HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO TENTADO ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR ? ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ? PERICULOSIDADE EXACERBADA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121 c/c art. 14, II do CPB. 2. Alegação de ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a preventiva e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Não vislumbro constrangimento ilegal na decretação da tutela penal cautelar em desfavor do paciente. Com efeito, in casu, a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente considerando a periculosidade do mesmo e o risco de em liberdade, o mesmo reiterar na prática delitiva. Ressalta que a gravidade do delito praticado e o modus operandi da conduta delituosa, demonstram haver risco real a sociedade. E segue justificando que, a prisão do paciente mostra-se necessária para resguardar a futura aplicação da lei penal, pois em liberdade o paciente pode se evadir do distrito da culpa. Portanto, verifica-se que a decisão que decretou a prisão cautelar do paciente está plenamente fundamentada, não merecendo prosperar a alegação de que a mesma encontra-se ausente de fundamentação idônea. 4. Não procede qualquer alegação do impetrante acerca de ausência de requisitos necessários para prisão preventiva do paciente, previstos no art. 312 do CPP, pelo que corroboro, na integralidade, com toda fundamentação trazida pelo Juízo na decisão supra. Portanto, com fito de resguardar a ordem pública e assegurar aplicação de futura aplicação penal, deve ser mantido em custódia cautelar o paciente. 5. Ressalte-se, ainda, a dogmática do princípio da confiança no juiz da causa, o qual estabelece que o juiz condutor do feito está em melhor condição de avaliar se a segregação social do paciente se revela necessária. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.03671090-24, 179.903, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-30)
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HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO TENTADO ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR ? ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ? PERICULOSIDADE EXACERBADA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREV...
HABEAS CORPUS ? art. 157, §2º, II do CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE ORDEM INACOLHIDA POR NÃO OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ? INDEFERIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II do CPB. 2. Alegação de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, carência de fundamentação no decreto preventivo e de condições pessoais favoráveis da paciente. 3. Preliminar Ministerial de não conhecimento da presente ordem por ocorrência de supressão de instância, não merecer acolhimento, pois, conforme se constar do termo de audiência de custódia, a Defensoria Pública requereu a concessão de liberdade provisória ao paciente cumulada com aplicação de medidas cautelares, o que foi denegado pelo Juízo, por tanto não há supressão de instância. 4. Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação dos requisitos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva da paciente. No presente caso, vislumbra-se que o Juízo respeitou o mandamento constitucional insculpido no inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal/88, que relata o princípio da motivação das decisões judiciais. Fora ponderado pelo Juízo os fundados indícios de autoria e materialidade delitiva, ponderou, o abalo à ordem pública, considerando a periculosidade real demonstrada pelo paciente, que agiu em via pública, de considerável movimentação, mediante emprego de arma e concurso de agente. Deste modo, rechaça-se a tese levantada pela impetrante de ausência de fundamentação da decisão que decretou a preventiva do paciente. O abalo à ordem pública, uma vez que o modo de agir do paciente, em via pública, durante grande movimentação de pessoas, causa insegurança social. Por esses motivos, entendo que não existe constrangimento ilegal, uma vez que a decisão está plenamente fundamentada e está presente requisito autorizador da prisão preventiva, descritos no art. 312 do CPP. 5. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar da paciente se revela necessária. 6. Condições pessoais favoráveis da paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.03670976-75, 179.902, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-30)
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HABEAS CORPUS ? art. 157, §2º, II do CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE ORDEM INACOLHIDA POR NÃO OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ? INDEFERIDA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO.NOMEAÇ?O E POSSE. ANULAÇ?O DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇ?O DO SERVIDOR POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1- O STJ já pacificou que, em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste; 2- Resta prejudicado a análise do efeito suspensivo diante do julgamento do feito; 3- O princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, não implica no desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa; 4- A desconstituição de ato de nomeação de servidor, mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade competente, impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu in casu; 5- Reexame Necessário e recurso de apelação conhecidos. Desprovido o apelo. Em reexame necessário, sentença mantida.
(2017.03632421-19, 179.970, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-30)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO.NOMEAÇ?O E POSSE. ANULAÇ?O DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO CERTAME. EXONERAÇ?O DO SERVIDOR POSTERIOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1- O STJ já pacificou que, em sede de mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e o ente de direito público, vez que aquela figura como substituto processual deste; 2- Resta prejudicado a análise do efeito suspensi...
HABEAS CORPUS. ART. 217-A C/C ART. 71 TODOS DO CPB (ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA). EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS CABÍVEIS E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RECORRENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LIBERDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA
(2017.03671427-80, 179.905, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-30)
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HABEAS CORPUS. ART. 217-A C/C ART. 71 TODOS DO CPB (ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA). EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. ESGOTADOS TODOS OS RECURSOS CABÍVEIS E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO RECORRENTE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR SENTENÇA TRANSITADA...
