EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. 1) PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTA EM DESFAVOR DO ORA APELANTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COM EFEITO, "O JUIZ TEM PODER DISCRICIONÁRIO PARA FIXAR A PENA BASE DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, MAS ESTE PODER NÃO É ARBITRÁRIO PORQUE O CAPUT DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ESTABELECE UM ROL DE OITO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE DEVEM ORIENTAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA BASE, DE SORTE QUE QUANDO TODOS OS CRITÉRIOS SÃO FAVORÁVEIS AO RÉU, A PENA DEVE SER APLICADA NO MÍNIMO COMINADO. ENTRETANTO, BASTA QUE UM DELES NÃO SEJA FAVORÁVEL PARA QUE A PENA NÃO MAIS POSSA FICAR NO PATAMAR MÍNIMO? (STF, HC 76196/GO, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. 29/09/1998). NÃO ACOLHIMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. 2. PEDIDO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA ELABORADA DE FORMA NÃO ESCORREITA PELO MAGISTRADO DE PISO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DOS MESMOS MOTIVOS EM FASES DISTINTAS DO CÁLCULO DA PENA. ACOLHIMENTO EM PARTE. APELANTE QUE TEM DIREITO A NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ENTRETANTO, SEM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA 08 ANOS, 1 MÊS E 06 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, MAIS 809 DIAS-MULTA À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006.
(2017.05383172-25, 184.574, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). DOSIMETRIA DA PENA. 1) PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTA EM DESFAVOR DO ORA APELANTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COM EFEITO, "O JUIZ TEM PODER DISCRICIONÁRIO PARA FIXAR A PENA BASE DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, MAS ESTE PODER NÃO É ARBITRÁRIO PORQUE O CAPUT DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ESTABELECE UM ROL DE OITO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE DEVEM OR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ?O ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO C/C AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. EFEITO SUSPENSIVO N?O CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Nos autos, observa-se que o agravante não consegue demonstrar a lesão grave e de difícil reparação provocada pelos termos da decisão objeto deste recurso. Diferente da agravada, que em sede de primeiro grau, juntou documentos que evidenciaram a probabilidade de seu direito; 2- Acompanhando o parecer ministerial, evidenciado o risco de dano, em razão de se tratar de verba de natureza alimentar, em que eventual reforma da decisão que determinou o restabelecimento do pagamento da remuneração perseguida poderá causar prejuízos à subsistência da recorrida, a decisão deve ser mantida. 3- Assim, conheço e nego provimento ao presente recurso.
(2017.05372047-32, 184.641, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-18)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ?O ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO C/C AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. EFEITO SUSPENSIVO N?O CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Nos autos, observa-se que o agravante não consegue demonstrar a lesão grave e de difícil reparação provocada pelos termos da decisão objeto deste recurso. Diferente da agravada, que em sede de primeiro grau, juntou documentos que evidenciaram a probabilidade de seu direito; 2- Acompanhando o pare...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO FGTS POR FORÇA DO ART. 39§3°, CF E DEVIDO A ESTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Preliminar de sobrestamento do feito: o Município de Almeirim, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do mérito da ADIn n° 3.395/STF. Entretanto, em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, observo que a referida ADI está pendente de julgamento desde o dia 27/10/2014, aguardando o voto do Ministro Alexandre de Moraes. Da mesma forma, constato que a liminar concedida em 27/01/2005 determinou a suspensão dos processos que se referem a qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 DA CF, referente a competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual não vejo motivo para determinar o sobrestamento do presente feito, por não ser matéria debatida nos autos. Preliminar Rejeitada. II- A Ação de Cobrança foi ajuizada pelo ora apelado, requerendo o pagamento de salário, salário família, adicional, FGTS, entre outros, em razão de ser servidor concursado. O Juízo a quo deferiu apenas o pagamento de FGTS. Insurgindo-se o apelante a fim de desconstituir o FGTS deferido. III- Conforme termo de posse juntado às fls. 10, o servidor é concursado, e possui vínculo regido pelo regime estatutário. IV- O FGTS é um direito previsto no no art. 7°, III, da CF/88 aos trabalhadores urbanos e rurais, todavia, cumpre ressaltar que o art. 39 §3° da Carta Magna dispõe sobre quais direitos dos elencados no artigo mencionado anteriormente são devidos aos servidores ocupantes de cargo público, e entre eles, não está o FGTS (correspondente ao inciso III) V- Sendo o vínculo entre as partes de ordem estatutária, não assiste direito ao apelado ao recebimento de quaisquer verbas adstritas a uma relação de emprego, entre eles, o FGTS, por força da PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. VI- Recurso conhecido e provido, alterando a sentença, excluindo os valores relativos ao FGTS, nos termos da fundamentação expedida.
(2017.05376633-48, 184.570, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO FGTS POR FORÇA DO ART. 39§3°, CF E DEVIDO A ESTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Preliminar de sobrestamento do feito: o Município de Almeirim, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do mérito da ADIn n° 3.395/STF. Entretanto, em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, observo que a referida ADI está pendente de julgamento desde o dia 27/10/2014, aguardando o voto do Ministro Alexandre de Moraes. Da mesma forma, constato que a liminar concedida em 27/01/2005 d...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COMETIDA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA ADOLESCENDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A IDADE DA ADOLESCENTE. AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, afirma a imprescindibilidade da designação de audiência de instrução em julgamento. Não há obrigatoriedade do julgador designar audiência de instrução e julgamento (artigos 196 e 197, do ECA). O Juízo a quo considerou as provas contidas nos autos suficientes para formar a sua convicção acerca da demanda, julgando antecipadamente a lide por entender que a presente demanda versa sobre matéria exclusivamente de Direito. 2. O Apelante não trouxe aos autos nenhuma prova robusta capaz de desconstituir as informações contidas no Auto de Infração. Ademais, não requereu a produção de nenhuma prova em específico, além do depoimento de testemunhas, não arroladas em sua contestação, ônus que lhe incumbia (artigo 333, II, do CPC/73) demonstrando a ausência de imprescindibilidade desta prova. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Mérito. Arguição de ausência de provas quanto a idade da adolescente. O Auto de infração administrativo é lavrado por agente público que tem fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, só podendo ser desconstituído mediante prova robusta e inequívoca em contrário do que nele consta. Artigos 81, II e 258 do ECA, artigo 19, II, da CF/88 e artigo 334, IV, do CPC/73 (vigente à época da decisão). 4. Na presente demanda, o Auto de Infração fora lavrado por Agentes de Proteção da Infância e Juventude (fl. 02), contendo a afirmação de que o estabelecimento comercial vendeu bebida alcoólica à adolescente J.S.A., que continha apenas 17 anos de idade no dia da infração administrativa. O Apelante não anexou aos autos nenhuma prova robusta e inequívoca em contrário do que consta no Auto de Infração. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. À unanimidade.
