HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.
3. Embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e a paciente seja primária, a quantidade da droga apreendida - quase 11 kg de maconha - foi utilizada na terceira fase da dosimetria, para afastar a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º da Lei de Drogas e impedir a aplicação do regime inicial mais brando.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 360.109/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ENCONTRADA E NÚMERO DE PORÇÕES CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE EFETIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime.
3. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na manutenção da preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a imprescindibilidade medida para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do réu.
5. A natureza mais nociva da substância entorpecente apreendida - crack - droga de alto poder viciante e alucinógeno -, somada ao número de porções apreendidas da referida substância tóxica, bem como à sua forma de acondicionamento - já embaladas em quantidades individuais, prontas para a revenda -, e as demais circunstâncias da prisão em flagrante do acusado -, ensejada por prévia denúncia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local, sendo surpreendido por policiais militares, trazendo consigo e mantendo em depósito, a referida substância tóxica, tendo sido encontrado, ainda, uma balança de precisão, 6 (seis) CRLV's de carros diferentes, duas chaves virgens codificadas do tipo "canivete", duas partes de chaves codificadas, uma tarjeta de alumínio com números (semelhante a chassi) e 2 (dois) celulares - são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
6. A condição de reincidente específico do ora paciente, que ostenta condenação definitiva anterior por narcotráfico, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de perpetuação da atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública.
8. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da tese relativa à necessidade de realização da audiência de custódia, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.319/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 23/09/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRESENÇA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ENCONTRADA E NÚMERO DE PORÇÕES CAPTURADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE EFETIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443 DO STJ.
READEQUAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o aumento na terceira fase da dosimetria foi realizado com base na simples menção ao número de majorantes para o aumento da pena no crime de roubo circunstanciado, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade e ser realizado o ajuste da reprimenda pelo órgão ad quem.
2. Tal solução confere concretude ao princípio da razoável duração do processo, de modo a garantir a utilidade da jurisdição. Ademais, a sentença penal não pode ser rotulada de nula por inexistência de motivação judicial (art. 93, IX, da CF). O que o ocorre é que o fundamento externado pelas instâncias ordinárias - indicação do número de majorantes - é considerado inidôneo para ensejar o aumento acima do percentual de 1/3 na terceira fase de aplicação da pena, por interpretação do art. 68 do CP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 946.219/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 443 DO STJ.
READEQUAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, o aumento na terceira fase da dosimetria foi realizado com base na simples menção ao número de majorantes para o aumento da pena no crime de roubo circunstanciado, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegalidade e ser realizado o ajuste da reprimenda pelo órgão ad quem.
2. Tal solução confere concretude ao princípio da razoável dur...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. AUSENTE NECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO PRÉVIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 783.018/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. AUSENTE NECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO PRÉVIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 783.018/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.604/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração,...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203 E 212 DO CPP. QUESTÃO QUE EXORBITA A ANÁLISE EMINENTEMENTE JURÍDICA, DEMANDANDO O REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226, 227 E 228 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA QUE FIRMA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A NORMA PROCESSUAL ESTABELECE SIMPLES RECOMENDAÇÃO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA INAPTA A GERAR NULIDADE. TESE QUE, AINDA QUE ACOLHIDA, NÃO CONDUZIRIA A ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA FIRMOU QUE AS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS RATIFICARAM, EM SEDE JUDICIAL, O RECONHECIMENTO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 904.940/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203 E 212 DO CPP. QUESTÃO QUE EXORBITA A ANÁLISE EMINENTEMENTE JURÍDICA, DEMANDANDO O REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 226, 227 E 228 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA QUE FIRMA INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A NORMA PROCESSUAL ESTABELECE SIMPLES RECOMENDAÇÃO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA INAPTA A GERAR NULIDADE. TESE QUE, AINDA QUE ACOLHIDA, NÃO CONDUZIRIA A ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE A SENTENÇA FIRMOU QUE AS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. A alegação de prescrição, em Embargos à Execução de sentença, somente pode versar sobre fatos posteriores à sentença que constituiu o título executivo judicial. Precedentes STJ.
3. No caso dos autos, o título executivo reconheceu o direito em litígio e não houve o reconhecimento da prescrição.
4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição e restabelecer a sentença.
(REsp 1608774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, SALVO SE SUPERVENIENTE À SENTENÇA. ART. 741, VI, DO CPC, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaesti...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO NAS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que o adicional de transferência previsto no art. 469, § 3º, da CLT tem natureza salarial, admitindo-se a incidência da contribuição previdenciária.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1610727/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA OU NÃO NAS SEGUINTES VERBAS: ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE E DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do ar...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 (CPC/73). NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 813.738/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 (CPC/73). NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 813.738/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, relator o Min. Herman Benjamin, ficou decidido que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, mostra-se imprescindível observar a data em que requerida a aposentadoria.
3. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando tão somente a conversão de especial em comum.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 799.694/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 14/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No Recurso Especial n. 1.310.034/PR, s...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a sua participação em organização criminosa esquematizada e profissionalizada, havendo ligação direta com a comercialização e transporte de mais de 20 kg de crack.
