PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao concluir pela incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, não dissentiu da orientação jurisprudencial emanada desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise de eventuais peculiaridades do caso concreto que poderiam, excepcionalmente, autorizar a aplicação da qualificadora em questão é incabível em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STF, por demandar aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1575282/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao concluir pela incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, não dissentiu da orientação jurisprudencial emanada desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal....
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGA POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DESTA CORTE. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na existência de antecedentes criminais, bem como a reincidência, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (Súmula 52/STJ) 3.
Habeas corpus denegado.
(HC 384.031/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGA POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DESTA CORTE. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na existência de antecedentes criminais, bem como a reincidência, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. "Encerrada a instrução crimin...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que, atenta a legislação de regência, as instâncias antecedentes fixaram a pena-base no patamar de 1/6 acima do mínimo legal, considerando como desfavorável a natureza altamente lesiva da droga apreendida (cocaína), o que não se mostra desproporcional.
4. A confissão espontânea pela paciente de que tinha a posse da droga para uso próprio não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes.
5. Valorada negativamente uma das circunstâncias judiciais (a natureza da droga), o regime inicial semiaberto (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o cabível para o cumprimento da pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), uma vez que desfavoráveis as circunstâncias do delito. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 383.013/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL.
ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSE PARA USO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT N...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível, para tal fim, a certidão de nascimento.
Precedentes do STJ e do STF.
3. O boletim de ocorrência, preenchido com dados retirados da carteira de identidade do adolescente envolvido nos fatos, é suficiente para a comprovação da corrupção de menores.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 390.701/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A jurisprudência desta...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. ADIAMENTO PARA DUAS SESSÕES SUBSEQUENTES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 370, § 4º, do CPP, é obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais praticados nos feitos de sua responsabilidade. 2. Hipótese em que, segundo as informações prestadas pelo Tribunal de origem, "foi expedido mandado de intimação pessoal à Defensoria Pública do Núcleo de Segunda Instância da inclusão do feito em pauta para julgamento aos 26 de janeiro de 2016. Na data aprazada, o recurso ficou como sobra, sendo retirado de pauta pelo Desembargador Relator pelas duas sessões subsequentes. Em 17 de maio de 2016, a Décima Sexta Câmara de Direito Criminal, por votação unânime, negou provimento ao reclamo". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "constatada a regular intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do recurso de apelação, eventual adiamento da prestação jurisdicional para a sessão subsequente em razão de sobra não enseja a realização de nova intimação pessoal, providência que atenta contra os princípios da celeridade e economia processual" (HC 319.168/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, DJe 8/10/2015).
4. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).
5. Habeas corpus denegado.
(HC 367.803/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA. ADIAMENTO PARA DUAS SESSÕES SUBSEQUENTES. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, artigos 44, I, 89, I, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e art. 370, § 4º, do CPP, é obrigatória a intimação pessoal da Defensoria Públ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A REVISÃO DA DECISÃO QUE A RECONHECE, DEPENDE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A despeito das alegações do Agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida.
3. É orientação tradicional e pacífica desta Corte Superior que a revisão de decisão de Tribunal de origem que afirma a presença de sucumbência recíproca depende de reexame do material fático-probatório: AgInt no AREsp. 917.716/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 15.12.2016; AgInt no AREsp. 961.473/RJ, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 25.11.2016; AgInt no AREsp. 952.208/SP, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.11.2016; AgInt no AREsp.
918.616/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2016; AgInt no REsp.
1.492.250/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.9.2016.
4. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ desprovido.
(AgInt no AREsp 408.451/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A REVISÃO DA DECISÃO QUE A RECONHECE, DEPENDE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dad...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VERBAS RECLAMADAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE AERONAVES. DECISÃO DA JUSTIÇA IRLANDESA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR BRASILEIRO.
DESCABIMENTO. FORO DE ELEIÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA IRLANDESA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA SIMILAR NA JUSTIÇA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. "A superveniência da decretação de falência não implica a atração do juízo falimentar sobre o processo em que proferida a sentença homologanda, na medida em que o § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que as ações que demandem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem tramitando" (AgRg na SEC 6.948/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe 1º/2/2013).