(2017.05350338-72, 184.621, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COMETIDA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA ADOLESCENDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A IDADE DA ADOLESCENTE. AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DE ACORDO COM OS REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, afirma a imprescindibilidade da designação de audiência de instrução em julgame...
PENAL ? APELAÇ?O CRIMINAL ? ART. 129, 9º DO CPB ? PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? ALEGAÇ?O DE FUNDAMENTAÇ?O GENÉRICA ? PROCEDENTE ? REANALISE DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP ? VERIFICAÇ?O DE INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? APLICAÇ?O DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o Magistrado a quo considerou dois vetores desfavoráveis ao réu, quais sejam, personalidade do agente e comportamento da vítima, e assim, aplicou a pena base em 11 meses e 09 dias de detenç?o, a qual tornou definitiva em virtude da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuiç?o de pena. 2. A análise da personalidade merece correç?o, uma vez que para valorar a personalidade do réu, necessário seria a existência de um estudo psicológico do mesmo, ou ainda a verificaç?o de sentenças penais condenatórias, pudesse levar ao entendimento de que o réu tem a personalidade voltada para o crime, o que n?o ocorreu no presente caso. A conduta do réu em um caso isolado n?o pode servir para determinar a sua personalidade. 3. A análise da mencionada circunstância judicial revela alta complexidade, n?o sendo possível valorá-la sem um estudo psicossocial. Existe entendimento de que é dispensável o laudo psicológico quando se verifica registros penais do acusado, e desde que estes possuam condenaç?o transitada em julgado, uma vez que n?o se admite a exasperaç?o da pena base, em virtude inquéritos policiais ou aç?o penal em curso. Desta forma, deve a personalidade do agente ser considerada neutra. 4. Com relaç?o a circunstância comportamento da vítima, o juízo a quo, entendeu como desfavorável, pois a vítima n?o influiu para a prática do ato, porém a valoraç?o realizada contraria entendimento jurisprudencial no sentido de que o comportamento da vítima sendo neutro, n?o pode ser valorado como desfavorável ao réu. Contraria ainda, a súmula 18 desta corte: ?O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribuir para a prática do delito, ou será neutra, quando n?o há contribuiç?o?. Em sendo assim, a circunstância supramencionada, deve ser considerada neutra. 5. Diante da análise dos dois vetores judiciais que foram considerados desfavoráveis, bem como considerando a reforma de ambas, faz-se necessária a reduç?o da pena base ao seu patamar mínimo, ante a ausência de circunstâncias judicias desfavoráveis. Em sendo assim, aplico a pena base em 03 meses de detenç?o, a qual torno definitiva e concreta, uma vez que inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, assim como causas de aumento e diminuiç?o de pena. O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, conforme disp?e o art. 33, §2º, ?c? do CP. 6. Manteve-se a suspenç?o da execuç?o de pena privativa de liberdade, nos termos do art. 77 do CP, pelo prazo de 02 anos, nos mesmos termos aplicados pela sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentaç?o do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.05328745-55, 184.371, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-18)
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PENAL ? APELAÇ?O CRIMINAL ? ART. 129, 9º DO CPB ? PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? ALEGAÇ?O DE FUNDAMENTAÇ?O GENÉRICA ? PROCEDENTE ? REANALISE DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP ? VERIFICAÇ?O DE INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ? APLICAÇ?O DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. o Magistrado a quo considerou dois vetores desfavoráveis ao réu, quais sejam, personalidade do agente e comportamento da vítima, e assim, aplicou a pena base em 11 meses e 09 dias de detenç?o, a qual tornou definitiva em virtude da ausência de circunstâncias agravan...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - O Juízo de piso não observou o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, conforme pacífica jurisprudência do STJ, levando em conta que o contrato de trabalho iniciou em 16/05/1989 e encerrou em 01/03/2007, tendo o autor ajuizado a demanda em 28/05/2007, restam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda; - Nas condenações da Fazenda Pública, juros e correção monetária devem incidir de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, o que reconheço de ofício para que seja aplicado na sentença recorrida. - Apelo conhecido e não provido. E, em sede de Reexame Necessário, reconhecida de ofício a prescrição quinquenal e juros e correção monetária e sentença mantida nos demais termos.
