PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. PESSOA IDOSA.
NÚCLEO FAMILIAR. RENDIMENTO APROXIMADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. 1. Trata a hipótese de pedido de assistência social realizado por pessoa idosa, cujo núcleo familiar é composto por ela e seu cônjuge, que recebe aposentadoria de aproximadamente um salário mínimo. 2. Partindo dessas premissas, vê-se, portanto, que o argumento utilizado pelo Tribunal, ao justificar-se com base tão somente na renda familiar superior a 1/4 do salário mínimo, acaba retornando a uma interpretação restritiva ou literal da lei. 3. Há, no entanto, entendimento consolidado da jurisprudência no sentido de que, no que concerne ao reconhecimento da condição de miserabilidade, o julgador não deve se ater à literalidade da norma, ou seja, ele pode e deve analisar outros critérios fora do âmbito da renda. 4. Não se trata, portanto, de reexame de provas, uma vez que não há análise do conteúdo fático-probatório apresentado nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, mas apenas destaque da posição mais coerente com os entendimentos recentes dos tribunais superiores.
5. Os argumentos utilizados a fim de reconhecer a condição de miserabilidade da autora são, de fato, mais abrangentes e abarcam com mais precisão as condições subjetivas verificadas como exame de fatos e das provas. 6. Por sua vez, o Tribunal a quo se limitou a analisar apenas o critério econômico da parte, insistindo numa leitura restritiva da lei, enquanto a jurisprudência atual vai no sentido contrário ao fazer interpretação mais abrangente de tal critério. Tal posição é reafirmada pelo STF a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 20 da Lei 8.742/1993 (Rcl 4.374/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, 18.4.2013, Informativo 702/STF).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1612043/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. POSSIBILIDADE. PESSOA IDOSA.
NÚCLEO FAMILIAR. RENDIMENTO APROXIMADO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. 1. Trata a hipótese de pedido de assistência social realizado por pessoa idosa, cujo núcleo familiar é composto por ela e seu cônjuge, que recebe aposentadoria de aproximadamente um salário mínimo. 2. Partindo dessas premissas, vê-se, portanto, que o argumento utilizado pelo Tribunal, ao justificar-se com base tão somente na renda familiar sup...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido concedeu a segurança para reconhecer a não incidência do IRPF sobre a alienação de determinadas participações societárias, considerando que incide a isenção estabelecida pelo Decreto-lei 1.510/1976, mas indeferiu restituição do tributo pago na venda de ações realizadas em 2004, por entender inadequada a via mandamental para essa finalidade, por incidência da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança").
Deferiu, porém, o pedido subsidiário de compensação. O Recurso Especial versa apenas sobre a pretensão do contribuinte de poder formular pedido administrativo de restituição do indébito reconhecido. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. Todavia, não é o caso dos autos. O contribuinte pediu apenas para que, reconhecida a incidência indevida do IRPF, ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição. Essa pretensão encontra amparo no art. 165 do Código Tributário Nacional, art. 66 da Lei 8.383/1991 e art. 74 da Lei 9.430/1996. 4. O art. 66 da Lei 8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu § 2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996 deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado.
5. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/03/2016).
6. Recurso Especial provido para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judical.
(REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido concedeu a segurança para reconhecer a não incidência do IRPF sobre a alienação de determinadas participações societárias, considerando que incide a isenção estabelecida pelo Decreto-lei 1.510/1976, mas indeferiu restituição do tributo pago na venda de ações realizadas em 2004, por entender inadequada a via mandamental para essa finalidade, por incidência da Súmula 269/STF ("o mandado de segurança não é substitut...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCENTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO CONFAZ. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONCEDIDO POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RESOLVIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DE 120%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO DIANTE DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Cuida-se de ação em que a recorrente busca desconstituir acórdão que não reconheceu a possibilidade de aproveitamento de crédito fiscal presumido concedido por outra unidade da federação e também não reconheceu o caráter confiscatório da multa imposta.
2. O Tribunal de origem - ao vedar o aproveitamento integral do ICMS relativo às aquisições de mercadorias cujas saídas ocorreram com base de cálculo reduzido proveniente de benefícios fiscais concedidos por outra unidade da federação e não previsto em convênios celebrados entre os Estados - baseou seu entendimento em fundamento constitucional (art. 155, § 2º, XII, "g", da CF), cuja competência para análise é do Supremo Tribunal Federal.