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 16, PARAGRAFO ÚNICO, III DA LEI 10.826/2003 C/C ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO DO CPB ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? RAZOABILIDADE TEMPORAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado e processado como incurso nas sanções punitivas do artigo 16, parágrafo único, III da lei 10.826/2003 c/c art. 288, parágrafo único do CPB. 2. Alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 3. Não merece prosperar a alegação quanto à demora para o oferecimento da denúncia e início da formação da culpa do paciente, uma vez que, conforme posso verificar das informações prestadas pela autoridade coatora, bem como pelo que consta dos presentes autos, o processo vem seguindo seu escoamento natural, respeitando as peculiaridades que lhes são ínsitas. De acordo com as informações prestadas, a constrição cautelar do paciente ocorreu em 06.06.2017 e houve a audiência de custódia realizada no dia 09.06.2017, onde fora convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, ante a presença dos requisitos legais. Atualmente existe um conflito negativo de competência em tramitação perante esse Tribunal, e somente o julgamento do mesmo, quando será decidido qual o Juízo competente para processar e julgar o feito, é que poderá ser encaminhado os autos ao Ministério Público para oferecimento da denúncia. Ainda assim, não há como considerar que está ocorrendo excesso de prazo, uma vez que o paciente foi preso em 06.06.2017, e o processo está tramitando normalmente. 4. Impende destacar que a legislação pátria não prevê limite temporal à duração total do processo penal, motivo este que dificulta a delimitação do que seria um ?prazo razoável?. Todavia, tal ausência de fixação de prazos limítrofes para a marcha processual e da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro emerge em decorrência da opção do legislador de referir-se à ?doutrina do não-prazo?. Assim, forma-se uma equação, a qual se tem de um lado a ausência de prazos máximos para a duração total do processo e de outro lado o princípio da razoabilidade, o que resulta na aplicação prática pelo magistrado conforme as circunstâncias do caso e conforme a sua discricionariedade, respeitando o corolário do devido processo legal. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.03670314-24, 179.891, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-30)
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: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 16, PARAGRAFO ÚNICO, III DA LEI 10.826/2003 C/C ART. 288, PARAGRAFO ÚNICO DO CPB ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? RAZOABILIDADE TEMPORAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado e processado como incurso nas sanções punitivas do artigo 16, parágrafo único, III da lei 10.826/2003 c/c art. 288, parágrafo único do CPB. 2. Alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 3. Não merece prosperar a alegação quanto à demora para o oferecimento da denú...
EMENTA: HABEAS CORPUS DECLARATÓRIO DE NULIDADE PROCESSUAL COM PEDIDO DE LIMINAR ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PUGNA PELA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS ALEGADAS DURANTE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO E DE ORDEM OFICIO CONCEDIDA A ORDEM. Constata-se que mesmo diante da decisão em habeas corpus anteriormente distribuído e julgado por esta E. Seção de Direito Penal, que reconheceu a nulidade dos atos praticados posteriores à decisão de recebimento da denuncia, que não enfrentou as teses defensivas na resposta à acusação, ordenando, consequentemente, que fossem efetivamente analisadas as alegações trazidas em sede de resposta à acusação, o juízo novamente quedou-se inerte sobre as razões da defesa, afastando apenas a preliminar de incompetência, sem nada mencionar sobre as demais ponderações. Nesse sentido, assiste razão ao paciente, como visto, o juízo deixou de apreciar, mais uma vez, as teses levantadas na resposta à acusação e determinou o prosseguimento do feito designando audiência de instrução e julgamento. É entendimento jurisprudencial do STJ de que o juízo de primeiro grau deve manifestar-se, ainda que de forma sucinta, acerca das teses arguidas na resposta à acusação, nos termos do art. 397 do CPP, não o fazendo, como neste caso, tornam-se nulos os atos decisórios praticados após o oferecimento da resposta a acusação, ante a ofensa ao devido processo legal, devendo o juiz analisar as alegações deduzidas. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS DE OFICIO CONCEDIDA A ORDEM PARA QUE O JUÍZO ENFRENTE AS TESES DEFENSIVAS ARGUIDAS NA RESPOSTA A ACUSAÇAO.
