PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGO DE TODA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 126 DO STJ.
1. O Ibama embargou todas as atividades industriais e comerciais de produtos florestais desenvolvidas pela empresa impetrante, apesar da pequena divergência verificada no volume de madeira irregular constante no pátio da empresa de beneficiamento de produtos florestais (cerca de 95% de madeira em toros e 85% de madeira serrada estariam em conformidade com a legislação ambiental).
2. O Tribunal regional, analisando os fatos e sopesando a primariedade da recorrida, decidiu autorizar a empresa a funcionar especificamente com a madeira considerada regular, pois, em seu entendimento, o embargo total das atividade realizadas por tempo indeterminado poderia ocasionar prejuízo desproporcional à atividade empresarial.
3. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, o fez com base no Princípio Constitucional do Due Process of Law, previsto no art. 5º, LIV, da CF, o que afasta a análise por esta Corte, sob pena de invadir a competência do STF, e deixou de emitir juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada.
4. Incide a Súmula 126: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
5. Ademais, a Corte regional consignou: "Acontece que tem sido prática constante da autoridade ambiental o embargo de atividade.
Quando o IBAMA encontra alguma irregularidade em um empreendimento madeireiro, a resposta tem sido, invariavelmente, a mesma: o embargo de obra ou a interdição de atividade. Esse procedimento padrão atenta contra o princípio da proporcionalidade, que rege, como um critério geral, os atos administrativos (art. 2o da Lei n° 9.784/99), constituindo, do mesmo modo, ofensa ao princípio de que as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas, especialmente quando importarem em restrição de direitos".
6. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão do embargo de toda atividade comercial da empresa constituir afronta ao Princípio da Proporcionalidade, porquanto a recorrida é primária e a quantidade de madeira irregular apreendida é pequena em comparação a todo o estoque, por volta de 5% e 16% de madeira em toros e de madeira serrada.
7. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1549450/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGO DE TODA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 126 DO STJ.
1. O Ibama embargou todas as atividades industriais e comerciais de produtos florestais desenvolvidas pela empresa impetrante, apesar da pequena divergência verificada no volume de madeira irregular constante no pátio da empresa de beneficiamento de produtos florestais (cerca de 95% de madeira...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.434/2006.
TRIBUNAL QUE MANTEVE O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Segundo a folha de antecedentes da paciente juntada aos autos, quando da prolação da sentença condenatória, a condenação anterior já havia transitado em julgado. Inaplicável ao caso, assim, o disposto no enunciado n. 444 da Súmula desta Corte.
- Por decorrer de expressa previsão legal, não há constrangimento ilegal pelo uso da reincidência para agravar a pena e impedir a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.434/2006.
- Como bem destacado pelo Tribunal a quo, a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas são circunstâncias que ensejam a necessidade de se fixar regime inicial mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Por outro lado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, inexiste coação ilegal na fixação do regime fechado à acusada reincidente que, pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, teve sua sanção corporal definitiva estabelecida em 5 anos de reclusão.
- Fica prejudicado o pleito de substituição da pena, uma vez que o montante da pena não atende ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 331.904/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À SANÇÃO CORPORAL DEFINITIVA DE 5 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.434/2006.
TRIBUNAL QUE MANTEVE O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REINCIDÊNCIA. SUBSTITU...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS. PENA EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - "Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da existência, ou não, de provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado, uma vez que demanda necessário revolvimento fático-probatório, de todo inadmissível" (RHC 65.415/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 03/06/2016).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de drogas apreendidas em poder do agente (766 pinos de cocaína e vários petrechos para preparo e embalagem de drogas), circunstância que extrapolam os elementos já ínsitos ao tipo penal (precedentes).
