HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXCLUIU A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, SEM REFLEXO NA PENA. PROPORCIONALIDADE. OFENSA. PENA-BASE REDUZIDA, CONSIDERANDO A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DA QUANTIDADE/NOCIVIDADE DA DROGA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Hipótese em que há coação ilegal quando o Tribunal local, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, mesmo após excluir dois vetores desfavoráveis na aplicação da pena-base, mantém a sanção fixada pelo sentenciante, sem reduzir proporcionalmente o quantum de pena arbitrado. Em decorrência, remanescendo como desfavoráveis a quantidade/nocividade da droga apreendida (crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e considerando as duas condenações definitivas pelo delito tráfico de entorpecentes valoradas a título de maus antecedentes, o que enseja a necessidade de se emprestar um maior rigor a dito vetor, deve a pena-base afastar-se em 1/3 do mínimo legal. Precedentes.
- A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentada.
Precedentes.
- No caso, configura constrangimento ilegal a redução da pena basilar em patamar inferior a 1/6, ante a atenuante da confissão, sem fundamentação concreta e de forma desproporcional ao aumento da pena-base.
- Embora o novo montante da pena (5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão) comporte, a princípio, o regime inicial semiaberto, o fato de a pena-base ter sido estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, demonstra a necessidade do regime mais gravoso, nos termos do disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 554 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 386.418/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXCLUIU A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, SEM REFLEXO NA PENA. PROPORCIONALIDADE. OFENSA. PENA-BASE REDUZIDA, CONSIDERANDO A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E DA QUANTIDADE/NOCIVIDADE DA DROGA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE,...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 25/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. DATA EM QUE O APENADO TERIA DIREITO AO BENEFÍCIO, CUMPRINDO OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 118 DA LEP). NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, passou a entender que o termo inicial de contagem do lapso temporal para a progressão de regime deve corresponder à data em que o apenado efetivamente preencheu os requisitos legais do art. 118 da LEP, ou seja, a data em que teria direito ao benefício, devendo, pois, ser computado o tempo em que o apenado ficou no aguardo da análise do pedido.
2. A nova orientação promove tratamento mais justo e mais digno ao apenado, que não mais será punido com a mora e a ineficiência do Estado, passando a ser adotada por ambas as Turmas Criminais deste STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 362.554/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. DATA EM QUE O APENADO TERIA DIREITO AO BENEFÍCIO, CUMPRINDO OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 118 DA LEP). NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, passou a entender que o termo inicial de contagem do lapso temporal para a progressão de regime deve corresponder à data em que o apenado efetivamente pre...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. Conforme analisado pela instância ordinária, a recorrente não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por invalidez, pois não comprovou todos os requisitos para a concessão do benefício. O Tribunal Regional destacou: "uma vez que a parte autora retornou ao mercado de trabalho formal, restou evidenciado que a incapacidade temporária atestada pela perícia médica não lhe impede o desenvolvimento de atividade laboral". Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso parcialmente conhecido e nesta parte não provido.
(REsp 1653080/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. Conforme analisado pela instância ordinária, a recorrente não tem direito a receber o benefício da aposentadoria por invalidez, pois não comprovou todos os requisitos para a concessão do benefício. O Tribunal Regional destacou: "uma vez que a parte autora retornou ao mercado de trabalho formal, restou evidenciado que a incapacidade temporária atestada pela perícia médica não lhe impede o desenvolvimento de atividade laboral". I...
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. ENTIDADE DIVERSA. LEI AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa (no caso, o IPERGS), ante a inexistência de norma regulamentar do art. 170 do CTN.
2. Conforme assentado em julgamento de recurso repetitivo, crédito de precatório não equivale a dinheiro para fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009).
3. No âmbito do Recurso Especial, não cabe analisar alegação de ofensa a norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1653640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 24/04/2017)
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO. ENTIDADE DIVERSA. LEI AUTORIZATIVA. NECESSIDADE. NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido da impossibilidade de compensar débitos tributários com precatório de entidade pública diversa (no caso, o IPERGS), ante a inexistência de norma regulamentar do art. 170 do CTN.