(2017.05370778-56, 184.562, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. - O STF assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. - O Juízo de piso não observou o prazo prescricional das verbas alime...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. VALIDADE DA MODALIDADE DE ADMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO PELO CONTRATO. NULIDADE DO INTERSTÍCIO NÃO ABRANGIDO PELO PERÍODO LEGAL. RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) REFERENTE AO INTERSTÍCIO DECLARADO NULO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade da sentença por alteração de vinculo jurídico. 1.1. A preliminar levantada pelo apelante consistente na nulidade da sentença por desqualificação da natureza jurídica do contrato administrativo se confunde com o próprio mérito da causa, devendo com este ser analisado. 2. Mérito. 2.1. A Constituição da República/88, prevê o ingresso do servidor no quadro funcional do poder público mediante a contratação temporária, desde que sejam observados os requisitos da temporariedade, da excepcionalidade e do interesse público envolvido. 2.2. In casu, o apelado foi contratado pela Administração Estadual para exercer o cargo de Técnico de Gestão em Infraestrutura no período compreendido entre 30/06/2006 a 26/12/2006, com possibilidade de prorrogação por mais seis meses, sendo distratado em 31/12/2007. Desse modo, não há como falar em nulidade do interstício compreendido entre 30/06/2006 a 30/06/2007, eis que albergado pelo contrato e de acordo com a previsão constante do artigo 2º da Lei nº 07/91. 2.3. Todavia, o período compreendido entre 1º/07/2007 a 31/12/2017, por violar o prazo máximo previsto para a duração da contratação temporária, padece de nulidade, emergindo, com isso, o direito do apelado à percepção da verba referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do interstício mencionado, conforme os precedentes dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e nº 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral. 3. No que se refere à correção monetária em desfavor da Fazenda Pública quando a causa não se tratar de relação jurídico-tributária, aplica-se o índice IPCA-E a partir da data em que os depósitos deveriam ter sido efetuados. 4. Apelação conhecida e provida parcialmente. À unanimidade.
(2017.05361434-55, 184.525, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. VALIDADE DA MODALIDADE DE ADMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO PELO CONTRATO. NULIDADE DO INTERSTÍCIO NÃO ABRANGIDO PELO PERÍODO LEGAL. RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) REFERENTE AO INTERSTÍCIO DECLARADO NULO. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de nulidade da sentença por alteração de vinculo jurídico. 1.1. A preliminar levantada pelo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMENTRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE E QUALIFICADORAS. NÃO CONFIGURADO. Pena-base mantida em 06 anos de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, nos termos aplicados pelo Juiz passando para 05 anos e 06 meses de reclusão. Na terceira fase, correta aplicação da majorante prevista no §2º, incisos I e II do artigo 157 do Código Penal, passando a pena para 07 anos e 09 meses de reclusão e 15 dias-multa em regime semiaberto, a qual foi tornada definitiva. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, I do CP, eis que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
(2017.05352480-48, 184.424, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-15)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMENTRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE E QUALIFICADORAS. NÃO CONFIGURADO. Pena-base mantida em 06 anos de reclusão e 15 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, nos termos aplicados pelo Juiz passando para 05 anos e 06 meses de reclusão. Na terceira fase, correta aplicação da majorante prevista no §2º, incisos I e II do artigo 157 do Código Penal, passando a pena para 07 anos e 09 meses de reclusão e 15 dias-multa em regime semiaberto, a qual foi tornada definitiva. N...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO ? OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES ? A TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS NÃO FOI ANALISADA, POIS O RECURSO NÃO FOI CONHECIDO EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO CONSANTE DO ART. 593, §3º DO CPP ? REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, NOS TERMOS DO VOTO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É cediço que para a oposição do recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a existência de um dos vícios dispostos no art. 619, do Codex Processual Penal, o que não se verifica no acordão embargado. 2. As qualificadoras foram analisadas em virtude do efeito devolutivo do recurso, no sentido de verificar a existência de alguma ilegalidade na decisão recorrida, em que pese a apelação não tenha sido conhecida. As qualificadoras foram mantidas pela turma, tendo sido devidamente fundamentada a sua manutenção em fatos concretos observados nos autos 3. A alegação de decisão manifestamente contraria a prova dos autos não foi analisada em virtude do não conhecimento do apelo que se deu com base na vedação constante do art. 593, §3º do CPP, o que foi amplamente abordado no acordão embargado. Portanto, não há que se falar em omissão. 4. O recurso de apelação não foi conhecido, não cabendo, portanto, a alegação de omissão quanto as teses arguidas no mesmo, em especial, a alegação de omissão na análise das provas produzidas no por ocasião do novo júri, o qual se deu em virtude do acatamento de apelo anterior. Estas não poderiam, obviamente, ser analisadas novamente, considerando principalmente, a vedação do artigo supramencionado. 5. Entende-se que o presente recurso de Embargos de Declaração, tem como intenção tão somente rediscutir matéria já analisada e decidida à unanimidade no V. Acórdão 184.345, o que se mostra inviável nesta espécie recursal, não podendo o embargante confundir os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, com mero inconformismo em razão do não conhecimento do seu pleito. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pela Desembargadora Raimundo Holanda Reis.
