PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS PARA EFETUAR PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE ABSOLUTA.
PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CPP. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE. VERIFICADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Pode a Guarda Municipal, inobstante sua atribuição constitucional (art. 144, § 8º, CF), bem como qualquer do povo, prender aquele encontrado em flagrante delito (art. 301, CPP).
2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ), ainda mais quando se trata da modalidade provisória, que somente pode ser decretada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, cujas hipóteses não foram expressadas como fundamento para a internação.
3. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para cassar a internação provisória do paciente.
(HC 365.283/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 24/11/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS PARA EFETUAR PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE ABSOLUTA.
PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CPP. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE. VERIFICADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Pode a Guarda Municipal, inobstante sua atribuição constitucional (art. 144, § 8º, CF), bem como qualquer do povo, prender aquele encontrado em flagrante delito...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução implica unificação das penas e interrupção do lapso temporal para obtenção de benefícios, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional, sendo despiciendo o trânsito em julgado da sentença, a teor da Súmula 526/STJ, devendo, contudo, tal data ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo aquisitivo.
3. No caso em apreço, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a Corte estadual ratificou a decisão do Juízo singular, que, em se tratando de execução provisória, estabeleceu como termo inicial para futura progressão a data da publicação da última sentença condenatória, situação que se mostra mais favorável ao apenado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 327.427/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRÁTICA DE NOVO CRIME.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO A QUO PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE.
VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A apresentação de atestado médico em nome de advogado não constitui justa causa para devolução do prazo para interposição de recurso especial quando não for o único procurador constituído nos autos. Precedentes.
3. "Considera-se válida a intimação feita no nome de um dos procuradores do agravante conforme diversos precedentes deste Tribunal." (AgRg no Ag 1.006.371/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe de 28/05/2008) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 437.900/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 22/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS DA PARTE.
VALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais deve ser comprovada por documento idôneo.
3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/73.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 961.215/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC/73. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serã...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS RIGOROSO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 440/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO.
Habeas corpus não conhecido. De ofício, ordem de habeas corpus concedida para fixar o regime aberto.
(HC 371.532/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS RIGOROSO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SÚMULA 440/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO.
Habeas corpus não conhecido. De ofício, ordem de habeas corpus concedida para fixar o regime aberto.
(HC 371.532/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 21/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
2. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente. A alegação de que o tráfico é crime grave e hediondo, não constitui motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada, mormente quando não considerados os elementos concretos do caso, quais sejam, o fato de a paciente ser primária, de bons antecedentes e a pequena quantidade de droga apreendida (aproximadamente 2,5 gramas crack e 33 gramas de maconha).
4. Restando deficiente a fundamentação do decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antecipada e demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da paciente - sentença condenatória aplicou pena de 1 ano e 8 meses à paciente, que já está presa há mais de um ano -, deve sua prisão preventiva deve ser revogada.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto de prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade.
(HC 341.010/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundad...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ESCOLHA DA FRAÇÃO. CRITÉRIO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DO REDUTOR. APLICAÇÃO DO ART.
33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR REGIME SEMIABERTO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 é expresso ao afirmar: "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto".
Na hipótese, a Corte estadual negou a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua maior fração, em face da quantidade da droga apreendida, fundamento que justifica uma maior reprovação da conduta, entre outros aspectos pelos efeitos deletérios causados pelos entorpecentes, a exigir uma resposta mais efetiva do Direito Penal. Precedentes.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
4. Firmou-se nesta Corte a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
No caso dos autos, ainda que as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, a quantidade da droga apreendida - 37,7g de maconha e 39 frascos de de lança perfume - utilizada, na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, justifica a segregação inicial em regime mais gravoso. Todavia, considerando o quantum da pena aplicada - 3 anos e 4 meses de reclusão -, o regime mais gravoso na hipótese é o semiaberto, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. A gravidade concreta dos fatos dada as circunstancias do delito, indicam pela insuficiência da medida restritiva de direito.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 369.110/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ESCOLHA DA FRAÇÃO. CRITÉRIO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO LEGAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DO REDUTOR. APLICAÇÃO DO ART.
33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDI...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PREPONDERÂNCIA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
3. Hipótese em que a reprimenda inicial foi majorada com fundamento na natureza, na diversidade e na quantidade de drogas apreendidas com o paciente (62,7g de cocaína, acondicionados em 51 supositórios plásticos, 23,4g de crack, acondicionados em 73 porções, 28,4g de maconha, acondicionados em 23 porções; e 1,2g de "haxixe"), o que não se mostra manifestamente ilegal.
4. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
5. Concluído pelas instâncias ordinárias, com base nas provas obtidas nos autos e na própria confissão do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
6. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, o julgador deve ater-se às diretrizes estabelecidas no art. 33 c/c o art. 59 do CP, e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), tendo em vista a aferição desfavorável de uma das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisitos objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.423/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PREPONDERÂNCIA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE D...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, C.C.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA OS TRIBUNAIS DE CÚPULA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DO HC N° 267.859/ES. (3) INÍCIO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL. (4) EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTENTE ESTABELECIMENTO FEDERAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (ESPÍRITO SANTO). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 192 DESTA CORTE. (5) REGIME FECHADO. APLICAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. INSERÇÃO DO PACIENTE. PREJUDICIALIDADE. (6) NÃO CONHECIMENTO EM PARTE, NO MAIS, PREJUDICADO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. O presente habeas corpus é mera reiteração de outro writ impetrado anteriormente, no que se refere à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, o que não se admite, nos termos da jurisprudência pacífica deste Sodalício.
3. "A competência da Vara das Execuções Estadual só se inaugura com a expedição de guia de recolhimento pelo Juízo Federal competente, limitando-se, outrossim, aos incidentes da execução" (CC 113.690/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 02/04/2014).
4. É competente o Juízo das Execuções Penais do Estado para a execução da pena imposta pela Justiça Federal, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual (Súmula 192 STJ).
5. Em razão da nova realidade fático-processual, qual seja a inserção do paciente em prisão domiciliar, forçoso reconhecer que o objeto do presente writ, neste ponto, encontra-se esvaído.
6. Habeas corpus conhecido em parte, no mais, prejudicado.
(HC 273.695/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, C.C.
ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA OS TRIBUNAIS DE CÚPULA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. MERA REITERAÇÃO DO HC N° 267.859/ES. (3) INÍCIO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO ESTADUAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PELO JUÍZO FEDERAL. (4) EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTENTE ESTABELECIMENTO FEDERAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (ESPÍRITO SANTO). COMPETÊNCIA...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:DJe 17/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06.
INOBSERVÂNCIA À DECISÃO DESTA CORTE NOS AUTOS DA IMPETRAÇÃO PREVENTA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO EXAME DOSIMÉTRICO.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA REDUTORA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em inobservância à decisão desta Corte que determinou a realização de nova dosimetria pelo Tribunal de origem, utilizando a quantidade da droga somente em uma das etapas do cálculo da pena. Em novo acórdão, a pena-base foi exasperada tendo por fundamento a variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha e haxixe), ao passo que optou expressamente o Sodalício local por utilizar a expressiva quantidade de drogas para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, §4º, da Lei 11.343/06. Ao declinar motivos diversos, o Aerópago afastou a ocorrência do bis in idem outrora reconhecido.
3. Lastreado na quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, o Tribunal concluiu que o paciente se dedicava às atividades criminosas, razão pela qual negou, acertadamente, a redução da pena pela aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais para tanto. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, com base em elemento concreto dos autos, a saber, a quantidade da droga apreendida - mais de 31kg de maconha e 146,2g de haxixe (art.
42 da Lei n.º 11.343/2006) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final do paciente alcançado 05 (cinco) anos de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.771/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06.
INOBSERVÂNCIA À DECISÃO DESTA CORTE NOS AUTOS DA IMPETRAÇÃO PREVENTA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO EXAME DOSIMÉTRICO.
DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA REDUTORA. R...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 22/11/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 841.523/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - cap...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 906.489/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 906.489/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:DJe 14/11/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO VALOR A QUE A CONDENAÇÃO DEVE TOMAR POR BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A OFENSA A COISA JULGADA.
QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não havia como ser tomado para cálculos dos honorários sucumbenciais outro parâmetro que não o valor inicial dado à execução, já que a sua atualização nem sequer teve apreciação judicial. Pensar em contrário encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada quando, havendo mais de uma interpretação a ser extraída do título executivo, se aceita aquela no sentido de que o comando judicial deve ser interpretado da forma que melhor se harmonize com o ordenamento jurídico. Precedentes.
4. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgRg nos EDcl no AREsp 682.932/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO VALOR A QUE A CONDENAÇÃO DEVE TOMAR POR BASE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A OFENSA A COISA JULGADA.
QUESTÃO DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. RECURSO PROV...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Para acolhimento do recurso seria imprescindível derruir a conclusão a que chegou o tribunal de origem, acerca de se tratar de risco excluído contratualmente, o que demandaria o reexame dos termos contratuais e do conjunto fático probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1301176/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Para acolhimento do recurso seria imprescindível derruir a conclusão a que chegou o tribunal de origem, acerca de se tratar de risco excluído contratualmente, o que demandaria o reexame dos termos contratuais e do conjunto fático probatório. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.
2. A afirmação no sentido de que, para fins de admissão do recurso especial, é suficiente demonstrar que a decisão que o inadmitiu contrariou tratado ou lei federal, não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.972/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.
2. A afirmação no sentido de que, para fins de admissão do recurso especial, é suficiente demonstrar que a decisão que o inadmitiu contrariou tratado ou lei federal, não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal.
3. A...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida.
3. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
5. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o paciente desembarcou do veículo com arma em punho e efetuou um disparo pelas costas do ofendido, atingindo-o na nuca, lesão que o deixou tetraplégico, para em seguida se evadir do local dos fatos -, são fatores que somados, evidenciam a gravidade efetiva da conduta ilícita, não desautorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública.
6. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes.
2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.472/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGRE...
ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA 21/2011 DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROMOÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONVERSÃO EM LEI. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DA PROMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Medida Provisória estadual 21/2011 exige, em suma, tão somente os requisitos de idoneidade moral notória e ilibada reputação e a prestação de relevantes serviços à sociedade e ao Estado, não se fazendo presente, portanto, direito subjetivo à promoção por preterição, conforme pleiteado pela recorrente.
2. A modificação introduzida pela lei de conversão que alterou os critérios da promoção não invalida os efeitos da medida provisória no período em que permaneceu em vigor. Cabe ressaltar que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, que detém a função legislativa, manifestou opção por não abarcar situações pretéritas, mas apenas posteriores à edição da norma. Incogitável aplicar efeito retroativo à Lei 2.462/2011, pois não cabe ao intérprete estabelecer ressalva onde o legislador não a fez.
3. A questão relacionada aos efeitos da Medida Provisória está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que consagrou orientação segundo a qual, se o Poder Legislativo Estadual não fixou a retroatividade de seus efeitos, por ocasião da modificação de Medida Provisória, no processo de conversão, os atos produzidos sob sua égide, em princípio, mantêm sua eficácia.
4. O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual é possível a promoção discricionária de servidores estaduais militares, desde que autorizada e fundamentada por lei. A propósito: RMS 44.208/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2015; RMS 44.505/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 24.11.2014; AgRg no RMS 39.355/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2013; RMS 27600/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.4.2010; RMS 21.004/MT, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9.11.2009.
5. Não demonstrou a recorrente seu direito líquido e certo à promoção almejada, porquanto não constava na norma em vigor à época dos fatos (Medida Provisória 21/2011) o critério de antiguidade como requisito necessário à promoção em caráter excepcional. Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: RMS 040736/TO, Ministra Regina Helena Costa, DJe 4.2.2016; RMS 40.750/TO Ministra Regina Helena Costa, DJe 2.2.2016; RMS 40.728/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 6.11.2015; RMS 44.193/TO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 14.9.2015; RMS 40.473/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 6.8.2015; RMS 39.092/TO, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 6.8.2015.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 40.474/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
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ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA 21/2011 DO ESTADO DO TOCANTINS.
PROMOÇÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONVERSÃO EM LEI. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DA PROMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A Medida Provisória estadual 21/2011 exige, em suma, tão somente os requisitos de idoneidade moral notória e ilibada reputação e a prestação de relevantes serviços à sociedade e ao Estado, não se fazendo presente, portanto, direito subjetivo à promoção por preterição, conforme pleiteado pela recorrente....
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da inviabilidade do exame de dispositivos da legislação local (decretos estaduais) em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF.
3. Dirimida a pretensão de limitação dos descontos nos vencimentos de servidor público estadual, a título de consignação em pagamento, ao percentual de 30%, com respaldo em lei local cuja validade é contestada em face de lei federal, tem-se a natureza constitucional da controvérsia (art. 102, III, "d", da Carta Política), insuscetível de exame pela via do recurso especial.
4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2014, e AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 20/05/2016) 5.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1420954/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 14/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunc...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DE REGIME. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA REGIME ABERTO. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719/STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, a sentença condenatória prolatada negou o direito ao paciente de recorrer em liberdade e fixou a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, em regime inicial fechado, negado o recurso em liberdade.
IV - A manutenção da prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
(Precedentes).
V - No que tange ao regime prisional estabelecido, deve-se reconhecer também a ocorrência de flagrante ilegalidade. Isto porque, considerando a pena aplicada, bem como o disposto nos artigos 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP, o regime adequado ao caso seria o aberto.
VI - Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, tem-se que foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, fato que motivou a oposição de embargos declaratórios, ainda não apreciados. Dessarte, a ordem deve ser concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, devendo-se, por esse motivo, revogar a prisão cautelar imposta.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 362.394/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DE REGIME. NEGADO O APELO EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA REGIME ABERTO. SÚMULAS 440/STJ, 718 E 719/STF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impe...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público estadual requereu a perda dos dias remidos do apenado, diante da prática de falta grave no curso da execução criminal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, consoante disposto no art. 127 da Lei de Execuções Penais, a discricionariedade do magistrado está adstrita à fração sobre a qual será determinada a perda dos dias remidos, pois não pode ser afastada a incidência da referida sanção.
3. O caso em análise não demanda o reexame de provas e não atrai a aplicação da Súmula n. 7 deste STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1626476/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público estadual requereu a perda dos dias remidos do apenado, diante da prática de falta grave no curso da execução criminal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, consoante disposto no art. 127 da Lei de Execuções Penais, a discricionariedade do magistrado está adstrita à fração sobre a qual será determinada a perda dos dias remidos, pois não pode ser afast...