2. Conforme assentado em julgamento de recurso repetitivo, crédito de precatório não equivale a dinheiro para fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.090.898/SP,...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No julgamento do REsp 1.388.000/PR, representativo de controvérsia, a Primeira Seção do STJ sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1654984/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MARCO TEMPORAL. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. No julgamento do REsp 1.388...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A Suprema Corte, adotando a sistemática da repercussão geral, no Tema 339, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, para o atendimento à obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais, é desnecessária a análise pormenorizada de todas as alegações formuladas pelas partes (AI-QO-RG 791292, Relator(a): Min.
MIN. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, publicado em 13/08/2010 ) 3. A fundamentação do acórdão impugnado é fiel à remansosa jurisprudência desta Corte Superior que, considerando a difícil prova do delito de estupro - comumente é praticado sem testemunhas oculares e com possibilidade de desaparecimento de vestígios - confere relevância à palavra da vítima. Precedentes. 4. A decisão impugnada fundamentou à saciedade a materialidade e autoria delitiva. Para rever das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, seria necessário o revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.338/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTUPRO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Super...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Relator está autorizado a julgar monocraticamente o mérito do Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 544, § 3o. do CPC, 34, VII, e 254, I do RISTJ, sem que haja necessidade ou obrigatoriedade de se converter o Agravo de Instrumento em Recurso Especial (AgRg no Ag. 1.378.821/SP, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 16.6.2011).
2. Pela leitura das razões recursais, tem-se que efetivamente a parte agravante não rebateu os fundamentos da decisão que desproveu o Agravo em Recurso Especial, tendo se limitado a aduzir que a decisão julgada monocraticamente acarreta em cerceamento de defesa, deixando de se manifestar quanto à aplicação do óbice da Súmula 280/STF e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ.
3. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo Regimental do Município de Niterói/RJ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 352.758/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Relator está autorizado a julgar monocraticamente o mérito do Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 544, § 3o. do CPC, 34, VII, e 254, I do RISTJ, sem que haja necessidade ou obrigatoriedade de se converter o Agravo de Instrumento em Recurso Especial (AgRg no Ag. 1.378.821/SP, Rel....
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:DJe 27/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIA E FIADORES. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS FIADORES. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DEVEDOR PRINCIPAL. EXCEÇÃO DO § 3° DO ART. 204 CC/02.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO EM SENTIDO INVERSO.
1. O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio).
2. Entre as exceções, previu o normativo que, interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, ipso facto, estará interrompida a pretensão acessória contra o garante fidejussório (princípio da gravitação jurídica), nos termos do art. 204, § 4°, do CC.
3. A interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado (a recíproca não é verdadeira), haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório e, por conseguinte, a prescrição continua correndo em favor deste.
4. Como disposição excepcional, a referida norma deve ser interpretada restritivamente, e, como o legislador previu, de forma específica, apenas a interrupção em uma direção - a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador -, não seria de boa hermenêutica estender a exceção em seu caminho inverso.
5. No entanto, a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso renuncie ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário, a sua obrigação, que era subsidiária, passará a ser solidária, e, a partir de então, deverá ser norteada por essa sistemática (CC, arts. 204, § 1°, e 275 a 285). 6. Na hipótese, o credor, num primeiro momento, ajuizou execução tão somente em face dos fiadores e, em razão da limitação da responsabilidade destes, num segundo momento, intentou nova execução contra a devedora principal para a execução do saldo restante. Dessarte, a interrupção da prescrição efetivada em relação aos fiadores não pode vir a prejudicar a principal devedora, sendo que a análise de eventual renúncia à fiança ou da obrigação solidária dos fiadores como devedores solidários demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta Corte, pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1276778/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 28/04/2017)
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIA E FIADORES. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS FIADORES. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O DEVEDOR PRINCIPAL. EXCEÇÃO DO § 3° DO ART. 204 CC/02.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO EM SENTIDO INVERSO.