(2017.03673403-69, 179.906, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-30)
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HABEAS CORPUS DECLARATÓRIO DE NULIDADE PROCESSUAL COM PEDIDO DE LIMINAR ? VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - PUGNA PELA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS ALEGADAS DURANTE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO E DE ORDEM OFICIO CONCEDIDA A ORDEM. Constata-se que mesmo diante da decisão em habeas corpus anteriormente distribuído e julgado por esta E. Seção de Direito Penal, que reconheceu a nulidade dos atos praticados posteriores à decisão de recebimento da denuncia, que não enfrentou as teses defensivas na resposta à...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 166.971. RECURSO OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 231 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO OPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Considerando o equívoco ocorrido na 2ª Fase da Dosimetria da pena, em razão da inobservância da súmula nº 231 do STJ. Passo a corrigir: Tendo em vista que o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data do cometimento do delito, reconheço a atenuante prevista no art. 65, I, do CP. Todavia, mostra-se inviável a redução da reprimenda, tendo em vista a pena-base ter sido fixada em seu mínimo legal, o que, em respeito à Súmula 231 do STJ, obsta-se a fixação de pena aquém dos limites mínimos em razão da eventual presença de circunstâncias atenuantes. Assim, mantenho a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Tendo em vista as majorantes previstas no § 2º, incisos II, do art. 157 do CP, aumento-lhe a pena em 1/3 (um terço), importando ao acusado a quantidade de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Não existem causas de diminuição de pena a serem observadas, devendo a PENA DEFINITIVA ser fixada em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Em consonância com o artigo 33, §2º, alínea ?b?, do Código Penal Brasileiro, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO. DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. A Defensoria Pública se insurgiu contra o Acórdão nº 166.971, sustentando que o mesmo é omisso, em razão de não ter reconhecido a ocorrência de Prescrição Intercorrente, com fulcro no art. 107, inciso IV c/c art. 110, §1º c/c art. 109, inciso IV c/c art. 115, todos do Código Penal Brasileiro. Considerando que os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram acolhidos majorando a pena para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa e com fulcro no art. 110, §1º c/c art. 109, inciso III, ambos do CPB, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Assim, torna-se impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente pleiteada pela Defensoria Pública. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos De Declaração Opostos pelo Ministério Público para majorar a pena definitiva para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, bem como REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e no mérito pelo PROVIMENTO dos embargos de declaração oposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, e REJEITOU os embargos de declaração oposto pela Defensoria Pública Estado do Pará, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.03687038-98, 179.928, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-30)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 166.971. RECURSO OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 231 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO OPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO OPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Considerando o equívoco ocorrido na 2ª Fase da Dosimetria da pena, em razão da inobservância da súmula nº 231 do STJ. Passo a corrigir: Te...
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0006978-70.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CINTHIA MERLO T. CANTO - OAB/PA Nº 13.726 AGRAVADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO - OAB/PA Nº 13.730 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão (fls. 467) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que em execução de acordo judicial (fls. 454), nos autos nº 0086797-60.2015.8.14.0301, determinou expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Castanhal - PA, no sentido de determinar o bloqueio da matricula do imóvel objeto do oficio e; Mandado de Busca e Apreensão, em caráter de urgência, de todos os contratos e promessas de compra e venda de unidade mobiliária em construção com financiamento do Residencial Bonsai, bem como dos respectivos extratos analíticos de cada apartamento, onde são extraídos diretamente do programa de administração de vendas. Nas suas razões de fls. 02/16, o agravante requer que seja concedido o efeito suspensivo para manifestação prévia da parte agravante, bem como que o terreno já não mais lhe pertence, já que foi integralmente comercializado, além de ser incabível o deposito em juízo, do saldo devedor pelos adquirentes, eis que o referido valor é necessário para a conclusão da obra do empreendimento. Aduz ainda que não é cabível a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos referentes às unidades compradas, uma vez que se tratam de documentos particulares de terceiros de boa-fé que não compõem a presente lide e cujos saldos devedores serão empregados exclusivamente na conclusão da obra. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para tornar sem efeito a decisão agravada. Autos passaram a minha relatoria à fl. 543, com conclusão à fl. 544 É O RELATÓRIO. DECIDO Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau, culminando com a prolação da sentença que julgou procedente a ação com resolução de mérito. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, de de 2017. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2017.03654011-45, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)
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JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0006978-70.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CINTHIA MERLO T. CANTO - OAB/PA Nº 13.726 AGRAVADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO - OAB/PA Nº 13.730 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão (fls. 467) proferida pelo MM. Juízo de Direit...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º0001042-12.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. RECORRIDO: EDIVALDO RUI DE ALMEIDA SOUSA JUNIOR. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consubstanciada no acórdão n.º172.675, assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÕES. CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Preliminares de Nulidade Processual - Necessidade de Litisconsórcio Necessário e de Perda de Objeto. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, não há a necessidade na ação mandamental de litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual pertence. Preliminar Rejeitada. II - Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III - A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. IV - Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ improvida. V - Em sede de Reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos. (2017.01296912-42, 172.675, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-03) O recorrente alega violação ao disposto no art. 21 da LRF (Lei Complementar n.º101/2000) e art. 41 da Lei n.º8.666/93. Contrarrazões às fls. 235-253. É o sucinto relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, tendo sido subscrito por advogado habilitado nos autos, sendo isento o preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal. No entanto, não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. - PELA ALÍNEA ¿A¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ART. 41 DA LEI N.º8.666/93. No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal, denota-se que o Acórdão foi expresso quando aduziu acerca da inocorrência da hipótese versada no art. 21 da referida lei, conforme consta do item III da ementa (fl.169), que se transcreve a seguir: ¿III. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c.c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo.¿ Assim, a turma julgadora se pronunciou no sentido da necessidade de instauração do devido processo legal para a discussão da questão, o que não ocorreu. Por conseguinte, observa-se que as teses foram enfrentadas no acórdão sob a perspectiva do acervo probatório, que apontou a ausência de violação à LRF ante a existência de homologação do resultado do concurso antes do prazo do pleito eleitoral e ausência de instauração de processo administrativo a ensejar a discussão pretendida. Neste sentido, inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que a matéria está circunscrita ao reexame dos fatos e provas colacionadas aos autos, o que é vedado pela súmula 07/STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 766.653/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) Logo, inadmissível o recurso ante o óbice da súmula 07/STJ. PELA ALÍNEA ¿C¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL: DA INDICAÇÃO DE HAVER DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. O recorrente não apresentou qualquer fundamentação adequada e clara o suficiente para a exata compreensão da pretensão recursal, sendo ausente o apontamento de dispositivo de lei federal que tenha tido interpretação divergente, bem como o necessário cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõem o 1.029, §1º, do NCPC, e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: ¿(...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) Ademais, a incidência da súmula 07/STJ, às razões recursais pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, se estende ao fundamento da divergência jurisprudencial, uma vez que necessário o reexame do escorço probatório. Assim, não atendidos os pressupostos recursais do art. 1.029, §1º, do NCPC, bem como pela incidência da súmula 07/STJ, o recurso não merece trânsito. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUBF.176
(2017.03679007-38, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º0001042-12.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. RECORRIDO: EDIVALDO RUI DE ALMEIDA SOUSA JUNIOR. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consubstanciada no acórdão n.º172.675, assim ementado: REEXAME NEC...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO COM FIM DE RECUPERAR VALORES PAGOS À MAIOR AOS IMPETRANTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. Verificada a presença dos requisitos que autorizam a concessão, defere-se a liminar, para que os impetrados se abstenham em proceder, por ora, qualquer redução nos proventos dos impetrantes, sob a justificativa de devolução de valores pagos à maior. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar ajuizado por Júlia Gusmão de Oliveira, através de seu representante legal Luiz Carlos Gusmão de Oliveira, e por Carlos José Gusmão de Oliveira contra suposto ato comissivo dos Exmo. Srs. Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev, Secretaria de Administração do Estado do Pará e Governador do Estado do Pará. Em suas razões iniciais (fls. 04/11.v.), historiam os impetrantes que são viúva e filho, inválido, ambos pensionistas dos ex-segurado João Pereira de Oliveira, recebendo, cada um, a proporção de 50%. Explicam que, em 19-04-2017, receberam correspondência endereçada pela autarquia estadual, Igeprev, n.º 037/2017-GECOB, datada de 31-07-2017, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que apresentassem defesa sobre a exclusão de rubrica e devolução ao erário estadual, supostamente recebidos a maior, conforme protocolo 2002/49795, processo administrativo n.º 2017/111.111. Citam, em resumo, que no teor do documento epigrafado consta que foram constatados pagamentos a maior desde janeiro de 2015, em virtude da adoção de rubrica errônea no pagamento dos proventos dos impetrantes. Mencionam que, conforme entendimento sufragado no MS 34243/DF, não há falar em devolução dos valores quando o recebimento se deu de boa-fé. Colacionam jurisprudências correlatas. Descrevem o estado de saúde em que se encontram, ela é portadora de diabetes, hipertensão arterial, hipercolesterolemia, sequelas de acidente vascular cerebral e artrose no joelho, enquanto que ele é paraplégico há 34 anos, possui osteomielite (CID M86), úlcera de pressão e se encontra em acompanhamento domiciliar. Requerem a concessão da gratuidade judicial e a concessão de medida liminar a fim de obstar qualquer desconto em seus proventos e, no mérito, a concessão de segurança. Com a inicial foram colacionados documentos (fls. 12/69). Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Des. Constantino Augusto Guerreiro, sendo depois, devido sua transferência a 1ª Turma de Direito Privado, redistribuídos à minha Relatoria (fls. 70-73). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade judicial requerida na peça de ingresso nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015, conforme declaração de hipossuficiência acostada às fls. 14-14.v. Passo a apreciação do pedido liminar. É sabido e ressabido que a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância do fundamento invocado, bem como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final. De acordo com o magistério do sempre invocado Hely Lopes Meirelles, a liminar em mandado de segurança é ¿medida acauteladora que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data - Malheiros - 14ª ed., p. 56). Na hipótese corrente, diviso a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar pleiteada. De fato, os impetrantes visam, com o presente ¿mandamus¿, suspender, por ora, descontos em seus proventos sob a rubrica de que pagamentos a maior vinham ocorrente desde janeiro de 2015, conforme apuração administrativa instaurada pela autarquia previdenciária estadual, que, inclusive, anunciou seu intento no expediente intitulado de carta n.