVIMENTO O APELO INTERPOSTO POR ROSIVALDO CAMPELO MEDEIROS, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO POR JOSÉ TOMAZ CAMPELO MEDEIROS, ANTE O PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. 1. Verificado que a quando da interposição do apelo, o Ministério Público elencou apenas os nomes de José Tomaz Campelo Medeiros e Heyder Ricardo Medeiros Palheta, não constando o nome de Rosivaldo Campelo Medeiros como apelado no Termo de interposição às fls. 233, ocorreu a preclusão do direito de recorrer contra Rosivaldo. 2. Constatado que as decisões absolutória e desclassificatória, escolhidas pelos Jurados não encontram qualquer sustentáculo no conjunto probatório, notadamente face aos depoimentos das testemunhas Leonilson Siqueira e Deusarina Correia Praia, considera-se o aludido decisum manifestamente contrário à prova dos autos, devendo os réus José Tomaz e Heyder Ricardo, por conseguinte, serem novamente submetidos a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. 3. Não há que se falar em utilização de prova ilícita, pois existem nos autos provas suficientes e harmônicas a respaldar sua condenação, ainda que não sejam levadas em consideração as declarações prestadas pela testemunha Paulo Ronierre, o qual teve reconhecido em plenário seu falso testemunho. Inocorrência de comprovação de prejuízo. 4. A versão acusatória acolhida pelo Conselho de Sentença mostrou-se coerente com o conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos em relação ao apelante Rosivaldo. 5. Verificado que a participação do apelante Rosivaldo foi determinante para a obtenção do resultado morte, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, não há que se falar em participação de menor importância. 6. Recurso Ministerial conhecido apenas em relação aos apelados José Tomaz Campelo Medeiros e Heyder Ricardo Medeiros Palheta e provido, para, anulando a decisão vergastada, submete-los a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como conhecido e improvimento o apelo interposto por Rosivaldo Campelo Medeiros, restando prejudicada a análise do apelo interposto por José Tomaz Campelo Medeiros, ante o provimento do apelo ministerial.
(2017.04330713-52, 181.490, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-10)
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APELAÇÃO PENAL ? PRONUCIADOS PELA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP ? TRIBUNAL DO JÚRI ABSOLVEU HEYDER RICARDO E DESCLASSIFICOU AS CONDUTAS DE JOSÉ TOMAZ E ROSIVALDO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE E HOMÍCÍDIO SIMPLES, RESPECTIVAMENTE ? APELO MINISTERIAL CONHECIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS APELADOS JOSÉ TOMAZ E HEYDER, FACE A INTEMPESTIVIDADE EM RELAÇÃO A ROSIVALDO. MÉRITO: ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS ? PROCEDÊNCIA ? APELO DE ROSIVALDO: PRELIMINAR DE ILICITUDE DE PROVAS ? REJEITADA ?...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - HPS. VANTAGEM CONCEDIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO E TRANSITÓRIO. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. DEVIDA SOMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS OU EM PROCESSO DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I - A gratificação salarial ? HPS é devida aos servidores públicos municipais lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém. A Lei 7.781/1995 instituiu e disciplinou o HPS. A impetrante, ora agravante, recebia a vantagem pecuniária enquanto servidora pública municipal ativa da área de saúde, porém, quando requereu pedido de aposentadoria, deixou de receber a gratificação. II - O HPS, instituído pela Lei nº 7.781/1995, possui natureza propter laborem, possuindo caráter temporário e transitório, vez que a norma de regência é clara no sentido de que a gratificação é devida somente aqueles funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do serviço público de saúde do município de Belém. III ? A gratificação instituída pela Lei municipal nº 7.781/95 enquadra-se nas gratificações de serviço, transitórias, ou seja, devem ser pagas enquanto o servidor estiver prestando o serviço que as enseja. IV ? A agravante foi afastada das suas atividades em razão do deferimento de sua aposentadoria. Dessa forma, resta nítido que a recorrente não exerce mais atividade no Hospital Pronto Socorro Municipal, portanto, não fazendo jus ao recebimento da gratificação HPS, e mesmo que, ainda, estivesse afastada em processo de aposentadoria também não teria direito ao recebimento da referida gratificação. V - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.04319780-65, 181.537, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR - HPS. VANTAGEM CONCEDIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO E TRANSITÓRIO. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. DEVIDA SOMENTE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS OU EM PROCESSO DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. I - A gratificação salarial ? HPS é devida aos servidores públicos municipais lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belé...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desembargador Leonardo de Noronha Tavares APELAÇÃO CÍVEL nº 0032717-88.2011.8.14.0301 APELANTE: SUPERMERCADO ALMIRANTE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: ALINE CRISTIANE ANAISSE DE MORAES - OAB/PA 13.013 FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PA 10758 APELADO: ONEIDE MARIA BARROS DA SILVA ADVOGADO: ONEIDE MARIA BARROS DA SILVA -OAB/PA 3024 EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. LEONARDODE NORONHA TAVARES AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete, às dez horas e trinta e cinco minutos, no gabinete do Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, efetuou-se o pregão, encontrando-se presente a apelada, em causa própria e o Apelante, representado por sua advogada, Dra. Aline Cristiane Anaisse de Moraes e por seu advogado o Dr. Francinaldo Fernandes de Oliveira, juntando procuração com poderes para transigir, neste ato. As partes resolvem conciliar nos seguintes termos: O Apelante propôs pagar a Apelada a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), por meio de depósito efetuado diretamente em conta bancária, de titularidade da Apelada, conta corrente do Banco do Brasil, Agência 2946-7, Conta Corrente 46.338-8, no prazo de 05 dias, findando o prazo no dia 10/10/2017. Compromete-se ainda, o apelante a informar o depósito bancário no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas). Tendo sido cumprido integralmente os termos do presente, as partes abrem mão de futuros recursos, bem como dos prazo recursais. DECISÃO: Homologo por sentença, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra 'b', do novo Código de Processo Civil, o acordo realizado entre as partes, nas condições firmadas ao norte, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Na forma do convencionado, ratifico a renúncia do prazo recursal. E, não havendo mais nada a reclamar, lavrou-se o presente Termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador - Relator SUPERMERCADO ALMIRANTE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA Apelado FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PA 10758 ONEIDE MARIA BARROS DA SILVA OAB/PA N° 3024 - EM CAUSA PRÓPRIA
(2017.04310062-22, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desembargador Leonardo de Noronha Tavares APELAÇÃO CÍVEL nº 0032717-88.2011.8.14.0301 APELANTE: SUPERMERCADO ALMIRANTE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: ALINE CRISTIANE ANAISSE DE MORAES - OAB/PA 13.013 FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PA 10758 APELADO: ONEIDE MARIA BARROS DA SILVA ADVOGADO: ONEIDE MARIA BARROS DA SILVA -OAB/PA 3024 EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. LEONARDODE NORONHA TAVARES AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos...
APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990 E VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A discussão de mérito cinge-se ao pagamento das diferenças salarias alegadas e provadas pelo Apelante, que demonstrou pela folha de ponto e frequência, não impugnada, que trabalha 240h mensais e nos contracheques recebia apenas por 180h mensais. - O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ. - Apelo conhecido e provido para condenar o apelado ao pagamento das verbas de salariais não pagas.
(2017.04318517-71, 181.478, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-05, Publicado em 2017-10-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990 E VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A discussão de mérito cinge-se ao pagamento das diferenças salarias alegadas e provadas pelo Apelante, que demonstrou pela folha de ponto e frequência, não impugnada, que trabalha 240h mensais e nos contracheques recebia apenas por 180h mensais. - O prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de...