IV - Inviável considerar, nesse momento, que a prisão cautelar seria extremamente gravosa se comparada a regime prisional a ser definido no julgamento da ação penal, por tratar-se de mera presunção em perspectiva das condições a serem imputadas ao recorrente.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.585/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS. PENA EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - "Na via estreita do habeas corpus, é inviável o exame da existência, ou não, de provas de autoria e materialidade quanto ao delito imputado, uma vez que demanda necessário revolvimento fático-proba...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
3. O acórdão embargado tratou expressamente a matéria tida por omissa, ao afirmar que "fica evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no acórdão embargado, a regularização da representação se deu no Tribunal de origem, enquanto, nos paradigmas, não se permite o saneamento de irregularidades relativas à admissibilidade recursal, principalmente quanto à representação processual", ou seja, não é permitido a regularização de representação na INSTÂNCIA ESPECIAL, conforme o enunciado da Súmula 115/STJ.
4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 701.711/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que algum fun...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. PERÍCIA BALÍSTICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. NULIDADE.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há qualquer ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, uma vez que, no presente caso, há previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ.
2. Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grife, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular 523, que assim dispõe: No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
3. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta.
4. No presente caso, apesar dos recorrentes alegarem a ocorrência de nulidade, não demonstraram de que forma a ausência da perícia teria causado a eles prejuízo, tendo inclusive a Corte de origem concluído pela ausência de prejuízo diante do resultado não conclusivo da perícia, no caso em tela, a decisão certamente teria que se basear em outras provas, no caso, na testemunhal e, com fundamento nela, o tribunal do júri condenou os requerentes, decisão que este Tribunal não considerou contrária à prova dos autos.
5. Ademais, a pretensão dos recorrentes de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que a perícia não juntada aos autos comprovaria que os armamentos utilizados no dia dos fatos não foram os mesmos que ceifaram a vida da vítima, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial, segundo dispõe o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 720.842/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. PERÍCIA BALÍSTICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA. NULIDADE.
PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há qualquer ilegalidade no julgamento do agravo em recurso especial, uma vez que, no presente caso, há previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar a situação descrita no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÃO NÃO TRATADA NOS RECURSOS ORIGINARIAMENTE APRESENTADOS.
1. A orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode este Tribunal Superior reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.
2. A exasperação da pena-base decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado. Portanto, é possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base do réu e o princípio da individualização da pena - ex vi art. 5º, XLVI, da CF, e art. 59 do CP. Mesmo que assim não fosse, rever os critérios utilizados pelas instâncias ordinárias dependeria de inexorável revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Ademais, conforme consignado pela Corte de origem, a questão decidida na sentença acerca da dosimetria e mantida pelo órgão colegiado para reputar negativa as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, embora o acusado, tenha apresentado apelação da referida decisão e, depois, embargos infringentes e recurso especial das decisões proferidas pelo Tribunal, tal ponto não foi objeto específico de insurgência em nenhum dos momentos oportunos. Assim, não se mostra adequada na presente revisão criminal a rediscussão do art. 59 do CP, como requer o agravante, uma vez que é pacífico na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que o pedido de revisão criminal não pode se fundar na precariedade das provas carreadas aos autos, sob pena de se travestir em novo recurso de apelação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 723.879/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÃO NÃO TRATADA NOS RECURSOS ORIGINARIAMENTE APRESENTADOS.
1. A orientação desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode este Tribunal Superior reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos....
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, faz-se a análise do feito para verificar tão somente a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo o Juízo de primeiro grau demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi do autor, que antes de vitimar as crianças de 4 e 7 anos, consumiu mais de 20 garrafas de 300 ml de cerveja, fez manobras ilícitas em alta velocidade ("cavalo de pau") e atropelou um cão. Após o atropelamento das vítimas, colidiu contra outro carro que estava estacionado e empreendeu fuga, auxiliado por um motociclista não identificado, sem prestar qualquer tipo de auxílio às vítimas. A criança de 4 anos faleceu no local do crime e a de 7 anos foi levada ao hospital, vindo a falecer em razão das lesões.
Destacou-se ainda que o paciente já responde por outros dois crimes de condução de veículo automotor sob influência de álcool e, à época dos fatos, não possuía carteira de habilitação, o que evidencia o elevado risco de reiteração delitiva.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido.'
