PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO SEMIABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. VIA INADEQUADA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes. Precedentes.
4. Hipótese em que as instâncias antecedentes, de forma motivada, atentas as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a diversidade, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (14 porções de maconha, 12g e 43 tubos de cocaína, 34g), exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para fazer incidir a minorante em 3/4, o que não se mostra desproporcional.
5. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve observar às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado pelo delito de tráfico de drogas, também o art. 42 da Lei de Drogas. 6. Fixada a pena em 2 anos de reclusão e verificada a primariedade do paciente, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada) é o adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em vista a quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do CP, c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. 7. Esta Corte possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não é via adequada para se discutir a inconstitucionalidade da sanção pecuniária, haja vista que não há ameaça ou violação ao direito de liberdade de locomoção.
Precedentes.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.
(HC 382.537/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. MODO SEMIABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. VIA INADEQUADA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientaçã...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO STF DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME REALIZADA ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia constante do presente recurso especial envolve duas questões, quais sejam, a possibilidade de aplicação do art.
741, parágrafo único, do CPC/73 e o termo a quo do prazo prescricional para ajuizamento de ação individual fundada em título executivo decorrente de ação coletiva.
2. A respeito do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, esta Corte Superior tem consolidado as seguintes teses: a) "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à sua vigência" (Súmula 487/STJ); b) O óbice inscrito no art. 741, parágrafo único, do CPC/73 não incide nos casos em que o pronunciamento do STF acerca da constitucionalidade da norma veio em momento posterior ao título judicial exequendo (AgRg no AREsp 645.286/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 27/8/2015); e c) "é inexigível o título executivo judicial contra a Fazenda Pública que tenha se formado através de aplicação de lei ou ato normativo pelo Poder Judiciário que posteriormente tenham sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal - STF ou que tenha se formado através de interpretação de lei ou ato normativo cuja interpretação conforme posteriormente dada pelo STF exclua a interpretação anterior que foi dada pelo Poder Judiciário na constituição do título executivo" (AgRg no AREsp 732.930/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/2/2016).
3. Na hipótese dos autos, a sentença que reconheceu a legitimidade do Ministério Público na ação coletiva que veiculou matéria tributária - pretensão direcionada ao não pagamento de taxa de iluminação pública - transitou em julgado em 17/3/2003, ou seja, após a vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73, o que, em tese, admitiria sua aplicação ao caso. Resta saber, no entanto, se, àquela data (17/3/2003), o STF já teria realizado interpretação conforme a Constituição Federal suficiente a excluir a que foi dada pelo Poder Judiciário na formação do título executivo judicial.
4. Em consulta à base jurisprudencial do STF, encontram-se diversos precedentes sobre o tema - ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária -, datados de 1999 em diante, ou seja, antes do trânsito em julgado do acórdão que ora se pretende executar (RE 213.631, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 9/12/1999, DJ 7/4/2000; RE 206.781, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 29/6/2001).
5. Desse modo, considerando que o título executivo se ampara em acórdão proferido após a vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 e que, ao tempo, já havia precedentes do STF, inclusive do órgão plenário, no sentido de que a interpretação dada pela Corte de origem contraria o art. 125, § 2º, da CF/88, o provimento do recurso especial é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise da controvérsia relacionada à prescrição.
6. Recurso especial provido, para reconhecer a inexigibilidade do título exequendo e, por consequência, julgar improcedente a ação executiva.
(REsp 1438559/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO DO STF DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME REALIZADA ANTES DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73.
POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia constante do presente recurso especial envolve duas questões, quais sejam, a possibilidade de aplicação do art.
741, pa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Eduardo Santos Lopes da Luz contra ato do Governador, do Secretário da Administração e do Comandante da Polícia Militar, todos do Estado da Bahia, típico do concurso destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
2. O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado.
4. Ademais, na leitura dos autos, constata-se que o impetrante não foi aprovado no concurso dentro do número de vagas oferecidas, ficando fora da lista de classificados.