2. No que diz respeito à cláusula de foro de eleição, que, supostamente, obstaria a homologação pretendida, consta dos autos (e-STJ, fl. 1.601): "Este contrato, independentemente do local de sua assinatura, estará sujeito a e (sic) será interpretado de acordo com as Leis Aplicáveis, e a Arrendadora e a Arrendatária neste ato obrigam-se, irrevogavelmente, a submeter-se à jurisdição irrevogável dos Tribunais da Irlanda ou São Paulo no caso de quaisquer reclamações ou questões oriundas deste Contrato (...)". Assim sendo, verifica-se que a Justiça da Irlanda, igualmente, detinha jurisdição sobre este feito, podendo ter proferido a sentença em relação à qual se pede a homologação.
3. A existência de ação ajuizada no Brasil com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir não obsta a homologação de sentença estrangeira transitada em julgado. Hipótese de competência concorrente (arts. 88 a 90 do Código de Processo Civil), inexistindo ofensa à soberania nacional. Precedente: AgRg na SE 4.091/EX, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe 6/9/2012.
4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 14.518/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
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PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VERBAS RECLAMADAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE AERONAVES. DECISÃO DA JUSTIÇA IRLANDESA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR BRASILEIRO.
DESCABIMENTO. FORO DE ELEIÇÃO EM FAVOR DA JUSTIÇA IRLANDESA.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA SIMILAR NA JUSTIÇA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. PEDIDO DEFERIDO.
1. "A superveni...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO POR HOMICÍDIO, COM DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUIZ OU O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, amparados em ampla investigação policial, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas (furto de caminhão e de carga) e a periculosidade do acusado, que, além de reincidente, responde a processo penal por crime de homicídio com decisão de pronúncia proferida.
4. Admite-se a prisão preventiva para interromper a atuação de quadrilha bem estruturada e voltada para a prática de delitos contra o patrimônio, inclusive de roubos.
5. Inviável a apreciação de questão (debilidade de saúde do paciente por ser portador do vírus HIV ou necessidade de cuidados de filho menor de 12 anos), que não foi suscitada/discutida perante as instâncias ordinárias sob pena de supressão de instância.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 385.152/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO POR HOMICÍDIO, COM DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. FILHO MENOR DE 12 ANOS. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS PERANTE O JUIZ OU O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1....
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES EMITIDAS PELA PETROBRÁS. SERVIÇOS DE GÁS. OFENSA AO ART. 535, II DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO CEG E OUTRO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. Não há como acolher a apontada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem, embora não tenha acolhido a tese do recorrente, dirimiu a controvérsia com fundamentos de fato e de direito suficientes para a prestação jurisdicional, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu ser o caso de continência (fls. 177/178). Desse modo, a aferição da existência de litispendência entre a ação ensejadora do Agravo e aquela que tramita na 14a. Vara da Fazenda Pública demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
4. Agravo Regimental da COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO CEG E OUTRO desprovido.
(AgRg no AREsp 179.747/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES EMITIDAS PELA PETROBRÁS. SERVIÇOS DE GÁS. OFENSA AO ART. 535, II DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO CEG E OUTRO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundament...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECONHECIMENTO TARDIO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO A QUO QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAREM COMPROVADOS O ILÍCITO E O DANO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia em relação aos danos sofridos, o fez com base no conjunto fático-probatório dos autos, assim, para alterar a conclusão a que chegou aquela Corte seria necessário a formação de novo juízo acerca dos fatos, providência vedada em Recurso Especial.
3. O óbice acima exposto impede, inclusive, o exame de dissídio jurisprudencial. Precedente: AgInt no AREsp. 793.457/PR, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016.
4. Agravo Regimental dos particulares desprovido.
(AgRg no AREsp 285.367/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECONHECIMENTO TARDIO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO A QUO QUE, COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAREM COMPROVADOS O ILÍCITO E O DANO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DOS PARTICULARES DESPROVIDO.