1. O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interr...
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado, o que não ocorreu nos autos.
3. Agravo regimental não provido.
(RCD no AREsp 665.236/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de j...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS VALORES. UNIÃO. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. 1. Autos originários que contemplam demanda entre sindicato representante de profissionais da área de educação e município, pertinente à aplicação dos valores relativos a precatório, expedido no âmbito federal, referente à complementação do FUNDEF reconhecida em sentença judicial.
2. Embora o direito do município demandado à complementação dos valores relativos ao FUNDEF tenha sido reconhecido no âmbito da Justiça Federal, inexiste nos autos pedido formulado em desfavor da União, não havendo, no polo passivo da demanda, quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/1988, sendo certo que a causa de pedir constante do feito originário não tem o condão de acarretar necessariamente o interesse jurídico do ente federal.
3. Nos termos da Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
4. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo Estadual, suscitante.
(CC 149.952/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRECATÓRIO JUDICIAL EXPEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DOS VALORES. UNIÃO. INTERESSE. INEXISTÊNCIA. 1. Autos originários que contemplam demanda entre sindicato representante de profissionais da área de educação e município, pertinente à aplicação dos valores relativos a precatório, expedido no âmbito federal, referente à complementação do FUNDEF reconhecida em sentença judicial.
2. Embora o direito do município demandado à complementação dos valores rela...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2.O STJ possui entendimento de que a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do parcelamento sob o enfoque eminentemente constitucional (princípio da razoabilidade e da proporcionalidade), o que torna inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
(REsp 1641140/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2.O STJ possui entendimento de que a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, e não antes desse ato processual.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do parcelamento sob o enfoque eminentemente constitucional (princípio da razoabilidade e...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 2. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova".
3. Hipótese em que o pedido de interceptação telefônica formulado pela Procuradoria da República no Município de Angra dos Reis/RJ fundamenta-se em relatório da Polícia Federal, o qual traz informações graves acerca das investigações decorrentes da chamada "Operação Pisca Alerta Sul", por meio da qual foram coletadas várias provas da participação de agentes da Polícia Federal na prática de infrações penais, sendo importante ressaltar que o recorrente é o agente chefe do posto policial rodoviário federal, onde ocorreram, em tese, tais crimes.
4. Como bem asseverou o voto condutor do acórdão impugnado, "as denúncias anônimas referidas na inicial deste writ (fl. 08) são apenas um dos elementos em que se baseou a investigação, sendo algumas, de plano, descartadas, por não se mostrarem consistentes.
[...] Em resumo, deram ensejo à apuração, além das citadas denúncias anônimas, dois depoimentos (EDMILSON e ROBSON) sobre episódio ocorrido em 13/09/2009; o reconhecimento fotográfico dos PRFs envolvidos na retenção do caminhão, bem como a prisão de outros três PRFs lotados na 6ª DPRF".
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia.
6. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
7. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 78.905/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo d...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "da leitura dos dispositivos legais acima transcritos infere-se que a questão perquirida pela Impetrante reporta-se tão somente à análise do art. 150, VI, "c" da CF/88", bem como que "a Autora não se trata de OSCIP cuja atividade preponderante seja a promoção da assistência social ou gratuidade da educação." 4. Não cabe, na via especial, a análise de Recurso Especial interposto contra acórdão que foi solvido sob enfoque de artigo constitucional (art. 150, VI, "c", da CF/88).