(2018.00520430-81, 185.613, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-15)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO ? OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES ? A TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS NÃO FOI ANALISADA, POIS O RECURSO NÃO FOI CONHECIDO EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO CONSANTE DO ART. 593, §3º DO CPP ? REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR MERO INCONFORMISMO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO, NOS TERMOS DO VOTO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É cediço que para a oposição do recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a existência de um dos vícios dispostos no art....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I e II, CPB ? OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA QUANTO À APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDENCIA. CERTIDÃO QUE NÃO COMPROVA O TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR ? CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DOS FATOS ? REINCIDÊNCIA ? NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Analisando os presentes autos, constato que o Acórdão recorrido de fato deixou de abordar especificadamente acerca da 2ª Fase da dosimetria estabelecida na sentença proferida pelo juízo ?a quo? que trata da aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso I do CP (reincidência), tese esta que foi devidamente questionada no Recurso de Apelação, conforme fls. 109. Nota-se que o embargante não é reincidente, uma vez que não há nos autos, comprovação de prática de crime anterior sancionado, de forma definitiva (transitada em julgado), conforme certidão de fls. 80. Dessa forma, entendo que a dosimetria da pena deve ser revisada com a exclusão da agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CPB). Ficando a dosimetria da pena nos seguintes termos: 1ª Fase ? Pena-base: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, calculados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2ª Fase ? Reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do CPB, conforme pleiteado pelo recorrente, tendo em vista que a confissão, embora ocorrida em fase inquisitiva, fora utilizada pelo Juízo sentenciante (fl. 82, verso) para formar seu convencimento condenatório (STJ ? HC 330.781/SP), a qual a valoro em 06 (seis) meses. Considerando que não há comprovação de decisão transitada em julgado, antes do fato criminoso apurado nestes autos, reformo a sentença para excluir a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CPB). Ficando a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. 3ª Fase ? Inexistem causas de diminuição de pena. Nessa fase, percebo que o Juízo elevou a fração acima do seu mínimo legal (1/3) em 3/8 (três oitavos), apontando a existência do emprego de arma e concurso de pessoas, o que entendo permanecer, posto que devidamente comprovadas nos autos e fundamentadas pelo magistrado, nos termos da Súmula 443 do STJ (O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes): Assim, mantenho a elevação de 3/8 (três oitavos), como procedido na sentença, para reformar a pena definitiva em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, e ao pagamento 68 (sessenta e oito) dias-multa, calculados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do que determina o art. 33, §2º, b, do CPB. II - Dispositivo. Ante o exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e no mérito, dou-lhe provimento, para que seja sanada a omissão constatada, reformando a pena definitiva para o patamar de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, e ao pagamento 68 (sessenta e oito) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?b?, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR ACOLHIMENTO AO RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01230247-71, 187.572, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I e II, CPB ? OMISSÃO NO ACÓRDÃO ACERCA DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA QUANTO À APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDENCIA. CERTIDÃO QUE NÃO COMPROVA O TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR ? CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DOS FATOS ? REINCIDÊNCIA ? NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? Analisando os presentes autos, constato que o Acórdão recorrido de fato deixou de abordar especificadamente acerca da 2ª Fase da dosimetria estabelecida na sentença proferida pelo juízo ?a quo? que trata da aplicaçã...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, II DO CPB ? PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ? NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EDITAL, QUANDO O RÉU FOI CITADO POR MEIO EDITALÍCIO ? ACOLHIMENTO ? IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, QUANDO O RÉU CITADO POR EDITAL, FOI DECRETADO REVEL, EM FATO OCORRIDO ANTES DA ENTREGA EM VIGOR DA LEI 9271/96. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO ? ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR ? RETORNO DOS AUTO AO JUIZO A QUO. 1. A Procuradoria de Justiça arguiu preliminar de impossibilidade de intimação da pronúncia por edital, uma vez que o réu foi citado por edital também, de forma que não possui conhecimento do processo, não podendo ser submetido ao Júri Popular, sob pena de nulidade. A Preliminar deve ser acatada, posto que o réu foi citado por edital, conforme se observa dos autos, bem como foi intimado por edital da sentença de pronúncia. Sabe-se que o crime ocorreu no ano de 1992, portanto, antes da entrada em vigor da lei nº. 9271/1996, a qual prevê a suspensão do processo e do prazo prescricional, na hipótese do réu citado por edital não comparecer, nem constituir advogado. 2. In casu, o réu foi citado por edital e ao ser pronunciado foi intimado por edital, o que demonstra que o mesmo não teve sequer conhecimento do processo, seguir com o mesmo, sem a ciência efetiva do réu, fere os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 3. Assim, tendo o crime ocorrido antes da entrada em vigor da lei 9271/96 e tendo o réu sido citado por edital, não é possível a aplicação da nova regra prevista pela lei nº. 11.689/2008, a qual permite a intimação da decisão de pronuncia por edital, posto que não é possível que o réu seja condenado sem que tenha tomado conhecimento prévio do conteúdo da acusação. 4. Acolhida a preliminar, a intimação por edital da decisão de pronuncia deve ser anulada, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para que o mesmo empreenda esforços para promover a intimação pessoal do réu. 5. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO ? ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - UNANIMIDADE. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e julgar prejudicado, em virtude do acolhimento da preliminar arguida pela Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.05328289-65, 184.369, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121, §2º, II DO CPB ? PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ? NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EDITAL, QUANDO O RÉU FOI CITADO POR MEIO EDITALÍCIO ? ACOLHIMENTO ? IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, QUANDO O RÉU CITADO POR EDITAL, FOI DECRETADO REVEL, EM FATO OCORRIDO ANTES DA ENTREGA EM VIGOR DA LEI 9271/96. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO ? ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR ? RETORNO DOS AUTO AO JUIZO A QUO. 1. A Procuradoria de Justiça arguiu preliminar de impossibilidade de intimação da pronúncia por edi...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO ? CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ?? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS ? MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE ? SÚMULA Nº 23 DESTE TRIBUNAL ? REDUÇÃO DA PENA-BASE PROPORCIONAL ? NOVA DOSIMETRIA DE PENA EFETIVADA E NOVA PENA FINAL, CONCRETA E DEFINITIVA ENCONTRADA ? MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NO SENTIDO DE REDUZIR A PENA-BASE DO APELANTE PROPORCIONALMENTE ÀS REFORMAS E, CONSEQUENTEMENTE, A PENA FINAL, CONCRETA E DEFINITIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de roubo majorado, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial as palavras das vítimas, os quais apontam o apelante como autor do referido crime, pelo que deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II do CPB. 2. PEDIDO DE DESLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO ? Pugna, ainda, de forma subsidiária, o apelante, pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, arguindo que não houve grave ameaça às vítimas, fator caracterizador do crime de roubo, o que também não entendo prosperar, sobretudo pelos fundamentos alhures trazidos neste voto condutor. Em Juízo, na fl. 91, a vítima ELAINE SILVA MOURA foi clara e segura em afirmar que o crime fora praticado mediante grave ameaça, sendo que o recorrente efetuou a abordagem com a mão dentro da blusa, insinuando estar armado. Em suma, todo o contexto probatório converge para a configuração do crime de roubo e as elementares do art. 157, §2º, II, do CPB, não havendo que se falar em ocorrência de furto. PRECEDENTE. Assim, rechaça-se a presente tese defensiva. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL E AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES ? Pela leitura do édito condenatório, constata-se que o Juízo, ao proceder com a dosimetria de pena do apelante, na primeira fase, cometeu equívocos na fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB dos motivos, das circunstâncias, das consequências e do comportamento da vítima, o que motiva as suas reformas para a neutralidade, mantendo-se, contudo, negativamente valorada a circunstância judicial da culpabilidade. Assim, modificando tais circunstâncias judiciais, vislumbra-se valorada como negativa apenas a circunstância judicial da culpabilidade, o que autoriza a redução da pena de modo proporcional para 06 (seis) anos e 06 (seis) de reclusão. Assim, deve ser reduzida a pena-base imposta ao apelante de 08 (oito) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como deve ser reduzido proporcionalmente os dias-multa, o que os fixo em 60 (sessenta). Passa-se, então, a proceder a nova dosimetria de pena do recorrente, partindo-se da nova pena-base encontrada de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso: Primeira fase: 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso; Segunda fase: inexistem agravantes ou atenuantes na espécie; Terceira fase: mantenho a causa de aumento referente ao concurso de pessoas. Nesta última fase, alega a Defensoria Pública que ?o conjunto probatório não traz prova de que o apelante, em comunhão de vontade com outra pessoa, teria auxiliado na prática do crime?. Todavia, esta corte mantém o entendimento consolidado no sentido de da prescindibilidade da prisão, identificação e/ou reconhecimento dos comparsas para que a qualificadora do art. 157, §2º, II do CPB reste configurada, podendo a mesma ser auferida por outros meios de prova, tal como o depoimento testemunhal. PRECEDENTE. No caso em apreço, as vítimas afirmaram de modo categórico, em Juízo, que o apelante praticou o crime em conjunto com outro indivíduo. Resta comprovado, deste modo, portanto, a qualificadora prevista no art. 157, §2º, II, do CPB, a qual a mantenho no patamar de 1/3 (um terço), encontrando a pena final, concreta e definitiva de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, a ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.05319539-28, 184.352, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, II DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO E REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO ? CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO CRIME DE ROUBO MAJORADO ?? REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂN...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMETIDO PELO RÉU/APELANTE, DE MODO ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, QUE ASSUME RELEVANTE PAPEL NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO EM RAZÃO DA CLANDESTINIDADE QUE ENVOLVE O COMETIMENTO DESTE TIPO DE DELITO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não merece prosperar a tese absolutória, haja vista nos autos restarem contidas provas suficientemente robustas para subsidiar a condenação do réu/apelante como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 157, §2º, inciso II, do CPB. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto à fl. 21, o qual aponta que parte do dinheiro da vítima, qual seja R$100,00 (cem reais), fora encontrado em poder do apelante, bem como, pelo Laudo de Lesão corporal de fl. 62, o qual aponta as lesões sofridas pela vítima na empreitada delitiva. Já a autoria, resta comprovada pelas narrativas das testemunhas de acusação e da vítima em Juízo, ressaltando-se, por oportuno, que à palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio deve ser dada a devida relevância, em razão da clandestinidade que envolve esse tipo de delito, ainda mais quando esta é corroborada com as demais provas dos autos, como no presente caso, pois a narrativa das demais testemunhas de acusação, bem como o Auto de Apresentação e Apreensão, corroboram a versão da vítima, não havendo o que se falar em absolvição por ausência de provas, quando na verdade as provas são robustas no sentido da condenação do ora apelante pelo delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.05319128-97, 184.349, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMETIDO PELO RÉU/APELANTE, DE MODO ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA, QUE ASSUME RELEVANTE PAPEL NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO EM RAZÃO DA CLANDESTINIDADE QUE ENVOLVE O COMETIMENTO DESTE TIPO DE DELITO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não merece prosperar a tese absolutória, haja vista nos autos restarem contidas provas suficientemente robustas para subsidiar...
REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1- Para a concessão do benefício de auxílio-doença, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e a incapacidade temporária para o exercício da sua atividade habitual (art. 59 da Lei 8.213/91); 2- Das provas colacionadas nos autos, restou demonstrado que, devido ao acidente em trabalho, a autora sofre com espondiloartrose em coluna lombar e osteofitose marginal em diversos corpos vertebrais, o que a incapacita, de forma total e temporária, para o labor, o que confere seu direito ao auxílio doença acidentário convertido para aposentadoria por invalidez; 3- O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 4- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 5- Reexame conhecido. Sentença parcialmente alterada, nos termos da fundamentação.
(2017.05255433-92, 184.392, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-14)
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REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1- Para a concessão do benefício de auxílio-doença, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e a incapacidade temporária para o exercício da sua atividade habitual (art. 59 da Lei 8.213/91); 2- Das provas colacionadas nos autos, restou demonstrado que, devido ao acidente em trabalho, a autora sofre com espondiloartrose em coluna lombar e osteofitose marginal em diversos corpos vertebrais,...
