PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004503-29.2013.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRUCE RIBEIRO LIMA RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por BRUCE RIBEIRO LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿c¿, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática de fls. 280-282v. O recurso é manifestamente incabível. Isso porque, a interposição de recurso especial exige o esgotamento das vias ordinárias, atingidas depois do Órgão Colegiado pronunciar-se através de acórdão. In casu, o recorrente insurge-se contra a decisão monocrática de fls. 280-282v, logo não atingiu o exaurimento da instância de piso, que deveria completar-se após interposição de Agravo Interno, com o necessário enfrentamento das questões controvertidas pela Corte Local. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Vide: STJ - AgRg no AREsp 788991-RO, AgRg no AREsp 810145-RJ, AgInt no AREsp 868977-SP. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. JULGAMENTO COLEGIADO. 1. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos à decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 972.874/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 14/09/2017) Diante do exposto, ante a incidência do enunciado da Súmula 281 do STF aplicada analogicamente, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.330/2018
(2018.02541486-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004503-29.2013.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BRUCE RIBEIRO LIMA RECORRIDO(A): ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por BRUCE RIBEIRO LIMA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿c¿, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática de fls. 280-282v. O recurso é manifestamente incabível. Isso porque, a interposição de recurso especial exige o esgotament...
EMENTA: AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO ? CRIME DO ART. 1º, INCISO VI, DO DECRETO LEI N.º 201/67 ? JUÍZO DE DELIBAÇÃO ? INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB COM TODAS AS CONDIÇÕES E DEMAIS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL ? DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que nesta fase do procedimento, conhecido como juízo de delibação, há que ser feito tão-somente um juízo de admissibilidade da acusação, verificando se a mesma possui o mínimo de plausibilidade e preenche os requisitos legais, a fim de que sejam evitadas lides temerárias, fruto de eventual perseguição aos agentes políticos, responsáveis pela chefia do Poder Executivo Municipal. É sabido que a exordial acusatória deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito, acompanhada do rol de testemunhas e demais diligências, tudo com fulcro no artigo 41 do CPP. Quanto à descrição do fato criminoso, sabe-se que é fundamental que a denúncia conte precisamente os fatos, a fim de proporcionar o exercício do direito de defesa pelo acusado, pois a deficiência ou até a ausência de narrativa merecerá a rejeição por parte do magistrado (art. 395, inc. I do CPP). Todavia, nada impede que a descrição seja concisa, desde que identifique a conduta do denunciado; II. A denúncia narra satisfatoriamente o fato delituoso previsto no art. 1° do Decreto-Lei 201/67. O alcaide ainda que tenha apresentado as contas a destempo, incorreu no delito acima transcrito, uma vez que o legislador pune não apenas aquele que apresenta as contas, mas também aquele que o faz em atraso. Em verdade, é claro o texto de lei quando estabelece o crime de não prestação de conta, nos prazos e condições estabelecidos em Lei. Logo, a apresentação das contas com atraso, a rigor, constitui crime em tese, impondo, portanto, o recebimento da denúncia; Eventual argumento de ausência de dolo deve ser analisado no decorrer da instrução processual, quando então será possível cotejar os depoimentos das testemunhas com as declarações do alcaide, a fim de avaliar a presença do elemento subjetivo. Precedentes; III. Assim, se há elementos de prova suficientes para embasar a pretensão ministerial, não há como ser rejeitada a exordial, eis que ela atende aos pressupostos processuais e condições da ação penal. Precedentes; IV. Denúncia recebida sem o afastamento do alcaide.
(2018.00236981-29, 185.064, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-22, Publicado em 2018-01-24)
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AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO ? CRIME DO ART. 1º, INCISO VI, DO DECRETO LEI N.º 201/67 ? JUÍZO DE DELIBAÇÃO ? INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPPB COM TODAS AS CONDIÇÕES E DEMAIS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL ? DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que nesta fase do procedimento, conhecido como juízo de delibação, há que ser feito tão-somente um juízo de admissibilidade da acusação, verificando se a mesma possui o mínimo de plausibilidade e preenche os requisitos legais, a fim de que s...
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇAO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A TODOS OS APELANTES. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RECURSO DO APELANTE HALYSON JORDY DE ARAUJO PINHO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL PREVISTO NO ART. 384, CAPUT, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE. CABIMENTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ?C? DO CPB. PREJUDICADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICADO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO APELANTE JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DO AUMENTO REFERENTE A CONTINUIDADE DELITIVA, DO ART. 71 DO CPB. PREJUDICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DOS APELANTES IVISON COUTO DA SILVA, RENNE PINHEIRO DOS ANJOS E JOSÉ CEITON DE SOUZA SANTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS II E V DO ART. 157 DO CPB. INCABIMENTO. PEDIDO DE NOVA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO APELANTE HALYSON JORDY DE ARAUJO PINHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; E RECURSOS DOS APELANTES JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA, IVISON COUTO DA SILVA, RENNE PINHEIRO DOS ANJOS E JOSÉ CEITON DE SOUZA SANTOS, CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA DESA. RELATORA. 1. O acervo probatório carreado ao feito evidencia de modo seguro a autoria do delito de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes praticado pelos denunciados, não obstante a tese de negativa de autoria e insuficiência de provas sustentada pela defesa, não havendo razão para acolhimento do pleito absolutório. 