5. Outrossim, a Corte local concluiu que o recorrente não preenche os requisitos para desfrutar da imunidade tributária pretendida.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1632328/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O ÂMBITO ESPECIAL POR IMPLICAR REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo om...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 50 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO HERDEIRO AFIRMADO PELO TRIBUNAL LOCAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO PARA SALVAGUARDAR DIREITO DOS ENVOLVIDOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual concluiu, com base nas provas colhidas nos autos, que o herdeiro menor possui mero interesse econômico, diverso do interesse jurídico do espólio. Dessa forma, inviável a inversão do referido entendimento, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consignou o acórdão recorrido que a determinação do depósito em juízo impõe-se como medida mais adequada ao caso, devendo-se aguardar o julgamento das ações conexas de adjudicação compulsória e anulatória de negócio jurídico envolvendo a promessa de compra e venda do imóvel firmado entre as partes. No entanto, tal fundamento não foi especificamente impugnado pelos recorrentes nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 999.197/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 50 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO HERDEIRO AFIRMADO PELO TRIBUNAL LOCAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO PARA SALVAGUARDAR DIREITO DOS ENVOLVIDOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual concluiu, com base nas provas colhidas nos autos, que o herdeiro menor possui mero interesse econômico, diverso do interesse jurídico do espólio. Dessa forma, inviável a inversão do referi...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE. OMISSÃO PELO SEGURADO DE INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE E COMPROVADAMENTE CONHECIDA QUE ORIGINOU A INVALIDEZ GARANTIDA. COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da indenização securitária contratada quando comprovado que o segurado celebrou o contrato de seguro omitindo a preexistência de doença originária da invalidez garantida.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1006637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ PERMANENTE. OMISSÃO PELO SEGURADO DE INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE E COMPROVADAMENTE CONHECIDA QUE ORIGINOU A INVALIDEZ GARANTIDA. COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da indenização securitária contratada quando comprovado que o segurado celebrou o contrato de seguro omitindo a preexistência de doença originária da invalidez garantida.
2. Agravo interno desprovido....
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. ART. 244 DA LEI N. 8.069/1990. SÚMULA 500/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Súmula 500 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1574831/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. ART. 244 DA LEI N. 8.069/1990. SÚMULA 500/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Súmula 500 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1574831/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
O eg. Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os elementos apresentados são insuficientes para corroborar a participação do agravante nos fatos delituosos. No entanto, os fatos apresentados não autorizam a conclusão de que o réu não concorreu para o crime, o que permitiria a alteração do fundamento absolutório, passando a decisão a se sustentar na previsão contida no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. A desconstituição de tal entendimento depende de nova incursão no conjunto de fatos e provas, o que não é viável em sede de recurso especial a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 993.924/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
O eg. Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os elementos apresentados são insuficientes para corroborar a participação do agravante nos fatos delituosos. No entanto, os fatos apresentados não autorizam a conclusão de que o réu não concorreu para o crime, o que permitiria a alteração do fundamento absolutório, passando a deci...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVAÇÃO DE ENTREVISTA REALIZADA POR PSICÓLOGO COM O RÉU. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO DELITO. PROVA LÍCITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA BASEADA EM DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. EIVA INEXISTENTE.
1. Pacificou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de que a gravação ambiental feita por um dos interlocutores é valida como prova no processo penal, independentemente de prévia autorização judicial. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na espécie, o acusado compareceu espontaneamente ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, ocasião em que, em entrevista gravada por um psicólogo, admitiu ter molestado sua própria filha, inexistindo, assim, qualquer mácula a contaminar a referida prova, uma vez que obtida em gravação realizada por um dos interlocutores, valendo destacar, outrossim, que, de acordo com as peças processuais acostadas ao presente mandamus, o réu foi advertido de que a conversa estava sendo registrada. 3. A mídia em que gravada a entrevista foi juntada aos autos, razão pela qual eventual transcrição tendenciosa dos trechos do diálogo pelo psicólogo, ou mesmo a reprodução de sua interpretação sobre o que havia sido dito, e não as palavras efetivamente proferidas na ocasião, afiguram-se irrelevantes, já que as partes tiveram acesso à integra do áudio em questão, sendo facultado à defesa o exercício do contraditório quanto ao seu conteúdo.