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? REDUÇÃO DO QUANTO RELATIVO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA ? REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS ? NECESSIDADE DE REFORMA DAS VALORAÇÕES ? MANUTENÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS ? MANUTENÇÃO DA PENA BASE ? DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME ? REFORMA DO QUANTUM APLICADO A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença guerreada considerou 06 circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, culpabilidade, conduta social, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime e comportamento da vítima, e assim, aplicou-lhe a pena base em 08 anos de reclusão e 90 dias multa. 2. Assim, após a análise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e considerando a modificação de 04, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, os motivos do crime e o comportamento da vítima, restaram ainda ao réu ainda duas circunstâncias desfavoráveis, o que autoriza a aplicação da pena base acima do mínimo legal. Verificando que o crime foi cometido com extrema ousadia, e violência, vez que o réu e seu comparsa durante a ação criminosa efetuaram disparos aleatórios em via pública, com total desprezo a vida humana, assumindo o risco de matar pessoas ou lesiona-las, entendo pela manutenção da pena base aplicada pelo magistrado a quo, por considera-la proporcional ao crime praticado pelo apelante. Em sendo assim, fixo-a em 08 anos de reclusão e 90 dias multa. 3. Na segunda fase da dosimetria, existem em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, previstas no art. 65, incisos III, ?d? do CPB, motivo pelo qual a pena foi atenuada em 01 ano de reclusão e 15 dias multa, atenuação que mantenho, por considerar proporcional e razoável, desta forma, a pena intermediária passa a 07 anos de reclusão e 75 dias multa. Não se observa circunstância agravante. 4. Na terceira fase da dosimetria, observa-se a presença de duas causas de aumento de pena, o uso de arma e o concurso de agente, motivo pelo qual o julgador a quo aumentou a pena em 3/8, porém não apresentou justificativa para o aumento acima do previsto. 5. Sabe-se que a presença de duas causas especiais de aumento da pena, no crime de roubo possibilita o agravamento da pena até a metade, quando o magistrado, diante de peculiaridades do caso concreto, observa e justifica o aumento na ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima da fração mínima. 6. Portanto, faz-se necessário fundamentação idônea do magistrado, que justifique o aumento, de acordo com o que dispõe a súmula 443 do STJ. 7. Ocorre que, no presente caso, o magistrado limitou-se apenas a indicar as causas de aumento de pena, sem apresentar qualquer justificativa concreta, desta forma, a redução se impõe na proporção de 1/3. 8. Em sendo assim, a pena passaria a ser de 09 anos e 04 meses de reclusão e 100 dias multa, no valor legal de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos. 9. Contudo, na sentença a quo houve um equívoco quando do cálculo para aplicação das qualificadoras, o Juízo aplicou a pena de 09 anos e 07 meses de reclusão e 68 dias multa, ao considerar a majoração em 3/8, quando o correto seria 09 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 103 dias, multa. Entretanto, considerando a impossibilidade de reforma prejudicial ao réu, mantenho a pena em 68 dias multa. Desta forma, a pena final e definitiva resulta em 09 anos e 04 meses de reclusão e 68 dias multa. 10. O réu deverá cumprir a pena em regime inicialmente fechado, com base no art. 33, §2º, ?b? do CPB. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e dar-lhe parcial Provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.05326387-48, 184.364, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2017-12-14)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? REDUÇÃO DO QUANTO RELATIVO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA ? REANALISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS ? NECESSIDADE DE REFORMA DAS VALORAÇÕES ? MANUTENÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS ? MANUTENÇÃO DA PENA BASE ? DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME ? REFORMA DO QUANTUM APLICADO A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença guerreada considerou 06 circunstâncias judiciais desfavoráve...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0060987-25.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO AUGUSTO PESSOA RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO AUGUSTO PESSOA RIBEIRO DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, contra o v. Acórdão 151.116 e 179.642 , cuja ementa restou assim construída: Acórdão 151.116 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. VEICULO ROUBADO. 1. O autor ao ter seu veiculo roubado, registrou o Boletim de Ocorrência e, posteriormente transferiu o veiculo para a seguradora, mas não tomou a providencia indispensável a fim de se eximir do pagamento dos débitos referente ao veiculo, não comunicou a SEFA sobre o roubo e transferência do veiculo em tempo hábil, somente o fazendo em 2004, quando da impugnação do AINF nº 012008510006548-3, inclusive sem juntar os documentos necessários para comprovação do alegado, para fazer jus ao beneficio da isenção, tanto que seu pedido foi arquivado por falta de documentação. 2. In casu, ante a não comunicação do roubo do veiculo à SEFA, o crédito foi constituído regulamente, não havendo qualquer nulidade nos atos praticados pela Administração Pública, que gozam de presunção de legitimidade, ademais, o mérito administrativo foi questionado em processo administrativo que reafirmou o entendimento de que o crédito tributário objeto do AINF é devido pelo autor/apelante. 3. Conforme art. do , no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A obrigatoriedade de comunicação ao órgão de trânsito impõe-se para fins não apenas de atualização de cadastro, mas especialmente para firmar a responsabilidade pelas cominações por infrações. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão n.179.642 EMENTA: Embargos de Declaração nA APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão, contradição e obscuridade, a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 3. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 4. Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê- lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC-73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Em suas razões recursais, dentre outras alegações, o recorrente destaca divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicação do art. 134 do CTB. Contrarrazões apresentadas às fls. 424/430 É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Trata-se na origem de Ação Anulatória de Débito Fiscal na qual o requerente afirma que em 2001 teve o veículo de sua propriedade roubado sendo lavrado o Boletim de Ocorrência n. 2517/2001. Informa que após o sinistro, a seguradora pagou ao requerente o valor de R$ 17.000,00 sendo o veículo transferido à mesma, totalmente livre e desembaraçado de qualquer ônus. Desta feita, alega que a comunicação ao DETRAN seria de responsabilidade da seguradora que não o fez. Em virtude do ocorrido, em 2003 o recorrente recebeu um Termo de Confissão de Dívida decorrente da apreensão do veículo em uma fiscalização do DETRAN, o qual ficou 73 dias retido no pátio da autarquia de trânsito, tendo sido liberado após o suposto