º 037-2017-GECOB, data de 31-03-2017, cujo trecho final diz, fl. 59.v.: ¿...Conforme esta disposição, os valores creditados a maior desde 01/2015, deverão ser devolvidos ao erário público, em observância ao que preceitua o artigo 418, caput, II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, razão pela qual concedemos a V.Sa., o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa neste Instituto...¿ A situação fática demonstrada na inicial, em consonância com o embasamento jurídico explanado, faz surgir, sem dúvida, a necessidade da concessão da liminar requerida, porquanto relevante a fundamentação deduzida, já que, numa análise preliminar, surge configurada a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória. O requisito do ¿periculum in mora¿, da mesma forma, é certo que se encontra também presente no caso, pois a redução nos proventos dos impetrantes, sob a justificativa anunciada, fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé, considerando que não podem ser penalizados por erro para o qual, a princípio, não concorreram. Posto isto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA para obstar, por parte dos impetrados qualquer comportamento comissivo que vise desconto de valores nos proventos dos impetrantes, sob a justificativa de pagamento a maior ocorridos desde janeiro de 2015, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Notifiquem-se as autoridades tida como coatoras, para prestarem as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I). Dê-se ciência do processo à Procuradoria Geral do Estado para que, querendo, ingresse no feito (idem, art. 7º, II). Cumpridas as diligências supra, ou decorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Belém, 28 de agosto de 2017. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.03683538-25, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)
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MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO COM FIM DE RECUPERAR VALORES PAGOS À MAIOR AOS IMPETRANTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. Verificada a presença dos requisitos que autorizam a concessão, defere-se a liminar, para que os impetrados se abstenham em proceder, por ora, qualquer redução nos proventos dos impetrantes, sob a justificativa de devolução de valores pagos à maior. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0026273-05.20128140301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. RECORRIDO: MONICA ELLEN BARROS DE AVIZ Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. em desafio ao acórdão n. 172.843, proferido por este E. Tribunal de Justiça. Num exame perfunctório da matéria recursal apresentada, verifica-se que a questão de direito controvertida diz respeito à configuração de danos materiais decorrentes do atraso na entrega de imóvel, notadamente da cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal, correspondendo, por sinal, ao mesmo objeto discutido em sede de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, a cargo dos REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF, responsáveis pela formação do tema 970. Em situações deste jaez, para que haja uniformidade da jurisprudência, garantindo sua estabilidade, integridade e coerência, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. Posto isso, determino a suspensão do presente recurso especial, com fulcro no art. 1.030, III, CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Após, ao NUGEP, unidade integrante da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, para o cumprimento da Resolução CNJ n. 235/2016. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.4./RE/2017/06 PRI.A.67
(2017.03678237-20, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0026273-05.20128140301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. RECORRIDO: MONICA ELLEN BARROS DE AVIZ Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA VILLAGE LTDA. em desafio ao acórdão n. 172.843, proferido por este E. Tribunal de Justiça. Num exame perfunctório da ma...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ? REQUER O APELANTE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSITUIÇÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ? APELANTE QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juízo singular fixou a pena-base no mínimo legal, por inexistirem circunstancias judiciais desfavoráveis, aplicando ainda a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, resultando em definitivo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. Nesse sentido, assiste razão a apelante, sendo inadequado o regime mais gravoso fixado (semiaberto), por ausência de fundamentação na decisão a justificá-lo, devendo ser alterado para o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra ?c? do CPB e com fulcro na Súmula nº 319 do STF. Satisfaz também a apelante, nos termos do parecer favorável da Procuradoria de Justiça, os requisitos do artigo 44 do CPB para a substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direito, vez que é primária, não havendo registro de outros antecedentes nem que integre ou se dedique a atividade criminosa, sendo ainda valorados todas as circunstancias judiciais favoráveis pelo Juízo singular. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2017.03646973-13, 179.829, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-29)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ? REQUER O APELANTE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSITUIÇÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ? APELANTE QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juízo singular fixou a pena-base no mínimo legal, por inexistirem circunstancias judiciais desfavoráveis, aplicando ainda a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, resultando em definitivo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. Nesse sentido, assiste razão a apelante, sendo inadequado o regime ma...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. O MAGISTRADO DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DETERMINANDO O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR DE 0,5% DO IMÓVEL. DECISÃO CORRETA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que que os agravantes realizassem o pagamento de R$3.028,32 (três mil e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a título de aluguéis mensais, até que haja a efetiva entrega da obra contratada. II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III ? É sabido que os nossos Tribunais Pátrios vem seguindo o entendimento conforme a Jurisprudência emanada do STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez caracterizado o imotivado descumprimento contratual pela compromitente vendedora, cabendo inclusive às alternativas pertinentes à indenização por perdas e danos, materiais, morais e lucro cessantes, sofridos pelo compromissário comprador/agravado, por culpa exclusiva das compromitentes vendedoras/agravantes. IV ? O Magistrado determinou o pagamento no valor de 0,5% do preço do imóvel indicado na inicial, entendo ter decidido de maneira correta, haja vista, ter sido observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com o valor do imóvel. V - Recurso Conhecido e Desprovido.
