AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EMPREGADO APOSENTADO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDA PELA EMPRESA. DIREITO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DO PRÊMIO MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 727.032/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
EMPREGADO APOSENTADO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDA PELA EMPRESA. DIREITO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DO PRÊMIO MENSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 727.032/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. NÃO POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, tampouco objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
3. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1549313/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA ORDEM DE PAGAMENTO. NÃO POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV).
2. Não se mostra possíve...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS, ART. 1.062 DO CC/16. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE VIGENTE. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os juros de mora são calculados no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), quando deverão ser, então, calculados à taxa de 1% ao mês, nos moldes do que dispõe o artigo 406 do CC/2002.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1252789/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS, ART. 1.062 DO CC/16. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE VIGENTE. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Os juros de mora são calculados no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), quando deverão ser, então, calculados à taxa de 1% ao mês, nos moldes do que dispõe o artigo 406 do CC/2002.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1252789/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SAL...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PIS/PASEP.
SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Fazenda Nacional propôs Ação de Execução Fiscal contra a empresa Sofruta, visando o recebimento de créditos decorrentes de Contribuição de Pis/Pasep e multa, constituídos em maio de 2000, janeiro de 2001 e fevereiro de 2001. A empresa recorrida apresentou pedido administrativo de compensação, com valores passíveis de ressarcimento de IPI, nas seguintes datas: 13.4.2000, 10.5.2000, 15.12.2000 e 14.2.2001. A decisão administrativa que homologou e decidiu sobre as compensações somente foi proferida em 13.11.2007, tendo a Ação de Execução Fiscal sido proposta em 2008.
3. O Tribunal regional reconheceu erroneamente que existiu prescrição na hipótese sub judice, pois teria havido o lustro prescricional entre a constituição do crédito tributário e o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de compensação tem o condão de suspender/interromper a exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1650828/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. PIS/PASEP.
SUSPENSÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as q...
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. MATÉRIA DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, a análise do efeito erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravos internos da União e do Estado de Santa Catarina não providos.
(AgInt no REsp 1457995/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. MATÉRIA DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça, a análise do efeito erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO TRIBUNAL DE REVISAR, NA APELAÇÃO, TODA A MATÉRIA DESFAVORÁVEL À DEFESA, MESMO SEM PRÉVIO PEDIDO. 2. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO: CARACTERÍSTICAS E LIMITES. 3. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES ABORDADAS NOS ACÓRDÃOS COMPARADOS. 4. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Situação em que o acórdão embargado afirmou que o Tribunal a quo não violou os arts. 593 e 619 do CPP, ao deixar de se pronunciar, em embargos de declaração, sobre pedido da defesa (de reconhecimento de continuidade delitiva em delitos contra os costumes envolvendo menores de 14 anos) que não fora previamente formulado na apelação.
A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude entre os temas tratados no acórdão embargado e naqueles apontados como paradigma, o que não ocorre no caso concreto, pois, enquanto o acórdão embargado tratou da ausência de dever do tribunal a quo de se pronunciar, em sede de embargos de declaração, sobre pedido de reconhecimento de continuidade delitiva não formulado previamente pelo réu no recurso de apelação, nos acórdãos paradigmas reconheceu-se a possibilidade de o Tribunal efetuar uma reformatio in mellius em favor do réu, mesmo sem prévio pedido seu, seja no bojo de um habeas corpus ex officio, seja ao examinar recurso exclusivo da apelação.
A ampla devolutividade da apelação deve ser entendida como a possibilidade de extenso e profundo revolvimento dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, assim como a possibilidade de reexame ex officio de nulidades insanáveis e flagrantes ilegalidades ocorridas no processo, por se tratar de matéria de ordem pública, o que não se equipara a um suposto dever do julgador de reexaminar, de ofício, toda a parte da condenação desfavorável ao réu. Esta Corte tem entendido que a extensão da devolutividade da apelação encontra limites nas razões do recorrente. Precedentes: HC 315.867/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; HC 280.672/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014; HC 214.606/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 03/10/2012; AgRg no HC 211.243/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 06/02/2012.