1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Derruir a conclusão a qual chegou a Corte local, no sentido da inexistência de publicidade enganosa, necessariamente implicaria no revolvimento das provas juntadas aos autos, o que forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fático-probatória, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 925.065/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Derruir a conclusão a qual chegou a Corte local, no sentido da inexistência de publicidade enganosa, necessariamente implicaria no revolvimento das provas juntadas aos autos, o que forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fático-probatória, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 925.065/MS, Rel. Ministro M...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Tendo o eg. Tribunal de origem concluído que o Conselho de Sentença, ao decidir por uma das versões apresentadas em Plenário, o fez com base no conjunto de provas que foram submetidas a sua apreciação, a alteração de tais conclusões demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 991.510/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Tendo o eg. Tribunal de origem concluído que o Conselho de Sentença, ao decidir por uma das versões apresentadas em Plenário, o fez com base no conjunto de provas que foram submetidas a sua apreciação, a alteração de tais conclusões demanda nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível...
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO.
AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. O ato infracional análogo ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ. 3. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
4. As circunstâncias do caso concreto, contudo, evidenciam, a preservação da medida extrema impingida e preservada pelas instâncias ordinárias, pois ao paciente já foram impostas outras medidas socioeducativas por prática de atos infracionais graves e que não alcançaram o objetivo pretendido, o que, por induvidoso caracteriza a hipótese de incidência do art. 122, incisos II e III, do ECA. Precedentes.
5. Dessa maneira, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança e do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações a imposição da medida socioeducativa, devendo, portanto, pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma do Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Ordem denegada.
(HC 385.708/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO.
AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicaçã...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 06/04/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61 DECRETO-LEI 3.688/41).
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). AFASTAMENTO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
1. Consoante a análise feita pelas instâncias ordinárias, a conduta do réu, consistente na exibição do órgão genital para a vítima e à distância, embora indecorosa, não foi praticada com o objetivo de satisfazer à lascívia, razão pela qual deve prevalecer o entendimento de que a prática se enquadra no tipo do art. 61 da Lei das Contravenções Penais.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, tem grande validade como elemento de convicção, desde que coerente com as demais provas dos autos, o que não ocorre na espécie.
3. A alteração do julgado, a fim de se reconhecer a prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, como pleiteado pelo Ministério Público, demandaria a incursão no material fático-probatório dos autos, haja vista a necessidade de se buscar novas provas que corroborem a versão da vítima.
4. Agravos regimentais a que se negam provimento.
(AgRg no AREsp 638.419/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
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PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR (ART. 61 DECRETO-LEI 3.688/41).
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP). AFASTAMENTO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
1. Consoante a análise feita pelas instâncias ordinárias, a conduta do réu, consistente na exibição do órgão genital para a vítima e à distância, embora indecorosa, não foi praticada com o objetivo de satisfazer à lascívia,...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. FUGA. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.378.557/RS.
SÚMULA N. 533 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, em caso de fuga do estabelecimento prisional ou de não retorno de saída temporária, somente é possível com a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do presídio. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido pela Corte de origem e, em consequência, declarar a impossibilidade de reconhecimento da referida falta grave enquanto, dentro do prazo prescricional, não for apurada por meio do devido processo administrativo disciplinar;
ficando afastados os consectários legais aplicados em virtude do cometimento da infração disciplinar.
(HC 385.834/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA GRAVE. FUGA. OBRIGATORIEDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.378.557/RS.
SÚMULA N. 533 DO STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE BAIXA À ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADMITIDO E JULGADO. ART. 1.035 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.310.034/PR AOS BENEFÍCIOS REGIDOS PELA LEI N.
