EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDAMENTADO EM AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA DE 1°GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PRETENDIDAS PELAS PARTES À UNANIMIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide implica na existência de matéria de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas. 2. Na hipótese dos autos, não há como proferir julgamento antecipado da lide com fundamento em ausência de provas, sem ter sido oportunizado a produção da prova pericial pretendida, que seria imprescindível para a demonstração da alegada invalidez que enseja o pagamento do seguro. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito, para oportunizar a produção das provas pretendidas pelas partes à unanimidade.
(2017.03589229-03, 179.655, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-24)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDAMENTADO EM AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE ESPECIFICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR. PRELIMINAR ACOLHIDA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA DE 1°GRAU E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PRETENDIDAS PELAS PARTES À UNANIMIDADE. 1. O julgamento antecipado da lide implica na existência de matéria de mérito exclusivamente de d...
: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL DEVIDO AO INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME ? PLEITO REANALISADO PELO JUÍZO A QUO E RECONSIDERADO ? PROGRESSÃO CONCEDIDA ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. 1.Pleiteia a impetrante a concessão da presente ordem alegando coação ilegal em virtude do indeferimento da progressão de regime. 2.Juizo a quo, reconhecendo equívoco na decisão guerreada, reconsiderou e concedeu a progressão de regime pleiteada pelo paciente. 3. Em virtude da concessão do pleito do paciente pelo Juízo a quo, resta prejudicado o julgamento do presente Writ. 4. Perda superveniente do objeto da presente ordem. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.03550537-67, 179.564, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-23)
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: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL DEVIDO AO INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME ? PLEITO REANALISADO PELO JUÍZO A QUO E RECONSIDERADO ? PROGRESSÃO CONCEDIDA ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. 1.Pleiteia a impetrante a concessão da presente ordem alegando coação ilegal em virtude do indeferimento da progressão de regime. 2.Juizo a quo, reconhecendo equívoco na decisão guerreada, reconsiderou e concedeu a progressão de regime pleiteada pelo paciente. 3. Em virtude da concessão do pleito do paciente pelo Juízo a quo, resta prejudicado o jul...
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? CONCURSO DE PESSOAS ? REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? IRRELEVÂNCIA ? SÚMULA 08/TJPA ? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MEDIDAS CAUTELARES DO ART.319 DO CPP ? INVIABILIDADE ? FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? ORDEM DENEGADA 1. A teor do art.312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado no escopo de resguardar a ordem pública, haja vista a periculosidade do custodiado ? evidenciada pela gravidade concreta da ação delituosa, perpetrada por três agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo ? além da possibilidade de reiteração criminosa. 3. Mostram-se insuficientes a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 4. As qualidades pessoais são irrelevantes quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme dispõe a Súmula nº 08 do TJ/PA. 5. Não prospera a alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a futura pena do paciente, vez que só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a sanção adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão na via estreita do writ. 6. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em denegar a ordem, tudo nos exatos termos da fundamentação. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.03557990-18, 179.585, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-23)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? CONCURSO DE PESSOAS ? REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? IRRELEVÂNCIA ? SÚMULA 08/TJPA ? GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MEDIDAS CAUTELARES DO ART.319 DO CPP ? INVIABILIDADE ? FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? ORDEM DENEGADA 1. A teor do art.312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberd...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS ? ART. 121, §2º, II C/C ART. 14 DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS ? DESCABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA COM ASO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE PELA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SÃO IRRELEVANTES QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CP - ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, II C/C art. 14 do CPB. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPB, bem como condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Não abrigo a alegação do impetrante acerca de falta de elementos da custódia cautelar, uma vez que o magistrado a quo, ao proferir a decisão que segregou socialmente o paciente, o fez, com arrimo nos requisitos do art. 312, precipuamente para garantir a ordem pública, uma vez que o paciente já responde por processo também pela prática de homicídio tentado. 4. Condições pessoais que não se sobrepõe aos requisitos do art. 312 do CPP nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. 5. Constrangimento ilegal na liberdade de locomoção não evidenciado e manutenção da segregação cautelar do paciente. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.03550672-50, 179.566, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-23)
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS ? ART. 121, §2º, II C/C ART. 14 DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS ? DESCABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA COM ASO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE PELA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS SÃO IRRELEVANTES QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CP - ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitiv...