(2017.03661067-23, 179.834, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. O MAGISTRADO DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DETERMINANDO O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NO VALOR DE 0,5% DO IMÓVEL. DECISÃO CORRETA. PRESUNÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que que os agravantes realizassem o pagamento de R$3.028,32 (três mil e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a título de aluguéis mensais, até que haja a efetiva entrega da...
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0013423-61.2010.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DA QUARTA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO CIVIL SOBRE O BEM DO CASAL. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. CONFLITO DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, tendo como suscitado o Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém. A controvérsia envolve Ação de Divórcio Litigioso com Pedido de Partilha de Bem, ajuizada por Diana Oliveira de Oliveira em face de Guilherme Santos Silva. Originalmente, a ação foi distribuída para o Juízo da 7ª Vara de Família da Capital, que em decisão proferida em audiência (fls. 31/32), foi convertida a ação em Divórcio Consensual, sendo decretado o divórcio do casal e o prosseguimento do feito em relação a avaliação do imóvel apontado como único bem constituído na constância da relação conjugal e a partilha do referido bem. Ocorre que posterior a avaliação do imóvel do casal, o MM. Juízo da 7º Vara de Família determinou a redistribuição do feito a uma das varas Cíveis da Comarca de Belém, pois decretado o divórcio, a ação passou a ter caráter meramente patrimonial, havendo a constituição de condomínio entre as partes, o que afasta a competência das varas de família. Redistribuídos ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, esse, entendendo de forma contrária, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, posto que o condomínio apenas passa a existir após a partilha dos bens, que não foi realizada pelo Juízo Suscitado. Nesta Instancia Revisora, coube-me a relatoria do feito. Em Parecer o dd. Representante do Ministério Público do Estado do Pará, se manifestou pela procedência do conflito negativo a fim de ver declarada a competência do Juízo da 4º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 100-102). É o relatório. D E C I D O. A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão trazida à análise não merece maiores digressões. O Juízo da 4ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM entendeu que em Ação de divórcio a partilha dos bens é realizada pelo Juízo Suscitado, admitindo o retorno do feito ao MM JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM. O tema está pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal ao declarar ser da Vara de Família, o processamento e julgamento de partilha de bens após a decretação do divórcio, pois existe mera comunhão dos bens entre os cônjuges e não condomínio civil, consoante os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. Decretado o divórcio do casal pelo juízo da 7ª Vara de Família é este o competente para julgar ação ordinária de partilha de bens. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo suscitado para julgar a ação. (201330269057, 136635, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 06/08/2014, Publicado em 12/08/2014). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BEM IMÓVEL RESGUARDO DA PARTILHA. JUÍZO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO COMPETÊNCIA ALTERADA. RESOLUÇÃO Nº 023/2007-GP. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA. As partes litigantes não celebraram a partilha por ocasião do divórcio, de modo que o imóvel objeto da Ação Ordinária continua lhes pertencendo, em comunhão, portanto, deve o procedimento envolvendo o mesmo ser realizado em Vara de Família. (201330232773, 126527, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/11/2013, Publicado em 18/11/2013). Nesse viés, a celebração da partilha é procedimento a ser realizado em Vara de Família. Ao exposto, discordando do Parecer Ministerial, Conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass.Eletrônica
(2017.03673637-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-29)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0013423-61.2010.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DA QUARTA VARA CIVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUIZO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO CIVIL SOBRE O BEM DO CASAL. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. CONFLITO DIRIMIDO PARA DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelações Cíveis n.º 0055129-60.2009.8.14.0301 Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A Apelado: Raidelene Sales Abdon Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI do antigo CPC, vigente à época da decisão, por considerar ausente uma das condições da ação de busca e apreensão. Em sua sentença, o magistrado consignou que o bem alvo da ação de busca e apreensão jamais esteve na posse da requerida, pois nunca lhe foi entregue. Isso porque a requerida teria desistido do contrato, mas o cancelamento não fora processado pelo preposto da concessionária, gerando cobranças por parte da instituição financeira. Diante desse cenário, o magistrado concluiu pela ausência de interesse processual da ação de busca e apreensão, pois o objeto perseguido jamais esteve na posse da demandada. Ocorre que o apelante discute no bojo do seu recurso uma controvérsia completamente diversa da que é tratada nestes autos e que foi decidida na sentença. Em sua apelação, o apelante refere-se a uma sentença que teria extinto o feito, sem resolução do mérito, pelo fato de não ter cumprido uma diligência que lhe competia. Com base nisso traçou sua argumentação, invocando o direito de ser intimado, previa e pessoalmente, para sanar o vício no prazo de quarenta e oito horas. Sustentou a necessidade de se aproveitarem os atos processuais e que o magistrado deve buscar o fim social a que a lei se destina. Esses argumentos, contudo, nada dizem respeito com os fundamentos adotados na sentença guerreada. Portanto, não conheço do recurso, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.03594477-70, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelações Cíveis n.º 0055129-60.2009.8.14.0301 Apelante: Banco Bradesco Financiamento S/A Apelado: Raidelene Sales Abdon Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI do antigo CPC, vigente à época da decisão, por considerar ausente uma das condições da ação de busca e apreensão. ...