8.213/91. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DE TEMPO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCONFUNDIBILIDADE ENTRE TEMPO DE SERVIÇO E FATOR DE CONVERSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 NOS TERMOS FIRMADOS PELO STJ. TEMAS ENFRENTADOS NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 1.310.034/PR. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA DER.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Quanto ao pleito de baixa à origem, para adequação à tese firmada em repetitivo, observa-se que se conheceu do recurso, o qual foi julgado, com aplicação do direito, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015. O inciso II do art. 1.030 daquele Código somente se aplica a recursos de que este Superior Tribunal ainda não conheceu.
2. Quanto ao argumento de que o REsp 1.310.034/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, teria tratado apenas da conversão do tempo de serviço comum em especial dos períodos de labor anteriores à Lei n. 6.887/80, verifica-se que não se sustenta, pois a aplicabilidade do mesmo raciocínio aos benefícios regidos pela Lei n. 8.213/91 foi reconhecida naquela oportunidade.
3. As alegações de direito subjetivo ao cômputo do tempo, de inobservância do princípio tempus regit actum, de não confusão entre o tempo de labor e o fator de conversão, bem como de inconstitucionalidade na aplicação da Lei n. 9.032/95, na forma procedida por esta Corte, foram enfrentadas nos segundos embargos de declaração opostos contra o recurso repetitivo acima citado, tendo sido descartadas.
4. Não prospera também o suscitado direito à readequação da DER, para que seja concedido ao agravante o benefício a que faria jus em momento posterior à data do requerimento administrativo, pois, além de o caso aqui discutido não ser de concessão de aposentadoria, mas de conversão da espécie tempo de contribuição para a especial, em nenhum momento do feito se tratou dessa questão, a qual se constitui em inaceitável inovação recursal.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 537.569/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE BAIXA À ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADMITIDO E JULGADO. ART. 1.035 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.310.034/PR AOS BENEFÍCIOS REGIDOS PELA LEI N.
8.213/91. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DE TEMPO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCONFUNDIBILIDADE ENTRE TEMPO DE SERVIÇO E FATOR DE CONVERSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 NOS TERMOS FIRMADOS PELO STJ. TEMAS ENFRENTADOS NOS SEGUNDOS E...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 22/06/2016, quarta-feira, sendo o Recurso Especial interposto somente em 15/07/2016, após o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 14/07/2016, quinta-feira, conforme devidamente certificado nos autos, pelo Tribunal de origem.
IV. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão agravada tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descaberia a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluí-la (intempestividade) do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ("o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso"), e do seu art. 1.029, § 3º ("o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave)".
V. De qualquer modo, na hipótese dos autos - apesar de ter sido interposto o recurso sob a égide do CPC/2015 -, o agravante não apresentou, por ocasião da interposição do Recurso Especial ou presente Agravo interno, documento hábil à demonstração do alegado recesso forense, o que também leva à manutenção da decisão ora agravada.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1638816/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 06/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência - firmada sob a égide do CPC/73 -, "a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo f...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VIA POSTAL. SÚMULA Nº 83/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INVIABILIDADE.
1. O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. Precedente.
2. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 863.320/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
VIA POSTAL. SÚMULA Nº 83/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INVIABILIDADE.
1. O tribunal local decidiu de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. Precedente.
2. O simples...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1597563/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1597563/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 03/04/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E QUALIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL COM O USO DE ARMA DE FOGO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada (i) pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendida em sua posse (358g de maconha e 3,6g de cocaína), além dos demais apetrechos (algema; duas insígnias policiais; luz estroboscópica com controle; 1 giroflex de cor azul; uma balança de precisão; R$ 2.500,00, em espécie; R$ 9.310,00, em cheques; 1 cartucho calibre .22 e 1 estojo calibre .40); (ii) pela sua resistência à abordagem policial, inclusive com emprego de arma de fogo e (iii) pelo fato de possuir registros anteriores em sua ficha de antecedentes.
5. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, residência fixa e ensino superior completo, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Não merece guarida o pedido alternativo de concessão da prisão domiciliar. Com efeito, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe 25/8/2015).
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 385.483/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E QUALIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL COM O USO DE ARMA DE FOGO. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES.
NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HABEAS CORPUS N...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:DJe 05/04/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)