PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ E 280 DO STF.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. A pretensão deduzida na via especial, que busca inversão do ônus pelo pagamento das despesas processuais, foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no material cognitivo carreado aos autos, na interpretação de cláusulas contratuais (instrumento de transação) e na legislação local (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro).
3. A desconstituição do posicionamento adotado no acórdão impugnado - no sentido de que cabe ao ora agravante arcar com o ônus da sucumbência da execução fiscal - demanda a adoção de providências incompatíveis com o apelo extremo, em função dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 5 desta Corte e 280 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 807.415/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ E 280 DO STF.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO ESCOPO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA POR DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. RECALCITRÂNCIA. QUANTUM ARBITRADO CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PECULIARIDADES DO CASO.
REVISÃO OBSTACULIZADA PELA SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO.
(EDcl no REsp 1452189/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO ESCOPO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA POR DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. RECALCITRÂNCIA. QUANTUM ARBITRADO CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PECULIARIDADES DO CASO.
REVISÃO OBSTACULIZADA PELA SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO.
(EDcl no REsp 1452189/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, DO CPC/1973.
COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. A interposição de agravo em recurso especial, sem a menção ao dispositivo legal embasador da irresignação - art. 544 do CPC/1973 -, não enseja o julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, quando constatado que foi cumprido o comando normativo contido no § 2º do mencionado dispositivo, com o correto endereçamento do recurso à Presidência do Tribunal de origem e apresentação das razões recursais dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos do art. 544, § 2º, do CPC/1973, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 29.379/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)
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RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, DO CPC/1973.
COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. A interposição de agravo em recurso especial, sem a menção ao dispositivo legal embasador da irresignação - art. 544 do CPC/1973 -, não enseja o julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, quando...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE PELO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A incidência do princípio da insignificância é admitida pelo Supremo Tribunal Federal desde que presentes quatro vetores, os quais vêm sendo igualmente exigidos por esta Corte: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. Conquanto não seja tão expressivo o valor da res furtiva, avaliado em cerca de R$ 80,00, equivalente à época a 9,09% do salário mínimo, o paciente é contumaz na prática de furtos da mesma natureza, já tendo sido condenado três vezes por crimes contra o patrimônio.
4. A conduta do paciente, reincidente em crimes contra patrimônio, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.
5. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na reincidência específica do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.852/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE PELO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A incidência do princípio da insignificância é admitida pelo Supremo Tribunal Federal desde que presentes quatro vetores, os quais vêm sendo igualmente exigidos por esta Corte: a mínima ofensividade...
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA DE PESSOA IDOSA, PORTADORA DE MAL DE PARKINSON, CORRESPONDENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, narra a peça acusatória que, no dia 9 de outubro de 2015, no período matutino, quando passava em frente à residência da vítima, o paciente perguntou se esta possuía duas cédulas de R$ 50, 00 (cinquenta reais) para trocar por uma cédula de R$ 100,00 (cem reais). Conquistada a confiança da ofendida, pessoa idosa e portadora de Mal de Parkinson, o acusado recebeu as duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), convenceu a vítima a aguardar enquanto buscava a cédula de R$ 100,00 (cem reais) e fugiu do local.
3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois a vantagem ilícita foi obtida de pessoa idosa, portadora de Mal de Parkinson, e corresponde a aproximadamente 12% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos - R$ 100,00 (cem reais). Além disso, extrai-se dos autos a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o colegiado local, a propósito, "tratar-se de pessoa contumaz na infração à lei, na medida em que possui em seu desfavor diversas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, inclusive com reincidência específica, isto é, na prática do crime de estelionato" (e-STJ fl. 213).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.842/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA DE PESSOA IDOSA, PORTADORA DE MAL DE PARKINSON, CORRESPONDENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PRIMARIEDADE.
DETRAÇÃO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, salvo situações excepcionais, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.
3. É de se manter o entendimento pacificado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o prazo depurador, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes.
4. Lastreadas nos antecedentes criminais e na natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, as instâncias de origem concluíram que o paciente se dedicava às atividades criminosas, razão pela qual negaram, acertadamente, a redução da pena pela aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais para tanto.
5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e das circunstâncias do caso concreto, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 6 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.928/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PRIMARIEDADE.
DETRAÇÃO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS....