: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS ? ART. 180-A E ART. 288, TODOS DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS ? DESCABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA COM ASO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. art. 180-a e art. 288, todos do CPB. 2. Alegação de ausência de ausência dos requisitos legais para decretação da preventiva do paciente, ressaltando condições pessoais favoráveis do mesmo. 3. Não abrigo a alegação do impetrante acerca de falta de elementos da custódia cautelar, uma vez que o magistrado a quo, ao proferir a decisão que segregou socialmente o paciente, o fez, com arrimo nos requisitos do art. 312, aliado aos indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Além disso, o magistrado ponderou que o crime de receptação abarca vários outros crimes, e no presente caso, envolve um crime de latrocínio que causou grande comoção local. Ademais, o paciente responde outro processo por crime contra o patrimônio. Apesar do crime de receptação não envolver diretamente violência contra a pessoa, indiretamente ele está ligado a crimes extremamente violentos. Ademais, restam evidencias indícios de autoria e materialidade delitiva, tratando-se, inclusive, de uma quantidade significativa de animais roubados e receptados. 4. Assim, não há ilegalidade ou constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente ante a presença dos requisitos do art. 312, mormente pela garantia de ordem pública, tendo em vista que, como demonstrado, o decreto preventivo fora emitido e mantido com lastro nos elementos permissivos legais. E o paciente também foi denunciado por crime de associação criminosa, portanto a sua custodia provisória se mostra necessária. 5. Condições pessoais que não se sobrepõe aos requisitos do art. 312 do CPP nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. 6. Constrangimento ilegal na liberdade de locomoção não evidenciado e manutenção da segregação cautelar do paciente. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram Seção de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.03550422-24, 179.563, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-23)
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: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS ? ART. 180-A E ART. 288, TODOS DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS ? DESCABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA COM ASO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA, MORMENTE PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. art. 180-a e art. 288, todos do CPB. 2. Alegação de ausência de ausência dos requisitos lega...
HABEAS CORPUS ? ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LATROCÍNIO ? TENTATIVA ? INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ? GRAVIDADE DOS FATOS A JUSTIFICAR A INTERNAÇÃO ? EXCESSO DE PRAZO ? NÃO CONFIGURAÇÃO ? ORDEM DENEGADA I - o ato infracional equiparado ao delito de latrocínio na forma tentada, em tese, comporta a aplicação da internação, pois amolda-se ao enunciado do inciso I do artigo 122 do ECA (ato cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa), e amolda-se, também, no presente caso, ao enunciado do inciso II que dispõe dentre as hipóteses de internação, a reiteração no cometimento de outras infrações graves. II - As particularidades que circundam o caso recomendam a manutenção da custódia. A gravidade do ato infracional praticado pelo adolescente ? tentativa de latrocínio - os fortes indícios de autoria e materialidade, a gravidade do ato infracional, a periculosidade social, a reincidência, a situação de desamparo familiar do internado, a garantia da ordem pública e, portanto, o risco latente de voltar a delinquir. Assim, tal medida mostra-se salutar III ? Não configurado injustificado excesso de prazo na conclusão do feito, não se mostrando a manutenção da internação incompatível com os princípios fundamentais do ECA de excepcionalidade, brevidade e observância da condição peculiar do menor de pessoa em desenvolvimento. IV - Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em denegar a ordem, tudo nos exatos termos da fundamentação. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Des. Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.03557618-67, 179.584, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-23)
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HABEAS CORPUS ? ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LATROCÍNIO ? TENTATIVA ? INTERNAÇÃO PROVISÓRIA ? GRAVIDADE DOS FATOS A JUSTIFICAR A INTERNAÇÃO ? EXCESSO DE PRAZO ? NÃO CONFIGURAÇÃO ? ORDEM DENEGADA I - o ato infracional equiparado ao delito de latrocínio na forma tentada, em tese, comporta a aplicação da internação, pois amolda-se ao enunciado do inciso I do artigo 122 do ECA (ato cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa), e amolda-se, também, no presente caso, ao enunciado do inciso II que dispõe dentre as hipóteses de internação, a reiteração no cometimento de outras infrações grav...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARCARENA. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO IMEDIATA DO CONSELHO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO ELEITORAL PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E A MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO CONSELHO MUNICIPAL NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, BEM COMO A VERIFICAÇÃO DE TODAS AS DECISÕES DA GESTÃO ANTERIOR PARA IDENTIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS FRAUDES. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO AGRAVADO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. DISSOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE QUE INVIABILIZARIA O REPASSE DE RECURSOS DO SUS DIRETAMENTE PARA O MUNICÍPIO DE BARCARENA, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJARIA PREJUÍZOS À POPULAÇÃO LOCAL QUANTO AOS SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 3° E 4° DA LEI N° 8.142/1990. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. PRESENTE O PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.03558347-14, 179.630, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ELEIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARCARENA. PEDIDO DE DISSOLUÇÃO IMEDIATA DO CONSELHO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE NOVO PROCESSO ELEITORAL PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E A MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO CONSELHO MUNICIPAL NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, BEM COMO A VERIFICAÇÃO DE TODAS AS DECISÕES DA GESTÃO ANTERIOR PARA IDENTIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS FRAUDES. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO AGRAVADO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVAS EL...
APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. TERMO DE APELAÇÃO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJADAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. PEDIDO PREJUDICADO. PENA-BASE JÁ APLICADA NO MINIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. FORMA DE EXECUÇÃO QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DO ART. 71 DO CP. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeita-se a preliminar suscitada pelo Ministério Público, porquanto a apresentação das razões recursais fora do prazo legal é mera irregularidade, não havendo que se falar em intempestividade. 2. É inadequada a via eleita para formular o pleito para recorrer em liberdade, eis que a matéria deveria ter sido trazida ao exame da instância superior por meio de habeas corpus, a ser julgado pela Seção de Direito Penal, antigas Câmaras Criminais Reunidas. 3. Havendo vasto conteúdo probatório nos autos apontando a autoria e materialidade delitiva, compreendido nos depoimentos obtidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se sustenta a alegação de absolvição com fulcro na insuficiência de provas. 4. Não há que se falar em redução da pena-base, se esta já foi aplicada no mínimo legal. 5. Para a caracterização do crime continuado, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), o que não se verifica na espécie. 6. Recurso conhecido e desprovido, decisão unanime.
(2017.03568966-70, 179.602, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-23)
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APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. TERMO DE APELAÇÃO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJADAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. PEDIDO PREJUDICADO. PENA-BASE JÁ APLICADA NO MINIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. FORMA DE EXECUÇÃO QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DO ART. 71 DO CP. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂ...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TAMANCO DO PARÁ IND E COM E EXP DE BIOMASSA LTDA., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital (fls. 31/32-v), que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, movida contra o ESTADO DO PARÁ, indeferiu tutela antecipada, não reconhecendo a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da medida liminar para suspensão da exigibilidade do crédito, por não subsistir nos autos prova inequívoca tendente a formar a convicção do juízo quanto a verossimilhança das alegações da requerente ou do dano alegado. Em suas razões (fls. 02/03-v), sustenta a agravante, em suma, que há nos autos documentos que comprovam ser indevida a cobrança, bem como que necessitam pagar seus funcionários, sendo necessária a liberação dos valores. Sustenta a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Encerra requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. Acosta documentos (v. fls. 04/32-v). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 33). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 16 de agosto de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.03513384-73, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TAMANCO DO PARÁ IND E COM E EXP DE BIOMASSA LTDA., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital (fls. 31/32-v), qu...
: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REU. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante no crime de estupro de vulnerável, de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento das testemunhas, vítima e dos laudos periciais. A autoria e materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, pela comunicação de ocorrência (fl. 12-39), laudo pericial (fls. 44) e pela prova oral coligida em juízo (fls. 73 e 90). Corroborando com as informações contidas nos depoimentos acima transcritos o estudo psicossocial e pedagógico, realizado por uma equipe multidisciplinar (psicólogo, assistente social e pedagogo), informaram que a vítima denota ansiedade ao falar sobre o abuso sofrido e apresenta sentimento de culpa e vergonha e vivencia conflitos de identidade e autoimagem. Além disso, o relatório psicossocial informou: ?que a vítima no momento que prestou as informações apresentava instabilidade emocional e que estava necessitando de continuação no atendimento psicossocial, visando obter suporte para o enfrentamento dos conflitos que estava vivenciando e minimizar as sequelas emocionais da violência sofrida (...) Não foram identificados sinais de que o adolescente desenvolve um comportamento usual de mentir ou fantasiar fatos?. (fl. 80). Como se vê, todas as declarações convergem para os fatos narrados pela vítima. Aliás, quanto à importância do depoimento da vítima, mormente quando corroborado pelos demais elementos probatórios, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de dar a ele especial relevância, considerando as circunstâncias em que normalmente ocorrem os delitos dessa natureza. Saliento, no entanto, que tal posicionamento não é absoluto, podendo ceder nas hipóteses em que as declarações da vítima apresentarem discrepâncias quanto às circunstâncias fáticas relevantes ou, ainda, quando restar evidenciada ou até mesmo demonstrada a presença de motivos espúrios para falsa imputação, não sendo o caso dos autos. Diante do exposto, restando o conjunto probatório suficientemente apto a ensejar a condenação do Apelante, não há se cogitar em absolvição por insuficiência de provas. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.03499722-28, 179.415, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REU. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório t...