A atuação ex officio do julgador em favor da defesa pressupõe a verificação, de plano, pelo Relator, de flagrante nulidade, ilegalidade ou constrangimento ilegal indevidamente imposto ao réu.
No entanto, a verificação da existência de continuidade delitiva não constitui uma dessas situações aferíveis de plano, posto que demanda a análise de requisitos subjetivos relacionados a cada um dos delitos praticados, além é claro do exame do contexto em que cada um deles teve lugar, de modo a possibilitar a sua devida qualificação como continuidade delitiva ou reiteração criminosa.
Não há que se confundir a característica da ampla devolutividade da apelação com o princípio expresso nos aforismos Iura novit curia e Da mihi factum, dabo tibi jus, segundo os quais se presume que o juiz conhece a lei adequada para aplicação no caso concreto, o que lhe permite solucionar o caso valendo-se de fundamentação legal diversa da apontada pelas partes no processo, desde que atento ao princípio do livre convencimento motivado e aos limites da questão que foi devolvida ao seu conhecimento. A obrigatoriedade da manifestação do tribunal sobre determinado tema não aventado previamente pela defesa decorre do fato de que a matéria é de ordem pública, e não da característica da ampla devolutividade da apelação, até porque tal ampla devolutividade não traz consigo o poder de adivinhar o que o réu não pleiteou e nem tampouco de se sobrepor a seu pedido. Se assim fosse, não existiriam hipóteses de julgamento ultra ou extra petita. Precedente: HC 322.909/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015.
Ainda que o recorrente aponte como ato coator uma decisão do Tribunal de Justiça de Roraima, o fato de ter sido a decisão do tribunal a quo mantida por órgão fracionário desta Corte alça a Turma deste Tribunal à condição de novo órgão coator, em face do efeito substitutivo do julgamento de mérito.
A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1533480/RR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO TRIBUNAL DE REVISAR, NA APELAÇÃO, TODA A MATÉRIA DESFAVORÁVEL À DEFESA, MESMO SEM PRÉVIO PEDIDO. 2. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO: CARACTERÍSTICAS E LIMITES. 3. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE AS TESES ABORDADAS NOS ACÓRDÃOS COMPARADOS. 4. DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Situação em que o acórdão embargado afirmou que o Tribunal a quo não violou os arts. 593 e 619 do CPP, ao deixar de se pronunciar, em em...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:DJe 11/04/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, FEZ INCIDIR À PRESENTE DEMANDA A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ, À CONSIDERAÇÃO DE QUE AS CONCLUSÕES ASSEVERADAS NO JULGADO EMBARGADO NÃO SE APARTAM DA COMPREENSÃO FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM NUMEROSOS PRECEDENTES. A ARGUMENTAÇÃO INSERTA NO AGRAVO REGIMENTAL, CONDUCENTE À TESE DE QUE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DEFINIRIA A ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO COMPÕE A BASE DIALÉTICA NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, JUSTAMENTE POR NÃO DEMONSTRAR QUE A ASSERTIVA REPRESENTA O ESTADO DA ARTE DO ENTENDIMENTO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA DE JULGADOS, DISSONÂNCIA ESTA QUE SE REPUTA INEXISTENTE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou a compreensão, já plasmada no enunciado 168 da Súmula de Jurisprudência, de que não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do tribunal se firmou no sentido do acórdão embargado.
2. Na espécie, verifica-se que inúmeros julgados desta Corte Superior - submetidos à crítica científica de exprimentados julgadores e por ela forjados - apontam para a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência ratione personae), afirmação contrariada pela parte agravante pelo argumento de que a competência jurisdicional definiria a atribuição própria do Ministério Público e não o contrário (fls. 2.298), sem demonstrar que a assertiva representa o estado da arte das conclusões deste Tribunal Superior no tema.