3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. A Operação engloba 36 procedimentos e cerca de 70 réus, com aproximadamente 40 custodiados. A ação penal original, na fase do art. 402 do CPP, foi desmembrada, a pedido da defesa, da ação penal original (n. 5008651-39.2014.4.04.7002), na Ação Penal n.
5008841-02.2014.4.04.7002.
5. A ação penal está conclusa para sentença, o que evidencia estar o feito próximo do seu fim em primeira instância. Súmula n. 52 do STJ.
6. Recurso não provido.
(RHC 55.654/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAVALO DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância apontou concretamente a presenç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCUIDADE DO TÍTULO E DESNECESSIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça reputa inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido (Súmula 283 do STF).
3. Hipótese em que a inocuidade do título executivo e a desnecessidade da pretensão executória consistiram, ao lado da inexistência de documento novo a definir o marco inicial do decurso da prescrição, em fundamento válido e capaz de, por si só, manter a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de que, sem a existência de "título executivo judicial formado, não há que se falar em outro ponto inicial para o transcurso do prazo prescricional e, portanto, nenhum momento interruptivo do seu transcorrer". Como esse fundamento deixou de ser impugnado no apelo nobre, tem-se a incidência, no caso, daquele verbete sumular.
4. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, "tendo em vista o princípio da preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.176.349/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016).
5. Agravo desprovido.
(AgInt no AgRg no REsp 1323422/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOCUIDADE DO TÍTULO E DESNECESSIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. O STJ tem o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito de nomeação ao cargo pretendido no concurso público. Nem mesmo a criação de vagas por lei durante o certame ou a desistência de outros concorrentes possuem o condão de modificar o direito pleiteado pelo autor, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais em concursos públicos é prescrita pelo art. 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei 7.853/1989, e esta pelos Decretos 3.298/1999 e 5.296/2004.
3. O Tribunal de Justiça de Rondônia convocou quatro candidatos para tomar posse no cargo de Analista Judiciário, especialidade de pedagogo. A aplicação da regra contida no edital do certame, de reserva de 10% das vagas para os portadores de necessidades especiais, implicaria provimento de 0,10 vagas, o que não é razoável, pois ultrapassa o percentual de 20%, contrariando a norma do texto legal. Precedentes: AgRg no REsp 1.137.619/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 19/11/2013 e RMS 38.595/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013.
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 51.078/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PNE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. O STJ tem o entendimento de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito de nomeação ao cargo pretendido no concurso público. Nem mesmo a criação de vagas por lei durante o certame ou a desistência de outros concorrentes possuem o condão de modificar o direito pleiteado p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, no preparo do recurso no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.580/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta eg. Corte é de que a juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. Por certo, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, no preparo do recurso no ato de sua interposição, este deve ser considerado deserto. Precedentes.
2. A...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. É entendimento assente no STJ que "A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.3.2010).
2. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do Recurso Especial, já se admitiu a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.12.2008).
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, em integração à decisão embargada, inverter os ônus de sucumbência nos termos fixados na origem.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1150140/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. É entendimento assente no STJ que "A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.3.2010).
2. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do Recurso Especial, já se admitiu a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119/RS, Rel. Min...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado.
3. Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013).
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Descabida a aplicação dos arts. 1.021, § 3º, e 1.024, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 à hipótese dos autos, porque os primeiros Embargos de Declaração, recebidos como regimental, foram opostos em 10.12.2015, incidindo no exame de sua admissibilidade o Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte Superior: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1562160/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Descabida a aplicação dos arts. 1.021, § 3º, e 1.024, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 à hipótese dos autos, porque os primeiros Embargos de Declaração, recebidos como regimental, foram opostos em 10.12.2015, incidindo no exame de sua admissibilidade o Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte Superior: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (rela...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CRITÉRIO (COTAÇÃO) DE INDENIZAÇÃO. AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. REEXAME DE PROVAS.
1. O recurso especial discute o critério (cotação) de indenização do saldo acionário correspondente à telefonia celular. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Precedentes.
2. É inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 476.323/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CRITÉRIO (COTAÇÃO) DE INDENIZAÇÃO. AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. REEXAME DE PROVAS.
1. O recurso especial discute o critério (cotação) de indenização do saldo acionário correspondente à telefonia celular. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do pro...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NEOPLASIA DE MAMA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
1. O STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. Infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento em questão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal.
3. A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1613910/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NEOPLASIA DE MAMA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO À LISTA DO SUS. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
1. O STJ admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito. Infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento em questão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é d...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. HIPÓTESE EM QUE EXISTE CONDENAÇÃO.
1. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, somente quando previstos no título executivo - caso dos autos - os juros sobre capital próprio poderão ser objeto de cumprimento de sentença (Súmula 551 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 389.511/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. HIPÓTESE EM QUE EXISTE CONDENAÇÃO.
1. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, somente quando previstos no título executivo - caso dos autos - os juros sobre capital próprio poderão ser objeto de cumprimento de sentença (Súmula 551 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 389.511/RS, Rel. Mi...