(HC 358.428/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO (PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE). NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DELAS NO CASO. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PRETENSÃO DE QUE ESSA DECISÃO SEJA REVISTA PELO STJ. EXAME DA ADEQUAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO RITO DOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt na Rcl 30.944/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO (PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO ESPECÍFICA DESTA CORTE). NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DELAS NO CASO. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO. PRETENSÃO DE QUE ESSA DECISÃO SEJA REVISTA PELO STJ. EXAME DA ADEQUAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E A MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO RITO...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. FRAÇÃO EMPREGADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em ilegalidade na dosimetria se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena no patamar estabelecido. A dosagem da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias, na primeira fase, às atenuantes e agravantes, na segunda fase, e às majorantes ou minorantes, na terceira, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, o reexame dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
3. Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais.
4. As condenações anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes.
5. Esta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes.
6. Na hipótese em comento, é de se realçar que a instância ordinária destacou os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável (baseado em uma das três condenações transitadas em julgado), nos termos do art. 59 do Código Penal. Além do mais, a considerar a variação entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos delitos de tráfico de drogas de 5 a 15 anos de reclusão, não se identifica qualquer violação do art. 59 do CP, porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento das reprimendas, na primeira fase.
7. Na segunda fase, a título de reincidência, foi majorada em 1/3, diante de outras duas condenações transitadas em julgado (pelo crime de roubo), sem que reste evidenciada dupla valoração de um mesmo antecedente e desproporcionalidade na fração e, portanto, flagrante ilegalidade na sanção.
8. In casu, a dosimetria penal está devidamente fundamentada, sem que reste evidenciada desproporcionalidade na fração e, portanto, flagrante ilegalidade na sanção, não havendo falar em configuração de constrangimento ilegal.
9. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 294.297/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. FRAÇÃO EMPREGADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA PENAL HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARTIGO 475-G DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria pertinente ao art. 475-G do CPC/73 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
2. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial, atraindo a incidência do disposto na Súmula 284/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 444.110/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ARTIGO 475-G DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A matéria pertinente ao art. 475-G do CPC/73 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o ó...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR ADEQUADO.
1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ).
2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes.
3. No caso, considerando ainda a atualização do valor da execução cancelada, permanece a conclusão de que a importância arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequada à remuneração dos trabalhos desenvolvidos pelos patronos da parte ora agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1586460/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR ADEQUADO.
1. "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência" (Súmula 153/STJ).
2. São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes.
3. No ca...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
2. No caso em apreço, o aresto embargado consignou que não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, fixando-se a tese sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedente: AgRg nos EAg. 1.333.055/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 24.4.2014.
4. Ademais, o art. 1.025 CPC/2015 dispõe que consideram-se prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados.
5. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados.
(EDcl no REsp 1141667/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 09/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NOS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 8/2008 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
2. No caso em apreço, o aresto embargado consignou...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 1°-F DA LEI 9494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. No que diz respeito ao pedido de cassação do acórdão recorrido para declarar o direito das autoras ao recebimento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores a propositura da ação sem o decote dos 57 dias, a agravante não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Dessarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo de incidência dos juros moratórios/correção monetária sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplica-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba.
Precedentes.
3. Ressalta-se que a questão afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (DJe de 11/11/2014) de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, vinculados ao Tema 905 desta Corte, limita-se a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Não se discute o termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1362981/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 1°-F DA LEI 9494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES.
1. No que diz respeito ao pedido de cassação do acórdão recorrido para declarar o direito das autoras ao recebimento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores a propositura da ação sem o decote dos 57 dias, a agravante não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Dessarte, a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO 6.453g DE COCAÍNA. "MULA". REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A escolha da fração de 1/6 para reduzir a pena por incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 encontra-se justificada e está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades da conduta criminosa ressaltadas pelo acórdão recorrido, em atenção ao grau de auxílio prestado pela agravante ao tráfico internacional.
2. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse aplicada pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. De qualquer forma, em situação análoga, o colendo STF considerou pertinente o percentual de redução da pena em apenas 1/6. Fixação em atenção ao grau de auxílio prestado pelo paciente ao tráfico internacional (HC 134597, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 842.186/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. APREENSÃO 6.453g DE COCAÍNA. "MULA". REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO NA FRAÇÃO DE 1/6. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A escolha da fração de 1/6 para reduzir a pena por incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 encontra-se justificada e está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades da conduta criminosa ressaltadas pelo ac...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DO MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO APONTADA COMO COATORA. SÚMULA 182/STJ. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1. É incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de habeas corpus, consoante ressai dos incisos LXVIII e LXIX do art.
5º da Constituição da República.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não admitir impetração nesta Corte, impugnando decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula 691/STF, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
3. Não padece de teratologia a decisão que refuta alegação de inépcia da denúncia, asseverando que a acusação não é genérica e está amparada em farta prova documental. Afastar tais conclusões implicaria não só em supressão de instância como também em reexame de provas que não foram juntadas com a petição inicial.
4. Se o próprio impetrante admite ter sido acompanhado por seu advogado em todos os depoimentos por ele prestados ao longo do procedimento investigatório criminal que precedeu a ação penal, não constitui nulidade capaz de macular toda a investigação e justificar o trancamento da ação penal o simples fato de seu advogado não ter comparecido ao interrogatório dos demais corréus, desde que lhe tenha sido facultado o acesso à transcrição de tais depoimentos.
5. É dever do recorrente impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator contra a qual se insurge no agravo regimental, sob pena de que os fundamentos nela invocados se mantenham hígidos. Aplicação, por analogia, do estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Perde o objeto a impetração que se limita a pleitear a suspensão de audiência de instrução e julgamento se ela vem a ocorrer, por não ter o impetrante conseguido a liminar pleiteada. Caso dos autos.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.771/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DO MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO APONTADA COMO COATORA. SÚMULA 182/STJ. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1. É incabível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo de habeas corpus, consoante ressai dos incisos LXVIII e LXIX do art.
5º da Constituição da República.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. A caracterização da fraude à execução, prevista no inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil de 1973, exige que a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Precedentes.
2. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegada fraude à execução, ao argumento de que não restou comprovado que a transferência do bem, objeto do agravo de instrumento, levaria o devedor à insolvência, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 371.674/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
1. A caracterização da fraude à execução, prevista no inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil de 1973, exige que a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Precedentes.
2. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a alegada fr...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência.
2. Aplicação dos arts. 637 do CPP c/c a Súmula 267 do STJ, autorizando o imediato recolhimento do réu para o início do cumprimento da pena e da orientação firmada pelo art. 9º, § 2º, da Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do CNJ, de que Estando o processo em grau de recurso, sem expedição de guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente.
3. A execução provisória da pena do agravante prescinde do trânsito em julgado da condenação.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 358.843/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito sus...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. DANOS MORAIS. CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO.
COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. FÍSTULA ESOFÁGICA. ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobre responsabilidade civil de hospital, em casos como o presente, a Segunda Seção já se posicionou no sentido de que "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 17.12.2008).
2. Não se pode, como no caso, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital, pois a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como, no caso de hospital, à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 350.766/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. DANOS MORAIS. CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO.
COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. FÍSTULA ESOFÁGICA. ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobre responsabilidade civil de hospital, em casos como o presente, a Segunda Seção já se posicionou no sentido de que "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 8 ANOS.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. VIA INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA/VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes do writ.
2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. Não se vislumbra ilegalidade no tocante à primeira fase da dosimetria, porquanto a Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a manutenção da penas-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista que o paciente era "chefe do tráfico na região, fornecendo os entorpecentes para venda e fiscalizando a operação".
3. Não é possível a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, haja vista que a referida benesse não é aplicável ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. In casu, tendo a pena da paciente alcançado 9 anos e 4 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Pelo mesmo raciocínio, também é inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
5. O habeas corpus não é via idônea ao pleito de devolução do veículo apreendido, ante a ausência de ameaça/violação à liberdade de locomoção.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.868/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AL...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância.
2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula n.
83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 933.176/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância.
2. O Tribunal regional, ao apreciar o recurso defensivo, decidiu e...