5. O STJ orienta-se no sentido de não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 53.254/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Carlos Eduardo Santos Lopes da Luz contra ato do Governador, do Secretário da Administração e do Comandante da Polícia Militar, todos do Estado da Bahia, típico do conc...
ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FISCALIZAÇÃO DAS FERROVIAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. ART.
730 DO CPC/1973.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, as execuções promovidas contra as empresas públicas prestadoras de serviço devem observar o rito previsto no art. 730 do CPC/73, visto que o patrimônio delas encontra-se atrelado a interesse público, qual seja, a prestação do serviço público. In casu a parte recorrente é empresa pública vinculada à Secretaria de Transportes do Estado do Rio de Janeiro e exerce o serviço público essencial de fiscalização das ferrovias e do contrato de concessão.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1655374/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. EMPRESA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FISCALIZAÇÃO DAS FERROVIAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. ART.
730 DO CPC/1973.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, as execuções promovidas contra as empresas públicas prestadoras de serviço devem observar o rito previsto no art. 730 do CPC/73, visto que o patrimônio delas encontra-se atrelado a interesse público, qual seja, a prestação do serviço público. In casu a p...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. É patente que os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não há nos autos prova de que se operou a decadência, não foram regularmente atacados pela parte recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". As razões recursais estão dissociadas das motivações em que se pautou o acórdão recorrido, incidindo, também, a Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A questão referente ao critério do pagamento da GED foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional - princípio da isonomia.
Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1655293/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. É patente que os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que não há nos autos prova de que se operou a decadência, não foram regularmente atacados pela parte recorrente, atraindo a incidê...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado é de que inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1650846/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for p...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 12.546/2001. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 42/2011 NÃO SE ENCAIXA NA EXPRESSÃO "LEI FEDERAL" CONSTANTE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local declarou a ilegalidade da ADI RFB 42/2011 ao determinar que apenas 1/12 do décimo terceiro pago em 2013 estaria sujeito à incidência na forma da Lei 12.546/2011 2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF 3. O fundamento central da controvérsia encontra-se no Ato Declaratório Interpretativo 42/2011. Todavia, o apelo nobre não constitui via adequada para análise de sua possível afronta, uma vez que tal ato normativo não se encontra compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1651444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 12.546/2001. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 42/2011 NÃO SE ENCAIXA NA EXPRESSÃO "LEI FEDERAL" CONSTANTE DA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Hipótese em que o Tribunal local declarou a ilegalidade da ADI RFB 42/2011 ao determinar que apenas 1/12 do décimo terceiro pago em 2013 estaria sujeito à incidência na forma da Lei 12.546/2011 2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo cons...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEIS ESTADUAIS 11.717/1994 E 15.302/2004. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "não subsiste a pretensão da recorrente de obter o adicional de locai de trabalho com amparo nos preceitos originários da Lei Estadual n.° 11.717/94. Lado outro, tampouco se revela o direito da autora à percepção do benefício segundo a legislação estadual vigente" (fl.
245, e-STJ). 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exige análise de dispositivos de legislação local (Leis Estaduais 11.717/1994; 15.302/2004 e 21.333/2014), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1654993/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEIS ESTADUAIS 11.717/1994 E 15.302/2004. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu que "não subsiste a pret...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. EXAME DE APÓLICES E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de apólices e cláusulas contratuais. 2. Igualmente, por assentar-se o decisum fustigado na premissa de que não há interesse da empresa pública no litígio, não há falar em desobediência à tese firmada no REsp 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, descaracterizando-se, também, eventual ofensa ao art. 543-C, § 7, I, do CPC/1973.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651625/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. EXAME DE APÓLICES E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de apólices e cláusulas contratuais. 2. Igualmente, por assentar-se o decisum fustigado na premissa de que não há interesse da empresa pública no litígio, não há falar em desobediência à tese firmada n...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida.