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029838-53.2001.8.14.0301 APELANTE: VIVENDA ?ASSOC. DE POUPAN. E EMP. REPRESENTANTE: CLAUDIA DOCE SILVA COELO DE SOUZA, OAB/PA 8079, ALBERTO DE LIMA FREITAS , OAB/PA 1782 , GABRIEL COMESANHA PINHEIRO, OAB/PA-15.274 APELADO: ALCINDO CHAGAS FERREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ? EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA ? INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE POR MEIO DO DIARIO DE JUSTIÇA ? INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DE QUALQUER DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ? IMPOSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE OU DE SEU PROCURADOR. NECESSIDADE ? NULIDADE DA SENTENÇA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª GRAU. 1 Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, com base no artigo 267, inciso, II do CPC/73, que guarda correspondência com o art. 485, II do NCPC, extinguir o processo se a intimação pessoal não se concretizou, a teor do § 1º do artigo citado acima. 2 Recurso Conhecido e Provido. Anulação da sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como sentenciante o MM. Juízo 2ª Vara Cível da Capital, apelante VIVENDA ? ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E MEPRESTIMO e apelado ALCINDO CAGAS FERREIRA. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO?LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém, 08 de agosto de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.03458090-85, 179.457, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-18)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029838-53.2001.8.14.0301 APELANTE: VIVENDA ?ASSOC. DE POUPAN. E EMP. REPRESENTANTE: CLAUDIA DOCE SILVA COELO DE SOUZA, OAB/PA 8079, ALBERTO DE LIMA FREITAS , OAB/PA 1782 , GABRIEL COMESANHA PINHEIRO, OAB/PA-15.274 APELADO: ALCINDO CHAGAS FERREIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ? EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA ? INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE POR MEIO DO DIARIO DE JUSTIÇA ? INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE DE QUALQUER DAS PARTES NO PROSSEGUIMENTO DA...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO: IMPROCEDENTE, RESTA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O USO DE ARMA, VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NO ATO DELITIVO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO: IMPROCEDENTE, O RÉU/APELANTE RETIROU A RES FURTIVA DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA 582, STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO: Não merece prosperar o pleito da defesa, haja vista que o próprio réu é confesso, e afirmou em audiência de instrução e julgamento que no momento do ato delitivo, seu comparsa de alcunha ?canibal? estava portando uma arma branca (faca), e chegou a puxar o cabelo da vítima e a ameaçá-la com a faca para que esta lhe passasse os seus bens, momento em que o réu/apelante arrancou o cordão do pescoço da vítima. (vide mídia audiovisual fl. 30) 2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO: Não merece prosperar o pleito da defesa, haja vista que o réu/apelante retirou o bem da esfera de vigilância da vítima, chegando a empreender fuga do local do delito, tendo posteriormente a polícia militar logrado êxito em prender o réu/apelante em sua residência ainda em posse da res furtiva, conforme se observa na narrativa dos policiais militares que atuaram na prisão do réu/apelante, os Srs. Gerly Ferreira Pedroso e Edmilson José Borges da Costa (vide mídia audiovisual fl. 30), tal fato é corroborado pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 14 ? Autos Apensos), o qual atesta que a res furtiva fora encontrada em poder do réu/apelante. Inteligência à Súmula 582, STJ. Destaca-se que a narrativa dos policiais em Juízo guarda perfeita semelhança à prestada na fase policial (fls. 04/05 ? Autos Apensos), as quais deve ser dada a devida relevância, haja vista serem dotadas de fé pública, pois os mesmos estavam no exercício de suas funções públicas. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.03502765-17, 179.430, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO: IMPROCEDENTE, RESTA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O USO DE ARMA, VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NO ATO DELITIVO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA ROUBO TENTADO: IMPROCEDENTE, O RÉU/APELANTE RETIROU A RES FURTIVA DA VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA 582, STJ ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO: Não merece prosperar o p...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (PRATICADO ANTES DA LEI Nº 12.015/2009). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA Nº 146 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? Prejudicial de Mérito. Ab initio, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, na modalidade retroativa. Assim, vejamos. O fato ocorreu em 13.09.1999, a denúncia foi oferecida em 07.10.1999 e recebida em 18.10.1999, conforme fls. 02-03 e 33. A sentença fora prolatada em 07.11.2014, às fls. 146-148. Portanto, a sentença fora prolatada mais de 15 (quinze) anos após o recebimento da denúncia. In casu, a pena aplicada ao caso concreto foi de 07 (sete) anos de reclusão com relação ao crime de atentado violento ao pudor (art. 214 c/c art. 224, alínea ?a? ambos do CPB). Portanto, a pena prescreve em 12 (doze) anos, tendo sido ultrapassado mencionado prazo, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, estando prescrita a pretensão punitiva do Estado com relação ao crime em tela. A prescrição aqui verificada é a retroativa, aquela que ocorre após o transito em julgado da decisão condenatória para a acusação, e retroage até a data do recebimento da denúncia ou queixa. Vide Súmula 146 STF: ?A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.? Desta forma, se excedido o lapso prescricional entre tais marcos (recebimento da denúncia e sentença condenatória), ocorrerá a prescrição retroativa e assim, se a pena imposta for privativa de liberdade ou restritiva de direito será observado os prazos do art. 109, I a IV do Código Penal. Assim, no presente caso, quando a sentença condenatória foi prolatada, já havia transcorrido mais de 12 (doze) anos entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia e a prolação do édito condenatório, lapso temporal superior ao necessário à efetivação da prescrição, impõe-se, portanto, a declaração da extinção da punibilidade do apelante, em face à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base no art. 107, IV do CPB. 2 ? Dispositivo. Ante o exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento, para reconhecer a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa e declaro a extinção da punibilidade do réu E.M.A, em virtude da prescrição, com fulcro no art. 107, IV do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Câmara Criminal Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03498708-63, 179.410, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (PRATICADO ANTES DA LEI Nº 12.015/2009). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA Nº 146 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? Prejudicial de Mérito. Ab initio, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que a pretensão punitiva do Estado encontra-se prescrita, na modalidade retroativa. Assim, vejamos. O fato ocorreu em 13.09.1999, a denúncia foi oferecida em 07.10.1999 e recebida em 18.10.1999, conforme fls. 02-03 e 33. A sentença fora prolatada em 07.11.2014, às fls. 146-148. Por...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, INCISOS I e II do CPB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Recurso de Apelação Helton Zacarias Silva de Sousa. Insuficiência de provas. Nesse ponto inicial, melhor sorte não o assiste, tendo em vista que foram devidamente comprovadas nos autos, a sua autoria e materialidade delitiva no presente crime de roubo qualificado. Com efeito, a materialidade do crime de roubo qualificado resta irrefutável por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07/15) e auto de apresentação e apreensão de objeto (fl.21/22). Quanto à autoria, esta resta inconteste com base nos depoimentos prestados em Juízo. Além dos depoimentos testemunhais verifica-se que os corréus RAIMUNDO FÁBIO DE ARAÚJO ANDRADE e JOSÉ RAIMUNDO DUARTE DOS SANTOS, confessaram a participação na empreitada criminosa, mencionando com riqueza de detalhes todo planejamento para a prática do crime em tela, tendo apontado o apelante Helton Zacarias Silva de Sousa como um dos autores. Insurge-se a defesa quanto ao reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, afirmando que não estão presentes os requisitos para a incidência da dita causa de aumento da pena. Sem razão, contudo. A majorante restou configurada pela prova oral coligida, dando conta da ação conjunta do apelante que ficou aguardando dentro do carro, enquanto seus comparsas, entraram na Loja Artefato para praticar o roubo. Nota-se que todos os denunciados agiram com premeditação, dividindo suas tarefas na ação criminosa, pois considerando que o apelante Helton havia trabalhado na Loja Artefato, sabia muito bem a rotina do estabelecimento e no intuito de não ser identificado ficou aguardando seus comparsas do lado de fora da loja. Plenamente caracterizada, assim, a divisão de tarefas, todas igualmente relevantes, dirigidas ao fim delituoso, em conjugação de vontades e esforços. Improcede, então, o pedido de afastamento da majorante. Quanto à pretensão defensiva de exclusão da majorante do uso de arma, tenho-na como improcedente. Ressalta-se que, quanto ao emprego da arma no roubo, praticado este em concurso de pessoas, suficiente é que apenas um dos agentes a utilize para que tal circunstância objetiva se comunique aos demais corréus, quando sejam destes conhecidas, nos termos do art. 30 do CP, concluindo-se que respondem pela sua utilização todos aqueles que agiram dolosamente no sentido de seu emprego, situação esta que se percebe no caso dos autos. Improcede, então, o pedido de afastamento da majorante. Dosimetria. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstância), entendo que a pena-base deve ser MANTIDA em 06 (seis) anos de reclusão, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu a agravante do art. 62, inciso I do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a participação do apelante, que comandou, organizou toda empreitada criminosa, uma vez que trabalhou na Loja Artefato e tinha pleno conhecimento de toda rotina do estabelecimento comercial, facilitando toda ação criminosa, além de ter ficado do lado de fora aguardando seus comparsas executarem o crime. Assim, mantenho a agravante do concurso de agentes atinente à maior participação (art. 62, I, do CP) em 1/6, levando-a ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. O juízo a quo reconheceu duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, relativa à ameaça ter sido ?exercida com o emprego de arma e o concurso de agentes, em análise ao caso concreto, em que várias armas foram empunhadas perante várias vítimas e em que o réu contou com o apoio de pelo menos mais de três pessoas, ou seja, colaboração de mais três agentes?, considerando a análise com base em fatos concretos dos autos, entendo que deve ser mantido o aumento em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a em 11 (onze) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. Dessa forma, mantenho a pena definitiva do réu HELTON ZACARIAS SILVA DE SOUZA para 11 (onze) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. Recurso de Apelação RAIMUNDO FÁBIO ARAÚJO ANDRADE. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstância), entendo que a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante concernente da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d?, do Código Penal Brasileiro, uma vez que confessou a prática da empreitada criminosa, razão porque mantenho a redução em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão. 3ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, relativa à ameaça ter sido ?exercida com o emprego de arma e o concurso de agentes, em análise ao caso concreto, em que várias armas foram empunhadas perante várias vítimas e em que o réu contou com o apoio de pelo menos mais de três pessoas, ou seja, colaboração de mais três agentes?, considerando a análise com base em fatos concretos dos autos, entendo que deve ser mantido o aumento em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a em 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. Dessa forma, MANTENHO a pena definitiva do réu RAIMUNDO FÁBIO ARAÚJO ANDRADE em 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. Recurso de Apelação JOSÉ RAIMUNDO DUARTE DOS SANTOS. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (circunstância), entendo que a pena-base deve ser mantida em 06 (seis) anos de reclusão, estando acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante concernente da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d?, do Código Penal Brasileiro, uma vez que confessou a prática da empreitada criminosa, razão porque mantenho a redução em 1/6 (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão. 3ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, relativa à ameaça ter sido ?exercida com o emprego de arma e o concurso de agentes, em análise ao caso concreto, em que várias armas foram empunhadas perante várias vítimas e em que o réu contou com o apoio de pelo menos mais de três pessoas, ou seja, colaboração de mais três agentes?, considerando a análise com base em fatos concretos dos autos, entendo que deve ser mantido o aumento em 2/3 (dois terços), estabelecendo-a em 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. Dessa forma, mantenho a pena definitiva do réu JOSÉ RAIMUNDO DUARTE DOS SANTOS para 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. Dispositivo. 1ª Apelação: conheço e nego provimento ao apelo para manter a condenação do réu HELTON ZACARIAS SILVA DE SOUZA em 11 (onze) anos, 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. 2ª Apelação: conheço e nego provimento ao apelo de JOSÉ RAIMUNDO DUARTE DOS SANTOS para 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. 3ª Apelação: conheço e nego provimento ao apelo de RAIMUNDO FÁBIO ARAÚJO ANDRADE para manter a pena em 8 (oito) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 443 ? STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des.Raimundo Holanda Reis.
(2017.03499483-66, 179.414, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, INCISOS I e II do CPB. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Recurso de Apelação Helton Zacarias Silva de Sousa. Insuficiência de provas. Nesse ponto inicial, melhor sorte não o assiste, tendo em vista que foram devidamente comprovadas nos autos, a sua autoria e materialidade delitiva no presente crime de roubo qualificado. Com efeito, a materialid...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 61, II ALÍNEA ?F? AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS E ESTUDO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante no crime de estupro de vulnerável, de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da própria vítima que relatou detalhes do crime e testemunhas. Nota-se quanto a materialidade delitiva que o próprio MM. Magistrado a quo, às fls. 193-200, entendeu pela certeza de que ocorreu a infração penal, que ficou sobejamente comprovada ao longo da instrução processual pelos depoimentos da vítima, bem como pelos depoimentos das testemunhas (fls. 113) e relatório de estudo social (fls. 133-150). Como se vê, todas as declarações convergem para os fatos narrados pela vítima. Aliás, quanto à importância do depoimento da vítima, mormente quando corroborado pelos demais elementos probatórios, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de dar a ele especial relevância, considerando as circunstâncias em que normalmente ocorrem os delitos dessa natureza. Diante do exposto, restando o conjunto probatório suficientemente apto a ensejar a condenação do Apelante, não há se cogitar em absolvição por ausência de provas, com fulcro no art. 386, IV do CPP. CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.03504778-89, 179.439, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 61, II ALÍNEA ?F? AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS E ESTUDO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergast...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, em sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe, pelo que, fixa-se a pena-base do réu/apelante em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Ausentes circunstâncias atenuantes. Entretanto, há circunstância agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CPB), conforme Certidão de fls. 25/27 ? Autos Apensos, pelo que se eleva a pena em 06 (seis) meses de reclusão, de forma a manter o aumento realizado pelo Juízo a quo em relação à presente agravante, evitando-se o reformatio in pejus e 10 (dez) dias-multa, ficando esta nesta fase da dosimetria no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Ausentes causas de diminuição de pena. Entretanto, há causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do CPB), pelo que se eleva a pena em 1/3 (um terço) ficando esta no quantum de 06 (seis) anos e 26 (vinte e seis) dias multa. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Configurado no presente caso o concurso formal de crimes, haja vista que no mesmo roubo o réu/apelante atingiu mais de um patrimônio, pelo que se aumenta a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, entretanto, reduz-se aqui a pena de multa para o patamar fixado como definitivo pelo Juízo a quo, qual seja, de 23 (vinte e três) dias-multa, de forma a evitar o reformatio in pejus, ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, considerando a reincidência do apelante, nos termos do art. 33, §3º, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.03502429-55, 179.427, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, em sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe, pelo que, fixa-se a pena-base do réu/apelante em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa...