4. As instâncias de origem formaram seu livre convencimento de acordo com o conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto na instrução criminal, notadamente nos depoimentos da vítima e demais testemunhas, e não apenas com base na gravação ora impugnada, concluindo pela existência da autoria e materialidade assestadas ao paciente, o que reforça a inexistência de qualquer eiva apta a contaminar a ação penal em apreço.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM AS NORMAIS DO TIPO PENAL INFRINGIDO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE NÃO JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE COMINADA ABSTRATAMENTE AO DELITO EM 4 (QUATRO) ANOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. As instâncias de origem declinaram fundamentos concretos para elevar a pena-base do paciente, consistentes na prática reiterada de relações sexuais com sua filha de apenas 6 (seis) anos de idade, fatos que lhe causaram traumas e lhe deixaram sequelas psicológicas e morais irreparáveis, abreviando a fase de inocência, antecipando o afloramento da sexualidade e influenciando no seu comportamento social, especialmente perante seus colegas de escola e parentes, uma vez que passou a agir de forma contrária aos bons costumes, consequências que extrapolam as normais do tipo penal infringido e justificam o aumento procedido. Precedentes.
2. Embora as justificativas declinadas para a majoração da reprimenda básica cominada ao réu sejam idôneas, o sua fixação 4 (quatro) anos acima do mínimo legalmente estabelecido pelo legislador mostra-se excessiva e desproporcional, merecedora, por consequência, de reparo.
3. Presente uma única circunstância judicial desfavorável, afigura-se razoável o acréscimo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na primeira etapa da dosimetria, resultando, assim, na sanção de 9 (nove) anos e 6 (seis) de reclusão, que deve ser aumentada de metade em face da majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, passando, por conseguinte, ao montante de 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, que, elevada em 1/3 (um terço) devido à continuidade delitiva, resta definitivamente estabelecida em 19 (dezenove) anos de reclusão.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 19 (dezenove) anos de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.
(HC 387.047/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREPARO. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DOS COMPROVANTES. DOCUMENTOS DOS QUAIS SE EXTRAI A CERTEZA DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA ASSIM, DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROPOSTA DE MUDANÇA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, FORMULADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO N. 1.427.849/DF, QUE NÃO FOI ACOLHIDA PELA CORTE ESPECIAL. 2. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ABRANGÊNCIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC/1973, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (REsp n. 655.418/PR, Relator o Ministro Castro Meira, DJ 30/5/2005). 2. Em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, não tem aplicação ao caso examinado a dinâmica processual estabelecida pelo novo Código de Processo Civil, pois, à época de interposição do agravo em recurso especial, ainda não vigia o novo CPC.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 872.480/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREPARO. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DOS COMPROVANTES. DOCUMENTOS DOS QUAIS SE EXTRAI A CERTEZA DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA ASSIM, DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROPOSTA DE MUDANÇA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, FORMULADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO N. 1.427.849/DF,...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGUNDA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO APLICAR PENA POR ATO DE IMPROBIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Mandado de Segurança contesta decisão em Processo Administrativo Disciplinar onde, pela segunda vez, foi foi aplicada a pena de demissão ao impetrante. O PAD visou apurar o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil em supostas ilicitudes ocorridas na facilitação de restituição de imposto de renda de contribuintes pessoas físicas que buscavam-na ao fundamento de serem portadores de moléstias graves. A apuração teve início a partir de operação da Polícia Federal intitulada "Dupla Face", onde teria sido constatada uma rede de pessoas atuando em torno do senhor Emmerson Luiz Rosse Ribeiro. 2. A Administração afirma que o impetrante transmitia informações privilegiadas sobre a localização dos processos e quem era o Auditor-Fiscal responsável por cada análise, além de fazer a suspensão intempestiva de créditos tributários lançados, retroagir data de protocolo de impugnações e recursos para fazê-los parecer tempestivos e atuar para impedir que restituições de clientes do senhor Emmerson tivessem reduzido o seu valor por compensação de ofício. 3. As alegações do impetrante são apenas duas: insuficiência do conjunto probatório, fazendo ele extensa análise deste, e impossibilidade da aplicação da Administração aplicar penalidade com base em ato de improbidade administrativa. AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO 4. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016).
5. Nesse sentido, RMS 26371, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma do STF, DJ 18-05-2007, MS 20.875/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/11/2014; RMS 38.446/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/03/2014; MS 14.891/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 19/04/2016; MS 13.161/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 30/08/2011.
POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM PAD 7.
"Ao prever a demissão do servidor que incorre em ato de improbidade administrativa, o Estatuto dos Servidores da União faz remissão às condutas tipificadas na lei de improbidade administrativa, razão pela qual, nessa qualidade, podem ser apuradas e punidas pela própria Administração. Precedentes." (STF, RMS 33.666, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, public 21-9-2016) 8. "É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da competência da autoridade administrativa para impor pena de demissão a servidor público em razão da prática de ato de improbidade administrativa, independentemente de provimento jurisdicional, porquanto a penalidade administrativa não se confunde com a pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, esta sim aplicável exclusivamente pela autoridade judiciária.
Precedentes." (MS 15.828/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/04/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA RELATIVO À PENALIDADE DE DEMISSÃO ANTERIOR 9. A primeira penalidade de demissão aplicada ao impetrante foi contestada através do MS 19.881, tendo a Primeira Seção, em 11/3/2015, sob a relatoria do eminente Min. Sérgio Kukina, denegado a segurança (DJe 01/7/2015), tendo sido vencido o não menos eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
10. Contra o acórdão do STJ, foi interposto Recurso Ordinário para o Supremo Tribunal Federal, que também já foi julgado, tendo havido o trânsito em julgado. O acórdão do STF rejeita as mesmas teses discutidas pelo impetrante no presente caso e assim ficou ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPROBIDADE. DEMISSÃO. 1. Não há obrigatoriedade de decisão judicial em processo de improbidade administrativa para a aplicação de sanção de demissão em processo administrativo disciplinar. Precedentes. 2.
Inadequação da via eleita para a realização de amplo reexame de provas. 3. Recurso a que se nega provimento, por manifesta improcedência, aplicando-se multa no valor de dois salários mínimos (CPC/2015, art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º), por decisão unânime". (RMS 33.865 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 9/9/2016, Public. 23-9-2016).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO 11. Após o parecer do MPF, o impetrante trouxe alegação de fato novo, consistente em julgamento pela Sexta Turma do RHC 36.555, onde se determinou o desentranhamento da Ação Penal 2009.36.00.009093-5, da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, das transcrições das interceptações telefônicas relativas à sua linha.
12. O fato não tem influência sobre a solução do caso, pois, além de a inicial não ter trazido alegação sobre a ilicitude dessas gravações, já se apontou que o Mandado de Segurança é via inadequada para a análise do quadro probatório, pelo que não se poderia dizer sequer se desconsiderada a prova produzida pela interceptação telefônica, a conclusão do PAD seria outra. Mesmo naquele RHC, a conclusão foi pela impossibilidade de trancamento da Ação Penal, tendo a relatora, eminente Min. Maria Thereza de Assis Moura, apontado que "Mostra a denúncia que não só as interceptações telefônicas dão arrimo à acusação em análise, mas também depoimentos e trabalhos de campo, tendo sido, inclusive, relacionadas fotografias de corréus naquela peça de increpação. Nesse contexto, não há como afirmar, como quer a defesa, com toda certeza, que a persecução penal contra o ora recorrente decorre, única e exclusivamente, da quebra do seu sigilo telefônico que, segundo as razões recursais, são ilegais. No âmbito restrito que o habeas corpus permite e mesmo com as mais de duas mil páginas de documentos juntadas nestes autos, todas analisadas, uma por uma, não me atrevo a concluir pelo trancamento da ação penal em xeque".
CONCLUSÃO 13. Segurança denegada, ficando ressalvado ao impetrante o recurso às vias ordinárias para discussão da alegação de insuficiência do quadro probatório.
(MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGUNDA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO E IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO APLICAR PENA POR ATO DE IMPROBIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O Mandado de Segurança contesta decisão em Processo Administrativo Disciplinar onde, pela segunda vez, foi foi aplicada a pena de demissão ao impetrante. O PAD visou apurar o envolvimento de servidores da Receita Federal do Brasil em supostas ilicitudes ocorridas na facilitação de restituição de imposto de renda de contribuintes pessoas física...