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. ART. 59 DO CP. MOTIVOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MOTIVOS. AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 933.187/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL E REGIMENTAL. ART. 59 DO CP. MOTIVOS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MOTIVOS. AQUISIÇÃO DE ENTORPECENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 933.187/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
1. Preliminarmente, não se pode conhecer da alegada omissão da decisão agravada, porquanto tal questão deveria ter sido debatida em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões de mérito do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014;
AgRg no REsp 1.221.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012; AgRg no Ag 964.923/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/4/2013).
2. A orientação atual do STJ é de que o direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, ainda que na primeira colocação, pressupõe demonstração da presença de necessidade administrativa pelo surgimento de vaga para o cargo, durante o prazo de validade do certame (MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg no RMS 39.908/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; REsp 1472680/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/6/2016).
3. In casu, o agravante fora aprovado para o cargo de Oficial Judiciário (Classe D) - Especialidade: Oficial Judiciário, cujas atribuições encontram-se assim previstas no Edital 1/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 110).
4. Contudo, ao contrário do alegado, a prova documental acostada não atesta a existência de servidores cedidos pelo Município para a execução específica de atribuições do cargo de Oficial Judiciário.
O termo do convênio firmado entre Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e os Municípios de Medeiros e de Tapiraí para cessão de servidores à Comarca de Bambuí, e o aditivo correspondente, não especificam quais seriam as atividades por eles exercidas, motivo pelo qual não há como firmar convicção de que tenham ocupado, de forma precária, o cargo de Oficial Judiciário (fls. 165-175 e 195-205).
5. Por outro lado, embora conste cópia da Lei Estadual 20.964/2013, na qual o art. 1°, I, cria cem cargos de Oficial Judiciário no Estado, não há demonstração de que um deles tenha sido para a Comarca de Bambuí/MG, onde o agravante preenche o cadastro de reserva (fls. 160-162).
6. Vale destacar a informação prestada pela Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que "a comarca de Bambuí não conta com servidores designados em caráter precário, atualmente, no exercício do cargo de Oficial Judiciário D, especialidade Oficial Judiciário" (fl. 255).
7. Em suma: o agravante optou por utilizar a via estreita do Mandado de Segurança, no qual o acolhimento da pretensão mandamental exige prova pré- constituída do direito líquido e certo alegado, o que não se verifica no presente caso.
8. Agravo Interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no RMS 49.678/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
1. Preliminarmente, não se pode conhecer da alegada omissão da decisão agravada, porquanto tal questão deveria ter sido debatida em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões de mérito do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014;
AgRg no REsp...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO COLETIVO. EVENTO DANOSO.
1. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais coletivos - devidos pela condenação do recorrente diante da venda de combustível adulterado - são decorrentes de reparação por ato ilícito, razão por que deve ser aplicada a Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 552.906/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO COLETIVO. EVENTO DANOSO.
1. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais coletivos - devidos pela condenação do recorrente diante da venda de combustível adulterado - são decorrentes de reparação por ato ilícito, razão por que deve ser aplicada a Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 552.906...
MUNICÍPIO DE CARIACICA. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 4.761/2010.
SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local (Lei Municipal 4.761/2010). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 818.518/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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MUNICÍPIO DE CARIACICA. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 4.761/2010.
SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local (Lei Municipal 4.761/2010). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada já foi afast...
PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser essencial para a comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), juntamente com o comprovante de pagamento, no ato de interposição do Recurso, conforme disposto na Lei 11.636/2007, sendo vedada sua posterior regularização, porquanto já operada a preclusão consumativa.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser essencial para a comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), juntamente com o comprovante de pagamento, no ato de interposição do Recurso, conforme disposto na Lei 11.636/2007, sendo vedada sua posterior regularização, porquanto já operada a preclusão consumativa.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.940/RS,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor.
Precedentes: AREsp 551.815/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 15/9/2014; AREsp 485.766/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 15/9/2014; AREsp 542.740/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 8/9/2014; e AREsp 487.170/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 3/4/2014" (AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe de 23/03/2015).
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 876.956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor.