2. RECURSO DO APELANTE HALYSON JORDY DE ARAUJO PINHO. - Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de Roubo Triplamente Qualificado praticado pelo recorrente, incabível o acolhimento do pleito de desclassificação do crime para Favorecimento Pessoal, tipificado no art. 384, caput, do CPB; - Analisando as considerações feitas pelo magistrado sentenciante, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em desproporcionalidade de pena-base no caso em análise, já que a sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa; - Assiste razão ao apelante, pois ao tempo dos fatos, o mesmo era menor de 21 anos, desta forma, reconheço em seu favor a atenuante da menoridade, pelo que diminuo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; - Não há que falar em exclusão de agravante, uma vez que a mesma não foi sequer mencionada pelo Magistrado, pelo que julgo prejudicado o apelo interposto; - Quanto a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, julgo prejudicada, tendo em vista que a sanção final restou fixada acima do quantum previsto no art. 44 do CP, ou seja, acima de 04 (quatro) anos, tendo a pena definitiva sido fixada acima de 05 (cinco) anos de reclusão, sendo, pois de todo inaplicável a norma referida neste caso concreto; 3. RECURSO DO APELANTE JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA. - Descabe falar-se em desclassificação para o crime de furto simples na forma tentada quando o agente subtraiu o bem mediante violência ou grave ameaça, retirando-o da posse da vítima, ainda que de forma temporária, pois não se exige a posse mansa e pacífica do objeto para se configurar o roubo consumado. Precedentes; - Inobstante o alegado pelo apelante de que não ficou configurada a majorante do concurso de pessoas, ante a não comprovação da união de vontades dos agentes para realizar o crime, é cediço ser irrelevante a demonstração de prévio ajuste entre eles na hipótese, bastando a prova da participação de mais de uma pessoa na empreitada criminosa, o que restou provado não só pela declaração da vítima, como também pelos demais depoimentos colhidos em juízo, afastando assim, a exclusão da majorante; - Não há que falar em exclusão do aumento referente a continuidade delitiva do art. 71 do CPB, uma vez que a mesma não foi sequer mencionada pelo Magistrado, pelo que julgo prejudicado o apelo interposto; - Analisando as considerações feitas pelo Douto Juízo, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição de pena no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa; 4. RECURSO DOS APELANTES IVISON COUTO DA SILVA, RENNE PINHEIRO DOS ANJOS, JOSÉ CLEITON DE SOUZA SANTOS. - As provas carreadas nos autos comprovam tanto o concurso de agentes, bem como a restrição de liberdade em relação a vítima A. R. L. S. Ora, os apelantes adentraram a residência da vítima e a fizeram refém, e onde as negociações iniciaram, tendo sido a vítima liberada após a chegada de familiares e da imprensa, o que demorou várias horas, ou seja, por tempo juridicamente relevante. Ademais, inobstante o alegado pelo apelante de que não ficou configurada a majorante do concurso de pessoas, ante a não comprovação da união de vontades dos agentes para realizar o crime, é cediço ser irrelevante a demonstração de prévio ajuste entre eles na hipótese, bastando a prova da participação de mais de uma pessoa na empreitada criminosa, o que restou provado não só pela declaração da vítima, como também pelos demais depoimentos colhidos em juízo, afastando assim, a exclusão da majorante; - Analisando as considerações feitas pelo Douto Juízo, verifico que inexiste qualquer irregularidade com as razões aventadas, pois a análise das circunstâncias judiciais, assim como as demais considerações feitas pelo juízo a quo estão em consonância com os mandamentos do art. 59 do Código Penal, de modo que não há que se falar em diminuição da pena-base no caso em análise, já que a quantidade de sanção fixada pelo juízo sentenciante deve ser necessária e suficiente para reprimir a reiteração da prática delituosa; 5. RECURSO DO APELANTE HALYSON JORDY DE ARAUJO PINHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; E RECURSOS DOS APELANTES JOFFERSON MONTEIRO DA SILVA, IVISON COUTO DA SILVA, RENNE PINHEIRO DOS ANJOS E JOSÉ CEITON DE SOUZA SANTOS, CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DA DESA. RELATORA.
(2018.00179710-55, 185.066, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-24)
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RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇAO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A TODOS OS APELANTES. NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. TESE RECHAÇADA. RECURSO DO APELANTE HALYSON JORDY DE ARAUJO PINHO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL PREVISTO NO ART. 384, CAPUT, DO CPB. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE. CABIMENTO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ?C? DO CPB. PREJUDICADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos APELAÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: SANDERSON CORRÊA ARAÚJO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA PROCESSO Nº 0018287-54.2013.814.0401 DECISÃO MONOCRÁTICA SANDERSON CORRÊA ARAÚJO, por meio de advogado, interpõe o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MMº. Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca Belém. Transcorrida a instrução processual, o apelante fora condenado como incurso nas sanções punitivas do art. 140 c/c art. 61, II, ¿f¿, ambos do CP e Lei nº 11.340/2006 à pena de 15 dias-multa e o pagamento de R$ 1.500,00 como reparação do dano moral. Irresignado, o recorrente interpõe a presente apelação (fls. 135-147). Foram ofertadas contrarrazões (fls. 148-152) e o parecer ministerial (fls. 160-171). É o relatório do essencial. DECIDO PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL Apreciando acuradamente os autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição na modalidade intercorrente, uma vez que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e antecede a outros temas, devendo ser arguida de ofício, quando não suscitada pelas partes. O apelante fora condenado à pena de 15 dias-multa e o pagamento de R$ 1.500,00 como reparação do dano moral. Destaca-se que não houve recurso da acusação. Nesse sentido, dispõe o §1º do art. 110 do CP que ¿A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.¿. Nos termos do artigo 114, inciso I, do Código Penal, a prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada, observados os seus marcos interruptivos insertos no art. 117, do CP. Em análise dos marcos interruptivos, tem-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 07.10.2013 (fl. 45). A publicação da sentença condenatória recorrível pela defesa, na forma do art. 389 do CPP, ocorreu em 28.11.2014 (fl. 127). Logo, entre a publicação da sentença condenatória recorrível até hoje, pendente julgamento do recurso da defesa, transcorreram-se mais de 02 (dois) anos, lapso temporal superior ao prazo prescricional determinado pela pena aplicada. Logo, imperativo é o reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado pela prescrição intercorrente. Ante o exposto, pelas razões expostas, de ofício, declaro extinta a punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente. Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto. P.R.I. Belém, 22 de janeiro de 2018. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2018.00226315-17, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos APELAÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: SANDERSON CORRÊA ARAÚJO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA PROCESSO Nº 0018287-54.2013.814.0401 DECISÃO MONOCRÁTICA SANDERSON CORRÊA ARAÚJO, por meio de advogado, interpõe o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MMº. Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Vi...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? INDULTO ? AGRAVANTE QUE FOI CONDENADA PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 ? NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem que houvesse o reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº11.343/2006. Dessa forma, não tem direito à concessão do indulto, na forma da alínea ?f?, do inc. III do art. 1º do Decreto de indulto especial, datado de 12/04/2017. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00242607-29, 185.075, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-24)