pagamento do valor dos licenciamentos atrasados e da negociação das diárias do pátio, feitas pelo assaltante através de uma procuração falsa. Argui ainda que comunicou o fato ao DETRAN através do Processo 216/2003, momento que foi informado que existia uma guia para pagamento de licenciamento, IPVA, multa pelo atraso, etc, a qual, apesar de ter autenticação mecânica de pagamento da referida guia, não foram efetivamente pagas. Outrossim, em dezembro de 2008 foi surpreendido com o Auto de Infração e Notificação da SEFA referente ao lançamento do suposto crédito tributário dos exercícios de 2003 a 2007, o qual impugnou junto ao órgão fazendário, sem obter sucesso. Por todo o exposto, ajuizou a presente ação demanda com o objetivo de anular o Auto de Infração bem como ser indenizado por danos morais e materiais. Em análise ao pleito, o magistrado de piso julgou improcedente a ação, revogando a liminar anteriormente concedida. O ora recorrente, em sede de apelação, teve seu recurso negado seguimento sob fundamento de que seria de responsabilidade do ora recorrente comunicar à SEFA acerca do roubo e transferência de propriedade de seu veículo. Nesse sentido, entendeu a turma julgadora que não tendo procedido a mencionada comunicação, o crédito referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) foi constituído regularmente. Em face da decisão colegiada, a ora recorrente interpôs o presente recurso especial alegando que em caso de transferência de propriedade de veículo automotor, a responsabilidade de comunicação ao DETRAN é do novo proprietário. Aduz ainda que o art. 134 do CTN não se aplica a casos de IPVA se restringindo às infrações de trânsito. Nesse sentido, suscita divergência jurisprudencial alegando que o próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que ¿embora o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, referida disposição legal somente se aplica às infrações de trânsito, não se estendendo a todos os débitos do veículo após a transferência da propriedade, tal como a cobrança de IPVA bem como realizada a transferência da propriedade do veículo, incumbe ao novo proprietário requerer, perante os órgãos competentes, a emissão do novo Certificado de Registro do Veículo¿. Para comprovação do alegado, transcreve as seguintes ementas: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROUBO DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA - ART. 134 DO CTN - APLICAÇÃO AOS CASOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE DE REQUERER O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA, NA ESPÉCIE - RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO PELOS DÉBITOS, NÃO RELACIONADOS À INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, POSTERIORES À TRANSFERÊNCIA - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Embora o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, referida disposição legal somente se aplica às infrações de trânsito, não se estendendo a todos os débitos do veículo após a transferência da propriedade, tal como a cobrança de IPVA; II - Realizada a transferência da propriedade do veículo, incumbe ao novo proprietário requerer, perante os órgãos competentes, a emissão do novo Certificado de Registro do Veículo (art. 123, § 1º, I, do CTB), providência não adotada, in casu. III - Recurso especial improvido. (REsp 938.553/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJe 08/06/2009) Realizando o cotejo devido, o recorrente assim se manifesta: ¿Tem-se de um lado o v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual mantém a decisão do juiz monocrático que julgou improcedente a pretensão do autor ora recorrente, nos termos do artigo 269, I, do CPC/1973, revogando a tutela antecipada inicialmente concedida e condenando-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, sob o argumento de que o recorrente não teria comunicado a SEFA sobre o roubo ocorrido, somente o fazendo em 2004 quando da impugnação do AINF 01200851006548-3 não tendo juntado os documentos necessários para comprovação de isenção e também por não ter sido informado ao Detran do fato ocorrido o que culminou na cobrança ilegal em dívida do IPVA. De outro lado, o entendimento sumulado por este Superior Tribunal de Justiça que reconhece a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação. Isto posto, delimitada a controvérsia e verificado que a necessidade de reforma do julgamento do caso sub examine, requer seja reconhecido dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o utilizado como paradigma- fl. 419/420 Desta feita, resta comprovado o dissídio pretoriano bem como o devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, pelo que deve o presente recurso especial ser admitido pela alínea 'c' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.326 Página de 4
(2017.05289292-74, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0060987-25.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOÃO AUGUSTO PESSOA RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por JOÃO AUGUSTO PESSOA RIBEIRO DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, contra o v. Acórdão 151.116 e 179.642 , cuja ementa restou assim construída: Acórdão 151.116 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPVA. V...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004192-98.2014.8.14.0040 EMBARGANTE/APELADOS: JEAN CARLOS RIBEIRO ARAÚJO SILVA e ARAÚJO ROSA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA ADVGADO: JORGE MENDES FERREIRA NETO, OAB/PA-20022-A e OAB/TO-4.217. EMBARGADO/APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADOS: GERMANA VIEIRA DO VALLE, OAB/PA-20.001-A, MARCELO MOSQUEIRA TAVEIROS, OAB/RJ-113.002 e CARLOS ALBERTO BAIÃO, OAB/PA-22.112-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NÃO FIXOU VERBA HONORARIA SUCUMBENCIAL ? ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ? INEXISTÊNCIA ? VERBA HONORÁRIA DEVIDA APENAS QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA É POSTERIOR A 18.03.2016 E QUANDO HÁ VERBA HONORÁRIA FIXADA DESDE A ORIGEM NO PRIMEIRO GRAU ? POSICIONAMENTO DO STJ ? EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Embargos de declaração que sustenta omissão do acórdão sobre verba honorária recursal; 2) Ausência dos pressupostos para sua fixação segundo grau. Inexistência de prévia fixação em primeiro grau e decisão proferida antes de 18.03.2016.; 3) Inaplicabilidade do art.85, §11º do CPC, considerando que a decisão apelada foi publicada em 05.05.2015 e não houve fixação de verba honoraria. 4) Inexistência de omissão. 5) Embargos de declaração conhecidos e improvidos. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 28 de novembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.05225505-54, 184.264, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-11)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004192-98.2014.8.14.0040 EMBARGANTE/APELADOS: JEAN CARLOS RIBEIRO ARAÚJO SILVA e ARAÚJO ROSA COMÉRCIO VAREJISTA LTDA ADVGADO: JORGE MENDES FERREIRA NETO, OAB/PA-20022-A e OAB/TO-4.217. EMBARGADO/APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADOS: GERMANA VIEIRA DO VALLE, OAB/PA-20.001-A, MARCELO MOSQUEIRA TAVEIROS, OAB/RJ-113.002 e CARLOS ALBERTO BAIÃO, OAB/PA-22.112-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NÃO FIXOU VERBA HONORARIA SUCUMBENCIAL ? ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ? INEXISTÊNCIA ? VERBA HONORÁRIA DEVIDA APENAS QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA É POS...