2. A denúncia explicita o papel do paciente na empreitada criminosa, destacando que (...)era responsável pela receptação das mercadorias ilicitamente obtidas pelo grupo criminoso, bem como por acompanhar o transporte e entrega ao destinatário final (sic, p. 22), além de mencionar que, entre os delitos praticados pelo grupo criminoso, ele era investigado pelo estelionato cometido contra a empresa Hidromar (p. 26), tudo com amparo em prova da materialidade e em indícios de autoria desvendados durante a fase administrativa (fl. 129).
3. Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na sua participação de complexa organização criminosa e na reiteração delitiva, pois no período compreendido entre o mês de setembro de 2013 a 15 de abril de 2016, os denunciados, agindo de forma livre, voluntária e consciente, mediante prévia combinação e em unidade de desígnios constituíram e integraram, pessoalmente, organização estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
5. Inexistente identidade fático-processual entre o paciente e corréu beneficiado com a liberdade por circunstâncias de caráter pessoal em virtude de sua colaboração com as autoridades que levaram à prisão do líder da organização criminosa não há que se falar em aplicação do artigo 580 do CPP.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(HC 377.079/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTELIONATO. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstânci...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste. Na oportunidade - na qual fiquei vencido -, firmou-se o entendimento de que o exame pericial é imprescindível para a configuração da qualificadora da escalada.
2. O acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação registra o entendimento de que a escalada (genericamente) não deixa vestígios. 3. Todavia, a Corte estadual não indica elementos do caso concreto que evidenciem, na hipótese, inexistirem vestígios materiais, o que teria inviabilizado a realização do exame pericial e, por conseguinte, permitiria que a qualificadora em exame fosse demonstrada por outras provas.
4. Para afastar a decisão agravada, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos - a fim de constatar se a escalada do muro, no caso, teria deixado vestígios -, o que é vedado em recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
6. Agravo regimental não provido. Execução imediata determinada.
(AgRg no REsp 1631056/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS. NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhida...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração da atenuante da confissão espontânea, o acusado deve admitir a prática do fato criminoso que lhe é imputado. O simples fato de admitir a propriedade da droga, alegando ser destinada à consumo próprio, impossibilita o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, d, do Código Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1053378/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE SER MERO USUÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a configuração da atenuante da confissão espontânea, o acusado deve admitir a prática do fato criminoso que lhe é imputado. O simples fato de admitir a propriedade da droga, alegando s...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO E RELAÇÃO AFETIVA COM A OFENDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Como é cediço, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não é o caso dos autos.
3. As questões suscitadas no presente mandamus - de que não houve a intenção em agredir a vítima, mas apenas se defender das agressões, bem como a inexistência de relacionamento estável entre paciente e vítima - demandam dilação probatória, que deverão ser apreciadas durante a instrução criminal, sob crivo do contraditório.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 371.002/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE DOLO E RELAÇÃO AFETIVA COM A OFENDIDA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em subst...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM DEDICAR-SE A PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TAREFA INVIÁVEL NESTA ESTREITA VIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. - No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal teve por fundamento a grande quantidade da droga apreendida - 3,950 quilogramas de maconha -, aliada às circunstâncias nas quais a droga foi encontrada em poder da paciente, a denotar a intensidade do seu dolo e a ousadia na ação criminosa, revelando-se razoável e proporcional o aumento da pena em 2 anos. - Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista não terem sido preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
- Entretanto, tendo as instâncias ordinárias fundamentado o não reconhecimento do tráfico privilegiado pela existência de circunstâncias concretas indicativas de que a paciente dedica-se à atividade criminosa, modificar tal entendimento requer o revolvimento fático-probatório, tarefa inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade elevada da droga apreendida, circunstância evidenciada pelas instâncias ordinárias ao manterem o regime inicial fechado, há fundamentação concreta que recomenda a aplicação do regime inicial mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 378.438/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DA DROGA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAM DEDICAR-SE A PACIENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TAREFA INVIÁVEL NESTA ESTREI...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, as decisões precedentes encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que o paciente foi flagrado transportando, de um estado para outro, considerável quantidade de drogas - 110 tabletes de haxixe, totalizando 21,9kg da droga -, elementos esses que, por si só, demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, ao qual inclusive se atribuiu anterior envolvimento com a prática delitiva, de modo que se mostra justificável, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública e conter a reiteração delitiva.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 379.714/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a fina...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. DESVIO DA VERBA PÚBLICA EM FAVOR DE TERCEIROS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado.