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EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? INDULTO ? AGRAVANTE QUE FOI CONDENADA PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 ? NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A agravante foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sem que houvesse o reconhecimento da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº11.343/2006. Dessa forma, não tem direito à concessão do indulto, na forma da alínea ?f?, do inc. III do art. 1º do Decreto de indulto especial, datado de 12/04/2017...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LÚCIO RIBEIRO BARROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO FUNDADO EM DENÚNCIA VAZIA C/C COM COBRANÇA DE ALUGÉIS (Processo: 0017654-18.2014.8.14.0301) proposta pelo agravante em face do agravado MANÁ COMÉRCIO INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e ALTEVIR DE MATOS LOPES, que, em decisão exarada à fl.101, declarou a ilegitimidade passiva do réu ALTEVIR DE MATOS LOPES, excluindo o dos registros do presente feito. In verbis: Vistos etc. (...) Na inicial o autor justifica a composição de litisconsórcio passivo pela solidariedade quanto a concorrência de mais de um credor pela mesma obrigação, pois como sócio proprietário da empresa locatária, figura como responsável pelo pagamento dos alugueis. Citado o segundo réu, em sede de contestação argui sua ilegitimidade por ser ex-sócio da empresa ré, comprovando sua retirada da sociedade em 02/08/2012, alegando, portanto, que não ser mais responsável pelos débitos cobrados. Ocorre que os débitos cobrados na inicial são referentes aos meses de aluguel em atraso de dezembro de 2012 a setembro de 2013, podendo o réu, enquanto sócio da empresa ré, responder solidariamente, nos termos do parágrafo único do art. 1.003 do CCB, o qual dispõe que em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, o sócio retirante responde pelas obrigações perante terceiros que tinha enquanto sócio. Porém, analisando o contrato de locação acostado à inicial temos o segundo réu figurando como representante legal da empresa locatária, nos termos do previsto no art. 1.022 do CCB. O referido sequer figura como fiador da empresa. Assim, não se enquadra a situação em comento em nenhuma das hipóteses de litisconsórcio previstos no art. 113 do CPC. Nem mesmo na hipótese prevista no dispositivo ainda não revogado que fundamentou a inicial. Verifica-se que mesmo não havendo bens sociais da empresa ré em eventual execução de condenação, todos os sócios da empresa deveriam ser chamados à lide por força de despersonalização jurídica. Portanto, resta caracterizada a ilegitimidade passiva do réu ALTEVIR DE MATOS LOPES. Não há como se aproveitar o ato de citação do referido acima, como representante legal da empresa locatária, posto que ao ser citado já havia decorrido dois anos da sua retirada. Dessa forma, julgo improcedente o presente feito com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC em relação ao réu ALTEVIR DE MATOS LOPES, o qual deverá ser excluído dos registros do presente feito. (...) Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que celebrou contrato de locação para fins não residências com os agravados, tendo o Sr. ALTEVIR DE MATOS LOPES assinado o referido instrumento na qualidade de sócio proprietário da empresa. Pontua que o agravado assinou contrato em comento em 29 de outubro de 2010, como representante da empresa e posteriormente em 31/08/2012, registrou na junta comercial sua exclusão da mesma. Assevera que o agravado tem responsabilidade no pagamento do débito, previsto no artigo 1.003 do código civil. Afirma que o agravado deverá responder pelo débito dos alugueis devidos ao agravante até julho de 2014, posto que o registro da alteração contratual fora efetuado na junta comercial em 31/08/2012. Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada. No mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Não obstante, verifiquei que o agravante não se desincumbiu da obrigação de instruir o agravo com o documento de caráter obrigatório, a saber: certidão da respectiva intimação da decisão combatida ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, assim como o recolhimento do preparo, ocasião que determinei a intimação do agravante, para que no prazo de 05 (cinco) dias, sanasse o vício (fls.106/106-verso), tendo se desincumbido de recolher o presente preparo em dobro e juntado aos autos documento oficial que comprova a tempestividade do recurso. Era o necessário Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. No presente caso, o juízo a quo declarou a ilegitimidade passiva do réu ALTEVIR DE MATOS LOPES, excluindo o dos registros do presente feito, posto que ao ser citado já havia decorrido dois anos da sua retirada da empresa, uma vez que comprova sua retirada da sociedade em 02/08/2012. A controvérsia a ser dirimida no tocante à decadência diz respeito ao termo inicial do prazo de 2 (dois) anos para o reconhecimento do direito invocado na presente demanda. Todavia, na peça vestibular constato que o período de inadimplemento corresponde dezembro/2012 a setembro/2013, tendo sido a ação originaria interposta em 01/04/2014. De qualquer sorte, entende o agravante que o agravado deverá responder pelo débito dos alugueis, posto que o registro da alteração contratual fora efetuado na junta comercial em 31/08/2012 (fl.76/81), o que caracterizaria a sua responsabilidade. A solução da questão passa pela interpretação dos artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, que assim dispõem: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." (grifou-se) "Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes ." (grifou-se) Observa-se, portanto, que os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial, vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE LIMITADA. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES ANTERIORES À CESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CEDENTE. RESPONSABILIDADE. APÓS AVERBAÇÃO. PERÍODO. DOIS ANOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial diz respeito às seguintes teses: i) ilegitimidade ativa da sociedade empresária para promover ação de cobrança contra as ex-sócias, objetivando o ressarcimento de débitos fiscais anteriores à cessão de quotas, ii) definição do termo inicial do prazo de 2 (dois) anos em que o cedente de quotas sociais responde pelas obrigações que tinha como sócio e iii) ausência de responsabilidade das ex-sócias cedentes em decorrência de suposto pagamento espontâneo da dívida pelos sócios cessionários. 2. Configurada a legitimidade ativa da sociedade empresária que postula em nome próprio o ressarcimento de obrigações que entende ser de responsabilidade das ex-sócias. 3. Nos termos dos arts. 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da alteração do quadro societário perante a Junta Comercial. Precedente. 4. O cedente de quotas sociais é responsável pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação societária. Inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.484.164 - DF, Rel. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017 - grifou-se) Outrossim, o art. 1.032 do Código Civil, prevê na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio, até 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual. Eis a dicção do dispositivo legal: "Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio." "Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." Nessa toada, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual defiro o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 28 de novembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.05102924-70, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-24, Publicado em 2018-01-24)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LÚCIO RIBEIRO BARROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO FUNDADO EM DENÚNCIA VAZIA C/C COM COBRANÇA DE ALUGÉIS (Processo: 0017654-18.2014.8.14.0301) proposta pelo agravante em face do agravado MANÁ COMÉRCIO INDÚSTRIA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e ALTEVIR DE MATOS LOPES, que, em decisão exarada à fl.101, declarou a ilegitimidade passiva do réu ALTEVIR DE MATOS LOPES, excluindo o dos registros do presente feito. In verbis:...
EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? LIVRAMENTO CONDICIONAL ? PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR QUE O AGRAVANTE TEM BOM COMPORTAMENTO NO CÁRCERE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O agravante não juntou qualquer prova para indicar que tem bom comportamento carcerário. Desse modo, fica inviável qualquer apreciação sobre o preenchimento do requisito subjetivo do direito ao livramento condicional, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00242487-98, 185.074, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-24)
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EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL ? LIVRAMENTO CONDICIONAL ? PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A DEMONSTRAR QUE O AGRAVANTE TEM BOM COMPORTAMENTO NO CÁRCERE ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O agravante não juntou qualquer prova para indicar que tem bom comportamento carcerário. Desse modo, fica inviável qualquer apreciação sobre o preenchimento do requisito subjetivo do direito ao livramento condicional, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00242487-98, 18...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo Regimental em Apelação Cível nº. 0001622-06.2012.8.14.0301 Agravante/Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A Agravado/Apelante: José de Ribamar Couto do Nascimento Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de Agravo Regimental interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A contra decisão que deu provimento monocrático ao recurso de apelação interposto por José de Ribamar Couto do Nascimento. Ocorre que da análise da peça recursal, verifiquei que esta se encontrava apócrifa, ou seja, sem assinatura do advogado. Note-se que foi oportunizado prazo para que o patrono do agravante assinasse a peça, o que não foi cumprido. Com efeito, a jurisprudência vem entendendo que a assinatura do advogado na peça recursal é pressuposto extrínseco e não mera irregularidade, implicando a falta na inexistência do recurso. Nesse Sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal. Veja-se: EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental. Acolhimento com efeitos modificativos. Ocorrência de erro material. Falta de identidade entre o acórdão embargado e a matéria de fundo tratada neste feito. Petição de agravo de instrumento. Ausência de assinatura da procuradora. Recurso inexistente. Precedentes. 1. Ocorrência de erro material ante a evidente falta de identidade entre o que foi decidido no acórdão embargado e a matéria de fundo tratada nos presentes autos. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do agravo de instrumento. (STF AI n.º573009MS - 1ª Turma - Rel. Min. Dias Toffoli - Julg. 21.08.2012). No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SEM ASSINATURA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto sem assinatura do advogado. Incidência da Súmula 115 do STJ. 2. Agravo regimental não provido.¿ (STJ AgRg no AResp n.º435097/SC - 5ª Turma - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 11.02.2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO. 1. Segundo reiterada jurisprudência, é inexistente o recurso dirigido a esta Corte quando ausente a assinatura do advogado subscritor. 2. Agravo regimental não conhecido.¿ (STJ AgRg no AResp n.º364723/RS - 4ª Turma - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - DJe 24.10.2013). Os Tribunais estaduais, inclusive deste Estado, também possuem jurisprudência nestes termos. Veja-se: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA DO PROFISSIONAL NA PETIÇÃO DO RECURSO. CONSEQUÊNCIAS. A falta de assinatura do profissional na petição do recurso constitui óbice instransponível ao seu conhecimento. Requisito extrínseco não-satisfeito. Recurso inexistente. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. (Agravo de Instrumento Nº 70054203369, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 30/04/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de assinatura do advogado na petição de recurso conduz ao seu não-conhecimento, por falta de pressuposto de constituição essencial ao desenvolvimento válido e regular do agravo. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047837398, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 12/03/2012). AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES RECURSAIS SEM ASSINATURA DO PROCURADOR DO AGRAVANTE. 1- As razões recursais devem obrigatoriamente ser firmadas por quem tenha capacidade postulatória. Assim, se a peça recursal é apócrifa, a não apreciação do recurso é medida que se impõe. 2- Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (201330201497, 128972, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/01/2014, Publicado em 31/01/2014) Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante a ausência de pressuposto extrínseco. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.03392025-60, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo Regimental em Apelação Cível nº. 0001622-06.2012.8.14.0301 Agravante/Apelado: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A Agravado/Apelante: José de Ribamar Couto do Nascimento Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Trata-se de Agravo Regimental interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A contra decisão que deu provimento monocrático ao recurso de apelação interposto por José de Ribamar Cou...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0014464-09.2016.814.0000 AGRAVANTE: RONALDO ROBERTO LIMA GUIMARÃES AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ TENÓRIO DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, ¿D¿ DO RITJE/PA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I- A presença de elementos configuradores nos autos corrobora à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Jurisprudência do STJ. II- Recurso conhecido e provido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONALDO ROBERTO LIMA GUIMARÃES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Indenização por Danos Materiais e Antecipação da tutela movida em desfavor de MARIA DE NAZARÉ TENÓRIO DOS SANTOS, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulada na inicial e concedeu o prazo de 15 (dez) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de arquivamento e extinção. Inconformado, o agravante manejou o presente recurso ratificando não ter condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família e que a legislação civil e processual civil não impede que seja patrocinado por advogado particular. Alegou que a comprovação da insuficiência de recursos se dá através de declaração de pobreza, bem como o fato de encontrar-se desempregado, conforme comprovado através de cópia de sua CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social (fls. 23/27). Destacou que o indeferimento do benefício é um óbice ao acesso à justiça; e que viola o art. 5°, XXXV, da CF/88. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Às fls. 41/42 proferi decisão interlocutória deferindo o efeito suspensivo pleiteado. É o relatório. DECIDO. Anoto que, ao caso sub judice, deve ser aplicado o art. 932 do CPC/2015 e art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA: Nesse sentido, compulsando o caderno processual, em procedimento de cognição plena e exauriente, com vistas à solução definitiva com base num denominado juízo de certeza, verifico que o recorrente atende os requisitos que justificam a concessão do benefício pretendido, qual seja, a assistência judiciária gratuita. É que ao compulsar os autos, verifico que o agravante demonstrou se encontrar momentaneamente com dificuldades de arcar com as custas e honorários do processo, pois encontra-se desempregado conforme verifica-se na cópia de sua CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social às fls. 23/27. Assim, justifica-se o argumento de hipossuficiência de rendimentos no processo judicial, portanto, a decisão impugnada não se encontra correta, e, nesse sentido, merece reparos. Ressalto que não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." O tratamento jurisprudencial dispensado à matéria, possibilita a concessão do benefício, uma vez comprovados os requisitos, sob pena de se criar indevido óbice ao próprio exercício do direito de ação. Destaco, outrossim, que a reforma do decisum e a consequente concessão do direito ao benefício de gratuidade reclamado, não configura prejuízos processuais ou materiais aos litigantes, tampouco ao estado, uma vez que fica ressalvada a possibilidade de rediscussão do assunto, o que poderá ocorrer a qualquer tempo até o final do processo, uma vez alteradas as condições financeiras dos recorrentes. Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, ¿d¿ do RITJE/PA, DOU PROVIMENTO monocrático ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Belém (PA), 13 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05329919-25, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0014464-09.2016.814.0000 AGRAVANTE: RONALDO ROBERTO LIMA GUIMARÃES AGRAVADO: MARIA DE NAZARÉ TENÓRIO DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS DOS AUTOS CONFIGURADORES À PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, ¿D¿ DO RITJE/PA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I- A presença de element...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0001321-02.2016.814.0501 RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: PAULO DE TARSO MORAIS BARROS. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.342-349) interposto por PAULO DE TARSO MORAIS BARROS com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 185.504, assim ementado: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos delineados pelo recorrente, bastando que a questão seja devidamente fundamentada. A sentença de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao juiz limitar-se única e tão somente a apontar a prova do crime e os indícios de autoria para não vir a exercer perante os jurados, juízes naturais da causa, qualquer influência. Decisão mantida. Agravo improvido. Unânime.¿ (2018.00502375-23, 185.504, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09) Na insurgência, alega violação ao art.415, II, do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.366-370. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, a posteriori (fls.376-377), da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob a alegação de violação em torno da aplicação do art. 415, II, do CPP, pois defende que ¿o denunciado (...) não foi identificado como autor do crime pelas testemunhas inquiridas em juízo¿ (fl.349). O Colegiado Ordinário, a seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, repeliu a tese de negativa de autoria, fixando que ¿a materialidade restou comprovada diante do laudo de fls.08-09 e a autoria do delito diante dos depoimentos de fls. 22-23, em sede policial, e 241/256, em juízo. Ademais, há que se ressaltar que as testemunhas apontaram os réus como sendo os autores do delito, afirmando que os acusados foram vistos abordando as vítimas e logo em seguida as colocando na viatura policial.