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. NO MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA FAZER CESSAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS E QUE, EM HAVENDO DESCONTO INDEVIDO, DEVE SER ELE RESTITUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A Preliminar de inadequação da via eleita também deve ser rejeitada, eis que o objeto da ação mandamental se refere ao reconhecimento de direito líquido e certo do impetrante, ora recorrido, no que tange a suspensão dos descontos mensais e não tão somente a discussão acerca da Lei n. 7.984/99. 2. Prejudicial de mérito: Decadência. Prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Renovação a cada desconto. Não havendo que se falar em decadência do mandamus. 3. Inviabilidade de contribuição compulsória no que concerne ao plano de assistência básica a saúde. Cumpre ressaltar que a matéria já foi pacificada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, julgando pela inconstitucionalidade da contribuição compulsória para assistência à saúde na ADI 3.106/MG, datado de 14.04.2010 e, do RE 573.540, os quais vêm sendo aplicados. 4. Ausência de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Concessão da ordem tão somente para que o ente municipal se abstivesse de descontar a contribuição dos vencimentos da parte apelada, e a restituir os valores descontados desde a impetração do mandamus, e não de período pretérito, que em tais casos, devem ser cobrados através de ação própria. 5. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 6. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Reexame de Necessário: sentença reformada para determinar a aplicação dos índices de juros e correção monetária em face da Fazenda com base na forma acima demonstrada. Decisão unânime.
(2017.03615890-45, 179.747, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-25)
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA. NO MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA FAZER CESSAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS E QUE, EM HAVENDO DESCONTO INDEVIDO, DEVE SER ELE RESTITUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A Preliminar de inadequação da via eleita também deve ser rejeitada, eis que o objeto da...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA COM PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA TRIBUTÁRIA COBRADA PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. PODER DE POLÍCIA NÃO CONFIGURADA. CARACTERIZADA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE É SUBSIDIADA PELO REGIME GERAL DE IMPOSTOS. TAXA JÁ COBRADA PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL OU EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA SOBRE AS ATIVIDADES DA EMPRESAS FILIADAS À SEAHPAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. i. Decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar em sede Ação coletiva, para suspender a exigibilidade de taxa tributária cobrada pelo Estado do Pará através da Polícia Civil Estadual; ii. Na hipótese em exame, o agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos norteadores da decisão interlocutória fustigada. Requisitos para a concessão do efeito suspensivo não comprovados, quais sejam: Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave a recorrente; iii. A taxa é uma espécie de tributo que é cobrada em razão do custeio de atuação estatal específica, prestação de serviço público e divisível ou pelo exercício do poder de polícia. O poder de polícia, é exercido em razão de atos de polícia, realizados pela Administração Pública, visando o interesse público, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou a abstenção de fato. iv. O recorrente afirma que a Taxa é cobrada devido ao Poder de Polícia realizado pelo Estado, dos autos percebe-se que há a cobrança do tributo, mas não há prova de nenhuma fiscalização administrativa realizada pela Fazenda Pública Estadual. Além disso, o Estado também não demonstra nos autos que a taxa devida está sendo usada para custear uma estrutura destinada a regularização e fiscalização dos serviços prestados pelas empresas filiadas a SEAHPAR. v. O que ocorre é verdadeira confusão entre distinguir o serviço de segurança pública prestado pela polícia civil e o poder de polícia realizado pela mesma para fins de fiscalização administrativa. A Polícia Civil é órgão do Sistema de Segurança Pública do Estado do Pará, portanto presta serviços de segurança pública para a coletividade, caracterizando serviço público, geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto. vi. Nestes termos, não trazendo a parte agravante qualquer argumento novo capaz de modificar o entendimento adotado na decisão hostilizada; vii. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.03610751-39, 179.742, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-25)
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA COM PEDIDO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA TRIBUTÁRIA COBRADA PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. PODER DE POLÍCIA NÃO CONFIGURADA. CARACTERIZADA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA QUE É SUBSIDIADA PELO REGIME GERAL DE IMPOSTOS. TAXA JÁ COBRADA PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL OU EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA SOBRE AS ATIVIDADES DA EMPRESAS FILIADAS À SEAHPAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. i. Decisão de 1º grau que deferiu o pedido liminar em sede Ação coletiva, para suspender a exigibilidade de taxa tributária cobrada p...