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, COMPROVANDO SUA REAL PARTICIPAÇÃO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? PRECEDENTE ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO, TENDO EM VISTA QUE A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO AUTORIZAM ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? REFORMA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE E ALTERAÇÃO DA PENA-BASE, AFASTAMENTO DA CIRCUNSÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA FINAL E CONCRETA ? POSSIBILIDADE DE CONSULTA EM SISTEMA INFORMATIZADO ACERCA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS ? MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR NEGATIVA DE AUTORIA E PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO - Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo em decorrência do Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos e com base nos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, os quais convergem para o apelante como autor do referido crime. Ressalta-se a validade do depoimento prestado por policial militar, o qual possui fé pública e apresenta harmonia com os demais elementos de provas carreados nos autos. Em face disso, quanto ao pedido subsidiário de desclassificação para o crime de consumo próprio, frisa-se que fora encontrado com o apelante 80 (oitenta) petecas de cocaína e 46 (quarenta e seis) embalagens de maconha escondidas em uma sacola no bolso do mesmo, pelo que não há como conceber que tal quantidade de substância entorpecente se destinava ao consumo próprio, em atenção ao que determina o §2º do art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Nesse trilho, conforme se pode verificar, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida não apontam o consumo próprio, bem como as circunstâncias demonstram que o apelante visava futura mercancia, posto que a droga já estava devidamente acondicionada para a comercialização. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE ? Analisando a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 pelo Juízo a quo, verifica-se que o mesmo apreciou como negativa apenas a culpabilidade e os antecedentes criminais. Após verificar o equívoco na valoração da circunstância judicial da culpabilidade, por afronta direta aos teores das Súmulas 17 e 19 desta Corte, a mesma fora reformada para ser valorada como neutra. No tocante à circunstância judicial dos antecedentes, esta merece permanecer valorada como negativa, posto que, conforme Certidão Judicial Criminal Positiva acostada em apenso na fl. 17, consta na mesma o cadastro de processo de execução e mandado de cumprimento de pena expedido. Soma-se isso à consulta efetivada no sistema Libra, no qual fora verificado que processo nº 00004941520048140070 transitou em julgado. Conforme jurisprudência de outros Tribunais pátrios, é autorizada a consulta de antecedentes criminais em sistemas informatizados para fins de sua comprovação. PRECEDENTE. Assim, com a reforma da circunstância judicial da culpabilidade para ser valorada como neutra, apenas persiste com valoração negativa a circunstância judicial dos antecedentes criminais. Em face disso e, ainda, em atenção ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, levando em consideração a natureza e a quantidade da droga apreendida em poder do apelante (80 (oitenta) petecas de cocaína e 46 (quarenta e seis) embalagens de maconha), fixo a nova pena-base do mesmo em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Após realizar uma nova dosimetria de pena partindo-se desta nova pena base, fora afastada a agravante da reincidência, com fins de evitar bis in idem, e, ao final, fora encontrada a pena final, concreta e definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Ao apelante fora mantido o regime fechado de cumprimento inicial de pena nos termos do §2º, b, do art. 33, do CPB, que veda, de forma expressa, a fixação do regime semiaberto para réu reincidente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03501750-55, 179.423, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, COMPROVANDO SUA REAL PARTICIPAÇÃO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? PRECEDENTE ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO, TENDO EM VISTA QUE A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NÃO AUTORIZAM ?...