3. A multa fiscal de 120% aplicável ao caso tem base legal, nos termos da art. 9º, inciso III, da Lei Estadual 6.537/1973.
Registre-se que sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, por se tratar de legislação local nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642422/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCENTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO CONFAZ. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO CONCEDIDO POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RESOLVIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DE 120%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO DIANTE DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Cuida-s...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial apontando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não analisou as questões levantadas nos Embargos de Declaração.
2. O prequestionamento da matéria suscitada se mostra especialmente relevante em razão do atual posicionamento do STJ de que "à semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexiblização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda" (AgRg no REsp 1523797/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13.10.2015) 3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1643973/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE NÃO ABORDADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. 1. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial apontando violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem não analisou as questões levantadas nos Embargos de Declaração.
2. O prequestionamento da matéria suscitada se mostra especialmente relevante em razão do atual posicionamento do STJ de que "à semelhança do entendimento...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL SEM LIQUIDEZ E SEM PROVA SATISFATÓRIA DE TITULARIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que o imóvel oferecido em garantia a Execução Fiscal possuía baixa liquidez e que não foi comprovada, satisfatoriamente, a titularidade.
3. Desse modo, a penhora sobre faturamento é legal, principalmente quando o executado não nomeia outros bens em substituição à penhora de seu faturamento.
4. Reduzir o percentual arbitrado no acórdão recorrido exige, em regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1646363/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL SEM LIQUIDEZ E SEM PROVA SATISFATÓRIA DE TITULARIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do C...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DISTINTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade da excluir da base de cálculo do FGTS uma série de verbas trabalhistas.
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da União para reformar parcialmente a sentença, de modo a julgar improcedente o pedido inicial. 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. No tocante à questão principal, a recorrente suscita ofensa aos arts. 22, I, e 28, § 9°, "d", da Lei 8.212/1991; 97 e 110 do CTN, sob o argumento de que o FGTS possui natureza tributária e que sua base de cálculo é equivalente à da contribuição previdenciária, o que não encontra amparo na jurisprudência do STJ (REsp 1.512.536/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015; REsp 1.448.294/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1648680/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO DISTINTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade da excluir da base de cálculo do FGTS uma série de verbas trabalhistas.
2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da União para reformar parcialmente a sentença, de modo a julgar improcedente o pedido inicial. 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. ÔNUS DA PROVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Destaque-se inicialmente que, ao contrário do que estabeleceu o Tribunal de origem, é possível, em tese, a condenação por dano moral coletivo. Ou seja, não há impropriedade em reconhecer danos extrapatrimoniais à sociedade, desde que presentes os seus requisitos. Precedentes do STJ.
2. No que diz respeito ao ponto nevrálgico da controvérsia, qual seja, a inexistência de prova da ocorrência de dano difuso em razão da ausência de perícia destinada à comprovação de que estava sendo fornecida água de qualidade inadequada à população de Jaú, constata-se omissão no decisum vergastado.
3. Cumpre registrar que o art. 6º, VIII, do Estatuto Consumerista estabelece a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
Portanto, se reconhecida a aplicação da Lei Consumerista ao caso em análise e eventualmente invertido o ônus da prova, o resultado da demanda poderá ser diverso, favorecendo a tese do Ministério Público.
4. Mister que o Sodalício a quo esclareça se na hipótese dos autos incide, ou não, o Código de Defesa do Consumidor e, caso reconhecida sua incidência, determine a quem compete o ônus da prova.
5. Ademais, nota-se que a Corte de origem julgou a demanda considerando ausente a prova pericial; contudo, não propiciou sua produção, o que configura cerceamento de defesa.
6. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que supra a omissão identificada no acórdão objurgado.
(REsp 1635465/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. ÔNUS DA PROVA. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Destaque-se inicialmente que, ao contrário do que estabeleceu o Tribunal de origem, é possível, em tese, a condenação por dano moral coletivo. Ou seja, não há impropriedade em reconhecer danos...
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, o STJ consagrou orientação segundo a qual, "o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF" (AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1625650/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
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AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, o STJ consagrou orientação segundo a qual, "o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF" (AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgad...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE BENS DISTRITAIS NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte entende, ressalvado o posicionamento deste relator, que a ausência de menção expressa ao patrimônio do Distrito Federal no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal torna inviável a configuração da forma qualificada do crime de dano nas hipóteses em que o bem danificado for distrital, em virtude da vedação da analogia in malam partem no sistema penal brasileiro.