Precedentes: AREsp 551.815/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 15/9/2014; AREsp 485.766/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 15/9/2014; AREsp 542.740/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 8/9/2014; e ARE...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE QUE SEJA DECLARADO O TERMO INICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1021, § 4°, DO CPC/2015 AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 823.294/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE QUE SEJA DECLARADO O TERMO INICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1021, § 4°, DO CPC/2015 AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 823.294/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 805.682/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO ART. 1021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 805.682/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DESTAQUE DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 439.768/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. DESTAQUE DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS E FACULTATIVAS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 439.768/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL 11.867/1995. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 81/2009.
APLICABILIDADE E EFETIVIDADE DO ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador 2º Vice-Presidente do TJ/MG, consistente na publicação do Edital n° 01/2014 de abertura do concurso público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.
2. A impetrante sustenta, em síntese, que o edital, ao criar reserva de vagas para candidatos com deficiência física nos concursos para ingresso em serventias extrajudiciais (no caso, Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Lavras - MG), contraria a Constituição Federal.
3. O art. 37, II, da CF/88 determinou que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Já o § 2º do artigo 236 da Carta republicana de 1988 assevera: "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".
4. O STJ também possui jurisprudência no sentido de que, conquanto a reserva de vagas para deficientes físicos nos concurso públicos, na forma do art. 37, VIII, da Constituição Federal, seja norma de eficácia contida, havendo regulamentação dessa hipótese na legislação infraconstitucional, in casu, Lei Estadual 11.867/95, a Administração Pública não pode se furtar à garantia desse direito, ou seja, é obrigada a reservar as vagas para tal desiderato.
5. Observa-se ainda que a reserva de vagas em concurso público destinadas aos portadores de deficiência, além de garantido pela Constituição Federal (art. 37, VIII), também encontra-se prevista na Resolução nº 81/CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro.
6. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
7. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 48.971/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL 11.867/1995. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 81/2009.
APLICABILIDADE E EFETIVIDADE DO ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador 2º Vice-Presidente do TJ/MG, consistente na publicação do Edital n° 01/2014 de abertura do concurso público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O PROTOCOLO JUDICIAL (PRESUNÇÃO JURIS TANTUM). INTERPOSIÇÃO POR E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INDISPONIBILIDADE DO FAX. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 839.198/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A INFIRMAR O PROTOCOLO JUDICIAL (PRESUNÇÃO JURIS TANTUM). INTERPOSIÇÃO POR E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INDISPONIBILIDADE DO FAX. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 839.198/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGUROS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AgRg no AREsp 565.073/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGUROS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REITERAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no AgRg no AREsp 565.073/MG, Rel. Ministro PA...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INDICADO QUE CONFUNDE-SE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE PUDESSE SER SANADO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, TRATANDO-SE DE TENTATIVA DE OBTER REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no AgRg no AREsp 791.741/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INDICADO QUE CONFUNDE-SE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE PUDESSE SER SANADO COM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, TRATANDO-SE DE TENTATIVA DE OBTER REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO QUE DEPENDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO I...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS.
1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IDADE AVANÇADA DA DESTINATÁRIA DA VERBA ALIMENTAR. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO QUE, NO CASO, SE REVELA POUCO PROVÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 3. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Tendo a autora desde a inicial alegado sua dependência econômica e sua dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, não há falar em inovação recursal ou em supressão de instância na análise dessas questões de ordem fática para fins de deferimento em apelação de pensão alimentícia a ex-cônjuge em caráter definitivo.
2. Esta Corte Superior firmou a orientação no sentido de que, em regra, a pensão deve ser fixada com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que reingresse ou se recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. O pensionamento só deve ser perene em situações excepcionais, como de incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.
3. In casu, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, entendeu por fixar a pensão para ex-cônjuge por prazo indeterminado, considerando sua idade avançada e o fato de não ter exercido atividade remunerada durante os trinta anos de casamento, o que dificultaria, certamente, seu ingresso no mercado de trabalho. Tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 637969/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015).
5. Primeiro agravo interno conhecido para negar provimento ao recurso especial e segundo agravo não conhecido.
(AgInt no AREsp 896.324/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS.
1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IDADE AVANÇADA DA DESTINATÁRIA DA VERBA ALIMENTAR. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO QUE, NO CASO, SE REVELA POUCO PROVÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 3. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Tendo a autora desde a inicial alegado sua dependência econômica e sua dificuldade de ingresso no mercado de trabal...