3. Se, pelas circunstâncias dos autos, a iniciativa judicial foi promovida pelo Ministério Público Federal, dúvida não há de que a competência automaticamente se define, uma vez que somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que seja sentença negando a sua legitimação ativa (CC 40534/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI, DJ de 17.05.04).
4. No acórdão embargado, registra-se aspecto conducente ao fato de que a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal, o que, nos termos dos precedentes desta Corte Superior, é suficiente para firmar a competência da Justiça Federal (fls. 1.301). Como dito, referido entendimento não se aparta dos julgados desta Corte Superior, circunstância pela qual incide à hipótese, sem dúvida alguma, o mencionado verbete sumular.
5. Agravo Regimental da parte implicada desprovido.
(AgRg nos EREsp 1249118/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, FEZ INCIDIR À PRESENTE DEMANDA A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ, À CONSIDERAÇÃO DE QUE AS CONCLUSÕES ASSEVERADAS NO JULGADO EMBARGADO NÃO SE APARTAM DA COMPREENSÃO FIRMADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM NUMEROSOS PRECEDENTES. A ARGUMENTAÇÃO INSERTA NO AGRAVO REGIMENTAL, CONDUCENTE À TESE DE QUE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DEFINIRIA A ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO COMPÕE A BASE DIAL...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:DJe 19/04/2017
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DECISÃO A QUO QUE ENTENDE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se pleiteia a anulação de Acórdão que denegou o pleito de aposentadoria por idade híbrida, por não ter a parte comprovado o tempo de trabalho rural 2. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como do pagamento das parcelas pleiteadas, implica revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, até a incidência da Súmula n 07 do STJ.
3.In casu, a insurgente, nas razões recursais, restringiu-se a transcrever ementas e trechos de voto. Logo, não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente apresentada pelo Acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1645781/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DECISÃO A QUO QUE ENTENDE QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se pleiteia a anulação de Acórdão que denegou o pleito de aposentadoria por idade híbrida, por não ter a parte comprovado o tempo de trabalho rural 2. Analisar a existência de fato extintivo do direito da recorrida, bem como do pa...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DAS DEMANDAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÕES DE USUCAPIÃO E IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 83/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SUPOSTAS PECULIARIDADES NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 933.935/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DAS DEMANDAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÕES DE USUCAPIÃO E IMISSÃO NA POSSE. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 83/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SUPOSTAS PECULIARIDADES NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 933.935/MG, Rel. Ministro PAULO DE TA...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 952.853/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 952.853/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 20/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO INCOMPLETO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que o pagamento do preparo recursal deve ser feito na forma da legislação em vigor à época da interposição do recurso.
3. No caso, a recorrente não recolheu o porte de remessa e retorno do recurso especial, exigido pela Resolução n. 4/2013 do STJ, mesmo após ser intimada para tanto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 595.266/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. PREPARO. RECOLHIMENTO INCOMPLETO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. A publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:DJe 18/04/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO. CIÊNCIA DA LOCATÁRIA QUANTO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO. PAGAMENTO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AFASTADA A HIPÓTESE PELA CORTE LOCAL DE PAGAMENTO PUTATIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, quanto à contrariedade aos arts. 113, 309, 421 e 422 do Código Civil de 2002, a Corte de origem afirmou que a locatária, ora agravante, teve efetiva ciência da alienação do imóvel, não havendo como reputar válido o pagamento realizado, visto que não houve erro.
A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 784.073/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO. CIÊNCIA DA LOCATÁRIA QUANTO À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO. PAGAMENTO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AFASTADA A HIPÓTESE PELA CORTE LOCAL DE PAGAMENTO PUTATIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, quanto à contrariedade aos arts. 113, 309, 421 e 422 do Código Civil de 2002, a Corte de origem afirmou que a locatária, ora agravante, teve efetiva ciência da alienação do imóvel, não havendo como reputar válido o pagamento realizado, visto que não houve erro.