APELAÇÃO CIVEL N. 0000378-56.2005.814.0048 APELANTE: NELSON PINTO ADVOGADO: NELSON PINTO, OAB/PA 3153 AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA, OAB/PA 8968 APELADOS: MARINETE DOS SANTOS COSTA E FRANCISCO COSTA ADVOGADA: ANA LAURA MACEDO (DEFENSORIA PÚBLICA) EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO ? INTIMAÇÃO PESSOAL DETERMINADA POR AR EMTREGUE NO ENDEREÇO DO AUTOR INDICADO NA INCIAL ? INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA ? OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM MANTER SEU ENDERÇO ATUALIZADO PARA INTIMAÇÕES ? REQUERIMENTO DOS REQUERIDOS - ABANDONO CARACTERIZADO ? HONORARIOS ADVOCATICIOS ? PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- apelação que busca desconstituir sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono; 2- alegação de nulidade por falta de intimação. Impertinente. Sendo pois o AR destinado a promover a intimação pessoal do autor, encaminhado para o endereço constante da inicial, considera-se perfectibilizada, pois dever do autor manter atualizado seu endereço nos autos para intimação; 3- alegação de que inviável extinção por abandono, quando ausente requerimento. Impertinente, eis que fora requerido pelos réus a extinção do feito; 4- alegação de impossibilidade de extinção pela conclusão do feito. Impertinente. Processo paralisado há 3 anos. Dever de colaboração que afasta culpa exclusiva da máquina judiciária. 5- Os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da causalidade. Defensoria Pública atuou peticionando em duas ocasiões, inclusive pedindo a extinção por abandono e, ainda, em segundo grau. 4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 28 de novembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.05225132-09, 184.268, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-11)
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APELAÇÃO CIVEL N. 0000378-56.2005.814.0048 APELANTE: NELSON PINTO ADVOGADO: NELSON PINTO, OAB/PA 3153 AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA, OAB/PA 8968 APELADOS: MARINETE DOS SANTOS COSTA E FRANCISCO COSTA ADVOGADA: ANA LAURA MACEDO (DEFENSORIA PÚBLICA) EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO ? INTIMAÇÃO PESSOAL DETERMINADA POR AR EMTREGUE NO ENDEREÇO DO AUTOR INDICADO NA INCIAL ? INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA ? OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM MANTER SEU ENDERÇO ATUALIZADO PARA INTIMAÇÕES ? REQUERIMENTO DOS...
APELAÇÃO CIVEL N. 0000031-24.2004.814.0048 APELANTE: NELSON PINTO ADVOGADO: NELSON PINTO, OAB/PA 3153 AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA, OAB/PA 8968 APELADOS: MARINETE DOS SANTOS COSTA E FRANCISCO COSTA ADVOGADA: ANA LAURA MACEDO (DEFENSORIA PÚBLICA) EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO ? INTIMAÇÃO PESSOAL DETERMINADA POR AR EMTREGUE NO ENDEREÇO DO AUTOR INDICADO NA INCIAL ? INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA ? OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM MANTER SEU ENDERÇO ATUALIZADO PARA INTIMAÇÕES ? REQUERIMENTO DOS REQUERIDOS - ABANDONO CARACTERIZADO ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ? PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- apelação que busca desconstituir sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono; 2- alegação de nulidade por falta de intimação. Impertinente. Sendo pois o AR destinado a promover a intimação pessoal do autor, encaminhado para o endereço constante da inicial, considera-se perfectibilizada, pois dever do autor manter atualizado seu endereço nos autos para intimação; 3- alegação de que inviável extinção por abandono, quando ausente requerimento. Impertinente, eis que fora requerido pelos réus a extinção do feito; 4- alegação de impossibilidade de extinção pela conclusão do feito. Impertinente. Processo paralisado há 3 anos. Dever de colaboração que afasta culpa exclusiva da máquina judiciária. 5- Os honorários advocatícios são devidos em razão do princípio da causalidade. Defensoria Pública atuou peticionando em duas ocasiões, inclusive pedindo a extinção por abandono e, ainda, em segundo grau. 4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 28 de novembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.05225295-05, 184.272, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2017-12-11)
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APELAÇÃO CIVEL N. 0000031-24.2004.814.0048 APELANTE: NELSON PINTO ADVOGADO: NELSON PINTO, OAB/PA 3153 AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA, OAB/PA 8968 APELADOS: MARINETE DOS SANTOS COSTA E FRANCISCO COSTA ADVOGADA: ANA LAURA MACEDO (DEFENSORIA PÚBLICA) EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO ? INTIMAÇÃO PESSOAL DETERMINADA POR AR EMTREGUE NO ENDEREÇO DO AUTOR INDICADO NA INCIAL ? INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA ? OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM MANTER SEU ENDERÇO ATUALIZADO PARA INTIMAÇÕES ? REQUERIMENTO DOS...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? PRELIMINAR: SUBSTITUIÇÃO DA CAIXA SEGUIRADORA S. A. PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, REJEITADA ?PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO, ACOLHIDA ? O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DÁ-SE A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR CONSIDERADO MENOR QUE O DEVIDO ? MATÉRIA DECIDIDA NA SEARA DOS RECURSOS REPETITIVOS ? AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO TRIENAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO ? INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ? SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, FACE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ? PREJUDICADAS AS DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2017.05242783-18, 184.270, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-11)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? PRELIMINAR: SUBSTITUIÇÃO DA CAIXA SEGUIRADORA S. A. PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, REJEITADA ?PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO, ACOLHIDA ? O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL DÁ-SE A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR CONSIDERADO MENOR QUE O DEVIDO ? MATÉRIA DECIDIDA NA SEARA DOS RECURSOS REPETITIVOS ? AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO TRIENAL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO ? INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ? SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, FACE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA ? PREJUD...