¿ (fl.337-verso). Nesse cenário, impende frisar o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para autoria e materialidade delitiva, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice, ao sul destacados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para, diante dos elementos probatórios, julgar o réu culpado ou inocente quanto ao crime a ele imputado, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação (AgRg no REsp 1405123/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). 2. Entendendo o Tribunal de origem, de forma fundamentada, pela existência de indícios suficientes da autoria delitiva para pronunciar o réu, referindo-se a depoimentos prestados, bem como o laudo cadavérico e certidão de óbito, a reversão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Ausente negativa de prestação jurisdicional do Tribunal a quo por ausência de pronunciamento sobre matéria não deduzida nas razões do recurso em sentido estrito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 760.491/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 414 DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MALFERIMENTO AO ART. 415, I, DO CPP. DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AFRONTA AO ART. 13, § 1°, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA HOMICÍDIO TENTADO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver sumariamente, pronunciar, desclassificar, ou ainda, impronunciar o réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando o recorrente nem ao menos aponta qual norma teria sido contrariada, não evidenciando, assim, os motivos que fundamentariam sua irresignação. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1418963/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012) Dessarte, consoante a fundamentação esgrimida, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada pelo óbice intransponível da súmula 07/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PENF.110
(2018.02502498-74, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0001321-02.2016.814.0501 RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: PAULO DE TARSO MORAIS BARROS. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.342-349) interposto por PAULO DE TARSO MORAIS BARROS com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 185.504, assim ementado: ¿AGR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0010840-87.2014.814.0301 Apelante: Antônio Carlos da Silva Modesto Apelado: Banco Itauleasing S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. Quanto ao mérito recursal, argumenta que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais, visto que o contrato firmado entre as partes não dispõe de clausula contratual expressa nesse sentido, como determina a legislação. Em vista das razões acima, o apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença, a fim que os autos retornem ao juízo de origem, garantindo-se a produção de provas requerida. Sucessivamente, pede que seja reformada a sentença. Não foram ofertadas contrarrazões (fls. 69/75). É o relatório. Decido monocraticamente com base no artigo 932, IV, ¿a¿ do CPC. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. Acontece que o cerne da presente ação buscar discutir a validade de cláusulas contratuais pactuadas, assim como a possibilidade de aplicação de juros capitalizados e verificar se as taxas aplicadas se encontram acima da taxa média praticada no mercado. Assim, não há necessidade de realização de prova técnica e/ou depoimento pessoal, testemunhal, posto que, para verificação da legalidade ou não dessas práticas, basta confrontá-las com as disposições legislativas e jurisprudenciais atinentes às matérias. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). Assim sendo, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito recursal, argumenta o apelante que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais, visto que o contrato firmado entre as partes não dispõe de cláusula expressa nesse sentido, como determina a legislação. Contudo, ao contrário do que alega, verifico que o contrato dispõe expressa e claramente, no item 3.10 (fl. 22), acerca da capitalização dos juros. Note-se que a Sumula 539 do STJ assentou a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. Assim, a sentença, ao se valer do entendimento do STJ quanto a essa discussão, revelou-se acertada e devidamente fundamentada, não devendo, portanto, de se cogitar de nulidade do decisório guerreado por falta de fundamentação. Por fim, registro que o cerne do mérito recursal envolve basicamente a cobrança de juros capitalizados. Ante o exposto, por contrariar entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 932, IV, ¿a¿ do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2018.00128194-82, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível nº. 0010840-87.2014.814.0301 Apelante: Antônio Carlos da Silva Modesto Apelado: Banco Itauleasing S/A Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo movida pelo apelante em face do apelado. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade d...
PROCESSO Nº 00037713520148141875 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MARCELO SANTA BRIGIDA E SILVA (DEFENSOR PÚBLICO: ADONAI OLIVEIRA FARIAS) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM NOVO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCELO SANTA BRIGIDA E SILVA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de São João de Pirabas-Santarém Novo, que pronunciou o réu pela prática do crime previsto no art.121, §2º, II do CP, a fim de ser submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Narra a inicial que no dia 21 de setembro de 2014, por volta das 3h, o denunciado desferiu golpes de faca na vítima EDILSON MONTEIRO AMARAL, os quais atingiram várias partes do corpo, tendo como causa da morte ferimentos no tórax decorrente de ação pérfuro-cortante. Relatam os autos que a vítima se encontrava em uma festa denominada ¿festa do Sajuba¿, no bairro Lagoinha, quando veio a se desentender com o ora denunciado, onde teria ocorrido uma briga e a vítima teria desferido um tapa no rosto de Marcelo. Momentos depois, o corpo da vítima foi encontrado num bar as proximidades, chamado ¿Dois Irmãos¿, caído próximo ao bilhar do bar. Aduz o Recorrente que as provas colhidas não são suficientes para indicar que o acusado agiu com vontade livre e consciente de eliminar a vida da vítima - animus necandi. Alega que não há que se falar em homicídio qualificado, eis que não há amparo probatório para a pronúncia, devendo ser pronunciado no máximo por lesão corporal. Contrarrazões às fls. 58-63. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. Decisão mantida à fl.76. É o relatório do necessário. Sem revisão nos termos do art.610 do CPP. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que a pronúncia encerra um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Assim, na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria, de modo que, em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos. Isso porque "a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza". Ressalto que o juiz natural, o julgador do processo, por força constitucional, é o Tribunal do Júri. É ele quem dará a última palavra. Ao pronunciar o réu, o juiz manifesta o seu entendimento de que o acusado deve ser submetido a júri: convenceu-se da existência de um crime; de que há indícios suficientes da autoria e de sua responsabilidade. "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. (AgRg nos EDcl no REsp 1144236 / SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira)" - Destacado. In casu, a materialidade do delito restou comprovada diante da certidão de fl.19. Os indícios de autoria restaram comprovados às fls. 23-26 pelos depoimentos das testemunhas, inclusive o dono do comércio onde foi encontrado o corpo da vítima, Sr. Paulo Cesar de Paula Costa, o qual afirmou: ¿(...) que ouviu a vítima gemendo; que abriu a porta e viu a pessoa que esfaqueou a vítima fugindo; que ouviu alguém falando 'Vou te furar' ou 'vou te matar'; que levantou nessa hora para abrir a porta; que viu a vítima caída (...)¿. A insurgência do Recorrente repousa no fato de haver sido reconhecida a qualificadora do art.121, § 2º, II, CP. Ressalto que na pronúncia, o Juízo sequer pode enfrentar o mérito da causa, competindo-lhe, apenas, restar convencido da "materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri, por força constitucional, a competência para julgar delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Assim, quanto à incidência da qualificadora do inciso II do §2º do art. 121 do CP, tenho que não devem prosperar as alegações do Recorrente, posto que nos autos restaram devidamente comprovadas as circunstâncias em que desferidos os golpes de faca que vitimaram EDILSON MONTEIRO AMARAL. A testemunha/informante genitora do acusado afirmou em seu depoimento em juízo que o acusado relatou que havia acabado de furar um rapaz; que o acusado falou que estava em uma festa e a vítima havia lhe batido na cara; (...) que o acusado afirmou que só esfaqueou a vítima porque esta havia lhe agredido¿. O acusado confessou a prática delitiva, fl.25, afirmando que: ¿a vítima havia lhe agredido com um tapa; (...) que a vítima viu que o acusado lhe seguia e puxou uma faca, mas o acusado esfaqueou primeiro; (...) que deu duas facadas na vítima¿. Segundo entendimento do STJ, a qualificadora "só pode ser afastada quando totalmente divorciada do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do Tribunal do Júri¿. (AgRg no REsp 1078147/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze). Assim, a decisão de pronúncia não pode se antecipar ao julgamento de mérito, motivo pelo qual o Juiz deve, salvo nas hipóteses de manifesta improcedência, manter a qualificadora, deixando que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito do tema. Ante o exposto, conheço do recurso e, acompanhando o parecer ministerial, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém, 17 de janeiro de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2018.00158643-12, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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PROCESSO Nº 00037713520148141875 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MARCELO SANTA BRIGIDA E SILVA (DEFENSOR PÚBLICO: ADONAI OLIVEIRA FARIAS) RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM NOVO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCELO SANTA BRIGIDA E SILVA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de São João de Pirabas-Santarém Novo, que pronunciou o réu pe...