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALE S.A. (processo nº 0008139-81.2017.8.14.0000) nos autos da Execução Provisória, movida em desfavor de ODEVAL DE CARVALHO PENA e outros, ora agravados, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mojú - PA, fls. 736, nos termos seguintes: ¿R. H. Diante de tudo que vem sendo alegado pelos Executados, em especial quanto à apelação interposta pela Vale, com o intuito de desconstituir o julgado que executa, suspendo o cumprimento da ordem de reintegração/imissão, até posterior decisão. (...)¿ Em suas razões, de fls. 02/17, argui o agravante: a) das razões de reforma da decisão. Pedido de imissão na posse formulado pelos próprios executados/agravados. Capítulo da decisão em que ambas as partes não interpuseram recurso. Pedido de nulidade da sentença formulado na apelação que diz respeito apenas ao capítulo da decisão que aplicou a multa contra a Vale. Inexistência de prejudicialidade entre os pedidos. Pedidos que devem ser interpretados restritivamente. Litigância de má-fé dos executados. Princípio venire contra factum proprium; b) pedido de antecipação da tutela recursal. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, PROVIMENTO ao presente recurso, para a cassação definitiva da decisão recorrida. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, constato que as alegações possuem plausibilidade, senão vejamos. O feito principal se encontra em fase de execução provisória da sentença, proferida no dia 06/03/2017 e que determinou aos agravados que tomassem providências no sentido de liberar os imóveis em litígio, para que nestes fossem a agravante imitida na posse. Ao rever decisão de minha lavra, proferida em 08/06/2017, no Agravo de Instrumento n° 0007061-52.2017.8.14.0000, referente à Execução Provisória nº 0002846-71.2016.8.14.0031, autos originários também do recurso em apreço, verifiquei que a tutela provisória de imissão na posse não foi objeto de impugnação por parte dos agravados em sede de recurso de apelação, motivo pelo qual vislumbro, ao menos neste passo, a presença da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, a concessão do efeito suspensivo pretendido é medida que se impõe, motivo pelo qual deve ser a decisão agravada suspensa e a execução provisória do julgado mantida, com a competente imissão do agravante na posse dos imóveis em litígio nos termos do determinando pelo decisum de 1º grau. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão guerreada, até o julgamento final do recurso por esta Turma Julgadora. Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, responderem ao recurso, facultando-lhes juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, conclusos. Belém - PA, 20 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03083683-46, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-18, Publicado em 2017-08-18)
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALE S.A. (processo nº 0008139-81.2017.8.14.0000) nos autos da Execução Provisória, movida em desfavor de ODEVAL DE CARVALHO PENA e outros, ora agravados, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mojú - PA, fls. 736, nos termos seguintes: ¿R. H. Diante de tudo que vem sendo alegado pelos Executados, em especial quanto à apelação interposta pela Vale, com o intuito de desconstituir o julgado que executa, suspendo o cumprimento da ordem de reintegração/imissão, até posterior decisão. (...)¿ ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. 2ª ETAPA. FINALIZADA.JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE. TÉRMINO DA ETAPA OBJETO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 515, §3º DO CPC. MÉRITO. EXAMES MÉDICOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRAZO DE ENTREGA. NÃO OBSERVADO. EXAME TOXICOLÓGICO FALTANTE. RECUSA NO RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1- A homologação do resultado final do concurso público durante a tramitação do processo ajuizado pelo candidato não conduz à perda do interesse de agir; 2- O art. 515, § 3º, do CPC/1973(Teoria da Causa Madura) permite ao tribunal julgar o processo desde que a causa verse sobre questão exclusivamente de direito e esteja em condições de pronto julgamento, como in casu; 3- O edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições; 4- Inexiste ilegalidade na organização do concurso em não conceder dilação de prazo para a entrega do exame toxicológico do candidato, máxime considerando a possibilidade de apresentar os exames realizados até três meses antes da data designada para entrega, bem ainda a ausência de prova de eventual negligência do laboratório Psychemedics e sua consequente responsabilidade pelo atraso na entrega do resultado do referido exame; 5- Apelação conhecida e desprovida.
(2017.03457211-06, 179.364, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE SAÚDE. 2ª ETAPA. FINALIZADA.JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE. TÉRMINO DA ETAPA OBJETO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 515, §3º DO CPC. MÉRITO. EXAMES MÉDICOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. PRAZO DE ENTREGA. NÃO OBSERVADO. EXAME TOXICOLÓGICO FALTANTE. RECUSA NO RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1- A homologação do resultado final do concurso público durante a tramitação do proces...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. G. J. O. S., contra decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso (Processo: 0006970-34.2014.8.14.0301), proposta por W. S. S., ora Agravado em face da Agravante, na qual o Juízo da 7ª Vara de Família de Belém determinou o desentranhamento da contestação por ser intempestiva (fls. 11/12). É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que que o Juízo agravado proferiu sentença no feito originário acima referido em 07/04/2017, nos termos que seguem: (...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do §6º do art. 226 da Constituição Federal c/c art. 37 da lei do divórcio e art. 355, I do Novo CPC julgo parcialmente procedente o pedido e decreto o divórcio de WALDINEI DOS SANTOS SILVA E MARIA GORETI DE JESUS OLIVEIRA SILVA, já tendo sido resolvidas as questões de guarda e direito de convívio com o filho menor e fixando os alimentos definitivos em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, mediante depósito na conta em nome da representante legal do menor, até o dia 10 (dez) de cada mês, a ser informada nos autos em 10 (dez) dias. (...) Assim, diante do 'decisum' proferido pelo Juízo 'a quo' em data posterior à da interposição deste Recurso, resta prejudicado o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo. A jurisprudência do E. STJ é nesse sentido: AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Belém, 09 de agosto de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.03404841-73, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. G. J. O. S., contra decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso (Processo: 0006970-34.2014.8.14.0301), proposta por W. S. S., ora Agravado em face da Agravante, na qual o Juízo da 7ª Vara de Família de Belém determinou o desentranhamento da contestação por ser intempestiva (fls. 11/12). É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que que o Juízo agravado proferiu sentença no f...