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ARTS. 33 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ESTATUÍDO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 PARA O 28 DA LEI 11.343/2006 TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A FUTURA MERCANCIA DA DROGA APREENDIDA ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICÃO PARA O DELITO CONSTANTE NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 ? Resta incabível o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tanto em decorrência da comprovação da autoria e materialidade delitiva do apelante como incurso no art. 33 da mesma lei, quanto em virtude da constatação de elementos probantes que denotam o futuro comércio da droga apreendida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03621220-60, 179.689, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ARTS. 33 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ESTATUÍDO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 PARA O 28 DA LEI 11.343/2006 TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTAM A FUTURA MERCANCIA DA DROGA APREENDIDA ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICÃO PARA O DELITO CONSTANTE NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 ? Resta incabível o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o del...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO DELITO DE ROUBO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME RELEVANTE PAPEL NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não merece prosperar a alegação do apelante, haja vista restar devidamente comprovado nos autos tanto a materialidade quanto a autoria do delito cometido pelo réu/apelante. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão da res furtiva (fl. 11 ? Autos Apensos), no qual consta que o celular roubado fora encontrado em poder do apelante. Já a autoria, resta comprovada tanto pela narrativa em Juízo da testemunha de acusação, policial militar que atuou na prisão do réu/apelante, bem como pelas declarações da vítima em Juízo, pois da análise das referidas provas, restou devidamente comprovado que de fato fora o réu/apelante quem cometera o crime, destacando-se que a palavra da vítima assume relevante papel nos crimes contra o patrimônio, em razão da clandestinidade que envolve este tipo de delito. Ressalte-se, por oportuno, que a palavra da vítima é corroborada pelas demais provas dos autos, quais sejam, Auto de Apresentação e Apreensão da res furtiva, bem como pela narrativa da testemunha de acusação em Juízo, não havendo o que se falar em insuficiência de provas no presente caso. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.03622192-54, 179.692, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO DELITO DE ROUBO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME RELEVANTE PAPEL NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não merece prosperar a alegação do apelante, haja vista restar devidamente comprovado nos autos tanto a materialidade quanto a autoria do delito cometido pelo réu/apelante. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________ PROCESSO Nº 0010095-35.2017.814.0000 PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: GESTOR MUNICIPAL DE PARAUPEBAS Cuida-se de Pedido de Intervenção no Município de Parauapebas formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará sob a alegação de que o Gestor Municipal vem descumprindo reiteradamente decisões judiciais, deferidas em Ações Civis Públicas, determinando o fornecimento de medicamentos, consultas médicas, exames e outros procedimentos de saúde. Juntou documentos de fls.11/149. Os autos inicialmente foram distribuídos ao eminente Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, porém o eminente relator determinou remessa a esta Presidência para cumprimento do art.214, I, do RITJPA. A regra do mencionado artigo prevê a possibilidade de o Presidente do Tribunal tomar providências que entender adequadas para remover, administrativamente, as causas que ensejaram o pedido, ou, ainda, poderá determinar o arquivamento do pedido de intervenção quando manifestamente infundado. Não vislumbro no presente pedido ausência manifesta de fundamento que ensejasse o seu arquivamento de plano, assim como julgo ser precipitado determinar, em um exame superficial e inicial, qualquer medida administrativa que pudesse remover as causas do pedido. A questão é complexa que impõe medidas conjunturais a garantir direitos, sobretudo, a dignidade da pessoa humana. É questão submetida a larga discussão no Judiciário, a exemplo do que vai ser decido pelo STF, na sistemática da repercussão geral, quando for julgado o Tema 006 (dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo); o Tema 262 (legitimidade MP para ajuizar ACP que tenha como objetivo compelir Entes Federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças); Tema 289 (bloqueio de verbas públicas para garantir fornecimento de medicamentos); Tema 698 (limites do Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado a fim de garantir o direito social da saúde); dentre outros. Assim, pelas razões apontadas e pela prematuridade de qualquer medida que fosse determinada por esta Presidência, julgo necessária a distribuição do presente pedido, como determina o art. 215 do RITJ a fim de que se possa dar marcha ao presente pedido com as deliberações futuras e bem mais maduras pelo relator. À Secretaria para que ultime providências (e encaminhamento) acerca da distribuição do presente pedido de intervenção. Cumpra-se. Belém, 24/08/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Coord. C
(2017.03621610-54, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-25, Publicado em 2017-08-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________ PROCESSO Nº 0010095-35.2017.814.0000 PEDIDO DE INTERVENÇÃO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: GESTOR MUNICIPAL DE PARAUPEBAS Cuida-se de Pedido de Intervenção no Município de Parauapebas formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará sob a alegação de que o Gestor Municipal vem descumprindo reiteradamente decisões judiciais, deferidas em Ações Civ...