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS REFORMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. 1 - Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar. 2 - O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. 3 - Quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau no valor de R$ 11.820,00 (onze mil, oitocentos e vinte reais) a título de danos, deve ser majorado para R$ 20.000,00 tendo em vista a extensão dos danos sofridos pelo autor, pessoa idosa, que sofreu restrição de sua verba alimentar por anos, em face da conduta da ré. 4 ? O magistrado a quo não se manifestou acerca dos contratos nº 740159739err1114 e 740159739, motivo pelo qual deve a sentença ser reformada para determinar a condenação da instituição ré a proceder a devolução dos valores cobrados indevidamente em relação aos referidos contratos. 5 ? Embora omissa a sentença, ressalto que o art. 1.013, § 3º, do CPC de 2015 (§ 3º ao art. 515 do CPC de 1973) permite ao Tribunal julgar desde logo a lide, nos casos em que o processo estiver em condições de imediato julgamento, aplicando-se a "Teoria da Causa Madura". 6 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvados os casos de engano justificável, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7 ? Recurso do Réu conhecido e improvido. 8 ? Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido para determinar que a instituição financeira restitua os valores indevidamente descontados referentes aos contratos nº 740159739err1114 e 740159739; bem como determinar que a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora (Contrato 554177870; Contrato 504002481; Contrato 740159739err11142; Contrato 740159739err1114; Contrato 740159739; Contrato740156640; Contrato 716450119) e majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00.
(2018.00120642-40, 185.044, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2018-01-18)
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APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS REFORMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. 1 - Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano mor...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0006199.81.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JACAREACANGA/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: KLEBER DOS SANTOS DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS - OAB/PA 7789 AGRAVADO: LUZ E LUZ EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: BRUNO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - OAB/PA 13025 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Agravo não conhecimento. Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por KLEBER DOS SANTOS DE SOUSA E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Jacareacanga/PA, nos autos da Mandado de Segurança, com Pedido de Liminar (Processo n.º 0001323.38.2017.8.14.0112) proposta em desfavor de LUZ E LUZ EMPREENDIMENTOS. Nas razões recursais, às fls. 02/19, o agravante sustenta, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a licitação já teria sido homologada e seu objeto adjudicado. No mérito, argumenta o edital do certame não determina a apresentação de empresa certificada pela agencia nacional de petróleo, solicitando tão somente que fosse indicado um posto certificado nas localidades de Itaituba/PA e Santarém/PA. Prossegue argumentando que ainda que a empresa Leal & Leal possua capital social na base de R$-20.000,00 (vinte mil reais), esta apresentou proposta mais vantajosa durante a fase de lances do processo licitatório e, ainda, durante a fase de habilitação juntou documentos que comprovariam Balanço Financeiro registrado na Junta Comercial com capital social na quantia líquida de R$- 1.119.331,19 (um milhão, cento e dezenove mil, trezentos e trinta e um reais e dezenove centavos), demonstrando, portanto, lastro financeiro para a contratação. Segue aduzindo não ser possível desclassificar participante de certame licitatório por excesso de formalismo trilhado em um edital Juntou documentos de fls. 20/583. Em decisão interlocutória (fls. 584/585), o relator que me antecedeu no feito, o Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro concedeu o efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido monocraticamente. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando improcedente o pedido, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC e arts. 1º, caput e 14 da Lei nº 12016, para EXTINGUIR esta ação por ilegitimidade passiva ad causam, pois o impetrado KLEBER DOS ANJOS DE SOUSA não é parte legítima para figurar no polo passivo e a EMPRESA LEAL E LEAL, por si só, não poder figurar no como única Impetrada na condição de Impetrada, motivo pelo qual fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00112794-13, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0006199.81.2017.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: JACAREACANGA/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: KLEBER DOS SANTOS DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: FRANCISCO TEIXEIRA DOS SANTOS - OAB/PA 7789 AGRAVADO: LUZ E LUZ EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: BRUNO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - OAB/PA 13025 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA - TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0000285-36.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: CARLIANE BARROS DA CUNHA ADVOGADO(A): MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO (OAB/PA - 9.059) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLIANE BARROS DA CUNHA contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, requerendo, em síntese, nomeação e posse em cargo público, em razão de aprovação no concurso público C-167, em cadastro de reserva. Intimada a impetrante para comprovar requisitos para a concessão de gratuidade da justiça requerida, quedou-se inerte a impetrante, tendo sido indeferido o pedido de justiça gratuita, com determinação para recolhimento de custas processuais. Porém, às fls. 59, foi certificado a ausência de manifestação da impetrante quanto a decisão de fls. 56/57. É o sucinto relatório. DECIDO. A disposição do artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe que ¿será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias¿. No caso dos autos, a impetrante foi intimada, inicialmente, para comprove os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e, posteriormente, a justiça gratuita foi indeferida, com o recolhimento das custas processuais. Embora a intimação tenha sido efetivada, a impetrante não peticionou nos autos, pelo que se conclui pelo não interesse no prosseguimento do feito. Não obstante se tratar de Ação de Mandado de Segurança, o qual não demanda diligências outras que não apenas a impetração da ação em si, com a juntada de documentos necessários ao deslinde do feito, em razão do lapso temporal existente, foi feita intimação para fins de se verificar se ainda perdurava o ato impugnado. Contudo, a impetrante deixou de dar o impulso determinado pela relatora, deixando de diligenciar no sentido de dar andamento ao feito. A jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que é dever da parte e de seu advogado, quando intimados para fins de manifestação, proceder ao impulso requerido, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional. Em reforço dessa assertiva, transcrevo os seguintes arestos: ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO NA HIPÓTESE. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DECRETADA, NOS TERMOS DO INCISO III DO ART. 267 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70061425757, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 25/09/2014) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE REALIZADA. INÉRCIA DO EXEQUENTE/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, a qual, no caso, foi devidamente realizada, deixando o Exequente, ora Apelante, transcorrer in albis o prazo para manifestação. 3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (2017.00755076-24, 170.937, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-02-24)¿ Acrescento, ainda, que é necessário aplicar, em casos como dos autos, o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que deve ser observado pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que já se encontra sobrecarregado face ao grande número de demandas judiciais. Em face do exposto, não tendo a impetrante dado impulso oficial como lhe competia, constato a ausência de interesse processual da mesma no julgamento do feito, motivo pelo qual, com base no artigo 485, inciso VI c/c o artigo 290, ambos do NCPC, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais finais. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. À Secretaria da Seção de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 01 de dezembro de 2017. Publique-se e intime-se. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Página 1 (1)