A inversão...
PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 244 E 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 22, I, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. As alegações de ofensa aos arts. 244 e 511 do Código de Processo Civil/1973 não foram apreciadas pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a referida omissão.
Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art.
255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 926.041/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 244 E 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 22, I, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. As alegações de ofensa aos arts. 244 e 511 do Código de Processo Civil/1973 não foram apreciadas p...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 223/74, o que implicou a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
II - Como os argumentos da agravante não foram suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 280/STF, impõe-se a manutenção do referido entendimento.
III - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que o servidor nomeado para exercer cargo em comissão faz jus à percepção de horas extraordinárias demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 928.619/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESSARCITÓRIA DE DANOS.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Municipal n. 223/74, o que implicou a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
II - Como os argumentos da agravante não foram suficientes pa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n.
8.213/91 demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 956.199/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Na hipótese, modificar a premissa a fim de entender que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n.
8.213/91 demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 956.199/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE NO NCPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. VALOR DO TETO DE GARANTIA PARA CLIENTES BANCÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não comporta provimento o agravo interno que não traz nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. 3. Não é consumerista a relação existente entre o poupador e o fundo garantidor de crédito. 4. A condição de fato para a incidência da norma que determina a indenização pelo Fundo Garantidor de Crédito é a indisponibilidade das aplicações, o que se verifica tanto com a liquidação quanto com a intervenção na instituição financeira, o que ocorrer primeiro.
5. Necessidade de proteção da higidez do sistema bancário e de garantia do princípio constitucional da igualdade entre os depositantes do Banco BVA.
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa e majoração de honorários.
(AgInt no REsp 1614909/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE NO NCPC. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A REFORMA DA DECISÃO. FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO. VALOR DO TETO DE GARANTIA PARA CLIENTES BANCÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DO CMN VIGENTE À ÉPOCA DA INTERVENÇÃO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO BANCO CENTRAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC ao caso concreto, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (re...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: AgRg nos EDcl no REsp 1012671/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJe 05.08.2008; e AgRg no Ag 953.299/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 03.03.2008).
2. Posteriormente, nos moldes do art. 543-C do CPC de 1973 o a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
3. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que a capitalização mensal de juros está pactuada. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 964.632/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Dentre os vários p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO VIA HOME CARE.
DANO MORAL. IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. EXISTENTE.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PLENAMENTE CABÍVEL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1632742/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO VIA HOME CARE.
DANO MORAL. IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. EXISTENTE.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PLENAMENTE CABÍVEL. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1632742/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:DJe 10/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E CONDENATÓRIA.
PROTESTO NÃO OCORRIDO. LIMINAR OBTIDA NA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS NÃO OCORRIDA. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal consignou que o protesto do título de crédito foi obstado, em razão da liminar obtida na cautelar de sustação de protesto. Rever este fundamento do acórdão recorrido demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo.
Precedentes. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1010473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E CONDENATÓRIA.
PROTESTO NÃO OCORRIDO. LIMINAR OBTIDA NA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS NÃO OCORRIDA. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO NÃO ATACADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal consignou que o protesto do título de crédito foi obstado, em razão da liminar obtida na cautelar de sustação de protesto. Rever este fundamento do acórdão...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. COMISSÃO. INOBSERVÂNCIA. PROPOSTA PARA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADA POR SÓCIO, NA QUALIDADE DE GERENTE E ADMINISTRADOR, NO PERÍODO EM QUE FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a teoria da aparência, bem como os consectários lógicos de sua constituição no caso concreto - validade do contrato firmado por sócio-gerente em nome da pessoa jurídica e percentual de comissão fixado dentro dos parâmetros de justiça social e boa-fé objetiva, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1334481/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73. COMISSÃO. INOBSERVÂNCIA. PROPOSTA PARA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADA POR SÓCIO, NA QUALIDADE DE GERENTE E ADMINISTRADOR, NO PERÍODO EM QUE FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil/1973, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de o...