II - Não compete a este STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1628623/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 28/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE BENS DISTRITAIS NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. VEDAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO SIMPLES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte entende, ressalvado o posicionamento deste relator, que a ausência de menção expressa ao patrimônio do Distrito Federal no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal torna inviável a configuração da forma qualificada...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3,51 KG DE COCAÍNA, OCULTOS EM BAGAGEM.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE QUE O ACÓRDÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR A FRAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE MULA QUE IMPEDIRIA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DO STJ. REDUTOR MANTIDO, ANTE O PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja pacífica no sentido de que o agente transportador de drogas, na qualidade de mula do tráfico, integra organização criminosa, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 565.211/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 8/10/2016), a minorante deve ser mantida no caso, diante da ausência de recurso da acusação, em respeito ao princípio do ne reformatio in pejus (AgRg no AREsp n.
674.735/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2016).
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 1043246/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3,51 KG DE COCAÍNA, OCULTOS EM BAGAGEM.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE QUE O ACÓRDÃO CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAR A FRAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO. IMPROCEDÊNCIA. CONDIÇÃO DE MULA QUE IMPEDIRIA A CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DO STJ. REDUTOR MANTIDO, ANTE O PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja pacífica no sentido de que o agente transportador de drogas, na q...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA DELETÉRIA DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ANÁLISE DA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo seu histórico criminal.
3. A natureza deletéria da droga localizada em poder do agente é fator que, somado à forma de acondicionamento do material tóxico - já individualizado e pronto para revenda -, sendo ele capturado em conhecido ponto de drogas, bem como ao fato de o recorrente ter confessado a dedicação à narcotraficância, revela gravidade diferenciada, autorizando a preventiva. 4. O fato de o agente possuir condenação definitiva anterior pela prática de ameaça e lesão corporal no âmbito doméstico, circunstâncias que influenciaram na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de resgate corporal, é situação que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 6. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso ao final do processo, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
9. Recurso ordinário conhecido e improvido.
(RHC 80.726/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA DELETÉRIA DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. ANÁLISE DA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na manutenção do redutor no patamar de 1/2 (metade), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do CP, dado o volume, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos.
REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE AO QUANTUM FINAL DA SANÇÃO. ALTERAÇÃO PARA O MODO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A reprimenda final foi estabelecida abaixo de 4 anos de reclusão, a evidenciar a desproporcionalidade desse sistema prisional duplamente mais severo que o previsto no art. 33 do Código Penal.
2. Assim, é possível estabelecer o semiaberto como inicial à execução da pena, o qual se mostra devido e suficiente à prevenção e à repressão do crime versado.
REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando atendidos os requisitos previstos no art.
44 do Código Penal.
2. Inviável acoimar de ilegal o acórdão impetrado que indeferiu a substituição da reprimenda, pois não se encontram preenchidos os pressupostos legais subjetivos, na forma do art. 44, III, do CP, haja vista a diversidade da droga apreendida.
DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não há como se conhecer do mandamus no ponto em que pretende a consideração do tempo de prisão cautelar na fixação do regime inicial, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, visto que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto.
(HC 368.517/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Adauto Tesser e outros em face da União, em que pleiteiam a retificação das respectivas datas de promoção, de modo a promovê-los ao posto de Capitão, sem prejuízo das verbas vencidas desde a primeira promoção preterida.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo.
3. O Tribunal a quo consignou que "a sentença não merece reparos. É entendimento consolidado pela egrégia 1ª Seção deste Tribunal Regional Federal que, em se tratando de ações relativas à revisão dos atos de promoção de militares, incide o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (...) Por conseguinte, como não se trata de prestações sucessivas no tempo - mas na verdade de atos únicos -, exclui-se a aplicação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (...) In casu, como os apelantes pretendem rever os atos de promoção datados de 07/01/1997, 09/04/2003, 30/07/2004 e 28/11/2005, e a presente ação foi ajuizada em 20/01/2012, verifica-se que, para todos esses atos, se superou o aludido prazo quinquenal. Por isso, operou-se a prescrição do fundo do direito.Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação" (fls. 302-303, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1656916/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MILITARES. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Adauto Tesser e outros em face da União, em que pleiteiam a retificação das respectivas datas de promoção, de modo a promovê-los ao posto de Capitão, sem prejuízo das verbas vencidas desde a primeira promoção preterida.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese...
ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art. 37, § 2º, da Carta Magna, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando se reconhece ser devido o salário pelos serviços prestados (RE 596.478/RR, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ ac.: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, Repercussão Geral - mérito dje-040 divulg 28-2-2013 public 1º-3-2013.) 2. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.848/RN, de relatoria do Ministro Luiz Fux, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou a orientação de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1657640/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, declarou constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, o qual determina ser devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a administração seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Ainda que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos moldes do art...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013).
2. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica (AgRg no REsp 1.518.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.443.771/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015).
3. In casu, a causa de pedir inicial delimita o período dos fatos geradores aos anos de 2011 e 2013, anteriores ao advento da MP 651/2014 convertida na Lei 13.043/2014. A norma não é aplicável à hipótese, uma vez que, nos termos do art. 144 do CTN, "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada".
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1655857/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefício previdenciário não se confunde com o direito ao recebimento de valores que o segurado deveria ter recebido em vida.
Logo, não podem os recorrentes pleitearem direito personalíssimo não exercido pelo seu titular.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. A referida orientação sumular é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1656925/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Assim, com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido (concessão de auxílio doença) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus." 2. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular. Cabe ressaltar que o direito ao benefíc...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM BASE NO ART. 174 DO CTN. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca da ausência de inércia do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(REsp 1656132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM BASE NO ART. 174 DO CTN. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca da ausência de inércia do exequente, demandaria, necessariam...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANS. PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 995, IV, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA ARGUIDA APENAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não viola o art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) o acórdão que deixa de se manifestar sobre questão arguida apenas nos Embargos Declaratórios, que nem sequer fora devolvida ao Tribunal de origem nas razões da Apelação, em face do princípio do tantum devolutum, quantum appellatum.
2. Assim, não há falar em omissão do decisum acerca de matéria que não lhe foi devolvida no momento processual oportuno, mas apenas em Embargos de Declaração, sendo alcançada, portanto, pela preclusão consumativa.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1652456/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANS. PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
RESSARCIMENTO AO SUS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 995, IV, E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ARESTO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA ARGUIDA APENAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que não viola o art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) o acórdão que deixa de se manifestar sobre questão arguida apenas nos Embargos Declaratórios, que nem sequer fora devolvida ao Tribunal de origem nas razões da Apelação, em face...
HABEAS CORPUS. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA.
PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum.
2. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências de inquirição das testemunhas de acusação, por meio de carta precatória, não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, dada a imprescindibilidade da comprovação de prejuízo e de sua arguição no momento oportuno. Precedentes do STF e do STJ.
3. A falta de requisição de réu preso para a audiência de inquirição das testemunhas de acusação, realizada por meio de cartas precatórias, constitui nulidade relativa, que deve ser apontada em momento oportuno, acompanhada da comprovação de prejuízo efetivo para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 4. Por não constatar a nulidade e considerar que o réu permaneceu preso ao longo de toda a instrução processual, bem como já haver sido julgada a apelação (pendente apenas o julgamento dos embargos declaratórios opostos), não há que se falar em excesso de prazo e nem, consequentemente, na necessidade de soltura do paciente.
5. Ordem denegada.
(HC 333.602/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS. AUTODEFESA. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA.
PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ACIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 35, caput, da Lei 7.713/88 (RE 172.058, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 3.8.95), estabelecendo que o "artigo 35 da Lei 7.713/88 é inconstitucional, pois revela como fato gerador do imposto de renda na modalidade 'desconto na fonte', relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do CTN, isto diante da Lei 6.404/76". 3. O STJ pacificou o entendimento de que, em sendo fixado pela Corte de origem, através do exame do contrato social da empresa, que a destinação do lucro líquido depende de deliberação social, deve-se reconhecer a não incidência do tributo. Por outro lado, fixado que a regra é a destinação do lucro líquido aos sócios que poderão deliberar em sentido contrário, incide o imposto de renda.
4. Enquanto o lucro líquido não for distribuído aos sócios, a empresa possui legitimidade para propor demanda com o escopo de evitar a incidência do Imposto de Renda.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1653066/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ACIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 35, caput, da Lei 7.713/88 (RE 172.058, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJ 3.8.95), estabelecendo que o "artigo 35...