(2017.05196441-43, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA - TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0000285-36.2017.8.14.0000 IMPETRANTE: CARLIANE BARROS DA CUNHA ADVOGADO(A): MIRIAM DOLORES OLIVEIRA BRITO (OAB/PA - 9.059) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLIANE BARROS DA CUNHA contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, r...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 ? 1) PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE ? PREJUDICADO ? 2) AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? INOCORRÊNCIA ? 3) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? 4) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? 5) MODIFICAÇÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ? NÃO CABIMENTO ? QUANTUM FINAL DE PENA CORPORAL APLICADO AO APELANTE SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A via eleita ao pedido do recorrente para que aguardasse em liberdade o julgamento do seu apelo foi inadequada, pois tal matéria deveria ter sido trazida ao exame da Instância Superior por meio de habeas corpus, sendo imperioso registrar que o equívoco procedimental do mesmo prejudicou a análise da questão, pois o almejado direito de recorrer em liberdade, tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta Instância Recursal. Pleito prejudicial. 2. Tráfico de entorpecentes evidenciado nos autos, com base nos depoimentos colhidos em juízo do corréu, que declarou ter ido buscar uma encomenda no porto da cidade a pedido de seu pai, o apelante, bem como dos policiais que efetuaram sua prisão, os quais constataram que o conteúdo da encomenda se tratava de 1.043,30g (um mil e quarenta e três gramas e trinta centigramas) de cocaína, conforme auto de apreensão e laudos de constatação e definitivo acostados aos autos, ressaltando-se que embora o apelante não tenha sido surpreendido com a droga, denota-se que ele cometeu o delito ao solicitar que seu filho fosse buscar a referida encomenda para si, o que ele próprio admitiu, conquanto tenha negado que o conteúdo da mesma se tratava de substância entorpecente. 3. Pena-base fixada em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa que se justifica e se mostra proporcional ao caso concreto, pois, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, vê-se pesarem contra o apelante a sua culpabilidade, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, 1.043,30g (um mil e quarenta e três gramas e trinta centigramas) de cocaína, e as circunstâncias do crime, pois além do apelante se utilizar de transporte marítimo intermunicipal para receber a substância entorpecente, ainda envolveu seu próprio filho na prática delituosa, não havendo que se falar em pena-base exacerbada. 4. É inviável a aplicação da causa especial de redução prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, se reconhecido, ante as peculiaridades do caso, que o apelante se dedica à atividade criminosa. In casu, vê-se que o recorrente responde a outra ação penal na qual também lhe é imputada a prática do delito de tráfico de entorpecentes, como asseverou o magistrado de piso, ressaltando-se que embora tal fato criminal sem condenação transitada em julgado não sirva para valorar negativamente a reincidência e os seus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas, como na hipótese. Precedentes do STJ. Pena que restou definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 5. Mantém-se o regime fechado para o cumprimento inicial da reprimenda corporal imposta ao recorrente, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Ademais, não há que se falar em suspensão condicional da pena, pois o quantum final da sanção corporal aplicado ao apelante foi superior a 02 (dois) anos de reclusão, contrariando os termos do que dispõe o art. 77, do CP. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00135572-64, 185.024, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-17)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 ? 1) PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE ? PREJUDICADO ? 2) AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? INOCORRÊNCIA ? 3) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? 4) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? 5) MODIFICAÇÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ? NÃO CABIMENTO ? QUANTUM FINAL DE PENA CORPORAL APLICADO AO APELANTE SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A via eleita ao pedido do recorr...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:17/01/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAULEASING S/A, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital (processo nº 0012791-53.2013.8.14.0301), proposta pelo apelante, em face de JOÃO NILO MARTINS SOARES, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 295, I, §1º, item II do CPC/73. Em suas razões, fls. 60/82, alega: a) do pré-questionamento; b) da ocorrência de esbulho - reintegração de posse - medida correta; c) da natureza do contrato firmado entre as partes; d) da violação aos princípios da garantia constitucional do acesso à justiça e do princípio do aproveitamento dos atos processuais; e e) da obrigatoriedade do magistrado em buscar o fim social a que a lei se destina - artigo 5º LICC. Requer o provimento do recurso. Recurso recebido em ambos os efeitos, fl. 104. Não há contrarrazões. Os apelantes, em 07/11/2017, peticionaram, requerendo a desistência do recurso de apelação (fl. 110). Coube-me a relatoria do feito, em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP, fl. 108. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil que: 'O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'. Nessa hipótese, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal. A jurisprudência assim tem decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, informando a parte não ter mais interesse no julgamento do agravo, deve ser homologada a desistência, restando prejudicado o exame do recurso, ante a perda do objeto. Jurisprudência da Corte. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073017923, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/03/2017). (Grifei). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. A parte recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem a anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Com a desistência do agravo de instrumento interposto, em decorrência de composição efetuada entre as partes, ocorre a perda do objeto recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70072875701, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2017). (Grifei). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e, consequentemente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por estar PREJUDICADA, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Magistrado singular, encaminhando-se oportunamente os autos ao Juízo 'a quo', para providências de praxe. Belém, 15 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.05391858-60, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAULEASING S/A, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital (processo nº 0012791-53.2013.8.14.0301), proposta pelo apelante, em face de JOÃO NILO MARTINS SOARES, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 295, I, §1º, item II do CPC/73. Em suas razões, fls. 60/82, alega: a) do pré-questionamento; b) da ocorrência de esbulho - reintegração de posse - medida correta;...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua - PA (processo nº 0012104-54.2014.8.14.0006), proposta pelo apelante, em face de CLODOALDO LEITE CORREA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 do CPC/73. Em suas razões, fls. 47/52, alegam a impossibilidade de extinção do processo face a ausência de intimação pessoal da parte - ofensa aos arts. 257 e 267, §1º do CPC. Requer o provimento do recurso. Recurso recebido no efeito devolutivo, fl. 56. Não há contrarrazões. Os apelantes, em 06/09/2017, peticionaram, requerendo a desistência do recurso de apelação (fl. 85/86). Coube-me a relatoria do feito, em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP, fl. 83. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil que: 'O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'. Nessa hipótese, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal. A jurisprudência assim tem decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, informando a parte não ter mais interesse no julgamento do agravo, deve ser homologada a desistência, restando prejudicado o exame do recurso, ante a perda do objeto. Jurisprudência da Corte. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073017923, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/03/2017). (Grifei). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. A parte recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem a anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Com a desistência do agravo de instrumento interposto, em decorrência de composição efetuada entre as partes, ocorre a perda do objeto recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70072875701, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2017). (Grifei). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e, consequentemente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por estar PREJUDICADA, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Magistrado singular, encaminhando-se oportunamente os autos ao Juízo 'a quo', para providências de praxe. Belém, 15 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.05389587-83, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL1, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua - PA (processo nº 0012104-54.2014.8.14.0006), proposta pelo apelante, em face de CLODOALDO LEITE CORREA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267 do CPC/73. Em suas razões, fls. 47/52, alegam a impossibilidade de extinção do processo face...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém - PA, (processo nº 0053064-77.2015.8.14.0051), proposta pelo apelante, em face de JOÃO MARIA DA SILVA SOUSA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, I do CPC/73. Em suas razões, fls. 30/39, alegam: a) do preenchimento dos requisitos do artigo 319 do CPC/73; b) dos documentos que instruem a inicial; c) da determinação para emendar a inicial; e d) do princípio da instrumentalidade das formas. Requer o provimento do recurso. Não há contrarrazões, conforme certidão de fl. 48. Em 19/10/2017, intimei o apelante a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 48. Os apelantes, em 06/11/2017, peticionaram, requerendo a desistência do recurso de apelação (fl. 53). Coube-me a relatoria do feito, em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP, fl. 50. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil que: 'O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'. Nessa hipótese, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal. A jurisprudência assim tem decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, informando a parte não ter mais interesse no julgamento do agravo, deve ser homologada a desistência, restando prejudicado o exame do recurso, ante a perda do objeto. Jurisprudência da Corte. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073017923, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/03/2017). (Grifei). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. A parte recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem a anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Com a desistência do agravo de instrumento interposto, em decorrência de composição efetuada entre as partes, ocorre a perda do objeto recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70072875701, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2017). (Grifei). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e, consequentemente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por estar PREJUDICADA, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Magistrado singular, encaminhando-se oportunamente os autos ao Juízo 'a quo', para providências de praxe. Belém, 15 de dezembro de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.05389449-12, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém - PA, (processo nº 0053064-77.2015.8.14.0051), proposta pelo apelante, em face de JOÃO MARIA DA SILVA SOUSA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, I do CPC/73. Em suas razões, fls. 30/39, alegam: a) do preenchimento dos requisitos do artigo 319 do...
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. NULIDADE DO PARECER MINISTERIAL. REJEIÇÃO SUSPEIÇÃO DECLARADA PELA PROCURADORA EM OUTRO PROCESSO. SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR. CAUSA SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES. MÉRITO. CARÁTER RESIDUAL DA CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE PODERIA SER IMPUGNADA POR OUTRA MODALIDADE RECURSAL. FEITO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A arguição de que a Procuradora de Justiça não possui serenidade para funcionar na presente Correição Parcial ? por já ter se declarado suspeita por motivo de foro íntimo em outro processo ?, não pode ser presumida, mesmo porque a suspeição declarada em um processo não se aproveita em outro. 2. É orientação dos Tribunais Superiores e desta e. Corte que a decretação de nulidade processual, na esteira do art. 563 do Código de Processo Penal, absoluta ou relativa, depende da demonstração do efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa - aplicação na esfera processual do princípio do pas de nullité sans grief -, entretanto desse ônus, não se desincumbiu a recorrente, que se limitou a afirmar que os atos praticados pela Procuradora de Justiça e pelo Desembargador que me antecedeu na relatoria do feito seriam absolutamente nulos. Preliminar rejeitada. 3. "A suspeição por foro íntimo, assim declarada em decorrência de causa superveniente, não importa na nulidade dos atos processuais anteriores a esse fato." (RHC 9.399/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 14/08/2000, p. 180). Preliminar rejeitada. 4. A correição parcial ? instrumento de natureza administrativa, com efeitos jurisdicionais, decorrente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, ?a?, da CF) e com rito regulado neste e. Tribunal nos art. 268 a 270 do RITJ ? é recurso voltado a reparar erros de procedimento, que provoquem a inversão tumultuária das fórmulas legais, com caráter residual, cabendo apenas quando não houver outra modalidade recursal prevista em Lei. 5. É cediço que qualquer decisão prolatada monocraticamente pelo relator, isto é, não materializada em acórdão da lavra de órgão colegiado, desafia o agravo regimental que, por óbvio, poderia ter sido manejado no lugar da presente correição parcial, de natureza residual. 6. Cabe à parte instruir a inicial com documentos que comprovem não só a inversão tumultuária dos atos processuais, como também a tempestividade do pedido, o que não foi feito no caso. 7. O rito processual sendo uma marcha com a produção de atos sucessivos dirigidos à efetiva prestação jurisdicional, eventuais erros de procedimento e a suposta inversão tumultuária dos atos processuais demandam a análise do processo como um todo e não apenas de parte dele. 8. Não tendo a parte se desincumbido do ônus de produzir as provas pré-constituídas exigidas regimentalmente e cabendo, em tese, agravo regimental contra a decisão guerreada, torna-se inviável o conhecimento da presente correição parcial. 9. Recurso não conhecido, à unanimidade.
(2018.02513302-60, 192.683, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-21)
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CORREIÇÃO PARCIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR. SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. NULIDADE DO PARECER MINISTERIAL. REJEIÇÃO SUSPEIÇÃO DECLARADA PELA PROCURADORA EM OUTRO PROCESSO. SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR. CAUSA SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES. MÉRITO. CARÁTER RESIDUAL DA CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO QUE PODERIA SER IMPUGNADA POR OUTRA MODALIDADE RECURSAL. FEITO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A arguição de que a Procuradora de Justiça não possui serenidade para funcionar na presente Correição Parcial ? por já ter se declara...