2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o acusado desviou verba pública em favor de terceiros. Rever tal entendimento demanda o reexame do arcabouço carreado aos autos, o que não é possível em recurso especial, em virtude da incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1047063/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. DESVIO DA VERBA PÚBLICA EM FAVOR DE TERCEIROS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado.
2. Da análise dos aut...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM N. 7/STJ. PENA SUBSTITUTIVA APLICADA NOS TERMOS LEGAIS.
1. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no verbete sumular 7 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
2. Inexiste ilegalidade na substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do que determina o art.
44 do Código Penal, pois, na hipótese, o agente, além de possuir antecedentes, foi condenado à pena superior a 1 (um) ano, 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1003962/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA. SUM N. 7/STJ. PENA SUBSTITUTIVA APLICADA NOS TERMOS LEGAIS.
1. Emanando a condenação do agravante do exame das provas carreadas aos autos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da conclusão firmada nas instâncias ordinárias sem revolver o acervo fático-probatório, providência incabível na via do recurso e...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA QUE CONTRIBUIU PARA A LENTIDÃO. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Hipótese na qual grande parte da lentidão foi provocada pela própria defesa, uma vez que em diversas ocasiões as audiências tiveram que ser remarcadas tanto devido ao insucesso na intimação do réu, por ausência de comunicação de mudança de endereço, quando por não comparecimento do Defensor Público, ainda que devidamente intimado. 3. Nos termos do enunciado nº 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 4. Ademais, em consulta aos andamentos da ação penal, observa-se que o Magistrado processante tem adotado medidas para imprimir celeridade na solução do caso, valendo ressaltar que diversas testemunhas já foram ouvidas e a instrução poderá se encerrar na audiência agendada para o próximo dia 19/4/2017.
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 74.494/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA QUE CONTRIBUIU PARA A LENTIDÃO. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Hipótese na...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 26/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA. POSTERIOR DESISTÊNCIA. MULTA. RETENÇÃO DE 20%. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Caso em que, analisando o contexto fático do caso, o Tribunal local concluiu pela proporcionalidade na retenção de 20% (vinte por cento) em favor da entidade de ensino, nos casos de cancelamento da matrícula, porquanto, "pelo simples fato de ter criado uma expectativa à instituição de ensino, preenchido uma vaga que poderia ser utilizada por outra pessoa, criou-se uma responsabilidade ao consumidor, portanto, há o dever de pagamento da cláusula penal, desde que proporcional. Acrescentou que "vários serviços referentes aos procedimentos inicias do estabelecimento de ensino, a partir da assinatura do contrato, foram prestados, mesmo que de forma indireta".
2. A análise dos fundamentos do Recurso Especial para entender pela desproporcionalidade da cláusula penal exige o reexame probatório dos autos, inadmissível por esta via especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1362554/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA. POSTERIOR DESISTÊNCIA. MULTA. RETENÇÃO DE 20%. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Caso em que, analisando o contexto fático do caso, o Tribunal local concluiu pela proporcionalidade na retenção de 20% (vinte por cento) em favor da entidade de ensino, nos casos de cancelamento da matrícula, porquanto, "pelo simples fato de ter criado uma expectativa à instituição de ensino, preenchido uma vaga que poderia ser utilizada por outra pessoa, criou-se uma responsabilidade ao consumidor, portanto, há o dever de pagamento d...